Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
834/13.6TBCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO DE OLIVEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
Data do Acordão: 01/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO, FUNDÃO, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 46.º, N.º 1, AL. C), DO CPC E 1143º DO CÓDOGO CIVIL
Sumário: Um cheque não apresentado a pagamento no prazo legal que titule um negócio formal nulo por vício de forma não pode valer como título executivo.
Decisão Texto Integral:            
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o exequente A... veio o executado B... , já ambos identificados nos autos, deduzir-lhe embargos, com o fundamento em os cheques dados em execução terem como causa da subscrição, alegada no requerimento executivo, um mútuo, que tem natureza formal, pelo que o invocado empréstimo é nulo por falta de forma, só sendo válido, cf. determinado no artigo 1143.º do Código Civil, se constar de documento assinado pelo devedor, o que determina que os cheques exequendos não valham como títulos executivos.

            Mais alega que os cheques dados em execução foram substituídos por outros, de igual montante e titulando o mesmo mútuo, com o fundamento em aqueles terem sido apreendidos numa busca judicial, sendo que estes últimos já foram pagos, pelo que o executado nada deve ao exequente.

Por último, ao abrigo do disposto no artigo 310.º do Código Civil, alega, ainda, a prescrição dos juros contados de 2004 a 2008.

            Depois de liminarmente admitidos, foi o exequente notificado para os contestar, o que fez, vindo defender a validade e regularidade dos cheques exequendos, enquanto títulos executivos, com o fundamento em que os mesmos constituem documentos particulares, assinados pelo devedor, encontrando-se alegada no requerimento a relação subjacente à respectiva emissão – o já referido mútuo – pelo que constituem os mesmos cheques válidos títulos executivos.

Ao que, acrescenta, não obstar o facto de o mútuo ser um negócio formal, porque a nulidade do mútuo, por falta de forma legal, não lhe retira exequibilidade por, nos termos do Assento do STJ n.º 4/95, a obrigação de restituição sempre existir ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, sendo, por isso, desnecessário o recurso a uma prévia acção declarativa, invocando, a favor de tal tese alguns Arestos quer do STJ quer das Relações.

Impugna a factualidade em que o opoente alega a existência da substituição dos cheques exequendos por outros, com base no mesmo mútuo, e pagamento da quantia exequenda, em consequência do que pugna pela improcedência da oposição deduzida.

Findos os articulados, teve lugar a Audiência Prévia, na qual o M.mo Juiz a quo, considerou que os autos já reuniam todos os elementos fácticos para a sua decisão de mérito, em função do que se procedeu ao saneamento dos autos e se proferiu a decisão de fl.s 41 a 50, na qual se julgaram os deduzidos embargos procedentes, indeferindo-se o requerimento executivo, por falta de título executivo bastante, determinando-se o arquivamento da execução a que respeitam e o levantamento de quaisquer penhoras aí levadas a cabo, ficando as custas a cargo do exequente.

           

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o exequente, A..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 72), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

I – O recorrente mantém integralmente tudo o que alegou no requerimento executivo e nos artigos 2º a 7º da sua contestação dos embargos de fls.;

II – Estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, instaurada em 18/7/2013, fundada em cinco cheques emitidos e assinados pelo executado, no valor global de € 15.000,00, cheques esses apresentados pelo exequente a juízo como meros quirógrafos, mostrando-se, outrossim, alegada, em sede de requerimento executivo, a relação subjacente à emissão de tais títulos (empréstimo feito pelo exequente ao executado);

III – À luz da teoria defendida nos Acórdãos citados nesta peça, a que se adere totalmente, e conforme o que havia sido alegado pelo exequente no artigo 6º da sua contestação, a nulidade do mútuo, por falta de forma legal, não retira a exequibilidade aos ajuizados cheques, pois que, por força do Assento do S.T.J. nº 4/95, a obrigação de restituição sempre existirá ao abrigo do artigo 289º, nº 1 do Código Civil, sendo avesso à celeridade e economia de meios obrigar o exequente a deitar mão da acção declarativa para obter a prestação;

IV – No caso vertente, os cheques dados à execução não perderam a sua exequibilidade, pelo que deverá ser julgada totalmente improcedente a invocada excepção da invalidade do título executivo, devendo a execução seguir os seus ulteriores termos processuais;

V – A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 46º, alínea c) do C.P.C., na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Nestes termos, nos mais de direito aplicáveis e nos que doutamente vierem a ser supridos por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso nos termos alegados supra, com as legais consequências.

JUSTIÇA !!!

Não foram apresentadas contra-alegações.

           

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se os cheques exequendos não podem ser considerados como título executivo, por os negócios por eles titulados serem nulos por vício de forma.

            Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede.

            Se os cheques exequendos não podem ser considerados como título executivo, por os negócios por eles titulados serem nulos por vício de forma.

            O aqui exequente/opoído sustenta que os cheques exequendos, não obstante terem na sua génese um contrato de mútuo, nulo, por vício de forma, constituem títulos executivos válidos, com o fundamento em que a referida e aceite nulidade do mútuo não lhes retira exequibilidade, dado que, por força do ora AUJ n.º 4/95, a obrigação de restituição sempre existirá ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, o que torna desnecessário que, para fazer valer o seu direito, tenha de lançar mão de uma prévia acção declarativa.

Em abono desta sua tese, cita vários Acórdãos, quer do STJ quer das Relações, em que se propugna por esta solução.

Ao invés, na decisão recorrida, também, com apoio em decisões proferidas pelos mesmos Tribunais e em alguma doutrina, considerou-se que reconduzindo-se a causa subjacente à emissão dos cheques exequendos, (ao referido contrato de mútuo, nulo, por vício de forma) a um negócio formal, cuja forma legal foi inobservada, não podem os mesmos cheques serem considerados como títulos executivos, por a invalidade do negócio subjacente afectar a eficácia de tais cheques como título executivo.

Uma vez que a execução a que os presentes autos se encontram apensos deu entrada em juízo no dia 18 de Julho de 2013 (cf. fl.s 92), aplica-se aos presentes autos o disposto no CPC, no que se refere aos títulos executivos, como decorre do disposto nos artigos 6.º, n.º 3 e 8.º, ambos da Lei 41/2013, de 26 de Junho.

De acordo como disposto no artigo 45.º, n.º 1, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

E, conforme o seu artigo 46.º, n.º 1, al. c), constituem título executivo os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.

Como consabido, documentos particulares são todos os que não são autênticos, como decorre do disposto no artigo 363.º do Código Civil.

É indubitável que o cheque se enquadra na categoria de título executivo prevista no referido artigo 46.º, n.º 1, al. c).

            No entanto, no caso dos autos é pacífico que o título executivo não radica nos cheques exequendos, em si mesmo considerados, mas sim no negócio que lhe subjaz, uma vez que se trata de cheques não apresentados a pagamento no prazo legal e que, por isso, já não se revestem das características a eles inerentes, enquanto títulos executivos.

            Não obstante, em concordância com a jurisprudência maioritária, considerou-se que os referidos cheques poderiam valer como quirógrafos, uma vez que no requerimento executivo se descreveu a relação material subjacente.

            Já não é esta, no entanto, a questão que está em causa no presente recurso, pelo que sobre ela não importa que nos debrucemos.

            Efectivamente, o que importa analisar e decidir é da validade, como título executivo, dos cheques dados à execução, por os mesmos titularem um contrato de mútuo, nulo, por inobservância da forma legal.

            Questão, esta que, como resulta do já acima exposto, vem dividindo quer a doutrina quer a jurisprudência, considerando uns que, mesmo em tal caso, os cheques continuam a ter a virtualidade de constituírem título executivo e outros o contrário.

            Como consta do requerimento executivo, o exequente alega que em incerto dia do mês de Janeiro de 2004, emprestou ao executado a quantia de 15.000,00 €, que este se obrigou a restituir-lhe em 5 prestações, a 1.ª em 30 de Março e a última em 30 de Setembro desse ano, para o que foram emitidos os cheques exequendos, com datas de vencimento para cada uma de tais prestações e que não vieram a ser pagos, nem nestas, nem posteriormente.

            Em sede de oposição a tal requerimento, como acima já relatado, o executado invoca a falta de título executivo, dada a nulidade do mútuo em causa, por vício de forma; que já pagou a reclamada dívida, bem como a prescrição de alguns dos juros peticionados.

            A quantia mutuada ascende, pois, à quantia de 15.000,00 €, entendendo-se por mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, cf. artigo 1142.º do Código Civil.

Atento a que o mútuo em causa ascendeu à quantia de 15.000,00 €, só seria válido se constasse de documento assinado pelo mutuário, em conformidade com o disposto no artigo 1143.º, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 343/98, de 6/11, em vigor em Janeiro de 2004 (data do mútuo).

            Por força do que se dispõe no artigo 220.º, n.º 1, do CC, a inobservância desta formalidade acarreta a nulidade do referido contrato de mútuo, a qual é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – artigo 286.º CC e tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, como preceituado no n.º 1 do artigo 289.º do CC.

            Conexo com tal matéria é invocado o Assento n.º 4/95 (hoje valendo como AUJ), in DR, n.º 114/95. de 17 de Maio, segundo o qual “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.”.

            Sendo por remissão para este Assento/AUJ, que se fundamenta que, ainda que nulo por falta de forma o negócio que esteve na base da emissão de um cheque ou letra, que o negócio causal, ainda que nulo por vício de forma, o cheque/letra, continua a valer como título executivo porque, ainda assim, subsiste a obrigação de restituição.

            Como acima já se referiu, a solução que vem sendo dada a esta questão está longe de ser pacífica e unânime.

            Efectivamente, quer na doutrina quer na jurisprudência é patente o dissídio.

            Assim, a título de exemplo, sem qualquer pretensão de exaustão (e sem descurar os já indicados quer na decisão recorrida e nas alegações de recurso – alguns dos quais, se passarão a citar), no sentido de que os cheques ou letras valem como título executivo, ainda que retratando mútuos nulos por vício de forma, podem ver-se os seguintes Acórdãos do STJ:

            - de 31/05/2011, Processo 4716/10.5TBMTS-A.S1;

            - de 04/02/2014, Processo 2390/11.0TBPRD-A.P1.S1 e;

            - de 27/05/2014, Processo 268/12.0TBMGD-A-P1.S1

            No sentido contrário, isto é, não lhes conferindo força executiva, podem ver-se, por último, os Acórdãos, também, do STJ, de:

            - de 10/07/2008, Processo 08A1582;

            - de 09/03/2004, Processo n.º 4109/03 e;

            - de 20/02/2014, Processo n.º 22577/09.5YYLSB-A-1.S1;

            Todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.

            Igualmente, a nível da jurisprudência das Relações (como referido na sentença recorrida e alegações de recurso e se pode constatar através de consulta aos respectivos sítios do itij) se verifica a mesma divisão.

            A nível doutrinário, defendem que, em tais casos, os cheques/letras não podem valer como título executivo:

            - José Maria Gonçalves Sampaio, in A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, Edições Cosmos, 1992, a pág. 64;

            - Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pág. 70 e in A Reforma da Acção Executiva, Lex, 2004;

            - Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois Da Reforma, Coimbra Editora, 2004, 4.ª edição, pág. 62;

            - Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, a pág. 41 e;

            - Rui Pinto, in Manual Da Execução E Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág.s 201 e 202.

            No sentido afirmativo, se pronuncia Artur Anselmo de castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, 3.ª Edição, a pág.s 41 e 42.

            Com todo o respeito pelo entendimento contrário, entendemos que um cheque que titule um negócio formal, nulo por vício de forma, não pode valer como título executivo, sendo, assim, de manter a decisão recorrida.

            Atento a que o cheque ou letra, em tal caso, não são dados à execução na qualidade de títulos de crédito/cambiário em si mesmo considerados, mas como meros quirógrafos, acompanhados da alegação/descrição da relação/negócio subjacente, da razão da sua emissão, a causa de pedir não radica nas qualidades do cheque ou da letra como títulos, mas sim, ao invés, na relação substantiva que está na base da emissão dos cheques, no negócio ou contrato que está na génese da sua emissão.

            Contrato que, in casu, é um mútuo, no montante de 15.000,00 €, que não foi reduzido a escrito, nem como tal se podendo entender que essa falha pode ser colmatada com a emissão do cheque, dado que no mesmo nada se refere quanto à existência do mútuo, pelo que tudo se passa como se não haja documento que o (mútuo) corporize, sem esquecer que, como determinado pelo artigo 364.º, n.º 1, do CC, em caso de exigência legal, como forma da declaração negocial, de documento, em qualquer das suas modalidades, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

            No caso do mútuo, que é de considerar como um negócio jurídico formal, a causa do negócio jurídico é um elemento fundamental do mesmo e porque do cheque não consta a causa da obrigação, não pode este valer como título executivo – cf. Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 62.

            Em caso de invalidade formal do negócio jurídico, afectada fica não só a constituição do próprio dever de prestar, como, também, a eficácia do respectivo documento como título executivo.

            Em idêntico sentido opina M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit., quando ali afirma que “A invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.”.

            Isto porque, como corolário do que, igualmente, ali defende, no âmbito da acção executiva, tem que distinguir-se entre a exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e a validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca), sendo autónomo o título executivo, no sentido de que a sua exequibilidade é independente da inexequibilidade da pretensão, derivando aquela da falta de preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, ao passo que esta se baseia em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar, concluindo, no entanto, que a referida autonomia não é total e, se o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico subjacente e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição com tal fundamento, devendo a oposição ser julgada extinta, tal como defendido, v.g., no Acórdão do STJ, de 10/07/2008, acima já citado.

            Para além do que a ratio do Assento 4/95, se destina, primordialmente às acções declarativas, em que às partes são garantidos outros meios de defesa e maior número de articulados do que no caso de uma execução.

            Sem esquecer que, como neste, expressamente, se refere, se têm em vista as situações em que se invocou, com vista a obter a satisfação de certa pretensão/direito, a existência de um negócio jurídico, no pressuposto de que o mesmo é válido, o que não vem a verificar-se, caso em que, ainda assim, se ordena a restituição do prestado, com base na declaração da nulidade do alegado negócio.

            Ora, em casos como o em apreço, tal não se verifica, uma vez que as partes já estão cientes de que se trata de negócio formal, nulo por vício de forma, que não consta do título que se pretende executar.

E last but not least, na situação de que ora nos ocupamos, consideramos nós que inexiste título executivo e sem este não pode haver execução, o que torna irrelevante o apelo a tal Assento.

Relativamente aos peticionados juros não há o mínimo respaldo documental que os sustentem, sendo, aqui, ainda, mais patente a falta de título executivo.

Pelo que e sem embargo da divergência doutrinária e jurisprudencial a que acima já se fez referência, somos de opinião que está afastada a força executiva dos cheques dados em execução, sendo, assim, de manter a decisão recorrida, pelo que, tem o presente recurso de improceder.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

            Coimbra, 27 de Janeiro de 2015.

Arlindo Oliveira (Relator)

Emidio Francisco Santos

Catarina Gonçalves