Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1350/19.8T8LRA-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MONTANTE OBJETO DE CESSÃO
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 02/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 239º E 243º DO CIRE.
Sumário: 1. Se os cônjuges insolventes vivem em economia comum, o montante objeto da cessão deve ser determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, a quantia a ceder pelos insolventes deve ser reportada a tal agregado e não a título individual.

2. Na determinação do rendimento indisponível deverá ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente à retribuição mínima nacional garantida por cada adulto do agregado.

3. Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza – nomeadamente a título de subsídios de férias ou de natal –, desde que se contenha, e na medida em que não ultrapasse, esse valor “indisponível”.

Decisão Texto Integral:












Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

S... e marido, L..., vieram apresentar-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício, alegando suportar despesas mensais entre 667 e 725 €.

Declarada a insolvência dos Requerentes a 02 de maio de 2019, o Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ao requerido.

Notificados os credores para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante,

- o credor Banco B..., S.A., deduziu oposição à concessão do benefício, alegando que o incumprimento do seu crédito remonta a 26.10.2016;

- a C... também deduziu oposição à admissibilidade do mesmo, invocando o incumprimento do dever de apresentação à insolvência nos termos do art. 138º, nº1, al. d) CIRE.

O Juiz a quo proferiu despacho a declarar encerrado o processo de insolvência, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando a cessão do rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio, determinando ainda como rendimento disponível o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pelos devedores.

Inconformados com tal decisão, os Insolventes dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]:

a) Do despacho inicial de exoneração do passivo com interesse para o presente recurso consta o seguinte: “(…), determino que durante o período de exoneração, o rendimento disponível que os devedores obtenham, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio, se considera cedido ao Sr. Fiduciário, que será nomeado em seguida”.

(…).

c) Ora, em primeiro lugar, não conseguem os Insolventes entender se a decisão proferida diz respeito a 1,5 salário para cada um dos insolventes ou se é 1,5 salários para os dois insolventes

d) Em face da redação constante do mesmo, dá a entender que na disponibilidade do casal Insolvente apenas ficará a quantia correspondente a 1,5 salários, o que, no nosso modesto entender é insuficiente para fazer face às despesas correntes do dia a dia de duas pessoas.

e) Como se sabe, o CIRE, no capítulo I do título XII, trata, com particular atenção, o regime da insolvência de pessoas singulares, não olvidando que, aliada à condição de devedor enquanto agente económico, está uma pessoa humana e, dele dependente, quase sempre, um agregado familiar de várias.

(…)

h) Atenta a indeterminação dos conceitos normativos utilizados, uma vez admitida liminarmente a exoneração e, como condição dela, estabelecida a obrigação de entrega dos rendimentos de que venha a dispor auferidos ao longo do respetivo período, gera-se normalmente a controvérsia em torno do problema de saber, em cada caso concreto, o que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e, portanto, qual a quantia autorizada a reter para tal fim.

i) Desde logo e com frequência, tem-se entendido que o “sustento minimamente digno” convoca a ideia de “dignidade da pessoa humana” consagrada, entre outros afloramentos, nos artºs 1º, 2º, 13º, 59º, nº 1, e 67º, nº 1, da nossa CRP [Constituição da República Portuguesa] normas que esta, relativamente a direitos fundamentais, manda interpretar e integrar de harmonia com a DUDH [Declaração Universal dos Direitos Humanos], em cujo artº 25º se proclama “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários...”.

j) Tratando-se, na situação aqui em apreço, de dois insolventes, o valor para o sustento minimamente digno é o equivalente a um salário mínimo por pessoa, o que atendendo à redação do douto despacho de que se recorre, tal valor mínimo não se encontra assegurado, pois que aos dois insolventes, na sua interpretação da redação do referido despacho o que lhe foi a atribuído foi o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio.

k) Na verdade, é consensual na doutrina e jurisprudência que para cada um dos insolventes deverá ser fixado o valor correspondente a um salário mínimo nacional, de modo a garantir a subsistência minimamente digna de cada um dos Insolventes.

l) Acresce que, os peticionados dois salários mínimos nacionais para os insolventes devem ser considerados em conjunto, por serem os insolventes casados em regime de comunhão de adquiridos, com a consequência do rendimento do trabalho de ambos ser considerado bem comum, assim como serem comuns as despesas elencadas.

(...)"

o) Pelo exposto, entende-se que o tribunal posto em crise, deve fixar em conjunto o montante a ceder, sob pena da errada aplicação do disposto nos artigos 239º, n.º 3, alínea i) do C.I.R.E. e 1675º, 1676º, 1874º, 1878º, 1879º e 1880º do Código Civil.

p) Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas certamente mui doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser substituída por uma outra que fixe a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes, em conjunto, venham a auferir, com a exclusão do montante equivalente a 2 salários mínimos nacionais.

q) Por outro lado, no entendimento dos insolventes o valor mínimo mensal garantido aos insolventes deve ser calculado por recurso a 14(catorze) meses.

r) De facto, a retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o rendimento mínimo mensal garantido aos Insolventes, corresponde no entendimento dos mesmos, a um rendimento mínimo mensal garantido multiplicado por 14 meses.

(…).

v) A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) é tida como a remuneração básica estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e, concebida como o patamar mínimo, não pode ser reduzido qualquer que seja o motivo.

(…)

cc) Ora, sendo a RMMG recebida 14 vezes no ano, podemos afirmar que o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14 (artigos 263º e 264º/1 e 2 do Código do Trabalho), e, portanto, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno dos insolventes não deverá ser inferior à remuneração mínima anual.

dd) Interpretação que é conformada pelo próprio conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA, a que alude o artigo 3º do decreto-lei 158/2006, de 8 de agosto, que define “o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses”.

ee) Na verdade, os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados.

ff) A retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizada corresponde à àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12.

(…).

hh) Transpondo este princípio para o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno dos insolventes, teremos de admitir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou, então, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12.

(…).

kk) Em face do vindo de expor, deve ainda ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro em que a fixação do rendimento disponibilizado aos devedores corresponda a dois salários mínimos nacionais, multiplicados por 14 e depois dividido por 12.

Termos em que, revogando o douto despacho proferido e proferindo outro que consagre a tese dos recorrentes farão V/ ex.as a Costumada Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de alterar a decisão recorrida que excluiu do rendimento disponível o equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional, por se afigurar insuficiente.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 O Tribunal a quo teve em consideração unicamente os seguintes factos (embora os não discrimine separadamente):
1) Os devedores são casados e residem um com o outro.
2) Neste momento apenas L... aufere mensalmente a quantia de 534,00 €, enquanto a S... está em situação de desemprego;
3) O agregado familiar dos devedores apresenta despesas mensais correntes que rondam os 530,00 €.
 O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e objeto de sucessivas alterações), corresponde à Discharge na lei norte americana e à Restschuldbefreiung da lei alemã[2], traduzindo uma ideia de “fresh start” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua atividade económica.
Os diferentes regimes de tratamento do sobre-endividamento da pessoa singular podem agrupar-se em duas categorias: i) o modelo (puro) do fresh start e ii) o modelo derivado do earned start ou da reabilitação.
“O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em principio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afetada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício[3]”.
Temos assim alguns ordenamentos jurídicos que concedem um perdão imediato e incondicional do remanescente da dívida e outros regimes, mais penalizadores e responsabilizadores dos sobreendividados, impondo um período longo durante o qual o devedor deve afetar a parte penhorável do seu salário ao pagamento das dívidas não pagas no decurso do processo de insolvência[4].
O artigo 235º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas)[5] atribui ao devedor que seja uma pessoa singular, a possibilidade de lhe vir a ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Ou seja, em linguagem comum, como afirma Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente[6]”.
Trata-se, assim, de uma “versão bastante mitigada”[7] do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório” de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afetar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência. Só depois de decorrido tal período e se a sua conduta tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago.
Como consta do Preâmbulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o Código da Insolvência[8], “A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o credor permaneça, durante um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume entre várias outras obrigações a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, e tendo o devedor adoptado um comportamento liso para com os credores, cumprindo todos os deveres que sob ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor de eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”.
Tratando-se de um benefício concedido pelo legislador, o devedor terá de se esforçar por merecer a concessão do mesmo – perdão total das dívidas não integralmente satisfeitas – e aquela dependerá da efectiva cedência do “rendimento disponível”, tal como se acha definido no nº 3 do art. 239º do CIRE, durante o período de cinco anos posterior ao encerramento do processo de insolvência.
A concessão de tal benefício surge como a contrapartida do sacrifício do devedor que, durante o período de cessão se encontra sujeito, entre outras, à obrigação de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado” e à obrigação de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” – als. b) e c) do nº 4 do art. 239º.
Expostos os motivos e objetivos que subjazem à consagração de tal instituto, passemos à análise da concreta questão objeto do presente recurso, respeitante à determinação dos rendimentos a ceder durante o período de cinco anos de “provação”.
Partindo da escassa factualidade que deu como provada e formulando considerações gerais das quais retira que pode e deve ser imposto ao devedor que “reduza as suas despesas até um patamar do mínimo que seja indispensável à sua sobrevivência em condições mínimas de dignidade e que suporte o sacrifício inerente a tal redução”, a decisão recorrida determinou constituir rendimento disponível, o que obtenham “em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio”.
 Insurgem-se os Apelantes/insolventes contra tal decisão com base nas três seguintes ordens de razões:
- não se percebe se a decisão fixou o rendimento disponível partindo de um salário e meio mínimos para cada insolvente ou se o equivalente a um salário e meio para o agregado;
- tratando-se de dois insolventes, o valor para o sustento minimamente digno é o equivalente a um salário mínimo por pessoa;
- o valor do rendimento disponível deve ser considerado em conjunto, por se tratarem de cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos em que, quer os rendimentos do trabalho, quer as despesas, são consideradas comuns;
- o rendimento disponível deverá partir do equivalente à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, tal como esta se acha definida pelo art. 3º do DL 158/2006, de 8 de agosto, que se obterá pela multiplicação do valor da RMMG multiplicada por 14 e a dividir por 12.
A análise das questões suscitadas pelos Apelantes e a necessidade de assentar nalguns critérios gerais para a determinação do montante a excluir ao abrigo do ponto i), al. a), do nº 3 do artigo 239º do CIRE, levar-nos-á a um olhar mais atento sobre o modo como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a tratar tal questão.
Encontrando-se em causa a decisão que defere liminarmente a cessão do rendimento disponível que o devedor venha a auferir no prazo de cinco anos para efeitos da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, a única questão controvertida passa pela determinação de quais os rendimentos a excluir da cessão, por via do ponto i), alínea b), do nº 3 do artigo 239º do CIRE.
Segundo o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por rendimento disponível entende-se o conjunto de todos os rendimentos que provenham, a qualquer título, ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
A razão de ser da exclusão de certos rendimentos [como é o caso da prevista no ponto i)] assenta na designada função interna do património (base ou suporte de vida do seu titular) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores)[9].
Sendo o rendimento disponível integrado por todos os rendimentos que o devedor aufira, a qualquer título, dele será excetuado “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Se o legislador estabeleceu um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder pelo insolvente (o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, coincidente com o valor máximo de impenhorabilidade previsto no nº 2 do artigo 824º do CPC[10]), optou por não fixar qualquer limite mínimo, em nosso entender, pelo facto de não nos encontramos perante uma prestação coativamente imposta por lei, assentando a cedência do rendimento disponível num ato inicial voluntário do insolvente, como contrapartida de um benefício a que o mesmo pretende aceder[11] – o perdão das dívidas, com a extinção do passivo sobrante.
Não indicando o artigo 239º, nº 3, al. a), i), qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstrato – “o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar –, é deixado ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito[12]”.
Remetendo-nos o legislador para um conceito aberto e indeterminado – o direito a um mínimo de sobrevivência que radica no princípio da dignidade da pessoa humana, haverá que proceder à sua objetivização, de modo a evitar desigualdades no tratamento da questão.
O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (princípio com acolhimento, não só, nos arts. 1º, 13º, 59º, nº 1, e 67º, nº 1 da CRP, mas ainda nos arts. 1º e 25º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
A jurisprudência maioritária[13] vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender[14] a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[15].
Também a doutrina[16] sustenta que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor.
No procedimento conducente à exoneração do passivo restante são também tidos em consideração os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos, buscando-se um ponto de equilíbrio entre tais interesses e o direito do insolvente e do seu agregado a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade[17].
Um olhar pela jurisprudência permite-nos ainda assentar nas seguintes ideias que constituirão um denominador comum na definição do concreto montante a excluir do rendimento disponível a ceder pelo insolvente:
1. Na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, auferidos independentemente da sua natureza. Alguma jurisprudência[18] recorre a fórmulas matemáticas, nomeadamente a escala de Oxford, fixada pela OCEDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança (atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos)[19].
2. A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra[20]. Sendo o critério a usar pelo julgador o da dignidade da pessoa humana, este encontra-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio das necessidades primárias e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos[21].
3. Não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo[22]. Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de “outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor[23]”.
Quanto à questão de saber se, apresentando-se os cônjuges à insolvência e mantendo-se a residência em comum, a determinação do montante a ceder deverá ser determinada a titulo individual ou, em globo, enquanto casal, afigura-se-nos que se os cônjuges vivem em economia comum – e uma vez que, quer os rendimentos do trabalho, quer a generalidade das despesas e encargos, são igualmente comuns –, tenderemos a afirmar fazer sentido que o montante a ceder nos autos seja determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, qual a quantia a ceder seja reportada a tal agregado e não a título individual.
Quanto ao montante excluir dos rendimentos a ceder, deverá ter-se em consideração, por regra, o valor equivalente à retribuição mínima garantida por cada adulto desse agregado – sob pena de criarmos desigualdades de tratamento entre as situações em que só um dos cônjuges se apresenta à insolvência ou em que, apresentando-se os dois, o façam em separado.
No caso em apreço, partindo destes critérios, tenderíamos a considerar adequada a exclusão do rendimento disponível de um montante mensal equivalente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida[24], o que resultaria num valor mínimo de 1270,00 €.
Passamos à questão de saber se o rendimento a ceder deve partir do montante da remuneração mínima garantida multiplicado por 14, ou, formulada de outro modo, se os valores percebidos a título de subsídios de férias e de natal deverão, ou não, ser excluídos da cessão.
A resposta à questão sobre quais os valores que podem ou devem ser contabilizados para a determinação dos rendimentos que integram a parte disponível e a parte indisponível, encontrar-se-á na natureza do instituto em causa e nos interesses que lhe subjazem – por um lado, o interesse dos credores a verem satisfeitos os seus créditos e, do outro lado, a necessidade de que tal cessão de rendimentos não ponha em causa a satisfação das necessidades básicas do devedor.
E, para a determinação de quais os montantes a atender para a determinação das quantias a ceder ao fiduciário, considerar-se-ão todos os rendimentos, a qualquer título advindos ao insolvente, independentemente da sua natureza, ou seja, de se tratar de retribuição salarial, de rendas, rendimentos resultantes de atividade por conta própria, ou outros.
Não se trata aqui de assegurar ao insolvente o recebimento de um “salário” em montante nunca inferior ao valor da remuneração mínima garantida. O valor do rendimento mensal mínimo garantido é aqui tido em consideração como mero “valor de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias, ou outros rendimentos sem qualquer conexão com a relação laboral).
Regressando ao caso em apreço, a decisão recorrida ao considerar ser excluir do rendimento a ceder todas as quantias que excedam o valor equivalente o 1,5 salário mínimo – o que, ao tempo em que foi proferido, representava um montante de 900€ – significa que, para o juiz a quo, os tais 900,00€ (muito superiores ao único rendimento do casal correspondente ao salário do insolvente marido, no valor de 534,00) constituiriam o montante necessário e indispensável a assegurar aos insolventes uma vida digna. Assim sendo, surge até como contraditório que, por um lado, se lhes atribua o direito a reterem rendimentos até ao montante de 900,00€ nos meses em que apenas recebem a quantia de 534,00€ e que, nos únicos meses em que, por lhe ser processado o subsídio de férias e o subsídio de natal, iriam, finalmente, ter rendimentos que lhe permitissem atingir os tais 900€ necessários e indispensáveis a assegurar uma vivencia condigna, a decisão recorrida lhes venha a negar a possibilidade de reterem o montante de 900€ mensais com o argumento de que o que recebem para além dos 543,00€ tem de ser cedido porque provém, não da retribuição mensal, mas de subsídios de férias e de natal.
Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza, desde que se contenha e na medida em que não ultrapasse esse valor “indisponível”.
Como se afirma no Acórdão do TRP de 23-09-2019[25], os subsídios de férias ou de natal (tal como eventualmente outras atribuições patrimoniais) serão excluídos da indisponibilidade quando – apenas quando –, o montante singelo do rendimento já alcança o montante fixado como rendimento indisponível.
Com efeito, o valor do salário mínimo nacional é aqui tido em consideração como mero valor “de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias).

A apelação é de proceder parcialmente.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que fixa o montante do rendimento disponível, determinando que os insolventes devem entregar ao fiduciário tudo o que venham a auferir mensalmente em quantia superior a 2 vezes a remuneração mínima garantida em vigor, independentemente da natureza da retribuição.

Custas a suportar pela apelante e pela massa insolvente, na proporção de ¼ e ¾, sem prejuízo do disposto no artigo 248º CIRE.                                                              Coimbra, 04 de fevereiro de 2020

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

1. Se os cônjuges insolventes vivem em economia comum, o montante objeto da cessão deve ser determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, a quantia a ceder pelos insolventes deve ser reportada a tal agregado e não a título individual.

2. Na determinação do rendimento disponível deverá ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente à retribuição mínima nacional garantida por cada adulto do agregado.

3. Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza – nomeadamente a título de subsídios de férias ou de natal –, desde que se contenha, e na medida em que não ultrapasse, esse valor “indisponível”.


***


[1] Face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, em violação do disposto no nº1 do artigo 639º CPC.
[2] Tal modelo é expressamente referenciado no ponto 45 do Preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, que aprova o CIRE.
[3] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina 2019-Reimpressão, p. 559. Em igual sentido, Catarina Serra e Maria Manuel Leitão Marques, segundo as quais a filosofia do fresh start, encara o sobre-endividamento como um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado do crédito – o crédito é uma atividade que se faz com risco e, por isso, o sobre-endividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: “o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo – “Regular o sobreendividamento” in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojecto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pp.88-91.
[4] Catarina Serra e Maria Leitão Marques, dando como ex. do primeiro o norte-americano e, em certa medida o inglês, e integrando o segundo, a Alemanha e a Áustria – artigo e local citado, p. 94-95, nota (5).
[5] Código a que pertencerão todas as disposições citadas sem menção de origem.
[6] Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in THEMIS 2005, Edição especial, “Novo Direito da Insolvência”, Almedina, pág. 167.
[7] Na expressão de Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, estudo citado, pág. 94.
[8] Da autoria de Osório de Castro, e que se mostra publicado in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojecto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pág. 233.
[9] Cfr., neste sentido, Lectícia Marques, “Fresh Start: a exoneração do passivo restante ou uma nova oportunidade concedida a pessoas singulares”, 2009, pág. 19, disponível in www.repositório-aberto.up.pt., e José Gonçalves Ferreira, “A Exoneração do Passivo Restante”, Coimbra Editora, pág. 91, e quanto à distinção entre a função interna e a função externa do património, cfr. Luís Carvalho Fernandes, “Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português”, in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência”, QUID JURIS, pág. 295.
[10] No sentido de que se trata de um limite máximo, se pronunciam Luís A. Carvalho Fernandes, “Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português”, in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência”, QUID JURIS, pág. 295, e Assunção Cristas, “Exoneração do Passivo Restante”, artigo publicado na revista THEMIS, da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, pág. 174.
[11] Embora a doutrina venha entendendo que a cessão não tem fonte negocial, mas legal, no sentido em que a cessão não depende da vontade do devedor, logo de qualquer ato seu, salvo, naturalmente, pelo que respeita ao facto de a exoneração ter sido por ele pedida – cfr., Luís Carvalho Fernandes, estudo e local citados, p. 294.
[12] Acórdão do TR de Guimarães, relatado por Maria Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Cfr., entre muitos outros, Acórdão do STJ de 02-02-2016, relatado por Fonseca Ramos, disponível in www.dgsi.pt.
[14] A ele se recorrendo como mero referencial, não serão, nesta sede, de aplicar automaticamente as regras de impenhorabilidade de salários e outros rendimentos consagradas no artigo 738º do NCPC – anterior 824º – (impenhorabilidade de 2/3 do vencimento ou outros rendimentos periódicos, ou de um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida), juntamente com a avaliação dos gastos necessários à subsistência e custo das necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar.
[15] Como já se pronunciou inúmeras vezes o Tribunal Constitucional, “o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário – Acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002, de 23.04, relatado por Maria dos Prazeres Beleza.
[16] José Gonçalves Ferreira, “A exoneração do passivo restante”, Coimbra Editora, p.94.
[17] Cfr., Mafalda Bravo Correia, “Critérios de Fixação do rendimento disponível no âmbito do procedimento de exoneração o passivo restante na Jurisprudência e sua conjugação com o dever de prestar alimentos.”, in Julgar – nº 31- 2017, p.118. No sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade material na ponderação dos interesses em jogo do devedor insolvente e dos credores na previsão do instituto da exoneração do passivo restante, se pronunciou Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade”, in “III Congresso de Direito da Insolvência”, Coord. Catarina Serra, Almedina, pp.175-195.
[18] Cfr., entre outros, Acórdão do TRL de 11-10-2016, relatado por Carla Câmara, Acórdão do TRG de 08-05-2015, relatado por Manuela Fialho, disponíveis in www.dgsi.pt.
[19] Na determinação de tal montante, o Acórdão TRL de 20-09-2012, propôs ainda como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferir a ¾ do indexante dos apoios sociais, de acordo com o disposto no artigo 824º, nº4, do CPC, na redação do DL nº 226/2008, de 20 de Novembro, norma esta que foi eliminada pelo atual Código – Acórdão relatado por Tomé Ramião, disponível in www.dgsi.pt.
[20] Acórdão TRE de 04.12.2014, relatado por Cristina Cerdeira, e Acórdão TRG de 19-03-2013, relatado por António Santos, disponível in www.dgsi.pt.
[21] Acórdão do TRC de 31-01-2012, relatado por Carlos Marinho, disponível in www.dgsi.pt.
[22] Como se afirma no Acórdão do TRC de 31.01.2012, não pode existir qualquer correspondência entre o valor a fixar e o montante global das despesas indicadas pelo devedor, por falta de suporte legal – relatado por Carlos Marinho, disponível in www.dgsi.pt.
[23] Onde se inserirão despesas extraordinárias por doença aguda ou crónica, incapacidade, etc.
[24] Fixada para o ano de 2020, no valor de 635,00 €, pelo DL nº 167/2019, de 21 de novembro.
[25] Chamando a atenção para o tratamento a dar aos subsídios de natal e de férias, cfr. o Acórdão de 23-09-2019, relatado por José Eusébio Almeida, disponível in www.dgsi.pt.