Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – 1ª SEC. TRABALHO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 98º-B A 98º-P DO CPT; 387º, Nº 2 DO C.T. | ||
Sumário: | I – Como resulta do artº 98º-C do CPT, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. II – O artº 387º, nº 2 do C.T. fixa o prazo legal para se intentar essa acção – 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior – sob pena de caducidade desse direito. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: J (...) (adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra M (...), SA (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 11 de Agosto de 2014. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, onde invocou a intempestividade da acção e requereu, além do mais e na parte de apresentação de prova, que o Autor viesse informar: B1- “Se, desde a data da cessação do contrato que o ligou à Ré, prestou ou presta qualquer tipo de trabalho remunerado, subordinado ou independente, para qualquer entidade e, em caso afirmativo, identificando esta(s), com menção das datas de execução dos respectivos vínculos ou serviços, e, bem assim, montantes discriminados dos rendimentos daí provenientes, juntando cópia dos respectivos recibos, caso existam”; B2 –“Em caso negativo, vir aos autos prestando as informações, logo que tal suceda”. Em sede de despacho saneador, e entre outras matérias, foram proferidas as seguintes decisões: “Questão prévia. Da alegada intempestividade para a instauração da presente ação. Invoca a empregadora que tendo a ação sido instaurada no último dia da execução do contrato (em 11-08-2014) data em que o Autor recepcionou a decisão e relatório final proferidos no procedimento disciplinar, tal facto consubstancia uma exceção dilatória atípica que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. Respondeu o Autor que a data indicada, correspondendo à da receção, na sua esfera jurídica da comunicação do despedimento, logo resulta da conjugação dos normativos que regulam a matéria (art 387º, do CT e arts 98.º-C a 98.º-E do CPT) que deu cumprimento ao formalismo legal. Apreciando. A intempestividade invocada pela Autora prende-se com a inoportunidade ou apresentação prematura da ação. De acordo com o disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior. Conforme ensina Alberto dos Reis (1), citando Carnelutti, o prazo tem dois extremos, que são precisamente dois pontos, isto é, dois dias: o dia de início ou de partida (dies a quo) e o dia de termo ou de vencimento (dies ad quem); a distância entre os dois pontos marca a sua duração. O prazo dilatório destina-se a estabelecer uma certa pausa, um certo compasso de espera; o prazo perentório marca o período, de tempo dentro do qual há-de realizar-se um determinado ato do processo. O art.º 139º, do NCPCivil aplicável ex vi art 1.º, nº2, al a) do CPT define aquele prazo como sendo o que “difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo” (nº 2); e define o prazo perentório como aquele que, uma vez decorrido, extingue o direito de praticar o ato (nº 3). O prazo previsto no citado art.º 387.º, nº2, do CT é perentório, no sentido de que o trabalhador dispõe de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior, para se opor ao despedimento mediante formulário próprio a apresentar em tribunal. Expirado este, ou seja, ultrapassado que esteja o termo final do prazo, o ato praticado é extemporâneo, tendo-se por extinto o direito de o praticar. Já o ato praticado antes do início do prazo, tem que se considerar também fora do prazo judicial; porém, prematuro, não propriamente extemporâneo, resultando o termo inicial do mesmo como indispensável elemento de contagem e garantia de salvaguarda do direito do seu beneficiário. Ora, não restam dúvidas que nas situações como a presente, atento o disposto no art.º 224.º do Código Civil, que consagra a regra geral no domínio da eficácia da declaração negocial, a data da cessação do contrato de trabalho é aquela em que o trabalhador recebe a carta, posto que aí se torna eficaz a declaração negocial emitida pelo empregador, comunicando-lhe que considera cessado o contrato de trabalho. É quanto basta para concluir que improcede a arguida intempestividade do dito requerimento de oposição ao despedimento, ainda que apresentado no dia da receção da comunicação do despedimento. (…) Prova documental: Ao abrigo do art 429.º, do NCPCivil notifique o Autor para vir aos autos juntar documento comprovativo do recebimento de subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social, sendo esse o caso. No tocante ao requerido em B- pontos 1 e 2 (fls 60), com exceção dos recibos de vencimento, indefere-se o demais pretendido, por não ser este o meio próprio para obter do Autor a prestação das informações pretendidas”. x O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso, por inadmissível, na parte relativa à denominada excepção dilatória atípica de intempestividade da acção, e de confirmar, na parte restante, a decisão recorrida. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: Estamos na presença da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artºs 98º- B a 98º-P do CPT. Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes. Como tal, o artº 387º, nº 2, do CT, que fixa o prazo para a intentar a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, reporta-se a um prazo de caducidade de acção. Como refere Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 463, “ a caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu exercício prolongado por certo tempo”. E, mais adiante: “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr- al. b) do artº 279º do mesmo Código. Interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17). Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos. - “Se, desde a data da cessação do contrato que o ligou à Ré, prestou ou presta qualquer tipo de trabalho remunerado, subordinado ou independente, para qualquer entidade e, em caso afirmativo, identificando esta(s), com menção das datas de execução dos respectivos vínculos ou serviços, e, bem assim, montantes discriminados dos rendimentos daí provenientes, juntando cópia dos respectivos recibos, caso existam”; “Em caso negativo, vir aos autos prestando as informações, logo que tal suceda”. “No tocante ao requerido em B- pontos 1 e 2 (fls 60), com exceção dos recibos de vencimento, indefere-se o demais pretendido, por não ser este o meio próprio para obter do Autor a prestação das informações pretendidas”. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerido no ponto B.1 e B.2 do articulado motivador do despedimento, que deverá ser substituído por outro que defira o aí requerido. - em tudo mais, e naquilo que foi objecto de impugnação, se mantém o despacho recorrido. Custas do recurso pela apelante.
Coimbra, 08/10/2015
(Ramalho Pinto) (Azevedo Mendes) (Joaquim José Felizardo Paiva)
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