Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
871/14.1TTCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO DE CADUCIDADE
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – 1ª SEC. TRABALHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 98º-B A 98º-P DO CPT; 387º, Nº 2 DO C.T.
Sumário: I – Como resulta do artº 98º-C do CPT, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
II – O artº 387º, nº 2 do C.T. fixa o prazo legal para se intentar essa acção – 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior – sob pena de caducidade desse direito.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                       J (...) (adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra  M (...), SA (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do  Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 11 de Agosto de 2014.

                         Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, onde invocou a intempestividade da acção e requereu, além do mais e na parte de apresentação  de prova, que o Autor viesse informar:

                        B1- “Se, desde a data da cessação do contrato que o ligou à Ré, prestou ou presta qualquer tipo de trabalho remunerado, subordinado ou independente, para qualquer entidade e, em caso afirmativo, identificando esta(s), com menção das datas de execução dos respectivos vínculos ou serviços, e, bem assim, montantes discriminados dos rendimentos daí provenientes, juntando cópia dos respectivos recibos, caso existam”;

                        B2 –“Em caso negativo, vir aos autos prestando as informações, logo que tal suceda”.

                        Em sede de despacho saneador, e entre outras matérias, foram proferidas as seguintes decisões:

                “Questão prévia.

                Da alegada intempestividade para a instauração da presente ação.

                Invoca a empregadora que tendo a ação sido instaurada no último dia da execução do contrato (em 11-08-2014) data em que o Autor recepcionou a decisão e relatório final proferidos no procedimento disciplinar, tal facto consubstancia uma exceção dilatória atípica que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.

                Respondeu o Autor que a data indicada, correspondendo à da receção, na sua esfera jurídica da comunicação do despedimento, logo resulta da conjugação dos normativos que regulam a matéria (art 387º, do CT e arts 98.º-C a 98.º-E do CPT) que deu cumprimento ao formalismo legal.

                Apreciando.

                A intempestividade invocada pela Autora prende-se com a inoportunidade ou apresentação prematura da ação.

                De acordo com o disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior.

                Conforme ensina Alberto dos Reis (1), citando Carnelutti, o prazo tem dois extremos, que são precisamente dois pontos, isto é, dois dias: o dia de início ou de partida (dies a quo) e o dia de termo ou de vencimento (dies ad quem); a distância entre os dois pontos marca a sua duração.

                O prazo dilatório destina-se a estabelecer uma certa pausa, um certo compasso de espera; o prazo perentório marca o período, de tempo dentro do qual há-de realizar-se um determinado ato do processo.

                O art.º 139º, do NCPCivil aplicável ex vi art 1.º, nº2, al a) do CPT define aquele prazo como sendo o que “difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo” (nº 2); e define o prazo perentório como aquele que, uma vez decorrido, extingue o direito de praticar o ato (nº 3).

                O prazo previsto no citado art.º 387.º, nº2, do CT é perentório, no sentido de que o trabalhador dispõe de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior, para se opor ao despedimento mediante formulário próprio a apresentar em tribunal.

                Expirado este, ou seja, ultrapassado que esteja o termo final do prazo, o

ato praticado é extemporâneo, tendo-se por extinto o direito de o praticar.

                Já o ato praticado antes do início do prazo, tem que se considerar também fora do prazo judicial; porém, prematuro, não propriamente extemporâneo, resultando o termo inicial do mesmo como indispensável elemento de contagem e garantia de salvaguarda do direito do seu beneficiário.

                Ora, não restam dúvidas que nas situações como a presente, atento o disposto no art.º 224.º do Código Civil, que consagra a regra geral no domínio da eficácia da declaração negocial, a data da cessação do contrato de trabalho é aquela em que o trabalhador recebe a carta, posto que aí se torna eficaz a declaração negocial emitida pelo empregador, comunicando-lhe que considera cessado o contrato de trabalho.

                É quanto basta para concluir que improcede a arguida intempestividade

do dito requerimento de oposição ao despedimento, ainda que apresentado no dia

da receção da comunicação do despedimento.

                (…)

                Prova documental:

                Ao abrigo do art 429.º, do NCPCivil notifique o Autor para vir aos autos juntar documento comprovativo do recebimento de subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social, sendo esse o caso.

                No tocante ao requerido em B- pontos 1 e 2 (fls 60), com exceção dos recibos de vencimento, indefere-se o demais pretendido, por não ser este o meio próprio para obter do Autor a prestação das informações pretendidas”.

                                                                       x
                        Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, em separado, onde formulou as seguintes conclusões:
                        […]

                O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

                        Foram colhidos os vistos legais.

                        A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso, por inadmissível, na parte relativa à denominada excepção dilatória atípica de intempestividade da acção, e de confirmar, na parte restante, a decisão recorrida.

                                                                       x

                        Definindo-se o âmbito do recurso  pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar:
                - se se verifica a caducidade do direito do Autor de intentar a acção;
                - se deve ser deferido, em toda a sua amplitude, o requerido, pela Ré, nos pontos B.1 e B.2 do seu requerimento de prova contido no articulado motivador do despedimento.
                                                               x
                         Como factualidade relevante temos a descrita no relatório do presente acórdão.
                                                                       x
- o direito:
- a primeira questão - a caducidade:
                        Comece-se por dizer que, como argumenta a recorrente e sem necessidade de grandes considerações, e sendo que a mesma recorrente  caracteriza a excepção como sendo de caducidade, estamos perante uma excepção de natureza peremptória, sendo que a decisão que a julgou improcedente conheceu do mérito da causa.
                        Assim sendo, e por referência ao parecer da Exmª PGA, é de conhecer do recurso, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 79º-A, nº 2, al. i), do CPT, e 691º, nº 2, al. h), do Velho CPC (aqui aplicável).
                        Prosseguindo, temos que defende a Ré- apelante que, por a acção ter sido proposta antes do início da contagem do prazo para a respectiva propositura, se verificou a caducidade da mesma.

                        Estamos na presença da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artºs 98º- B a 98º-P do CPT.
                        Como resulta do art.º 98º- C, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

                        Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes.    
                        Nos termos do nº 2 do artº 387º do CT “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”.
                        Por seu turno, dispõe o nº 2 do artº 289º do Cod. Civil que “Quando, por forçaa da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

                        Como tal, o artº 387º, nº 2, do CT, que fixa o prazo para a intentar a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, reporta-se a um prazo de caducidade de acção.

                        Como refere Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 463, “ a caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu exercício prolongado por certo tempo”.

                        E, mais adiante: “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas  duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
                        Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo- artº 331º, nº 1, do Cod. Civil.

                        Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr- al. b) do artº 279º do mesmo Código.
                        É com base nestas disposições legais que a recorrente vem defender que, tendo em conta que a acção foi interposta no mesmo dia em que o Autor recebeu a comunicação de despedimento, só começando a contar-se o prazo para a propositura da mesma acção no dia seguinte, se verificou a caducidade, por essa propositura ter ocorrido antes do início do prazo de caducidade.
                        Afigura-se-nos, e salvo melhor opinião, que não tem razão.
                        Vejamos os interesses que estão na base na caducidade, que já acima aflorámos.

                        Interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17).

                        Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos.
                        Assim, bem se percepcionam as razões de certeza e segurança jurídicas ínsitas à caducidade.
                        E sendo esses os interesses, e pela própria definição e natureza do instituto da caducidade, esta só poderá operar após o decurso do prazo e não antes do início do mesmo. A lei estabelece uma consequência / sanção para a prática do acto – propositura da acção – decorrido que seja o prazo para essa prática, extinguindo-se a possibilidade de o titular do direito o poder exercer. Mas a lei não estabelece qualquer efeito, designadamente sancionatório ou extintivo, para a prática do acto antes do início do prazo de caducidade, nomeadamente, quando, como é caso, já ocorreu o evento que determina o exercício do direito por parte do titular- a recepção da comunicação de despedimento. 
                        Repare-se: por definição, a caducidade só opera no termo do prazo para tal exercício de direito. E se a lei fixa o momento em que se inicia o prazo fá-lo - como até a recorrente defende - porque  o dies a quo é fundamental para a determinação da contagem do prazo, destina-se a estabelecer, com exactidão, o momento que em que inicia o prazo de caducidade, com vista a determinar o momento exacto que termina o mesmo prazo, rigor esse que se impõe atento o efeito necessariamente nefasto para o titular do direito que advém do decurso desse prazo. Ou seja, o início do prazo é factor necessário e determinante, mas tão só para balizar o fim do mesmo prazo.
                        E, como se disse, não tem qualquer suporte legal a  consideração que a caducidade ocorre antes do decurso de tal prazo, e a mesma vai contra a natureza a e finalidades do instituto da caducidade.
                        Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
                        - a segunda questão:
                        Como vimos, a Ré veio, no seu articulado motivador do despedimento e na parte do requerimento de prova, requerer que o Autor prestasse as seguintes informações:

                        - “Se, desde a data da cessação do contrato que o ligou à Ré, prestou ou presta qualquer tipo de trabalho remunerado, subordinado ou independente, para qualquer entidade e, em caso afirmativo, identificando esta(s), com menção das datas de execução dos respectivos vínculos ou serviços, e, bem assim, montantes discriminados dos rendimentos daí provenientes, juntando cópia dos respectivos recibos, caso existam”;

                        “Em caso negativo, vir aos autos prestando as informações, logo que tal suceda”.
                        O despacho recorrido indeferiu tal requerimento, dizendo o seguinte:

                “No tocante ao requerido em B- pontos 1 e 2 (fls 60), com exceção dos recibos de vencimento, indefere-se o demais pretendido, por não ser este o meio próprio para obter do Autor a prestação das informações pretendidas”.
                        Desde já diremos que este despacho carece da devida fundamentação, já que a Srª juíza não indica os motivos pelos quais considerou que não ser este “o meio próprio” para obter do Autor as pretendidas informações.
                        E não se vislumbram que motivos poderão vingar.
                        Estamos em sede de processo declarativo, onde, com as limitações da lei, se deverá produzir toda a prova destinada a obter  a verdade material, em todas as vertentes possíveis.
                        Na presente acção, está em causa a licitude do despedimento promovido pela Ré na pessoa do Autor.
                        O artº 390º, nº 1, do Código do Trabalho confere ao trabalhador, em caso de despedimento ilícito, o direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do despedimento. Mas o mesmo artº 390º, no seu nº 2, estabelece que às retribuições referidas deduzem-se: a) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
                        A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução- cfr. Ac. do STJ de 12/09/2012 e de 27/6/2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt,  Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pag. 447, e acórdãos do STJ de 15/12/2011 (recurso 282/03.6TTGRD-C.C1.S1), de 17/06/2010 (recurso 615-B/2001.E1.S1) e de 25/3/2010 (recurso 690/03.2TTAVR-B.C1.S1), e desta Relação de Coimbra de 25/10/2013, proferido em sede de arguição de nulidade (recurso 292/09.0TTCBR.C1), e de que foi relator o aqui 1º adjunto.
                        A previsão constante daquela alínea a) do nº 2 do artº 390º visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos.
                        “A evolução legislativa reflecte a preocupação (decorrente do princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa/locupletamento à custa alheia) de evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas e eticamente reprováveis, visando aproximar, tanto quanto possível, o montante decorrente da condenação a perceber do prejuízo concretamente suportado pelo trabalhador, para que o mesmo não ‘receba duas vezes’”- cfr. citado Ac. do STJ de 12/9/2012.
                        Se é assim, e pese embora o ónus de alegação e prova esteja a cargo do empregador, e por causa desse ónus, não está aquele impedido de solicitar ao Tribunal que averigue sobre tal matéria, designadamente determinando que o trabalhador venha aos autos prestar as informações atinentes a se recebeu ou não qualquer importância após o despedimento, e, em caso afirmativo, qual a sua  natureza e proveniência, sendo que é ele, trabalhador, quem em melhores condições está para prestar tais tipos de informações. Assim melhor se alcançará o desiderato da descoberta da verdade material, bem como o de evitar eventuais e não desejáveis duplas captações de rendimentos. E apenas não são admissíveis os meios de prova proibidos ou condicionados por lei, o que não é caso, e todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado e praticando os actos que forem determinados - artº 417º, nº 1, do CPC, dever que natural e necessariamente se acentua em relação a quem seja parte no processo.
                        E o momento próprio para essa determinação é, manifestamente, a  acção declarativa, comum ou especial.
                        Pelo que procede, nesta parte, o recurso.
                        Sendo que em matéria de custas, elas serão totalmente imputadas à apelante, dado que, quanto a esta última questão tratada, o Autor nada disse na sua contra-alegação.
                                                                       x

                        Decisão:

                        Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerido no ponto B.1 e B.2 do articulado motivador do despedimento, que deverá ser substituído por outro que defira o aí requerido.

                        - em tudo mais, e naquilo que foi objecto de impugnação, se mantém o despacho recorrido.

                        Custas do recurso pela apelante.

                                                           Coimbra, 08/10/2015

                                                          

                                                                       (Ramalho Pinto)

                                                                       (Azevedo Mendes)

                                                       (Joaquim José Felizardo Paiva)