Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
42/09.0IDLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 5º, N.º 2 E 105º, N.º 4, ALS. A) E B), DO R.G.I.T.
Sumário: O crime de abuso de confiança fiscal inclui-se no âmbito das infracções tributárias omissivas, que se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. art.º 5º, n.º 2, do R.G.I.T.)considerando-se, por isso, aquele crime praticado no momento em que terminam os prazos previstos nas als. a) e b), do art.º 4º, do R.G.I.T., estando em causa, no primeiro caso, a não entrega de prestações deduzidas mas não comunicadas à Administração Tributária e, no segundo caso, a não entrega de prestações deduzidas e comunicadas à Administração Tributária.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

No processo comum n.º 42/09. 0IDLRA do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:

1- Condenar a arguida “Transportes ..., Lda” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.ºs 1 e 7 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante global de € 500;

2- Absolver o arguido JJ... da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT;

3- Condenar a arguida VM… pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3, no montante global de € 300; ,

4- Condenar os demandados Transportes ..., Lda e VM..., no pagamento solidário à demandante cível Direcção-Geral dos Impostos, o valor total de € 4.534,50, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista no artigo 35º da LGT, absolvendo-se os demandados do pedido relativamente ao restante valor peticionado; e,

5- Absolver o demandado JJ... do pedido de indemnização civil formulado.


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A arguida VM... discordou da decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

1- A Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida porque a mesma resulta de uma contradição insanável entre a matéria de facto provada e de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, consistente na condenação da Recorrente como responsável penal pelo pagamento de uma quantia tributária cujo pagamento não é devido, como decorre da matéria dada como provada e da própria fundamentação da sentença;

2- E isso porque, no que diz respeito ao 2.0 trimestre de 2008, a acusação imputa à recorrente o montante de € 12.561,28 como I.V.A. em dívida aos cofres do Estado;

3- Sucede que a Mma. Juiz a quo julgou como não tendo sido embolsado pela sociedade arguida, no 2.0 trimestre de 2008, o valor de I.V.A. respeitante à factura n.º 33/2008, no valor de € 5.670,00, determinando que tal valor seja deduzido ao total do imposto em falta, referente ao 2.0 trimestre de 2008;

4- Assim, aos € 12.561,28, plasmados na acusação e referentes ao 2.0 trimestre de 2008, há que subtrair o I.V.A. no montante de € 5.670,00, que nunca foi recebido, o que significa que a sociedade arguida era inicialmente devedora de € 6.891,28, a título de I.V.A. do 2.0 trimestre de 2008;

5- Por outro lado, como resulta do ponto 11 dos Factos provados, a sociedade arguida procedeu ao pagamento da quantia de € 1.202,33, por referência ao valor de I.V.A. do 2.° trimestre de 2008, pelo que, ao valor de € 6.891,28, há que subtrair o pagamento efectuado, c que determinará que o valor de I.V.A. do 2.0 Trimestre de 2008 em falta é de € 5.688,95;

6- Acresce ainda que foi entendimento do Tribunal a quo que, relativamente ao 2.° trimestre de 2008, havia que se deduzir o montante de € 6.709,93, referente a I.V.A. incidente sobre as penhoras efectuadas em 30/06/2008 e 29/07/2008, no valor de € 10.434,90 e € 21.517,14;

7- Assim, do I.V.A. efectivamente em falta, respeitante ao 2.° trimestre de 2008, no valor de € 5.688,95, há que subtrair € 6.709,93, referentes ao I.V.A. correspondente aos créditos penhorados pela D.G.C.I., pelo que, à data do julgamento, nem a sociedade arguida, nem a Recorrente eram responsáveis tributária ou penalmente pelo pagamento de qualquer valor a título de I.V.A. do 2.° trimestre de 2008;

8- A Meritíssima Juiz a quo, em contradição com o raciocínio expedido na fundamentação, chegou ao resultado de € 4.534,50, como I.V.A. relativo ao 2.° trimestre de 2008 ainda em dívida e pelo qual assacou responsabilidade criminal às arguidas;

9 - Nestes termos, foram incorrectamente dados como provados os factos vertidos nos pontos 7. e 8. dos factos provados, uma vez que, feitas as contas, nem a sociedade Arguida, nem a ora Recorrente, se apropriaram de quaisquer importâncias de I.V.A. do 2.° trimestre de 2008;

10- Pelo que, inexistindo qualquer valor de I.V.A. do 2.° trimestre de 2008 em dívida, nunca a decisão da sua não entrega ao Estado ou de aplicação no quer que seja podia ter sido tomada pela ora Recorrente;

11- Assim, a decisão de condenação da Recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.°, n.º 1 do R.G.I.T. deverá ser substituída por outra que a absolva da prática do mesmo;

 12- Sem condescender, e pugnando embora pela absolvição da Recorrente, importa frisar que a pena aplicada na douta sentença a quo não merece aceitação, devendo, em caso de condenação, ser substituída pela dispensa de pena, nos termos do artigo 22.°, n.º 1 do R.G.I.T., uma vez que estão reunidos todos os requisitos que aquele normativo prevê para a aplicação deste instituto e, inclusivamente, inexiste dívida tributária referente a I.V.A. do período em causa;

13- A decisão quanto ao pedido de indemnização civil formulado contra a Recorrente, deverá ser substituída por outra que tome em linha de conta o pagamento efectuado, o valor de I.V.A. não recebido e as penhoras efectuadas, absolvendo a Recorrente da totalidade do pedido de indemnização civil formulado;

14- Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva a Recorrente;

15- Violadas foram, entre outras, as normas dos artigos 1.°, 40.°, 70.°, 71.°, 74.° do Código Penal, dos artigos 22.°, n.º 1 e 105.° do R.G.I.T., e dos artigos 1.° e 18.°, n.º 2 da C.RP.


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Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal “a quo” defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta da Magistrada do MP junto do tribunal recorrido.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, a arguida respondeu reiterando os fundamentos alegados na motivação e conclusões do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição):
1) Factos provados:

1. A arguida Transportes ..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Batalha sob o n.º …, que tem por objecto social transportes públicos ocasionais de mercadorias e distribuição de mercadorias no âmbito de zona de transportes, na qual consta como gerente desde 15/07/2008 VM..., obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente; desde a constituição da sociedade constavam como gerentes AZ… e JJ..., sendo obrigatória a assinatura deste, situação que se manteve até 31/10/2007 no caso de AZ…, e até 15/07/2008, no caso de JJ…;

2. Fiscalmente, a arguida encontra-se inscrita no regime geral normal de periodicidade trimestral quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3. Desde 15/07/2008 que a arguida VM... exerce funções de gerente da sociedade arguida, sendo responsável pelo seu normal funcionamento, nomeadamente quanto ao pagamento de encargos e recebimento de créditos e contactos com o técnico oficial de contas, agindo em nome e interesse da sociedade arguida;

4. A sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado as quantias recebidas dos seus clientes, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos seguintes termos:

 

    Período     Valor de IVA não entregue
1º trimestre de 2008                              € 7.995,23
       2º trimestre de 2008                            € 11.244,43

5. A sociedade arguida não entregou à Administração Fiscal os valores recebidos e referentes a IVA indicados em 4., no prazo legal ou nos 90 dias subsequentes, nos termos do disposto no artigo 105° n.º 4 alínea a) do RGIT;

6. Nem no prazo de 30 dias de que foram notificados nos termos do disposto no artigo 105° n.º 4 alínea b) do RGIT;

7. A não entrega do valor total de IVA de € 4.534.50. referente ao segundo trimestre de 2008, foi decidida pela arguida VM..., tendo tais valores sido afectos por tal arguida e pela sociedade arguida ao pagamento de dívidas a fornecedores e Administração Fiscal;

8. A arguida VM..., bem como a sociedade arguida, através da primeira na qualidade de gerente que actuava em nome e em representação desta, sabiam que eram meros depositários dos valores recebidos a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado indicados em 7., que estes pertenciam à Administração Fiscal e que estavam obrigados a entregá-los a esta e, não obstante, quiseram apropriar-se daquelas quantias, obtendo uma vantagem patrimonial de € 4.534.50, a que sabiam não ter direito;

9. A sociedade arguida não exerce qualquer actividade e foi declarada insolvente por sentença datada de 23/09/2009, transitada em julgado em 06/11/2009, proferida no processo de insolvência n.º 1476/09.6TBPMS, a correr termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, tendo sido nomeado administrador de insolvência JC…;

10. Agiram os arguidos de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

11. Em 11/12/2008 os arguidos procederam ao pagamento das quantias de € 666,27 e € 1.202,33, por referência aos valores indicados em 4., respectivamente do 1° e do 2° trimestres de 2008;

12. Nos meses de Junho a Agosto de 2008, a DGCI ordenou a penhora de créditos que a sociedade CB... Indústria de Betão Pronto, S.A. detinha sobre a sociedade arguida, o que se efectivou nas seguintes datas e valores:  

     

  30/06/2008             € 10.434,90
  29/07/2008             € 21.517,14
  28/08/2008          € 1.865,86
  28/08/2008         € 2.356,06

13. Encontram-se pendentes no Serviço de Finanças da Batalha os processos de execução fiscal n.ºs 1333200801013858 e 1333200801018825, para cobrança dos valores indicados em 4.;
14. Os arguidos não têm antecedentes criminais;
15. O arguido JJ... recebe uma pensão de reforma mensal de € 730 e reside com a esposa, doméstica, em casa arrendada, para a qual pagam renda mensal de € 350:

16. O arguido JJ... suporta mensalmente, a título de prestação bancária para aquisição de uma segunda vivenda, a quantia mensal de € 350;

17. A arguida VM... encontra-se desempregada, sendo o rendimento mensal do marido de € 1.400, que trabalha no estrangeiro e envia para a família a quantia mensal de € 1.000;

18. A arguida VM... reside com os quatro filhos, de 13, 10. 4 e 2 anos de idade, em casa própria, para a qual suporta uma prestação bancária referente a empréstimo para aquisição de habitação própria de € 400 mensais, que se encontra em incumprimento.

2) Factos não provados:

De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:

1. No ano de 2008, o arguido JJ... exerceu funções como sócio-gerente até 15 de Julho de 2008;

2. Os arguidos actuaram aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos, a sociedade arguida não foi alvo de qualquer fiscalização ou penalização e tinham a intenção de pagar dívidas que a sociedade tinha perante fornecedores e, deste modo, continuar a laborar;

3. As penhoras identificadas em 12. dos factos provados foram afectas aos valores de IVA indicados em 4. dos factos provados.

Ao demais que foi alegado na acusação pública e na contestação não se responde, por conter matéria conclusiva, de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa, cingindo-se a contestação a alegar factos posteriores aos aqui em análise e que apenas relevam para uma eventual qualificação da insolvência da sociedade arguida, que não está em apreciação nos presentes autos.


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3) Convicção do Tribunal:

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova documental que foi produzida nos autos, aferindo-se quanto a esta o conhecimento da causa e isenção dos depoimentos prestados, como se passa a explicitar:

- O Tribunal atendeu à certidão da Conservatória de Registo Comercial de fls. 166 e ss., para dar como provada a qualidade jurídica da sociedade arguida, objecto social, a qualidade de gerentes dos arguidos. Para dar como provado o exercício da gerência por parte da arguida VM..., considerou-se ainda o seu depoimento, que confirmou que tratava dos documentos contabilísticos, tendo feito acordos de pagamento em prestações com a DGCI, o que demonstra que tinha poderes para representar a sociedade;

- O enquadramento fiscal da sociedade arguida, em sede de IVA, foi dado como provado com base no teor do relatório de inspecção tributária constante de fls. 12 e ss, e que não foi impugnado;

- A notificação para efeitos do disposto no artigo 105° n° 4 alínea b) do ROIT foi dada como provada com base no teor de fls. 118 a 123 dos autos;

- O valor das vendas efectuadas a clientes e seu recebimento por parte destes, respectivo valor a título de IVA, bem como a não entrega de tais valores ao Estado, a ausência de actividade por parte da sociedade arguida e sua situação de insolvência, foram dados como provados com base na certidão de fls. 392 e ss., no teor do relatório de inspecção tributária de fls. 12 e ss ., confirmado pela testemunha  … (que o elaborou), das vendas a dinheiro, facturas, recibos e demais documentos apensos ao mesmo, sendo que, relativamente aos valores recebidos no 2° trimestre de 2008, não se considerou o referido no aludido relatório quanto à factura n° 33/2008, referente ao cliente … ., uma vez que, como resulta de f1s. 470 dos autos, o valor da aludida factura foi considerado no processo de insolvência como crédito existente sobre o aludido cliente, em virtude de não ter sido pago, o que demonstra que a factura em causa, à data de entrega da declaração periódica respectiva, não se encontrava paga. Por outro lado, como resulta da factura em causa, junta a fls. 427 dos autos, o crédito refere-se à venda de viaturas da sociedade arguida, não se tendo demonstrado a existência de qualquer situação de compensação de créditos ou que a sociedade …, Lda. fosse, para além de cliente, também fornecedora da sociedade arguida. Assim, tal valor foi deduzido ao total do imposto em falta referente ao 2° trimestre de 2008. No que se refere aos restantes valores, não obstante ter sido alegado pelos arguidos que não foram recebidos em virtude de os clientes, designadamente a CB.... S.A. e  …. S.A. serem simultaneamente clientes e fornecedores e, ao valor em débito para com a sociedade arguida compensarem logo o valor em crédito sobre esta sociedade, o certo é que tal compensação não significa que o valor constante das facturas emitidas não tenha de facto sido recebido pela sociedade arguida, na medida em que a compensação teve necessariamente de ter na sua origem um acordo da sociedade arguida e nada mais é do que a preferência dada por esta aos respectivos fornecedores em detrimento dos demais credores, o que consubstancia a entrega dos valores à sociedade arguida e decisão, por parte desta, de os utilizar para compensar créditos com aquelas entidades, sendo que essa compensação demonstra claramente a apropriação do respectivo valor por parte da sociedade arguida e sua utilização para outros fins que não a entrega do IVA ao Estado, como lhe competia. Trata-se de uma decisão societária de dar preferência a determinados credores de forma a permitir o funcionamento da empresa. Por outro lado, não obstante ter sido alegado e, em parte, provado a existência de penhoras de créditos sobre a CB..., S.A. por parte da Administração Fiscal no período compreendido entre Junho e Agosto de 2008 (que abrange o período legal de entrega do IVA devido referente ao 2º trimestre de 2008), o certo é que os arguidos não lograram demonstrar que esta sociedade era a sua única cliente, sendo que de fls. 18 resulta a existência de outros clientes, pelo que não ficou demonstrada a ausência de recebimento, por parte da sociedade arguida, nesse trimestre, de qualquer valor monetário e consequente impossibilidade de entrega ao Estado do valor do IVA devido. Por outro lado, tais penhoras, à semelhança do já referido quanto à compensação, visou o cumprimento, por parte da sociedade arguida, das suas obrigações tributárias para com a DGCI, embora de forma coerciva, pelo que mais não são do que o pagamento (embora coercivo) à DGCI das dívidas tributárias que tinha para com esta, nos termos constantes de fls. 302-304 e 310 a 323, pelo que, abstractamente, verificou-se a entrega dos valores em causa à sociedade arguida e sua afectação ao pagamento de credores. Acresce que dos elementos juntos aos autos não foi possível determinar se as penhoras efectuadas correspondem a créditos referentes aos trimestres aqui em causa. Por último, não ficou demonstrado a inexistência de outros valores, por exemplo em conta ou depósitos bancários, que a sociedade pudesse ter utilizado para entregar o IVA devido ao Estado. No entanto, não se pode descurar que tais penhoras foram efectuadas sem conhecimento ou autorização da sociedade arguida, pelo que não se pode afirmar que a sociedade arguida tenha decidido afectar aqueles montantes a outros fins societários, pelo que, para efeitos criminais, não pode a sociedade arguida ou sua gerência ser responsabilizados por tal afectação. Assim, quanto ao valor das penhoras efectuadas, não se provou que foi a gerência ou a sociedade arguida que decidiram não entregar tais valores ao Estado. Assim sendo, relativamente ao segundo trimestre de 2008, estes apenas poderão ser responsabilizados pelos montantes de IVA indicados em 4. dos factos dados como provados, deduzidos do montante de IVA incidentes sobre as penhoras efectuadas em 30/06/2008 e 29/07/2008, no valor de € 10.434,90 e € 21.517.14. pois apenas estas se referem a facturas deste trimestre, como resulta dos documentos juntos pela CB..., S.A. a fls. 582 a 585 dos autos, mais precisamente facturas emitidas de 30/04/2008 a 31/05/2008. As restantes penhoras serão referentes a períodos posteriores, pelo que não têm relevância para os presentes autos. Considerando que, à data, a taxa de IVA aplicável era de 21 %, temos que, relativamente ao 2° trimestre de 2008, a sociedade arguida e sua gerência apenas serão penalmente responsáveis pelo valor total de € 4.534,50. Por outro lado, como foi referido pelo administrador de insolvência da sociedade arguida, JC…, a contabilidade desta não reflecte a sua real situação, não merecendo credibilidade. A ausência de actividade por parte da sociedade arguida foi dada como provada com base nas declarações da arguida e do administrador de insolvência JC…, conjugado com a declaração de insolvência da mesma, constante de fls. 392 e ss. dos autos;

- O conhecimento de que era mera depositária dos valores recebidos a título de IVA, que estes pertenciam à Administração Fiscal e que tinha de o entregar a esta, por parte da arguida VM..., bem como a sua actuação em nome e representação da sociedade arguida, foi dado como provado com base nas declarações da arguida, conjugadas com as regras de experiência comum, pois nenhum cidadão, muito menos sócios e gerentes de uma sociedade comercial, desconhece que o IVA recebido dos clientes tem de ser entregue ao Estado, funcionando o receptor como mero intermediário. Com efeito, como resulta da certidão comercial junta a fls. 166 dos autos e das declarações da arguida VM..., a mesma passou a assumir a gerência de facto da sociedade arguida em 15/07/2008, sendo que o prazo legal para entrega da declaração periódica de IVA do 2° trimestre de 2008 e respectivo pagamento apenas terminou em 15/08/2008. Como resulta da cópia da declaração periódica referente ao 2° trimestre de 2008, a fls. 33-34 dos autos, a referida declaração foi entregue em 05/08/2008, pelas l7h05m03s, sem o correspondente pagamento do IVA a entregar ao Estado, pelo que tal omissão ocorreu já no âmbito da gerência da arguida VM..., sendo esta responsável pela mesma;

- A intenção e efectiva apropriação dos valores de IVA recebidos dos clientes, por parte de ambos os arguidos, foi dada como provada com base nas declarações da arguida. Também se considerou as regras de experiência comum, pois se esta actuava em nome e representação da sociedade arguida é óbvio que a apropriação em causa se verificou pelas duas. Por outro lado, não é concebível que uma pessoa mantenha em seu poder um valor que sabe não lhe pertencer sem ter intenção para tal;

- As quantias pagas por conta dos valores de IVA indicados em 4. dos factos dados como provados foram consideradas com base no teor do relatório de inspecção tributária de fls. 12 e ss., bem como no teor da informação de fls. 418 e ss., que por ser mais recente, foi tida em conta quanto aos valores entregues e relevados para efeitos de dedução no montante de IVA em dívida;

- A pendência de processos de execução fiscal foi dada como provada com base nas informações de fls. 418, que não foram impugnadas;

- Para apurar os antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se aos certificados de registo criminal constantes de fls. 451, 452 e 455;

- A situação económica e social dos arguidos foi dada como provada com base nas declarações dos arguidos, que a este respeito se revelaram sinceras e credíveis;

- Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova nesse sentido, sendo que, quanto ao exercício da gerência no período anterior a 15/07/2008, a única prova produzida foram as declarações dos arguidos, que afirmaram que, desde 2006 quem exercia a gerência da sociedade eram os filhos do arguido JJ..., o que ocorreu até 15/07/2008, conjugados com o depoimentos da testemunha JA..., técnico oficial de contas da sociedade arguida de 1998 a 2008, que declarou que nos últimos anos eram os filhos do JJ... e a sua nora quem lhe levavam os documentos contabilísticos, desconhecendo no mais o funcionamento interno da sociedade. Por outro lado, não obstante na Conservatória de Registo Comercial constar como obrigatória a assinatura do arguido JJ... para vincular a sociedade, não foi feita qualquer prova de que tal tenha sucedido, sendo que embora o arguido tenha declarado que continuou a assinar documentos, não foi possível apurar de que tipo de documentos se tratava.


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APRECIANDO

Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado em função das conclusões extraídas da respectiva motivação, pelos recorrentes, sem prejuízo, no entanto, das questões de conhecimento oficioso, conforme o disposto nos artigos 412º, n.º 1 e 410º, n.ºs 2 e 3 do CPP.

No presente recurso as questões colocadas à apreciação deste tribunal, tal como vêm sintetizadas pela recorrente na motivação, são as seguintes:

- contradição insanável entre a matéria de facto provada e contradição entre os fundamentos e a decisão;

- pena aplicada;

- decisão acerca do pedido de indemnização civil.


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A-

Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a matéria de facto provada e contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto “a recorrente foi condenada como responsável penal pelo pagamento de uma quantia tributária cujo pagamento não é devido, como decorre da matéria dada como provada e da fundamentação da douta sentença”.

Mais alega que, não deveriam ter sido dados como provados os pontos 7. e 8., porque, nem a sociedade arguida nem a ora recorrente, se apropriaram de quaisquer importâncias referentes a IVA do 2º trimestre de 2008. E isto, tendo em conta, os pagamentos que os arguidos efectuaram, como resulta provado no ponto 11. e, a penhora de créditos ordenada pela DGCI e efectivada nas datas e valores dados como provados no ponto 12.

E conclui, “Pelo que, à data do julgamento e, a fortiori, no momento da decisão em primeira instância, nem a sociedade arguida, nem a Arguida ora Recorrente eram responsáveis tributária ou penalmente pelo pagamento de qualquer valor a título de IVA referente ao 2º trimestre de 2008”.

Antes de mais convém relembrar que a existência do invocado vício (assim como os demais previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP), tem de resultar do texto da sentença recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não podendo o tribunal ad quem socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo. Vícios esses que, desde já avançamos, inexistem na decisão sob apreciação.

A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida.

“Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” ([1]).

Como resulta da sentença recorrida, tendo em conta a data em que a arguida/recorrente exerceu funções de gerência da sociedade arguida, «a ilicitude da conduta reporta-se apenas ao 2º trimestre de 2008 (e à quantia total de € 4.534,50), uma vez que, relativamente ao valor referente ao 1º trimestre, não se provou que a não entrega foi decidida pela gerência da sociedade e, no que diz respeito ao 2º trimestre, apenas se provou o dolo da gerência relativamente ao valor de € 4.534,50» - fls. 683.

Ora, independentemente das vicissitudes ocorridas (e que levam a recorrente a considerar que na data do julgamento dos autos já nada devia a título de IVA referente ao 2º trimestre de 2008), como sejam (factos 11. e 12. provados):

- o pagamento, em 11-12-2008, das quantias de € 666,27 e € 1.202,33, por referência aos valores indicados em 4., respectivamente do 1° e do 2° trimestres de 2008; e a que, ----------

- nos meses de Junho a Agosto de 2008, a DGCI ordenou a penhora de créditos que a sociedade CB... Indústria de Betão Pronto, S.A. detinha sobre a sociedade arguida, e que se efectivou nas datas e valores indicados no ponto 12., ----------------------------------------a conduta ilícita consistiu, na omissão de entrega à Administração Fiscal, dentro dos prazos legalmente previstos, da prestação tributária (IVA) e acréscimos legais.

Com efeito, tal como resultou provado, “A sociedade arguida (e a arguida VM..., enquanto gerente e responsável pelo seu normal funcionamento) não entregou nos cofres do Estado as quantias recebidas dos seus clientes, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente ao 2º trimestre de 2008, no prazo legal ou nos 90 dias subsequentes, nos termos do disposto no artigo 105° n.º 4 alínea a) do RGIT; nem no prazo de 30 dias, de que foram notificados, nos termos do disposto no artigo 105° n.º 4 alínea b) do RGIT; bem sabendo que estavam obrigados a entregá-las e, que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

A salientar, que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, quer na enumeração dos factos, quer na motivação de facto, tendo o tribunal a quo, por forma exaustiva, explicado em que baseou a sua convicção, não se descortinando que os factos dados como assentes nos pontos 7. e 8. estejam em contradição com os demais.

A propósito do referido pela recorrente de que “não se apropriaram de quaisquer importâncias referentes a IVA do 2º trimestre de 2008”, cumpre dizer o seguinte:

Com a Lei n.º 15/2001, diploma que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) deixou de se exigir a apropriação (como acontecia no art. 24º, n.º 1 do DL n.º 20-A/90, de 15/01 (RJIFNA), exigindo-se apenas a não entrega.

Portanto, o actual regime prescinde de qualquer referência ao elemento subjectivo da intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida, ou de apropriação, e reduz o núcleo da infracção ao denominador comum da não entrega.

O facto típico é a não entrega da prestação tributária e não qualquer mora qualificada. A mora nessa entrega constitui mera condição de punibilidade (cfr. Ac. RC de 26-5-2009, in www.dgsi.pt).

Como se decidiu no Ac. 54/2004 do TC (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «continuam a ser elementos constitutivos deste crime a existência de uma obrigação de entrega à administração tributária de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei e a falta dolosa dessa entrega – embora tenha desaparecido da redacção do tipo legal a exigência de “intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida” –, não se prevendo a punição por negligência.

Por outro lado, é claro que, como resulta aliás logo da redacção do preceito, a obrigação em causa não tem por fonte qualquer contrato, e antes deriva da lei. Trata‑se, aliás, de um dever que é essencial para a realização dos fins do Estado, quer para prover à satisfação das suas necessidades financeiras, quer também para prosseguir o objectivo de uma repartição justa de rendimentos e riqueza, constitucionalmente consagrado.

Tem, pois, de tratar-se da falta dolosa de entrega à administração fiscal de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei, podendo dizer-se, em casos como o presente (em que está em causa a falta de entrega de Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrados) – tal como, para as contribuições para a segurança social, se disse no citado Acórdão n.º 516/00 –, que o obrigado se encontra instituído “em posição que poderemos aproximar da do fiel depositário”.»

Quanto ao alegado pela recorrente de que no momento da audiência de julgamento já não era (nem a sociedade arguida) responsável tributária ou penalmente pelo pagamento de qualquer valor a título de IVA referente ao 2º trimestre de 2008, a ter-se provado o pagamento à Administração Tributária, tal só releva para efeitos de apreciação do pedido de indemnização civil formulado.

 Já para efeitos de prática/consumação do crime, isto é, o seu “tempus delicti” estatui o n.º 2 do artigo 5º do RGIT que «As infracções tributárias omissivas (onde se inclui o crime de abuso de confiança fiscal) consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários».

Como refere Taipa de Carvalho ([2]) «o “tempus delicti” do crime de abuso de confiança fiscal é o momento em que terminam os prazos referidos no n.º 4 do artigo 105º do RGIT. Assim, tratando-se de não entregas de prestações deduzidas mas não comunicadas à Administração Tributária, o crime de omissão (pura) “abuso de confiança fiscal” verifica-se no 1º dia após os 90 dias contados a partir do termo do prazo legal de entrega da prestação tributária (alínea a) do n.º 4); estando em causa não entregas de prestações deduzidas e comunicadas à Administração Tributária, o crime de omissão (pura) “abuso de confiança fiscal” verifica-se no 1º dia após os 30 dias contados a partir da notificação feita pela Administração Tributária (alínea b) do n.º 4)».

Nos termos expostos, considerando a factualidade dada como assente, verificamos que com a mesma se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), por que os arguidos foram condenados.


*

B-

Argumenta a recorrente que, face aos pagamentos efectuados, bem como às penhoras levadas a cabo (factos 11. e 12.), aquando da realização da audiência de julgamento dos autos e da prolação da sentença recorrida, inexistia dívida tributária referente a IVA do 2º trimestre de 2008, pelo que podia a arguida ser dispensada de pena, como prevê o artigo 22º do RGIT.

Foi a arguida/recorrente condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3, no montante global de € 300.

Estabelece o artigo 22º do RGIT:

«1. Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:

   a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;

   b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;

   c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.»

A dispensa de pena está, assim, dependente da verificação de determinados requisitos cumulativos.  

In casu, e pese embora a argumentação da recorrente na motivação do recurso, não resultou provado que a prestação tributária e demais acréscimos legais estejam pagos.

Efectivamente, foi dado como provada a realização do pagamento, em 11-12-2008, da quantia de € 1.202,33, por referência aos valores indicados em 4. do 2° trimestre de 2008 e, a efectivação de penhoras de créditos, pela DGCI, nos meses de Junho a Agosto de 2008 (se bem que, só as penhoras efectuadas em 30-6-2008 e 29-7-2008 se referem a facturas do 2º trimestre). Porém, como se salienta na sentença recorrida “dos elementos juntos aos autos não foi possível determinar se as penhoras efectuadas correspondem a créditos referentes aos trimestres aqui em causa” (fls. 662).

Por outro lado, tendo também resultado provado, no ponto 13., que “Encontram-se pendentes no Serviço de Finanças da Batalha os processos de execução fiscal n.ºs 1333200801013858 e 1333200801018825, para cobrança dos valores indicados em 4.”, apesar de constar, no doc. de fls. 418, que nestes processos executivos foi requerido o pagamento em prestações nos termos do artigo 196º do CPPT, e de terem sido efectuados dois pagamentos (a cujos valores já se atendeu na sentença recorrida para apuramento da prestação em dívida), não se apuraram outros pagamentos no âmbito do plano prestacional n.º 19/2008 (1333200801018825 – o relativo ao 2º trimestre de 2008).

Deste modo, não estando demonstrado o pagamento da prestação tributária em causa e demais acréscimos legais, não pode a arguida beneficiar da dispensa da pena.


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C-

Sustenta ainda a recorrente que, “pelas razões aduzidas anteriormente na motivação, quanto ao pedido de indemnização civil formulado, deverá ter-se em linha de conta o pagamento efectuado, o valor de IVA não recebido e as penhoras efectuadas, absolvendo-se a recorrente da totalidade do pedido”.

Foram os demandados Transportes ..., Lda e VM... condenados no pagamento solidário à demandante cível Direcção-Geral dos Impostos, do valor total de € 4.534,50, acrescido dos respectivos juros de mora.

Ora, como consta na decisão recorrida, a administração fiscal instaurou execução contra a sociedade arguida para cobrança dos valores a que se reportam os presentes autos.

E, nos termos da Lei Geral Tributária (art. 24º) os demandados pessoas singulares (v.g. administradores, directores e gerentes que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados) são subsidiariamente responsáveis (no caso vertente, pelo pagamento do IVA em dívida), efectuando-se tal responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal (art. 23º, n.º 1 da mesma LGT). A reversão contra o responsável subsidiário depende, designadamente, da fundada insuficiência dos bens penhorados do devedor principal, sendo precedida de audição do responsável subsidiário.

Acontece que, não resulta dos autos que a administração fiscal tivesse desencadeado processo de reversão relativamente à arguida, ora recorrente.

Assim sendo, assentando a condenação no pedido de indemnização civil da arguida VM... na sua responsabilidade criminal (por via dos prejuízos que causou com a sua conduta omissiva dolosa) e, como já mencionado, não estando demonstrado que a prestação tributária em causa e demais acréscimos legais se encontra paga, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.


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Improcede, assim, na totalidade a argumentação da recorrente.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


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Elisa Sales (Relatora)
Paulo Valério

[1] - Simas Santos e Leal Henriques, CPP, II Vol. pág. 739.
[2] - in O crime de abuso de confiança fiscal – As consequências jurídico-penais da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Coimbra Editora, 2007, pág. 51.