Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
118/12.7GCCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 11/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JL CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 48.º E 49.º DO CP
Sumário: I - Não basta ao arguido a invocação, mas também o ónus de demonstração de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, não devendo recair oficiosamente sobre o tribunal esse dever, sem que o arguido nada tenha feito nesse sentido.

II - O requerimento de substituição da multa por PTFC é intempestivo, por não ter sido feito dentro do prazo do pagamento voluntário e da suspensão da execução da prisão subsidiária.

Decisão Texto Integral:







Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório
No processo supra identificado, a correr termos contra o arguido A... , com o cartão de cidadão n.º (...) , nascido a 1/10/1987, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) e residente na Rua (...) de (...) , foi o arguido condenado, pela sentença de fls. 124 e 125, nestes autos por um crime de burla para aquisição de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art. 220.º, n.º 1, al. a) e por um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, ambos do CP, respectivamente nas penas de 30 dias de multa e 160 dias de multa, ambos à taxa diária de 6,50€.
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Efectuado o cúmulo jurídico destas penas aplicadas nestes autos, com as aplicadas por um crime de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (processo 8/12.3GAPNF – Instância Criminal Local de Matosinhos, da comarca do Porto) e por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ e na proibição de conduzir veículos pelo período de 3 meses (processo 472/12.2PDPRT - Instância Criminal Local do Porto, da comarca do Porto), foi condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,50€.
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Uma vez cumprida e declara extinta a pena de 90 dias e 3 meses de conduzir veículos com motor, aplicada no processo 472/12.2PDPRT, ficou o arguido condenado para cumprir a pena única residual de 160 (cento e sessenta) dias de multa, á taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos).
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Não tendo sido paga a multa, a senhora juíza, pelo despacho de fls. 411, proferido a 26/9/2016, converteu a pena de 160 dias de multa, em 106 dias de prisão subsidiária.
O arguido pela sua defensora veio a 24/1/2017, a fls. 417 e 418, requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, a qual veio a ser indeferida, nos termos do despacho de 4/5/2017, constante de fls. 448 e 449.
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Inconformado, com o despacho que indeferiu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos, na firme convicção que o mesmo enferma de nulidade, atento o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências elegerão, certamente, como mais acertado, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.
2. O objecto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
- Não concorda o ora arguido com a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à condenação de cumprimento de pena subsidiária de prisão devido a apresentação de prova de extrema insuficiência económica, prova bastante, que demonstra que a razão de não pagamento não lhe é imputável.
- O ora recorrente afirma não conformidade da decisão com o princípio da proporcionalidade, bem como com o do afastamento das penas detentivas. Baseia-se este pedido na não concordância com a decisão proferida pelo tribunal a quo de que o artigo 439.º, n.º 2 do CPP se trata de um prazo peremptório, porquanto no entendimento da ora recorrente o prazo estabelecido trata-se de um prazo meramente ordenador. Por fim, não encontra fundamento para a interpretação do art. 49.º n.º 3, do Código Penal, efectuada pelo tribunal a quo e, também, com a discriminação, não constitucionalmente admissível, entre aquele que dispõe de meios económicos e aquele que dos mesmos não dispõe para cumprir a prestação de forma imediata.
3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais o ora recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.
O arguido é pobre e não tem possibilidades económicas neste momento de pagar a totalidade ou parte da pena de multa a que fora condenado, apesar de todas as diligências efectuadas nesse sentido, mas pode-se dizer em prol da verdade que sobrevive devido às ajudas de familiares e amigos.
4. O arguido, não liquidou a pena de multa a que foi condenado porque não pude, não porque não quis.
5. Neste momento, o arguido não tem mesmo possibilidades económicas de liquidar a multa em todo ou em parte, nem tem a quem recorrer de modo angariar o valor para liquidar o montante em dívida.
6. Face ao exposto, vem o arguido por este meio requerer a V. Ex.as mui respeitosamente a execução da prisão subsidiária seja suspensa pelo período a determinar oficiosamente mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
7. Portanto, o arguido não pagou a multa aplicada em substituição da pena de prisão, pelo que inexistindo bens susceptíveis de execução para pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento da pena de prisão.
8. Tal pode, no entanto ser evitado, se for preenchida a hipótese prevista no n.º 3 do art. 49.°, a que o arguido fez apelo. Dispõe essa norma que:
"3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os poderes ou regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem é declarada extinta."
9. Ora, face aos factos expostos ao longo do processo conclui-se que o arguido não possui meios para pagar a multa, pelo que se justifica que a pena seja suspensa, mediante a sujeição do arguido a regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
10. O mais adequado à sua situação até pela sua idade será a de prestação de tarefas ou trabalhos, a favor da comunidade, pelo período correspondente ao tempo de prisão que falta cumprir.
11. O douto Tribunal a quo indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de pedido de substituição de pena de multa por trabalho a favor da comunidade, concluindo que o prazo a que alude o art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é um prazo peremptório.
12. O ora recorrente não concorda com essa interpretação, entendendo que o prazo previsto no art. 439.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é um prazo meramente ordenador. Realça que os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado, enquanto que, por seu turno, os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a prática dos actos, mas nem por isso se praticados após o decurso desse prazo perdem a validade».
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Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustenta que o tribunal converteu a pena de multa em prisão subsidiária, com observância dos pressupostos legais e que tal só aconteceu, por culpa sua, face à indiferença que revelou às diversas notificações que lhe foram feitas e à falta de prova da situação alegada.
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Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no mesmo sentido das contra-alegações do MP na 1.ª instância, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não respondeu ao parecer.
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Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
Vejamos pois em que termos foi indeferida a pretensão do recorrente.
Despacho recorrido:
«Veio o arguido requerer que a prisão subsidiária fixada a fls. 411 fosse suspensa na sua execução, tendo em conta que o incumprimento da pena de multa, segundo referenciou não lhe é imputável.
A DMMP promoveu o indeferimento do requerido, por extemporâneo.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em conta os fundamentos do nosso despacho de fls. 420, foi solicitado à DGRSP que efetuasse relatório tendo em conta os factos alegados pelo arguido e com vista à eventual suspensão da prisão subsidiária.
Considerando-se parcos os factos apurados quanto à sua situação financeira, foram solicitados esclarecimentos.
Observado o teor de fls. 444 e ss. constata-se que, pelo menos no período compreendido entre Maio de 2015 e Março de 2016 o arguido esteve integrado a nível profissional, tendo auferido salários que chegaram a atingir os 600,00€ mensais e numa média de cerca de 500,00€ mensais pelo que se constata que, ao invés do que o mesmo alega, tendo a sentença de cúmulo transitado em julgado em 15.05.2015, o mesmo poderia, caso quisesse ter cumprido a pena de multa que lhe foi aplicada, ainda que de forma faseada.
Todavia, examinados os autos, constata-se que tal, para além de não ter ocorrido, nem sequer foi equacionado pelo arguido, o qual nunca requereu o pagamento da multa em prestações.
A suspensão da execução da prisão subsidiária, para além de obedecer a requisitos temporais (que, conforme se constata nos autos se encontram já ultrapassados), é um regime de exceção e apenas poderá ser aplicada quando se demonstre que o incumprimento da pena de multa não é imputável ao condenado.
Ora, em face dos rendimentos consistentemente auferidos pelo arguido, pelo menos no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida, não se pode concluir que, conforme o mesmo alega, não tenha cumprido a pena de multa por razões que lhe não são imputáveis.
Nestes termos, por o pedido formulado ser, em abstrato, extemporâneo, por um lado e por não se verificarem os requisitos legais da sua admissibilidade, por outro lado, indefiro a requerida suspensão da execução da prisão subsidiária e, consequentemente determino, após trânsito, a emissão de novos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, nos termos constantes de fls. 411».
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II- O Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questão a decidir:
Apreciar se o arguido impugnou tempestivamente o despacho que converteu pena de multa em prisão subsidiária e se a conversão obedece aos pressupostos do art. 49.º, n.º 1, do CP, não tendo designadamente o arguido feito prova de que o não pagamento da multa não lhe é imputável.

Apreciando:
Pela decisão de fls. 313 a 328, de 15/4/2015, foi reformulado o cúmulo jurídico, nela se incluindo as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:
a) Nestes autos:
- A pena de 30 dias de multa, por um crime de burla para aquisição de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art. 220.º, n.º 1, al. a), do CP.
- A pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, por um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, ambos do CP.
b) No processo 8/12.3GAPNF - Instância Criminal Local de Matosinhos, da Comarca do Porto: A pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, por um crime de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/2
c) No processo 472/12.2PDPRT – Instância Criminal Local do Porto, da Comarca do Porto: A pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ e proibição de conduzir veículos pelo período de 3 meses, por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP.
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 Ao arguido foi aplicada a pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, e, tendo sido descontada a pena aplicada no processo 472/12.2PDPRT, já cumprida e declarada extinta, ficou para cumprir a pena única residual de 160 (cento e sessenta) dias de multa, á taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de 1.040,00€.
O arguido, com TIR prestado nos autos, foi notificado, em cumprimento do despacho de 9/4/2016, constante de fls. 396, por carta devolvida em 27/4/2016 (fls. 401) para pagar esta multa em que fora condenado no prazo de 10 dias, sob pena de não pagar, não justificar o não pagamento e nem requerer a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, ser convertida e, 106 dias de prisão subsidiária.
Não obstante foi notificado do mesmo despacho pessoalmente, em 17/5/2016 (fls. 405), através da PSP.
O tribunal a quo, perante o silêncio do arguido, converteu a pena de multa em 106 dias de prisão subsidiária, por despacho de 26/9/2016 (fls. 411).
Deste despacho foram notificados, a defensora, por carta registada enviada em 19/10/2016 e o arguido por carta depositada em 24/10/2016, conforme consta de fls. 415, na morada que consta no TIR prestado nos autos a fls. 394, em 18/3/2016.
Tendo em conta a modalidade das notificações, nos termos do art. 113.º, n.º 2 e 3, do CPP, a defensora considera-se notificada no 3.º dia útil posterior ao envio, ou seja no dia 24/10/2016 e o arguido no 5.º dia útil posterior à data indicada na declaração do depósito, lavrada pelo distribuidor do serviço postal, ou seja no dia 27/10/2016.
Por sua vez, o arguido apenas veio requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária em 24/1/2017 (fls. 417 e 418), com o fundamento do arguido se encontrar desempregado, viver em casa de familiares, ser pobre e não ter liquidado a pena de multa porque não pode.
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O Ministério Público promove, conforme consta de fls. 419, de 31/1/2017, que se considere extemporâneo o requerimento, uma vez que o despacho de conversão da multa em prisão se mostra transitado em julgado.
No entanto o senhor juiz, por despacho de 6/2/2017 (fls. 420), apesar de entender que o pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária fosse extemporâneo, considerou que, uma vez que os mandados de detenção emitidos ainda não se mostravam cumpridos, podia ainda ser ponderada a suspensão da execução da prisão subsidiária e solicitou a elaboração do relatório à DGRSP, para ser decidida a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária.
O referido relatório foi junto em 10/3/2017 (fls. 436 e 437).
E o senhor juiz, por despacho de 21/3/2017 (fls. 439), considerando que o relatório era “parco” quanto à situação financeira do arguido, desde o trânsito da sentença até àquela data, solicitou à Segurança Social informação no sentido de saber havia registos de retribuições e subsídios.
A Segurança Social, por sua vez, a fls. 444 e 445 dos autos informou que o arguido recebeu vários salários, que chegaram a atingir 600,00€ de remuneração base, em Maio e Junho de 2015 e 530,00€, em Janeiro e Fevereiro de 2106 e 505,00€, em Outubro, Novembro de Dezembro de 2015.
E perante a informação trazida aos autos o tribunal a quo, por decisão de 4/5/2017 (fls. 448 e 449) indeferiu a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Ora, é deste despacho que indeferiu a suspensão da execução da pena de prisão que o arguido interpõe recurso.
Importa dizer que tanto o arguido, como o tribunal a quo não andaram bem.
Se não vejamos.
A notificação do despacho que ordenou o cumprimento da prisão subsidiária, imposta ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.ºs 1 e 4, do CP, foi feita regularmente à defensora do arguido.
Relativamente ao arguido, a notificação foi feita, nos termos do art. 113.º, n.º 3, do CPP, através de postal simples com prova de depósito, na morada indicada no último TIR prestado nos autos, satisfazendo assim todas as garantias de defesa, não sendo imprescindível que se faça pessoalmente. No mesmo sentido o Ac. do TRC de 22/5/2013, in CJ 2013, T. 3, pág. 42.

 Ora, considerando-se notificados a defensora no dia 24/10/2016 e o arguido no dia 27/10/2016, do despacho que converteu a pena de multa em 106 dias de prisão subsidiária, o mesmo considera-se transitado logo que decorram 30 dias, mais 3 dias, isto é, em 1/12/2016.
Portanto, quando o arguido veio, em 24/1/2017, requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, já o despacho que a havia determinado tinha transitado em julgado há muito.
Sobre a conversão da multa não paga em prisão subsidiária dispõe o art. 49.º, do CP, o seguinte:
«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
 (…(».
Os autos arrastam-se desde 25/9/2013, data em que o ao arguido foi imposta a multa por si aceite, por sentença de fls. 124 e 125, em consequência da prática de um crime de burla para aquisição de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art. 220.º, n.º 1, al. a) e por um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, ambos do CP.
Convém lembrar que o arguido não foi condenado por crime de burla para aquisição de alimentos e bebidas, para matar a fome.
Pelo contrário, repastou-se com uma refeição aburguesada na conhecida “Albergaria (...) ”, pela avultada quantia de 61.90€.
O arguido foi condenado em pena de multa que aceitou e nada fez para proceder ao seu pagamento.
Uma vez transitada a decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, não pode o arguido vir agora pedir a suspensão da execução da prisão subsidiária, mediante deveres ou regras de conduta ou subsidiariamente a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
A faculdade de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade devia ter sido exercida dentro do prazo para pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 48.º, do CP..
E para tal foi expressa e devidamente advertido o arguido, por notificação pessoal, para pagar a multa em 10 dias, sob pena de não ser paga, não justificar a impossibilidade de pagamento ou não requerer a substituição por PTFC, ser convertida em prisão subsidiária. 
Apesar de notificado com aquela cominação nada disse.
Mas mesmo assim, depois de notificado da conversão da multa em prisão subsidiária também nada disse.
Apenas o tribunal no silêncio do arguido, diligenciou em averiguar a sua situação financeira junto da Segurança Social e da DGRSP, que entendemos não deve suprir oficiosamente tal silêncio, sem que o arguido nada tivesse feito ou requerido algo ao tribunal, mostrando uma absoluta indiferença à acção da justiça DGRSP.
Ora, o arguido, nada dizendo quando foi advertido para pagar a multa ou justificar a impossibilidade ou requerer a substituição por PTFC, sob pena das consequências em que incorria e depois não reagindo dentro do prazo de recurso da decisão que impôs a prisão subsidiária, não pode agora exercer a faculdade que lhe foi concedida depois do trânsito em julgado.
Para além de ser extemporâneo o pedido formulado pelo recorrente da suspensão da execução da prisão subsidiária, no requerimento dirigido aos autos, já depois do trânsito em julgado da decisão que converteu a multa na prisão subsidiária, apenas se limitou a alegar que não pagou a multa por insuficiência económica, uma vez que é pobre e não pode pagar, sobrevivendo à custa de familiares.
Ora, uma coisa é ser pobre e estar impossibilitado de pagar a multa, outra bem diferente é o dever que sobre ele incumbia de justificar o incumprimento do pagamento, dentro da fase processual adequada para o efeito, o que o arguido em absoluto ignorou.
A violação dos princípios da proporcionalidade e da inconstitucionalidade por discriminação entre quem dispõe de meios económicos e de quem é pobre, não vêm a propósito, porque a lei prevê mecanismos que facilitam o cumprimento da pena de multa para aqueles que não dispõem de meios financeiros, proporcionando-lhe diversas formas de cumprimento, conforme se alcança dos art. 47.º, n.ºs 3 e 4, 48.º, do CP.
E a mesma filosofia seguiu o legislador, ao prever a suspensão da execução da prisão subsidiária, para quem não disponha de meios financeiros, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”, conforme dispõe o art. 49.º, n.º 3, do CP.
Assim, conforme se depreende do art. 49.º, n.º 3, aplicável por força do art. 43.º, n.º 2, do CP, não basta ao arguido a invocação, mas também o ónus de demonstração de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, não devendo recair oficiosamente sobre o tribunal esse dever, sem que o arguido nada tenha feito nesse sentido. Neste sentido decidiram também o Ac. do TRG de 19/5/2014, in www.pgdlisboa.pt e Ac. do TRE de 1/10/2013, in CJ 2013, T.4, pág. 250.
Independentemente da extemporaneidade do requerimento de substituição da PTFC e da suspensão da execução da prisão subsidiária, que deviam ter sido respectivamente feitos com os pressupostos e nos termos dos art. 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 3, 1.ª parte, do CP, o arguido quanto a esta última, não logrou fazer prova e nem tão pouco a indicou, como podia e devia, antes pelo contrário, o tribunal a quo, por sua iniciativa obteve a informação de que o arguido auferiu vários salários, que chegaram a atingir 600,00€ de remuneração base, em Maio e Junho de 2015 e 530,00€, em Janeiro e Fevereiro de 2106 e 505,00€, em Outubro, Novembro de Dezembro de 2015.
Em conclusão: O requerimento de substituição da multa por PTFC é intempestivo, por não ter sido feito dentro do prazo do pagamento voluntário e da suspensão da execução da prisão subsidiária é intempestivo por ter sido feito depois de transitada a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária, sendo que para além disso, quanto a esta, o arguido não logrou provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.
Nesta, conformidade, bem andou o tribunal a quo, ao indeferir a pretensão do arguido, impondo-se o cumprimento da prisão subsidiária.
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III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A..., confirmando-se a decisão, que converteu a pena de 160 dias de multa, em 106 dias de prisão subsidiária.
Custas pelo arguido, cuja taxa de justiça se fixa em 3UCS (art.513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
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NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 
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Coimbra, 29 de Novembro de 2017

 (Inácio Monteiro - Relator)

(Alice Santos - Adjunta)