Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2623/17.0T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
DANOS
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.542, 543 CPC
Sumário: 1. - O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do art.º 542.º, n.º 2, do NCPCiv., tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição, sem o que afastada ficaria a respetiva condenação.

2. - É o que ocorre quando a sociedade exequente intenta a execução depois de ter celebrado acordo de pagamento da dívida exequenda e se mostra integralmente paga tal dívida, só por manifesta e inadmissível incúria sua tendo intentado a ação executiva quanto ao que havia sido pago anos antes, facto da sua esfera pessoal/empresarial, que não podia ignorar.

3. - Tendo sido efetuada a penhora de saldo de conta bancária do executado, que este pretendia utilizar para satisfazer os seus compromissos, o que deixou de poder fazer, tal privação de uso constitui dano fundante de obrigação indemnizatória, em cujo montante opera a bitola da equidade, dentro do que resulta provado no caso.

4. - A indemnização pelos honorários do mandatário (art.º 543.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.), na falta de elementos de fixação quantitativa na sentença, deve ter a determinação do seu montante relegada para momento posterior, cabendo ao lesado facultar os elementos necessários à adequada quantificação (n.º 3 do mesmo art.º).

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

***


I – Relatório

Condomínio (…)”, com os sinais dos autos,

deduziu, por apenso a execução que lhe instaurou “T (… ) S. A.”, também com os sinais dos autos,

embargos de executado e oposição à penhora,

pedindo a sua absolvição e a consequente extinção da execução.

Para tanto, alegou, em síntese:

- reconhecer a decisão judicial condenatória;

- porém, nada dever à Exequente, por tudo já lhe ter pago, desconhecendo o motivo que leva a contraparte a querer cobrar duas vezes o mesmo crédito;

- assim, após aquela condenação, o Executado chegou a acordo com a Exequente e procedeu ao pagamento em prestações, conforme documentos cuja junção requer;

- foram penhorados bens ao Executado, em seu prejuízo, quando já havia sido liquidada a obrigação, incorrendo a contraparte na sanção prevista no art.º 858.º do NCPCiv., o que requer;

- a Exequente litiga de má-fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, por os pagamentos lhe terem sido efetuados diretamente;

- deverá, por isso, ser condenada, por litigância de má-fé, nos montantes de € 306,00 (despesas e taxas de justiça suportadas) e € 750,00 (honorários da mandatária) e ainda em montante não inferior a € 1.377,00 (reembolso de todos os prejuízos sofridos em consequência da sua atuação), posto a penhora dos valores de saldos bancários, no montante de € 1.377,52, ter prejudicado o Executado, que não conseguiu proceder a pagamentos a fornecedores, por bloqueio quanto aos valores penhorados;

- devendo levantar-se a penhora, por estar a causar sérios prejuízos ao Executado.

Por requerimento datado de 27/11/2017, o Executado/Embargante veio declarar desistir da oposição à penhora.

Recebida, porém, a oposição por embargos de executado e oposição à penhora, foi ordenada a notificação da Exequente para contestar, a qual não contestou.

Por despacho datado de 29/08/2018, foi decidido, ao abrigo do disposto no art.º 732.º, n.º 3, do NCPCiv., considerar confessados os factos alegados pelo Embargante, “por estarem em contradição com os factos expressamente alegados pelo Exequente em sede de requerimento executivo”, e ordenar a notificação das partes para os efeitos do art.º 567.º, n.º 2, ex vi art.º 551.º, n.º 1, ambos do NCPCiv..

Após o que veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«(…) julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a oposição à execução e em consequência:

6.1. Determino a extinção dos autos de execução que correm sob o n.º 2623/17.0T8PBL;

6.2. Condeno o Exequente a pagar ao Executado a quantia de € 500,00 a título de indemnização;

6.3. Condenar o Exequente como litigante de má fé na multa processual de 3UC e na indemnização de € 750,00, esta a favor do Executado;

(…)».

É desta condenação que vem a Exequente/Embargada, inconformada, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes

Conclusões

(…)

Não foi junta contra-alegação recursiva.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe saber:

a) Se ocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação ou contradição;

b) Se é admissível a impugnação da decisão da matéria de facto, ante os moldes em que empreendida, e, caso o seja, se ocorre erro de julgamento de facto da 1.ª instância;

c) Se estão, ou não, demonstrados os requisitos legais da condenação por litigância de má-fé e, caso estejam, se é adequado o quantum fixado.


***

III – Fundamentação

A) Nulidades da sentença

1. - Da falta de fundamentação

Invoca a Apelante que a decisão recorrida incorreu em clara falta de fundamentação, por, usando critérios de equidade, o Tribunal a quo não justificar «por que se determina por 500 Euros e não qualquer outro valor, isto é, o Tribunal não fundamenta como chega ao “quantum indemnizatório”» [cfr. al.ª o)].

Ora, as causas de nulidade da sentença não constituem matéria de conhecimento oficioso, antes devendo ser invocadas, pela forma adequada, pelas partes, tanto mais que o Recorrente tem o ónus de, ao alegar e formular conclusões, indicar em tais conclusões quais as normas jurídicas violadas (art.º 639.º, n.º 1 e 2, do NCPCiv.).

Cabia, pois, à ora Apelante, socorrendo-se de adequada técnica jurídica, não só invocar a nulidade em causa, como ainda, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontra consubstanciado na decisão apelada o vício gerador de nulidade da mesma, o que devia ser feito nas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso.

Em seguida se verá se o fez e se lhe assiste razão.

Aquele pretendido vício de nulidade prende-se, como é consabido, com as exigências de fundamentação das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv./2007), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito respetivos –, a que se reporta o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do NCPCiv. (tal como o anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPCiv./2007), e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença ([2]).

Cabe, pois, perguntar: onde está a falta absoluta de fundamentação (de facto ou de direito) da decisão recorrida?

A Apelante concretiza nas suas conclusões que falta a justificação (enunciação do critério e sua aplicação ao caso) pelo qual se optou pelo valor indemnizatório – objeto de condenação – de € 500,00 e não outro, sempre admitindo, porém, que foram usados “critérios de equidade”.

Lida a fundamentação de direito da sentença em crise, logo se constata, porém, que nela foi apresentada longa justificação jurídica para a opção pela condenação naquela indemnização e, em decorrência, para a fixação do montante respetivo.

Assim, depois da enunciação dos correspondentes pressupostos jurídicos, deixou-se exarado:

«No caso em apreço, resultou provado que o Exequente instaurou a execução vários anos após ter recebido do Executado o valor da dívida, pelo que é manifesto que o Exequente não podia ignorar a falta de fundamento para a instauração da execução e que atuou com falta de prudência normal.

Dos factos provados resulta-nos ainda que o Embargante, mercê da atuação do Exequente, viu as suas contas bancárias penhoradas e, como consequência, não conseguiu efetuar os pagamentos devidos aos seus fornecedores.

Só após tal penhora, veio o Executado a ser notificado para deduzir oposição à execução.

Assim, vista a privação de que sofreu, ao abrigo do princípio da equidade, entendo ser de ressarcir o Embargante no montante de € 500,00 a título de danos patrimoniais.».

Como dito, esta nulidade só ocorre quando existe uma total/absoluta falta de fundamentação (e não uma mera insuficiência desta).

E, lida a decisão – na parte impugnada –, dela se pode retirar o fundamento bastante, tanto de facto como de direito, encontrado para concluir pela justificação da indemnização e do respetivo montante.

Se a parte não concorda – com o juízo positivo sobre a obrigação indemnizatória ou com o quantum encontrado –, então já estamos no plano do mérito da decisão, no âmbito da discordância face ao decidido e do eventual erro de julgamento, mas não no quadro dos vícios formais da sentença.

Não ocorre, pois, total falta de fundamentação, improcedendo as conclusões da Recorrente em contrário.

2. - Da contradição

Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” ou esta seja “ininteligível” por via de “ambiguidade” ou “obscuridade”.

No caso, apenas foi invocada contradição, traduzida na dita oposição entre fundamentos e decisão, a qual, de acordo com a Recorrente, se traduz em ter sido dado por assente um dano correspondente à impossibilidade de utilização do valor penhorado e contraditoriamente se acabar a arbitrar um valor indemnizatório que não corresponde à quantificação do suposto dano, decidindo-se por “um valor indemnizatório totalmente aleatório encontrado com base num critério de equidade”.

Ora, este invocado defeito decisório não contém, logicamente, qualquer contradição entre premissas ou entre estas e a conclusão extraída, no âmbito do silogismo judiciário.

O que ocorre, mais uma vez, é que a parte não concorda com o decidido, designadamente com o dito valor indemnizatório, o que, porém, já traduz discordância com a decisão, apontando para um eventual erro de julgamento e não para um vício formal da sentença, de si inexistente.

Em suma, inexiste nulidade da sentença.

B) Impugnação da decisão da matéria de facto

Da admissibilidade da impugnação

Parece não se conformar a Apelante com a decisão de facto proferida, pugnando pela falta de produção de prova quanto aos pressupostos da má-fé [conclusão a)], por resultar da prova documental junta que “não atuou negligentemente” [conclusão b)] e tendo o Tribunal errado “na apreciação/valoração da prova” [conclusão c)], sendo que da prova documental “não se pode depreender/concluir de forma automática e imediata ou considerar provado que a Apelante tenha atuado negligentemente ao intentar o requerimento executivo” [conclusão d)] e não tendo a Recorrente deixado “de imputar os pagamentos na CC do Apelado por qualquer falta de cuidado ou negligência mas porque estava impossibilitada, incapaz de o fazer” [conclusão f)], mas incorrendo-se em “erro na apreciação dessa prova” [conclusão g)], havendo, então, de concluir-se “que a Apelante não litigou de má-fé” [conclusão h)].

Ao longo das suas conclusões de apelação, a Recorrente, sem qualquer menção a factos concretos do elenco factual da sentença – quadro dos factos dados como provados [de A. a G.], não constando qualquer factualismo julgado não provado –, parece pretender pugnar no sentido da existência de desconformidade entre a prova produzida e a decisão que foi proferida, assim afirmando/concluindo ter-se incorrido em erro na apreciação da prova documental.

Por se limitar a Recorrente, nesta parte, a este arrazoado conclusivo, deve, desde logo, colocar-se a questão da (in)admissibilidade de tal impugnação da decisão de facto.

Com efeito, esperava-se que a Apelante esclarecesse devidamente – nas suas conclusões –, não só quais os factos que, na sua ótica, foram julgados erradamente, como ainda quais as concretas provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa, facto a facto, da adotada, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito objetivo e probatório da impugnação de facto ([3]), sem prescindir da expressa indicação do sentido decisório pretendido (a decisão que, a seu ver, deveria ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas, como tudo resulta do disposto no art.º 640.º do NCPCiv., que dispõe quanto aos obrigatórios ónus a cargo do recorrente impugnante da decisão de facto).

É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objeto de recurso, no mesmo delimitados ou “especificados”, necessariamente no plano conclusivo –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente.

Isto é, o acervo conclusivo não pode deixar de conter a indicação clara – é isso a “especificação” a que alude o n.º 1 do art.º 640.º do NCPCiv. ([4]) – dos concretos pontos de facto sob impugnação e do diverso sentido decisório pretendido quanto aos mesmos.

Como bem explicita Abrantes Geraldes ([5]):

“(…) a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

(…) d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)”.

Para depois concluir que a rejeição do recurso quanto à decisão de facto deve verificar-se, para além do mais, nas situações de falta “de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, tal como de falta “de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, constituindo, aliás, exigências que “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida …” ([6]).

Ante este quadro referencial, parece notório – salvo o devido respeito por diverso entendimento – que a Apelante não observou os ónus, a seu cargo, estabelecidos nas al.ªs a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do NCPCiv. – em conjugação com o art.º 639.º do mesmo Cód. –, pois que omitiu, nas conclusões oferecidas, a necessária indicação dos concretos pontos de facto que considerasse incorretamente julgados e a especificação do sentido decisório pretendido (a decisão que, no plano fáctico concreto, deveria ser proferida).

Na verdade, deve a parte recorrente apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do NCPCiv.), donde que, ao ónus de alegar, sempre acresça o ónus de concluir – sendo as conclusões que definem o objeto e delimitam o âmbito recursivo ([7]) –, com os fundamentos a terem de ser, primeiramente, expostos e desenvolvidos no corpo da alegação, para, depois, serem enunciados e resumidos, em jeito conclusivo, de molde a fundamentar a pretensão recursiva (de alteração ou a anulação da decisão).

          Assim, como vem sendo entendido ([8]), o Tribunal ad quem tem de cingir-se, por regra, às conclusões recursórias para determinar o objeto do recurso: só deve conhecer das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva dada ao recurso no antecedente corpo alegatório, sendo que o que constar das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de questões que não estejam contidas nas conclusões das alegações, ainda que versadas no corpo alegatório prévio.

No acervo conclusivo da aqui Apelante não são indicados factos concretos que sejam objeto de impugnação recursória, nem, também por isso, qual a alteração fáctica pretendida.

Donde que a impugnação de facto não possa, salvo o devido respeito, ser admitida, por incumprimento, mormente na obrigatória sede conclusiva, de importantes ónus a cargo da parte recorrente.

Vícios estes determinantes da “imediata rejeição do recurso na respetiva parte”, como dispõe aquele preceito imperativo do n.º 2, al.ª a), do art.º 640.º do NCPCiv. ([9]).

Especificamente sobre o ónus legal aqui inobservado e consequências da respetiva omissão, veja-se ainda o Ac. STJ de 19/02/2015 ([10]), em cujo sumário pode ler-se:

«1. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada.

2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.

(…)

4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.

5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações (…)».

Assim sendo, a impugnação da decisão de facto tem de ser rejeitada por lacuna conclusiva quanto ao seu âmbito objetivo fáctico, por falta de indicação dos concretos pontos fácticos impugnados e do diverso sentido decisório visado, sem possibilidade de suprimento ([11]).

Mas mesmo que assim não se entendesse e se considerasse aproveitável o que consta da antecedente alegação recursiva, certo é que nesta a impugnante apenas concretiza o seu desacordo perante o que consta da al.ª F) do quadro fáctico dado como provado – não se alude ali, que se veja, a qualquer outra al.ª –, mas apenas referindo que “andou mal o Tribunal” (ponto 5.º daquela alegação), podendo depreender-se, eventualmente, que pretenderia que essa matéria fosse julgada como não provada.

Ora, parece claro que o Tribunal ad quem sempre deveria intervir, na sua sindicância recursiva, em termos corretores, quanto ao teor dessa al.ª F. – e até da al.ª G. –, atenta a sua feição parcialmente conclusiva.

É o seguinte o teor desses enunciados:

«F. O Exequente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, uma vez que os pagamentos foram efetuados diretamente ao Exequente, fazendo, desta forma, um uso manifestamente reprovável do processo.

G. Com a penhora dos valores de saldos bancários, no montante de € 1377,52 veio o executado a ser prejudicado, pois não conseguiu efetuar os pagamentos devidos aos seus fornecedores, pois viu os valores que se encontravam em conta a ser bloqueados.» (itálico aditado).

Ora, é patente que as expressões/afirmações no sentido de ter sido deduzida pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, fazendo, desta forma, um uso manifestamente reprovável do processo, e ter o executado vindo a ser prejudicado, são de cariz conclusivo ou valorativo, não podendo, por isso, constar do quadro fáctico da sentença, ao qual só podem aceder factos concretos (cfr. art.º 607.º, n.ºs 3 a 5, do NCPCiv.), ficando as conclusões e valorações reservadas para a subsequente apreciação de direito.

Assim, não obstante a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, deve alterar-se a redação daqueles pontos do factualismo provado, expurgando-os de conteúdos conclusivos/valorativos, para que passem a ter a seguinte formulação:

«F. Os pagamentos foram efetuados diretamente ao Exequente.

G. Com a penhora dos valores de saldos bancários, no montante de € 1377,52, o executado não conseguiu efetuar os pagamentos devidos aos seus fornecedores, pois viu os valores que se encontravam em conta a ser bloqueados.».

Também a redação da al.ª D. deve ser retificada, por conter lapso manifesto de escrita, já que dela consta que «Em 15.09.2017 procedeu-se à penhora de saldos bancários do Exequente referente a duas contas bancárias».

Ora, é patente – até de acordo com o alegado nos autos – que tal penhora de saldos bancários é referente a contas bancárias do Executado e não da Exequente.

Donde que tal al.ª D. passe a ter a seguinte redação corrigida:

«D. Em 15.09.2017 procedeu-se à penhora de saldos bancários do Executado referente a duas contas bancárias.».

          C) Matéria de facto

Com as alterações operadas pela Relação, é a seguinte a factualidade provada:

A. A Exequente intentou ação executiva em 08.07.2017 e apresentou como titulo executivo uma sentença condenatória proferida no âmbito do processo n.º 4619/12.9TBLRA, no âmbito do qual foi o aqui Executado, ora Embargante, condenado a pagar à Exequente a quantia de € 1.775,11, sendo € 1.501,95 a título de capital e a restante a título de juros de mora vencidos, e ainda condenado no pagamento dos juros vincendos desde a instauração da ação e até efetivo e integral pagamento.

B. Após a sentença proferida, o Executado, ora Embargante, chegou a acordo com o Exequente e procedeu ao respetivo pagamento em prestações, conforme acordado, tendo efetuado a totalidade do valor a que foi condenado, incluindo as custas de parte reclamadas no processo declarativo.

C. Os pagamentos foram efetuados em 2013 e 2014.

D. Em 15.09.2017 procedeu-se à penhora de saldos bancários do Executado referente a duas contas bancárias [ALTERADO].

E. Após o recebimento dos presentes embargos de executado, o Exequente veio requerer a extinção da execução com fundamento em ter sido extrajudicialmente ressarcido da quantia exequenda.

F. Os pagamentos foram efetuados diretamente ao Exequente [ALTERADO].

G. Com a penhora dos valores de saldos bancários, no montante de € 1377,52, o executado não conseguiu efetuar os pagamentos devidos aos seus fornecedores, pois viu os valores que se encontravam em conta a ser bloqueados [ALTERADO].


***

D) O Direito

1. - Da (in)existência de litigância de má-fé

Argumenta a Recorrente que inexistiu má-fé da sua parte, não podendo imputar-se-lhe, desde logo, face aos dados dos autos, uma atuação negligente, uma grosseira falta de cuidado.

Refere, neste âmbito, que dos documentos juntos pela contraparte (Docs. 1 a 8 apresentados com a petição de embargos) logo pode concluir-se que o Embargante/Apelado (então devedor) não indicou devidamente, como lhe competia, quem oferecia o pagamento e a que título o fazia [conclusões d) e e)], o que impediu a contraparte (então credora) de imputar os pagamentos (em prestações) na conta corrente daquele, não havendo, pois, qualquer negligência por parte dela [conclusão f)].

Ora, da factualidade fixada como provada – a única a atender no momento da aplicação do direito – não pode retirar-se tal pretendida conclusão no sentido de ocorrer descuido identificativo por parte do devedor/pagador ([12]).

Diversamente, o que se provou foi que os pagamentos foram efetuados em 2013 e 2014 e foram-no diretamente ao Exequente (al.ªs C. e F.).

Isto por, após a sentença proferida, credor e devedor terem chegado a acordo de cumprimento, por via do qual o devedor (Embargante/Apelado) procedeu ao pagamento em prestações do devido, como acordado, tendo pago a totalidade do valor a que foi condenado, incluindo as custas de parte reclamadas no processo declarativo (al.ª B.).

Assim sendo, o que temos como apurado é um acordo de pagamento entre as partes, em cujo cumprimento/execução a parte devedora pagou diretamente à parte credora, como havia sido acordado entre ambas.

Bem sabia, pois, como tem de concluir-se, a parte credora o que havia acordado, pelo que não devia ignorar – devia era saber ou, ao menos, procurar saber – que, por consequências, as transferências bancárias se integravam no acordo celebrado e cumprido, com pagamento integral do devido.

E, se dúvidas tivesse como entidade recebedora das atribuições patrimoniais sucessivas (transferências no âmbito bancário, com pagamento em prestações), teria, obviamente, em postura diligente e de boa-fé nas relações contratuais, de dissipá-las, fosse contactando a entidade bancária, como expressamente consta dos documentos comprovativos das reiteradas transferências, fosse a identificada entidade que deu desencadeou as ditas transferências.

O que não deveria fazer, como parece manifesto, era embolsar tais quantias – e pergunta-se: a que título? Designadamente, no âmbito contabilístico, enquanto entradas de numerário na contabilidade da sociedade? – e alhear-se da situação, deixando-a por esclarecer, correndo o risco de não considerar efetuado o pagamento acordado e realizado e vir, por isso, a intentar, como intentou, execução por quantia já integralmente paga, contra quem, por consequência, já não era devedor ([13]), com a inerente agressão patrimonial, através da penhora ([14]).

Improcede, pois, a argumentação em contrário da Recorrente, não resultando abalado o juízo positivo da sentença quanto à verificação dos requisitos da atuação em litigância de má-fé.

2. - Do quantum indemnizatório

Mas a Apelante também se insurge contra os montantes arbitrados na decisão recorrida.

2.1. - Neste âmbito, refere que, visto o disposto no art.º 543.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., não há fundamento para reembolso de honorários forenses, em sede indemnizatória, posto o Embargante não ter individualizado os critérios para fixação respetiva, nem feito prova de acordo sobre o valor dos honorários, nem sequer ter junto nota de honorários e recibo da respetiva liquidação, pelo que a atribuição da indemnização resulta de uma mera alegação da parte, violando aquela norma legal.

Na sentença exarou-se assim:

«Quanto à indemnização, visto o artigo 543.º do CPC, o valor da indemnização devida pela litigância de má fé pode consistir no reembolso de despesas, incluindo honorários dos mandatários, ou na compensação de prejuízos sofridos pela parte contrária.

Considerando que o Exequente já foi condenado a pagar, a título de indemnização, a quantia de € 500,00 pelos prejuízos causados, considero ser de condenar o Exequente nos honorários devidos à Ilustre Mandatária do Embargante, fixando, neste segmento a indemnização em € 750,00.» (itálico aditado).

Não há dúvidas, pois, de que na decisão em crise se fixou indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 543.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv. ([15]), por honorários forenses, no montante de € 750,00, precisamente o montante peticionado na peça processual inicial do Embargante.

Este, porém, não indicou qualquer critério de determinação (inicial) de tais honorários, nem justificou como alcançou tal montante de cálculo indemnizatório (por estimativa? Por acordo inicial com a mandatária?).

Assim, não sabemos qual o montante de honorários devido pelo Embargante por força do patrocínio judiciário, a que se viu obrigado, nestes autos e no processo principal.

Por essa razão, concorda-se que parece mais adequado, em vez da pura e simples atribuição do montante peticionado, mesmo que com recurso à equidade, a adoção, por falta de elementos bastantes ao tempo da sentença – os quais ainda podem, manifestamente, ser carreados para os autos –, da faculdade processual a que alude o n.º 3 do art.º 543.º do NCPCiv..

Dispõe este preceito legal que, se “não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”, acrescentando o n.º 4 que os “honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado”.

Assim sendo, é de revogar nesta parte a decisão recorrida, determinando-se, em substituição ao Tribunal a quo (art.º 665.º do NCPCiv.), por falta de elementos bastantes por ora, a audição das partes – devendo o Embargante disponibilizar os elementos em falta, que permitam uma quantificação segura, dentro do peticionado, dos aludidos honorários – para fixação posterior, com prudente arbítrio, do que parecer razoável.

2.2. - Refere depois a Recorrente que também a atribuída indemnização – no montante de € 500,00 – por danos patrimoniais decorrentes da má-fé processual, com referência à penhora realizada, não se sustenta em base legal, refugiando-se apenas em critérios de equidade e, mesmo neste campo, sem oferecer justificação para o concreto montante arbitrado.

Já se viu antes qual a fundamentação oferecida na sentença.

Ali se enfatizou que «o Exequente instaurou a execução vários anos após ter recebido do Executado o valor da dívida», sendo «manifesto que não podia ignorar a falta de fundamento para a instauração da execução», ocasionando, assim, que o Embargante visse, como viu, «as suas contas bancárias penhoradas e, como consequência, não conseguiu efetuar os pagamentos devidos aos seus fornecedores», estando em causa um montante penhorado de € 1.377,52.

Quer dizer, sem motivo para tal, o Embargante viu-se, repentinamente, impossibilitado de dispor daquele montante, do qual carecia para satisfazer os seus compromissos, mediante pagamentos devidos aos fornecedores, o que ficou impedido de fazer.

Ocorre, pois, um efetivo dano patrimonial, traduzido na privação do uso de um montante pecuniário de que se era titular e de que se não pôde dispor, como se pretendia e necessitava.

Visto o montante envolvido, a forma como o dano foi produzido, o grau de culpa do agente e a repercussão daquele na atividade do lesado, à luz do circunstancialismo dos autos e da norma legal adjetiva aplicável (e até do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.), não se vê que não fosse razoável o recurso à equidade, cujo critério/bitola ([16]) parece justificar o quantum indemnizatório encontrado, que não se mostra desproporcionado.

Assim, improcede nesta parte a apelação.

                                                 ***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do art.º 542.º, n.º 2, do NCPCiv., tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição, sem o que afastada ficaria a respetiva condenação.

2. - É o que ocorre quando a sociedade exequente intenta a execução depois de ter celebrado acordo de pagamento da dívida exequenda e se mostra integralmente paga tal dívida, só por manifesta e inadmissível incúria sua tendo intentado a ação executiva quanto ao que havia sido pago anos antes, facto da sua esfera pessoal/empresarial, que não podia ignorar.

3. - Tendo sido efetuada a penhora de saldo de conta bancária do executado, que este pretendia utilizar para satisfazer os seus compromissos, o que deixou de poder fazer, tal privação de uso constitui dano fundante de obrigação indemnizatória, em cujo montante opera a bitola da equidade, dentro do que resulta provado no caso.

4. - A indemnização pelos honorários do mandatário (art.º 543.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.), na falta de elementos de fixação quantitativa na sentença, deve ter a determinação do seu montante relegada para momento posterior, cabendo ao lesado facultar os elementos necessários à adequada quantificação (n.º 3 do mesmo art.º).

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar o segmento condenatório da decisão recorrida referente ao montante indemnizatório de € 750,00 (honorários forenses), determinando-se, nesta parte, por falta de elementos bastantes de suporte, a audição das partes – cabendo ao Embargante disponibilizar os elementos em falta – para fixação posterior da reparação razoável, nos termos do disposto no art.º 543.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv.;
b) Manter no mais a decisão recorrida.

Custas da apelação pela Apelante, na proporção do seu decaimento (dependente de simples cálculo aritmético).

Coimbra, 26/02/2019

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (relator)

          Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.

([2]) É pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respetiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do dito art.º 668.º (actual art.º 615.º do NCPCiv.) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr. art.º 208.º, n.º 1, CRPort., e art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv. aplicável). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. “Estudos  sobre o Processo Civil”, pág. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas – cfr. Código de Processo Civil, pág. 297 – esclarece que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Alberto dos Reis já ensinava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140 – que deve distinguir-se “a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
([3]) Cfr. art.º 640.º do NCPCiv., bem como Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., ps. 126 e segs., e Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 153, e ainda, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, págs. 253 e segs.. Vide também Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, podendo ver-se, por todos, os Ac. desse Tribunal Superior de 04/05/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), e de 23/02/2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
([4]) Especificar corresponderá, assim, neste plano, a indicar ou descrever com pormenor, detalhar ou discriminar – especificar factos terá de ser, salvo o devido respeito, indicá-los ou enunciá-los com clareza e exatidão.
([5]) Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., ps. 126 e seg., com negrito aditado.
([6]) Cfr. op. cit., ps. 128 e seg., com sublinhado aditado.
               ([7]) Vide, Abrantes Geraldes, op. cit., p. 118.
([8]) Cfr., inter alia, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1984, ps. 308 e segs. e 358 e segs., e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 33.

([9]) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada. No mesmo sentido, à luz do NCPCiv., cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., ps. 127 e seg..
([10]) Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Cons. Tomé Gomes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico e sublinhado aditados.
([11]) Fosse com o que consta da antecedente alegação, fosse já mediante subsequente convite ao aperfeiçoamento.
([12]) Note-se que dos aludidos documentos juntos (os de fls. 6 v.º a 9 v.º do processo físico), tratando-se de comprovativos de operação Caixa e-banking, consta bem visível, no respetivo topo, a identificação do dito devedor/pagador, do seu NIF e de que as transferências (com alusão ao n.º de cada prestação e respetivo montante) ocorriam na “sequência do pedido efetuado”. Também consta visível a seguinte menção: “Caso necessite de obter alguma informação adicional, contacte o Serviço Caixa e-banking pelo telefone 707 24 24 77 (das 8:00 às 22:00h / todos os dias do ano)”.
([13]) Cfr., inter alia, o Ac. TRL de 17/05/2007, Proc. 2364/2007-2 (Rel. Sousa Pinto), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I- A má fé pode traduzir-se na violação do dever de probidade que os artigos 266º-A e 266.º-B do C. Proc. Civil impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. // (…) III- A conduta do exequente que intenta acção executiva em que pede o pagamento da totalidade do valor que o título executivo exibe, mas que sabe que a dívida já foi parcialmente paga, é de reputar de má fé, na medida em que se refere a factos inerentes à sua actividade directa, de que não podia deixar de ter conhecimento».
([14]) Situação ainda mais estranha se atentarmos na conhecida dimensão empresarial da Exequente/Apelante, enquanto sociedade a operar em Portugal, com a sua inerente organizada estrutura comercial e contabilística.
([15]) Segundo o qual “A indemnização pode consistir” no “reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos”.
([16]) Nas palavras do Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”. E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt.