Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS CRAVO | ||
Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL | ||
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Data do Acordão: | 01/29/2018 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.3 Nº3, 195, 726 Nº2 CPC | ||
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Sumário: | A decisão sobre a competência, em razão da matéria, proferida no despacho liminar sem que à Exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar, viola o princípio do contraditório, constituindo uma “decisão-surpresa”, donde se o juiz proferiu decisão sobre uma tal questão sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, ao abrigo do art. 3º, nº 3, do novo CPC foi cometida a nulidade prevista no art. 195º do mesmo CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | * A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obsta ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, face ao que é possível, liminar e sumariamente, proferir decisão, nos termos do art. 656º do n.C.P.Civil, ao que se procede de seguida. * 1 – RELATÓRIO Em acção executiva para pagamento de quantia certa com forma de processo sumário em que é Exequente C (…) e Executada X (…), ambos devidamente identificados nos autos, e em que é pedido o pagamento coercivo de quantia relativa a contribuições que esta última, como advogada, estava obrigado a pagar àquela, foi proferida a decisão de fls. 9 a 11 vº, na qual se julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, declarando-se o Juízo de Execução de Coimbra absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a presente execução e, em consequência, absolveu-se a executada da instância executiva contra si instaurada. * Notificada de uma tal decisão, veio a Exequente, a fls. 12-14, arguir a nulidade da mesma, com o fundamento em que, sinteticamente, se trata de uma “decisão-surpresa”, que, por isso, viola, o princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no art. 3º, nº 3, do n.C.P.Civil. Alega, para tanto, a Exequente, que a referida declaração de incompetência absoluta, em razão da matéria, foi proferida sem que lhe fosse dada a hipótese de se pronunciar sobre essa mesma, o que, no seu entender, consubstancia a nulidade prevista no art. 195º, nº1, do mesmo n.C.P.Civil. Aduz, ainda, que nem se pode considerar que inexiste tal violação do princípio do contraditório, com o fundamento em que ao intentar os autos na jurisdição comum, já pressupõe o seu entendimento sobre a questão sub judice, uma vez que sempre poderia, se para tal alertada, referir argumentos, com vista a infirmar tal decisão. Conclusos os autos, a Exma. Juíza de 1ª instância, pelo despacho de fls. 17 e vº indeferiu o requerido pela Exequente, considerando não existir a invocada nulidade, o que fez nos seguintes concretos termos: «Veio a CPAS, na qualidade de exequente, arguir a nulidade do despacho/sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que não lhe foi dada oportunidade de exercer o contraditório relativamente à posição do tribunal sobre a sua (in)competência para julgar os autos. Antes de mais, dir-se-á que, reportando-se a nulidade invocada ao despacho/sentença proferido, deveria a mesma ter sido arguida em sede de recurso conforme prescreve o artigo 615.º n.º4 do Código de Processo Civil. Entendemos, porém, que os fundamentos da nulidade invocada dizem, antes, respeito ao acto omissivo da notificação da exequente para se pronunciar sobre a (in)competência material do tribunal para julgar a presente execução. Pelo que estaremos no âmbito de aplicação do regime geral das nulidades, concretamente do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil. Ora, nos termos da referida disposição legal, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, estabelece o artigo 3.º n.º3 do Código de Processo Civil que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No caso em apreço, trata-se de uma decisão acerca da incompetência material do tribunal proferida em sede de despacho liminar da execução, em que compete ao juiz, nos termos previstos no n.º2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente o requerimento executivo caso se verifique alguma das situações elencadas nas respectivas alíneas, de entre as quais a ocorrência de excepções dilatórias. Não se justifica, pois, em função da fase liminar do processo, dar o contraditório sobre a verificação de algum dos fundamentos susceptíveis de conduzir ao indeferimento do requerimento executivo, sendo certo que a posição da exequente está já implicitamente contida no requerimento apresentado e o executado nada tem a ganhar com a possibilidade de se pronunciar perante uma decisão que lhe é favorável. Entendemos, pois, que a questão da incompetência do tribunal apreciada em sede de despacho liminar, assim como qualquer outro dos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo, não tem de ser sujeita a prévia audição do exequente, desde logo porque a decisão a proferir incide precisamente sobre um requerimento por si apresentado, que traz já ínsita a sua posição acerca daquela matéria. Termos em que se indefere a nulidade invocada. Notifique.» * Inconformada, apresentou a Exequente recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões: «1º A CPAS arguiu “a nulidade do despacho/sentença proferido”, mas fê-lo com fundamento no disposto art.º 195.º, n.º 1 do CPC . 2º Uma vez que não foi concedida, à ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão, sobre a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC. 3º E por isso a nulidade da decisão seria uma mera consequência da nulidade pela omissão de um acto processual essencial, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 2 do C.P.C. 4º Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente acção, a decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão-surpresa. 5º Pois essa questão da decisão-surpresa terá de ser vista em cada um dos processos de per si, como no presente caso. 6º Não sendo admissível a chamada decisão-surpresa, tem a CPAS, previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários). 7º Além disso, o princípio do contraditório visa, também, permitir que a parte possa carrear para os autos os elementos que achar pertinentes por forma a que o tribunal, quando decidir, o faça na posse do máximo de informação possível. 8º Não tendo a CPAS sido ouvida previamente à decisão, foi violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC. 9º Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça à CPAS o direito de se pronunciar sobre a questão da competência dos tribunais judiciais, para dirimir e julgar as execuções intentadas pela CPAS para cobrança das contribuições em dívida pelos beneficiários. Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o direito da CPAS se pronunciar sobre a competência do presente tribunal para julgar a presente acção.» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - saber se a decisão recorrida constitui uma “decisão-surpresa”, violadora do princípio do contraditório, ao ter decidido a questão da competência, em razão da matéria, sem que à Exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Importa no presente recurso aferir e decidir sobre se a decisão recorrida constitui uma “decisão-surpresa”, violadora do princípio do contraditório, ao ter decidido a questão da competência, em razão da matéria, sem que à Exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar. Sustenta a Exequente/recorrente que não lhe foi concedido o direito de se pronunciar a respeito da incompetência material do tribunal, antes da decisão que a determinou (proferida em sede de despacho liminar da execução). É um dado de facto inquestionável que não foi ouvida. Ora, há claramente, no atual (“novo”) Código de Processo Civil o reforço do contraditório, tida que é a audição das partes sobre cada questão a decidir no processo como fator indispensável da realização da justiça: é assim que o nº 3 do art. 3º expressamente dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Na decisão recorrida, entendeu-se, em contraponto, que tratando-se de despacho liminar, a proferir nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 2, do n.C.P.Civil, não se justificava dar cumprimento ao contraditório, por a posição da Exequente já estar implicitamente contida no requerimento executivo e a decisão ser favorável à aqui Executada. Será, então, que estamos perante uma “decisão-surpresa”, que viola, frontalmente, o princípio do contraditório, plasmado no dito art. 3º, nº 3, do n.C.P.Civil? Já foi doutamente sublinhado que, modernamente, o contraditório é entendido como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.[1] Ora se assim é, bem se compreende que “no plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”, sendo que “a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente (…)”[2], isto é, que só uma manifesta desnecessidade dispensa o convite às partes e tomarem posição sobre a questão a decidir, seja ela de direito material ou de índole processual. Ademais,“o juiz deve dar a conhecer às partes e com elas discutir as possibilidades de solução do pleito, quer no plano da apreciação da prova, quer no do direito a aplicar, prevenindo assim as “decisões surpresa”[3], sendo que “O entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3 do artigo 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…); trata-se apenas e tão somente, de, previamente, ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.[4] Ressalva-se obviamente do vindo de dizer as hipóteses em que a parte, ao expor a sua pretensão, omite ou alega deficientemente, as razões de direito e em que a decisão se mova “dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões”.[5] Acresce que, salvo o devido respeito, “O risco de agressão ao princípio do contraditório surgirá, sobretudo, nos casos em que o juiz aprecie oficiosamente uma questão”.[6] Com o que cremos estar encontrada resposta para o eventual argumento de que por se tratar apenas de uma “questão de direito”, ainda para mais, de conhecimento oficioso, não estaria o Tribunal adstrito à alegação das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como decorre do disposto no art. 5º, nº 3, do mesmo n.C.P.Civil, isto é, que já não se imporia o respeito pela regra contida no art. 3º, nº 3 pré-citado… Temos então que “(…) a omissão de prévia notificação à exequente de que na decisão a proferir se tencionava conhecer de um fundamento ainda não discutido configura, pois, nos termos expostos, uma violação do princípio do contraditório, que se traduz, a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195.º do NCPC, com evidente influência no desfecho da causa, o que acarreta a sua nulidade e dos actos subsequentes, cf. n.º 2, do preceito ora em referência.”.[7]
O que tudo serve para dizer que não devia ter sido proferida a decisão sobre a incompetência material do Tribunal sem ouvir as partes sobre tal questão, isto é, que a preterição do contraditório constitui uma nulidade processual relevante (cf. art. 195º, nº 1, do citado n.C.P.Civil), a qual igualmente acarreta a nulidade dos subsequentes termos do processo. Consequentemente, tem a Exequente o direito a pronunciar-se sobre a questão da competência em apreço, não podendo, por isso, subsistir a decisão recorrida. Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, procede o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA A decisão sobre a competência, em razão da matéria, proferida no despacho liminar sem que à Exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar, viola o princípio do contraditório, constituindo uma “decisão-surpresa”, donde se o juiz proferiu decisão sobre uma tal questão sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, ao abrigo do art. 3º, nº 3, do n.C.P.Civil, foi cometida a nulidade prevista no art. 195º do mesmo normativo. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que ordene a notificação da Exequente para que se pronuncie sobre a questão da competência do tribunal recorrido para a tramitação e decisão da presente execução. Sem custas. * Coimbra, 29 de Janeiro de 2018
Luís Filipe Cravo ( Relator )
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