Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
778/05.5TBCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADE
TRANSMISSÃO DE TÍTULO
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 11º Nº 4 DO DL 249/86 DE 25 DE AGOSTO POR VIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DL 312/95 DE 24 DE NOVEMBRO, DL 461/83, DE 30-12 E DL 249/86, DE 25-08
Sumário: 1) O estabelecimento comercial é susceptível de transmissão, desde logo através de cessão de exploração ou trespasse, sendo necessário que dessa cedência faça parte tendencialmente todo o elenco de bens e valores que o compõem, ou no mínimo, o acervo corporizador de um estabelecimento comercial, o que se afere normalmente do modo casuístico.

2) Na falta de norma expressa que cubra o regime do trespasse, a Jurisprudência e Doutrina têm-se inclinado para a não transmissibilidade automática de créditos, débitos e participações sociais. A possibilidade de a mesma se efectivar depende da vontade dos sujeitos desses direitos à luz da regulamentação casuística pela Lei ordinária vigente.

3) As unidades de participação (UP) constituem um valor mobiliário cuja posse atribui ao participante a titularidade de uma parcela do património global de um fundo. Estão nestas condições as unidades de participação dos centros tecnológicos.

4) As unidades de participação não se transmitem a menos que exista qualquer convénio nesse sentido, seguindo-se assim o mesmo regime das acções.

Decisão Texto Integral:        1. RELATÓRIO.

     Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

     A.... veio, por apenso aos au­tos de execução nº 778/05.5TBCVL, e nos quais figuram como executada B.... e exequente C...., intentar os presentes embargos de terceiro, os quais foram recebidos e, em consequência, ordenada a suspensão da execução relativamente a onze unidades de participação no património associativo da embargada, cada uma no valor de € 498, 80.

     Notificadas as partes da acção executiva supra referida para contestarem, veio a ali exequente fazê-lo, suscitando, desde logo, a intempestividade dos embargos. Mais alega que as ditas unidades de participação fazem parte do activo da executada e não do seu estabelecimento comercial trespassado, pelo que não foram transmitidas, não são direitos reais ou obrigacionais.

     A embargante respondeu no sentido de não assistir qualquer razão à embargada.

     No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância e julgou-se improcedente a excepção de extemporaneidade dos embargos.

     De seguida entendendo o Sr. Juiz que os autos continham já todos os elementos em ordem a proferir uma decisão de mérito, julgou totalmente improcedentes os embargos e absolveu os embargados dos pedidos contra eles deduzidos.

     Daí o presente recurso de apelação interposto pela embargante, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada, proferindo-se em seu lugar outra que julgue inteiramente procedentes os embargos em análise.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes,

     Conclusões.

     1) A sentença recorrida considerou como provado que «Por escritura pública outorgada no dia 23 de Dezembro de 2003, a executada (...) declarou vender e a embargante (...) declarou comprar “uma unidade fabril composta pelo estabelecimento industrial, constituído por todos os imóveis (edifícios, construções e terrenos), servidões, e todas as máquinas, mecanismos, peças, acessórios e demais equipamentos industriais e/ou de escritório todos os veículos, todos os móveis, matérias-primas, fios, tecidos e demais produtos, todos os créditos, designadamente os fiscais e parafiscais, todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (...) de que a B....seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos». (cf. ponto 5 da matéria de facto provada).

     2) A sentença a quo julgou improcedentes os embargos deduzidos pela recorrente, considerando que o negócio titulado pela escritura pública aludida em 1. não podia ter englobado as unidades de participação em causa, entendendo que as mesmas só podem ser "negociáveis/transaccionáveis” nos termos e condições previstas nos Estatutos do embargado ora recorrido (Estatutos publicados no DR nº 52, III Série, de 14.3.2006) e no do DL nº 249/86, de 25.8 com as alterações introduzidas pelo DL nº 312/95, de 24.11;

     3) Através da escritura referida em 1. apenas se procedeu a uma alteração subjectiva do estabelecimento fabril, designadamente quanto ao titular dos direitos sobre o mesmo que passou a ser a sociedade embargante e ora recorrente;

     4) Quanto ao seu âmbito objectivo, a transmissão disse respeito, não só à unidade fabril, mas também a "(...) todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (...) de que a B..... seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos", ultrapassando-se assim o âmbito da mera transmissão do estabelecimento.

     5) Pelo que, através da referida escritura, a recorrente adquiriu o direito sobre a totalidade do objecto do estabelecimento fabril tal qual o mesmo existia na esfera jurídica da sociedade executada nos autos principais, e bens e direitos diversos pertencentes à mesma, bens, nos quais se incluem as unidades de participação penhoradas e objecto do embargo;

     6) O artº 11º do DL nº 249/86, de 25.8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 312/95, de 24.11, e invocado pela decisão recorrida, apenas impõe à transacção de unidades de participação limites de ordem substantiva, em razão da qualidade dos adquirentes das mesmas e da quantidade que cada um deles pode acumular, não exigindo o consentimento do recorrido para se operar a aludida transmissão;

     7) A exigência de dar a conhecer aos restantes sócios do recorrido a transacção de unidades de participação a que a sentença recorrida alude, constava do nº 5 do artº 11º do DL nº 249/86, mas deixou de vigorar com as alterações introduzidas ao mesmo pelo DL nº 312/95, donde resulta que o artº 11º dos Estatutos do recorrido não tem a redacção referida na douta sentença recorrida e, em consequência, não pode sustentar a decisão a quo;

     8) Mesmo que se admitisse, sem conceder, que o recorrido teria que consentir na transmissão do direito sobre as unidades de participação, e/ou que teria que ter conhecimento da ocorrência da mesma, estes requisitos teriam que ser dados como preenchidos tendo em conta a intervenção processual do recorrido no âmbito do processo de insolvência identificado na sentença recorrida sob o ponto 2. da matéria de facto provada – comportamento que se pautou pelo voto favorável, sem qualquer restrição, à proposta de venda que veio a ser concretizada na escritura referida no ponto 1;

     9) Assim sendo, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida interpretou erradamente os factos, designadamente o alcance do negócio titulado pela escritura referida em 1., e interpretou erradamente a lei, nomeadamente o artº 11º dos Estatutos do C.... no DR nº 52, Ill Série, de 14.3.2006, e o art. 11º do DL nº 249/86, de 25.8 com as alterações introduzidas pelo DL nº312/95, de 24.11, violando-os.

     Não houve contra-alegações.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

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     2. FUNDAMENTOS.

    

     Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes,

     2.1. Factos.

     2.1.1. Por despacho de fls. 114, proferido nos autos principais de execução, foi ordenada a penhora de onze unidades de participação no património associativo da Exequente/embargada, cada uma no valor de € 498,80 e que totalizam a quantia de € 5.486,80, o que veio a ocorrer por carta enviada em 14.11.2008, cujo A/R foi assinado em 17.11.2008.

     2.1.2. Correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, sob o número 762/2002, um Processo Especial de Recuperação de Empresa em que foi recuperanda a executada “B......”.

     2.1.3. No âmbito do processo referido em 2., foi aprovada e homologada, por sentença transitada em julgado, a proposta de medida de recuperação apresentada por D..... constante de fls. 15 e 16.

     2.1.4. Da proposta referida em 3, constam os seguintes dizeres: “5. (…) a B......, trespassa o seu estabelecimento industrial constituído por todos os imóveis (edifícios, construções e terrenos), servidões e todas as máquinas, mecanismos, peças, acessórios e demais equipamentos industriais e/ou de escritório, todos os veículos, todos os móveis, matérias primas, fios, tecidos e demais produtos, todos créditos, designadamente os fiscais e parafiscais, todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (…) de que a B...... seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos, a sociedade ou sociedades a indicar, até à data da escritura, pelo Sr. D... (…)”.

     2.1.5. Por escritura pública outorgada no dia 23 de Dezembro de 2003, a executada, representada por E... , D..., F.... e G... , na qualidade de membros da administração, declarou vender e a embargante, representada por D..., na qualidade de Presidente do Concelho de Administração, declarou comprar “uma unidade fabril composta pelo estabelecimento industrial, constituído por todos os imóveis (edifícios, construções e terrenos), servidões e todas as máquinas, mecanismos, peças, acessórios e demais equipamentos industriais e/ou de escritório, todos os veículos, todos os móveis, matérias-primas, fios, tecidos e demais produtos, todos créditos, designadamente os fiscais e parafiscais, todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (…) de que a B.... seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos”.

     2.1.6. A executada subscreveu, aquando da constituição do C..., 10 unidades de participação no património associativo desta.

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     2.2. O Direito.

     Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

     - A transmissão do estabelecimento comercial e a respectiva abrangência.

     - As unidades de participação; traços fundamentais do seu regime.

     - O caso vertente à luz das considerações expendidas; mostram-se validamente transmitidas para a embargante as unidades de participação que detinha na C...?

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     2.2.1. A transmissão do estabelecimento comercial e a respectiva abrangência.

     O estabelecimento comercial constitui uma organização concreta de bens e meios, factores produtivos com contornos próprios teleologicamente ordenada com vista a actuar no mercado. Esta organização não é contudo a mera reunião atomística dos elementos que a compõem, já que a respectiva agregação dinâmica gera "uma unidade de fim" onde são patentes elementos de valorização e de creditação no seio de mercado e que é genericamente descrito como sendo o aviamento do estabelecimento[1].

     Como é sabido o estabelecimento comercial é susceptível de transmissão, nomeadamente através de "cessão de exploração" e "trespasse", sendo hoje Doutrina e Jurisprudência pacífica – cfr. os AA. citados em nota - não ser necessário que faça parte dessa transmissão todo elenco de bens e valores que compõem o dito estabelecimento comercial, sendo todavia necessário aquele mínimo corporizador de um estabelecimento comercial, o que se afere normalmente de modo casuístico. Além de requisito conatural à existência de trespasse, a transmissão daqueles elementos torna-se necessária para que o trespassário goze de certas vantagens que a lei concede, tendo em linha de conta a natureza potencialmente geradora de riqueza do trespasse, como seja a transferência da posição de arrendatário independentemente do consentimento do senhorio, que tem sido atribuída por lei em prejuízo do direito socialmente estático do locador – cfr. artigo 1 112º nº 1 do Código Civil.

     No entanto não se esgota no âmbito do trespasse a transmissão dos elementos materiais stricto sensu, normalmente conotados com a caracterização do seu âmbito mínimo, já que é muito mais vasto o conjunto de bens que podem envolver a respectiva transmissão; trata-se de matéria que não se encontra definitivamente assente já que a mesma dependeria de uma tipicização legal do trespasse, espécie contratual que mau grado seja reconhecida pelo ordenamento jurídico, não é contudo definida legalmente, nem tão pouco precisada minimamente nos seus contornos. O trespasse é na verdade, entre nós, uma figura doutrinal com acolhimento jurisprudencial. Nisto radica a nosso ver a discussão a que a falta de uma definição legal de trespasse deixa margem nomeadamente em matéria de créditos, débitos e participações sociais. Em termos gerais, a falta de norma expressa que cubra o regime em análise tem inclinado a Jurisprudência e Doutrina para a não transmissibilidade automática de tais créditos e relações jurídicas. A possibilidade de a mesma se efectivar depende da vontade dos sujeitos desses direitos à luz da regulamentação desses casos pela Lei ordinária vigente. É o que sucede desde logo v.g. em matéria de créditos – artigo 577º ss do Código Civil e títulos cambiários – artigos 11º ss da LULL. E o mesmo sucede em matéria de débitos, funcionando também a regra da não transmissão em caso de trespasse, devendo contudo aquilatar-se da possibilidade do contrário face à lei ordinária[2]. Vigora pois o princípio geral de que essas posições e direitos não se transmitem sem uma declaração negocial das partes nesse sentido, mau grado se admita que a mesma pode ser tácita[3].

     Vejamos agora em separado o que genericamente sucede com a transmissão das unidades de participação que constitui o cerne do nosso excurso sumário por esta área.

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     2.2.2. As unidades de participação; traços fundamentais do seu regime.

     As unidades de participação (UP) constituem um valor mobiliário cuja posse atribui ao participante a titularidade de uma parcela do património global de um fundo. As UP são objecto de emissão a um determinado valor na data de lançamento do fundo, valor que serve posteriormente para avaliar a respectiva valorização[4].

     Estão nestas condições as unidades de participação dos centros tecnológicos, criados ao abrigo dos DL 461/83 de 30 de Dezembro e 249/86 de 25 de Agosto, visando contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais por eles abrangidas – artigo 2º do último Diploma mencionado. São estas unidades um meio de financiamento dos institutos acima referidos – artigo 10º alínea b).

     Não se levantando quaisquer problemas específicos ao nível das unidades de participação, as mesmas não se transmitem a menos que exista qualquer convénio nesse sentido, seguindo-se assim o mesmo regime das acções. No entanto in casu está em causa e caberá analisar o regime específico das mesmas à luz do estatuído no artigo 11º do DL 249/86 de 25 de Agosto com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 312/95 de 24 de Novembro.

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     2.2.3. O caso vertente à luz das considerações expendidas; mostram-se validamente transmitidas para a embargante as unidades de participação que detinha na C...?

     No cerne dos presentes embargos de terceiro está precisamente em causa o saber se do acervo do estabelecimento comercial que a executada embargante adquiriu com a compra da unidade fabril a B....., a que se alude no ponto 2.1.5. dos factos provados fazem ou não parte as 10 unidades que se encontram penhoradas e acima se faz referência.

     São a este propósito divergentes as posições das partes. E o Sr. Juiz julgou improcedentes os embargos porque a executada B..... não podia ter transmitido as referidas unidades à A...desde logo porque estava impedida por lei de o fazer.

     Cabe agora decidir. Diremos que à partida não nos levanta dúvidas a interpretação do contrato de venda do estabelecimento comercial da B..... à embargante A.... Do respectivo teor antolha-se-nos ser lícito concluir que foi intuito das partes transmitir integralmente o estabelecimento no seu âmbito máximo i.e. com todos os seus pertences e direitos que de alguma forma com o mesmo tivessem conexão; é o que se pode concluir desde logo da passagem da escritura onde se alude à transmissão de todos os créditos, designadamente os fiscais, parafiscais, todos os depósitos todos os direitos reais ou obrigacionais (…). Atenta a manifestação de vontade positiva da trespassante aquela transferência para a embargante só poderá ser impedida por obstáculo legal nesse sentido. Estatuía a tal respeito o nº 4 do artigo 11º do DL 249/86 de 25 de Agosto que é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles e devendo os outros sócios e o centro ser avisados de tal facto com duas semanas de antecedência, através de carta registada, enviada com duas semanas de antecedência da concretização da subscrição.

     Tal exigência já não aparece na nova redacção do mencionado preceito legal com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 312/95 de 24 de Novembro.

     Pelo exposto afastado o citado óbice legal e considerando os termos do contrato, entendemos que se verificou uma transferência válida para a A... das unidades penhoradas, a qual é assim terceira nos presentes autos.

     Destarte os embargos terão que proceder havendo que ser levantada a penhora sobre as onze unidades de participação no património associativo do C... no valor de € 498,80 totalizando de € 5.486,80.

     Poderá concluir-se destarte o seguinte:

     1) O estabelecimento comercial constitui uma organização concreta de bens e meios, factores produtivos com contornos próprios teleologicamente ordenada com vista a actuar no mercado. Esta organização não é contudo a mera reunião atomística dos elementos que a compõem já que a respectiva agregação dinâmica gera "uma unidade de fim".

     2) O estabelecimento é assim susceptível de transmissão desde logo através de cessão de exploração ou trespasse sendo necessário que dessa cedência faça parte tendencialmente todo o elenco de bens e valores que o compõem, ou no mínimo o acervo corporizador de um estabelecimento comercial o que se afere normalmente do modo casuístico.

     3) Sendo o trespasse entre nós uma figura de criação doutrinal e jurisprudencial e na falta de norma expressa que cubra o regime em análise, tem-se inclinado a Jurisprudência e Doutrina para a não transmissibilidade automática de créditos, débitos e participações sociais. A possibilidade de a mesma se efectivar depende da vontade dos sujeitos desses direitos à luz da regulamentação casuística pela Lei ordinária vigente.

     4) As unidades de participação (UP) constituem um valor mobiliário cuja posse atribui ao participante a titularidade de uma parcela do património global de um fundo. As UP são objecto de emissão a um determinado valor na data de lançamento do fundo, valor que serve posteriormente para calcular a respectiva valorização.

     5) Estão nestas condições as unidades de participação dos centros tecnológicos, criados ao abrigo dos DL 461/83 de 30 de Dezembro e 249/86 de 25 de Agosto, visando contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais por eles abrangidas – artigo 2º do último Diploma mencionado. São estas unidades um meio de financiamento dos institutos acima referidos – artigo 10º alínea b).

     6) Não se levantando quaisquer problemas específicos ao nível das unidades de participação, as mesmas não se transmitem a menos que exista qualquer convénio nesse sentido, seguindo-se assim o mesmo regime das acções.

     7) Resultando do teor do contrato de venda do estabelecimento comercial B..... à embargante A...que foi intuito das partes transmitir integralmente o estabelecimento no seu âmbito máximo i.e. com todos os seus pertences e direitos que de alguma forma com o mesmo tivessem conexão, tal desiderato é hoje de atender livremente já que desapareceu o óbice a que aludia o artigo 11º nº 4 do DL 249/86 de 25 de Agosto por via da alteração introduzida pelo DL 312/95 de 24 de Novembro que alterou o número em análise.

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     3. DECISÃO.

    

     Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e revogando a sentença apelada ordena-se o levantamento da penhora sobre as onze unidades de participação no património associativo do C... no valor de € 498,80 totalizando de € 5.486,80.

     Custas pela apelada.

     [1] Cfr. Cassiano dos Santos "Direito Comercial Português" I Coimbra Editora, 2007 pags. 287; "Gravato de Morais" "Alienação e Oneração do Estabelecimento Comercial" Almedina 2005, 77 ss. Orlando de Carvalho "Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial I, Coimbra Atlântida Editora, pags. 687 e Alguns Aspectos da Negociação do Estabelecimento in RLJ Ano 115, pags. 167 ss.

     [2] Vide por todos na Doutrina Gravato de Morais Ob. cit. pags. 106 ss e Cassiano dos Santos Ob. cit pags. 314 ss. Na Jurisprudência cfr. Ac. do S.T.J. de 30-4-1996 (P. 88 134).

      [3] Cfr. Orlando de Carvalho "Alguns aspectos…" pags. 361 ss.

     [4] Cfr. para mais desenvolvimentos José Carlos Soares "Dicionário de Economia" Plátano Editora, 2008 pags. 322.