Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/09.2TMCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
RECURSO
QUALIFICAÇÃO
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: COIMBRA TRIBUNAL DE MENORES E FAMÍLIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 29/09, DE 29/06
Sumário: Com a revogação do processo especial de inventário, o recurso da decisão (interlocutória) da reclamação à relação de bens em processo de inventário é de apelação, a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso de dela não haver recurso e de tal decisão ter interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito, em princípio, meramente devolutivo.
Decisão Texto Integral: A... , requerido nos autos de inventário em consequência de divórcio, em que é requerente e cabeça-de-casal o ex-cônjuge B... , recorreu da decisão proferida no incidente de reclamação à relação de bens, ao 40.º dia da notificação de tal decisão, versando o recurso não só a matéria de direito como a reapreciação da prova gravada.

Mediante despacho de 24.1.12, a Ex.ma Juíza, considerando que o despacho recorrido pôs termo a um incidente – o de reclamação à relação de bens – previsto na alín. j) do n.º 2 e n.º 5 do art.º 691.º do CPC na redacção aplicável do DL n.º 303/07, de 24.8 e porque o recurso foi apresentado decorrido o prazo de 15 dias, ainda que acrescido de mais 10, não o admitiu, por extemporaneidade.

            Inconformado, recorreu o reclamante, pedindo seja revogada a decisão que não admitiu o recurso e seja o mesmo admitido nos termos gerais ou ser indeferido não por extemporaneidade, mas por não ser o momento processualmente admissível para a sua interposição.

            Fundamentou a reclamação no facto de os incidentes a que a alín. j) do n.º 2 e o n.º 5 do art.º 691.º do CPC se referem e cujo prazo de interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias, serem os incidentes da instância e não os incidentes processuais, como o da reclamação à relação de bens em processo de inventário, que estão sujeitos às regras gerais do recurso de apelação, v. g., modo de subida e prazo de interposição de 30 dias acrescidos de mais 10 face ao pedido de reapreciação da prova gravada.

            A reclamada respondeu para sustentar a decisão reclamada.

Cumpre decidir.

A factualidade relevante é a que acaba de narrar-se e, face a ela, não é de acolher a solução que lhe subjaz.

Com efeito, quando o n.º 2, alín. j) e n.º 5 do art.º 691.º do CPC dispõem caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância.

É esta a posição sustentada por Abrantes Geraldes[1], em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º e também por Luís Mendonça e Henrique Antunes.[2]

A reclamação à relação de bens em processo de inventário, enquanto incidente processual, no caso de o reclamante ou reclamado não aceitar a respectiva decisão e desde que observada a regra do valor, no regime processual anterior a 1.1.08[3] o recurso a interpor seria de agravo, com subida diferida e em separado, no momento da conferência de interessados e com efeito devolutivo (art.ºs 733.º e 740.º, a contrario).

Hoje e com a revogação do processo especial de inventário[4], o recurso de tal decisão (interlocutória) é de apelação, a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo (art.º 691.º, n.ºs 3, 4 e 5).

Daqui resulta a incorrecção do despacho que julgou extemporâneo o recurso por inobservância do prazo de interposição.

Ele é antes extemporâneo, rectius, desatempado, por o momento processual da sua interposição não ser o adequado, antes deverá ser interposto, diferidamente, no recurso da decisão final, no prazo de 15 dias após o trânsito dessa decisão se isso tiver interesse para o recorrente.

O direito ao recurso do reclamante não precludiu, pois, ainda.

Face ao exposto, decidindo, revoga-se o despacho reclamado, não se admitindo, todavia, o recurso por o momento processual adequado ser a decisão final do processo de inventário, se o recorrente o entender, ou posteriormente, nos termos assinalados e nisso o mesmo tiver interesse.

Sem custas.

Notifique e dê baixa.


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Francisco Caetano



[1] “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2.ª ed., pág. 188, nota 280.
[2] “Dos Recursos”, 2009, pág. 233.
[3] Art.ºs 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24.8.
[4] Lei n.º 29/09, de 29.6.