Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2918/16.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
BANCO
Data do Acordão: 01/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 227.º N.º 1, 762.º, N.º 2 E 799.º DO CC
Sumário: 1. Os bancos dedicam-se à prática de atos bancários, com carácter profissional e habitual, com vista à obtenção do lucro, em regime de tendencial exclusividade, para o que constroem uma estrutura e orgânica com vista à realização de tal escopo e também à salvaguarda dos direitos e interesses de quem procura os seus serviços (clientes), que neles depositam confiança nos serviços e informações que pelo banco lhes são prestadas, no âmbito da realização ou preparação de atos e contratos bancários.

2. O dever de informação rigorosa e precisa quando contrata com os seus clientes é, pois, um dever de conduta fundamental para o banco e da sua violação resulta a obrigação de indemnizar os danos causados.

3. Os intermediários financeiros estão, assim, sujeitos a deveres de informação passivos, devendo, consequentemente, esclarecer todas as questões que lhes sejam suscitadas, bem como, a deveres ativos que impõem a obrigação de prestar, em relação a todos os serviços que ofereçam e, independentemente de lhes ser solicitado, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A... e B... , casados entre si, residentes na Rua (...) , (...) , vieram propor a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra o Banco C... ., com sede na (...) .

Alegaram, em síntese útil, em abono da sua pretensão, que:

- são clientes do C... , S.A., sucursal de (...) , há mais de 15 anos, onde são titulares, com a sua filha, de uma conta à ordem, sendo a Autora mulher, pessoa com a 4ª classe, quem sempre contactava o Réu;

- em 2006, o então gestor de conta aconselhou a Autora a efetuar um depósito de € 100.000,00, por um período de 2 anos, com um juro de 6% ao ano, o que a Autora aceitou julgando tratar-se de um depósito a prazo;

- apenas agora a Autora soube que, afinal, a referida quantia foi aplicada em obrigações de caixa aforro, realidade que desconhecia o que fosse;

- em 2008, com o vencimento de tal “depósito”, a então gestora de conta aplicou o referido montante em obrigações de caixa subordinadas, não explicando à Autora (então com 76 anos de idade) que se tratava de uma aplicação financeira e não de um mero depósito a prazo, assegurando o juro anual de 6%;

- tais obrigações são emitidas pelo prazo de 10 anos;

- em 2015, a Autora, por disso necessitar, quis levantar parte do dinheiro, o que não pôde por apenas em 2018 poder mobilizar o capital;

- em junho de 2015, o então gestor de conta disse à Autora que poderia dispor do dinheiro se assinasse uns papéis. Atenta a relação de confiança existente, a Autora acedeu, tendo sabido agora que, afinal, se tratava de uma troca das obrigações subordinadas por ações do C... , S.A.;

- com essa troca, a Autora perdeu logo o valor de € 7.500,00, o que não se apercebeu por não ser investidora qualificada;

- O Réu assegurou à Autora que os seus € 100.000,00 estavam seguros, garantindo o capital, e a Autora, se conhecesse a natureza do investimento, nunca teria dado o seu assentimento à aplicação.

Pediram, assim, que se condene o Réu a pagar-lhes a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Citado, o Réu contestou, alegando que foi a Autora quem sempre interagiu com o Réu, mostrando-se bem esclarecida e conhecedora, tanto que foi dela a iniciativa de renovar, em 2008, a aplicação com uma remuneração idêntica ou muito semelhante à que se vencera, tendo obtido todas as explicações e respetiva documentação. Mesmo na troca das obrigações pelas ações, porque a Autora pretendia mobilizar o capital antecipadamente, ocorreram três reuniões com a Autora, tendo esta sido esclarecida dessa troca e das características das ações e obtido toda a documentação.

Concluiu pela improcedência da ação.

Proferiu-se despacho saneador e definiram-se o objeto do litígio e os temas da prova, sem

reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 238 a 248, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou improcedente, por não provada, a presente acção, com a consequente absolvição do réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso, os autores, A... e B... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 159), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1) Na d. sentença recorrida  foram julgados provados os factos transcritos a fls- 2 a 6 das presentes alegações e que aqui se dão como reproduzidas e como não   provados os factos  transcritos a fls- 6 e 7 e que aqui também se dão como reproduzidos

2) Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto a Sra. Juíza baseou-se na entrega de documentação (cujo conteúdo ignora) à A., documentação que esta não leu dada a confiança que depositava no seu gestor de conta.

            3) No que concerne à prova testemunhal a Senhora Juíza alicerçou a sua convicção unicamente no depoimento da testemunha G... , gestor da conta da A., que tinha óbvio interesse no resultado da acção, dado o facto de ser funcionário do Réu.

4) Aliás o seu depoimento foi prestado de forma vaga e defensiva, constituindo um verdadeiro “ depoimento de parte” e como tal deveria ter sido valorado.

5) Mas a Senhora Juíza baseou também a sua decisão sobre a matéria de facto no “boletim de aceitação  da oferta pública de troca de valores mobiliários emitido pelo C... e pelo C... Finance Company”.                                                                           Só que,

6) Para além da A. não ter lido o aludido boletim (documento elaborado em letra minúscula e em linguagem cifrada) este não é intelegível para grande parte da população portuguesa e muito menos por uma pessoas com as características da A.: uma senhora de 83 anos, doméstica e que apenas exercera a profissão de costureira

                                                                                                                      Mas mais:

7) No aludido boletim aparece como ordenante “ A... ” quando é certo que o Banco nunca o contactou, sendo que o R. não ordenou o que quer que fosse.

8) É que o Banco, com receio que os outros titulares da conta não aceitassem a operação em causa, optou por não lhes dar conhecimento da mesma.

                                                                                         Acresce que,

9) A Senhora Juíza, apesar de os transcrever, não aplicou ao caso concreto o estatuído no art. 312. n. 2 nem o art. 312-E do C.V.M., sendo que este artigo refere que o intermediário financeiro, deve, além do mais explicar “ com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro “, sendo que

10) Como resulta da matéria provada nenhum dos riscos do investimento (risco do preço, risco de liquidez, risco de crédito …) foram explicados à A., sendo que se tal tivesse acontecido nunca a A. teria aceite a operação

11) Dos factos provados também não resulta que o Banco tivesse dado cumprimento ao estatuído no art. 314 do CVM., apesar de ser público e notório que o investimento em acções é apenas adequado a investidores com muita experiência.

            12) Aliás é significativo que, no seu depoimento, o aludido G... tenha escamoteado a razão pela qual o C... promoveu a troca das obrigações por acção: o aumento do seu capital social.

            13) Escamoteou este facto para “ esconder” o interesse do Banco nesta operação e a consequente “obrigação” dos funcionários de convencer os clientes de que estes teriam de ganhar com a operação em causa.

            14) No caso vertente, e contrariamente ao referido na d. sentença recorrida, estamos perante “ técnicos de venda agressivas, com vista ao cumprimento de meros objectivos que recaem sobre funcionários bancários …”

            15) É o que decorre do facto do aludido G... ter reunido três vezes com a A., estando numa das reuniões presente o responsável do balcão, Dr. K..., que foi apresentado como Presidente do banco.

                                                                                                                      Acresce que,

            16) No último dia do prazo para a troca das obrigações por acções o gestor de conta telefonou para a A., sendo que esta apenas se deslocou à agencia e efectuou a operação após este telefonema (cfr. depoimento de G... 20170502095801_3735876_2870939 wma: minuto 00:16:12 a 00:16:24.

                                                                                   Da impugnação da matéria de facto

            17) O ponto 20 da matéria de facto tem a seguinte redacção:

“ Em todos os actos acima referidos tudo foi tratado pela A., a qual se mostrava interessada e com capacidade para gerir o património da A. “

            18) A redacção correcta deste ponto é a seguinte:

Em todos os actos acima referidos tudo foi tratado pela A. e pelo seu gestor de conta, sendo que a A. ignorava o significado financeiro de acções e obrigações.

19) Não existe qualquer prova, em todo o processo, que a A. “tivesse capacidade para gerir o património financeiro dos AA.“, sendo que  tal expressão é meramente conclusiva, não constituindo matéria de facto, razão pela qual deverá ser considerada não escrita.

20)Mas mais: A A. poderá ter capacidade para efectuar depósitos e proceder a levantamentos, mas não tem obviamente conhecimentos que lhe permitam efectuar investimentos, e  transacionar produtos financeiros.

21) No entanto, por mera cautela, ir-se-á indicar os depoimentos das testemunhas que demonstram que a A. não tinha os conhecimentos necessários sobre os produtos financeiros, tendo ouvido falar em ações e obrigações, ignorando no entanto em que os mesmos consistiam, nunca tal lhe tendo sido explicado.

a)Depoimento de B...

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:01:53 a minuto 00:02:47) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:10:55 a minuto 00:11:06) – (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 17no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido).

b)Depoimento de D...

(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:05:24 a minuto 00:05:52)(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:19 a minuto 00:06:41) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 18 no corpo destas alegações  e que aqui se dá como reproduzido).

c) Depoimento de E...

(ficheiro 20170502133932_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:10 a minuto 00:06:31) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 18 no corpo destas alegações  e que aqui se dá como reproduzido).

            d)Depoimento de F...

(ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:20 a minuto 00:05:27) (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:32 a minuto 00:09:49) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 18 e 19 no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido).

22) Por outro lado é óbvio que a A. nunca tomou qualquer opção nem nunca efectuou qualquer transacção sozinha, mas sempre em conjunto com o seu gestor de conta, como resulta dos seguintes depoimentos.

a)Depoimentos de B... .

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:50 a minuto 00:04:17) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:07:45 a minuto 00:07:53) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:11:26 a minuto 00:11:53) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:25 a minuto 00:06:31) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 20 no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido).

b)Depoimento de G...

(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:33 a minuto 00:05:11) (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:17:55 a minuto 00:18:21) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls  20 e 21 no corpo destas alegações  e que aqui se dá como reproduzido).

c) Depoimento de D...

(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:19 a minuto 00:06:41) ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:55 a minuto 00:06:58) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido).

23) No depoimento prestado pelo Senhor gestor de conta este refere expressamente que violou, no seu relacionamento com a A. além do mais o estatuído no artº 314 do C.V.M., não se preocupando minimamente em saber se a A. tinha perfil, ou não, para adquirir acções.

24) Mas mais: que a A. não tomava qualquer opção sozinha, resulta também da matéria dada como provada nos pontos 4. e 6.

25) - No ponto 21 da matéria de facto consta o seguinte:

Aquando das subscrições de obrigações e da troca destas por acções, foi entregue à A. diversa documentação relevante, que esta consigo levou. Essa documentação refere os riscos do investimento, as perdas imediatas e os valores resultantes da conversão”.

26) Sendo que a redação deveria ter sido a seguinte:

Aquando da subscrição de obrigações e da troca destas por ações foi entregue à A. documentação que esta não leu, dada a confiança que tinha no seu gestor de conta.

27) Como ponto prévio dir-se-á que “documentação relevante” é uma afirmação meramente conclusiva. Mas mais: dizer que essa documentação refere ”os riscos do investimento, as perdas imediatas e os valores resultantes da conversão” são também conceitos vagos indeterminados, que nada nos dizem sobre o que constava em concreto nesses documentos nem se os mesmos eram inteligíveis.

28)Acresce que do depoimento da A. B... , constante a fls- 22 e 23 das presentes alegações:

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:25 a minuto 00:03:46) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:05:25 a minuto 00:05:40) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:21 a minuto 00:09:28) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:28 a minuto 00:09:37) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:11:56 a minuto 00:12:06) resulta claramente que a A. nunca leu qualquer “papel “, facto que aliás, e dada a relação de proximidade, o Sr. gestor de conta não podia ignorar.

29) Mas mesmo que os tivesse lido nunca os teria compreendido! ( cfr. doc. fls- 13 e ss.), dado o mesmo ser redigido em letra minúscula e nunca linguagem cifrada não acessível a alguém com as características da A.

30) Mas também do depoimento de G...

(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:13:21 a minuto 00:13:31) (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:13:50 a minuto 00:14:17) (que se deixou transcrito a fls- 23 e 24 no corpo destas alegações), não resulta que o documento de troca das acções por obrigações (doc. nº 1 junto com a P.I.) tivesse sido dado à A. para esta o levar para casa antes de esta o assinar.

            31) Resulta apenas e tão somente que a cópia do documento foi entregue à A., sendo que apenas lhe foi entregue o duplicado do original que ficou em poder do Banco, como resulta do documento n. 1 junto com a p.i.

32) - No ponto 23 da matéria de facto consta o seguinte:

“ G... reuniu três vezes com a A., tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo Balcão, Dr. K... , tendo sido explicado os termos da operação e as características das acções e entregues os documentos relacionados com o tema, designadamente a documentação que demonstrava o valor líquido que o número de acções à cotação nessa data“

33) A redacção correcta deste ponto devia ser a seguinte:

G... reuniu três vezes com a A., tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo Balcão Dr. K... .

34) Meios de prova que impõem esta resposta.

    Apenas a A. e a testemunha G... referem esta reunião.

Sobre ela refere a A.

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:08:29 a minuto 00:09:49) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 25 no corpo destas alegações).

35) E o G... refere apenas, no que concerne a este ponto o constante no ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:31:01 a minuto 00:31:42 (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 26 no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido).

36) É óbvio que não existe qualquer prova de que tenha sido explicado à A. a diferença entre uma obrigação e uma acção, e que ao adquirir acções a A. corria o risco de perder todo o seu dinheiro.

37) Não resulta provado que tivesse sido explicado à A. em que consiste a cotação de uma ação, sendo que a A. nem sequer tinha conhecimentos para compreender o mercado bolsista.

38) Mas mais: a presença numa reunião do aludido K... , que foi apresentado à A. como presidente do Banco, apenas se justifica como uma forma de pressão exercida sobre a A.

39) Acresce que o depoimento do Gestor de conta é extremamente cauteloso, sendo que nunca refere concretamente o que foi explicado à A.!

            40) -O ponto 24 da matéria de facto tem a seguinte redacção:

“Foi dada oportunidade à Autora para analisar toda a documentação e colocar duvidas e questões que lhe surgissem.”

41) Também nada de concreto é referido neste ponto da matéria de facto, sendo que se ignora a que documentos é feita referência e que dúvidas foram colocadas!

42) O ponto 28 da matéria de facto tem a seguinte redacção:

“O R. não assegurou, nem podia assegurar, que os € 100.000,00 da A. estariam seguro com a subscrição de acção

            43) A redacção correcta deste ponto seria:

O R. assegurou à A., sem o poder fazer, que os seus € 100.000,00 estariam seguros com a subscrição de ações.

            44) Meios de prova que impõem esta resposta:

a)Depoimento de B...

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:50 a minuto 00:10:38) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:12:51 a minuto 00:13:29) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 28 no corpo destas alegações e que se dá como reproduzido ).

b)Depoimento de G...

(ficheiro 20170502095.801_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:57 a minuto 00:07:25) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 29 no corpo destas alegações e que se dá como reproduzido)
45) Esta resposta dada pelo gestor de conta (cfr- depoimento supra referido) é extremamente ambígua, sendo que ele nunca refere que a A. sabia que os 100.000 euros se iriam transformar em 92.500,00 €, mas apenas que “ tenho a convicção que sim “!
            46) E é óbvio que se tivesse explicado claramente à A. que ela iria perder de imediato 7.500,00 €, tê-lo-ia afirmado claramente em Tribunal.
           c) Depoimento de G...

 (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:07:48 a minuto 00:08:19) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 29 no corpo destas alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido)

47) Também esta resposta demonstra bem que o gestor de conta não sabia, nem quis saber, se a A. tinha consciência, se conhecia os riscos que a operação implicava. Não sabia porque não lhe explicou, de forma perceptível, esses riscos …
48) Mas esta testemunha referiu ainda (minuto 00:09:51 a minuto 00:10:57) que tinha apenas a ideia de ter explicado à A. os riscos da operação.
49) Só que, apercebendo-se que as respostas que estava a dar o comprometiam, tentou corrigir as suas declarações anteriores, referindo o constante no minuto 00:09:51 a minuto 00:10:57, transcrito a fls- 30 do corpo das presentes alegações e que aqui se dá como reproduzido), tendo sido nestas declarações que a Senhora Juíza se baseou para dar a resposta à matéria de facto que ora se impugna …

50) Quer isto dizer que a Sra. Juíza deu credibilidade a esta resposta, apesar de, anteriormente, o gestor de conta ter referido apenas que tinha a ideia de que havia explicado todos os riscos à A.!

51) Dizer a alguém que “as acções têm valor cotado em bolsa” quando essa pessoa ignora o que é “cotação“ e “a bolsa” é, na prática nada explicar!

                                                                                                                      Mas mais:

52) Do depoimento do G... (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:29:29 a minuto 00:30:10) resulta que a única justificação da testemunha para que a A. tenha aceite a troca proposta foi por esta estar “ desconfortável com as obrigações ” (o que quer que isso seja!)

53) Mas também do depoimento de D... (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:37 a minuto 00:03:53) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:18 a minuto 00:04:26) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:38 a minuto 00:05:00) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:05:24 a minuto 00:05:52) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 31 no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido) bem como do depoimento de F... (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:24 a minuto 00:06:50) (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:07:14 a minuto 00:07:35) transcrito a fls- 32 do corpo destas alegações, resulta a alteração que se pretende ao art. 28 da matéria de facto.

            54 – O ponto 27 da matéria de facto tem a seguinte formulação:

“Mas também sabia que, para que o seu investimento atingisse os € 100.000 o valor de cada acção teria de atingir o preço aproximado de 0,09, sendo que nunca esta matéria devia ter sido julgada provada “.

55) Meios de prova que impõem esta alteração à matéria de facto:

a) Depoimento de B...

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:50 a minuto 00:10:38) – transcrito a fls- 28 destas alegações (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:07:54 a minuto 00:08:19) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:12:51 a minuto 00:13:29) – (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:13:46 a minuto 00:14:04), (depoimento que se deixaram transcritos a fls- 33 do corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido)

b) Depoimento de G...

(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:57 a minuto 00:07:25)- (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:11:05 a minuto 00:11:45) (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:51 a minuto 00:10:57) - (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:11:05 a minuto 00:11:45) - (ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:29:29 a minuto 00:30:10) (cujo depoimento se deixou transcrito  a fls- 34 no corpo destas alegações )

Nota: no que concerne aos extractos dos depoimentos da testemunha referidos a propósito deste ponto da matéria de facto e por uma questão de economia processual dá-se por reproduzido as considerações que a seu propósito supra se deixaram referidas.

c) Depoimento de D...

(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:37 a minuto 00:03:53) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:18 a minuto 00:04:26) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:38 a minuto 00:05:00) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:05:24 a minuto 00:05:52) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 34 no corpo destas alegações)

d)Depoimento de F...

(ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:24 a minuto 00:06:50) (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:07:14 a minuto 00:07:35) (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:12:06 a minuto 00:12:43) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 31 no corpo destas alegações)

56) – Foi julgado não provado o seguinte facto:

“A A. tem como habilitações literárias apenas a quarta classe e nada entendia de operações bancárias,”

Quando deveria ter sido julgado o seguinte:

A A. foi doméstica, tendo exercido apenas durante algum tempo a profissão de costureira, não sabendo o que são ações e/ou obrigações apesar de ter ouvido falar nessas palavras.

            57) Meios de prova que impõem esta resposta:

a)Depoimento de B...

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:01:53 a minuto 00:02:47) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:03 a minuto 00:03:23) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:07:45 a minuto 00:07:53) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:08:29 a minuto 00:09:49) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:28 a minuto 00:09:49) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 37, 38 e 39 no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido)

            b) Depoimento de E...  

(ficheiro 20170502133932 _3739876_2870939 wma, minuto 0:06:10 a minuto 00:06:31) - que se deixou transcrito a fls- 39 no corpo destas alegações e que aqui se dá como reproduzido.

58)- Foi julgado não provado o seguinte:

“Nunca foi explicado à A. que, com a mencionada troca, perderia € 7.500,00, facto de que esta nem sequer se apercebeu “, sendo que tal facto deveria ter sido julgado provado.

            59) Meios de prova que impõem tal resposta:

a) Depoimento de B...

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:08:58 a minuto 00:09:16) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 40 no corpo destas alegações e que se dá por integralmente reproduzido)

b) Depoimento de G...

(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:57 a minuto 00:07:25), que se deixou transcrito a fls- 40 destas alegações.

            60) Do depoimento da A. supra referido resulta inequivocamente que nunca a informaram que, com a troca das obrigações por acções, perderia logo determinada quantia em dinheiro., sendo que o gestor de conta também não afirmou que tenha explicado tal facto à A.

c) Depoimento de F...

 (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:04:20 a minuto 00:05:27) (ficheiro 20170502134825_3735876_2870939.wma, minuto 00:12:06 a minuto 00:12:43) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls- 41 no corpo destas alegações)

61)- Foi julgado não provado o seguinte:

A A. limitou-se a assinar o aludido documento, sem o ler e sem lhe ter sido explicado o seu conteúdo”, quando tal deveria ter sido julgado provado.

62) Meios de prova que impõem tal resposta:

a)Depoimento de B...

(ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:25 a minuto 00:03:46) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:05:25 a minuto 00:05:40) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:06:25 a minuto 00:06:31) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:08:29 a minuto 00:09:49) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:21 a minuto 00:09:28) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:09:28 a minuto 00:09:37) (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:10:43 a minuto 00:10:55) (cujo depoimento se deixou transcrito a fls 42 e 43  no corpo destas alegações e que se dá como reproduzido)

63) Resulta de todo o depoimento da A. que esta, porque confiava plenamente no gestor de conta, nunca leu qualquer documento., sendo que se ignora que documentos foram entregues à A.
64) Foi dado como não provado que “A A. não sabia sequer o que eram obrigações” quando tal matéria devia ter sido dado como provada, considerando os seguintes meios de prova:
Depoimento de B...
 (ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma, minuto 00:01:53 a minuto 00:02:47) transcrito a fls- destas alegações e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
            Depoimento de F...
 (ficheiro 20170502134825_37335876_2870939 wma, minuto 00:05:26 a 00:05:27, e minuto 00:09:32 a minuto 00:09:49, transcrito a fls 45 das presentes alegações

65) Foi dado como não provado o seguinte:
“A A. não preenchia nenhuma das condições para investir nas acções em causa, sendo uma investidora não qualificada, não tendo por essa razão “ capacidade para recolher as informações que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação entre risco e investimento“, quando tal matéria deveria ter sido julgada como provada.
66) Aliás nem sequer se compreende como foi possível dar como não provado o facto da A. ser uma investidora não qualificada, uma vez que isto resulta da própria lei.
                                                                                                          Na verdade, 
67) O artº 30 do C.V.M. elenca as entidades que são consideradas investidores qualificados na qual obviamente não está incluída a A. pelo que, “a contrário “, sempre que terá de ser considerada investidora não qualificada.
            68) Mas mais: A DMF – Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros, estatui que só podem ser classificados como investidores qualificados as entidades que prestem serviços de investimento, entidades que exerçam a actividade de investimentos ou grandes empresas desde que satisfaçam dois dos seguintes critérios:
- situação liquida de dois milhões  de euros
- activo total de 20 milhões  de euros
- volume de negócios líquidos de 40 milhões de euros.
            - pelo que, a ”contrárioa A. será sempre uma investidora não qualificada.
69) E é a nossa jurisprudência que afirma que “o investidor não qualificado não tem, em regra, capacidade para recolher as informações de que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação risco investimento“ (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-3-2015 wwwdgsi.pt)
70) – Foi dado como não provado o seguinte:
O Réu não cumpriu o dever de informação prévia a que estava obrigada., sendo que tal matéria devia ter sido julgada provada”
71) Aliás era ao Réu a quem incumbia o ónus da prova de ter cumprido o dever de informação prévia. E não provou.
72) De sublinhar que o único meio de prova em que a Sra. Juíza se pode ter baseado para considerar esta matéria como não provada foi o depoimento da testemunha G... , ou seja, do gestor de conta da A., depoimento que não merece credibilidade.
            73) – Foi dado como não provado que
“ O Réu assumiu perante a A. o compromisso da garantia do capital que esta lhe havia entregue, dizendo-lhe que os “seus“ 100.000 euros estavam seguros, sendo que tal matéria deveria ter sido considerada provada.
            74) Meios de prova que impõem esta resposta
Depoimento de B...
ficheiro 20170502093622_3735876_2870939.wma minuto 00:09:50 a minuto 00:10:38
Depoimento de G...
(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma minuto 00:06:57 a 00:07:25)
(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma minuto 00:08:48 a 00:08:19
Depoimento de D...
(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:03:37 a 00:03:53
(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma minuto 00:04:18 a 00:04:26
(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma minuto 00:04:38 a 00:05:00
(ficheiro  0170502103432_3735876_2870939.wma,  minuto 00.:05:24 a 00:05:52
            Depoimento de F...
(ficheiro 20170502134825_37335876_2870939 wma, minuto 00:06:24 a 00:06:50
(ficheiro 20170502134825_37335876_2870939 wma,  minuto 00:07:14 a 00:07:37
75) - Foi julgado não provado
“Se a A. tivesse conhecimento da natureza do investimento nunca teria dado o seu acordo à aplicação, quando tal matéria deveria ter sido julgada como provada”.
76) Meios de prova que impõem esta resposta.
Depoimento D...
 (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma 00:05:24 a minuto 00:05:52 transcrito a fls- 35 destas alegações e que aqui se dá como reproduzido)
Depoimento F...
 (ficheiro 20170502134825_37335876_2870939 wma, 00:04:20 a minuto 00:05:27 e 00:12:06 a minuto 00:12:43)

77) Foi julgado como não provado o seguinte:

“Os outros titulares da conta nunca tiveram conhecimento da aquisição das ações, quando tal matéria devia ter sido julgada provada.”

78) Meios de prova que impõem esta resposta

 Depoimento de D...

(ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:01:55 a minuto 00:02:39) (ficheiro 20170502103432_3735876_2870939.wma, minuto 00:02:41 a minuto 00:03:07), transcritos a fls- 49 do corpo destas alegações.
(Deste depoimento resulta claramente que a titular da conta a depoente D... , ignorava completamente que sua mãe havia trocado as obrigações por acções.)

       Depoimento de G...

(ficheiro 20170502095801_3735876_2870939.wma, minuto 00:20:07 a minuto 00:21:00), transcrito a fls- 49 e 50 do corpo destas alegações.
               79) Resulta deste depoimento o que é o próprio gestor da conta a dizer que nunca contactou com qualquer outro titular da conta nem lhes deu conhecimento da troca das obrigações por acções.
80) A este propósito dir-se-á ainda que era ao Réu que incumbia provar que os outros titulares da conta tinham conhecimento da aquisição das acções. E tal prova não foi  feita!
                                                                                                          Do Direito

81) Ao caso sub judice aplica-se o RGIF (Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro) e também o Código de Valores Mobiliários, uma vez que o C... actuou como banqueiro mas também como intermediário Financeiro.
            82) E os art.s 73, 74 e 75 do RGIF estabelecem as regras a que estão sujeitos as instituições de créditos, seus administradores e funcionários nas relações com os seus clientes, sendo que
            83) Os Bancos estão obrigados a actuar, com lealdade e respeito pelos interesses dos seus clientes que lhe são confiados.
84) Procurou assim a lei proteger a confiança dos clientes dos Bancos nas informações que lhe são prestadas durante as conversações e/ou nos preliminares à celebração de um acto / contrato bancário.
85) Assim quando as informações prestadas pelos Bancos são inexactas, incompletas ou falsas e tenham dado origem à celebração de um contrato com o Banco, este terá de ser responsabilizado pelos danos que causar, tanto por via contratual com extra contratual.
Na verdade,
            86) Da violação de dever de informação resulta a obrigação de indemnizar pelos danos causados, tanto ao abrigo do disposto no art. 762, n. 2 do C.C.  que exige às partes que actuem de boa-fé na execução do contrato, como ao abrigo do disposto no seu art. 227, n. 1 que exige que nos preliminares ou na formação do contrato que as partes procedam de acordo com as regras de boa-fé e em que se contam, os deveres de lealdade, transparência,  informação rigorosa e exacta de cabal esclarecimento (cfr. Acórdão Relação de Coimbra de 9-10-2012, wwwdgsi.pt)
            87) No caso vertente, o recorrido assumiu perante a A. o compromisso de garantir os “seus 100,000 euros“, não lhe tendo explicado o que eram acções nem o risco que corria ao trocar as obrigações por acções.
            88) Estamos assim, no domínio da responsabilidade contratual, feita em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre a A. e o Réu, pelo que o C... tem de assumir o reembolso à A. da quantia peticionada, sendo que a culpa, na responsabilidade contratual, se presume.
89) Mas o Réu é também responsável por via da responsabilidade extra-contratual uma vez que actuou também como intermediário financeiro, aplicando-se assim o regime do Código dos Valores Mobiliários.
            90) Este Código estabelece especiais obrigações ao intermediário financeiro, em particular para com os investidores não qualificados ou não profissionais como é o caso dos AA., como resulta do seu art. 317-B.
            91) Estabelece também o dever da adequação da operação visada pelo cliente e de acordo com o seu perfil (cfr. art. 312 do C.V.M.). E,
            92) O art. 314, n. 2 do C.V.M. estatui a obrigação do Banco de solicitar ao cliente informação relativa ao seu conhecimento e experiencia em matéria de investimento, sendo que se o Banco concluir que a operação bancária não é adequada àquele cliente, deve adverti-lo, por escrito, desse facto o que, no caso sub judice,  não foi feito.
            93) Era o Banco quem tinha o ónus da alegação e prova de que prestou à A. a informação adequada, tendo em consideração o seu perfil e instrução, sendo que não fez tal prova.
            94) Está, assim, o R. também nos termos do art. 304-A do C.V.M. abrigado a indemnizar o A., sendo que
            95) Se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual (art. 483 do CC), a saber: facto voluntário, a ilicitude, o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
            96) Ao julgar improcedente a presente acção, fez a Senhora Juíza “a quo” incorrecta interpretação dos factos e da lei, tendo violado além do mais, os art.s 73, 74 e 75 do RGIF e os art.s 7, 317-B, 312, 314 e 304-A do C.V.M., pelo que a d. sentença recorrida  não poderá manter-se.
            97) É o que se pede e espera desse Alto Tribunal, assim se fazendo
                                              
                                                                                              J U S T I Ç A !

Termos em que R. a V. Exa seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a d. sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que altere a matéria de facto supra referida pela forma constante nas presentes alegações e, consequentemente julgue procedente, por provada, a presente acção, com todas as legais consequências.
Mas caso não se entenda alterar a matéria de facto – o que só por mera hipótese de trabalho se admite – deverá igualmente ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a d. sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue procedente a presente acção  com todas as legais  consequências.

           

Contra-alegando, o réu pugna pela manutenção da decisão recorrida, valendo-se dos argumentos nesta expendidos, designadamente, que a prova foi bem apreciada, devendo permanecer a matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância e o enquadramento jurídico traduz a correcta aplicação das normas aplicáveis, designadamente, que não se demonstraram os requisitos para que possa ser reponsabilizado, em face do que teria a presente acção de improceder, como improcedeu.

           

Colhidos os vistos legais, há que decidir.   

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens:

20º, 21.º, 23.º, 27.º e 28.º, dos factos dados como provados na decisão recorrida, os quais deverão passar a ser considerados nos seguintes termos:

“20.º

Em todos os actos acima referidos tudo foi tratado pela autora e pelo seu gestor de conta, sendo que a autora ignorava o significado financeiro de acções e obrigações;

21.º

Aquando da subscrição de obrigações e da troca destas por acções foi entregue à autora documentação que esta não leu, dada a confiança que tinha no seu gestor de conta;

23.º

G... reuniu três vezes com a autora, tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo balcão Dr. K... ;

28.º

O R. assegurou à A., sem o poder fazer, que os seus 100.000,00 € estariam seguros com a subscrição de acções;

27.º

Não Provado e;

Relativamente aos factos dados como não provados em 1.º, 7.º, 8.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, que devem passar a considerar-se como provados, com excepção do 1.º, que deverá passar a ter a seguinte redacção:

“A A. foi doméstica, tendo exercido apenas durante algum tempo a profissão de costureira, não sabendo o que são acções e/ou obrigações apesar de ter ouvido falar nessas palavras”.

B. Se a presente acção deve proceder, com fundamento na violação do dever de informação, por parte do réu, para com a autora, ao contratar com ela a subscrição de acções retratada nos autos.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. O Banco C... S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício das atividades permitidas por lei aos Bancos.

2. Os Bancos dedicam-se à prática de atos bancários com caráter profissional e habitual com vista à obtenção de lucro tendo construído para o efeito uma estrutura orgânica com vista à realização do tal escopo e também à salvaguarda de quem procura os seus serviços – os seus clientes.

3. Os AA. são clientes do C... , S.A., sucursal de (...) , há mais de 15 anos, sendo titulares, juntamente com a sua filha D... , da conta à ordem com nº (...) .

4. Foram estabelecendo com aquela instituição, e nomeadamente com os seus gestores de conta, uma relação de confiança que se foi solidificando com o decurso do tempo.

5. O contacto com a Ré foi sempre efetuado pela A. mulher, sendo esta quem com regularidade se deslocava à sucursal de (...) , nomeadamente para proceder ao depósito das poupanças do casal.

6. A Autora sempre foi acompanhada e auxiliada pelo seu gestor de conta, pessoa em quem confiava.

7. No ano de 2006, depois de se aconselhar junto do então gestor de conta M..., a Autora efetuou uma aplicação no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), por um período de 2 anos com um juro de 6% ao ano, através da aquisição de obrigações de caixa (aforro crescente de 6%)

8. No ano de 2008, venceu-se a referida aplicação.

9. Depois de se aconselhar com a sua gestora de conta, Dra. H... , a Autora aplicou o aludido montante de € 100.000,00 em obrigações de caixa subordinadas, sendo o juro contratado inicial de 6%.

10. As obrigações em causa são obrigações de caixa emitidas pelo prazo de 10 anos, pressupondo a garantia do capital à data do vencimento a imobilização do dinheiro durante tal período.

11. A Autora nasceu em 10.09.1932.

12. Em inícios de 2015, a A. pretendeu movimentar o dinheiro que tinha “aplicado”, sendo que apenas o poderia fazer no ano de 2018.

13. Em junho de 2015, foi-lhe transmitido pelo seu gestor de conta, Sr. G... , que haveria uma hipótese de dispor do dinheiro de imediato, caso trocasse as obrigações subordinadas por ações do C... , S.A., ao que a Autora veio a anuir.

14. Esta troca foi feita no âmbito da oferta pública de troca de valores mobiliários emitidos pelo C... S.A. que decorreu entre 26 de maio de 2015 a 9 de junho de 2015 estando inseridas no aumento de capital social efetuado por aquele banco.

15. Como resulta do próprio boletim de aceitação de oferta, o C... fazia, além do mais, as seguintes advertências:

“Todos os investimentos têm risco.

(…) Os potenciais investidores deverão, igualmente, ponderar cuidadosamente todos os riscos mencionados e as advertências incluídas no prospeto antes de tomarem qualquer decisão de investimento no âmbito da Oferta. Nenhuma decisão quanto à intenção de investimento deverá ser tomada sem a prévia análise, pelo potencial investidor e pelos seus eventuais consultores, do prospeto da Oferta no seu conjunto (…).

Os riscos descritos no prospeto constituem os riscos mais significativos suscetíveis de afetar o C... e o valor das suas ações (…).

Em particular, o investidor deverá conhecer e compreender os riscos associados à aquisição e detenção de ações C... que a seguir se destacam:

As Ações podem não constituir um investimento adequado para todos os potenciais investidores.

Cada potencial investidor nas Ações deve aferir a adequação do investimento à luz da sua própria situação e previamente à tomada de qualquer decisão de aceitação da Oferta. Cada investidor que contemple a aceitação da Oferta e, em consequência, o investimento nas Ações, deverá:

Ter conhecimento e experiencia suficientes para fazer uma avaliação consistente das Ações, das vantagens e riscos do investimento nas mesmas e da informação contida ou inserida por remissão no presente Prospeto ou em qualquer adenda ao mesmo;

Ter acesso a, e conhecimento de, ferramentas adequadas à avaliação, no contexto da sua situação financeira especifica, de um investimento nas Ações e o impacto que as mesmas terão no seu portefólio de investimentos, como um todo;

Ter recursos financeiros e liquidez suficientes para suportar a totalidade dos riscos de um investimento nas Ações;

Compreender os direitos inerentes às Ações, enquanto instrumentos com regime e grau de subordinação diversos dos Valores, e estar familiarizado com o comportamento dos índices ou mercados financeiros respetivos; e

Ser capaz de avaliar (sozinho ou com o apoio de um consultor financeiro) os diferentes cenários possíveis para a economia, as taxas de juro e outros fatores suscetíveis de afetar o seu investimento e a sua capacidade de suportar os riscos aplicáveis.”

16. As obrigações foram trocadas por 1.109.112,00 ações, com a cotação de € 0,0897 cada.

17. Na operação de troca das obrigações subordinadas por ações houve desde logo uma perda de € 7.500,00 no valor investido em obrigações.

18. Por este facto, o valor investido pela A. em ações ficou reduzido a 92.500,00 €, sendo que, apesar disso, o valor teórico das 1.109.112,00 ações ascendia a 99.474,04.

19. Atualmente as ações detidas pela Autora junto do C... têm o valor de € 2.228,55.

20. Em todos os atos acima referidos, tudo foi tratado pela Autora, a qual se mostrava interessada e com capacidade para gerir o património financeiro dos AA.

21. Aquando das subscrições de obrigações e da troca destas por ações, foi entregue à Autora diversa documentação relevante, que esta consigo levou. Essa documentação refere os riscos do investimento, as perdas imediatas e os valores resultantes da conversão.

22. G... explicou à Autora que estava em curso uma troca de obrigações por ações e que tal troca não era obrigatória e dependia da decisão que a cliente tomasse.

23. G... reuniu três vezes com a Autora, tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo balcão, Dr. K... , tendo sido explicado os termos da operação e as características das ações e entregues os documentos relacionados com o tema, designadamente a documentação que demonstrava o valor líquido que o número de ações representava à cotação nessa data.

24. Foi dada oportunidade à Autora para analisar toda a documentação e colocar as dúvidas e questões que lhe surgissem.

25. A Autora tinha, não só, acesso aos extratos que o R. lhe enviava mensalmente e que evidenciavam as subscrições efetuadas, como teve acesso a todos os elementos que envolviam a troca de obrigações subordinadas por ações.

26. A A., por isso, e na sequência do que lhe havia sido informado pelo R., tinha conhecimento que poderia vender as ações a qualquer altura, uma vez que as mesmas tinham total liquidez.

27. Mas também sabia que, para que o seu investimento atingisse os € 100.000,00, o valor de cada ação teria que atingir o preço aproximado de € 0,09.

28. O R. não assegurou, nem podia assegurar, que os “€ 100.000,00 da A.” estariam seguros com a subscrição das ações.

29. Tratando-se de uma conta bancária solidária, era suficiente a assinatura de um dos titulares, neste caso a A., para que a ordem fosse expressa e válida.

B – Factos não provados:

De entre os factos que permaneciam controvertidos, e com interesse, não se provou que:

- A Autora tem como habilitações literárias apenas a quarta classe e nada entendia de operações bancárias;

- Em 2006, a Autora tenha sido aconselhada a efetuar um depósito e que o tenha aceite pensando ser um depósito a prazo;

- Apenas agora a Autora soube que os € 100.000,00 foram aplicados em obrigações de caixa;

- A Autora não sabia sequer o que eram obrigações;

- A gestora H... não explicou à Autora que se tratava de uma aplicação financeira e não de um depósito a prazo;

- Em junho de 2015, foi dito à Autora que lhe bastava assinar uns papéis, o que esta, sem mais, fez, e que apenas agora soube que tais papéis trocavam as obrigações subordinadas por ações;

- Nunca foi explicado à Autora que, com a mencionada troca, perderia € 7.500,00, facto de que esta nem sequer se apercebeu;

- A A. limitou-se a assinar o aludido documento, sem o ler e sem lhe ter sido explicado o seu conteúdo;

- A A. não preenchia nenhuma das condições para investir nas ações em causa sendo uma investidora não qualificada, não tendo por essa razão “capacidade para recolher as informações que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação risco rendimento”;

- O Réu não cumpriu o dever de informação prévia a que estava obrigado;

- O Réu assumiu perante a A. o compromisso da garantia do capital que esta lhe havia

entregue, dizendo-lhe que os “seus” € 100.000,00 estavam seguros;

- Se a A. tivesse conhecimento da natureza do investimento nunca teria dado o seu acordo à aplicação;

- Os outros titulares da conta nunca tiveram conhecimento da aquisição das ações.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens:

20º, 21.º, 23.º, 27.º e 28.º, dos factos dados como provados na decisão recorrida, os quais deverão passar a ser considerados nos seguintes termos:

“20.º

Em todos os actos acima referidos tudo foi tratado pela autora e pelo seu gestor de conta, sendo que a autora ignorava o significado financeiro de acções e obrigações;

21.º

Aquando da subscrição de obrigações e da troca destas por acções foi entregue à autora documentação que esta não leu, dada a confiança que tinha no seu gestor de conta;

23.º

G... reuniu três vezes com a autora, tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo balcão Dr. K... ;

28.º

O R. assegurou à A., sem o poder fazer, que os seus 100.000,00 € estariam seguros com a subscrição de acções;

27.º

Não Provado e;

Relativamente aos factos dados como não provados em 1.º, 7.º, 8.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, que devem passar a considerar-se como provados, com excepção do 1.º, que deverá passar a ter a seguinte redacção:

“A A. foi doméstica, tendo exercido apenas durante algum tempo a profissão de costureira, não sabendo o que são acções e/ou obrigações apesar de ter ouvido falar nessas palavras”.

Alega a autora, ora recorrente, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provados e não provados os factos ora referidos, devendo, na sua óptica, os mesmos serem dados como não provados e provados, nos termos acima referidos, estribando-se, para tal nos depoimentos prestados por si própria, em declarações de parte e pelas testemunhas D... , E... , F... e G... .

Por seu turno, o réu, com base nos depoimentos prestados pela autora e pelo já referido G... e pela testemunha H... , defende a imutabilidade da matéria de facto dada como provada e não provada e, em consequência, a improcedência desta questão do recurso.

Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que, em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, a factualidade posta em causa pelos ora recorrentes, nas respectivas alegações de recurso.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens:

20º, 21.º, 23.º, 27.º e 28.º, dos factos dados como provados na decisão recorrida, os quais deverão passar a ser considerados nos seguintes termos:

“20.º

Em todos os actos acima referidos tudo foi tratado pela autora e pelo seu gestor de conta, sendo que a autora ignorava o significado financeiro de acções e obrigações;

21.º

Aquando da subscrição de obrigações e da troca destas por acções foi entregue à autora documentação que esta não leu, dada a confiança que tinha no seu gestor de conta;

23.º

G... reuniu três vezes com a autora, tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo balcão Dr. K... ;

28.º

O R. assegurou à A., sem o poder fazer, que os seus 100.000,00 € estariam seguros com a subscrição de acções;

27.º

Não Provado e;

Relativamente aos factos dados como não provados em 1.º, 7.º, 8.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, que devem passar a considerar-se como provados, com excepção do 1.º, que deverá passar a ter a seguinte redacção:

“A A. foi doméstica, tendo exercido apenas durante algum tempo a profissão de costureira, não sabendo o que são acções e/ou obrigações apesar de ter ouvido falar nessas palavras”.

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tal factualidade:

“20. Em todos os atos acima referidos, tudo foi tratado pela Autora, a qual se mostrava interessada e com capacidade para gerir o património financeiro dos AA.

21. Aquando das subscrições de obrigações e da troca destas por ações, foi entregue à Autora diversa documentação relevante, que esta consigo levou. Essa documentação refere os riscos do investimento, as perdas imediatas e os valores resultantes da conversão.

23. G... reuniu três vezes com a Autora, tendo estado presente, numa das reuniões, o responsável pelo balcão, Dr. K... , tendo sido explicado os termos da operação e as características das ações e entregues os documentos relacionados com o tema, designadamente a documentação que demonstrava o valor líquido que o número de ações representava à cotação nessa data.

27. Mas também sabia que, para que o seu investimento atingisse os € 100.000,00, o valor de cada ação teria que atingir o preço aproximado de € 0,09.

28. O R. não assegurou, nem podia assegurar, que os “€ 100.000,00 da A.” estariam seguros com a subscrição das ações.

B – Factos não provados:

De entre os factos que permaneciam controvertidos, e com interesse, não se provou que:

- A Autora tem como habilitações literárias apenas a quarta classe e nada entendia de operações bancárias;

- A Autora não sabia sequer o que eram obrigações;

- Nunca foi explicado à Autora que, com a mencionada troca, perderia € 7.500,00, facto de que esta nem sequer se apercebeu;

- A A. limitou-se a assinar o aludido documento, sem o ler e sem lhe ter sido explicado o seu conteúdo;

- A A. não preenchia nenhuma das condições para investir nas ações em causa sendo uma investidora não qualificada, não tendo por essa razão “capacidade para recolher as informações que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação risco rendimento”;

- O Réu não cumpriu o dever de informação prévia a que estava obrigado;

- O Réu assumiu perante a A. o compromisso da garantia do capital que esta lhe havia

entregue, dizendo-lhe que os “seus” € 100.000,00 estavam seguros;

- Se a A. tivesse conhecimento da natureza do investimento nunca teria dado o seu acordo à aplicação;

2. Os outros titulares da conta nunca tiveram conhecimento da aquisição das ações.”.

Como acima já referido e consta da sentença recorrida, a matéria de facto em causa foi considerada como provada e não provada, conforme ora se transcreveu.

É a seguinte a respectiva motivação (cf. fl.s 81 a 84):

“O julgamento factual assentou na análise crítica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, sobre a qual o Tribunal fez ainda incidir as regras da experiência comum.

Assim, teve-se desde logo presente que houve matéria da douta petição que o Réu aceitou na douta contestação e que assim foi considerada.

Depois, ponderou-se o depoimento de parte da Autora que, ainda que referindo que não sabia o que era ações ou obrigações e que lhe foi sempre garantido que receberia o seu dinheiro (adiante se referirá que, no que tange às ações, tal não mereceu credibilidade), admitiu que o Banco lhe forneceu sempre diversa documentação, que consigo levava e que, segundo a própria, optava por não ler por confiar na pessoa do seu gestor. Admitiu, aquando da troca das obrigações por ações, ter tido uma reunião com G... e uma pessoa que lhe pareceu ser o Presidente do Banco, onde lhe foi dada documentação que, de novo, não leu.

A testemunha G... foi gestor da conta dos AA desde finais de 2009. Mencionou que a Autora estava desgostosa e desconfortável com as obrigações subordinadas, tendo o depoente, já depois da troca pelas ações, sabido que tal se devia à circunstância de o juro das obrigações não ter sido sempre de 6% (o que é verosímil, sendo do conhecimento comum a baixa generalizada de juros que também acompanhou o mercado das obrigações, com taxas de juro variáveis em função de diversos índices). Tendo o banco promovido uma troca de obrigações por ações, apresentou tal solução à Autora, que lhe permitia dispor do seu dinheiro antes de 2018. Referiu ter sido explicado à Autora que não se tratava de capital garantido – apenas poderiam garantir a liquidez - e que poderia perder dinheiro, tendo-lhe sido dada documentação que o referia e que descreveu, mais referindo expressamente e com interesse a conversão para apenas € 92.500,00.

Esclareceu que a opção de troca das obrigações por ações foi para todos os clientes.

A Autora teve tempo para analisar a documentação e para refletir, tendo ocorrido três reuniões (das quais uma com o responsável pelo balcão) para esclarecer dúvidas. Nesse tempo, teve a possibilidade de consultar os demais titulares da conta – que era solidária – e de lhes mostrar a documentação que detinha consigo.

Este depoimento, prestado com conhecimento direto, mereceu credibilidade. Não só os documentos juntos a fls. 13-vº a 16 (e que são aqueles que a Autora detinha consigo) demonstram todas as advertências que a testemunha referiu terem sido feitas quanto ao risco inerente à operação e perdas imediatas como, do seu depoimento – e do depoimento da Autora – resulta que esta teve acesso á documentação, que se não a leu (o que se desconhece se de facto assim sucedeu) foi porque assim o quis e que, tratando-se de uma conta solidária, a Autora era a pessoa quem tudo decidia e geria sem se acompanhar dos demais titulares, facto que apenas a si é imputável.

Por outro lado, do depoimento da Autora e do depoimento de G... ressalta que a Autora ficou descontente com os juros das obrigações e, naturalmente, tentou rentabilizar os € 100.000,00 por outra via. E essa via afigurava-se então aliciante, sendo facto notório que figuras públicas, com cargos relevantes, também compraram ações no C... , aliciadas com as perspetivas que as mesmas continham, e que depois, por efeito do que sucedeu nos mercados e do próprio risco subjacente às ações, a desvalorização tomou grandes proporções.

Note-se que a Autora referia, na douta petição, ter apenas a quarta classe, querendo significar que tinha pouca instrução ou conhecimentos. Ora, tal não se provou (a sua neta até crê que a mesma terá feito o 7º ano de liceu), sendo que o facto de a Autora ter nascido em 1932, sem mais, não lhe tira capacidades de entendimento ou de iniciativa.

A testemunha H... , gestora de conta da Autora entre 2007 e 2009, recorda que esta ia frequentemente ao banco perguntar se o dinheiro estava bem aplicado e se podia ter maior rentabilidade. Aquando do vencimento das obrigações, entregou à Autora documentação, que esta levou para casa para ver, voltando depois com a resposta. Até 2009, a Autora não lhe demonstrou desagrado com as suas obrigações. Este depoimento, que se coaduna com os elementos acima referidos, mereceu credibilidade.

D... , filha dos AA e titular da conta (de relações cortadas com o banco Réu atento o seu evidente interesse na causa), apenas teve conhecimento dos factos depois da troca das ações, por conversa que manteve com a sua mãe, tendo-a acompanhado ao banco uma vez para falarem com G... . Terá lá voltado, também para falar com o dito gestor, com o seu genro. Em ambas as vezes, o gestor terá referido que os € 100.000,00 estavam garantidos, declaração que, nestes termos, não mereceu credibilidade ao Tribunal, atento o acima exposto e ponderando que a Autora fora avisada dos riscos. A única hipótese de se dar credibilidade é entender-se que foi explicado que os € 100.000,00 seriam de novo obtidos caso as ações subissem para um certo montante, o que não retira o risco da operação. Aliás, de acordo com esta testemunha, na primeira visita ao banco, perante um valor das ações já de cerca de € 50.000,00, optou-se por não resgatar e salvar esse valor, sendo que a depoente admitiu que tinha conhecimento de que as ações têm riscos até porque há uns anos sucedeu o mesmo com o seu marido.

E... , neta dos AA que se sente revoltada com o banco Réu, apenas sabe o que a sua avó lhe contou, tendo conhecimento de que pediram documentação ao banco e que este a disponibilizou sem reservas. Descreveu a sua avó como uma pessoa independente, normal, que terá, ao que julga, completado o 7º ano de liceu.

F... (casado com a testemunha E... ) foi ao banco com a sua sogra falar com o G... em junho de 2016. Referiu que o G... terá dito que a Autora achava que se tratava de um depósito a prazo e que lhe garantia que a mesma teria de volta os € 100.000,00, não sabendo, porém, quando. Tais declarações, por tudo o que já se expôs, não mereceram credibilidade, sendo desprovidas de lógica e coerência com a demais prova produzida e reveladoras de interesse (familiar) na decisão da causa.

Analisaram-se os documentos de fls. 12-vº a 16 (ordens de subscrição das obrigações – em 2006 e 2008 – e das ações), 25-vº a 30-vº (extratos bancários de 2006, 2008 e 2015, fichas de assinaturas da conta e declaração de valores mobiliários), 42-44 (assento de nascimento da Autora) e 62-64 (extrato de 2017, com o atual valor das ações).

Destaca-se, a fls. 13º vº e ss, que a Autora levou consigo e depois assinou, advertências expressas aos riscos de perda de capital, advertências expressas acerca da perda imediata em caso de troca de valores mobiliários um quadro com os valores posteriores à troca dos € 100.000,00.

Os factos não provados (designadamente a falta de instrução da Autora, a sua não informação ou documentação acerca das operações feitas, que aliás desconhecia e só agora disso se apercebeu e a alegada garantia de reembolso dos € 100.000,00) resultaram da circunstância de disso não se ter feito qualquer prova credível, tendo aliás o Tribunal ficado convencido nos precisos moldes que de deram como provados e que contrariam essa alegada matéria.”.

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelos recorrentes, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.

Ora, ouvido, na íntegra, o depoimento prestado pela autora B... , a mesma referiu que quando em 2006 subscreveu obrigações o fez a conselho do gestor de conta, mas “pensava que era tudo a prazo, para mim era tudo a prazo”.

Relativamente à documentação que lhe foi entregue, referiu que “como confiava neles, eu não lia, dobrava e levava para casa”.

Referiu que, também, em 2008, a subscrição, foi feita a conselho da gestora, H... , que lhe disse que “era melhor, era a 10 anos e 6% de rendimento e depois dos 10 anos podia por noutro modelo de conta”.

Em 2015, a troca por acções do C... , foi a conselho do gestor de conta, G... , que disse que “era melhor por assim, para ter mais cedo o dinheiro à minha disposição”.

Referiu, ainda, que as obrigações subscritas em 2008 “só renderam 6% dois anos”.

No que concerne às reuniões havidas, referiu que a última foi com o G... e “o Presidente do banco” e que não lhe explicaram o que eram as acções, nem que perdia logo 7.500,00 €”. Não leu a documentação, “como confiava neles não lia. Verbalmente, ninguém lhe explicou o que eram as acções”.

Disse, ainda, que o G... dizia que “eu tinha o dinheiro garantido, estivesse descansada que tinha o dinheiro garantido”.

Acrescentou que a reunião com o director da agência “era para ter a certeza para o dinheiro ser mudado para aquele modelo e dizer que o dinheiro ficava naquele modelo assim, mas garantiu que eu ia sempre receber o dinheiro, mesmo com as acções estava seguro. Aceitei da maneira que eles falaram que me garantiram os meus 100.000 €”.

A testemunha G... , disse ser funcionário do réu, desde 2005 e conhecer a autora, como cliente do banco.

Relativamente à factualidade em causa, referiu que a autora mostrou “desconforto” com as obrigações de caixa subordinadas, por causa dos rendimentos – taxa de juros e também por razões de “acesso ao dinheiro”, e trocou as obrigações por acções.

Mais disse que o banco apresentou aquela possibilidade a todos os clientes que tinham aquelas obrigações, para obterem liquidez.

Acrescentou que aquando da troca por acções, explicou à autora “que não era produto de capital garantido e foi-lhe entregue documentação nesse sentido e que na troca perdia dinheiro. Foi entregue o documento nesse sentido e que a conversão passava para 92.500,00 €”.

Acrescentou que a autora “teve muito tempo para pensar e esclareci o que a autora pretendia ver esclarecido”.

Referiu que reuniram com os clientes que tinham dúvidas e “como a autora tinha dúvidas, por isso reuniram 3 vezes e explicou que podia perder todo o dinheiro, tenho ideia que explicámos todos esses riscos”.

Mais disse que lhe disse que “só teria acesso aos 100.000,00 € quando as acções chegassem a cerca de 9 cêntimos”.

Igualmente, lhe disse que as acções não vencem juros mas que a autora “não falava nos juros, o desconforto (com as obrigações) era com o facto de não poder dispor do dinheiro e só depois da troca é que falou no facto de as obrigações terem baixado os juros”.

Confirmou ter telefonado à autora a dizer-lhe que era o último dia para fazer a troca e ela disse “ G..., eu vou aí ao banco”.

Reiterando que a operação de troca em causa, era destinada a todos os clientes que tinham aquelas obrigações e contactaram-nos para que tomassem a decisão, com vista a os mesmos ficarem com liquidez, porque houve uma decisão da CMVM, no sentido de que os clientes não se podiam desfazer daquelas obrigações.

E as alternativas dadas eram as de os clientes ficarem com as obrigações até ao fim do prazo e recebiam o dinheiro investido ou trocavam por acções.

Sempre teve contactos apenas com a autora e não com os outros titulares e que a autora todos os meses ia ao banco.

Referiu, ainda, que a intervenção do director da agência era a de “esclarecer, também, a D.ª B... , que tinha dúvidas quanto à operação de troca. Eram duas pessoas a explicar a operação”.

Acrescentou que, na altura, “havia potencial de valorização das acções”.

Pela testemunha D... , filha dos autores, foi dito que a mãe lhe disse que tinha uma conta a prazo no C... , onde não podia mexer e que a mãe, sempre foi independente e que ela é que ia ao banco.

Posteriormente deslocou-se ao banco, onde falou com o G... , que lhe disse que o dinheiro estava em acções e que a mãe dizia que tinham garantido os cem mil euros e ele confirmou que sim “mantém os cem mil euros garantidos”.

Disse que foi lá outra vez com o genro, falar com o G... e este, então, referiu que tinha dito que “disse que estavam garantidos, mas não disse quando”.

Manifestou a opinião que a mãe “não tinha consciência que podia perder o dinheiro”. E que nunca lhe mostrou os documentos e confiava no gestor de conta.

Disse, ainda, que quando se deslocou ao banco, o valor das acções “naquela altura já estava em 50 mil euros e se eu levantasse perdia o resto. Ficámos naquele impasse”, razão pela qual não procederam ao levantamento da quantia referida.

A testemunha H... , que é funcionária do réu, desde 2005 e foi gestora de conta da autora, referiu que esta ia frequentemente ao banco “a perguntar como as coisas estavam e o saldo da conta e se o dinheiro estava bem aplicado, se havia coisas com mais rentabilidade”.

Mais disse que quando as obrigações se venceram deram-lhe várias opções e “a senhora disse o que queria” e que levou os documentos para casa “e depois ia ao banco dizer o que queria fazer”.

Referiu, também, que, até 2009, a autora nunca mostrou intenção de levantar o dinheiro.

Por E... , neta dos autores, foi dito que soube dos factos pelo que a mãe lhe contou, dizendo que “a conta estava a baixar e sem ter acesso a ela” e que a avó dizia que “pensava que era depósito a prazo, que estava tudo em depósitos a prazo”.

A testemunha F... , que é casado com a testemunha E... , referiu que foi ao banco com a sogra, em Junho de 2016, para ver o que se passava e que a autora “pensava que era conta a prazo e que o G... confirmou que a autora pensava que tinha a conta a prazo”.

Referiu que a autora não tinha a noção do risco, nem consciência da redução para 92.500,00 € e que a mesma sempre teve depósitos a prazo e “pensava que era um depósito a prazo, que não podia mexer”.

Acrescentou que o G... lhes disse que “sempre disse à autora que tinha cem mil euros, só não disse quando é que os tinha, tinha cem mil euros, em acções”.

E que a autora foi ao banco por várias vezes e que o G... “dizia que ainda não estava a jeito, não estavam lá os cem mil euros”, o que o G... lhe confirmou assim ter acontecido.

Manifestou a convicção que a autora não sabe o que são acções nem obrigações e que quando se deslocou ao banco com a sogra “as acções não foram vendidas porque não estavam no valor que se pretendia e continuaram a desvalorizar e já estavam pelos cinquenta mil euros. O mal já estava feito, já estavam a perder cinquenta mil euros, por isso é que não venderam as acções nessa altura”.

Relevantes, ainda, os doc.s de fl.s 12 v.º a 16.º, que são documentos emitidos pelo réu, referentes às operações em causa, que se encontravam de posse da autora, nos quais se descrevem as operações em causa, riscos inerentes e referindo-se, expressamente, no de fl.s 15 v.º, que a ratio de conversão na operação de aquisição/troca de acções, o montante a converter era o de 92.500,00 e a fl.s 14, se descrevem o que se designa por “Advertências ao investidor/Principais riscos do investimento” e que se reproduzem no item 15.º dos factos provados.

Analisados estes depoimentos e demais referidos elementos probatórios, designadamente, os documentais acima referidos, pensamos ser de sufragar, quase na íntegra, a conclusão a que se chegou na sentença recorrida.

A matéria de facto colocada em crise no presente recurso, a questão que, nesta sede, verdadeiramente, importa decidir é a de saber se a autora estava esclarecida/informada, aquando da decisão de efectuar as operações em causa, designadamente a troca de obrigações de caxa subordinadas por acções do C... .

A autora, embora reconhecendo que sempre lhe foi entregue a documentação que explicava os termos e condições das referidas operações bancárias, refere que nunca a leu, por confiar nos gestores de conta que foi tendo.

Por outro lado, manifesta a ideia de que sempre julgou que estava a contratar depósitos a prazo, tudo se resumia a depósitos a prazo.

No entanto, esta tese não tem fundamento no seu próprio depoimento, uma vez que a mesma referiu que o prometido rendimento da taxa de juros a 6%, só se verificou durante dois anos, o que a deixou descontente e terá estado na génese da troca por acções.

Por outro lado, a mesma manifestou a ideia de que sabia que as obrigações eram por 10 anos e só decorrido este prazo é que poderia alterar as condições de aplicação.

Entretanto, a mesma pretendeu ter acesso ao dinheiro, obter disponibilidade do dinheiro, o que a levou a mudar de ideias.

Relevante, ainda, o facto de estarmos perante um caso em que a autora nunca teve depósitos a prazo, mas sim, sempre (pelo menos é isso o que consta dos autos) obrigações e acções.

Ou seja, não estamos perante aquele investidor que optou por depósitos a prazo e de um momento para o outro, se viu confrontado com uma aplicação completamente diversa da segurança de um depósito a prazo, em termos de salvaguarda do capital investido.

É certo que as obrigações pressupunham a garantia do capital mas, por outro lado, prometiam rentabilidades mais elevadas, relativamente aos depósitos a prazo, dado que no caso das obrigações se trata de prazos mais longos – in casu, 10 anos – por reporte aos depósitos a prazo, sujeitos a prazos mais curtos. Daí que se conclua que quem recebe juros mais elevados, durante vários anos, relativamente aos depósitos a prazo, não possa ignorar que gozava de outras condições que não eram potenciadas por simples depósitos a prazo, o que mais se reforça, atento a que a autora, nunca optou por depósitos a prazo, logo não pode, por outro lado, pretender fazer crer que não sabe que não se trata de depósitos a prazo.

A própria autora referiu o facto de se sentir defraudada com a subscrição das obrigações, porque a anunciada taxa só se verificou durante dois anos, altura em que se viu confrontada com a permanência em tais condições durante mais 8 anos e com a rentabilização a baixar, aliado ao facto de não poder dispor do dinheiro, durante esse período.

Em face do que se afigura verosímil que a autora procurasse outro tipo de investimentos, em que mais rápida e facilmente pudesse dispor do dinheiro e com outras hipóteses/expectativas de rentabilização, dado que durante muito tempo a compra de acções foi um negócio rentável e muito propalado, com os resultados de todos conhecidos, designadamente no caso do C... e entidades bancárias em geral.

Por outro lado, resulta dos depoimentos dos gestores de conta, que a autora se deslocava ao banco amiúde e se procurava inteirar do estado da sua conta, rentabilidades e possibilidades de melhor rentabilização.

Não estamos, pois, perante uma pessoa que não estivesse familiarizada com o modo de proceder dos bancos e estava ciente de que havia outras possibilidades de aplicações financeiras, para além dos depósitos a prazo e das diferenças existentes entre cada uma delas.

A publicidade que se faz acerca da subscrição de acções é, desde algum tempo, tão intensa que o cidadão médio tem de se aperceber dos riscos inerentes, o que mais se reforça por tal advertência constar da documentação que foi entregue, aquando da subscrição das acções, à autora e que esta levou para casa e só passado algum tempo, se decidiu pela troca por acções, tendo em vista a possibilidade de mais rapidamente obter liquidez.

De resto, é sintomático que quando a filha da autora, acompanhada do seu genro se deslocaram ao banco, se aperceberam que o valor das acções em causa já tinha baixado para 50.000,00 €, mas optaram por não efectuar a sua venda, com vista a tentar recuperar o perdido, o que denota conhecimento dos riscos inerentes à subscrição de acções.

A autora reuniu diversas vezes com o gestor de conta e expôs as suas dúvidas, que este esclareceu, nada apontando para que este tenha prestado informações contrárias aos documentos que lhe entregou e que esta podia ter lido e onde se realçam e referem os riscos inerentes a tal subscrição (troca de acções).

Em suma, não vemos razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, com excepção da que consta do item 10.º dos não provados, que se elimina, por não se tratar de factos mas sim de uma conclusão.

Efectivamente, saber se o réu cumpriu ou não, o dever de informação prévia a que estava obrigado é o cerne da acção, a extrair da factualidade apurada.

Consequentemente, nesta parte, procede, parcialmente, o recurso em apreço, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância, com excepção do item 10.º dos factos não provados, que se elimina.

B. Se a presente acção deve proceder, com fundamento na violação do dever de informação, por parte do réu, para com a autora, ao contratar com ela a subscrição de acções retratada nos autos.

No que a esta questão concerne, para que o presente recurso pudesse ter sucesso teria de ser alterada a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, no sentido que defendem os recorrentes, o que não aconteceu, como resulta da questão anterior.

Assim e desde logo, se revela de difícil alcance a sua pretensão, concordando-se com a decisão recorrida que se sufraga, sendo, apenas, de referir mais o que se segue, no que passamos a seguir, em grande parte, o que já decidimos na Apelação n.º 1432/09.4T2AVR.C1, de 09 de Outubro de 2012, disponível no respectivo sítio do itij (se bem que, deva notar-se, neste caso, a situação factual a ter em conta é diametralmente oposta à ora sub judice).

Não constitui novidade para ninguém que os bancos se dedicam à prática de actos bancários, com carácter profissional e habitual, com vista à obtenção do lucro, em regime de tendencial exclusividade, para o que constroem uma estrutura e orgânica com vista à realização de tal escopo e também à salvaguarda dos direitos e interesses de quem procura os seus serviços (clientes), que neles depositam confiança nos serviços e informações que pelo banco lhes são prestadas, no âmbito da realização ou preparação de actos e contratos bancários.

Como refere Agostinho Cardoso Guedes, in A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil, in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, a pág.s 138 e 139: “… o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objectivamente possuem.”.

Em idêntico sentido se pronuncia Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, quando ali escreve: “a informação bancária distingue-se da comum por ser – tendencialmente – técnico-jurídica, simples, directa e eficaz.”.

Daí que, cf. artigos 73.º a 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/92, de 31/12), se exige às instituições de crédito, em todas as actividades que exerçam, que assegurem aos clientes, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência (art.º 73.º).

E de igual modo, cf. artigo 74.º, se exige que, nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito procedam com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.

Para além de que (artigo 76.º), os seus administradores e membros dos órgãos de administração, devem proceder com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta os interesses dos depositantes, dos investidores e demais credores.

Ainda, de acordo, com o seu artigo 75.º, n.º 1, as instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles.

Idênticas obrigações e deveres encontram-se consagrados no Código dos Valores Mobiliários (a seguir designado por CVM), designadamente no seu artigo 304.º, de acordo com o qual, os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado – n.º 1, acrescentando-se no seu n.º 2, que, nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e impondo-se no seu n.º 3, um dever de diligência activa, no sentido de se inteirar, atenta a experiência e conhecimentos do cliente, da razoabilidade e adequação da aplicação financeira tida em vista.

E, em conformidade com o seu artigo 304.º-A, consagra-se a obrigação de os intermediários financeiros indemnizarem os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública; presumindo-se a sua culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

Encontrando-se os deveres de informação corporizados no artigo 312.º e melhor especificados nos artigos 312.º-B a 312.º-G.

Destacando-se, ainda o artigo 314.º, de acordo com o qual se exige ao intermediário financeiro a solicitação ao cliente de informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos e, assim não considerando deve, por escrito, adverti-lo desse facto – n.º 2 do artigo 314.º, a que acrescem, no caso de investidores não qualificados, ainda as obrigações referidas no seu artigo 332.º.

Como fundamento das normas ora e acima citadas, está a intenção de proteger a confiança dos clientes dos bancos nas informações que estes lhes prestam aquando das conversações e ou contactos preliminares à celebração de um acto/contrato bancário, correspondente ao serviço tido em vista e que, hoje em dia, revestem uma panóplia quase infindável de serviços e “produtos financeiros” e em que mais se acentua a necessidade de uma maior protecção dos clientes dos bancos, dada a cada vez maior variedade, especificidade e natureza de tais “produtos”, a que se encontra associada uma maior necessidade de quem os adquire ser cabalmente esclarecido daquilo que está a subscrever ou a comprar, dados os inúmeros riscos que, a muitos deles, se encontram associados.

Pelo que, se as informações que são prestadas pelo banco são inexactas, incompletas ou falsas e foram causais da celebração de um acto ou contrato com o banco, então, este, terá de ser responsabilizado pelos danos que assim causa, quer por via contratual quer extra-contratual, consoante a particular especificidade fáctica do caso em apreço.

Efectivamente, como refere Menezes Cordeiro, in Banca, Bolsa E Crédito, Estudos de Direito Comercial e de Direito da Economia, I Vol., Almedina, 1990, pág.s 40 a 42, no caso dos bancos, atenta a sua natureza e organização específica, o dever de informação tem um carácter acentuado (intenso), visando a protecção da parte débil no contrato, sendo que “A fraqueza apura-se, aqui pela falta de conhecimento e de experiência do utente do banco ou pela ausência de liberdade” e em que a “protecção da parte fraca efectiva-se através de particulares deveres de informação e de esclarecimento, a cargo da parte forte.”.

O dever de informação rigorosa e precisa quando contrata com os seus clientes é, pois, um dever de conduta fundamental para o banco e da sua violação resulta a obrigação de indemnizar os danos causados, já que quer ao abrigo do disposto no artigo 762.º, n.º 2, do CC, se exige às partes que actuem de boa fé na execução do contrato, bem como ao abrigo do disposto no seu artigo 227.º, n.º 1, logo nos preliminares ou na formação do contrato, se exige que as partes contratantes procedam segundo as regras da boa fé e em que se contam, indiscutivelmente, os deveres de lealdade, transparência, informação rigorosa e exacta e de cabal esclarecimento.

Como refere Agostinho Cardoso Guedes, ob. cit. a pág.s 147 e 148: “Sempre que alguém se dirige a um banco para com ele celebrar um contrato (um depósito bancário, um empréstimo, a compra de títulos da sociedade proprietária do banco, um desconto, um empréstimo hipotecário, depósito de títulos, etc., e se inicie «uma actividade comum dos contratantes, destinada à análise e elaboração do projecto de negócio», não parece restar qualquer dúvida que qualquer dos contraentes fica imediatamente vinculado aos deveres resultantes do art. 227.º, e, consequentemente, o banco pode ser obrigado a prestar informações ou conselhos ou, quando tal dever não surja por força do dever de agir com boa-fé, responsabilizado, ainda assim, por informações ou conselhos inexactos (desde que, com esse comportamento, se violem outros deveres de conduta, tal como acontecia com os deveres laterais de origem contratual de que resultem danos”.

Tudo isto, como corolário da protecção do princípio da confiança que está subjacente a toda a problemática da responsabilidade por informações prestadas pelos bancos, quando contratam com os respectivos clientes ou nos preliminares de tais contratos, atento o já mencionado dever especial de diligência que sobre aqueles (bancos) impende, atentos os especiais fins que estão inerentes à sua actividade e decorrentes da sua especial orgânica e profissionalização.

Havendo até quem defenda (Luís Teles de Menezes Leitão, in Informação Bancária e Responsabilidade, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume II, Direito Bancário, Almedina, 2002, a pág. 230) que mesmo nos casos em que o banco presta conselhos ou recomendações sobre negócios (consultoria em relação a decisões de investimento, intermediação em operações sobre valores mobiliários, etc.), mesmo neste âmbito, sempre que a informação prestada tenha um cariz objectivo, se deve presumir a culpa do banco, nos termos do disposto no artigo 799.º do CC, que, “como entidade especializada na matéria se compromete à prestação de informações exactas, cabendo a ele ilidir sempre essa presunção com a demonstração de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.”.

Isto por contraposição a outros (cf. Agostinho Cardoso Guedes, ob cit., pág.s 139 a 141), que defendem que nos casos de recomendações ou conselhos sobre determinada operação negocial, v.g., compra e venda de acções, obrigações, títulos de participação, é muito difícil controlar a veracidade ou exactidão das informações, já que, para além da recolha e avaliação de factos, estão em causa previsões e prognoses sobre a evolução da situação económico-financeira e diversas análises que comportam maior risco.

Mais especificamente, sobre as obrigações ou deveres constituídos para o intermediário financeiro, no âmbito dos valores mobiliários, como refere A. Barreto Menezes Cordeiro, in Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Reimpressão, Almedina, Setembro de 2017, a pág. 92 e seg.s “a actividade dos intermediários financeiros é influenciada pela transparência e a integridade do mercado”, em que a transparência “respeita à divulgação de informação e a integridade ao nivelamento substantivo da informação que pode ou não ser utilizada”.

Acrescentando (pág. 95) que “um mercado será transparente na exacta medida em que os investidores e os restantes sujeitos mobiliários tenham acesso à informação necessária na tomada das suas decisões” e em que a regulação da informação se impõe na dimensão do conteúdo da informação e na imposição de extensos e complexos deveres de divulgação e cujo principal objectivo é o de procurar “equilibrar a assimetria informativa que caracteriza os mercados de capitais”.

Especificando a fl.s 97 e 98, que se encontra regulado o próprio conteúdo dos elementos que chegam ao mercado, acrescentando que “a informação disponibilizada deve ser completa; verdadeira; actual; clara; objectiva e lícita”.

E como o mesmo refere a pág. 305, “Os intermediários financeiros estão, naturalmente, sujeitos a deveres de informação passivos, devendo, consequentemente, esclarecer todas as questões que lhes sejam suscitadas, mas é no campo dos deveres activos que o dever de informação assume maior relevância real: os intermediários financeiros devem prestar, em relação a todos os serviços que ofereçam e independentemente de lhes ser solicitado, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as referidas no artigo 313.º do CVM.

Tanto mais que, como se refere no Acórdão do STJ, de 17/03/2016, Processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, no artigo 304.º-A, n.º 2 do CVM, consagra-se “um padrão de culpa que transcende o critério fixado no n.º 2 do artigo 487.º, n.º 2, do CC, que tem como referência uma pessoa média, mas consiste antes no sujeito diligentissimus, em virtude de serem exigíveis a estas instituições os cuidados especiais que as pessoas muito prudentes observam (cf. Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro, Almedina, 2008, pág. 201). Deve ter-se também em conta os deveres de informação previstos no artigo 312.º, n.º 1, do CVM relativamente ao período anterior à formação do contrato, destinados a garantir uma “tomada de decisão esclarecida e fundamentada” quanto aos “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”, dispondo esta norma que a extensão da obrigação de informar será tanto maior quanto menor o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”.

Em idêntico sentido, se pronuncia o STJ, em Acórdão de 12/01/2017, Processo n.º 428/13.3 TCFUN.L1.S1, disponível no mesmo sítio do anterior, ao referir que “A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente. O dever de informação, com semelhante densidade, pressupõe da parte do intermediário financeiro um comportamento activo, não podendo limitar-se à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimento solicitados pelo cliente, num significativo reconhecimento da complexidade do mercado de capitais e da necessidade de salvaguardar a confiança dos investidores.”.

Todavia, no caso que ora nos ocupa, em função da factualidade dada como provada, somos de parecer não se verificar a invocada responsabilidade por parte do ora réu, na qualidade de intermediário financeiro.

Como se refere na sentença recorrida, a autora que, desde 2006 era detentora de obrigações do banco réu, resolveu trocá-las por acções, em 2015.

Ou seja, durante 9 anos, foi detentora de um produto que, contrariamente ao que alega, não podia considerar como um depósito a prazo, remunerados com taxas de juro menos atractivas do que as que recebia.

Tanto assim é que a própria autora manifestou descontentamento porque a anunciada taxa de 6% ao ano só se verificou durante dois anos, em face do que optou por uma modalidade de investimento que lhe permitisse liquidez e poder usufruir do capital, antes de decorrido o prazo de 10 anos que contratualizara para a subscrição das obrigações.

Como resulta do item 13.º, o gestor de conta apresentou-lhe como solução, com vista a tais objectivos, a troca por acções do C... , ao que a mesma anuiu.

No âmbito de tal troca, foi-lhe disponibilizada a informação referida no item 15.º dos factos provados, em que se descrevem os riscos da operação, que se veio a concretizar, tendo tudo sido tratado pela autora, nas condições descritas no item 20.º e 21.º, tendo-lhe sido dito que a troca não era obrigatória (item 22.º) e depois de a autora se ter reunido com o gestor de conta e responsável pelo balcão do réu, como melhor resulta do item 23.º.

De igual modo, está provado que a autora sabia qual o preço que as acções deveriam atingir para que ficasse salvaguardado o seu investimento e teve acesso a todos os elementos contabilísticos inerentes à compra de acções, retratados nos extractos que recebia – cf. itens 25.º a 27.º.

De igual modo, provou-se que o banco, ora réu, não lhe assegurou a garantia do capital investido.

Em suma, não se pode concluir ter existido qualquer conduta omissiva do réu, ao contratar com a autora que o faça incorrer na invocada responsabilidade, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.

Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Coimbra, 16 de Janeiro de 2018.