Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
210/11.5TBCNF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: JUROS DE MORA
CONTRATO COMERCIAL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FACTOS ESSENCIAIS
Data do Acordão: 11/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC.LEI Nº 32/2003, DE 17/02; ARTº 102º C. COMERCIAL.
Sumário: I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, às obrigações de pagamento relativas a contratos bilateral ou unilateralmente comerciais, celebrados entre empresários ou entre empresários e outras entidades públicas – v.g., o Estado – ou privadas – maxime, consumidores - era aplicável o regime legal dos juros moratórios comerciais.

II - A excepção peremptória – tal como a causa de pedir – é integrada apenas pelos factos essenciais e não também pelos factos complementares - que são aqueles que se limitam a concretizar ou complementar os factos integrantes da excepção e que embora não a integrem podem ser essenciais para a sua procedência.

III - Os factos essenciais integrantes da excepção peremptória apenas podem ser considerados pelo juiz se tiverem sido alegados pelas partes no momento processual adequado; os factos complementares daqueles factos essenciais só podem ser considerados pelo juiz desde que resultem da instrução da causa e às partes tenha sido facultado, relativamente a eles, o exercício do contraditório.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

J…, Lda propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães contra A…, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação do último a pagar-lhe € 13.025,57, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 919,28, além dos vincendos, à taxa legal, até pagamento.

Fundamentou esta pretensão pecuniária no facto de, no exercício da sua actividade, com carácter lucrativo, de aluguer de veículos automóveis, ter acordado com o réu que cederia a este o veículo automóvel Renault Mégane …-HA – conforme a factura nº …, datada de 3 de Agosto de 2010, no valor de € 13.025,57 – obrigando-se o réu a entregar o veículo findo o período de tempo acordado, no estado em que o recebeu, sem quaisquer danos, e de o réu, que utilizou o veículo durante o tempo referido, não ter liquidado o preço acordado, que deveria ter feito na data da emissão das facturas, apresentando a viatura danos não contemporâneos com a sua entrega, pelo que aquele lhe deve € 13.025,57, ascendendo os juros vencidos, atenta a natureza da dívida, a € 919,28.

O reu, editalmente citado, não contestou.

O Ministério Público citado, no dia 16 de Dezembro de 2013, em representação do réu ausente, também não contestou.

Notificada para esclarecer se tinha ocorrido lapso na espécie de processo constante da petição inicial, a autora declarou que, efectivamente, foi por lapso que indicou a forma sumária, porquanto se pretendia indicar acção especial para cumprimento e obrigações pecuniárias – forma processual que, sem quaisquer outras formalidades, a causa passou a observar.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final, com fundamento em que a autora e o réu concluíram um contrato de aluguer de veículo automóvel, também denominado renting, ou contrato de mera locação, e que, tratando-se, como é o caso, de obrigações decorrentes de um contrato celebrado por uma sociedade comercial (e portanto, por um comerciante, nos termos do artigo 13.º, 2.º do Código Comercial) no exercício da sua actividade, será aplicável a taxa de juros moratórios comerciais em vigor em cada momento (art. 102.º, parágrafo 3.º, do Código Comercial, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02), a partir da data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento, decidiu condenar o Réu, A…, no pagamento à Autora, J…, Lda. do montante de €13.025,57 (treze mil e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 03.08.2010 até integral pagamento

É esta sentença que o Ministério Público impugna através do recurso ordinário de apelação, tendo resumido a sua discordância nas conclusões seguintes:

                …

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

A Sra. Juíza de Direito julgou provados os factos seguintes:

1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com carácter lucrativo, ao aluguer de veículos automóveis.

2) A Autora e o Réu acordaram que aquela cederia a este a utilização do veículo marca Renault, modelo Megane, de matrícula …-HA, tendo sido emitida factura com o “n.º …”, data de vencimento de “03.08.2010” e valor de “13.025,57” e, bem assim, acordaram que:

3. «(…)

3. Pagamentos

O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar ao ALUGADOR:

A) A verba correspondente aos quilómetros percorridos e/ou aos dias utilizados calculada de acordo com a tarifa em vigor e especificada no contrato; os quilómetros percorridos determinar-se-ão pela leitura do conta-quilómetros instalado no veículo pelo fabricante. Em caso de avaria do conta-quilómetros, não participada imediatamente ao ALUGADOR o cálculo será efectuado com base no disposto no n.º 1.7.

B) O valor com custos de recolha do veículo de acordo com tabela em vigor se este for deixado em local diferente do previsto, sem consentimento prévio escrito do ALUGADOR.

C) O valor de danos no veículo e prejuízos originados fora das condições deste contrato e da apólice de seguro.

D) O custo da reparação e os danos a que tiver dado causa, por cheque, colisão, capotamento e/ou roubo do veículo e da sua imobilização. Para efeito do disposto nesta alínea fica entendido que:

Nos débitos a efectuar serão utilizadas as tarifas em vigor no momento da ocorrência dos factos, podendo o valor da indemnização ter o valor máximo do preço do veículo em novo; Não haverá lugar a responsabilidade do CLIENTE ao abrigo desta alínea desde que o veículo tenha sido utilizado de acordo com todos os termos e condições constantes do Contrato e, cumulativamente, tiver contratado previamente com o ALUGADOR o pagamento da taxa correspondente à cobertura de danos próprios C.D.W., Super C.D.W., por meio da oposição da sua assinatura ou rubrica no Contrato, sendo no entanto, sempre responsável pelo pagamento da franquia em vigor a cada momento e constante da tarifa de aluguer.

E) Multas aplicadas ao veículo derivadas de qualquer tipo de infracção e eventuais penalizações que os Tribunais e as Autoridades Administrativas fixarem na sequência de respectivos processos de Contra-Ordenação, onde o CLIENTE reconhece dever ser arguido, cumulativamente como despesas judiciais e extrajudiciais incorridas, salvo se comprovadamente estas resultem de acto exclusivamente imputável ao ALUGADOR.

F) Todas as demais despesas incluindo as judiciais, honorários de advogado, solicitador ou empresas de cobrança externa contratados pelo ALUGADOR para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE. (…)»

3) Pelo acordo referido em 2), o Réu obrigou-se a entregar, findo o período de tempo acordado, o veículo da Autora, no estado em que o recebeu, sem quaisquer danos – com o esclarecimento de que o período de tempo acordado foi o de dois dias.

4) Entregue o veículo pela Autora ao Réu, que o utilizou durante o tempo acima referido, o Réu não liquidou o preço acordado.

5) A viatura apresentava danos não contemporâneos com a entrega da mesma.

6) Apesar da emissão da factura e de ter sido interpelado para o efeito, o Réu não efectuou o respectivo pagamento.

2. O decisor de facto da 1ª instância – depois de observar que inexistem factos não provados - adiantou, para justificar o julgamento referido em 1., esta motivação:

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada, expressa ou tacitamente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, 3 e 4 do nCPC).

Nestas condições, tendo em conta os parâmetros da competência decisória desta Relação representados pelo conteúdo da decisão impugnada e da alegação do recorrente, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se:

a) A sentença impugnada se encontra ferida com um error in iudicando, por erro na avaliação das provas – documental e testemunhal – relativamente a este concreto ponto de facto: a qualidade em que, na conclusão do contrato, o réu actuou;

b) Uma vez corrigido esse erro, através da reponderação das provas equivocamente valoradas, aquela sentença deve ser revogada no segmento em que fixou a indemnização pelo retardamento no cumprimento obrigação pecuniária que vinculou o réu no valor correspondente à taxa de juros de que são credores empresas comerciais, e logo substituída por acordão que compute essa indemnização por aplicação da taxa de juro das obrigações pecuniárias puramente civis.

A impugnação dirige-se, pois, conspicuamente contra a decisão da matéria de facto. Simplesmente o caso não é de erro de julgamento, por erro na valoração das provas: é que nitidamente os factos relativos à qualidade em que o contrato foi concluído pelo réu, não foram objecto de julgamento.

Realmente, tais factos – como linearmente decorre do segmento da sentença em que se contém a decisão da questão de facto – não foram julgado provados ou não provados, dado que, segundo aquela decisão, inexistem factos não provados. O caso será, portanto, de insuficiência da matéria de facto devida a uma deficiência do seu julgamento, dado que aquela decisão não cobre toda a matéria de facto relevante, nomeadamente, por omissão de julgamento de determinado facto. A ser isto exacto, esta Relação deveria utilizar, não os poderes de controlo que visam a reponderação da decisão proferida – mas antes os seus poderes de rescisão ou de cassação dessa decisão, com a consequente anulação dela e o reenvio do processo para a instância de que provém o recurso para que proceda ao julgamento do facto relevante (artº 662 nº 2 c), in fine, do nCPC).

Mas a verdade é que não há fundamento para cassar a decisão da matéria de facto e ordenar a sua ampliação.

Por duas razões diversas mas igualmente boas: uma de índole substantiva ou material, que se prende com o âmbito subjectivo do regime jurídico dos juros moratórios comerciais; outra de índole processual, ligada ao perímetro do ónus de alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal.

3.2. Âmbito subjectivo do regime em matéria de juros moratórios legais das obrigações comerciais.

A sentença impugnada foi terminante na qualificação do acordo de vontades concluído entre a apelada e o réu como um contrato de aluguer de veículo automóvel, também denominado renting, ou contrato de mera locação – qualificação que o recorrente não controverte no recurso. Realmente, desde que a apelante se vinculou, para com o demandado, a ceder-lhe temporariamente, mediante retribuição, a utilização de um veículo automóvel, estamos realmente, face um contrato de aluguer de veículo automóvel, dado que estão presentes no caso, os três elementos estruturantes da locação, e, correspondentemente, do aluguer: a obrigação, por parte do locador, de proporcionar o gozo de uma coisa móvel à outra parte – o locatário; o carácter temporário desse gozo; a retribuição, pelo locatário, do gozo dessa coisa que lhe foi concedido (artºs 1022 e 1023 do Código Civil). Num esforço de maior concretização, deve dizer-se que se trata de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, regulado, ao tempo da sua conclusão, pelo Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro – sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nºs 373/90, de 27 de Novembro, 44/92, de 31 de Março e 77/2009, de 1 de Abril – e actualmente pelo Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de Agosto, que revogou o primeiro daqueles diplomas legais (artºs 16, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro e 26 do Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de Agosto).

Também não oferece dúvida que se trata de uma locação mercantil, dado que uma das partes – a apelada de obrigou a proporcionar à outra – o réu – mediante retribuição, o gozo temporário de uma coisa móvel destinada ou afecta ao exercício da uma actividade comercial – o aluguer de veículos automóveis.

No Código Comercial, a figura da locação – objectivamente comercial - refere-se unicamente ao aluguer mercantil, aliás de forma particularmente redutora, dado, de um aspecto, que se refere apenas á locação de coisas móveis, de outro, porque surge intimamente associada à compra e venda - na medida em que a mercantilidade do aluguer pressupõe que a coisa alugada tenha sido comprada com esse fim – e, por último, que não lhe foi associado um regime legal próprio, limitando-se a lei a remeter para as disposições legais aplicáveis (artºs 481 e 482). Simplesmente, em paralelo com o aluguer mercantil, existe um número crescente de contratos de aluguer atinentes ao tráfico comercial, sujeitos, ao menos em parte, a regulação própria, como sucede, por exemplo, justamente, com o aluguer de veículos automóveis, com ou sem condutor.

O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor – como qualquer outro contrato comercial – pode ser puro ou misto, consoante revista natureza comercial, em relação a todas ou apenas das partes contratantes. Assim, aquele contrato será um contrato comercial puro – ou bilateral – se for celebrado entre empresários no exercício da sua actividade empresarial; inversamente, dir-se-á que aquele contrato é misto se apenas uma das partes é empresário, no exercício da sua actividade empresarial, sendo a outra parte, por exemplo, um consumidor (artº 99 nº 1 do Código Comercial).

A dissidência do apelante relativamente à decisão impugnada tem por objecto – e mesmo por único objecto - a taxa de juros moratórios aplicáveis à prestação pecuniária a que, por força do contrato, o seu representado ficou vinculado.

A obrigação de juros, ou, simplesmente, os juros, mais não são que frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital (artº 212 nºs 1 e 2 do Código Civil). A obrigação de juros pressupõe, portanto, uma outra obrigação – a de capital – da qual é dependente ou acessória. Mas essa dependência é meramente relativa, dado que nada obsta à autonomização, nalguns casos, da dívida de juros relativamente à obrigação que pressupõem: a de capital.

Os juros correspondem, por isso, a uma remuneração de capital alheio, remuneração cuja valor varia em função de três parâmetros: o valor do capital; o tempo durante esse capital é utilizado ou disponibilizado ao obrigado; a taxa, fixada por lei ou convencionada pelas partes.

Por via de regra, tanto o capital como os juros constituem obrigações pecuniárias. Mas nada obsta a que quer o capital quer a prestação de juros tenham por objecto coisas fungíveis de natureza diversa, ou mesmo coisas não fungíveis, desde que os juros se resolvam numa obrigação periódica correspondente ao capital expresso nessas coisas[1].

Os juros são, assim, a compensação que o devedor paga continuadamente pelo uso ou simplesmente pela disponibilidade temporária de um capital constituído por dinheiro ou outras coisas fungíveis e que é expressa numa fracção previamente determinada ou determinável da quantidade devida[2].

Os juros podem ser ordenados de harmonia com vários critérios, uns de origem legal, outros de origem puramente doutrinal, de valor explicativo variável. As classificações resultantes dessa ordenação, porque se referem a realidades distintas, podem, naturalmente combinar-se entre si[3].

Assim, os juros podem ser civis ou comerciais, de harmonia com natureza dos intervenientes na operação (artºs 559 do Código Civil e 102 do Código Comercial). Outro distinguo relevante é o que separa os juros legais dos juros voluntários, conforme decorram directamente da lei ou resultem da vontade das partes (artº 806 nº 2 do Código Civil). Em função da contratualização ou não da taxa aplicável, os juros ordenam-se em juros convencionais e juros legais, stricto sensu, respectivamente. Consoante visem a remuneração do capital ou a reparação do dano causado ao credor pela mora na restituição dele, os juros dizem-se compensatórios ou moratórios: os primeiros são aqueles que constituem para o credor uma contrapartida pela cedência de capital ou valor pecuniariamente avaliável; os últimos representam para o credor uma indemnização pelos prejuízos causados pela mora do devedor no cumprimento da respectiva obrigação (artºs 804 nº 1 e 806 nº 1 do Código Civil).  

Tratando-se do atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária o credor não tem que provar a que teve prejuízos; todavia, a indemnização dos danos causados pela morosidade no cumprimento corresponde aos juros legais, salvo se antes da mora for devido juro superior ou se se tiver convencionado juro moratório diferente do legal (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nºs 1 e 2 do Código Civil).

A taxa de juros moratórios legais civis é, desde 1 de Maio de 2003, de 4% ao ano (artºs 559 nº 1 do Código Civil e 1 da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).

No tocante aos juros legais das obrigações comerciais, o respectivo regime é aplicável sempre que haja lugar à contagem de juros por força da lei – designadamente no caso de juros moratórios – e as partes contratantes nada tenham expressamente convencionado (artº 102, corpo, do Código Comercial, na redacção do artº 6 Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro). De harmonia com aquela disposição do Código Comercial, no silêncio das partes, haverá lugar à contagem de juros em dois casos: sempre que for de direito vencerem-se; nos demais casos especiais fixados neste Código.

 O primeiro caso parece reportar-se aos casos em que a própria lei geral ou comum comina uma obrigação de juros; assim haverá lugar à contagem de juros sempre que uma relação jurídico-mercantil seja subsumível a uma situação prevista na lei civil relativamente à qual haja lugar à contagem de juros, tais como, nas obrigações pecuniárias (artº 806 do Código Civil).

Os juros moratórios legais comerciais, relativamente aos créditos de que sejam titulares pessoas empresas comerciais, singulares e colectivas, são fixados em Portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça (artº 102, § 3º do Código Comercial). Por empresas comerciais singulares e colectivas, deve entender-se quaisquer pessoas físicas ou colectivas, titulares de uma empresa, no exercício da sua actividade empresarial, pelo que aquele regime é aplicável aos contratos celebrados por quaisquer empresários singulares ou colectivos – maxime sociedades comerciais – desde que tais contratos possuam uma concreta conexão com o exercício da respectiva actividade empresarial, conexão que, de resto, se presume (artºs 2 e 15 do Código Comercial).

Essa taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectiva, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais (artº 102, § 4º do Código Comercial, na redacção do artº 6 do Decreto-Lei nº 302/2003, de 17 de Fevereiro).

A taxa de juro moratório das obrigações comerciais evoluiu, no período relevante para a economia do recurso, nos termos seguintes: 8%, no 2º semestre de 2010, 8% no 1º semestre de 2011, 8,25% no 2º semestre de 2011, 8% no 1º semestre de 2012, 8% no 2º semestre de 2012, 7,75% no 1º semestre de 2013, 7,50% no 2º semestre de 2013, 7,25% no 1º semestre de 2014 e 7,15%, no 2º semestre de 2014 (artºs 1º e 2º da Portaria nº 597/2005, de 16 de Julho, 1 e 2 nºs 1 e 2 da Portaria nº 277/2013, de 28 de Agosto – que revogou a primeira - Despacho nº 13746/2010, de 12 de Julho, e Avisos da DGTF nºs 2284/2011, de 14 de Julho, 692/2012, de 24 de Julho, 594/2013, de 11 de Janeiro, 10478/2013, de 23 de Agosto e 1019/2014, de 3 de Janeiro de 2014 e 8266/2014, de 1 de Julho de 2014).

O atraso no cumprimento das obrigações contratuais, assume naturalmente, particular relevo no Direito Comercial, considerada, de um lado, a onerosidade típica dos contratos comerciais, e de outro, o facto de a actividade comercial assentar fundamentalmente no crédito, pelo que o cumprimento tardio ou intempestivo das obrigações contratuais acaba por produzir um efeito dominó perverso sobre as empresas e a economia no seu conjunto.

                Isto explica que, na sequência da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, o legislador português tenha instituído um regime jurídico relativo aos atrasos no pagamento das transacções comerciais (artº 1 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, e pela Lei nº 3/2010, de 27 de Abril).

                Objectivamente, o regime jurídico relativo aos atrasos no pagamento de transacções comerciais instituído pelo referido diploma, era aplicável a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, o mesmo é dizer, às obrigações comerciais pecuniárias, ou seja, às obrigações emergentes de contrato cuja prestação debitória consista numa quantia em dinheiro, sendo, porém, relevantes apenas as obrigações pecuniárias comerciais, i.e., as obrigações de pagamento que constituam a contrapartida remuneratória de uma transacção comercial, ficando assim abrangidas as obrigações de pagamento de quaisquer tipos de contratos onerosos bilateral ou unilateralmente comerciais (artº 2 nº 1 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro)[4].

                Subjectivamente, aquele regime jurídico tinha como sujeito central a empresa, dado que, por transacção comercial se entende qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, sendo que por empresa se entende qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular (artº 3 als. a) e b) do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro). O objecto central do regime eram, pois, as relações jurídico-negociais estabelecidas entre ou por empresários, singulares ou colectivos, portanto, os contratos comerciais puros, embora também compreendesse certos contratos comerciais mistos ou unilateralmente comerciais – os celebrados entre empresas e entidades públicas.

                Negativamente, excluía-se deste regime, os débitos pecuniários emergentes de contratos entre empresas e consumidores e de juros relativos a pagamentos que não constituam remunerações de transacções comerciais e de responsabilidade civil (artº 2 nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro). Por força desta uma última exclusão, ficavam fora do âmbito de aplicação deste regime, os pagamentos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual – v.g. dever de indemnização decorrente de facto ilícito – ou contratual, i.e., decorrente de obrigação contratual.

                Uma outra medida de tutela do credor comercial – rectior, empresarial – respeita ao regime especial da mora aplicável aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, que inclui os juros de mora e a chamada indemnização suplementar (artº 4 nºs 1 a 3 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro).

Relativamente aos juros moratórios, optou-se por remeter genericamente a sua regulação para o Código Comercial (artºs 4 nº 1 e 6 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro e 102 do Código Comercial).

Entretanto, a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi revogada pela Directiva nº 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, que, entre outros objectos, modificou a redacção do artº 102 do Código Comercial (artº 11). Por força dessa modificação, a taxa de juros moratórios legais de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas, fixados por Portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se estejam respectivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais (artº 102, § 4, do Código Comercial). Tratando-se, porém, de transacções comerciais contidas no âmbito objectivo do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, aquela taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais (artº 102, § 5, do Código Comercial). Esta última taxa foi fixada, para o 2º semestre de 2013, em 8,50% e para o 1º e 2º semestres de 2014, em 8,25% e 8,15%, respectivamente (artºs 1, b), e 2 nº 2 da Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, e Avisos da DGTF de 10478/2013, de 23 de Agosto e 1019/2014, de 3 de Janeiro de 2014 e 8266/2014, de 1 de Julho de 2014).

A superveniência do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, e da correspondente modificação da norma reguladora da taxa de juros moratórios comerciais, deu, assim, lugar a uma dualidade diferenciada de taxas, ficando, portanto, claro que aquela taxa de juros é aplicável a todos os créditos emergentes de contratos comerciais celebrados por empresários no exercício da sua actividade, sejam bilateralmente – entre empresários – ou unilateralmente comerciais.

Todavia, o Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio revogou o Decreto-Lei nº 32/2003, de 13 de Fevereiro, com excepção dos artºs 6 e 8, que manteve em vigor no tocante aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do primeiro daqueles diplomas (artº 13 nº 1, in fine).

                 Ora, em face da remissão, quantos aos juros moratórios, para o quadro geral do artº 102 do Código Comercial – contida nos artº 4 nºs 1 e 6 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro – que parecia prender-se com a questão da articulação entre os âmbitos de aplicação do regime geral do Código Comercial e do regime especial do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro – tornou-se duvidosa, em face do elenco de exclusões previsto neste último diploma legal – se o regime comercial geral era aplicável aos juros moratórios relativos às obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciante e consumidor – entendendo-se por consumidor, naturalmente, o consumidor final enquanto tal, i.e., o adquirente a fornecedores profissionais de bens e serviços ou direitos para uso ou fruição própria (ou alheia) e não para uso profissional (artº 2 nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho)[5].

                Realmente, alguma jurisprudência[6] orientou-se no sentido de que a exclusão do regime relativo aos atrasos de pagamento de transacções comerciais, dos débitos pecuniários emergentes de contratos entre empresas e consumidores importava, realmente, a inaplicabilidade da taxa de juros jusmercantil[7]. Mas não era esse o sentido – parece que maioritário - da jurisprudência que – salientando que aquele regime não provocou qualquer modificação no regime dos actos comerciais unilaterais, que as transacções entre empresários e consumidores continuaram submetidas às regras gerais e que à obrigação de juros comerciais respeita a todos os actos comerciais com indiferença pela qualidade do devedor – concluía que aos contratos comerciais mistos era aplicável – ainda que uma das partes fosse consumidor – a taxa de juros moratórios comerciais[8]. Sem prejuízo da unção devida por quem defenda ponto de vista diverso, tem-se por exacto, este último entendimento do problema: o regime legal dos juros comerciais aplica-se aos juros relativos a obrigações de pagamento relativas a contratos bilateral ou unilateralmente comerciais, celebrados entre empresários ou entre empresários e outras entidades públicas – v.g., o Estado – ou privadas – maxime, consumidores.

                De resto, com a superveniência do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, tornou-se clara a articulação entre os âmbitos de aplicação regime geral do Código Comercial e o regime específico instituído por aquele diploma, ficando, assim, patente que o regime juscomercial geral é aplicável aos juros moratórios relativos às obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores. E se atribuir àquele diploma um carácter interpretativo – i.e., que interveio para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios poderia ter chegado – aquela lei integra-se na lei interpretada, o mesmo é dizer, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei antiga, do que decorre a solução da aplicação, aos contratos mistos ou unilaterais, concluídos entre empresários e consumidores, excluídos do regime específico do atraso de pagamento de transacções comerciais instituído pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, da taxa de juros moratórios comerciais (artº 13 do Código Civil).

                Sendo isto exacto, então é de todo inútil o uso por esta Relação dos seus poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto, visto que o facto relativo à qualidade de consumidor é irrelevante para a decisão da causa, dado que ainda que o contrato tenha sido concluído, pelo réu, nas vestes de consumidor, à indemnização da mora na realização da prestação pecuniária de que é devedor é aplicável a taxa de juros indicada na sentença apelada: a taxa de juro comercial.

                Mas vamos que esta conclusão não é correcta e que, de harmonia com o entendimento alternativo apontado, aos contratos concluídos entre empresários e consumidores não é aplicável a taxa de juros comerciais.

                Nesta hipótese, o uso por esta Relação dos apontados poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto seria, realmente, útil. Seria útil – mas não admissível.

É o que resulta da análise do âmbito do ónus da alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal.

                3.3. Perímetro do ónus da alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal.

                 Um dos corolários do princípio instrumental do processo civil do dispositivo – é o princípio da disponibilidade das partes sobre o objecto do processo, de harmonia com qual incumbe às partes a definição deste objecto. Por força desse princípio, ao autor cabe invocar os factos essenciais que integram a causa de pedir e, ao réu, a alegação dos factos essenciais que servem de fundamento à excepção invocada (artº 5 nº 1 do nCPC). A propósito das excepções invocadas pelo réu como meio de defesa – e em especial das excepções peremptórias – não é habitual falar de causa de pedir, mas de fundamento da excepção. Todavia, a verdade é que a causa de pedir e o fundamento da excepção são realidades funcionalmente equivalentes.

                A excepção peremptória consiste na invocação de uma facto que obsta à produção de um efeito decorrente do objecto definido pelo autor e determina a absolvição total ou parcial do pedido (artº 571 nºs 1 e 2, 2ª parte, e 576 nºs 1 e 3, do nCPC). A excepção peremptória – com a qual o réu não impugna a veracidade dos factos alegado pelo autor, mas opõe ao objecto definido por esta parte, factos ou outro objecto cuja procedência obsta à produção dos efeitos pretendidos por aquela parte – tem de ser arguida pela parte. Realmente, a excepção peremptória resolve-se em factos e estes só podem ser tomados em conta quando alegados nos articulados (artºs 5 nº 1, 571 nºs 1 e 2 e 576 nºs 1 e 3 do nCPC).

                 A excepção peremptória – tal como a causa de pedir – é integrada pelos factos essenciais e não também pelos factos complementares - que são aqueles que se limitam concretizar ou complementar os factos integrantes da excepção e que embora não a integrem, podem ser essenciais para a sua procedência e que podem ser considerados pelos juiz, desde que resultem da instrução da causa e às partes tenha sido facultado, relativamente a eles, o exercício do contraditório (artº 5 nº b) do nCPC).

                Na espécie sujeita, o recorrente sustenta na sua alegação que o facto relativo à qualidade de consumidor do seu representado resulta da instrução da causa, mais exactamente da conjugação do teor dos documentos juntos nos autos pela Autora, nomeadamente o contrato de aluguer e ainda as declarações da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento, Gabriel Loureiro.

                Simplesmente, aquela qualidade resolve-se, no caso, numa excepção peremptória – extintiva ou, ao menos impeditiva – uma vez perime o direito da apelada ao percebimento uma obrigação acessória de juros de valor mais elevado ou, na hipótese mais benigna, obsta ao preenchimento da previsão legal relativa aos juros comerciais e impede a consequência jurídica nela definida.

                E o facto relativo àquela qualidade é um facto essencial ou integrante dessa excepção peremptória e, por isso, ao tribunal só seria lícito considerá-lo se tivesse sido oportunamente alegado pela parte interessada – ou pelo seu representante - e na sede processualmente adequada: o articulado de contestação (artº 573 nº 1 do nCPC). Atitude contrária da sentença, fá-la-ia incorrer no vício grave da nulidade, por excesso de pronúncia – segundo certo entendimento – ou num error in iudicando, segundo outro (artº 615 nº 1, c), in fine, do nCPC).

                Todavia, no caso, o réu – e o seu representante – constituíram-se na situação de revelia absoluta e relativa, respectivamente, dado que um e outro se abstiveram, definitivamente, de contestar. Ora, sendo aquele facto um facto essencial da excepção peremptória e não tendo sido alegado – ele não podia ser considerado pela Sra. Juíza de Direito nem, muito menos, com melhores razões, pode sê-lo por esta Relação. O que, aliás, explica a razão pela qual tal facto não foi julgado provado ou não provado.

                Tal facto, ainda que resulte da instrução da causa, não pode, pelas razões apontadas, ser caracterizado como simples facto complementar ou concretizador. Mas ainda que revestisse uma tal natureza a sua consideração não seria lícita, dado que o processo – designadamente a acta da audiência de discussão e julgamento – não documenta a actuação das partes – maxime da apelada – relativamente a ele, do seu ineliminável direito ao contraditório (artº 3 nºs 1, 3 e 4 do nCPC).

                Em absoluto remate: entendendo-se que a taxa de juros comerciais é aplicável aos contratos mistos ou unilateralmente comerciais ainda que uma das partes seja consumidor, a actuação por esta Relação dos seus poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto – designadamente cassatórios ou anulatórios – é inútil; sustentando-se que a taxa de juros comerciais não deve aplicar-se aos contratos com aquela configuração subjectiva, então o uso por esta Relação daqueles poderes de controlo é inadmissível, dado que o facto relativo à qualidade de consumidor, por se tratar facto essencial integrante de uma excepção peremptória, não pode ser considerado, por não ter sido alegado.

                Todas as contas feitas, a conclusão a tirar é só esta: a de que o recurso não tem bom fundamento. Cumpre, por isso, julgá-lo improcedente.

                Síntese recapitulativa:

a) Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, às obrigações de pagamento relativas a contratos bilateral ou unilateralmente comerciais, celebrados entre empresários ou entre empresários e outras entidades públicas – v.g., o Estado – ou privadas – maxime, consumidores - era aplicável o regime legal dos juros moratórios comerciais;

b) A excepção peremptória – tal como a causa de pedir – é integrada apenas pelos factos essenciais e não também pelos factos complementares - que são aqueles que se limitam concretizar ou complementar os factos integrantes da excepção e que embora não a integrem, podem ser essenciais para a sua procedência;

c) Os factos essenciais integrantes da excepção peremptória apenas podem ser considerados pelo juiz se tiverem sido alegados pelas partes no momento processual adequado; os factos complementares daqueles factos essenciais, só podem ser considerados pelo juiz, desde que resultem da instrução da causa e às partes tenha sido facultado, relativamente a eles, o exercício do contraditório.

O Ministério Público sucumbe no recurso. Não deverá, todavia, suportar as respectivas custas, dado que actuou em nome próprio, na defesa de interesses que lhe estão estatutariamente confiados (artº 3 nº 1 a) do Estatuto do Ministério Público e 4 nº 1 a) do RC Processuais).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

                Não são devidas custas.

                                                                                                                                             14.11.11

                                                                                                                                             Henrique Antunes (Relator)

                                                                                                                                             Artur Dias

                                                                                                                                             Jaime Ferreira


[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 870.
[2] Vaz Serra, Obrigação de Juros, BMJ nº 55, págs. 159 a 170 e Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª edição, Coimbra, 1989, págs. 14 e ss.
[3] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, Almedina, Coimbra, pág. 694.
[4] Fernando de Gravato Morais, “A tutela do credor perante o atraso no pagamento de transacções comerciais”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Volume II, Stvdia Ivridica, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 253 e ss
[5] E entendendo-se por consumidor apenas a pessoa singular e não também as pessoas colectivas. Sustentando uma concepção restrita de consumidor, na jurisprudência, o Ac. da RL de 31.05.97, www.dgsi.pt, e na doutrina, Teresa Almeida, Lei de Defesa do Consumidor Anotada, 2001, pág. 25, Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág. 58, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 118, e Venda de Bens de Consumo, Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, Comentário, 4ª edição 2010, pág. 55, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro, pág. 233 e Ferreira de Almeida, Os Direitos dos Consumidores, 1982, pág. 208; contra, Paulo Duarte, O Conceito Jurídico de Consumidor, segundo o art.º 2.º. 1, da Lei de Defesa do Consumidor, BFDUC, LXXV, 1999, pág. 649 e Sara Larcher, “Contratos celebrados através da internet; garantias dos Consumidores contra vícios na Compra e Venda de Bens de Consumo”, in Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Vol. II, 2005, pág. 155.
[6] E mesmo alguma doutrina: cfr., Ana Isabel da Costa Afonso “A obrigação de juros depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 12, 2007, págs. 173 e ss. e 196.
[7] Acs. da RP de 06.10.08, da RL de 11.10.12, da RC de 09.01.12 e da RE de 31.01.13, www.dgsi.pt.
[8] Acs. da RC de 06.07.10 e de 19.10.10, da RL de 08.03.12, 08.05.12 21.06.12 e 29.11.12, www.dgsi.pt.