Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
99/19.6GASAT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
NOVA ACUSAÇÃO
NE BIS IN IDEM
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA - JUIZ 2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 283.º, N.º 3; 120.º A 122.º; 311.º, N.º 2, AL. A) E 3, AL. B), TODOS DO CPP; 32.º, N.º 5 DA CRP, E AC. DO TC N.º 246/2017, IN DR, II.ª SÉRIE, DE 2017-07-25
Sumário: Após a dedução de acusação pública (no caso, em processo sumário), a qual foi rejeitada, por não conter a narração de todos os elementos típicos do crime imputado, o Ministério Público pode deduzir uma nova acusação (desta feita para julgamento em processo abreviado), suprindo as omissões da primeira peça processual.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. No processo especial abreviado n.º 99/19.6GASAT do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 2, remetidos os autos para julgamento e conclusos os mesmos para o despacho a que alude o artigo 311.º, ex vi artigo 391.º-C, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), a Mma. Juíza decidiu indeferir a nova acusação pública contra MP, deduzida após a rejeição de uma primeira acusação, considerada nula, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, e manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea b), do mesmo diploma, por não conter a narração dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, e determinou o arquivamento dos autos.

2. Inconformada com o despacho assim proferido, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público que, no termo da respectiva motivação, formulou as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Os presentes autos tiveram o seu início com o auto de notícia de fls. 3, dando conta que MP tinha praticado um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal e 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código de Estrada.

2. Para o efeito, foi proferido despacho de acusação em 25.11.2019, em processo sumário, tendo a mesma sido considerada nula e manifestamente infundada, tendo o processo sido devolvido ao Ministério Público.

3. O Ministério Público reformulou o despacho de acusação.

4. No despacho recorrido, considera-se que o Ministério Público não tinha a possibilidade de “ressuscitar” a acusação anteriormente deduzida, e decide-se pelo indeferimento da nova acusação deduzida, determinando-se o arquivamento dos autos.

5. É dessa decisão que se recorre.

6. Vejamos se é possível proferir nova acusação, desta feita já no âmbito de processo abreviado, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime.

7. Segue-se o entendimento de que a omissão dos requisitos constantes do artigo 283.º, nº 3 do Código de Processo Penal constitui o vício de nulidade sanável, sujeito à disciplina processual constante dos artigos 120.º a 122.º do Código de Processo Penal.

8. Assim sendo, a declaração de nulidade da acusação, por omissão dos requisitos constantes do artigo 283.º, nº 3 do Código de Processo Penal tem como efeitos os constantes do citado artigo 122.º do mesmo diploma legal, isto é, a remessa dos autos para inquérito e a reformulação do libelo acusatório, o que sucedeu nos presentes autos.

9. Este entendimento que sufragamos é igualmente corroborada pela nossa jurisprudência.

10. Neste sentido, e a título de exemplo, veja-se atentamente o teor do Acórdão da Relação do Porto, de 6 de dezembro de 2006, Proc. 0644697, Rel. Pinto Monteiro e ainda no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de dezembro de 1994, BMJ 442, pág. 76.

11. Sobre esta questão, o Tribunal Constitucional também se pronunciou, no seu acórdão n.º 246/2017, DR II série, de 25-07-2017, admitindo a possibilidade de vir a ser deduzida validamente uma nova acusação, suprindo uma outra manifestamente infundada por insuficiente descrição de um elemento típico.

12. Isso mesmo entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir que: «A rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição de tipo de crime [cfr. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do CP] não determina o imediato arquivamento dos autos; ao invés, pode a entidade acusadora (MP/assistente), respeitando o mesmo condicionalismo naturalístico, suprimir a dita insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.05.2018, proc. n.º 542/16.6GCVIS.C1, acessível em www.dgsi.pt).

13. Ou ainda a título de exemplo, o Tribunal da Relação de Évora que considerou “O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não existe caso julgado material. (…) Daqui decorre, naturalmente, que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.04.2018, proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1, acessível em www.dgsi.pt).

14. Assim, no despacho recorrido, ao indeferir a nova acusação e determinar, em consequência, o arquivamento dos autos, a Mma. Juiz optou por uma solução processual formal de absolvição da instância do arguido, solução essa que impede que o Tribunal possa apreciar o evento naturalístico que estava na base da dedução da acusação no seu conjunto o que briga com os princípios basilares do processo penal como o principio da legalidade, da oficialidade e da verdade material.

15. A decisão recorrida, violou, assim, além dos princípios acima enunciados, os artigos 120.º a 122.º, 283.º, nº 3 e 311.º todos do Código de Processo Penal”.

(…)

Cumpre agora decidir.

                                                         *

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas no recurso, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a decidir consiste em saber se, após a dedução de acusação pública (no caso, em processo sumário), a qual foi rejeitada, por não conter a narração de todos os elementos típicos do crime imputado, o Ministério Público pode deduzir uma nova acusação (desta feita para julgamento em processo abreviado), suprindo as omissões da primeira peça processual.

                                                        *

2. O despacho recorrido e outros elementos relevantes do processo:

2.1. Na sequência da acusação que, em processo sumário, o Ministério Público deduziu, em 25-11-2019, contra o arguido MP, os autos foram remetidos para julgamento ao Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1, o qual proferiu o seguinte despacho (transcrição):

“(…)

Registe e autue como processo sumário.

                                                               *

O Tribunal é absolutamente competente e o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal.

                                                               *

                                                               *

Da acusação manifestamente infundada:

Compulsados os autos, afere-se que a Digna Magistrada do Ministério Público imputa ao arguido MP a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de (1) um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348º, nº 1 alínea a) e 69º, nº1 alínea c), ambos do Código Penal e 152º, nº1 alínea a) e nº 3 do Código da Estrada.

No texto da acusação é referido que:

 “1. No dia 17/11/2019, pela 19h50m, na EN 323, Km 0.01, em Moimenta da Beira, o arguido conduzia o veículo (…), quando foi mandado parar no âmbito de uma ação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela GNR de Vila Nova de Paiva.

2. Submetido ao teste de despistagem por análise qualitativa, através do aparelho, acusou uma taxa de alcoolemia de 2,43 gr./litro de sangue.

3. O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, não obstante ter ficado ciente que a ordem que recebera para se sujeitar ao exame para pesquisa de álcool no sangue era legal, que provinha de autoridade competente e que a devia acatar, não o fez, recusando submeter-se ao exame referido.

4. Bem sabia igualmente que a sua conduta é proibida por lei.”

Dispõe o citado art.º 348.º do Código Penal: “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples.”

Nos termos do mencionado preceito, constituem elementos objectivos deste tipo de ilícito: Falta à obediência devida de: a) uma ordem ou mandado; b) legalidade formal e substancial dessa ordem ou mandado; c) competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; d) regularidade da sua comunicação ao destinatário; f) o conhecimento pelo agente dessa ordem.

Ora, lido o texto da acusação, não dimana nenhum dos elementos objectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido.

De facto, da acusação não resulta que ao arguido tenha faltado com a obediência devida, a uma ordem legal, formal e substancialmente válida; que a mesma tenha sido regularmente comunicada; que foi emanada por autoridade competente e que exista uma disposição legal a cominar, no caso, a punição da desobediência simples.

Prevê-se no o artigo 311.°, do Código de Processo Penal que: “1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n." 1 do artigo 284.° e do n." 4 do artigo 285.°, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.".

Por sua vez, prevê-se no artigo 283.°, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, que "3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". Do ponto de vista dogmático o direito penal português é um direito penal do facto (e não um direito penal do agente), o que significa que a punibilidade está ligada a tipos de factos (e não a tipos de agentes e características da sua personalidade) e bem assim que as sanções aplicadas ao agente são consequências dos factos e não da sua personalidade. Ora, tal como supra se expendeu, da acusação deduzida não constam factos referentes ao elemento objectivo do tipo de crime de desobediência, sendo certo que, os factos descritos não consubstanciam a prática de qualquer crime por banda do arguido. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, publicado no Diário da República La série, n.º 18, de 27 de Janeiro de 2015, fixou jurisprudência no sentido de "A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal". Pese embora o Douto Aresto se pronuncie apenas quantos aos elementos subjectivos do tipo legal de crime, cremos que o mesmo entendimento terá que ser aplicado no que concerne aos elementos objectivos do tipo. Assim, não contendo a acusação todos os referidos elementos objectivos do tipo legal de crime de desobediência, deve a mesma ser rejeitada "não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos [ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal”, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.os 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP - não conter a narração dos factos." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015). Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, rejeito a acusação formulada nos presentes autos. Notifique e comunique.

                                                               *

Face ao ora decidido, dou sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia de amanhã. Notifique e desconvoque.

 (…)”.

2.2. Remetidos os autos ao Serviços do Ministério Público - Departamento de Investigação e Acção Penal - Secção de Moimenta da Beira, o Ministério Público deduziu nova acusação, em 24-01-2020, em processo abreviado, na qual são imputados ao arguido os seguintes factos e crime (transcrição):

                                                         “1)

No dia 17.11.2019, pela 19h50m, na EN 323, Km 0.01, em Moimenta da Beira, o arguido conduzia o veículo (…), quando foi mandado parar no âmbito de uma ação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela GNR de Vila Nova de Paiva.

                                                          2)

O militar daquela corporação, que estava devidamente identificado, ordenou ao arguido que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no sangue, em aparelho qualitativo, tendo o resultado sido positivo.

                                                            3)

Em face de tal resultado, o arguido foi conduzido até ao posto da GNR de Vila Nova de Paiva, a fim de realizar teste por ar expirado quantitativo.

                                                            4)

Aí, o arguido recusou-se a submeter-se à realização do teste.

                                                            5)

O militar advertiu o arguido de que, caso não realizasse o exame, incorria na prática de um crime de desobediência, persistindo o arguido na recusa, apesar de ciente de tal advertência.

                                                            6)

O arguido quis não submeter-se à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, sabendo que o fazia apesar da ordem emanada de um agente de autoridade em funções de fiscalização de trânsito.

                                                            7)

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Incorreu, assim, o arguido, como autor material e na forma consumada, na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea c), e 348.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código de Estrada”.

2.3. Após, em 16-03-2020, o tribunal a quo proferiu o despacho objecto do presente recurso, com o seguinte teor (transcrição):

“Os presentes autos iniciaram-se pela participação de 18.11.2019, que deu lugar à marcação da audiência de julgamento para 27.11.2019 (em virtude de o arguido ter pedido prazo de defesa).

Ali foi proferido despacho de acusação em 25.11.2019, em processo sumário.

Remetido os autos à distribuição em 26.11.2019 (Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira – Juiz 1), ai foi proferido despacho, na qual o Mma Juiz então decisora, decidiu que a acusação não contem todos os elementos objectivos do tipo legal de crime de desobediência, sendo, pois, rejeitada "não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos [ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal”, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.os 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP - não conter a narração dos factos." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015), rejeitando, assim, a acusação.

Conclui pelo “Notifique e comunique”.

Para além das notificações e comunicações devidas, procedeu a secção à devolução, de modo próprio, dos autos ao Ministério Público.

Este, por seu turno, ao arrepio do ali decidido, reformula a acusação anteriormente deduzida, altera a forma de processo (passando a abreviado) e remete novamente os autos à apreciação para julgamento.

Ora e desde já, se refira que seguimos o entendimento que à acusação que falte um dos elementos constitutivos do tipo, não é nula, mas improcedente e que sempre levaria à rejeição da mesma.

Nessa medida, não se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento, sob pena de se estar a desvirtuar o sistema processual penal vigente (como se demonstrará).

No caso concreto dos autos, a Mma Juiz que rejeitou a 1º acusação deduzida, embora a tivesse considerado nula, também a considerou manifestamente infundada, proferindo “despacho de arquivamento”, não se compreendendo, assim, o porquê dos autos terem continuado o seu curso.

De todo o modo, a verdade é que a mesma foi devolvida ao MP, porém, este não tinha a possibilidade de poder “ressuscitar” a mesma (como o pretende fazer).

É certo que, em geral, a declaração de nulidade de um acto processual possibilita a sua repetição, sempre que este seja ainda possível e necessário. Todavia, não pode olvidar-se que, perante a concreta acusação em apreço, o juiz rejeitou a acusação, entre o mais, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não fosse e o processo chegasse a julgamento, o juiz julgador teria de absolver o arguido da acusação, perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que lhe era imputado.

Por isso, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode devolver-se os autos ao Ministério Público (ou ao acusador particular), para que a mesma seja completada – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal ( «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».).

É o que resulta do próprio AUJ: «A falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP.

Aliás, veja-se, igualmente, que o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, pelo que por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam ( V., ainda, a doutrina fixada pelo AUJ nº 1/2015 (DR I de 2015-01-27): «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»).

Como se reconheceu no acórdão da RC de 6-07-2011 (Cf. nota 11.), «A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual não constam todos os elementos típicos do crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido».

Também no acórdão da mesma Relação de 23-05-2012 (P. 126/09.5IDCBR-B.C1 - Maria José Nogueira.) se ponderou: «Com efeito, o que nos parece incontornável é que (…) se iria conferir uma prerrogativa ao Ministério Público que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, aos quais, em posição similar, não é concedida a faculdade de deduzir “nova acusação”.

É o que se passa nos presentes autos que o despacho anteriormente deduzido – que não foi objecto de recurso, nem tão pouco de abertura de instrução –, fez precludir a possibilidade de o MP ressuscitar a anterior acusação deduzida, pelo que se impõe, sem mais delongas, indeferir a nova acusação deduzida e determinando-se o arquivamento dos autos (e não a «remessa» dos mesmos ao Ministério Público)”.


*

3. Apreciando.

3.1. No despacho recorrido, que se acaba de transcrever (cf. 2.3.), o tribunal a quo decidiu indeferir a nova acusação pública deduzida e determinou o arquivamento dos autos, com base no fundamento de que o Ministério Público não tinha a possibilidade de “ressuscitar” a acusação primeiramente formulada, que foi considerada nula e manifestamente infundada, tendo sido rejeitada e o processo devolvido ao Ministério Público.

Alega o Digno recorrente que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, é possível proferir nova acusação e assim suprir uma anterior, considerada manifestamente infundada por insuficiente descrição de um elemento típico do crime nela imputado.

 No fundo, a reformulação do libelo acusatório corresponde à sanação do vício de nulidade relativa, por omissão de requisitos constantes do artigo 283.º, n.º 3 do CPP, sujeita à disciplina dos artigos 120.º a 122.º do mesmo diploma, e, como tal, é legalmente admissível, podendo a nova acusação ser validamente deduzida.

Pois bem.

Conforme resulta da transcrição efectuada em 2.1., 2.2. e 2.3., a acusação que o Ministério Público primeiramente deduziu nos presentes autos, para julgamento do arguido MP em processo sumário, não continha todos os factos referentes aos elementos objectivos do imputado crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, e 152.º, n.os 1, alínea a), e 3 do Código da Estrada, razão pela qual o tribunal determinou a sua rejeição, não só por a mesma ser nula, nos moldes previstos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea b), do mesmo diploma, já que não contém a narração dos factos.

A nova acusação que o Ministério Público deduziu contra o arguido MP, desta feita para julgamento em processo abreviado (cf. 2.2.), ao incluir na narração dos factos aqueles estavam em falta no primeiro despacho acusatório, passando a descrever a matéria que integra todos os elementos objectivos [e subjectivos] do imputado crime de desobediência, veio suprir o vício estrutural de insuficiência que serviu de fundamento ao despacho de rejeição referido.

Conforme dispõe o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

É sabido que o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República confere ao nosso processo criminal estrutura essencialmente acusatória, significando o princípio do acusatório “que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento” (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2018, proferido no processo n.º 3/17.6GCIDN.C1[3]).

O objecto do processo é, pois, fixado pela acusação, a qual delimita os poderes de cognição do juiz e se asseguram, assim, todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República).

Em sede de saneamento dos autos – acto preliminar do julgamento –, o conhecimento dos vícios estruturais da acusação, previstos no artigo 283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do CPP, tem como consequência processual a sua rejeição, nos termos estipulados no artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alíneas a), b), e c) do CPP (cf. Acórdão da Relação de Évora de 06-03-2012, proferido no processo n.º 790/10.2TAABF.E1[4]).

O que bem se compreende, face ao princípio do acusatório e à distinção que o mesmo exige, entre entidade acusadora e juiz de julgamento e entre cada uma das correspondentes fases do processo, estabelecendo a própria acusação o limite do julgamento, pelo que não é permitido ao juiz de julgamento imiscuir-se nos poderes do Ministério Público e diligenciar pela correcção da acusação. Neste caso o que se impõe ao juiz é que este impeça que o arguido seja sujeito a julgamento por uma acusação que não contém a narração, ainda que sucinta, de todos os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, ou seja, proferindo despacho de rejeição do libelo acusatório.

Aqui chegados, e ressalvando sempre o respeito devido pela opinião diversa, é nosso entendimento que, em casos como o dos presentes autos, em que o juízo de rejeição da primeira acusação (deduzida, como se disse, para julgamento em processo sumário) teve por base a insuficiência da descrição dos factos que integram os elementos do crime imputado ao arguido, tornando-a, por isso, manifestamente infundada, se refere a uma deficiência de ordem formal e, como tal, pode ser suprida pelo Ministério Público, no mesmo processo, formulando novo libelo acusatório (desta feita para julgamento em processo abreviado).

Em tais situações, o despacho de rejeição da acusação manifestamente infundada que, como já foi dito, não procede à apreciação do mérito da causa, antes versa sobre a existência de um vício da acusação – falta de narração dos factos – derivado da sua estrutura deficiente, apenas faz caso julgado formal e não tem efeito extintivo do procedimento criminal.

Neste contexto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 246/2017, de 17 de Maio de 2017[5], entendeu que não viola o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República), nem afronta qualquer outro princípio ou norma constitucional, a interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição daquele elemento típico, sujeitando-se o arguido a julgamento pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.

Em nosso entender, no caso concreto dos autos, não existe nenhum óbice a que se sufrague a admissibilidade da solução considerada no referido aresto do Tribunal Constitucional e que, no essencial, é também a do Acórdão da Relação de Évora de 10-04-2018 (proferido no processo n.º 1559/16.6GBABF.E1) e do Acórdão desta Relação de 08-05-2018 (proferido no processo n.º 542/16.6GCVIS.C1)[6].

Na linha do que se assinala no Acórdão da Relação de Évora de 10-04-2018, que aqui seguimos de perto, existe caso julgado formal quando a decisão não conhece do mérito da causa, sendo que aquele apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que o despacho foi proferido.[7] Por seu turno, forma-se caso julgado material quando a decisão conhece do mérito da causa.

Como já adiantámos supra, a decisão de rejeição da acusação manifestamente infundada, por não conter a narração dos factos, cria caso julgado formal, daí resultando que, ao tornar-se definitiva, não pode o tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida, no sentido de que a acusação, com aquele teor, é manifestamente infundada e foi, por isso, foi rejeitada.

Ora, se a acusação completar o seu conteúdo, suprindo a omissão de narração inicialmente detectada, não há violação do caso julgado formal, pois o que o tribunal é chamado a apreciar e decidir versa sobre um outro pressuposto que não aquele que existia na decisão vinculada pelo caso julgado formal.

Daqui decorre, portanto, que se o conteúdo material da acusação for alterado com a inclusão dos factos pertinentes cuja omissão esteve na origem da primeira rejeição, nada obsta à sua reformulação, não se opondo a ela o caso julgado formal criado com a anterior decisão de rejeição. Outra coisa seria se a acusação fosse de novo deduzida com o mesmo conteúdo material, uma vez que, aí sim, haveria violação de caso julgado formal se viesse a ser recebida.

Por outro lado, como também já se disse, não há caso julgado material, uma vez que, para que tal ocorra em processo penal, é necessário que a decisão tomada conheça do mérito da causa. Ora, no caso, a decisão de rejeição apenas afirmou que a acusação não tinha condições para ser aceite em fase de julgamento, pois que lhe faltavam elementos que permitiam conhecer da existência de um crime. A decisão pronunciou-se sobre aspectos de cariz formal, assumiu implicitamente que não se podia conhecer do mérito da causa e o decidido vale apenas para o processo.

Não houve decisão sobre o mérito da causa e só o caso julgado que a ela anda associado – caso julgado material – teria força dentro do processo e fora dele.

Se é certo que o caso julgado material em processo penal impede a prolação de nova decisão que seja idêntica quanto à identidade do arguido e quanto ao objecto do processo, não é menos verdade que na presente situação a identidade apenas existe em relação ao arguido, uma vez que, no que concerne ao objecto do processo, varia entre factos que não constituem crime – os da primeira acusação deduzida – e factos que podem constituir crime, constantes da acusação reformulada que o despacho recorrido rejeitou.

Daqui decorre, como consequência natural, que a reformulação da acusação não constitui, nem violação de caso julgado – formal ou material –, nem violação do princípio ne bis in idem.

De resto, para efeitos do ne bis in idem, não se pode considerar que a decisão que rejeitou uma acusação (logo, em acto preliminar que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, no sentido contemplado na proibição do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República (“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”).

Por outro lado, em reforço da ideia de que inexiste violação do ne bis in idem e tal como o fez o apontado Acórdão da Relação de Évora, importa atentar ao que nos diz o Tribunal Constitucional, no referido aresto n.º 246/2017, citando Inês Ferreira Leite [Ne (Idem) Bis In Idemproibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2016, passim, com citações a itálico]:

Se a proteção do ne bis in idem tem o seu início a partir do momento em que é formalizado o objeto e manifestada a potestas punitiva do Estado, num plano jurisdicional, a exaustão desse poder punitivo deverá ocorrer após a prolação de uma decisão (jurisdicional) que implique a realização de um juízo sobre essa mesma pretensão punitiva. (…)

[N]ão será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor.

Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.

(…)

Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3”.

Refira-se ainda que a consequência da rejeição da acusação manifestamente infundada, por não conter a narração dos factos, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP, não corresponde à devolução dos autos ao Ministério Público para que a acusação seja completada e muito menos configura um convite ao seu aperfeiçoamento, solução que, como atrás se sublinhou, contenderia com o princípio do acusatório, sendo que não existe fundamento para invocar a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/2005 [Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido], como se fez no despacho recorrido.

Ademais, a razão também invocada em abono da decisão recorrida, na qual se chamou à colação a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 1/2015 [A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal], supõe o julgamento e a apreciação do mérito da causa, o que, como já foi dito, não é o que sucede com a rejeição liminar prevista no artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP, em que o juiz não chega a proferir qualquer decisão sobre o mérito da causa e o arguido não é sujeito a julgamento.

Assim, em suma, não conduzindo a dedução de nova acusação à violação de quaisquer prazos peremptórios (funcionando estes, por regra, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa), e mostrando-se, em tese, legalmente admissível, nestes autos, uma nova acusação para julgamento noutra forma de processo (cf. artigo 390.º, n.º 2 do CPP), sendo certo e principalmente que, como já vimos, a reformulação do despacho acusatório efectuada na presente situação não constitui violação de caso julgado – formal ou material –, nem do princípio ne bis in idem, há que concluir que nada obsta a que se considere para julgamento em processo abreviado a segunda acusação deduzida pelo Ministério Público, sujeitando-a, claro está, ao saneamento previsto no artigo 311.º do CPP (ex vi artigo 391.º-C, n.º 1 do mesmo diploma).

Devendo, em conformidade, revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, prosseguindo os trâmites do processo, profira despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 391.º-C do CPP.

                                                                  *

III – Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro que, prosseguindo a tramitação dos autos, profira despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 391.º-C do CPP.

Recurso sem tributação (artigo 513.º, n.º 1 do CPP).  

                                                          *  

                                    Coimbra, 13 de Janeiro de 2021

(Acórdão elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ambas as signatárias – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)

                                       

Helena Bolieiro (relatora)

                                          

Rosa Pinto (adjunta)


[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.                    
[3] Disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.           
[4] Disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.           
[5] Aresto proferido no processo n.º 880/2016 e disponível na Internet em <https://www.tribunalconstitucional.pt>.   
[6] Disponíveis na Internet em <http://www.dgsi.pt>.          
[7] Cf. ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Universidade Católica Editora, 2011, pág.827.