Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
938/13.5TBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: CONTRATO
EFICÁCIA RELATIVA
COMINATÓRIO PLENO
CUSTAS
Data do Acordão: 12/09/2014
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 406.º DO CÓDIGO CIVIL E ART.º 567.º, N.º 1 DO CPC
Sumário: I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes.

II. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes (cf. n.º 2 do preceito).

III. Tendo a autora alegado na petição inicial, de forma expressa e inequívoca, ter contratado apenas com o 1.º réu, e apenas a este, coerentemente, interpelou para cumprir o contrato celebrado, não pode pretender que da sua celebração nasceram quaisquer deveres para a 2.ª ré, que nele não interveio, o que é mera decorrência do princípio da relatividade dos contratos vindo de referir.

IV. Por assim ser, e apesar da ré não ter contestado, dando-se por confessados os factos alegados pela autora -art.º 567.º, n.º 1 do CPC- na ausência da consagração legal de cominatório pleno, a insuficiência dos factos para suportar o pedido formulado em relação à demandada devia ser, como foi, conhecida, impondo-se a sua absolvição.

V. Vencida em parte, não podia a autora deixar de ser, como foi, condenada em custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Decisão Texto Integral:      *
Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo
Atenta a simplicidade das questões suscitadas, afigurando-se ser o presente recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.
Notifique.
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I. Relatório
A..., divorciada, n.º NIF (...), residente na Rua (...), Concelho de Cantanhede, veio instaurar contra B..., residente no Lugar (...), Mortágua, e C..., Unipessoal, Lda., NIPC (...), com sede na Rua (...), Concelho de Cantanhede, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação solidária dos demandados
a) a reconhecerem a existência de um contrato verbal celebrado entre o 1º Réu e a Autora, para a venda da madeira que esta última tinha nas suas propriedades, designadamente no lugar de Tavaredes, sendo o valor convencionado de €22,50 por tonelada a madeira boa para serração, e a €10,00 por tonelada a madeira para outros fins, tendo-se aquele réu obrigado a proceder à recolha dessa mesma madeira e ainda à posterior limpeza dos pinhais da Autora;
b) no pagamento à autora da quantia total de €4.172,10 pelas carradas de madeira para serração e outros fins que levaram das propriedades da Autora;
c) a procederem à recolha da restante madeira cortada e por cortar, bem como à limpeza dos pinhais;
d) no pagamento da quantia de €112,50 pela carrada de madeira para serração cortada que não foi levada;
e) no pagamento da quantia de €2.028,60 pela madeira para outros fins, que não foi cortada nem levada.
f) no pagamento dos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, sobre o montante de €6.313,20, calculados a partir do dia 03-05-2013, data em que foram notificados para cumprimento do contrato, no valor actual de €143,21, bem como nos juros vincendos calculados sobre o valor de €6.313,20, até integral e efectivo pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com o primeiro réu, logo após a tempestade que assolou o centro do país em 18 e 19 de Janeiro de 2013, contrato verbal, nos termos do qual declarou vender ao 1.º réu a madeira existente nas suas propriedades, designadamente no lugar de Tavaredes e adjacentes, tendo convencionado o preço de € 22,50 por tonelada de madeira apta para serração e a restante pelo preço de €10,00, obrigando-se ainda o comprador a proceder à limpeza posterior dos pinhais.
Na sequência do acordado, e com início a 18 de Fevereiro de 2013, foram levadas dos pinhais pertença da autora diversas carradas de madeira, no valor global de € 4 172,00, que não foram pagos, a que acresce o valor de cerca de 5 toneladas de madeira para serração, já cortada mas que não chegou a ser transportada, e 202,86 toneladas de madeira para outros fins, esta não cortada, não tendo sido efectuada a limpeza de qualquer uma das propriedades.
Por carta enviada ao 1.º réu em 3 de Maio de 2013, a autora interpelou-o para que cumprisse os termos do contrato celebrado, não tendo recebido deste qualquer resposta.
Fundamenta a demanda da 2.ª ré na circunstância de ter sido esta a levar as carradas de madeira, o que fez na viatura que identifica.
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Regularmente citados os RR, nenhum ofereceu contestação, tendo sido, em consequência, considerados confessados os factos alegados pela autora nos termos do preceituado no art.º 567.º, n.º 1 do CPC.
A autora alegou, pugnando pela procedência da acção.
Foi então proferida sentença que, tendo julgada a acção procedente em relação ao 1.º réu veio todavia a absolver de todos os pedidos formulados a 2.ª ré, “ C..., Unipessoal, Lda.”, condenando a autora e o 1.º réu nas custas do processo, na proporção de 30% para a primeira e 70% para este.
Inconformada com o decidido na parte que lhe foi desfavorável -absolvição da 2.ª ré e condenação em custas- apelou a autora da decisão e, tendo apresentado alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões:
I. A Autora propôs uma acção contra primeiro Réu e segunda Ré.
II. O primeiro Réu e segunda Ré não apresentaram qualquer contestação, apesar de estarem regularmente citados.
III. Como consequência da falta de apresentação da contestação, consideraram-se confessados os factos articulados na p.i., e que foram dados como provados na Douta Sentença.
IV. Além de não ter apresentado contestação, a segunda Ré é solidariamente responsável com o primeiro Réu, pois foram os trabalhadores, viaturas e galeras da segunda Ré, que transportaram as carradas de madeira e lenha das propriedades da Autora.
V. Quanto às custas, não se concorda com o decaimento contra a ora Recorrente, pois o primeiro Réu foi condenado na totalidade do valor peticionado.
VI. O valor fixado para a causa é igual ao valor peticionado.
VII. Não existe qualquer decaimento, pois os pedidos formulados na p.i. constituem o teor da condenação do primeiro Réu, que consta na Douta Sentença.
VIII. O Douto Tribunal não podia absolver a segunda Ré, nem condenar a Autora nas custas, pois os fundamentos invocados não se verificam, ou não são juridicamente válidos.
Indicando como violados os art.ºs 567º e 527º do C.P.C, por errada interpretação e aplicação, requer a final a revogação parcial da sentença apelada e sua substituição por decisão que condene também a 2.ª ré, solidariamente com o 1.º, nos pedidos formulados, devendo os RR serem condenados na totalidade das custas.
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Assente que pelo teor das conclusões se define e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
i. da responsabilização da segunda ré;
ii. da condenação da autora em custas.
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II. Fundamentação
De facto
Não tendo ocorrido impugnação da matéria de facto e inexistindo razões que imponham a sua modificação oficiosa, são os seguintes os factos a considerar:
A- Autora e 1º Réu, logo após a tempestade que assolou o País em 18 e 19 de Janeiro de 2013, celebraram um contrato verbal, na qual a Autora vendia ao 1º Réu a madeira que tinha nas suas propriedades, designadamente no lugar de Tavaredes e outros lugares adjacentes, ficando aquele abrigado à limpeza dos pinhais da Autora.
B- O preço contratado foi valor por tonelada, sendo 22,50 Euros por tonelada a madeira para serração, e a restante, destinada a outros fins, a 10,00 Euros por tonelada.
C) Em face de tal contrato foram levadas várias carradas, das quais os talões de peso estão na posse da Autora, com excepção de uma carrada de madeira para serração, mas que se estima que teria cerca de 38.500 quilogramas, tendo a primeira carrada sido levada em 18-02-2013.
D) Essas carradas foram levadas pela 2ª Ré, na viatura de matrícula EG (...), com a galera de matrícula C-44093, sendo o peso da galera de 15.700 quilogramas, sendo certo que a Autora nada contratou com esta empresa 2ª Ré, admitindo-se que terá havido uma subcontratação entre o 1º e a 2ª Ré.
E) Acontece que, até à presente data, os Réus não pagaram qualquer quantia à Autora, apesar de a primeira carrada ter sido levada em Fevereiro de 2013.
F) No dia 18-02-2013, foi levada uma carrada de madeira para serração, com peso bruto de 53.800 quilogramas, ao qual terá que ser deduzido o peso da galera de 15.700 quilogramas, ficando assim um peso líquido de 38.100 quilogramas, ou seja, 38,10 toneladas.
G) No dia 19-02-2013, foi levada uma carrada de madeira para serração, com peso bruto de 48.540 quilogramas, ao qual terá que ser deduzido o peso da galera de 15.700 quilogramas, ficando assim um peso líquido de 32.840 quilogramas, ou seja, 32,84 toneladas.
H) No dia 20-02-2013, foi levada uma carrada de madeira para serração, com peso bruto de 50.340 quilogramas, ao qual terá que ser deduzido o peso da galera de 15.700 quilogramas, ficando assim um peso líquido de 34.640 quilogramas, ou seja, 34,64 toneladas.
I) No dia 05-03-2013, foi levada uma carrada de madeira para serração, com peso bruto de 47.100 quilogramas, ao qual terá que ser deduzido o peso da galera de 15.700 quilogramas, ficando assim um peso líquido de 31.400 quilogramas, ou seja, 31,40 toneladas.
J) No dia 06-03-2013, foi levada uma carrada de madeira para outros fins, com peso bruto de 38.080 quilogramas, ao qual terá que ser deduzido o peso da galera de 15.700 quilogramas, ficando assim um peso líquido de 22.380 quilogramas, ou seja, 22,38 toneladas.
K) Em data que a Autora não sabe precisar, foi levada uma carrada de madeira para serração, com peso líquido, que se estima ser de 38.500 quilogramas, ou seja, 38,50 toneladas.
L) Assim, por esta carrada de cerca de 38,50 toneladas de madeira para serração, está em dívida a quantia de 866,25 Euros.
M) Desde que os Réus levaram a última carrada, em data que não se sabe precisar, nunca mais regressaram às propriedades da Autora, para levar a restante madeira já cortada e a que se encontra por cortar, bem como efectuar a limpeza dos pinhais.
N) Estando ainda grande parte da madeira por carregar, e outra por cortar, bem como estão os pinhais por limpar, nos termos contratados.
O) Os Réus deixaram nas propriedades da Autora cerca de 5 toneladas de madeira para serração, já cortada, que nunca levaram.
P) Quanto à madeira não cortada, ficaram por cortar e levar pelos Réus, cerca de igual quantidade à que foi levada, estando assim por cortar cerca de 202,86 toneladas de madeira para outros fins.
Q) Por intermédio do Advogado Signatário, em 03-05-2013, por carta registada, a Autora solicitou ao primeiro Réu, que cumprisse o contratado, acabando o serviço que tinha começado, bem como pagando as quantias que até à data ainda se encontram em dívida, mas sem qualquer resultado.
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De direito
i. da responsabilização da 2.ª ré
Considerou a Mm.ª juíza “ a quo” ter resultado demonstrado que entre a autora e o 1.º réu havia sido celebrado contrato verbal de compra e venda tendo por objecto a madeira existente nos identificados prédios da autora, atento o disposto no art.º 874º do Código Civil, dele decorrendo os efeitos típicos plasmados no art.º 879.º do mesmo diploma, tal como, de resto, havia sido alegado. Mais entendeu que, tendo as partes convencionado que o 1.º réu ficaria ainda obrigado, para além da prestação típica de pagamento do preço, a proceder à recolha da madeira adquirida e limpeza dos pinhais da autora, ficou adstrito ao cumprimento desta obrigação, atentos os princípios da liberdade de estipulação e pontual cumprimento dos contratos, consagrados nos art.ºs 405.º e 406.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Deste modo, e dando como verificado o incumprimento daquele 1.º réu, cuja culpa se presume nos termos do também convocado art.º 799.º, bem como a sua constituição em mora, meramente consequente foi a respectiva condenação nos pedidos formulados.
Já no que se refere à 2.ª ré, ponderou-se na sentença ora apelada que “No caso concreto, a 2ª ré é terceiro relativamente ao contratado firmado entre a autora e o 1ª réu, a nada se tendo vinculado perante a autora, pelo que esta nada pode exigir àquela por força da relação contratual invocada para fundar a sua pretensão”, concluindo-se, em coerência, pela sua absolvição de todos os pedidos formulados. E com acerto se decidiu, desde já se adianta.
Não há dúvida quanto ao facto da autora ter alegado como causa de pedir, ou seja, como factos constitutivos do direito de crédito que aqui veio exercer, a celebração com o 1.º Réu -e apenas com este- de um contrato de compra e venda, nos termos que explicitou e se encontram demonstrados nos autos, inscrevendo-se pois a presente acção no âmbito do instituto da responsabilidade contratual.
Argumenta a apelante que, não tendo as partes contestado, não entende a absolvição da 2.ª ré, porquanto, diz, se esta demandada não se considerasse responsável, não teria confessado.
Tal argumentação, como é óbvio, não pode proceder. Com efeito, a lei associa à falta de contestação a consequência de serem dados como confessados os factos articulados pelo autor (cf. n.º 1 do art.º 567.º do CPC) e não o efeito cominatório pleno pretendido pela recorrente. Ademais, dir-se-á, é de admitir ter a 2.ª ré omitido o oferecimento da contestação face à constatação de que os factos alegados pela demandante, mesmo a demonstrarem-se integralmente, não eram -como efectivamente ocorre- suficientes para fundamentarem a sua condenação.
Consoante dispõe o art.º 406.º do Código Civil, epigrafado de “Eficácia dos contratos”: “1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei; 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.
Consagra assim a lei o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes[1]. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes.
Se assim é, tendo a autora na petição inicial alegado de forma expressa e inequívoca ter contratado apenas com o 1.º réu, e apenas a este, coerentemente, interpelou para cumprir o contrato celebrado, não pode pretender que da sua celebração nasceram quaisquer deveres para a 2.ª ré, que nele não interveio, o que é mera decorrência do princípio da relatividade dos contratos vindo de referir. Neste contexto, é perfeitamente irrelevante a circunstância de ter sido a ré, através de trabalhadores seus, quem transportou as carradas de madeira e lenha da propriedade da agora apelante, se nada se alegou quanto à intervenção desta no contrato ajuizado.
Alega agora a apelante que a 2.ª ré se apropriou de bens que lhe não pertenciam pelo que, a entender-se que não existe responsabilidade contratual, sempre terá de ser responsabilizada, desta feita à luz do instituto da responsabilidade extracontratual ou por força do enriquecimento sem causa.
Quando assim argumenta parece a apelante esquecer que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais através dos quais se questiona o que foi decidido, estando vedado ao recorrente suscitar questões novas, a não ser que a lei permita ou imponha o seu conhecimento, o que não é manifestamente o caso (cfr. art.ºs 627.º, n.º 1 e 635.º, n.ºs 2 e 3).
Por outro lado, visando o recurso a reapreciação da decisão nas precisas condições em que se encontrava o tribunal “a quo” aquando da sua prolação, o acerto da decisão impugnada há-de ser aferido à luz dos factos que o Tribunal deu como assentes, irrelevando como fundamentos do recurso argumentos baseados em factualidade que, conforme é o caso, nem sequer foi alegada, uma vez que em parte alguma da petição inicial a autora alegou que a 2.ª ré se tinha apropriado da madeira.
Por assim ser, subtraída está aos poderes de cognição do Tribunal eventual responsabilização da ré por via do instituto da responsabilidade por facto ilícito ou do enriquecimento sem causa para o que, em todo o caso, sempre seria insuficiente a matéria apurada nos autos. Na verdade, sabendo-se apenas ter sido a ré quem assegurou o transporte das madeiras, tal facto, por si só, não reveste qualquer ilicitude, nem dele resulta a existência de qualquer benefício, indevido ou não, para a apelada sociedade.
Nestes termos, estando a decisão proferida em perfeita conformidade com os preceitos aplicáveis, improcede a 1.ª questão suscitada e, com ela, as conclusões i. a iv.
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ii. da condenação em custas
Pretende ainda a apelante que foi indevida a sua condenação em custas porquanto, diz, obteve vencimento integral da acção, coincidindo a condenação do 1.º réu com os pedidos formulados.
O art.º 527.º do CPC, contendo a regra geral em matéria de custas, proclama que “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”. Nos termos do n.º 2 “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
A solução consagrada assenta assim no princípio da causalidade -é responsável pelas custas quem a elas houver dado causa- acolhendo o critério da sucumbência e, subsidiariamente, o da vantagem ou proveito retirado da intervenção jurisdicional. O princípio geral é, deste modo, o de que “paga as custas a parte que não tem razão, pleiteia sem fundamento, exerce no processo uma actividade injustificada”[2], para tanto importando analisar o dispositivo da decisão.
Revertendo ao caso dos autos, não há dúvida que a 2.ª ré foi absolvida do pedido sendo, nessa medida, parte vencedora. E a autora, que pretendia a condenação também desta ré, foi inequivocamente vencida, a despeito de ter obtido vencimento de causa no que respeita ao 1.º réu.
Vencidos “são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas”[3]. Sendo este o conceito a acolher, parece inequívoco que a autora, em parte, saiu vencida, por não ser indiferente a existência de dois responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação ou de apenas um, conforme na sentença apelada foi reconhecido. Daí que a condenação da apelante nas custas se mostre justificada, improcedendo as derradeiras conclusões.
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III. Decisão
Em face a todo o exposto, e na improcedência do recurso interposto pela autora A..., mantenho a sentença apelada.
Custas da apelação a cargo da apelante.
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Maria Domingas Simões


[1] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, pág. 279; Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, vol. I, comentário ao art.º 406.º “O contrato vale como lei em relação aos contraentes”.
[2] Acórdão da Relação de Guimarães de 29 de Janeiro de 2003, proc.º nº 1624/02-2, in www.dgsi.pt.
[3] Ac. STJ de processo n.º 97S079, disponível no identificado sítio.