Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
340/17.0T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 615º, Nº 1, AL. B) DO NCPC; DL Nº 446/85.
Sumário: I – A nível jurisprudencial desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta.

II – Nos termos do disposto no artº 5º do DL 446/85, a seguradora, por si ou através do mediador, está obrigada a comunicar na íntegra as cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

III - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência e, por último, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Acresce que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I[1] - R..., solteiro, filho de ..., nascido a 15/07/1963, em ..., residente na ..., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra a F..., COMPANHIA DE SEGUROS S.A, com sede no ..., pedindo a condenação da ré a reconhecer que o acidente ocorrido em 17/10/2016 que o vitimou é de trabalho, devendo a ré, por conseguinte, ser condenada a pagar-lhe:

 A quantia de € 955,50 a título de pensão pela IPP de 15% de que o autor ficou a padecer por força do acidente de trabalho, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela junta médica, nos termos dos arts.11º, 23º, 47º nº1 c), 48º nº3 c), 50º nº2 da Lei 98/2009 de

 A quantia de €33,48 referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias do autor ao Gabinete Médico-Legal da Covilhã e ao Juízo do Trabalho  A quantia de €1.448,26, referente à indemnização devida pelo período de ITA, nos termos dos arts.23º b), 47º nº1 a), 48º nº1 e nº3 d) e 50º da Lei 98/2009 de 04/09.

 A quantia total de €85,99 referente a despesas com taxas moderadoras, exames e medicamentos.

 Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art.135º do Código de Processo de Trabalho.

Para tanto alegou sumariamente, tal como consta da sentença impugnada, que sofreu um acidente de trabalho no dia 17 de Outubro de 2016, cerca das 10.00 horas, na Freguesia de ..., quando exercia as funções de empresário de madeiras e ao descer da cabine do camião escorregou e caiu desamparado ao chão, ali embatendo com o corpo, designadamente com o lado esquerdo, sentindo de imediato dores na região lombar.

Em consequência directa do acidente supra descrito, o autor sofreu traumatismo lombar, ficando com ráquis: discopatias com abaulamento e radiculopatia, lombalgias e raquialgias residuais, sofrendo, pelo menos, um agravamento de lesões anteriores que já possuía, mas integrando-se a actual sequela em diferente capítulo/alínea da TNI – I.1.1.1 b) enquanto uma incapacidade resultante do anterior acidente (processo nº...) foi considerada como integradora do capítulo/alínea - I.1.1.1 c).

Estando a responsabilidade infortunística integralmente transferida para a seguradora, ré, através da apólice nº..., devendo esta responder pelo pagamento da pensão que lhe é devida, bem como todas as despesas por si havidas com deslocações e tratamentos, para tratamento das lesões sofridas.


+

Contestou a ré refutando, essencialmente, a existência de um acidente de trabalho bem como a existência de um seguro válido, devendo, por conseguinte, improceder a presente acção.

II – Saneado o processo e seleccionada da matéria de facto assente e aquela que constituiu a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo, a final, sido proferida sentença constando do seu dispositivo o seguinte:

“Pelo exposto o Tribunal, julgando parcialmente procedente a presente acção, declara que o acidente ocorrido em 17/10/2016 que vitimou o autor R... é de trabalho, fixando-se em 0% o coeficiente global de incapacidade do/a sinistrado/a, absolvendo a ré F... COMPANHIA DE SEGUROS S.A. de todos os demais pedidos deduzidos pelo autor”.

III - Inconformado com esta decisão, arguindo expressa e separadamente a nulidade da sentença, dela apelou o sinistrado, alegando e concluindo:

...

Contra alegou a seguradora, concluindo:

...

Deve a douta decisão da 1ª instância ser mantida, como merece, na ordem jurídica, sendo julgado improcedente o recurso por absoluta falta de fundamento legal.

V – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto:

...

VI - As conclusões das alegações delimitam o objecto dos recursos.

Assim, cumpre apreciar e decidir sobre se:

a) A sentença é nula;

b) A matéria de facto deve ser alterada.

c) O contrato de seguro é válido dando cobertura à reparação emergente do acidente.

Da nulidade da sentença:

Invoca para o efeito o recorrente que “o autor vem ainda (…), invocar a nulidade da sentença nos termos do preceituado no art.615º nº1 d) do Código de Processo Civil.

(…)

Ora, no caso em apreço, face aos contornos da matéria em discussão, estando-se perante um contrato de adesão (como aliás se admite na própria sentença a fls.13 da mesma) e tendo sido invocada (ainda que de forma genérica e não concretizada) a invalidade do contrato de seguro, na contestação apresentada pela seguradora, e concluindo a Mmª Juíza ad quo, a final, pela existência do vício da anulabilidade, sempre teria de, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre essas questões de forma detalhada e que lhe permitisse tomar uma decisão alicerçada nos factos e no direito aplicável, e sem deixar nenhuma questão por decidir, o que não aconteceu.

Com efeito, por um lado, estando-se perante um contrato de adesão, conforme bem refere a esse respeito a sentença, impunha-se abordar a questão atinente à aplicação das cláusulas contratuais gerais decorrente do regime jurídico previsto no D.L 446/85 de 25/10 (RJCCG), maxime quanto ao cumprimento ou não do ónus de informar o tomador do seguro por parte da seguradora e designadamente dando como provado ou não, a comunicação expressa das mesmas ao autor, nos termos dos arts.5º e 6º daquele diploma legal.

Por outro lado, impunha-se ainda ao Tribunal ad quo quanto à questão da invocada invalidade e concluindo a final pela verificação da anulabilidade do contrato de seguro, pronunciar-se sobre a tempestividade de arguição da mesma, face ao teor do preceituado nos arts. 25º e 26º do DL 72/2008 de 16/04, pois só assim podia concluir pela sua verificação e tempestividade da sua arguição.

(…)

Ao concluir pela verificação da anulabilidade sem considerar a factualidade atinente ao modo de comunicação das cláusulas contratuais gerais (para mais tendo em conta o teor do art.3º do D.L 72/2008 de 16/04) bem como o momento do conhecimento por parte da seguradora da inexactidão constante na proposta do seguro e a ainda questão da inexactidão dolosa ou negligente (face ao teor dos arts.25º e 26 do D.L 72/2008 de 16/04), nem abordando tais questões, a Mmª Juíza ad quo omitiu a pronúncia sobre questões essenciais que tinha, necessariamente, de apreciar, para poder, eventualmente, concluir pela verificação da anulabilidade ou a pela intempestividade dessa arguição (como é o nosso entendimento) e pelas eventuais consequências jurídicas decorrentes da aludida inexactidão dolosa ou negligente do segurado, bem como do cumprimento de todas as formalidades na celebração do contrato (que consideramos não terem sido cumpridas).

(…)

Pelo exposto, nada tendo sido dito na sentença proferida pelo Tribunal ad quo a respeito das supra mencionadas questões, o que se impunha, em ordem a poder proferir uma decisão de acordo com o legalmente exigível, verifica-se, salvo melhor opinião, a nulidade da sentença.

Nesta decorrência, sem prejuízo do mais que irá ser alegado na motivação de recurso, desde já expressamente se invoca em separado e neste requerimento, a nulidade da sentença nos termos e por violação do disposto nos arts.5º nº1 b) e nº3 e 615º nº1 d) do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido tomado conhecimento das questões atinentes às cláusulas contratuais gerais (arts.3º, 5º e 6º do DL 446/85 de 25/10) e da tempestividade da arguição da anulabilidade e suas consequências jurídicas (arts25º e 26 do D.L 72/2008 de 16/04)”.

Decidindo:

O recorrente diz que a sentença é nula por (i) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão por (ii) se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (alíneas b) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, respectivamente).

Antes de mais diga-se que, conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros, 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”

No que concerne à falta de fundamentação a que alude a mencionada alínea b), ensina-nos Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.140.

O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.

Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pag.297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.

Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.

No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pag.194).

A nível jurisprudencial desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p.343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Uma simples leitura da sentença sob recurso revela, sem necessidade de grande esforço, que a mesma não é nula por falta de fundamentação.

Da mesma constam quer os fundamentos de facto (reproduzidos neste acórdão) quer os fundamentos de direito que levaram à decisão proferida, em absoluto respeito pelo princípio da fundamentação consagrado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

Pode é discordar-se da mesma. É um direito das partes.

E, como acima deixamos dito, a insuficiência da factualidade decidida ou a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final a que alude o artigo 615º, nº1, alínea b) do mesmo Código (cfr. Acórdão Relação do Porto, de 13/5/2013, P. 996/11.7TBMAL.P1, disponível em www.dgsi.pt).

Em suma, nos presentes autos não se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº1 do referido artigo 615º.

A nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC relaciona-se com o disposto no art.º 608º, nº 2 do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Assim, para lá de estar obrigado a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o juiz está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso.

Para efeitos do disposto no art. 608º, nº 2 do CPC, tem-se considerado que “questões” são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções porventura aduzidas.

Se se impunha abordar a questão atinente à aplicação das cláusulas contratuais gerais ou a questão referente à verificação e tempestividade da arguição da anulabilidade do contrato de seguro, são questões estritamente ligadas ao mérito da causa, ao seu enquadramento jurídico normativo que não confundem com as causa de nulidade da sentença como no início ficou referido.

A solução de direito, a subsunção dos factos ao direito pode estar errada, admite-se; mas isso não constitui omissão de pronúncia, mas erro de julgamento.

Como assim, improcede totalmente a arguida nulidade da sentença.

Da alteração da matéria de facto:

Pretende o recorrente que:

(i) os pontos 15 e 16 da matéria de facto provada seja alterada, passando dela a constar o seguinte: O autor não informou a seguradora de acidentes ou doenças anteriores, porque não lhe foi perguntado se tinha acidentes ou doenças anteriores, não lhe sendo lido nem expressamente explicado pelo mediador o conteúdo do que estava assinar, nem as concretas consequências da omissão ou de inexactidões do por si declarado, sendo que o mediador conhecia a existência de acidentes anteriores sofridos pelo sinistrado”.

Fundamenta esta alteração no teor da proposta de seguro junta a fls.175 e 176 dos autos, no depoimento da testemunha ... e das declarações de parte.[2]

(ii) Entende ainda que deve ser aditada à materialidade provada o seguinte: “Tendo o contrato sido celebrado em 30/03/2016 e a participação de acidente de trabalho efectuada em 17/10/2016, a seguradora tinha conhecimento de anteriores lesões do sinistrado pelo menos desde 30/11/2016 e 10/02/2017, pelo que desde essas datas que a seguradora sabia que haveria inexactidão na declaração inicial constante da proposta de seguro que aceitou”.

Porquanto, no seu entendimento, resulta dos elementos documentais que o contrato foi celebrado em 30/03/2016 (cfr. proposta de seguro constante fls.175-175) e a que participação de acidente de trabalho foi efectuada em 17/10/2016 (cfr. fls.38-39), sendo que a seguradora teve conhecimento de anteriores lesões do sinistrado pelo menos desde 30/11/2016, pois nessa data consta de relatório clínico dos serviços clínicos da seguradora (constante de fls.46) no campo referente a doenças, lesões, desvalorizações e TNI de acidentes anteriores que “Cirurgia coluna lombar pela companhia de seguros Tranquilidade” a que acresce o facto de em relatório dos mesmos serviços clínicos de 10/02/2017 (constante de fls.4), em que se mantém a alta por inexistência de nexo de causalidade se referir que “Nos antecedentes, há a referir cirurgias anteriores por hérnias discais”, pelo que desde essa data que a seguradora sabia que haveria inexactidões na declaração inicial constante da proposta de seguro que aceitou.

Decidindo:

Em primeiro lugar há a referir que lendo a p.i. e a contestação não se vislumbra onde a matéria que se pretende ver alterada/aditada tenha sido alegada nos articulados.

Ora, em princípio só a matéria alegada[3] é objecto de prova e deve constar do rol dos factos provados e não provados.

Mas ainda que não alegada, o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho permite que, verificado o circunstancialismo nele previsto, possa o tribunal levar em consideração essa matéria desde que a considere relevante para a boa decisão da causa.

Mas para isso é necessário que sobre ela tenha incidido discussão e as partes tenham tido a possibilidade de indicar provas sobre os factos aditados.

Todo o citado preceito da referida codificação adjectiva está estruturado para ser aplicado durante a discussão e julgamento em 1ª instância e não para ser aplicado em sede de recurso como de forma uniforme tem vindo a ser decidido por esta Relação.

A reconhecer-se possibilidade de aplicação de tal normativo em 2ª instância tal acarretaria a baixa do processo à 1ª instância para aí as partes poderem produzir prova sobre os novos factos, solução que certamente o legislador não quis nem resulta da economia do preceito.

É na 1ª instância que os factos não articulados, com interesse para decisão e que resultem da discussão, devem ser considerados, consideração esta que pode ser feita oficiosamente ou a requerimento das partes, devendo ficar a constar da respectiva acta os novos factos ou as razões pelas quais o aditamento requerido pelas partes não foi deferido.

E compulsadas as actas de julgamento realizado em 15.11.18 (fls.188 a 192) e 07.01.19 (fls. 195 a 198), não consta que tenha sido seguido o narrado procedimento, ou seja, que tenha sido lançado mão do disposto no citado artº 72º do CPT, preceito este que visa assegurar ou atingir verdade material na decisão dos pleitos.

É verdade que os direitos que se prendem com um acidente de trabalho, ou seja, com a reparação infortunística, são indisponíveis, revestindo as respectivas normas carácter imperativo.

Todavia, estas características não impedem a aplicação das normas processuais; e estas, justamente, permitem, em momento processual próprio, por iniciativa das partes ou do tribunal, levar ao rol da materialidade provada matéria não alegada, mas sempre desde que seja cumprido formalismo legal previsto no artº 72º do CPT onde se exige, como não podia deixar de ser, a observância do contraditório.

Pelas razões expostas, tendo a matéria que se pretende alterar/aditar resultado alegadamente da discussão da causa, não pode a mesma constar da matéria de facto provada (ou não provada) razão pela qual se decide manter inalterada a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto.

Do contrato de seguro:

Para uma melhor compreensão, vejamos como a 1ª instância enquadrou a questão, atentando nos seguintes excertos da sentença:

“O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice, dentro dos limites impostos pela lei (art.º 427º do Código Comercial; as disposições previstas no Código Comercial sobre o contrato de seguro foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 72/2008, de 16.4., mas continuam a ser aplicáveis ao caso destes autos, uma vez que o sinistro sub judice ocorreu antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei: cfr. artigos 2º, 6º e 7º do Decreto-Lei).

(…)

É ainda um contrato de adesão na medida em que as cláusulas gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes e destinatários se limitam a subscrever.

Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa fé.

Efectivamente, se, na generalidade dos contratos, a boa fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas.

(…)

Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.

(…)

É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 429º, do Código Comercial, toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.

Desta forma, sempre que existam declarações inexactas por parte do tomador do seguro que, a serem conhecidas da seguradora, pudessem de alguma forma alterar as condições do contrato, ou ter mesmo influído na própria aceitação ou recusa do risco, a seguradora pode invocar a nulidade do contrato. A citada norma refere duas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, expressões que têm sentido e alcance diversos.

As declarações inexactas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente).

Por outro lado, as reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correta o risco, se o pretende assumir e em que condições. Em termos de significado, estas duas expressões são diferentes, em termos de consequências, são semelhantes.

Assim o artigo 429º estabelece que a omissão ou inexactidão da declaração é sancionada com a nulidade do contrato. De realçar que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de invalidade do seguro. “É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições

(…).

Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade

(…)

A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade.

Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato8

Para que a declaração inexacta ou reticência implique a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante, o que resulta claro do & único”,, sendo comummente aceite que a “declaração inexacta”, a que se refere o artigo 429º do Código Comercial, abrange não só a declaração falsa feita com má fé ou dolo, como também aquela que é produzida por via de mero erro involuntário e ainda que a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má fé, como de mera negligência.

Assim, a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexata se devam a culpa daquele. É todavia necessário que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.

Reportando-nos ao caso sub judice, temos que se a seguradora soubesse da existência do sinistro, não celebraria o contrato em causa ou tê-lo-ia celebrado com agravamento substancial das condições contratuais.

É notório que a seguradora se baseou em circunstâncias concretas erróneas quando assumiu o risco, atenta a omissão ou ocultação de elementos essenciais para esta poder avaliar de forma correta o risco, se o pretende assumir e em que condições.

Donde resulta que essa ocultação se deve considerar, enquadrando o conceito de declarações inexactas ou omissões, previsto no artigo 429º do Código Comercial.

Em face dessa declaração, que influenciou a seguradora na decisão de contratar, não pode deixar-se de concluir, senão pela anulabilidade do contrato e, por via disso, pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor contra a seguradora, porquanto estavam dependentes da validade e da eficácia do contrato de seguro”.

Como se pode constatar dos excertos atrás transcritos, a 1ª instância entendeu ser o contrato de seguro anulável por aplicação do regime do Cód. Comercial.

E entendeu ser aplicável este regime por ter partido do pressuposto que o acidente ocorreu em data anterior à entrada em vigor do DL 72/2008, de 16/04, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.

Acontece que este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artº 7º) e, quer o acidente, quer a celebração do contrato de seguro ocorreram e data posterior (cfr. factos 1, 9 e 10), sendo o regime resultante do referido diploma aplicável aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor, assim como ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes do mesmo diploma (artº 2º).

Quer isto dizer que o enquadramento do caso que nos ocupa deve ser feito à luz do regime do citado DL, e não de acordo as normas do Cód. Comercial invocadas na decisão recorrida que foram expressamente revogadas pelo artº 6º, nº 2, al. a) do DL 72/2008.

Para o que ora importa, dispõe desde logo o artigo 24.° da Lei atrás citada que com a epígrafe; “Declaração inicial do risco” preceitua: “1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.”

(…)”

Do artigo 25.°seguinte com a epígrafe: “Omissões ou inexactidões dolosas” decorre que: “Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n° 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n° 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

(…)

Por sua vez decorre do artigo 26° do mesmo diploma legal (norma com a epígrafe “Omissões ou inexactidões negligentes”, o seguinte. “1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.° 1 do artigo 24°, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.

4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”.[4]

Reportam-se os mencionados normativos, por um lado, à declaração inexacta de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo próprio tomador do seguro, ou seja à informação inexacta sobre esses factos ou circunstâncias e, por outro lado, à reticência consubstanciada na omissão ou ocultação de uns ou de outras sendo ainda que tais factos ou omissões podem ser praticadas por dolo ou negligência sendo diferentes as consequências conforme decorre dos preceitos citados.

Conforme se refere no Ac. da RG de 04-10-2017 no proc. 611/13.4TTGMR.G1, in www.dgsi.pt “Perante contrato de seguro que transfira a responsabilidade do empregador, compete à seguradora alegar e provar que o tomador do seguro agiu com dolo ou com negligência quando prestou, ou deixou de prestar as declarações ou informações sobre as circunstâncias que devia ter por significativas para ser apreciado o risco.”

No caso em apreciação encontra-se provado que o ora recorrente omitiu (não ficando a constar da proposta) ser portador de incapacidade permanente devido a anteriores acidentes de trabalho.

Todavia, tendo em conta a factualidade que resultou provada (e também a que não se provou) não se nos afigura que tal omissão seja imputável ao ora recorrente a título doloso, não obstante poder ser susceptível de influenciar a Ré na decisão de contratar a nível da definição das condições contratuais, e influenciar a decisão tomada pela Ré quanto à avaliação de risco ao contratar com o Autor.

Desde logo não se pode esquecer que estamos perante um contrato de adesão ou contrato-modelo, padronizado, em que uma das partes formula o contrato, limitando-se a outra parte a aceitar essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, ou a rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo.

Para combater o risco do desconhecimento e, assim, permitir um real acordo sobre todos os aspectos regulamentados impõe a lei um dever de comunicação e de informação para com o aderente (DL n.º 446/85, de 25 de Outubro para o qual remete o artº 3º da LCS - DL 72/2008).

Assim, nos termos do disposto no artº 5º do DL 446/85, a seguradora, por si ou através do mediador, está obrigada a comunicar na íntegra as cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência e, por último, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

Acresce que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, considerando-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º (artºs 6º e 8º do DL 446/85).

Ora, dos factos provados não resulta que a recorrida tivesse cumprido o dever de informação nos termos definidos na lei, ou seja, que tivesse provado ter observado esse dever, quando sobre si recaía o respectivo ónus da prova.

Tudo indica, deste modo, que o sinistrado/recorrente assinou a proposta que “lhe foi colocada à frente”, já preenchida, sem que tivesse uma real noção do seu verdadeiro alcance.

Neste quadro, com a matéria de facto disponível, não se pode concluir que a omissão constatada se tivesse ficado a dever a qualquer comportamento doloso por parte do recorrente

E porque não se mostra possível nos termos da factualidade imputar tal omissão ao Autor a título de dolo há a considerar que no caso não se mostram reunidos os pressupostos de que o artigo 25° do DL n° 72/2008, de 16 de Abril, faz depender a anulabilidade do contrato de seguro.

E estarão, no caso em concreto, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 26° do mesmo diploma legal?

Do mesmo modo afigura-se-nos que a resposta terá que ser negativa.

Na verdade decorre do disposto no artigo 26° LCS que, se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

No caso dos autos a Ré (a esta cabendo o ónus de prova dos factos, de acordo com o disposto no artigo 342°, n° 2 do Código Civil) não alegou sequer qual a diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido pelo recorrente se, aquando da celebração do contrato de seguro, tivesse tido conhecimento da existência de acidente anterior.

Por outro lado, não resultou provado, ao invés do que alegou,[5] que em caso algum não teria celebrado o contrato dos autos se tivesse conhecido o facto que lhe foi omitido.

Tudo para concluir que, a verificar-se um comportamento negligente do recorrente, sempre o contrato de seguro cobre o sinistro.

Daí que, em face do regime legal aplicável, o contrato de seguro não padece de qualquer vício que o invalide, respondendo a seguradora pela reparação do acidente.

Como a decisão da 1ª instância caracterizou o acidente como de trabalho e que, nesta parte, não houve impugnação, transitando a decisão em julgado, tem o sinistrado direito a haver da seguradora as quantias devidas a título de ITA (€1.448,26), com despesas de transporte (€33,48), com despesas médicas (€44,29) e com taxas moderadoras e análises clínicas (€37,00+4,70), conforme foram enunciadas e aceites na sentença recorrida, em virtude do acidente de trabalho de que aquele foi vítima em 17/10/2016

VI - Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente em função do que, na revogação da sentença impugnada, se decide condenar a seguradora a pagar ao autor, em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 17/10/2016, as seguintes quantias:

a) € 1.448,26, de indemnização correspondente a 127 dias de ITA;

b) € 33,48, a título de despesas com transportes;

c) € 44,29 a título de despesas médicas;

d) € 41,70 a título de despesas com taxas moderadoras e análise clínicas.

Custas a cargo da seguradora.

Valor: €1.567,73


Coimbra, 10 de Julho de 2019

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



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[1] Relatório elaborado com base na sentença recorrida.
[2] Transcrevendo excertos do depoimento e das declarações com indicação do início e fim desses excertos com referência à gravação áudio efectuada.
[3] E dizemos em princípio porquanto se encontra sempre salvaguardada a possibilidade de conhecimento dos factos de que o tribunal possa oficiosamente conhecer.
[4] Igual regime resulta dos artºs 6º, 7º e 8º do anexo à Norma Regulamentar nº 3/2009-R, de 5/03 que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
[5] Facto 18 (retirado do articulado no artº 22º da contestação), que foi considerado não provado e que tem a seguinte redacção. “Se a ré tivesse tido conhecimento de que o autor exercia actividade profissional declarada, sendo portador de tal incapacidade permanente, e das sequelas que a determinaram, jamais aceitaria a sua cobertura no seguro em causa?”