Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
416/19.9T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
SETOR BANCÁRIO
CÁLCULO DA “PENSÃO EXTRA-BANCO”
Data do Acordão: 12/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUIZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ACT DO SECTOR BANCÁRIO, CUJA VERSÃO INTEGRAL SE ENCONTRA PUBLICADA NO B.T.E., 1ª SÉRIE, N.º 29, DE 08/08/2016; ARTº 63º, Nº 4 DA CRP.
Sumário: I – Nos termos do artº 63º, nº 4 da CRP, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, de 10/05, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor.

II - E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no calculo da “pensão extra-banco”.

Decisão Texto Integral:













                    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                        M... veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BANCO S..., S.A., pedindo que o Réu seja condenado a:

                    a. reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 74%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 26% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;

                    b. Assim e em consequência,

                    1. ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total de 10.657,05€, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em 381,15€, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado;

                    2. Ser o Réu condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 26% do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

                    Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que na qualidade de bancário do ex-Banco ... sempre descontou para a Segurança Social, pelo que, por esse motivo, tem direito a receber um valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco (33 anos e 9 meses), calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT aplicável, tendo o Banco direito a reaver da Segurança Social o montante equivalente a esse período, abonando, depois, o trabalhador pela diferença a título de “pensão extra-banco”. Mais alega que essa pensão correspondente a 12/46 avos da pensão paga pela Segurança Social ao Banco, já que trabalhou e descontou durante 46 anos, sustentando que o complemento de pensão de reforma que o Réu lhe está a pagar não se encontra correctamente calculado, já que o Banco entende que o período de formação da pensão é de 40 anos, abonando-o apenas em 6/40 da referida pensão.       

                    O Réu contestou, referindo que a “pensão extra-banco” se encontra correctamente calculada, já que a pensão de velhice da Segurança Social foi atribuída ao Autor por efeito de 40 anos de contribuições, sendo irrelevantes, para cálculo da pensão, carreiras contributivas de duração superior a 40 anos.

                    Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:

                    “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, decido condenar o banco réu:

                        A. A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 74%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 26% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;

                        b. Em consequência,

                        1. Condeno o banco réu a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total de 10.657,05€, acrescido de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam em 381,15€, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado;

                        2. Ser o R. condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 26 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

                        Custas da ação pelo banco réu”.

                                                                       x

                        Inconformado, o Réu veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

                        ...

                              O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

                    Foram colhidos os vistos leais.

                    O Exmº PGA emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

                                                           x
                    Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões,  temos, como única questão em discussão a de saber qual o período de tempo a considerar - 40 ou 46 anos - para o cálculo da “pensão extra-banco” devida pelo Réu ao Autor.
                    A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação:

                        1) A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

            2) Participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos

trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

                        3) O A. encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º ...

                        4) O A. foi admitido ao serviço do R. em 01/06/1981.

                        5) Conforme comunicação da Dra. ..., o A. passou à condição de reforma com data de 19/02/2015.

                        6) O A. foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões, datada de 23 de Abril de 2015, de que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO (…)”

                        7) A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo é de 1.755,28 €, pagável a partir de 10/06/2015.

                        8) A. passou à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de e segundo as sucessivas atualizações:

                        1.172,02€ até Agosto de 2016,

                        €1.180,81 até Dezembro de 2016,

                        1.189,67€ até Outubro de 2017,

                        1.106,40€ até Dezembro de 2018 e

                        1.114,68€ daí em diante,

                        acrescidas de diuturnidades no valor de 248,52€ até Dezembro de 2018 e, daí em diante, 250,38€ (cf. doc. 4) e de um complemento equivalente ao montante em falta até perfazer a totalidade da pensão paga pela Segurança Social e que é entregue, na totalidade, ao R., pelos serviços competentes.

                        9) Ao contrário dos demais colegas oriundos de outros Bancos, os Bancários ex-... (como, por facilidade, comummente são chamados) sempre descontaram para a Segurança Social.

                        10) O Banto ..., como se sabe, foi integrado no Banco S..., tendo esses bancários passado a integrar os quadros deste banco.

                        11) Deste modo, regem-se pelo ACT do sector Bancário, mas descontaram e descontam para a segurança social.

                        12) Nesses precisos termos, face á aplicação desse ACT e de acordo com as cláusulas que adiante analisaremos, o Banco S... adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do referido IRCT, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social, através de instrumento emitido pelo bancário para esse desiderato.

                        13) Foi o que sucedeu no presente: o A. tem direito a receber um valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco (33 anos e 9 meses), calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT e o Banco tem direito a reaver da segurança social o montante equivalente a esse período, abonando, depois, o trabalhador pela diferença – daí o valor que nos recibos é pago ao A. a título de “Pensão Extra-Banco”.

                        14) O Autor sempre contestou o valor que o Banco lhe paga a título desse montante, atendendo à troca de comunicações junta como documento n.º 5.

                        15) O Sindicato do A., o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, também apresentou em nome do trabalhador a competente reclamação quanto aos montantes e aos períodos de referência para pagamento da pensão Extra-Banco.

                        16) O A. teve uma carreira contributiva com momentos distintos de descontos:

                        De 01/09/1969 até 31/05/1981, descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário;

                        De 01/06/1981 até 19/02/2015 descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário.

                        17) Ao A. foi atribuída uma pensão da CNP no valor de €1.755,28, aumentada em 1/1/2018 para 1.778,10€, conforme resulta do doc. 3, junto a fls. 12 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

                        18) Entre Fevereiro de 2015 e Dezembro de 2017 o A. recebeu 263,29€ por cada mês, 14 vezes por ano, e que entre Janeiro de 2018 e Fevereiro de 2019, o A. recebeu 266,71€ por cada mês, 14 vezes por ano.

                        19) O Autor esteve inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre 1 de Setembro de 1969 e 19 de Fevereiro de 2015.

                        20) Entre 1 de Setembro de 1969 e 31 de Maio de 1981 o Autor não prestou trabalho para instituições bancárias, empresas parabancárias ou sociedades financeiras.

                        21) Entre 1 de Junho de 1981 e 19 de Fevereiro de 2015 o Autor prestou trabalho para a Ré (doc. n.º 2 junto com a petição inicial).

                        22) Em cada um dos anos de 1981 a 2014 foram registados na segurança social “períodos com contribuições” (doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “anos civis para determinação da taxa de formação”).

                        23) Em 2015 o Autor auferiu remunerações registadas na segurança entre 1 de Janeiro e 19 de Fevereiro, por isso durante período inferior a 120 dias (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “anos civis para determinação da taxa de formação”).

                        24) O ano de 2015 não consta do “período com contribuições” do Autor (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “anos civis para determinação da taxa de formação”).

                        25) Entre 1 de Junho de 1981 e 31 de Dezembro de 2014 – desconsiderando 2015, por ausência de período ou “densidade” contributiva suficiente –, decorreram 34 anos com registo de remunerações na segurança social.

                        26) Em cada um dos anos entre 1 de Junho de 1981 e 31 de Dezembro de 2014 o Autor auferiu remunerações registadas na segurança social de montante superior às que recebeu entre 1 de Setembro de 1969 e 31 de Maio de 1981 (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “carreira contributiva / remunerações”).

                        27) As 34 remunerações anuais mais elevadas do Autor foram-lhe pagas pela Ré (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “carreira contributiva / remunerações”).

                        28) As restantes remunerações mais elevadas foram auferidas pelo Autor, por ordem decrescente de valor, nos anos de 1977, 1980, 1976, 1978, 1970 e 1979 (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “carreira contributiva / remunerações”).

                        29) O Autor não auferiu remunerações registadas na segurança social nos anos de 1972 a 1974 (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial, p. 2, campo “carreira contributiva / remunerações”).

                        30) O Autor autorizou que o pagamento da sua pensão de velhice da segurança social fosse feito por intermédio da Ré, na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da mesma segurança social

                        31) A Ré entregou ao Autor 6/40 avos do valor daquela pensão de velhice da segurança social (cfr. doc. n.º 4 junto com petição inicial, sob a menção “pensão extra-banco” em cada “aviso de crédito de remunerações”).

                        32) E reteve 34/40 avos do valor da mesma pensão (cfr. mesmo doc. n.º 4 junto com petição inicial).
                    - o direito:

                    Como se afirma, acertadamente, na sentença recorrida, a discordância reside apenas no montante do desconto, alegando o Autor que a “pensão extra-banco” corresponde a 12/46 avos da pensão paga pela Segurança Social, já que trabalhou e descontou durante 46 anos, sustentando por sua vez o banco Réu que o período de formação da pensão é de 40 anos, abonando-o por isso apenas em 6/40 da referida pensão.

                                       A mesma sentença acolheu a posição do Autor, com base na seguinte argumentação:

                        “Cumpre, assim, analisar o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social estabelecido pelo DL nº 187/2007, de 10.05, e que serviu de cálculo à pensão atribuída ao Autor pela Segurança Social – Cfr., doc. 3, junto a fls. 12 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

                        Ora, dispõe o artigo 10º, nº 1 de tal diploma legal que “o reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento” (…).

                        Já o artigo 11º determina: “1. Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes de protecção social os regimes especiais de segurança social” (…) “os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes” (…).

                        O artigo 12º, sob a epígrafe “Densidade contributiva” refere:

                        “1. Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registos de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 96º.

                        2. Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.

                        3. Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.

                        4. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias”.

                        O capítulo III do referido decreto-lei trata da determinação do montante das pensões de invalidez e velhice.

                        Assim, o artigo 26º - sob a epígrafe «Montante» – determina:

                        “1. A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo.

                        2. O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, nos termos previstos na presente secção”.

                        Por sua vez, a remuneração de referência é tratada no artigo 28º, prescrevendo o seu nº1: “A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e o número de anos civis com registos de remunerações, até ao limite de 40”.

                        Já a taxa de formação da pensão é tratada nos artigos 29º, 30º e 31º e o fator de sustentabilidade no artigo 35º.

                        Finalmente, os artigos 32º, 33º e 34º indicam as regras de cálculo a seguir.

                        Da análise do documento junto com a petição inicial – remetido pelo ISS ao Autor – podemos verificar que na pensão de velhice que lhe foi atribuída foram considerados os seguintes fatores:

                        a) os anos civis com períodos com contribuições tendo em vista a determinação da taxa de formação – de 1969/09 a 1971/07; de 1971/10 a 1974/09; de 1975/04 a 2014/12 e de 2015/01 a 02/2015), num total de 46 anos (3 + 3 + 40, já que o período de 2015/01 a 02/2015 não apresenta densidade contributiva);

                        b) determinação da remuneração de referência (RR) tendo em conta o determinado nos nºs. 3 e 4 do artigo 28º DL 187/2007 (RR1 = 1.907,92€) e o determinado nos nºs.1 e 2 do mesmo artigo (RR2 = 1.394,71€).

                        Para o cálculo da pensão estatuária atendeu-se ainda ao estabelecido nos artigos 34º e 32º do DL 187/2007 chegando-se aos valores de, respetivamente, €1.526,33 (P1) e €1.253,33 (P2).

                        Em face do determinado no artigo 33º do mesmo DL (por aplicação da fórmula P = (P1xC1+P2xC2):C em que P é o montante mensal da pensão estatutária, P1 é a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo 34º, P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32º, C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes

para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31.12.2006, C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 01.01.2007 e C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão), chegou-se à Pensão Proporcional (P) de €1.478,85 e aplicado a este valor o fator de bonificação chegou-se à Pensão final de €1.755,28.

                        Do acabado de referir podemos concluir que no cálculo final da pensão estatutária vários fatores intervêm, sendo um deles os 46 anos em que o autor trabalhou e descontou para a Segurança Social.

                        Sustenta a este respeito o banco réu que o denominador “46” inscrito na fração constante do campo “cálculo da pensão estatutária” do doc. n.º 3 (p. 3), destina-se somente a definir a ponderação relativa entre as regras legais de cálculo da pensão de velhice vigentes até Junho de 2007 (“P1”) e as aplicáveis a partir de então (“P2”), para beneficiários inscritos na segurança social até 31 de Dezembro de 2001, como foi o Autor (Decreto-lei n.º 187/2007, art.º 33.º/1). Apenas para avaliar a medida da distribuição desses dois conjuntos de regras de cálculo da pensão, “considera-se a totalidade dos anos da carreira contributiva” (idem, art.º 33.º/4).

                        Acrescenta ainda que as remunerações pagas pelo banco réu ao autor– sob a forma de “remuneração de referência” – e o tempo de serviço para ele prestado – traduzido na “taxa de formação da pensão” – contribuíram em 34 partes das 40 relevantes para determinação do montante da pensão de velhice da segurança social auferida pelo Autor. Consequentemente, o valor dos “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª” (ACT 2016, cl.ª 94.ª/2) correspondem a 34/40 avos do valor total do benefício previdencial de velhice a que o Autor tem direito, pelo que tendo pago ao Autor o valor integral da prestação de reforma prevista na regulamentação colectiva de trabalho aplicável, podia fazer seus, como fez, 34/40 avos da pensão de velhice da segurança social daquele (ACT 2016, cl.ª 94.ª/1, segunda parte), entregando-lhe o remanescente.

                        A verdade, é que para fazer seus 34/40 avos da pensão de velhice da segurança social atribuída ao autor, o banco Réu desconsidera a totalidade da carreira contributiva do autor, no caso de 46 anos, quando no cálculo da pensão estatutária essa carreira foi toda considerada – como acima deixámos espelhado - nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007.

                        Na verdade, se no cálculo da Pensão Proporcional há que atender ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão (no caso 46) terá de se concluir que a fórmula de cálculo usada pelo banco réu para determinar a parcela da pensão da Segurança Social do autor que pode reter contraria o determinado no artigo 33º no que respeita ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão, já que na pensão atribuída ao autor a Segurança Social teve em conta a soma de todos esses anos ( 3 + 3 + 40), conforme acima referido, e não apenas 40 anos.

                        Acresce que, como é sabido, nos termos do artigo 64º, n.º 3 da CRP, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

                        Assim sendo, e em obediência ao princípio estabelecido no artigo 63º, nº 4 da CRP, conclui-se que o banco réu apenas tem o direito a receber 74% da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões, e não 85%, como tem recebido até hoje, a cada momento, devendo, assim, abonar o autor, no valor correspondente a 26% desse montante, nos seguintes valores absolutos:

                        a) Entre Fevereiro de 2015 e Dezembro de 2017, o A. devia ter recebido 456,37€ por cada mês, 14 vezes por ano, tendo apenas recebido 263,29€, o que totaliza a diferença de 193,08 € por cada mês, num total de 7.723,20€;

                        b) Entre Janeiro de 2018 e Fevereiro de 2019 o A. devia ter recebido 462,30€ por cada mês, 14 vezes por ano, tendo apenas recebido 266,71€, o que totaliza a diferença de 195,50€ por cada mês, num total de 2.933,85 €;

                        Impõe-se por isso concluir pela procedência total da ação e pela condenação do banco réu a pagar ao autor a quantia de 10.657,05€, acrescida de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento – o que se decidirá”.

                    Pese embora toda o brilhantismo da argumentação do Réu, não podemos deixar de acolher este entendimento.

                    Remetendo-se, com o propósito de evitar repetições inúteis, para o enquadramento legal e contratual efectuado pela sentença recorrida, que não é posto em causa no recurso, concorda-se com o referido, pelo Réu- recorrente, na sua alegação de recurso, que o problema não reside no cômputo da prestação previdencial prevista no ACT, mas tão somente no modo como se obtém o valor da pensão de velhice atribuída pela Segurança Social. Logo, a solução do litígio assenta, essencialmente, na verificação do cálculo daquela pensão e, em termos mais estritos, na determinação do período de carreira contributiva relevante para o efeito.

                    Ora, a argumentação do Réu, baseada, essencialmente, na fixação, no artº 28º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10/05, de um limite de 40 anos no que diz respeito à “remuneração de referencia” esbarra com um obstáculo, a nosso ver intransponível, e que tem a ver com a fixação da pensão estatutária pela Segurança Social, onde indiscutivelmente – não é aqui que interessa saber se bem se mal - se teve em conta toda a carreira contributiva do Autor - 46 anos. Como se acentua na sentença, no cálculo final da pensão estatutária vários factores intervieram, sendo um deles os 46 anos em que o Autor trabalhou e descontou para a Segurança Social - no cálculo da pensão estatutária toda a carreira contributiva do Autor foi considerada, nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º daquele DL 187/2007.

                    E toda a jurisprudência citada pelo Autor é uniforme  e pacífica num ponto - que é de contabilizar todo o período contributivo considerado pela Segurança Social.

                    A nosso ver, só assim se dá cumprimento ao comando do artº 63º, nº 4º da CRP- “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, como pretende o apelante,  ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura, salvo o devido respeito, que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no calculo da “pensão extra-banco”.

                    Também de acordo com o citado pelo Autor-apelado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 4.ª Edição Revista, 2007, Coimbra, pp 819, afirmam que “o n.º 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respetivos descontos para os diversos organismos da Segurança Social (...) em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas”.

                              Improcede, assim, o recurso.

                    Decisão:

                    Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

                        Custas pelo apelante.

                                                 Coimbra, 06/12/2019