Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
127/12.6TBVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Data do Acordão: 05/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - J1, DA COMARCA DA GUARDA (VILA NOVA DE FOZ CÔA).
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 281º DO NCPC.
Sumário: I – O nº 1 do artº 281º do NCPC preceitua: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

II - Por sua vez, consignam os nºs 3 e 4 deste artigo:

“3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.”.

III - Se atentarmos na redacção do artº 281º, nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado.

IV - Considera-se também que não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281º do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º, nº 3 do C.P.C..

Decisão Texto Integral:





O recurso é o próprio e foi admitido no modo de subida correcto e na espécie devida.[1]

Decisão sumária (Art.ºs 656º, 652º nº 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 [2]):

I - A) - 1) - Em acção declarativa, de condenação, intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel contra J... (1º R) e D... (2º R), com vista a efectivar o direito de reembolso daquilo que pagou à vítima de acidente de viação cuja responsabilidade imputou aos RR, veio o Réu D..., na contestação, requerer a intervenção principal de A..., com fundamento na responsabilidade solidária desta, por ser a detentora do veículo e comitente, pois era por sua conta que, ele, contestante, conduzia aquele, na ocasião do acidente.

2) - Por despacho de 04-03-2015 admitiu-se a intervenção principal provocada, ao lado dos primitivos RR, de M... e ordenou-se a citação desta, nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 319.º do novo Código de Processo Civil, citação esta, de que, após vicissitudes que ora não relevam, foi encarregue um Agente de Execução.

3) - O Sr. Agente de Execução:

- Com Data de 01-07-2015 enviou notificação ao Exmo. Mandatário do Autor, de cujos termos constava: “Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 62,73 €, a título de provisão, conforme se discrimina. A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS;

- Com Data de 06-07-2015 enviou notificação ao Exmo. Mandatário do Réu D..., de cujos termos constava: “Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 62,73 €, a título de provisão, conforme se discrimina. A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS;

- Com Data de 15-10-2015 enviou notificação ao Exmo. Mandatário do Réu D..., de cujos termos constava: “Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 62,73 €, a título de provisão, conforme se discrimina. A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS;

- Em 15-10-2015 informou o Tribunal nos seguintes termos: “P..., Solicitador de Execução nos autos supra referenciados, notificado sobre o estado do pedido de citação/notificação, vem informar que foi remetido nesta data novo pedido de provisão, uma vez que o anterior até á data não foi pago, pelo que se aguarda o respectivo pagamento”;

- Notificado para o efeito, veio informar o Tribunal, em 12-12-2015, nos seguintes termos: “P..., Solicitador de Execução nos autos supra referenciados, notificado sobre o estado do pedido de citação/notificação, vem informar que foram solicitados dois pedidos de provisão, em 6/7/2015 e 15/10/2015, que até á data não foram liquidados.”.

- Em 22-02-2016 veio a «arquivar o processo».

B) - No Tribunal “a quo”[3], em 03/03/2016, proferiu-se o despacho que ora se transcreve:

«Compulsados os autos, verifica-se que os mesmos encontram-se paralisados desde 19-6-2015, data em que foi oficiado o Sr. Agente de Execução para proceder à citação da chamada A... Tal citação não veio a ser efectuada porquanto, segundo informação do Sr. Agente de Execução, datada de 12-12-2015, não foram liquidados os pedidos de provisão referentes à diligência em causa (remetidos aos Ilustres Mandatários do Autor e do Réu, a 1-7-2015 e a 6-7-2015, respectivamente).

Dispõe o art.º 281.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Salvo melhor entendimento, o apontado circunstancialismo sucede no caso vertente, porquanto os autos aguardam, há mais de 6 meses (mesmo que contados desde a remessa dos pedidos de provisão até à presente data, 03-03-2016), o impulso processual das partes - ou seja, o pagamento do pedido de provisão devido ao Sr. Agente de Execução, para que possa ser promovida a citação em falta. Ademais, o pedido de provisão foi reiterado a 15-10-2015, mas permanecendo por liquidar, o Sr. Agente de Execução veio a «arquivar o processo» a 22-02-2016 (as peças em referência podem ser consultadas no processo digital).

Nesta conformidade e ao abrigo do invocado normativo, julga-se deserta, e consequentemente extinta, a instância. Custas a cargo do Réu D..., porquanto foi o requerente da intervenção principal provocada, e é em virtude da falta do devido impulso processual com vista à citação da Chamada que ocorre a extinção da instância, nos apontados termos (art.º 536.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Registe-se e notifique-se.».

II - Inconformado com o assim decidido, o Autor, Fundo de Garantia Automóvel, apelou para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões:

«1- O Apelante sente-se inconformado com a sentença que julgou deserta a instância.

2- Em primeiro lugar por violação do artigo 281 ° n°1 do C.P.C. que prevê que a falta de impulso processual seja devida a "negligência das partes".

3- O processo, independentemente desta decisão, já continha anomalias processuais suficientes acima devidamente invocadas.

4- Mas a principal questão que o Apelante pretende ver apreciada, pressupõe desde logo a constatação, evidente, que os autos estiveram a aguardar a acção que era devida apenas pelo R. D...

5- Ora, o artigo 281 ° prevê que a deserção da instância depende da negligência das partes. In casu a negligência deve-se assim apenas a uma das partes.

6- E não só, deve-se ainda por cima ao Réu que entendeu chamar aos autos um interveniente absolutamente dispensável para o prosseguimento dos autos.

7- Entende por isso o Apelante que não se mostra verificado um dos requisitos para que seja julgada deserta a instância.

8- É que se assim não se entender, é preciso ter em conta que a aplicação das regras da deserção, nessa óptica, significam a perversão do sistema processual civil por se admitir beneficiar o Réu que por não cumprir as suas obrigações tem como consequência ver julgada deserta a instância contra si dirigida.

9- Nessa óptica, ficaria assim descoberta, por acidente, a "válvula de escape" que permitirá extinguir todos os processos judiciais em curso: falha-se com o pagamento ao Agente de Execução a acção "morre" no seu início.

10-   Como é óbvio não foi com esse fim que o legislador criou pensou a figura da deserção da instância, muito menos pretendeu que a mesma fosse aplicada de tal forma perversa.

11- por isso entende o Apelante que o Tribunal a quo, ao ter assim decidido, violou o disposto no artigo 281° n°1 do C.P.C.

12- Mesmo que assim não se entenda, existe uma terceira anomalia processual que determina a invalidada da sentença ora proferida.

13- Com a entrada em vigor do D.L. 41/2013, para além de se ter encurtado o prazo de que depende a deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ou seja a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual, sem passar pela fase da interrupção da instância como antes.

14- Mas isso não significa, na modesta opinião do Apelante, que a deserção seja decidida automaticamente sem que antes as partes sejam chamadas previamente a pronunciar-se sobre essa matéria.

15- O anterior artigo 291° do C.P.C. previa que a deserção da instância apenas dependia do decurso do seu prazo, não carecendo de qualquer decisão judicial que a decretasse. Já no actual artigo 281° do C.P.C. esse regime verifica-se apenas quanto ao processo de execução - n° 5 do referido artigo.

16- E tal necessidade de decisão tem a sua razão de ser pelo simples facto de que deserção não ocorre pele mero decurso do prazo: para que a instância se julgue deserta importa ainda que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes.

17- Significa que antes de julgar deserta a instância o juiz do processo tem de fazer, previamente, uma valoração do comportamento das partes por forma a concluir se a falta de impulso resulta, realmente da negligência de ambas em promover o seu andamento.

18- E para fazer essa valoração, embora possam existir elementos nos autos dos quais já se possa colher aquele comportamento negligente das partes para a falta de impulso processual, deve sempre ouvi-las para melhor fundamentar a sua decisão.

19- Acresce que, no caso em apreço, o despacho recorrido nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência do Autor em impulsionar os autos, quando o deveria fazer sob pena de não estar devidamente fundamentado, ferindo assim também a sentença de nulidade nos termos do artigo 615° n°1 al. b) do C.P.C.

20- E este entendimento é acolhido pacificamente no seio da jurisprudência correntes dos vários Tribunais superiores, como supra evidenciado.

21- Decorre dos presentes autos que o Juiz a quo não concedeu essa possibilidade às partes, designadamente ao Autor para poder invocar e demonstrar que não só não tinha qualquer responsabilidade na falta de andamento do processo como até, se necessário fosse, poder requerer que para evitar a deserção, a citação fosse por si promovida.

22- E por tais motivos, entende o Apelante que o Tribunal a quo ao proferir a sentença em crise, não só a feriu de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1 al. b) do C.P.C., como violou o disposto nos artigos 3º nº3 e 281º ambos do C.P.C.

23 - Deverá por isso a sentença ora em crise ser revogada e os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA.».
III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[4] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
E a questão a solucionar é a de saber se se verificam os pressupostos legais que habilitavam o Tribunal “a quo” a declarar a deserção da instância.

IV - A) - O circunstancialismo processual e a factualidade com interesse para a resolução do presente recurso encontram-se vertidos em I supra.

B) - O nº 1 do artº 281º do NCPC preceitua: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

Por sua vez, consignam os nºs 3 e 4 deste artigo:

“3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.”.

Desaparecida, com o NCPC, a interrupção da instância por ausência de impulso processual das partes, a anteceder a deserção da mesma, interrupção essa que logo as alertava para a futura ocorrência daquela no caso de o processo (ou o incidente) não vir a ser impulsionado, entende-se que o prazo curto de 6 meses agora consagrado no nº 1 do citado artº 281º, as consequências gravosas - para o Autor, em regra - da deserção da instância, bem assim, como, a necessidade de verificação segura de que a ausência de impulso processual há mais de seis meses se deve a negligência das partes, impõem que o Tribunal, antes de proferir uma tal decisão e na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria (artºs 3º, nº 3 e 7º, nº 1, do NCPC).

Ora, no caso, omitiu-se essa audição das partes e, com isso, ficou-se por uma decisão que, salvo o devido respeito, para além de não antecedida do contraditório devido, falha quanto à exigência legal do pressuposto da negligência - pelo menos, no que ao Autor respeita -, negligência essa que nem expressamente refere, substituindo-a por esta referência: “…o apontado circunstancialismo sucede no caso vertente, porquanto os autos aguardam, há mais de 6 meses (mesmo que contados desde a remessa dos pedidos de provisão até à presente data, 03-03-2016), o impulso processual das partes - ou seja, o pagamento do pedido de provisão devido ao Sr. Agente de Execução, para que possa ser promovida a citação em falta.”.

Ora, o “apontado circunstancialismo” é o de os autos aguardarem há mais de seis meses o impulso processual das partes e verificar-se a negligência destas como causa dessa situação.

Lembra-se, para confortar o que se tem vindo a dizer, o que esta Relação já entendeu na Decisão Sumária de 07 de Janeiro de 2015 (Apelação nº 368/12.6TBVIS.C1)[5]: «Se atentarmos na redacção do artº 281 nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado.

A necessidade de despacho do juiz compreende-se precisamente, na medida em que se torna necessário fazer essa avaliação, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efectivamente de negligência da parte em promover o seu andamento; pretende o mesmo constatar a verificação dos pressupostos da deserção.

Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».

Ora, no caso “sub judice”, pelo menos quanto ao Autor, não vemos que o despacho recorrido contenha elementos para concluir pela apontada negligência, ou seja, nesse despacho chega-se a uma conclusão que os elementos que nele se referem não permitem tirar quanto ao preenchimento dos pressupostos que o artº 281º exige para ser declarada a deserção da instância.

Note-se, que, como se admite no próprio despacho recorrido - que por isso mesmo referiu condenar o Réu D... nas custas -, era a este Réu que, em 1ª linha, competia impulsionar o incidente de intervenção que deduziu, assegurando a provisão que o Agente de Execução solicitou para as diligências de citação da chamada.

Por isso, só quando o Autor ficasse ciente de que tal Réu não procedera à provisão que a este fora solicitada, não possibilitando, assim, esse Réu, as diligências para a citação consequente ao incidente que deduzira e, assim, o retomar do “andamento” do processo, é que se poderia ponderar a posição que o Autor tomasse, se esta fosse de inacção, em termos de entendê-la como integrando conduta omissiva passível de, aliada à paragem dos autos por mais de seis meses, conduzir à deserção da instância.

Ora, nada disso sucedeu, não resultando dos elementos constantes dos autos, pois, quanto ao Autor, que haja sido por sua negligência que aqueles não têm andamento há mais de seis meses.

Não se verificando, assim, quanto ao Autor, a negligência que a deserção em causa pressupõe, não podia tal deserção ser declarada, ainda que se reconhecesse existir omissão negligente da parte do 2º Réu, pelo que o despacho recorrido não se pode manter.

Face ao que ora se acaba de entender, irreleva verificar da existência da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, b), que o Apelante invoca.

V - Decisão:

Em face do exposto, decide-se, revogar o despacho recorrido e determinar que, no Tribunal “a quo”, se notifique o Autor, para que, em face da conduta omissiva do Réu D... quanto à citação da admitida interveniente, se pronuncie.

Custas pela parte vencida a final, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficie.

Coimbra, 18/05/2016


(Luiz José Falcão de Magalhães)


[1] Na presente decisão segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, evidentemente, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Doravante NCPC, para se distinguir daquele que o antecedeu e que se designará como CPC.
[3] Instância Local - Secção de Competência Genérica - J1, da Comarca da Guarda (Vila Nova de Foz Côa).
[4] Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis - tal como os demais Acórdãos, em texto integral, do STJ, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -,  em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase.
[5] Relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Inês Moura e consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.