Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
376/14.2T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
DEVEDOR
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INTERPRETAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 703.º DO CPC E 6.º, N.º 3 DA LEI 41/2013 DE 26 DE JUNHO
Sumário: Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC e 6.º n.º 3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança plasmado no artigo 2.º da CRP, quando interpretados no sentido de que os mesmos são de aplicação imediata a casos em que se trata de documento particular anteriormente dotado de força executiva por força do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do CPC de 1961 que só a perdeu em virtude de diferente e posterior alteração do respectivo regime legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            A “A..., SA”, em 22 de Setembro de 2014, intentou a presente execução ordinária, para pagamento da quantia de 4.310,56 €, contra B... , já ambas identificadas nos autos, com fundamento em ter celebrado com esta um contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito “ (...) ”, associado à conta n.º (...) , titulada pela executada, formalizado através de documento particular, datado de 29/07/1998, aqui junto de fl.s 2 v.º a 3 v.º, e que se dá por integralmente reproduzido.

            Conclusos os autos à M.ma Juiz, cf. decisão de fl.a 37 a 40 (aqui recorrida), foi o requerimento executivo liminarmente indeferido, com o fundamento em se entender que “o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva”, ficando as respectivas custas a cargo da exequente.      

            Para tal, em resumo, considerou-se que com a entrada em vigor do NCPC, documentos como o apresentado pela exequente, deixaram de constituir título executivo, em conformidade com a redacção do seu artigo 703.º, desde logo, porque o referido documento não se mostra autenticado por notário ou outra entidade com competência para tal e com a entrada em vigor do NCPC, os documentos particulares constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor em data anterior a 01 de Setembro de 2013, perderam a força executiva que, até tal data, lhes era atribuída e mais se considerando, que se tratava de “simples expectativas” do detentor de tais documentos, pelo que a derrogação de tal força executiva não constitui violação do princípio da protecção da confiança.

            Por outro lado, considerou-se, ainda, que também não se poderá apelar ao disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. d), do NCPC, porquanto, não se pode considerar como vigente a norma constante do artigo 9.º, n.º 4, do DL 287/93, de 20/8, que transformou a A... em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de acordo com o qual, os documentos que titulem acto ou contrato realizado pela Caixa, que prevejam a existência de uma obrigação de que esta seja credora e estejam assinados pelo devedor, se revestem de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, dada a restrição da força executiva, agora, conferida aos documentos particulares.

Inconformada com a mesma, recorreu a exequente, A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 50), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a acção executiva instaurada por entender que “o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva – cfr. artºs 726, nº 2, al. a) do Novo Código de Processo Civil”.

B. A recorrente deu à execução, como título executivo, documento particular que importa a constituição e o reconhecimento de obrigações, ou seja, documento não exarado ou autenticado por notário ou por outras entidades profissionais com competência para tal, integrando-se assim na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC.

C. Salvo o devido respeito, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo do artigo 703º conjugada com o 726º n.º 2 a) do NCPC, segundo o qual os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, com a entrada em vigor do novo CPC, viram aqueles documentos perder a sua exequibilidade é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

D. O princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, “censura normas dotadas de eficácia retroactiva, autêntica e inautêntica, que, sacrificando, interesses legalmente protegidos (e direitos fundamentais), não sejam previsíveis e sejam portadoras de uma oneração excessiva que frustre legítimas expectativas dos seus titulares na continuidade dos regimes onde se sustentou a constituição desses direitos e interesses” (v. Ac. do TRL de 26/03/2014, proc. nº 766/13.8TTALM.L1-4, em www.dgsi.pt).

E. Pelo que, a actuação do Estado deve ter presente e objectivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, logo, a norma que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos viola de forma onerosa as expectativas criadas (v. a este respeito, Maria João Galvão Teles, “A reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos”, Julgar on line, 2013).

F. Com efeito, “uma nova lei não pode frustrar de forma intolerável ou arbitrária as expectativas dos cidadãos que haviam sido criadas por uma anterior tutela conferida pelo direito, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático” (v. Ac. do TRE de 27/02/2014, proc. nº 374/13.3TUEVR.E1, em www.dgsi.pt).

G. No mesmo sentido o Ac. do TRL de 26/03/2014, proc. nº 766/13.8TTALM.L1-4, em www.dgsi.pt, segundo o qual : “Os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, ganharam a legítima expectativa da tutela desses créditos, tutela essa conferida pelo CPC de 1961, daí que a aplicação retroactiva do disposto no art. 703º do CPC constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas”.

H. Deste modo, a eliminação dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos constitui uma clara alteração no ordenamento jurídico que não era previsível, uma vez que, quando a recorrente celebrou o contrato dado à execução, o documento particular era dotado de exequibilidade, não estando por isso a recorrente a contar com a alteração da ordem jurídica, através da qual o documento particular perderia a sua exequibilidade.

Acresce que,

I. Ponderadas as razões de interesse público de retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos com as legítimas expectativas individuais geradas pelo ordenamento jurídico, prevalecem os interesses particulares, conforme entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora de 27/02/2014: É que pesando as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim, diremos que o sacrifício das expectativas jurídicas criadas é demasiado oneroso para justificar os fins pretendidos com a alteração da ordem jurídica. Uma alteração da ordem jurídica que sacrifique legítimas expectativas de particulares juridicamente criadas só faz sentido e só pode ser admitida quando valores mais elevados de razões da maior importância para a sociedade, justificando-se, então, o sacrifício de alguns em prol do colectivo”.

J. Sem prejuízo do que vem dito, o documento dado à execução pela recorrente estaria dotado de uma “situação de privilégio” por força do artigo 9º, n.º 4 do DL nº 287/93, que ao contrário do que entende o doutro Tribunal a quo, ainda se encontra em vigor.

K. Com efeito, “o legislador manteve inalterada a qualidade de título executivo dos documentos particulares que constituam título executivo por disposição especial de lei. São os chamados títulos executivos judiciais impróprios, particulares e administrativos” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. nº 833/14.0TBVFX.L1).

L. Aliás, o artigo 4º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que determina os diplomas revogados com a entrada em vigor do novo CPC, não faz qualquer alusão ao DL n.º 287/93.

M. Consequentemente, o artigo 9º, n.º 4 do DL nº 287/93 “não foi objecto de revogação expressa, nem tácita, nomeadamente pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26.06, sendo certo que se trata de disposição legal especial face à lei geral processual civil” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. nº 833/14.0TBVFX.L1).

N. Deste modo, os documentos particulares celebrados pela recorrente ao abrigo do DL n.º 287/93, como é o caso dos autos, revestem-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”, cabendo assim na previsão do artigo 703º, n.º 1, al. d) do CPC.

O. Pelo exposto, a recorrente encontra-se munida de título executivo, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução.

Nestes termos e nos melhores de Direito, o Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, apreciando a matéria em questão, subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Assim se fazendo JUSTIÇA !

Citada a executada, para os termos do recurso e do processo, não apresentou contra-alegações.

           

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o documento particular apresentado pela exequente não se reveste de força executiva, por ser anterior à entrada em vigor do NCPC e se, assim sendo, se verifica a inconstitucionalidade do disposto no artigo 703.º, NCPC, por violação do princípio da protecção da confiança, plasmado no artigo 2.º da CRP.

 

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.

            Se o documento particular apresentado pela exequente não se reveste de força executiva, por ser anterior à entrada em vigor do NCPC e se, assim sendo, se verifica a inconstitucionalidade do disposto no artigo 703.º do NCPC, por violação do princípio da confiança, plasmado no artigo 2.º da CRP.

            Como se deixou dito no relatório que antecede, na decisão em apreço, considerou-se que os títulos executivos constituídos por documentos particulares, assinados em data anterior à da entrada em vigor do NCPC, perderam força executiva, por via da redução que neste Código se fez do leque de documentos desta natureza que têm virtualidades para servirem de título executivo.

            Concomitantemente, considerou-se, ainda, que tal restrição e perda de força executiva, não acarreta a invocada inconstitucionalidade, pelos fundamentos a que se já se aludiu.

            Ao invés, pretende a recorrente, que se considere que o documento por si apresentado continue a valer como título executivo, sob pena de se violar o princípio, constitucionalmente garantido, da protecção do princípio da confiança.

            A questão retratada nos autos surge em virtude da entrada em vigor do NCPC, o qual veio restringir/reduzir o leque de documentos particulares que possuem força executiva.

            Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei 41/2003, de 26 de Junho, este Código entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013 e o seu artigo 6.º, n.º 3, estabelece que relativamente ao nele disposto quanto aos títulos executivos, o mesmo só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, não distinguindo, no entanto, os casos, como o presente, em que a execução se inicia após a entrada em vigor do NCPC, mas com fundamento num documento particular assinado antes de tal data, do que resulta que, também, nestes casos se verifica a aplicação imediata do disposto no CPC, no que se refere ao leque de títulos executivos nele admitidos.

            Questão, esta, de relevante interesse prático, porquanto a redacção dos preceitos que prevêem as espécies de títulos executivos, sofreu uma alteração radical, no que respeita aos documentos particulares.

            Efectivamente, ao passo que no CPC (artigo 46.º, n.º 1, al. c)) se consignava que serviam de base à execução:

“Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega ou de prestação de facto.”.          

            No actual CPC (cf. seu artigo 703.º, n.º 1, al. c), passou a consignar-se que à execução apenas podem servir de base:

            “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”.       

            Assim, é indubitável que, em face da actual redacção do artigo 703.º, n.º 1, al. c), do NCPC, documentos como o ora apresentado pela exequente perderam força executiva, deixaram de fazer parte do elenco dos documentos particulares tidos como título executivo.

            Em face do que importa averiguar se este regime deve aplicar-se, imediatamente e sem restrições, a todos os títulos executivos, constituídos por documentos particulares, ainda que assinados antes da entrada em vigor do NCPC ou se, sob pena de violação do princípio da protecção da confiança, devem, igualmente, ainda, considerar-se como títulos executivos válidos, os documentos particulares que, antes, tinham força executiva e deixaram de a ter, isto é, se devem ser salvaguardadas as situações em que os credores detinham, à luz do anterior regime legal, um documento dotado de força executiva, dado que, como acima já referido, a supra citada Lei 41/2013, não consagrou uma solução transitória para estes casos.

           

            Como resulta, quer da decisão em análise, quer das alegações e conclusões de recurso da recorrente, esta questão não tem vindo a ser apreciada de maneira uniforme, considerando uns, (como na decisão recorrida) que não há que salvaguardar qualquer excepção, para os casos em que o documento usado como título executivo foi constituído antes da entrada em vigor do NCPC, por ser de aplicar a lei vigente à data em que se propõe a execução, ao passo que, outros, defendem a solução oposta, ou seja, que importa distinguir os casos em que o documento já existia à data da entrada em vigor do NCPC, sob pena de violação do acima referido princípio constitucional, sendo, disso exemplo, os Acórdão dos Tribunais das Relações que, numa e noutras, são citados, em abono de cada uma das teses em confronto e, ambas, fundadamente, defensáveis.

            Acontece que, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se acerca desta questão (cf. Acórdãos n.º 847/2014, da 1.ª Secção, de 03/12/2014, Processo n.º 537/14 e n.º 161/2015, da 3.ª Secção, de 04 de Março de 2015), nos quais, sem votos de vencido, se decidiu o seguinte:

            “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961;”.

            Como em ambos estes Acórdãos se refere, a questão de constitucionalidade que se coloca não consiste na limitação/redução do elenco dos títulos executivos, mas sim na aplicação deste novo elenco aos documentos constituídos no passado e que anteriormente eram dotados de força executiva. “É, portanto, no confronto entre o interesse público em evitar execuções injustas e o interesse particular em manter a força executiva do documento que titula o crédito que se joga a apreciação da proporcionalidade da solução encontrada.”.

            E ali se acrescentando e concluindo que:

            “…no juízo de ponderação que é imposto pela protecção da confiança, confronta-se e valora-se o efeito negativo sobre o interesse do credor particular (que pode ficar sem possibilidade de fazer valer o seu crédito), com um interesse público, que pode ser alcançado por outras medidas legislativas e seguramente também num horizonte temporal mais alargado. Ora, neste caso, a solução justa desta ponderação feita à luz do princípio da tutela da confiança impõe que a implementação da medida se faça de forma diferida no tempo. Aplicá-la de imediato, é ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício imposto aos interesses particulares atingidos, uma vez que bastaria a previsão de um regime transitório adequado para acautelar as expectativas legítimas dos titulares de títulos executivos que perderam essa natureza, sem descurar o interesse público que reside na eliminação de execuções injustas.

            Não se trata de exigir que a atribuição de força executiva a um documento particular por uma lei revogada tenha de ser garantida até à extinção da última execução baseada num desses títulos e ainda por instaurar. Na verdade, bastaria a previsão de um período de tempo após a publicação da nova lei durante o qual fosse permitido aos titulares de tais documentos instaurar execuções com base neles para assegurar a devida protecção da sua legítima confiança na estabilidade do ordenamento jurídico.”.

            Radicando e ali se dando ênfase que, como resulta do que ora se transcreveu, este juízo de inconstitucionalidade, assenta na conclusão de que a aplicação imediata e automática do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do NCPC, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afecta o princípio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da CRP.

            Concorda-se com o juízo, unânime, feito no Tribunal Constitucional acerca desta questão, em face do que se impõe, reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos em referência, quando interpretados (como o foram na decisão recorrida), no sentido de que os mesmos são de aplicação imediata a casos, como o presente, em que se trata de documento particular anteriormente dotado de força executiva, que só a perdeu em virtude de diferente e posterior alteração do respectivo regime legal.

            Pelo que, nos termos expostos, se impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare que a exequente se encontra munida de título executivo, podendo a execução seguir os seus ulteriores trâmites, assim, procedendo o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se que a exequente se encontra munida de título executivo, em função do que a execução pode prosseguir os seus ulteriores termos.

Sem custas.

            Coimbra, 19 de Maio de 2015.

           

Arlindo Oliveira (Relator)

Emidio Francisco Santos

Catarina Gonçalves