Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
80/18.2PZLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 176.º E 311.º DO CPP
Sumário: I – Rejeitada a acusação pública, ao abrigo do disposto no artigo 311.º do CPP, a única via de reacção do Ministério Público contra o correspondente despacho é o recurso, procurando convencer do bem fundado daquela peça processual, não lhe sendo consentido a sanação dos vícios de que o libelo acusatório padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação.

II – Nessa medida, não existindo fundamento legal que justifique a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Ministério Público, deverá o tribunal retirar todas as consequências jurídicas do despacho que proferiu, no caso, declarando a extinção do procedimento criminal, por falta de queixa válida e eficaz, e determinando o oportuno arquivamento dos autos.

Decisão Texto Integral:






Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

 Nos autos acima referenciados foi deduzida pelo Ministério Público acusação com o seguinte teor:

 (…)

Em processo comum e para julgamento perante Tribunal Singular, o Ministério Público acusa

J., filho de (…) e de (…), natural de (…), nascido a (…), solteiro, preso no Estabelecimento Prisional de (…),

            Porquanto indiciam suficientemente os autos que:

            No dia 01/10/2014, o arguido passou a morar na residência sita na (…).

            Naquela data, no 1.º Andar Direito, residia (…), a quem o arguido propôs a instalação do serviço da MEO para os canais televisivos, mediante a contrapartida de entregar a quantia mensal de € 20,00 ao mesmo.

            Como (…) deu a sua anuência à referida instalação, o arguido, munido da identificação da ofendida (…), pessoa que lhe tinha vendido um veículo automóvel em data anterior àquela e a quem facultou cópia do cartão de cidadão, ligou para a linha de apoio da MEO e solicitou, em nome da mesma, a instalação do serviço da MEO Fibra para a seguinte morada: (…), e o serviço móvel, tendo sido atribuído o cartão (…), o qual ficou activo em 24/07/2017.

            O serviço da MEO Fibra foi instalado em 30/07/2015, na residência sita na (…)..

            O arguido passou a utilizar o cartão (…) como se fosse seu e beneficiou mensalmente da quantia de € 20,00 que o seu vizinho lhe entregava a troco do serviço que havia sido instalado na sua residência.

            A MEO passou a facturar o serviço em nome de (…), sendo que as facturas nunca foram liquidadas.

            Em 06/12/2017 a dívida ascendia a € 2.578,75.

            Devido à falta de pagamento das facturas, aquele serviço veio a ser desactivado em 16/11/2015.

            O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao contratar o serviço acima referido em nome da ofendida, querendo fazer crer aos funcionários da MEO que era vontade daquela e do seu conhecimento a contratação de tal serviço, o que não correspondia à verdade, porquanto a ofendida era desconhecedora de tal contratação, e ao agir da forma supra descrita ludibriou os funcionários daquela operadora, obtendo para si vantagem ilegítima, em detrimento do prejuízo que causou à ofendida que ascende à quantia de € 2.578,75.

Em conformidade, o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

(…)

Remetidos os autos para julgamento, foram distribuídos como processo comum (tribunal singular) ao Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha – Juiz 2, onde veio a ser proferido o seguinte despacho:

(...)

O Tribunal é competente.

Da ilegitimidade do Ministério Público para dedução de acusação:

Nos presentes autos vem o Ministério Público deduzir acusação contra J. por o mesmo, munido da identificação de (…), e sem o conhecimento desta, ter solicitado, em nome da mesma, a instalação do serviço MEO fibra para a morada melhor identificada na acusação e o serviço móvel, tendo-lhe sido atribuído o cartão (…), que ficou ativo em 24.07.2017 e tendo o serviço sido instalado em 30.05.2015, na referida morada, no (…).

Mais se diz na acusação pública que o arguido passou a utilizar o cartão em causa e recebia 20,00 € mensais pagos pelo seu vizinho que beneficiava do serviço MEO fibra; a MEO faturava o serviço em nome de (…), sendo que as faturas nunca foram liquidadas, ascendendo a dívida, em 06.12.2017 a 2.578,75 €.

Por fim, afirma a acusação pública que:

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao contratar o serviço acima referido em nome da ofendida, querendo fazer crer aos funcionários da MEO que era vontade daquela e do seu conhecimento a contratação de tal serviço, o que não correspondia à verdade, porquanto a ofendida era desconhecedora de tal contratação, e ao agir da forma supra descrita ludibriou os funcionários daquela operadora, obtendo para si vantagem ilegítima, em detrimento do prejuízo que causou à ofendida que ascende à quantia de € 2.578,75. (sublinhado nosso)


*

Resulta, assim, do exposto que a acusação identifica (…) como ofendida, apesar dos factos da acusação pública não revelarem tal situação.

Com efeito, segundo a acusação pública, o arguido ludibriou os funcionários da MEO, ao celebrar um contrato, em nome de outra pessoa, tendo levado tal entidade a prestar serviços no valor de 2.578,75 € que, ainda que faturados a (…), titular do contrato – nunca foram pagos. Daqui se conclui que o prejuízo ocorreu na esfera patrimonial da Operadora Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e não na esfera de (…).

Ora, a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha, da infracção criminal. Sendo certo que, no crime de burla, ofendido é a pessoa cujo património ficou empobrecido, que pode não ser a mesma pessoa que é enganada. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.04.2016, Processo n.º 798/15.1T9GRD-A.C1, in: www.dgsi.pt).

No caso dos autos, e de acordo com os termos da acusação, (…) nem foi patrimonialmente lesada, porquanto não pagou (nem se alega que tenha sido compelida a fazê-lo), nem foi enganada, porquanto foi igualmente a MEO a destinatária do ludibriamento.

Assim, a verdadeira ofendida nos presentes autos, para efeitos de titularidade do direito de queixa é a MEO, porquanto é a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – o património.

No entanto, compulsados os autos, concluímos que a MEO em momento algum apresentou queixa ou manifestou interesse ou vontade de o fazer, ainda que tenha sido por diversas vezes notificada no âmbito dos autos para prestar informações sobre o contrato.

Ora, nos termos do disposto no artigo 217º n.º 2 do Código Penal, o crime de burla simples, imputado ao arguido, é um crime semi-público, carecendo, por isso, de apresentação de queixa.

            A queixa funciona nos crimes de natureza semi-pública (ou particular) como condição objetiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 117).


*

Dispõe o artigo 311º do CPP que “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.

A legitimidade é um pressuposto processual, tratando-se, por isso, de uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa.

Pelo exposto declara-se que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação penal no que respeita ao crime de burla.

Pelo exposto declara-se que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação penal nos presentes autos.

Em consequência, devolva os autos ao Ministério Público.

Notifique.

           

Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos o Ministério Público encerrou o inquérito com a dedução da acusação contra o arguido J., imputando-lhe a prática de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217.º n.º 1, do Código Penal;

2. Remetidos os autos a julgamento, tal acusação não foi recebida, porquanto a Meritíssima Juiz a quo entendeu que o Ministério Público não tinha legitimidade para promover a acção penal no que respeita ao crime de burla e, consequentemente, declarou que o Ministério Público não tinha legitimidade para promover a acção penal nos presentes autos;

3. Não concordamos com o entendimento vertido no despacho recorrido;

4. Uma vez que resulta do processo que (…) é ofendida e exerceu o direito de queixa atempadamente quando tomou conhecimento que tinha um contrato em seu nome com a operadora MEO e uma dívida que lhe era imputada no valor de € 2.578,75, resultado do serviço contratado pelo arguido;

5. Ora, na verdade, o arguido nunca liquidou as facturas que eram emitidas em nome da ofendida, tal como referido na acusação;

6. O que se sabe é que a ofendida tem uma dívida para com a referida operadora de comunicações no valor de € 2.578,75, desconhecendo-se efectivamente se a mesma já liquidou tal montante;

7. Ainda assim, caso a mesma não tivesse procedido à liquidação daquele valor, estaríamos perante um crime de burla, na forma tentada, sendo que o arguido com a sua conduta visou, sem margem para dúvidas, atingir o património da ofendida (…), em virtude de saber e querer que o serviço por si contratado e referido na acusação fosse contratado e facturado em nome da mesma, assim como quis causar-lhe prejuízo patrimonial não inferior a € 2.578,75, pois sabia que a responsabilidade pelo pagamento das facturas iria ser, mais cedo ou mais tarde, exigido à ofendida;

8. E, mesmo concluindo-se que a conduta do arguido integra a prática de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 217.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por a ofendida ainda não ter liquidado as facturas, a acusação deduzida nos autos deveria ter sido recebida, aquando a prolação do despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, e alterada a qualificação jurídica para a forma tentada do ilícito em causa;

9. Mesmo admitindo-se que a MEO fosse ofendida com a conduta do arguido, (…) não deixaria de ver, de certa forma, o seu património diminuído, caso a mesma procedesse à liquidação das facturas emitidas em seu nome;

10. Posto isto, discordamos do despacho recorrido quando se afirma "No caso dos autos, e de acordo com os termos da acusação, (…) nem foi patrimonialmente lesada, porquanto não pagou (nem se alega que tenha sido compelida a fazê-lo), nem foi enganada, porquanto foi igualmente a MEO a destinatária do ludibriamento.

11. No caso concreto, resulta da factualidade inserta na acusação que os funcionários da MEO foram ludibriados e a responsabilidade pelo pagamento das facturas era da ofendida (…), achando-se assim preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito acima referido “determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”;

12. A ofendida (…) é a “outra pessoa” referida no normativo legal do artigo 217.º n.º 1, do Código Penal, não tendo sido sobre a mesma que o arguido actuou, mas antes agiu ante os funcionários da MEO, pessoas que determinou a agir de forma a celebrar o contrato com a MEO em nome da mesma;

13. Neste sentido, salientamos o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 07/04/2016, publicado no site www.dgsi.pg no qual foi entendido o seguinte: “No crime de burla, o ofendido é a pessoa cujo património ficou empobrecido, que pode não ser a mesma pessoa que é enganada”;

14. No caso em apreço, extrai-se dos factos descritos da acusação que o arguido actuou com dolo de causar prejuízo à ofendida (…), em virtude de ter actuado com o propósito de que o serviço fosse contratado e facturado em seu nome;

15. Pois, caso não fosse esse o seu propósito, o arguido teria contratado o serviço no seu próprio nome;

16. Com efeito, entendemos que a ofendida (…) é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e, por essa, tinha legitimidade para exercer o direito de queixa, em obediência ao direito previsto no artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

17. Pelo exposto, e uma vez que (…) é ofendida dos factos imputados ao arguido (…) e exerceu atempadamente o direito de queixa, o Ministério Público tinha legitimidade para deduzir acusação contra o arguido, sendo que os factos inscritos na acusação integram a prática de crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217.º n.º 1, do Código Penal, mesmo admitindo-se que o mesmo poderá ter ocorrido na forma tentada, deverá o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, substituído por outro que receba a acusação e designando-se data para realização de audiência de discussão e julgamento;

18. Caso assim não se entenda e por a acção do Ministério Público se ter esgotado com a dedução da acusação, encerrando, dessa forma, o inquérito, nos termos previstos no artigo 276.º n.º 1, do Código de Processo Penal, deverá o despacho recorrido na parte que determinou a devolução dos autos ao Ministério Público ser revogado e substituído por outro que determine o arquivamento dos autos no Juízo Criminal;

Termos em que, deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte que conheceu da falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal pelo crime de burla e para promover a acção penal nos autos e, consequentemente, deverá o mesmo ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para realização de audiência de discussão e julgamento ou, caso assim não venha a ser decidido, deverá o despacho na parte que determinou a devolução ao Ministério Público ser revogado e consequentemente substituído por outro que determine o arquivamento dos autos no Juízo Criminal, assim se fazendo a costumada justiça!

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido e prosseguimento do processo para julgamento.

Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente apreciado, donde se segue que no caso vertente há que conhecer do seguinte:

- Tem o Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal no caso a que se reportam os autos?

- Prevalecendo o entendimento de que os factos narrados na acusação não integram o crime de burla p. p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, deveria o tribunal a quo ter recebido os autos pelo crime de burla tentada?

- Subsistindo a declaração de ilegitimidade devem os autos ser arquivados no juízo criminal, ao invés de devolvidos ao M.P., como foi ordenado?

                                                          

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Apreciando e decidindo:

Como é sabido, a lei penal operou uma distinção entre crimes de investigação necessária pelo Ministério Público e crimes de investigação condicionada, doutrinalmente classificados como crimes públicos (aqueles cuja investigação se basta com a denúncia ou com a aquisição da notícia do crime) e crimes particulares em sentido amplo, abrangendo os crimes semipúblicos (cuja investigação depende da apresentação de queixa) e os crimes particulares em sentido estrito (cuja prossecução exige ainda, para além da queixa, a dedução de acusação particular).

Esta diferença de regimes foi historicamente ditada por opções de política legislativa e por considerações de oportunidade, visando evitar que os tribunais fossem inundados por questões de menor relevância, acautelando ainda situações em que a intrusão do direito penal na esfera privada do ofendido poderia operar contra a vontade deste desconsiderando interesses atendíveis, de natureza pessoal ou familiar.

A prossecução processual pelo crime de burla previsto e punido pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, pelo qual o arguido foi acusado, exige a apresentação de queixa, conforme decorre do nº 3 do mesmo artigo. Integra-se, pois, este ilícito, na categoria dos crimes semipúblicos, em que a legitimidade para o exercício da acção penal pelo Ministério Público é condicionada por uma manifestação de vontade que, salvo disposição em contrário, deverá provir da pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 113º, nº 1, do Código Penal).

A queixa, enquanto manifestação de vontade no sentido da instauração de procedimento criminal contra o autor dos factos, para ser operante, terá que provir de pessoa dotada de legitimidade para a apresentar, funcionando como condição de procedibilidade [1].

Importa, pois, averiguar se a queixosa (…) tinha legitimidade para a apresentação de queixa pelo aludido crime de burla, o que exige a verificação de que era a titular dos interesses especialmente protegidos pela incriminação.

O tipo legal de crime de burla está formulado nos seguintes termos:

Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Resulta deste enunciado serem elementos do crime:

- O emprego de astúcia pelo agente;

- O erro ou engano da vítima determinado por essa astúcia;

- A prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;

- O prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro, decorrente da prática desses actos;

- A intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

Analisando a narrativa da acusação, dúvidas não há de que o primeiro dos apontados requisitos se verifica, mas não por referência à queixosa. Na verdade, ao contratar a instalação dos serviços da MEO para a residência de um seu vizinho utilizando para o efeito a identificação de (…) sem o conhecimento e autorização desta, o arguido usou de astúcia perante aquela empresa de telecomunicações.

Verificado está igualmente o intuito do arguido de obter um enriquecimento ilegítimo, espelhado na circunstância de ter agido pela forma descrita para obter do seu vizinho (…), em cuja residência o serviço da MEO foi instalado, a entrega mensal de €20,00.

Também o segundo dos requisitos apontados se não poderá ter como verificado por referência à queixosa (…). Na verdade, o erro ou engano determinado pela astúcia consistiu em fazer crer aos funcionários da MEO que era vontade da pessoa cuja identificação forneceu e do seu conhecimento a contratação de tal serviço, o que não correspondia à verdade, como consta da acusação, donde se segue ter sido ludibriada a MEO por intermédio do ou dos funcionários que em sua representação contrataram com o arguido.

Em consequência do engano em que foi induzida, a MEO procedeu à instalação do serviço MEO fibra na morada indicada pelo arguido para esse efeito – a do seu vizinho – e ao fornecimento do serviço contratado até à data em que o desactivou em consequência da falta de pagamento. O mesmo é dizer que em consequência desse engano, a MEO praticou actos que lhe causaram um prejuízo, de valor correspondente à instalação e fornecimento de serviços que efectuou. Não menciona a acusação a prática de qualquer acto pela queixosa (…) em consequência de qualquer erro ou engano em que tenha sido induzida, mas apenas actos da própria MEO, assim como não menciona qualquer prejuízo patrimonial sofrido pela queixosa, ainda que enquanto terceiro relativamente à vítima, decorrente dos actos por esta praticados por força do engano. A simples circunstância de se mencionar que “Em 06/12/2017 a dívida ascendia a € 2.578,75”, desacompanhada de qualquer outro elemento, não corporiza um verdadeiro prejuízo patrimonial, que só existiria se a ofendida tivesse pago esse montante ou uma parte dele, ou se tivesse suportado quaisquer custos ou despesas decorrentes daquela contratação em seu nome, caso em que estaríamos perante um prejuízo patrimonial de terceiro, que não da vítima, pois ainda assim a vítima continuaria a ser a MEO.

Sendo assim, há que concluir que por força dos factos descritos na acusação, a vítima do crime de burla ali descrito foi a MEO e não (…).

           

Acautelando a possibilidade de ser reconhecido o bem fundado da posição assumida pelo tribunal recorrido, sustenta o recorrente que os autos deveriam ter sido recebidos, alterando-se a qualificação jurídica para o crime de burla na forma tentada, alegando para o efeito que o arguido quis atingir o património da ofendida (…), pretendendo que o serviço por si contratado fosse facturado em nome daquela, causando-lhe um prejuízo patrimonial de valor não inferior a € 2.578,75 razão pela qual “mesmo admitindo que a MEO fosse ofendida com a conduta do arguido, a ofendida (…) não deixaria de ver, de certa forma, o seu património diminuído, caso a mesma procedesse à liquidação das facturas emitidas em seu nome”.

Esta construção tem subjacente um raciocínio difícil de sustentar, qual seja, o de que pelos mesmos factos, a vítima seria uma ou outra, consoante o crime se tivesse ou não consumado.

Manifestamente não é assim. A diferença entre o crime consumado e o crime tentado reside fundamentalmente na verificação do resultado típico tutelado pela disposição incriminadora, não dispensando a verificação dos elementos que caracterizam o tipo e, no caso vertente, na construção alternativa proposta pelo recorrente continuariam a faltar todos aqueles elementos que o tipo pressupõe em relação à vítima, com particular visibilidade para o erro ou engano desta determinada pela astúcia do arguido.

Sendo assim, não pode considerar-se que em função dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público a queixosa (…) tenha legitimidade para apresentação de queixa pelo crime de burla. Consequentemente, improcede o recurso na parte em que pretende a revogação da decisão que julgou verificada a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.

           

Vejamos agora a última das questões suscitadas pelo recorrente, que consiste em saber se prevalecendo o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação deveriam os autos ter sido arquivados, em vez de se determinar a sua devolução ao Ministério Público.

A resposta reside no efeito útil dessa devolução e encontra fundamento no princípio da proibição da prática de actos inúteis, com sede no art. 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do CPP.

Como se viu, o Ministério Público encerrou o inquérito deduzindo acusação, nos termos previstos no art. 176º, nº 1, do Código de Processo Penal, e determinou a remessa dos autos para julgamento. Rejeitada a acusação pública, a única possibilidade de reacção do Ministério Público contra o correspondente despacho é através de recurso, procurando convencer do bem fundado da acusação deduzida. Não lhe é consentido sanar os vícios de que a acusação padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação deduzida. Na verdade, o processo penal é constituído por uma sucessão de actos processuais lógica e cronologicamente imbricados, legalmente regulamentados e organizados em fases sequenciais, cada uma delas com a sua função específica, não prevendo a lei a possibilidade da sua reabertura senão nos casos em que tenha havido arquivamento (cfr. art. 279º, nº 1, do CPP). Nessa medida, não ocorrendo qualquer razão que justifique a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Ministério Público, deveria o tribunal recorrido ter retirado todas as consequências do despacho que proferiu, declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido e determinando o oportuno arquivamento dos autos. Consequentemente, nesta parte, o recurso procede.

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso, determinando que o tribunal recorrido substitua o despacho recorrido por outro que, em conformidade com o exposto, ordene o oportuno arquivamento dos autos.

Em tudo o mais, o recurso improcede.

Sem taxa de justiça, por dela estar isento o recorrente.

Coimbra, 10 de Março de 2021

(texto processado pelo relator, revisto por ambos os signatários e assinado electronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

José Eduardo Martins (adjunto)


[1] - E não como condição objectiva de punibilidade, pese embora a sua regulamentação conste do Código Penal.