Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/09.1TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOURAZ LOPES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS: 23°/1, 32°/1-I,) E 67°/1-B) DO DL N°178/2006 DE 05.09, 3°/2, 180/1 E 34°/2-D) DO DL 78/2004 DE 03/04 E 2º,Nº2 DO CP
Sumário: 1.O Decreto lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que regulamenta o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera eliminou o sancionamento contraordenacional das condutas negligentes estabelecidas naquele regime jurídico, até à sua modificação em 2006, pelo Decreto lei nº 126/2006, de 3 de Julho.
2. Nos termos do artigo 2º n.º 2 do Código Penal, não é punida, a título contra-ordenação negligente, a conduta de empresa que no período em que esteve em vigor aquele regime (3 de Abril de 2004 e 4 de Julho de 2006) não efectuou controlos de emissões de poluentes.
Decisão Texto Integral: 34

I. RELATÓRIO.

Em processo de contra-ordenação instaurado pela INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi proferida decisão condenatória contra MA…, LDA., nas coimas de 4.000 € (quatro mil euros), e de 2.500 € e em cúmulo jurídico na coima única de 6.000 €, nos termos da Lei n° 50/2006 de 29.08.

Não se conformando com esta decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Tomar.

Neste Tribunal foi proferida decisão que decidiu dar parcial provimento ao recurso de contra-ordenação ora interposto e condenar a arguida/recorrente MA… LDA., pela prática das infracções previstas e punidas nos artigos conjugados 23°/1, 32°/1-I,) e 67°/1-b) do DL n°178/2006 de 05.09, por na sua sede se encontrar a valorizar os resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector de pregagem de paletes fritas, a qual era tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo queimando-os numa caldeira que possuem, sem que possuíssem qualquer licença para o efeito; da mesma forma a empresa eftctuava o uso interno de óleos minerais provenientes nas operações de manutenção na estação de serviço, os quais eram usados para lubrificar os tapetes de transporte de toros, sem que também possuíssem qualquer licença para tal; também praticaram a infracção prevista e punida nos artigos conjugados 3°/2, 180/1 e 34°/2-d) do DL 78/2004 de 03.04, por não terem apresentado as medições dos gazes poluentes para a atmosfera, o que tudo fez a título de negligência conforme artigos 9°da Lei n°50/2006 de 29.08 e artigo 15%) do CP, nas coimas parcelares de 3.800 € e 2.500 € respectivamente, ou seja, vai a arguida condenada na coima única de 4.500 (quatro mil e quinhentos euros).

Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui:

« A) Entende a Recorrente que a, aliás, Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz um enquadramento jurídico correcto e suficiente dos factos dados como provados.

Antes pelo contrário,

B) Limita-se a proceder a uma análise simplista e superficial de algumas das questões colocadas na Impugnação apresentada pela ora Recorrente, — negligenciando outras — o que, salvo o devido respeito, inquina essa mesma Decisão de vícios determinantes da sua validade.

Desde logo,

C) Não procede ao enquadramento correcto dos factos apurados em sede de Audiência de Julgamento;

D) Quer porque atribui erradamente ao produto SINESTO B uma característica de toxicidade que não se logrou provar;

E) Quer porque atribui um desvalor desfasado da realidade quanto a uma “suposta” valorização de óleos usados, quando os mesmos se limitavam a ser esporadicamente utilizados em simples operações de manutenção.

Para além disto:

F) A Decisão do Tribunal a quo procede a uma errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso concreto, uma vez que consubstancia a prática de uma eventual infracção em matéria ambiental, em normas não aplicáveis, a saber:

G) Num número que — salvo o devido respeito — não parece aplicar-se ao caso concreto (artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril);

Depois,

H) Em duas normas [ 18.°, n.° 1 e 34.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma] cuja aplicação se encontra afastada pelo artigo 19.°, n .° 4, do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril - esse sim - correctamente aplicável ao caso concreto.

Mas mais,

1) Tal como resulta do Auto de Notícia da IGAOT, as práticas da Recorrente aqui referenciadas referem-se aos anos de 2005 e 2006

Isto é,

3) Anteriormente ao início da vigência da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto (“LQCA”).

Assim sendo,

K) A estes actos em particular seria ainda aplicável — para além do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril — o disposto no Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCO) e nunca o disposto no critério geral do artigo 9•0 LQCA, porque a mesma ainda não estaria em vigor à data da “pretensa” infracção.

1) Artigo esse onde se consagra a regra da não retroactividade da lei contra ordenacional, — ou nulla poena sine lege — em obediência ao Princípio da Retroactividade da Lei Penal Mais Favorável consagrado no artigo 29.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa ex vi o artigo 2.° do Código Penal.

M) Não podendo a Recorrente ser prejudicada quando um novo diploma específico sobre a sua actividade a constitui numa situação mais desfavorável.

N) Sob pena de violação de preceito legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

O) Para além da violação de princípios estruturantes de Direito como seja o Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica.

P) Não colhendo os argumentos aduzidos na Decisão do Tribunal a quo, que — com o devido respeito — nos parecem ser desprovidos de qualquer apoio legal, uma vez que se parece confundir a data da actividade inspectiva, com a data da prática da infracção.

Na realidade,

Q) Trata-se de facto aceite — por não controvertido — que as medições deveriam ter ocorrido durante os anos de 2005 e 2006 (antes da entrada em vigor da LQCA);

R) Tendo a actividade inspectiva que as detectou ocorrido em 2007 (depois da entrada em vigor da LQCA).

S) E como vimos, releva para efeitos do artigo 3 do RGCO o momento da prática dos factos e não o da Decisão administrativa.

De referir ainda que,

T) Como conclusão de um procedimento administrativo a Decisão Final da IGAOT trata-se ela própria de um Acto Administrativo sujeito às normas e Princípios aplicáveis à actividade administrativa.

U) Normas e Princípios esses que a ora Recorrente elencou como particularmente atingidos pela Decisão posta em crise;

V) Mas que o Tribunal a quo não soube valorizar — nem mesmo apreciar — omitindo-se por isso o dever de pronúncia das decisões judiciais.

Por tudo isto,

Z) E ao não serem correctamente enquadrados os factos trazidos à colação pela Recorrente a sentença será, consequentemente, insuficiente e injusta impondo-se o seu afastamento por contrária aos imperativos do Direito e da Justiça.

O MP, nas suas alegações, através do Exmo. Senhor Procurador Geral-adjunto nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso *

Tendo em conta o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente são duas as questões em apreciação: (i) errado enquadramento dos factos; (ii) errada aplicação dos normativos aplicáveis; (iii) omissão de pronúncia.

*

É do seguinte teor a decisão recorrida, cingida aos factos e qualificação jurídica, única matéria em causa no recurso:

A questão das anulabilidades/nulidades invocadas — Conforme acima já se expôs, a recorrente veio alegar que a decisão da entidade administrativa enferma de vários vícios designadamente, quanto à qualificação do Sinesto B como produto tóxico quando deveria ter sido classificado como produto meramente nocivo o que engloba a utilização dos óleos dado que os mesmos só o foram pontualmente, gerando uma errada aplicação dos pressupostos de facto e de direito, bem como quanto à violação do controlo dos VLE, a recorrente não estava obrigada aos mesmos atenta a avaria da caldeira, bem como face às medições de 2004 em que se apurou que os caudais mássicos dos parâmetros CO, NOx, S02 e COV situavam-se abaixo do VLE que obrigava a fazer autocontrolo contínuo, dando por via disso origem a um vício de violação de lei nos termos do artigo 19°/4 do DL n° 78/2004 de 03.04, pois que estaria dispensada de fazer a medição de 3 em 3 anos.

Cumpre apreciar

Analisando o disposto no artigo 58°/1-b) e c) do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO - DL n° 433/82 de 27.10), retira-se que a decisão que aplica uma coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados e a indicação das normas segu do as quais se pune e a fundamentação da decisão.

Por sua vez, nos termos do artigo 374°/2 do CPP dispõe-se que ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como, de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que servirem para formar a convicção do tribunal.

Determina também o artigo 41 0°/2-c) do CPP, que o recurso interposto da decisão proferida pode assentar em erro notório na apreciação da prova.

Vejamos, analisando os termos da decisão proferida pela IGAOT, cumpre dizer que não assiste qualquer razão à recorrente dado que na decisão administrativa de fis. 188 a 203, existem por um lado a enumeração dos factos que foram dados como provados bem como a enumeração dos meios de investigação que conduziram a tal decisão e ainda a respectiva motivação da análise crítica das provas obtidas e ainda a indicação das normas legais aplicadas, o que tudo se apresenta de forma lógica e encadeada assente na lei e de acordo com os conceitos técnicos nela previstos.

Portanto, é verdade que se pode considerar que nomeadamente o Sinesto B, é apenas um produto meramente nocivo e não tóxico como o faz a recorrente; mas daí não resulta que há uma errada aplicação dos pressupostos de facto e de direito e de qualificação jurídica dum dado produto que foi levado a efeito pela entidade administrativa.

Pelo contrário, existem várias referências técnicas a compostos químicos relativos ao Sinesto B, que a IGAOT mantém mesmo quando recebe o recurso de impugnação judicial e justifica a diferença entre o que é produto tóxico e meramente nocivo mantendo a sua posição.

Isto se aplica ao uso dos óleos a nível interno, pela empresa recorrente.

Não há nenhuma nulidade ou mera anulabilidade, nem nenhum erro na apreciação dos factos.

Isto não quer dizer, que a posição assumida pela IGAOT não seja passível de contestação (pelos vistos foi...).

Quanto à questão da violação do controlo dos VLE, também não existe qualquer vício de violação de lei dado que, na data concreta em que se faz a inspecção (2007) a recorrente não apresentou as medições dos caudais mássicos dos parâmetros CO, NOx, S02 e COV que lhe eram exigidos, nem demonstrou que estava autorizada a fazê-lo de 3 em 3 anos; nada.

É verdade que a caldeira esteve avariada durante vários períodos de tempo, mas4 não decorre que a arguida esteja dispensada de apresentar os relatórios de medição dos fumos, nos termos do dito artigo 19°/4 do DL n° 78/2004 de 03.04.

Logo, inexiste também nesta parte qualquer nulidade por vício de violação de lei, pois que este artigo especifico exige a apresentação conforme à lei, das medições por vários períodos de tempo que aí sim, poderiam levar à conclusão que efectivamente a Mafrel estaria autorizada a apresentar as medições de 3 em 3 anos por se situarem abaixo dos VLE que obrigava a fazer autocontrolo contínuo.

Por conseguinte, inexiste qualquer nulidade de sentença até por referência ao disposto nos artigos 374°/2 e 379°/1-a) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41° do RGCO e ainda o artigo 2° da Lei n° 50/2006 de 29.08, dado que existe a fundamentação de facto com a indicação dos factos provados, bem como da motivação dessa decisão e ainda da fundamentação jurídica que justificou a decisão aplicada, o que tudo é feito de forma lógica e de acordo com os termos técnicos previstos na lei, inexistindo qualquer errada apreciação da prova e dos conceitos jurídicos, bem como inexiste qualquer vicio de violação de lei.

Concluindo, indefiro as arguidas nulidades dada a sua falta de fundamento legal e conforme o supra exposto.

Notifique.

Não existem quaisquer outras nulidades ou excepções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

H - FACTOS PROVADOS

Com interesse para a discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. A sociedade arguida “MA… Lda.”, pessoa colectiva n.° 500 1786.., com sede Quinta…., Tomar, é a proprietária/exploradora de um estabelecimento sito no local da sua sede onde se dedica à produção de madeira serrada e paletes;

2. Que no dia 20 de Março de 2007, realizou-se uma acção inspectiva às referidas instalações, que se encontravam em funcionamento;

3. Que os resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector da pregagem de paletes feitas com madeira tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo são enviados para um silo específico;

4. Que o “Sinesto B” é um produto tóxico com frases de segurança R23 (tóxico por inalação) e R50/53 (muito tóxico para organismos aquáticos);

5. Que as aparas resultantes são classificadas como resíduo perigoso (LER 030104 serradura, aparas contendo substâncias perigosas);

6. Que a composição do “Sinesto B” inclui o composto orgânico halogenado Cloreto de Trimetilcocoamónio;

7. Que não existe tratamento diferenciado para os resíduos contaminados, nem uma segregação clara destes resíduos dos restantes resíduos de madeira, tendo os mesmos destinos finais;

8. Que a madeira do silo da pregagem é, por razões de localização, preferencialmente usada na caldeira;

9. Que são queimados na caldeira cerca de 300 t/mês de resíduos de madeira para fornecer energia térmica à unidade de secagem de madeira (estufa);

10. Que a empresa não solicitou nem obteve o licenciamento para a incineração;

11. Que o responsável contactado, JM, declarou que os óleos minerais usados provenientes das operações de manutenção na estação de serviço são utilizados para lubrificar os tapetes de transporte de toros;

12. Que a empresa não solicitou nem obteve esse licenciamento;

13. Que a empresa explora uma caldeira de biomassa de cerca de 3.500 kwth para fornecer energia térmica aos secadores/estufas de madeira;

14. Que a caldeira consome aparas de madeira principalmente do silo de pregagem e possui um extractor de cinzas;

15. Que a caldeira é parcialmente nova tendo sido renovada e reparada durante 2006;

16. Que esteve parada de Setembro a Novembro de 2006 por avaria;

17. Que à data da inspecção estava temporariamente parada por avaria do sem-fim da alimentação automática de combustível;

18. Possui uma potência nominal térmica, superior a 100 kilowatts térmicos;

19. Que a empresa não efectuou em 2006 as duas medições pontuais, com dois meses de intervalo, para a fonte de emissão referida, nem procedeu ao envio dos resultados à CCDR-LVT;

20. Que a empresa não demonstrou a isenção de fazer as medições por ter obtido autorização de redução de frequência de monitorização das fontes fixas (nos termos do artigo 190/4 do DL n.° 78/2004);

21. Que a arguida não realizou em 2005 as duas medições pontuais, com dois meses de intervalo, para a fonte de emissão referida;

22. Que a empresa efectuou o último auto controlo em 2004;

23. Que apresentou o relatório “Caracterização de emissões gasosas em fontes fixas” elaborado pela MMLab, Lda., com base em medições feitas em 24.08.2004;

24. Que nessa altura foram medidos os parâmetros CO, NOx, S02, Partículas e COV;

25. Que os valores cumpriam os limites legais, com excepção do COV com 221 mg C/Nm3 (para VLE de -50 mg C/Nm3);

26. Que os caudais mássicos horários dos parâmetros CO, NOx, S02 e COV se situavam abaixo do VLE que obrigava a fazer autocontrolo contínuo;

27. Que os responsáveis explicaram os valores de COV com uma avaria no extractor de cinzas que foi reparada;

28. Que a arguida explora um furo com 209 metros de profundidade e potência de bombagem desconhecida;

29. Que por ter profundidade superior a 20 metros está sujeito a licenciamento de utilização de domínio hídrico;

30. Que foi apresentada licença de exploração de águas subterrâneas n.° 378/01- DSMA-DMA emitida em 05.11.2001 pela CCDR-LVT e válida por cinco anos;

31. Que a licença se encontrava caducada à data da acção de inspecção;

32. Que o “Sinesto B” é um produto com acção fungicida utilizado em larga escala em Franca por se considerar tem menor impacto ambiental que produtos anteriormente utilizados para o mesmo fim;

33. Que a arguida procedeu a caracterização dos efluentes gasosos provenientes da caldeira em 14.05.2007, revelando o respectivo relatório elaborado pelo CTIC a conformidade com os VLE de todos os parâmetros analisados;

34. Que a arguida adquiriu uma nova caldeira em Agosto de 2006;

35. Que a arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2006, prejuízo fiscal de € 32.933,62;

36. Que a arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal referente à infracção de captação de águas subterrâneas sem licença;

37. Que ao proceder à gestão de resíduos sem se encontrar devidamente autorizada para tal, ao não proceder à caracterização das suas emissões atmosféricas e ao proceder à captação de águas subterrâneas sem ser detentora da respectiva licença, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz;

38. A empresa Ma…l actualmente emprega cerca de 205 pessoas;

39. Neste momento encontra-se parada por falta de matéria-prima, encontrando-se à espera de um financiamento por parte da banca que praticamente se encontra aprovado para reiniciar a sua actividade industrial;

40. A fis. 336, consta um alvará n° L/4168 emitido em nome de Manuel de Freitas Lopes & CA., Lda., para explorar uma instalação de armazenagem de produtos derivados do petróleo bruto, licença emitida em 1 de Outubro de 2008 com data de validade até 10.02.2014;

41. A fis. 421 a 423, consta uma autorização emitida pela IGAOT a favor da recorrente/arguida em como esta só precisa de fazer avaliar os fumos resultantes da caldeira que possui nas suas instalações até ao segundo semestre de 2011, o que lhe foi emitido entre 18 de Julho de 2008, a 10 de Março de 2009, em data não concretamente apurada.

III - FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. Que a valorização que a Ma.. fez dos óleos minerais usados provenientes das operações de manutenção na estação de serviço para a lubrificação dos tapetes de transporte de toros, correspondeu a uma conduta pontual e marginal e sem relevância a nível ambiental;

2. Isto porque o que estaria em causa foi uma solução de recurso em casos de inexistência de manutenção eficaz dos rolos em questão e não uma prática recorrente por parte da MA..

3. Devido à inoperacionalidade da caldeira, a MA… não estava obrigada a efectuar a monitorização, como estava mesmo impedida pelas sucessivas avarias, de dar cumprimento aos intervalos mínimos dessa mesma monitorização.

Motivação

Fazendo a análise crítica de todas as provas produzidas, o Tribunal gizou a sua convicção na prova documental junta aos autos, designadamente no auto de notícia de fis. 4 e ss., na decisão condenatória de fis. 188 e ss., no recurso de impugnação judicial de fis. 288 e ss., e nos demais documentos constantes dos autos.

Ouviu ainda as testemunhas arroladas.

Da parte da acusação foi ouvido o Inspector do Ambiente PS, o qual prestou um depoimento isento e credível, falando com objectividade dado que foi ele procedeu à acção de fiscalização à MA…l em 2007 e elaborou o auto de fis. 4 e ss..

As suas declarações vieram no essencial confirmar os factos que presenciou no seu auto de notícia, os quais acabaram por fazer parte no essencial dos factos dados como provados na decisão proferida pela IGAOT, ou seja, que em 20.03.2007 verificou que nas instalações da MA..l se procedia à queima de resíduos de madeiras e aparas de madeira numa caldeira que lá possuem para o efeito, e que tais madeiras eram tratadas com um produto químico o “Sinesto B” e anti-mofo, o qual é um produto considerado como tóxico, quer para o ambiente, quer para as pessoas; ora tal estava a ser queimado internamente como se tratasse de biomassa, o que não é; quando à caldeira e dos fumos que esta emitia não foram apresentados os controlos à emissão dos fumos que era necessário; quanto aos óleos também se apercebeu que os mesmos estavam a ter uma valorização interna e que para isso deveriam existir uma licença, que não existia; também possuíam um furo de captação de água cuja licença estava caducada, mas aprese taram a respectiva renovação.

De qualquer forma, referiu ainda que o Sinesto B é um composto químico que não pode ser equiparado à biomassa, o que precisa de uma licença e da mesma forma usar óleos que são materiais pesados e perigosos, também precisaria de uma licença específica, nada disso possuindo a arguida/recorrente.

Quanto às testemunhas da recorrente, VC e M, o primeiro é funcionário mecânico da arguida há muitos anos apresentando um discurso credível afirmando que é verdade que na empresa os seus colegas utilizam o Sinesto B pensando que o podiam fazer e que quanto à caldeira a mesma esteve avariada e parada algum tempo quer em 2005, em 2006 e em 2007 a mesma empolou por dentro não se encontrando a trabalhar durante algum tempo; quanto ao segundo foi quem forneceu a caldeira à arguida e que foi fazendo ao longo do tempo reparações à mesma, o que levava sempre o seu tempo, mais dizendo que não é aconselhável a fazer emissões de vapores quando o equipamento não está operacional.

A testemunha N, apresentou um discurso credível e isento afirmando que procedeu à analise das emissões de vapores que saíam da caldeira em causa; sendo que as medições foram realizadas em Maio de 2007, também dizendo que ainda que a caldeira estivesse avariada as emissões poderiam fazer-se, só que era preciso entender a avaria e os valores de referência.

Por último falou o legal representante da arguida/recorrente JC, o qual referiu que tinha dado ordem para tratarem a madeira com “sinesto b” porque pensava que era um produto nocivo e não tóxico e quanto ao controlo das emissões dos gazes, como a caldeira esteve avariada durante algum tempo pensou que não deveriam fazer as medições referidas na lei.

Que quanto à situação financeira da empresa que actualmente não é muito boa dado que se encontra parado à espera que lhe aprovem um financiamento porque não tem dinheiro para comprar matérias-primas; que possui 205 trabalhadores que não tem ou salário em atraso bem como nada deve ao Estado, ao Fisco e à Segurança Social.

IV - O DIREITO

A arguida/recorrente foi autuada por ter cometido a infracção p e p nos artigos conjugados 23°/1, 32°/1-h) e 67°/1-b) do DL n° 178/2006 de 05.09 sancionável com coima de 3.750,00 € a 22.445,00 €, por no dia 20 de Março de 2007, na sua sede se encontrar a valorizar os resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector de pregagem de paletes feitas, a qual era tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo queimando-os numa caldeira que possuem; que o “Sinesto B” é um produto tóxico, contendo o composto orgânico halogenado Cloreto de Trimetilcocoamónio, não podendo os resíduos da madeira serem tratados como biomassa não possuindo qualquer licença para o efeito; da mesma forma a empresa efectuava o uso interno de óleos minerais provenientes nas operações de manutenção na estação de serviço, os quais eram usados para lubrificar os tapetes de transporte de toros, sem que possuíssem a licença específica para tal; também porque a caldeira a biomassa que possuem tem a potência de 3500 kwth para fornecer energia térmica aos secadores/estufas de madeira; ora, como esta possui um extractor de cinzas com uma potência nominal térmica superior a 100 kilowatts térmicos, necessita de monitorização pontual ao abrigo do DL n° 78/2004 de 03.04, nos termos do artigo 3°/2, o que não apresentou, pelo que incorreu na prática da contra-ordenação p e p nos artigos 1 8°/1 e 34°/2- d) do DL supra citado, o que tudo fez por não agir com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, esta última é sancionável com a coima de 2.500 € a 22.400 €.

A arguida foi condenada nas coimas parcelares de 4.000 € e 2.500 €, respectivamente, sendo que em cúmulo jurídico foi condenada na coima única de 6.000 €.

O DL n° 178/2006 de 05.09, estabelece o regime geral da gestão dos resíduos, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril e a Directiva n° 91/689/CEE, do Conselho de 12 de Dezembro.

De acordo com o artigo 2°, o DL antes citado aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.

De acordo com o artigo 5°/1 deste decreto-lei, a gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.

Nos termos do artigo 23°! 1 do decreto lei acabado de citar, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente capitulo e de acordo com o n° 3, não estão sujeitos a licenciamento nos termos do presente capitulo as operações de recolha e de transporte de resíduos, bem como a de armazenagem de resíduos que seja efectuada no próprio local de produção por período não superior a um ano e, ainda as de valorização energética de biomassa.

Por sua vez o artigo 32°/l dispõe que carecem de licença em procedimento simplificado, analisado e decidido na prazo de 20 dias pela entidade licenciadora, as operações de: h) valorização interna não energética de óleos usados.

De acordo com as definições previstas no artigo 3° do diploma que temos vindo a referir nomeadamente a alínea c) refere que a biomassa é composta pelos produtos que consistem na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que podem ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível: v) resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimentos, incluindo em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição.

No artigo 67° prevêem-se as contra-ordenações sendo que no n° 1 se determina que constitui contra-ordenação punível com coima de 1.500 € a 3.740 € no caso de pessoas singulares e de 7.500 € a 44.890,00 € no caso de pessoas colectivas: b) o exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere o artigo 23°.

No n° 3, determina-se que a tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo, ou seja, os já supra referidos 3.750,00 € a 22.445,00 €.

Por sua vez o Decreto Lei n° 78/2004 de 03.04, estabelece o regime jurídico dos valores limite de concentração de poluentes na atmosfera e no solo e que se reconheçam como adequados à protecção da saúde humana e do ambiente, directamente relacionado com a política de qualidade do ar.

Sendo que nos termos do artigo 1° dispõe-se que o presente diploma estabelece o regime de protecção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia de protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, co ista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

De acordo com o artigo 3°/2 deste decreto lei, estão abrangidos pelo presente normativo as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a: instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 100 kwth (kilowatts térmicos).

Determina o artigo 1 8°Il que o autocontrolo das emissões sujeitas a VLE é obrigatório e da responsabilidade do produtor.

Nos termos do artigo 1 9°/1, estão sujeitas a monitorização pontual, a referir em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um VLE e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar máximo e o limiar mássico mínimo fixado.

De acordo com o n° 4 quando da monitorização realizada de acordo com o n°1, num período de 12 meses e cujos resultados sejam apresentados conforme o estipulado na lei, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo, a monitorização pontual das emissões desse poluente pode ser efectuada apenas uma vez de três em três anos, desde que a instalações se mantenha inalterada nas suas condições de funcionamento.

Determina o artigo 34°/2 que constitui contra-ordenação grave punível com coima de 500 € a 3.700 € no caso de pessoas singulares e de 5.000 € a 44.800 €, no caso de pessoas colectivas:

d) a violação da obrigação da realização do autocontrolo nos termos do artigo 18°.

Por sua vez o DL n° 126/2006 de 03.06, veio alterar o acabado de citar artigo 34°, acrescentando-lhe o n° 3 o qual determina que a tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no presente artigo, ou seja, 2.500 € a 22.400 € supra referidos.

A Lei n° 50/2006 de 29.08, vem regular o regime jurídico especificamente relativo às contra-ordenações ambientais e no artigo 1° define-se aquela como sendo todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

De acordo com o artigo 2° as contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disp sto na presente lei e, subsidiariamente pelo regime geral das contra-ordenações.

Assim, o artigo 3° afirma que só é punível como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima põe lei anterior ao momento da sua prática.

Nos termos do artigo 8°/l as coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades sem personalidade jurídica.

Determina por sua vez o artigo 9°/l que as contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

De acordo com o n° 2, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência, salvo disposição em contrário.

O n° 3 afirma que o erro sobre os elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

No artigo 20° impõe-se que a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

No artigo 27°/1 determina-se que quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima única cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso nos n°s 2 e 3, afirma-se que a coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado e que a coima também não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.

Visto o direito, cumpre concluir que a recorrente MA.. efectivamente praticou todas as infracções porque vinha acusada pela entidade administrativa.

Desde logo e face ao direito exposto temos como acertada a consideração e conclusão apresentada pela IGAOT, de que o Sinesto B, é um produto tóxico, o qual inclui o composto orgânico halogenado cloreto de trimetilcocoamónio.

Ora e face às definições dadas no artigo 3°/c) e v) do DL n° 178/2006 de 05.09, como a madeira é trabalhada pela MA…. com o Sinesto B e um anti-mofo, tal não constitui um resíduo capaz de ser considerando como de biomassa.

Logo, é necessário uma licença para a valorização de tais resíduos, o que a arguida vinha fazendo nas suas instalações, ou seja, que queimava tais resíduos numa caldeira que possui para o efeito e assim obtinha o calor para a secagem da madeira.

Resulta também dos autos como provado que esta infracção contra-ordenacional foi praticada a título de negligência dado que a empresa não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

Ora, o artigo 150º do CP, define a negligência da seguinte forma: age com negligência quem por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz

— a) representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização e b) não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.

Na alínea a) temos a negligência consciente e na alínea b) temos a inconsciente.

Assim, das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo legal representante da Ma…, foi dito que decidiu aplicar o Sinesto B às paletes aí fabricadas porque este é um produto nocivo e não tóxico.

Ou seja, face à nossa lei o facto de tal composto químico possuir um componente orgânico halogenado o cloreto de trimetilcocoamónio, objectivamente não pode ser considerado como biomassa, logo ao assumir que procedia à combustão de tais resíduos na caldeira aí existente, ainda por cima com a noção de que aquele é um produto que é preciso ter atenção e cuidado, fá- lo assumindo que pode estar a praticar uma infracção contra-ordenacional mas, age sem se conformar com isso.

Ou seja, encontramo-nos face a um tipo de negligência consciente.

Da mesma forma, admitimos como correcta a consideração e conclusão da IGAOT quanto à valorização interna pela MA..l dos óleos usados, sem que possuíssem a licença específica nos termos do artigo 32° desse mesmo diploma, o que também faz a título de negligência da mesma forma que acabamos de concluir para o uso do sinesto b.

Sendo que não foi provado pela arguida, que afinal o uso dos óleos mais não correspondia a um acto esporádico!

Quanto à contra-ordenação pela não apresentação das medições dos fumos que a caldeira produzia.

Aqui damos toda a razão à IGAOT, dado que por um lado à data da inspecção (20.03.2007) aplicava-se a estas infracções ambientais o disposto quer no DL no 7 2004 de 03.04, quer a alteração prevista no DL n° 126/2006 de 03.07, quer ainda a Lei n° 50/2006 de 29.08, porque estas leis já existiam antes da prática da infracção.

Logo, era necessário apresentar a medição nos termos do artigo 19°/1 do DL 78/2004.

O que não foi feito.

Mais, também não tem qualquer consistência vir a arguida invocar vício de violação de lei porque nos termos do artigo 19°/4, estaria dispensada de fazer tais medições de 3 em 3 anos!

É que para que tal sucedesse era preciso apresentar medições nos termos do n° 1 do artigo 19°, o que a MA.. não fez!

Por outro lado, ainda que a caldeira estivesse avariada, não era por isso que não a submeteria a autocontrolo de medições.

Claro que as mesmas poderiam estar alteradas; mas isso também seria relacionado concerteza com o estado da própria caldeira.

Logo, cumpre concluir que andou bem a IGAOT ao considerar que estava perante uma infracção contra-ordenacional.

E praticada a título de negligência dado que as normas que prevêem a sua estatuição já existiam antes do momento da prática da contra-ordenação!

Por conseguinte, este tribunal concorda com as conclusões que a IGAOT retira sobre a situação económica da arguida, bem como o seu benefício económico, o que se mantém.

Como estamos face a um concurso de infracções, temos que o limite máximo das coimas concretamente aplicadas é de 6.500 € e como limite mínimo 4.000 €, conforme o artigo 27° da Lei n° 50/2006, supra referida.

Logo, atendendo a que estas infracções terão sido as primeiras praticadas a título ambiental; que a caldeira se encontra reparada; que a MA.. se encontra autorizada a apresentar as medições dos seus fumos apenas de 3 em 3 anos, que já possui uma autorização para usar os seus óleos internos, enfim penso que nesta parte se mostra adequado proceder à alteração dos montantes parcelares e da coima única a aplicar à arguida.

Assim, pela infracção cometida de valorização interna de resíduos sem possuir licença para o efeito, considero adequado aplicar-lhe a coima de 3.800 € e, pela infracção cometida de não apresentação do autocontrolo das medições atmosféricas decido adequado aplicar-lhe a coima de 2.500 €.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida MA.. condenada na coima única de 4.500 €, quatro mil e quinhentos euros.

Apenas nesta parte se altera a decisão da IGAOT.

*

V- DECISÃO

Pelo exposto, decido dar parcial provimento ao recurso de contra-ordenação ora interposto e decido condenar a arguida/recorrente MA…, LDA., pela prática das infracções previstas e punidas nos artigos conjugados 23°/1, 32°/1-I,) e 67°/1-b) do DL n°178/2006 de 05.09, por na sua sede se encontrar a valorizar os resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector de pregagem de paletes fritas, a qual era tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo queimando-os numa caldeira que possuem, sem que possuíssem qualquer licença para o efeito; da mesma forma a empresa eftctuava o uso interno de óleos minerais provenientes nas operações de manutenção na estação de serviço, os quais eram usados para lubrWcar os tapetes de transporte de toros, sem que também possuíssem qualquer licença para tal; também praticaram a infracção prevista e punida nos artigos conjugados 3°/2, 180/1 e 34°/2-d) do DL 78/2004 de 03.04, por não terem apresentado as medições dos gazes poluentes para a atmosfera, o que tudo fez a título de negligência conforme artigos 9°da Lei n°50/2006 de 29.08 e artigo 15%) do CP,pelo que a condeno nas coimas parcelares de 3.800 f e 2.500 f respectivamente, ou seja, vai a arguida condenada na coima única de 4.500 (quatro mil e quinhentos euros).

Custas a cargo da recorrente, no montante de 3 UC’s, nos termos do disposto nos artigos 93°/3 e 94°/3 do DL n°433/82 de 27.10 e ainda artigo 87°/l-c) do CCJudiciais.

*

Vejamos cada uma das questões suscitadas nas conclusões do recorrente, nomeadamente (A) errado enquadramento dos factos, porque (i) atribui erradamente ao produto SINESTO B uma característica de toxicidade que não se logrou provar (ii) porque atribui um desvalor desfasado da realidade quanto a uma “suposta” valorização de óleos usados, quando os mesmos se limitavam a ser esporadicamente utilizados em simples operações de manutenção; (B) errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso concreto, uma vez que consubstancia a prática de uma eventual infracção em matéria ambiental, em normas não aplicáveis; (C) omissão de pronúncia

(A) Errado enquadramento dos factos, porque atribui ao produto SINESTO B uma característica de toxicidade que não se logrou provar e porque atribui um desvalor desfasado da realidade quanto a uma “suposta” valorização de óleos usados, quando os mesmos se limitavam a ser esporadicamente utilizados em simples operações de manutenção;

São duas e diversas as questões suscitadas, começando por analisar-se a alegação da inexistência de prova quanto à toxicidade do produto Sinesto b.

Importa num primeiro momento, para que se torne mais esclarecedor o que vai ser decidido, entender que está em causa nesta dimensão do recurso apenas e só saber se, face ao normativo em causa - artigos 23.°, n.°1, 32.°, n.°1, alínea h) e 67.°, n.° i, alínea b) do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, consubstanciada no facto de a recorrente proceder a operações de gestão de resíduos, sem o competente licenciamento, in casu, a valorização de resíduos de madeira - foi ou não utilizado pela recorrente na sua actividade um produto com características de toxicidade.

O complexo regime jurídico da gestão de resíduos, essencialmente normativizado pelo Decreto Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro, como actividade condicionada, veio sujeitar as operações de gestão de resíduos a um controlo administrativo que se pretendeu eficaz, mas célere, nomeadamente com a criação de «um procedimento administrativo célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, e, sobretudo a procedimentos administrativos que asseguram uma efectiva monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento» - cf. preâmbulo do Dec. Lei citado.

Pretende-se com este regime para além de harmonizar procedimentos e legislação de cariz europeia, concretizar sobretudo uma política pública para os resíduos, de forma a que os mesmos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Daí que o âmbito de aplicação da lei seja muito vasto, nomeadamente destinando-se «às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações» - artigo 2º nº 1 do Dec. lei citado.

Excluídas algumas áreas da economia (que ao caso não importam), integram-se no âmbito da aplicação da lei, como biomassa, os resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimentos, incluindo em especial resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição»- cf. artigo 3º alínea c), v).

Ora, as operações de armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento, segundo dispõe o artigo 23º do mesmo Decreto Lei, através de um complexo regime estabelecido nos termos dos artigos 24º e seguintes do Decreto lei citado. Consubstancia uma contra ordenação, punível com coima de €7500 a €44890, para pessoas colectivas, «o exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere ao artigo 23º», segundo dispõe o artigo 67º do mesmo Decreto Lei.

Da matéria de facto provada está demonstrado, em síntese, que no dia 20 de Março de 2007, realizou-se uma acção inspectiva às instalações onde a recorrente se dedica à produção de madeira serrada e palete, que se encontravam em funcionamento, sendo que os resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector da pregagem de paletes feitas com madeira tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo são enviados para um silo específico, que são queimados na caldeira cerca de 300 t/mês de resíduos de madeira para fornecer energia térmica à unidade de secagem de madeira (estufa).

Mais se provou que a empresa não solicitou nem obteve o licenciamento para a incineração e ainda que o “Sinesto B” é um produto tóxico com frases de segurança R23 (tóxico por inalação) e R50/53 (muito tóxico para organismos aquáticos), cuja composição inclui o composto orgânico halogenado Cloreto de Trimetilcocoamónio e que as aparas resultantes são classificadas como resíduo perigoso (LER 030104 serradura, aparas contendo substâncias perigosas) e que aquele produto é um produto com acção fungicida utilizado em larga escala em França por se considerar ter menor impacto ambiental que produtos anteriormente utilizados para o mesmo fim.

Com interesse provou-se ainda que não existe tratamento diferenciado para os resíduos contaminados, nem uma segregação clara destes resíduos dos restantes resíduos de madeira, tendo os mesmos destinos finais.

Desde já se diga que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal foi muito claro ao referir a sua «razão de ciência» em relação aos factos provados, nomeadamente no que respeita ao facto da existência de “Sinesto b”, da sua composição e das suas características. Não só se apoia nas declarações do Inspector do Ambiente PS, dado que foi ele procedeu à acção de fiscalização à MA… em 2007 e elaborou o auto de fis. 4 e ss, mas também nos documentos juntos aos autos, inclusivé documentos juntos pela recorrente. Também um funcionário da recorrente confirmou o uso do produto, embora afirmando desconhecer que o não podia fazer

A questão primeira a verificar é se os «resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector da pregagem de paletes feitas com madeira tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo» são ou não resíduos a que se aplica a lei ou tão só «biomassa», não enquadrável naquela dimensão.

Não há qualquer dúvida – nem o recorrente põe isso em causa que as paletes em causa são feitas com madeira tratada com “Sinesto b” e um anti mofo.

Ora na composição química do Sinesto B inclui-se o composto orgânico halogenado Cloreto de Trimetilcocoamónio.

Recorde-se que os compostos halogenados são aqueles que contêm um ou mais átomos de elementos de halogénio (da família do cloro).

Daí que os resíduos provenientes daquela madeira contenham compostos halogenados e por isso não possam enquadrar-se no conceito de biomassa, para os efeitos do artigo 2º citado, ou seja são resíduos sujeitos ao dispositivo legal de gestão configurado pelo Dec. Lei citado, nomeadamente quando são objecto de valorização.

Não há dúvida que a recorrente procedeu à valorização («operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadmante i) utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia – artigo 3º do Decreto lei citado) energética de resíduos de madeira tratada com um produto que contem compostos halogenados sem que para tal tivesse qualquer autorização – que aliás não requereu.

Daí que independentemente da questão suscitada pelo recorrente, relativa à toxicidade do produto, a infracção ao dispositivo legal ocorreu: o recorrente não tinha nem requereu qualquer autorização para efectuar a valorização dos resíduos.

E diz-se independentemente, apenas porque, como também já se referiu, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a toxicidade do produto nos termos já referidos. Mas essa questão não era a essencial. A essencial – e essa o recorrente não impugna tem a ver com o facto de a madeira de paletes ser tratada com um produto que contém compostos halogenados e por isso não puder ser objecto de valorização sem a competente licenciamento.

Daí que careça de razão o recorrente nesta dimensão do seu recurso, mantendo-se nesta parte o decidido.

Relativamente à questão dos óleos, pretende o recorrente que os mesmos se limitavam a ser esporadicamente utilizados em simples operações de manutenção.

Sobre estes factos está provado (ponto 11, da decisão) que os óleos minerais usados provenientes das operações de manutenção na estação de serviço são utilizados para lubrificar os tapetes de transporte de toros.

Ora com base nestes factos – porque sobre esta matéria outras não foram provados - o Tribunal conclui, na fundamentação jurídica que Da mesma forma, admitimos como correcta a consideração e conclusão da IGAOT quanto à valorização interna pela MA… dos óleos usados, sem que possuíssem a licença específica nos termos do artigo 32° desse mesmo diploma, o que também faz a título de negligência da mesma forma que acabamos de concluir para o uso do sinesto b. Sendo que não foi provado pela arguida, que afinal o uso dos óleos mais não correspondia a um acto esporádico!

Ora dos factos provados no ponto 11 – e repete-se, são só esses os factos que o tribunal deu como provados – o que se conclui é que a recorrente utilizou óleos mineriais usados provenientes das operações de manutenção na estação de serviço na lubrificação de tapetes de transporte de toros. Não se diz se que o fez apenas esporadicamente.

O artigo 32º do Dec. Lei 178/2006 de 5 de Setembro, no seu artigo 32º n.º 1 alínea h) estabelece que «carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias pela entidade licenciadora, as operações de …valorização interna não energética de óleos usados».

Ora foi exactamente isso que a recorrente efectuou, sem ter para tanto licença.

Daí que não se evidencie qualquer vício no que respeita à matéria de facto sobre tal questão que inquine a decisão, conforme pretende o recorrente.

(B) errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso concreto, uma vez que consubstancia a prática de uma eventual infracção em matéria ambiental, em normas não aplicáveis.

Sobre esta matéria o recorrente insurge-se contra o decidido em três vertentes:

a) errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso concreto, uma vez que consubstancia a prática de uma eventual infracção em matéria ambiental, em normas não aplicáveis ao caso concreto (artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril);

b) errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso concreto em duas normas [ 18.°, n.° 1 e 34.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma] cuja aplicação se encontra afastada pelo artigo 19.°, n .° 4, do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril - esse sim - correctamente aplicável ao caso concreto.

c) dado que os factos se referem aos anos de 2005 e 2006, anteriormente ao início da vigência da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto (“LQCA”), a mesma ainda não estaria em vigor à data da infracção.

Vejamos cada uma das questões, sendo certo que estamos neste domínio do recurso no âmbito da segunda das contra-ordenações impugnadas, ou seja a matéria relacionada com os «fumos» produzidos pela caldeira.

E sobre isso o que está provado é que em 20 de Março de 2007 no âmbito de uma acção inspectiva às instalações da recorrente, foi detectado que a empresa explora uma caldeira de biomassa de cerca de 3.500 kwth para fornecer energia térmica aos secadores/estufas de madeira possuindo uma potência nominal térmica, superior a 100 kilowatts térmicos; que a caldeira consome aparas de madeira principalmente do silo de pregagem e possui um extractor de cinzas; que a caldeira é parcialmente nova tendo sido renovada e reparada durante 2006; que esteve parada de Setembro a Novembro de 2006 por avaria; que à data da inspecção estava temporariamente parada por avaria do sem-fim da alimentação automática de combustível.

Mais foi provado que a empresa não efectuou em 2006 as duas medições pontuais, com dois meses de intervalo, para a fonte de emissão referida, nem procedeu ao envio dos resultados à CCDR-LVT nem demonstrou a isenção de fazer as medições por ter obtido autorização de redução de frequência de monitorização das fontes fixas (nos termos do artigo 190/4 do DL n.° 78/2004); que a arguida não realizou em 2005 as duas medições pontuais, com dois meses de intervalo, para a fonte de emissão referida; que a empresa efectuou o último auto controlo em 2004; que apresentou o relatório “Caracterização de emissões gasosas em fontes fixas” elaborado pela MMLab, Lda., com base em medições feitas em 24.08.2004; que nessa altura foram medidos os parâmetros CO, NOx, S02, Partículas e COV; tais os valores cumpriam os limites legais, com excepção do COV com 221 mg C/Nm3 (para VLE de -50 mg C/Nm3); que os caudais mássicos horários dos parâmetros CO, NOx, S02 e COV se situavam abaixo do VLE que obrigava a fazer autocontrolo contínuo; que os responsáveis explicaram os valores de COV com uma avaria no extractor de cinzas que foi reparada.

Finalmente, com interesse para a discussão, ficou provado que a recorrente ao não proceder à caracterização das suas emissões atmosféricas e ao proceder à captação de águas subterrâneas sem ser detentora da respectiva licença, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.

Nesta dimensão do recurso está em causa o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, nomeadamente as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a actividades de carácter industrial, cujo regime jurídico decorre do Decreto lei nº. 78/2004, de 3 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto lei n.º 126/2006, de 3 de Julho aos artigos 34º e 38º (no que respeita ao caso, com relevância tendo em conta a moldura da contra-ordenação).

Estando a recorrente, por via do regime legal citado, obrigada a efectuar o autocontrolo das emissões de gases poluentes sujeitas a VLE (VALORES LIMITE DE EMISSÂO), duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, está demonstrado que a arguida/recorrente não efectuou essas medições nos anos de 2005 e 2006, e não agindo com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz, agiu com uma conduta negligente.

A questão que se coloca é uma questão de aplicação na lei no tempo, tendo em conta que à data em que ocorreram as infracções estava em vigor o Dec. Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.

Este Decreto- Lei foi expressamente revogado pelo Dec. Lei n.º 78/2004 de 3 de Abril – artigo 42º n.º 1.

Ora enquanto o Decreto lei 352/90 de 9 de Novembro, punia expressamente a conduta negligente, o Decreto lei 78/2004, de 3 e Abril, na sua versão inicial não o fazia, vindo apenas a ser punida a negligência em 2006, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei n.º 126/2006 de 3 de Julho.

Ou seja entre 3 de Abril de 2004, data da entrada em vigor do Decreto lei nº 78/2004 de 3 de Abril, e 4 de Julho de 2006, data da entrada em vigor do Decreto lei nº 126/2006, de 3 de Julho, os comportamentos negligentes referentes às contraordenações estabelecidas no regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, não eram punidos. Apenas a partir da entrada em vigor do Decreto lei n.º 126/2006, de 3 de Julho tais condutas são novamente contraordenacionalmente sancionadas.

Dir-se-á sobre isto igualmente, porque a questão é suscitada nas alegações de recurso do MP, que o facto de o Dec. Lei 78/2004 ter uma norma transitória com o seguinte conteúdo - «Para se adaptarem ao regime estabelecido no presente diploma as instalações existentes que estavam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, dispõem de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou, se posterior, da data em que finalizam o seu processo de licenciamento, com excepção da disposição constante do n.° 1 do artigo il.°, de cuja aplicação ficam isentas» - nada tem que ver com a questão sancionatória vigente no decerto Lei revogado.

Assim sobre esta matéria há que lançar mão do artigo 2º n.º 2 do Código Penal, que como se sabe, dispõe que «o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções (…)». Ora porque o Decreto lei n.º 78/2004 eliminou o sancionamento contraordenacioal das condutas negligentes e, até à sua modificação em 2006, não os sancionava como contradordenação, a conduta em causa não é punível.

Assim sendo e nesta parte no que respeita à contra-ordenação imputada relativa à não apresentação de medições dos gazes poluentes para a atmosfera, importa absolver a recorrente.

C) Omissão de pronúncia quanto a violação das normas e princípios jurídicos gerais aplicáveis ao processo administrativo.

Sobre esta dimensão do recurso vem a recorrente invocar que a Decisão Final da IGAOT trata-se ela própria de um Acto Administrativo sujeito às normas e Princípios aplicáveis à actividade administrativa, que a ora Recorrente elencou como particularmente atingidos pela Decisão posta em crise e que o Tribunal a quo não soube valorizar — nem mesmo apreciar — omitindo-se por isso o dever de pronúncia das decisões judiciais.

Sobre esta questão importa referir que nas alegações de recurso que a recorrente suscitou perante o Tribunal, nas suas conclusões n.º 155 a 161, efectua um conjunto de considerações jurídicas vagas e não concretizadas em factos.

O Tribunal, na sua decisão agora objecto de impugnação, na primeira parte e no inciso «a questão das anulabilidades/nulidades invocadas» e na medida em que essas questões estavam relacionados com factos ocorridos no processo, toma conhecimento das questões sucitadas e decide sobre elas, de modo inequívoco, indeferindo o que foi alegado.

Daí que não tenha sentido vir agora o recorrente alegar omissão de pronúncia sobre algo que foi efectivamente conhecido. Por outro lado o recorrente não impugna a decisão efectuada pelo Tribunal sobre as questões conhecidas, limitando-se a repetir as conclusões que já tinha efectuada quando da interposição de recurso para a primeira instância.

Daí que não se verifique qualquer situação de omissão de pronúncia e por isso se indefere, nesta parte o recurso.

III. DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, e nessa medida decide-se anular a decisão que condenou a recorrente como autora de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos conjugados 3°/2, 180/1 e 34°/2-d) do DL 78/2004 de 03.04, por não terem apresentado as medições dos gazes poluentes para a atmosfera, a título de negligência conforme artigos 9°da Lei n°50/2006 de 29.08 e artigo 15%) do CP, na coima 2.500 €, absolvendo-a da mesma.
Decide-se manter a decisão recorrida quanto à condenação pela contra-ordenação pela prática das infracções previstas e punidas nos artigos conjugados 23°/1, 32°/1-I,) e 67°/1-b) do DL n°178/2006 de 05.09, na coima aplicada de €3 800 (três mil e oitocentos euros).
Sem custas.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP).

Coimbra, 17 de Novembro de 2010

Mouraz Lopes


Félix de Almeida