Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
86/15.3T8SRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
CAIXA AGRÍCOLA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO COMPÓSITO
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - SERTÃ - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 46 Nº1 C) CPC/61, 703, 707, 708 NCPC, 33 DL Nº 24/91 DE 11/1
Sumário: 1.O art.º 33º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01 e republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16.6, prevê que “para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil [remissão limitada aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura/art.º 708º, do CPC]”, disposição que se mantem em vigor e cabe na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 703º, do CPC de 2013.

2. Um contrato de abertura de crédito, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por um outro instrumento documental (um extracto de conta, por exemplo), elaborado de acordo com as cláusulas do contrato, e que mostre (que indicie com suficiência bastante, que prove) terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo compósito bastante para poder sustentar uma acção executiva que o creditante (caixa agrícola) proponha contra o devedor.

3. Instaurada a acção executiva em 16.3.2015, fundando-se a mesma em documento particular não autenticado de 03.7.2012 e defendendo-se, porém, a estrita e imediata aplicação das disposições dos art.ºs 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26.6, e 703º e 707º do CPC, bem como a “revogação tácita” da disposição especial do art.º 33º, n.º 1, do DL n.º 24/91, colocar-se-ia, então, pelo menos, e, desde logo, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da protecção da confiança perspectivado e concretizado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23.9, a possibilidade de convidar a exequente (caixa agrícola) a esclarecer e a comprovar nos autos a evolução da execução/implementação do contrato de crédito por descoberto, para determinar o momento a partir de qual ficara munida dos elementos necessários à instauração de uma acção executiva em conformidade com a lei processual civil.

Decisão Texto Integral:



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Em 16.3.2015[1], Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Zona do Pinhal, C.R.L, instaurou a presente acção executiva (para pagamento de quantia certa) contra H (…) Unipessoal, Lda. (1ª executada) e J (…) (2º executado).

            Alegou, no requerimento executivo, nomeadamente:

            - Em 03.7.2012, a requerente (instituição de crédito sob a forma de cooperativa) celebrou com os requeridos, H (…) Unipessoal, Lda., como mutuária e J (…), como fiador e principal pagador, um contrato de abertura de crédito, para “Apoio de Tesouraria” da mutuária, por descoberto na conta de depósitos à ordem (Conta D. O. da requerida/mutuária[2], com o NIB (...) , domiciliada no seu Balcão de Oleiros), até ao limite de € 25 000, a ser utilizado pela mutuária através de movimentos a crédito e a débito nessa conta, pelo prazo de seis meses, com início naquela data, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo denúncia da qualquer das partes, nos termos do contrato, com vencimento de juros, contados dia a dia, sobre as importâncias utilizadas e não reembolsadas, à taxa de 16 % ao ano, obrigando-se os requeridos a fazer esse reembolso no termo do prazo inicial ou de qualquer uma das prorrogações, data em que o crédito concedido se tornava imediatamente exigível (doc. n.º 1).

            - Em consequência de falta de cumprimento do contrato, designadamente por falta de pagamento pontual dos juros devidos, a requerente, nos termos da sua cláusula 6ª, denunciou o contrato através de cartas registadas com A/R de 24.02.2015, dirigidas aos requeridos e recebidas em 25.02.2015, (docs. 2, 3, 4 e 5).

            - Os requeridos não pagaram as importâncias em dívida e entraram em mora em 02.3.2015.

            - Segundo o n.º 4 da cláusula 3ª do mesmo contrato os requeridos, em caso de mora, devem juros à taxa nominal aplicável acrescida de 4 pontos percentuais, e, segundo a alínea a) do n.º 4 da cláusula 5ª do mesmo contrato, devem ainda as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo as com o pagamento de honorários a advogado ou mandatário da requerente, para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos.

            - À data de 01.3.2015 os requeridos deviam à requerente a importância de € 25 640,87, saldo da aludida conta.

            - Os requeridos devem à requerente, nas aludidas qualidades, em relação a este contrato, designadamente, a referida quantia e os respectivos juros de mora, tudo, no montante reclamado na execução.

            - Os documentos juntos, designadamente o contrato, são títulos executivos, nos termos do disposto no art.º 703º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art.º 33º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01, e os mesmos documentos fazem prova dos montantes disponibilizados, de conformidade com o mesmo art.º e com a cláusula 1ª, n.º 5 do contrato.

            Por decisão de 24.3.2015, a Mm.ª Juíza a quo, ao abrigo do disposto no art.º 726º, n.º 2, do CPC, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, tendo considerado, designadamente:

            - Atenta a data da instauração da execução, aplicam-se as disposições previstas no CPC de 2013, inclusive, o preceituado no art.º 703º do referido Código;          - Foi apresentado como título executivo um contrato de abertura de crédito, que, constituindo um documento meramente particular constitutivo de uma obrigação, não se enquadra em qualquer dos títulos previstos no referido art.º 703º, n.º 1, do CPC;

            - Pese embora o art.º 33º do DL n.º 24/91, de 11.01 – onde se prevê a exequibilidade dos documentos apresentados pela Caixa Agrícola exequente desde que assinados pelo executado – não tenha sido expressamente revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, não podemos deixar de concluir que aquela norma deixou de ter validade por força da entrada em vigor do Novo CPC, operando-se uma revogação tácita daquele normativo.

Inconformada, a exequente interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

            1ª - A execução foi instaurada com base em contrato de crédito, por descoberto em conta de depósitos à ordem, celebrado em 03.7.2012, entre a exequente e os executados, assinado por todos, com o reconhecimento notarial das assinaturas destes (documento junto com o requerimento executivo).

            2ª - Ao tempo em que foi outorgado o contrato junto como título executivo, o mesmo tinha força executiva não apenas por aplicação do disposto na alínea c) do art.º 46º do CPC, mas também por força das disposições combinadas da alínea d) do mesmo art.º e do preceito especial do art.º 33º do Regulamento Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11/01.

            3ª - Aquele contrato deve ser considerado com força de título executivo por aplicação do que, ao tempo da formação desse contrato, dispunham os art.º 46º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC e 33º, n.º 1, do DL n.º 24/91, de 11.01.

            4ª - Não obstante o art.º 703º do Novo CPC tenha alterado a redacção da alínea c) do citado art.º 46º, o aludido contrato, independentemente da posição que se possa assumir relativamente à natureza de título executivo resultante da aplicação dessa alínea, mantém sempre essa natureza face ao disposto nas disposições combinadas do mesmo n.º 1 do art.º 33º do DL n.º 24/91 (disposição especial aplicável às Caixas de Crédito Agrícola), com a alínea d) do art.º 46º, na redacção anterior a 2012, ou mesmo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 703º do Novo Código [que reproduz a alínea d) do n.º 1 do citado art.º 46º].

            5ª - É inaceitável entender-se que a força executiva que a lei atribuía a determinado contrato, desde que elaborado em conformidade com os preceitos legais que vigoravam na data da sua formação com vista a obter título com tal força, possa ser subtraída às partes, através da sua eliminação pelo legislador, em preceito novo, ignorando, assim, os efeitos que a lei antiga atribuía a esse contrato e frustrando os direitos e a solidez das expectativas criadas pela legislação então em vigor.

            6ª - A nova redacção só pode, assim, aplicar-se às situações que venham a criar-se após a entrada em vigor da alteração.

            7ª - Acresce que a interpretação segundo a qual a alteração da lei se aplica aos documentos particulares emitidos em data anterior à nova lei está ferida de inconstitucionalidade porque, designadamente, ofende os princípios constitucionais e democráticos da proporcionalidade e da protecção da confiança e certeza do sistema jurídico (art.º 2º da Constituição), que devem ser respeitados.

            8ª - Deve, assim, ser considerada inconstitucional a interpretação feita na sentença de que o contrato junto com o requerimento executivo deixou de ter força executiva face à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26.6 e à alteração da alínea c) do n.º 1 do citado art.º 46º.

            9ª - O contrato junto com o requerimento executivo deverá ser considerado título executivo, quer de conformidade com o disposto na alínea c) do art.º 46º do CPC, com a redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26.6, que continua a ser aplicável à situação do contrato outorgado pelas partes, quer de conformidade com o disposto nas disposições combinadas do n.º 1 do art.º 33º do DL n.º 24/91, de 11.01, com a alínea d) do n.º 1 do dito art.º 46º (com a redacção anterior a 2013), e mesmo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 703º do CPC de 2013 (com idêntica redacção).

            10ª - Foram violados os art.ºs 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26.6, 46º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC (na redacção anterior a essa Lei), 703º, n.º 1, alínea d), do Novo CPC, 33º, n.º 1, do Regulamento Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01, e 2º da Constituição da República Portuguesa.

            Remata dizendo que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento do processo.

            Os executados, citados para os termos do processo executivo e do recurso (cf. fls. 31-D e 31-E), não responderam à alegação.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir se existe título executivo bastante.


*

            II. 1. Releva para a decisão do recurso o atrás referido (ponto I/sobretudo o aduzido no requerimento executivo) e o teor dos documentos juntos aos autos[3]:

a) No documento particular dado à execução, denominado “Contrato de Crédito por descoberto em conta de depósitos à ordem com fiança”, de 03.7.2012, em que os executados figuram como segundo e terceiro outorgantes e a exequente como primeira outorgante, consta, nomeadamente:

- As partes «celebram o presente CONTRATO DE CRÉDITO por descoberto em conta de depósitos à ordem, designada por Conta D.O., ao qual atribuem força executiva[4] e que se rege pelas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA (Objecto: Montante, Tipo de Crédito, Finalidade, Utilização e Confissão de Dívida)

1. Por este contrato, a CAIXA AGRÍCOLA concede à MUTUÁRIA [1ª executada], a seu pedido e no seu interesse, um empréstimo na modalidade de abertura de crédito por descoberto na conta de depósitos à ordem, designada por Conta D.O. identificada infra na Cláusula Quarta, (…) associado à Conta Negócio subscrita pela MUTUÁRIA, até ao limite máximo global de 25 000,00 Euros.

2. A MUTUÁRIA confessa-se, desde já, devedora das quantias que, nos termos deste contrato, lhe venham a ser disponibilizadas pela CAIXA AGRÍCOLA e obriga-se a pagá-las, com os respectivos juros, impostos, encargos e despesas nas exactas condições estabelecidas neste contrato.

3. O crédito aberto destina-se ao “Apoio de Tesouraria” da MUTUÁRIA, não lhe podendo ser dado outro uso ou destino.

4. O crédito aberto será utilizado, exclusivamente, através da movimentação a crédito e a débito da conta de depósitos à ordem identificada na Cláusula Quarta, nunca podendo, em qualquer circunstância, ser ultrapassado o limite de crédito a que se refere supra o Número Um.

5. Os avisos de crédito, notas de lançamento, extractos de conta e troca de correspondência relacionados com a execução do presente contrato farão prova suficiente dos montantes disponibilizados pela CAIXA AGRÍCOLA à MUTUÁRIA ao abrigo desta abertura de crédito, nos termos e para os efeitos do Artigo 50º do Código de Processo Civil.

(…)

QUARTA (Processamento)

1. A abertura de crédito é processada na conta de depósitos à ordem com o NIB (...) 0, titulada em nome da MUTUÁRIA e domiciliada na CAIXA AGRÍCOLA, no balcão de OLEIROS.

2. A utilização do crédito aberto e os débitos das obrigações de pagamento emergentes deste contrato serão processados e efectuados na referida Conta D.O., que a MUTUÁRIA se obriga a ter suficientemente provisionada, nas datas de vencimento das suas obrigações e que autoriza a CAIXA AGRÍCOLA a movimentar e debitar, para efectivar quaisquer pagamentos.

(…)

SEXTA (Incumprimento e Exigibilidade)

1. O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da MUTUÁRIA para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente nos casos seguintes:

a) Se não for paga alguma quantia devida, no respectivo prazo.

b) Se não forem respeitadas as disposições relativas às garantias (…)

c) Se a MUTUÁRIA cessar ou interromper a sua actividade ou o negócio (…).»

            b) As assinaturas apostas no referido documento, pelos executados, foram reconhecidas presencialmente, nos termos da lei notarial.

            c) Por cartas datadas de 24.02.2015, a exequente, invocando o “incumprimento” das obrigações assumidas no contrato dito em II. 1. a), “designadamente por falta de pagamento pontual dos respectivos juros”, comunicou aos executados “que, nos termos da cláusula sexta desse contrato, se considera o mesmo denunciado, cessando os seus efeitos para o futuro e se consideram vencidas e imediatamente exigíveis todas as importâncias em dívida (…) que nesta data, são no montante de € 25 129,29 (…)”.

            d) Do “extracto bancário” junto aos autos pela exequente constam as movimentações, a débito e a crédito, na conta de depósitos à ordem mencionada em II. 1. a), relativas ao período de 31.12.2014 a 01.3.2015 (nesta data apresentava o saldo devedor de € 25 640,87).

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            A questão em análise não é isenta de dificuldades.

            Porém, atendendo, nomeadamente, à disposição especial do art.º 33º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01 e republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16.6), à problemática da exequibilidade do documento particular à luz da legislação pretérita (CPC de 1961), ao expendido pelo legislador de 2013 em matéria de acção executiva, e, por último, à recente (e impositiva) posição do Tribunal Constitucional quanto à aplicação no tempo dalgumas das normas do CPC de 2013, afigura-se que se deverá sufragar solução diversa da encontrada na decisão recorrida.

            3. Toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 45º, n.º 1 do CPC de 1961/art.º 10º, n.º 5, do CPC de 2013).

O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título (art.º 812º-E, n.º 1, alínea a), do CPC de 1961, aditado pelo DL n.º 226/2008, de 20.11/art.º 726º, n.º 2, alínea a), do CPC de 2013).

4. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.

Dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).

5. O n.º 1 do art.º 46º do CPC de 1961 enumerava os títulos executivos que podiam servir de base à execução; na sua alínea c) mencionava “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético [de acordo com as cláusulas dele constantes], ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”[5]; e previa a alínea d) do mesmo art.º “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva[6].

            Preceitua o n.º 1 do art.º 703º do CPC de 2013 (com a epígrafe “Espécies de títulos executivos”): “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”

            6. A lei de aprovação do CPC de 2013 [Lei n.º 41/2013, de 26.6] estabeleceu a sua entrada em vigor a 01.9.2013 (art.º 8º) e, designadamente, que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo (…), relativamente a títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor” (art.º 6º, n.º 3).

            7. O art.º 33º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01 e republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16.6, prescreve: “Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

                Sendo duvidoso o alcance da previsão legal que se acaba de citar na parte em que remete para os “termos previstos no Código de Processo Civil” - e podendo entender-se que essa remissão significa uma importação total dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, para a exequibilidade dos documentos particulares, pelo que haveria uma perfeita equiparação, do ponto de vista da exequibilidade, entre os documentos particulares das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo - propende-se, no entanto, para o entendimento de que essa remissão se refere tão-só aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura, o que na actualidade, salvo melhor opinião, se reduzirá à remissão para o art.º 708º, do CPC.

                Assim, e porque esta norma não foi revogada pelo art.º 4º da Lei n.º 41/2013, de 26.6 [e não se devendo presumir que o legislador quis revogar inteiramente a legislação anterior sobre o regime de concessão de força executiva a documentos particulares não autenticados - cf. o art.º 7º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil (CC) -, sendo que, lembrando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (que veio dar origem à Lei 41/2013, de 26.6, que aprovou o Código de Processo Civil de 2013), relativamente à acção executiva e aos títulos executivos, o legislador manifestara, principalmente, a intenção de diminuir e/ou atalhar ao “risco de execuções injustas” e ao “funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo”], poder-se-á considerar que a mesma integra uma das disposições especiais a que alude a alínea d), do n.º 1, do art.º 703º, do CPC.[7]

            8. Através do acórdão n.º 408/2015, de 23.9[8], o Tribunal Constitucional veio a declarar, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26.6, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, constante dos artigos 703º do CPC, e 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26.6, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição).»

            Considerou-se, pois, que a norma do art.º 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26.6, que aplica o art.º 703º do CPC, aprovado em anexo à referida Lei, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, configura uma ofensa ao princípio da confiança (cf. artigo 2.º da CRP) - ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível, pelo que é inconstitucional.

            9. Em matéria de interpretação e aplicação das leis, nada será de objectar ao entendimento de que a solução a encontrar deverá ser a exigida pelo direito enquanto validade normativa, uma solução normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto[9] e aos interesses em presença, sendo que “toda a interpretação jurisdicional de uma lei implica uma correcção ou um aperfeiçoamento do direito[10].

             “O objecto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objectivação cultural (…), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo (…), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico[11], adaptando, se necessário, “a norma jurídica ao ambiente social, económico e jurídico do tempo presente, no respeito pela sua ´ratio` e pela unidade do direito[12].

            Assim se prosseguirá e materializará a pretensão de realizar uma concreta justiça material, “pois verdadeira justiça só será a que se recusa a cobrir com o equilíbrio aparente das justificações formais, as manifestas injustiças dos desequilíbrios reais”.[13]

10. O contrato de abertura de crédito, previsto/enumerado no art.º 362º, do Código Comercial, é o negócio jurídico mediante o qual a instituição bancária se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além de outros valores convencionados, reembolsar o banco na medido dos montantes de crédito efectivamente colocados à sua disposição – a obrigação de reembolso a cargo do creditado está directamente ligada ao montante efectivamente disponibilizado, pelo que o banco, dando à execução essa obrigação, terá de demonstrar a celebração daquele contrato e a prestação pela qual pôs o crédito à disposição do cliente.

Porque a escritura de abertura de crédito não contém senão uma promessa de empréstimo, é que não constitui, só por si, título executivo contra o creditado. A obrigação deste só surge depois, no momento em que, por conta do crédito aberto, faz algum levantamento ou movimenta determinada quantia; é então que surge o empréstimo definitivo e consequentemente nasce a dívida.

Por conseguinte, a prova complementar do título faz-se através de documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado no documento em causa, provando-se, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efectivamente constituída.

Daí a necessidade de completar/complementar a escritura (ou o documento particular) de abertura de crédito com a prova de que foi efectivamente emprestada alguma quantia.[14]

            11. A abertura de crédito configura-se como um contrato consensual, cuja formação e conclusão se completa com o mero acordo das partes (art.ºs 363º e 405º, do CC) e sem necessidade, portanto – ao contrário do que acontece com o contrato de mútuo –, de entrega de qualquer capital, podendo constituir-se e extinguir-se sem que chegue a ser concedido crédito algum.

            Mas, se é certo que a efectiva concessão ou disponibilização do crédito não é necessária para a válida formação do contrato, ela será necessária para a constituição da obrigação de reembolso do capital que venha a ser utilizado. Ou seja, o contrato fica concluído com o acordo das partes, mas a obrigação de reembolso de qualquer capital, ainda que tenha a sua fonte no contrato, apenas nasce e apenas se constitui no momento em que algum capital seja disponibilizado ou utilizado nos termos convencionados.        

            Assim, a escritura pública ou o escrito particular que formaliza o contrato, dado à execução, tem força executiva, desde que se mostre, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada no desenvolvimento da relação contratual (demonstrando-se as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito/capital nos termos acordados).[15]

12. Sendo a exequibilidade do título o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos (título executivo complexo), concluir-se-á pela existência, suficiência e eficácia do mesmo se o exequente comprovar a celebração de determinado “contrato de abertura de crédito” e, mediante documento(s) passado(s) em conformidade com as cláusulas dele constantes, que em cumprimento desse contrato foi entregue ao executado a quantia acordada, provando, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efectivamente constituída[16], importando assim saber se a exequente logrou trazer aos autos os elementos necessários à composição do título exequendo (sendo a exequibilidade do título o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos).[17]

13. E, na verdade, se a dita figura contratual cabe na previsão do art.º 707º, do CPC (sob a epígrafe “exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados”)[18], que reproduz o art.º 50º do CPC de 1961 (na redacção do DL n.º 116/2008, de 04.7)[19], defendia-se, também, à luz do CPC de 1961 e partindo da “ratio” da mesma disposição legal, a desnecessidade do recurso a uma preliminar acção declarativa destinada à recognição dos créditos, se estivéssemos perante documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas (art.ºs 363º e 375º, n.º 1, do CC), a titular uma abertura de crédito, apoiada depois por instrumento, elaborado de acordo com o convencionado naquele, a indicar os créditos efectivamente dados, pelo que um contrato de abertura de crédito, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por um outro instrumento documental (um extracto de conta, por exemplo), elaborado de acordo com as cláusulas do contrato, e que mostre (que indicie com suficiência bastante, que prove) terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo (compósito) bastante para poder sustentar uma acção executiva que o creditante proponha contra o devedor[20], entendimento este que, por razoável e suficientemente acolhido no texto da lei, será de aplicar ao caso vertente, atendendo ainda, designadamente, ao já referido regime especial, à data da celebração do contrato de crédito, ao nele consignado e à respectiva finalidade.

14. No caso em análise, sabendo-se que a abertura de crédito se destinou ao apoio de tesouraria da 1ª Ré, por certo imprescindível ao normal (e continuado) desenvolvimento da sua actividade empresarial, tudo indicia ou indica que a aludida conta bancária movimentada em execução do acordo das partes apresentaria normalmente saldo negativo, tradutor da finalidade de financiamento própria da sua existência (“crédito por descoberto”), e porventura desde o primeiro período (semestre) da respectiva execução (ainda que nenhuma obrigação de reembolso se pudesse considerar constituída no momento e por efeito da celebração do contrato), pelo que, se porventura juntos aos autos todos os extractos (de conta) do desenvolvimento do questionado relacionamento das partes, dúvidas não teríamos da (mais que provável) situação credora da exequente em todo ou na maior parte do tempo da execução do contrato, com a correlativa obrigação dos executados, sendo que a exequente/banco autorizara, nos termos contratuais, o pagamento a “descoberto, com o natural e consequente adiantamento de quantias por parte do banco e a constituição de uma dívida por parte do titular da conta.[21]

Os elementos disponíveis dizem-nos que o contrato foi celebrado em 03.7.2012, atribuindo-se-lhe força executiva e prevendo-se, nas respectivas cláusulas, designadamente, que o empréstimo na modalidade de abertura de crédito por descoberto tinha o limite de € 25 000 e que, por exemplo, os avisos de crédito, extractos de conta e troca de correspondência relacionados com a execução do contrato fariam prova suficiente dos montantes disponibilizados pela exequente (nos termos e para os efeitos do art.º 50º do CPC); na sequência do invocado incumprimento contratual por parte dos executados, a exequente exerceu o direito de denúncia e instaurou a presente acção executiva, estando, então, em causa valores referentes ao período de 31.12.2014 a 01.3.2015, sendo que, atingido o limite do crédito, a 1ª executada teria deixado de pagar pontualmente os juros devidos [cf. II. 1. alíneas a), c) e d), supra].

Ora, questionando-se, porventura, se estavam reunidas as condições para a imediata instauração da acção executiva (para cumprimento coercivo das obrigações), nada existe nos autos que nos leve a concluir que o título executivo não tenha sido constituído em data anterior à da entrada em vigor do CPC de 2013 (maxime, a celebração do dito contrato, a efectiva concessão de crédito e a existência de valores devidos à exequente em data anterior a 01.9.2013 e comprováveis nos termos contratuais).

Ademais, considerado o disposto no art.º 33º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01, e independentemente da data dessa potencial ou efectiva/materializada constituição do título (executivo) - mas, ao que tudo indica, anterior à data da entrada em vigor do CPC de 2013 -, afigura-se, pelo que se deixa exposto, que esta codificação não o eliminou do elenco dos títulos dotados de força executiva, ainda que enquanto título complexo ou compósito [cf. art.º 703º, n.º 1, alínea d), do CPC].

15. Acresce que, no limite, ainda que se propendesse para a estrita e imediata aplicação das disposições dos art.ºs 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26.6, e 703º do CPC[22] - pelo que, atenta a data da instauração da presente acção executiva (16.3.2015) e fundando-se a mesma em documento particular não autenticado, em princípio, por força do disposto nos art.ºs 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26.6 e 703º e 707º, do CPC de 2013, seria de concluir pela falta de título executivo[23] -, e, simultaneamente, pelo “afastamento”, por “revogação tácita”, da disposição especial do mencionado art.º 33º, n.º 1, do DL n.º 24/91 [revogação tácita que, sublinha-se, não se afigura de fácil sustentação face à conhecida “motivação” do legislador/cf. II. 7., supra], cremos que, também, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da protecção da confiança perspectivado e concretizado no citado acórdão do TC n.º 408/2015, de 23.9, colocar-se-ia, então, pelo menos, a possibilidade de convidar a exequente a esclarecer e a comprovar nos autos a evolução da execução/implementação do contrato em apreço de crédito por descoberto, para determinar o momento a partir de qual ficara munida dos elementos necessários à instauração (e prosseguimento) de uma acção executiva em conformidade com as exigências da lei processual civil.

Não seria pois de atender, apenas, ao último extracto bancário ou à última comunicação escrita entre as partes, nem haveria que dar decisiva relevância a documentos complementares emitidos em data posterior a 01.9.2013 (ainda que reportados a período anterior), pelo que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, sempre seria de afastar a imediata prolação de decisão de indeferimento liminar (cf. os art.ºs 6º e 726º, n.º 4, do CPC).[24]

            16. Em suma, a pretensão da apelante deve ser deferida, prosseguindo os autos, por se entender estarem desde já reunidos os pressupostos da existência de título dotado de força executiva (sem prejuízo da subsequente e eventual oposição à execução – art.ºs 728º e seguintes do CPC), sendo que, entendimento diverso, e por não ser manifesta a falta ou insuficiência do título [cf. o art.º 726º, n.º 2, a), a contrario, do CPC], sempre deveria determinar o “convite” à exequente para juntar aos autos a pertinente documentação comprovativa do relacionamento contratual das partes em execução do aludido contrato de crédito por descoberto em conta de depósitos à ordem, referente aos valores que foram sendo devidos pela 1ª executada.

            17. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, pelo que deverá prosseguir a execução.
           
Sem custas.

*

16.3.2016

Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Fernanda Ventura


           


[1] E não, como se refere na decisão recorrida, a 20.3.2015 (cf. fls. 11 e 12).
[2] Rectificou-se lapso manifesto (cf. fls. 1 e a “cláusula quarta, n.º 1”, do contrato reproduzido a fls. 2 verso e seguintes).
[3] Principalmente os documentos de fls. 2 verso e 6 a 8.
[4] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[5] Esta a redacção conferida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11, sendo que o texto anterior, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08.3, não continha (apenas) o segmento incluído no parêntesis recto.  
[6] Redacção proveniente do CPC de 1939 (art.º 46º, 5º).

[7] A propósito da alínea d), do n.º 1, do art.º 703º, do CPC, tem-se igualmente questionado se continua a vigorar o n.º 4, do art.º 9º, do DL n.º 287/93, de 20.8, com a seguinte previsão: “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.”

   A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta norma no sentido de que a mesma não foi revogada pela Lei n.º 41/2013 [cf., entre outros, os acórdãos da RP de 26.01.2015-processo 1162/14.5T8PRT.P1, RC de 28.4.2015-processo 2186/14.8TJCBR.C1 e RL de 25.6.2015-processo 729/14.6T8LRS.L1-2, publicados no “site” da dgsi], perspectiva que se deverá acolher, porquanto, além do mais, estamos perante uma disposição não transitória e em linha com o regime jurídico anteriormente vigente, sendo que, no próprio momento em que a norma foi criada, ainda traduzia um estatuto de favor para a Caixa Geral de Depósitos (CGD) [pois, nessa altura, os documentos particulares que não fossem extractos de factura, letras, livranças e cheques, só eram exequíveis, desde que a assinatura do devedor neles aposta estivesse reconhecida por notário (art.º 51º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 242/85, de 09.7)].

   Entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, J. Lebre de Freitas enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela CGD, nos termos do art.º 9º, n.º 4, do DL 287/93, de 20.8 (in A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 80).

   Porém, no sentido de que se deve considerar que essa norma cessou a sua vigência pronunciam-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, Vol. II, págs. 192 e seguinte.
[8] Publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 201, de 14.10.2015.
[9] Vide A. Castanheira Neves, O direito como validade, in RLJ, 143º, 175.
[10] Becker, apud António Pinto Monteiro, Interpretação e o protagonismo da doutrina, RLJ, 145º, 67.

[11] Vide A. Castanheira Neves, O Actual Problema da Interpretação Jurídica, in RLJ, 118º, págs. 257 e seguinte.
[12] Vide António Pinto Monteiro, estudo cit., RLJ, 145º, 67.
[13] Vide A. Castanheira Neves, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, ed. policopiada, Coimbra, 1968-69, pág. 79.
[14] Vide, designadamente, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 102 e seguintes; E. Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, edição da INCM, 1987, págs. 76 e seguintes e Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, cit., págs. 161 e seguinte.

[15] Vide, nomeadamente, Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, pág. 501; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág. 763 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 10.12.1997-processo 97B671, da RP de 16.10.2012-processo 1643/11.2TBPFR-A.P1, 11.3.2014-processo 3874/11.6TBPRD.P1 e 07.10.2014-processo 2614/12.7TBGDM-A.P1 e da RC de 10.11.2015-processo 5705/14.6T8CBR.C1 e 02.02.2016-processo 18/14.6TBMDA-A.C1, publicados no “site” da dgsi.

[16] Cf., designadamente, o acórdão da RC de 25.3.2014-processo 102/11.8TBTMR-A.C1 (relatado pelo aqui relator), publicado no “site” da dgsi.

[17] Cf., ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 05.5.2011- Processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1 [assim sumariado: Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser (I); O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo (II)], da RL de 27.6.2007-processo 5194/2007-7, da RC de 12.7.2011-processo 5282/09.0T2AGD-A.C1 e da RP de 10.12.2012-processo 6586/11.7TBMTS-B.P1, publicados no “site” da dgsi.

[18] Que preceitua: Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
[19] Vide, nomeadamente, J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, cit., pág. 69.

[20] Cf., neste sentido, o cit. acórdão da RP de 10.12.2012-processo 6586/11.7TBMTS-B.P1 (em que o ora relator interveio como adjunto), no qual se concluiu que o instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efectivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa; e viabiliza ao creditante, no caso do seu incumprimento, a instauração imediata da acção executiva (art.º 46º, n.º 1, alínea c), do CPC).  
[21] Cf., a propósito, o citado acórdão da RC de 10.11.2015-processo 5705/14.6T8CBR.C1.
[22] Como parece ser a perspectiva defendida no citado acórdão da RC de 02.02.2016-processo 18/14.6TBMDA-A.C1 - no qual, contrariamente ao citado acórdão da RP de 10.12.2012-processo 6586/11.7TBMTS-B.P1, ter-se-á adoptado uma leitura porventura demasiado apertada e formal do âmbito de aplicação do art.º 50º do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 116/08, de 04.7 [art.º 707º, do CPC de 2013] em conjugação com o art.º 46º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, mormente quando aí se diz que «um contrato de abertura de crédito do qual não resulte que tenha sido, desde logo, disponibilizado qualquer capital e que esteja formalizado em documento particular não constitui título executivo para o efeito de exigir o cumprimento da obrigação de reembolso de qualquer capital, ainda que seja acompanhado de qualquer outro documento que, sem qualquer intervenção do devedor, vise demonstrar a efectiva disponibilização ou utilização de fundos nos termos contratados»; afirma-se, depois, que «poder-se-ia admitir como título executivo o contrato de abertura de crédito junto aos autos conjugado com qualquer outro documento que, com a intervenção do devedor, permitisse concluir que a obrigação que havia sido prevista naquele contrato se havia constituído, efectivamente, por valor determinado ou determinável por cálculo aritmético», mas que já «não poderia ser considerado para esse efeito um mero extracto da conta corrente que foi elaborado pela Exequente sem qualquer intervenção do devedor».
[23] Cf., a propósito, o acórdão da RP de 02.02.2015-processo 5901/13.3YYPRT-B.P1, publicado no “site” da dgsi.
[24] Cf., entre outros, os citados acórdãos do STJ de 05.5.2011- Processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1 e da RP de 16.10.2012-processo 1643/11.2TBPFR-A.P1 e 11.3.2014-processo 3874/11.6TBPRD.P1.