Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS ESBULHO | ||
Data do Acordão: | 05/16/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 393º DO CPC E ARTIGOS 1251º, 1277º E 1279º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | 1. A posse, e não o direito de propriedade, constitui um dos pressupostos da providência cautelar de restituição provisória de posse; 2. O pressuposto do esbulho verifica-se quando alguém se vê privado da retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. 3. O esbulho pode ser apenas parcial ou só em relação a uma parte do objecto. 4. Ocorre simples turbação da posse e não esbulho, quando os actos de terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto inerente à posse, poder que se mantém na esfera do possuidor. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... e marido B... intentaram, no Tribunal Judicial de Leiria, providência cautelar contra a JUNTA DE FREGUESIA DE C..., Leiria, requerendo a restituição provisória da posse de um terreno que identificam e que seja declarado o direito de os Requerentes procederem à tapagem ou vedação desse terreno. Alegaram, para o efeito, a seguinte factualidade, em resumo: -Por escritura púbica de compra e venda, outorgada no dia 28.08.2001, adquiriram um prédio rústico de pinhal e mato, sendo esse prédio contíguo à vivenda onde residem; -Aquando da aquisição fizeram um acesso nesse prédio a partir da Rua da Pontinha, para que aí circulassem os camiões com material de construção destinado à sua vivenda em obras; -Em Julho de 2005, os Requerentes decidiram bloquear tal prédio com pedras e ferros, do lado Poente ou a partir da Rua da Pontinha, com receio de que o mesmo fosse invadido por populares para abrir caminho público pelo sítio do acesso feito; -No dia 5 de Janeiro de 2006, a Requerida mandou derrubar, com o uso de máquinas, aquela barreira colocada pelos Requerentes no limite do seu prédio, alegando que obstruía um caminho público que pretendia arranjar; -A partir de 6 de Janeiro de 2006, com o derrube da barreira que protegia o terreno, as pessoas passaram a transitar por dentro do terrenos dos Requerentes, como se de uma estrada de tratasse, seja, a pé, seja através de veículos ligeiros ou pesados. Sem que fosse ordenada a produção da indicada prova testemunhal, foi o requerimento inicial logo julgado inepto e a Requerida Junta de Freguesia absolvida da instância. Irresignados, os Requerentes agravaram de tal decisão, pugnando pela sua revogação, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões, em síntese: 1ª-A ineptidão da petição inicial é alicerçada, na decisão impugnada, pelo facto de haver ausência de causa de pedir, entrando em contradição com a causa de pedir; 2ª-Basicamente a ineptidão da petição tem a ver com dois aspectos do pedido: a existência do direito de posse dos Agravantes e a ocorrência ou não de esbulho; 3ª- Na decisão vem questionada a existência do esbulho violento, inclinando-se para a hipótese de turbação; 4ª-A decisão recorrida minimiza os acontecimentos que caracterizam a violência como o ocorreu o esbulho efectuado pela Agravada, conforme consta do requerimento inicial; 5ª-Estão alegados todos os requisitos do esbulho violento, o constrangimento, quer moral, quer físico, tendo a violência sido exercida sobre as pessoas e sobre as coisas; 6ª-Esbulho violento sobre a coisa releva para efeitos de restituição provisória, sempre que a actuação do esbulhador era em si um obstáculo que teve de ser vencido; 7ª-No presente caso a Requerida utilizou uma máquina para invadir e ocupar o terreno dos Requerentes para depositar areia e brita, impossibilitando os Requerentes de possuir o seu uso e fruição; 8ª-Na decisão recorrida vem acusada a falta de prova de que o direito de propriedade já existia à época dos anteriores proprietários, para que seja provado que esse mesmo direito ingressou no património dos Requerentes; 9ª-Mas a ausência de tal prova não é motivo para que seja recusada a restituição provisória da posse, basta que esteja sumariamente provado que os Requerentes tinham a posse e dela foram esbulhados por meios violentos, e que foram cometidos contra a Agravante e contra a coisa a restituir; 10ª-Foram alegados todos os requisitos de que depende a restituição provisória da posse. Citada, a Requerida Junta de Freguesia contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Foi mantido o despacho impugnado. II)- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), e como corolário de tal princípio a única questão submetida a julgamento deste Tribunal consiste em saber se o requerimento inicial do procedimento cautelar em apreço era ou não passível de indeferimento liminar. Já acima foram relatados, em resumo, os factos alegados pelos ora Agravantes no requerimento inicial, sendo certo, como flui do n.º1 do art. 234-A do CPC, que em vez de ordenar a citação, o juiz pode indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Entre as excepções dilatórias figura a nulidade de todo o processo (alínea b) do art. 494º do CPC). E a ineptidão da petição inicial conduz à nulidade de todo o processo (n.º1 do art. 193º do CPC). E tal excepção dilatória não é sanável. E, nos termos do n.º 2 do art. 193º, diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. Visando os Requerentes a restituição provisória da posse de um terreno que dizem pertencer-lhes, teriam de alegar, por imposição do art. 393º do CPC, os factos constitutivos da posse, do esbulho e da violência. Estes são, pois, os únicos pressupostos de que depende o decretamento de tal providência cautelar. No despacho sob exame argumentou-se que os Requerentes não alegaram, no requerimento inicial, factos constitutivos da posse e do esbulho, e daí, como efeito,, a ausência de causa de pedir. Será assim? A posse, conforme definição do art. 1251º do CC,( Diploma a que pertencerão as normas a indicar doravante sem menção de origem.) é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, acolhendo, assim, o legislador uma concepção subjectivista da posse. A partir dessa noção, na doutrina e jurisprudência vem sendo defendido, maioritariamente, que a posse é integrada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi. O corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (guardar, ocupar, conservar, transportar) ou na simples possibilidade física desse exercício, desde que, neste último caso, a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor. Ao corpus bastam actos de mera fruição da coisa, sem necessidade da sua detenção, ou seja, o contacto físico ou virtual, embora normalmente se conjuguem, uma vez que a posse pode ser exercida por intermédio de outrem (n.º 1 do art. 1252º). Já o elemento animus sibi habendi da posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto( Cfr. Código Civil Anotado, 3º, 1972, p. 5, de Pires de Lima e Antunes Varela; Direitos Reais, 1966, p. 66 e 67, de Henrique Mesquita e Direitos Reais, 1970, p. 181 a 185, de Mota Pinto; Posse e Usucapião, p. 38, de Durval Ferreira; Assento do STJ, no BMJ n.º 457º, p. 57 e, entre outros, os acórdãos do STJ, no BMJ n.º 308º, p. 237, no BMJ n.º 360º, p. 505, no BMJ n.º 485º, p. 409 e BMJ n.º 472º, p. 483 e na CJ 1999, 2º, p. 57). Como é por demais consabido, a posse e o direito de propriedade não se confundem, defendendo-se a primeira através do contencioso possessório previsto no art. 1277º e segs. do CC, e o segundo mediante a reivindicação prevista no art. 1311º ou mesmo a acção directa a que alude o art. 1314º. Sendo a posse protegida apenas por se presumir que, por detrás dela, existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente No contencioso possessório, onde se inclui o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não se exige, pois, ao autor ou requerente a alegação ou prova do domínio ou mesmo a sua plausibilidade, mas sim os factos constitutivos da posse, sendo suficiente a demonstração do corpus, porque, em caso de dúvida, presume-se o animus (n.º2 do art. 1252º)( Cfr. Henrique Mesquita, obra citada, p. 122.). Percorrendo o requerimento inicial, verifica-se que os ora Agravantes limitaram-se a alegar o direito de propriedade sobre um prédio rústico adquirido mediante contrato de compra e venda constante de escritura pública, outorgada em 28.08.2001, mais acrescentando que, aquando da aquisição, nele fizeram um acesso a partir da Rua da Pontinha para que os camiões com material de construção tivessem acesso à sua vivenda em construção em terreno contíguo. Mais adiante alegaram que nesse local existia um atravessadouro, que passa por vários prédios rústicos, incluindo o terreno dos Requerentes, mas a Requerida Junta, no pressuposto de se tratar de um caminho público, com a ajuda de máquinas mandou retirou a barreira de pedras e ferro colocada pelos ora Agravantes para obstar ao acesso do público. Observe-se, a este respeito, que a posse adquire-se pelas formas previstas no art. 1263º, conservando-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou possibilidade de a continuar (n.º1 do art. 1287º). Distintos são, pois, os modos de aquisição da posse e do direito de propriedade, figuras jurídicas que não caminham, pois, a par e passo. Estando em causa, no presente procedimento cautelar, a restituição provisória de uma faixa de terreno integrante de um prédio rústico, que, segundo alegam, a Requerida considera caminho público, competia aos Requerentes alegar o poder de facto ou a fruição sobre essa faixa de terreno em litígio, na qualidade de proprietários. Tal, porém, não fizeram, como acertadamente reconhece a 1ª instância, já que os ora Agravantes limitaram-se a alegar o direito de propriedade sobre um prédio rústico integrado pela parcela em dissídio. Como se não bastasse, mesmo que alegada a posse, verifica-se, ainda, que os factos alegados pelos Requerentes não configuram o exigível pressuposto do esbulho inerente ao pedido de restituição da posse. Na lição de Manuel Rodrigues, ( In “ A Posse”, 1996, p. 363, de Manuel Rodrigues) “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. O esbulho pode ser parcial, verificar-se só em relação a uma parte do objecto, como quando alguém se apropria de uma parte de um prédio rústico possuído por outrem, murando-a por exemplo”. Daí que não ocorra esbulho, mas antes mera turbação da posse, quando os actos de terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto inerente à posse, que assim se mantém na esfera do possuidor( Cfr. “ A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, p. 146, de Menezes Cordeiro ). No esbulho, o terceiro não permite que o possuidor actue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição. Atentando na hipótese sub judice, os Requerentes apenas alegam que a Requerida fez derrubar, com o auxílio de máquinas, a barreira feita de pedras e ferro que haviam levantado para impedir a passagem do público por uma faixa de terreno que atravessa o prédio rústico que adquiriram, faixa essa que a Requerida, conforme alegam os Requerentes, defende constituir um caminho público. Isto é, mesmo que os Requerentes lograssem alegar e provar a posse sobre essa parcela de terreno, e já vimos que não, sempre a actuação da Requerida não qualificaria esbulho da posse, porque os Requerentes continuaram a fruir dessa parcela de terreno, embora dificultado, é certo, o exercício dos poderes materiais inerentes à posse. Em suma, e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, não é de acolher a tese perfilhada pelos Agravantes, notando-se a falta de alegação de factos constitutivos não só da posse, como também do esbulho. Consequentemente, falece a causa de pedir ou os fundamentos fácticos normativamente conducentes à pretensão deduzida de restituição provisória da posse prevista no art. 1279º. Como flui do art. 393º do CPC, no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o possuidor terá que alegar os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. Como tal, o requerimento inicial padece do vício da ineptidão, e sendo insuprível tal excepção dilatória, justifica-se o indeferimento liminar ao abrigo do n.º1 do art. 234-A do CPC. III)- DECISÃO Pelos motivos expostos, acorda-se em: 1-Negar provimento ao recurso. 2-Confirmar o despacho de indeferimento liminar. 3-Condenar os Agravantes nas custas do recurso. Coimbra, (Relator- Ferrreira de Barros) (1º Adj.- Des. Helder Roque) (2º Adj.- Des. Távora Vítor) |