Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
40/14.2T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
INSOLVÊNCIA
VENCIMENTO
PRAZO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CO-OBRIGADOS
BENEFÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 512, 518, 779, 780, 781, 782 CC, 91 CIRE
Sumário: 1. Em contrato de mútuo, liquidável em prestações, caso um dos devedores seja declarado insolvente, o mesmo perde o benefício do prazo, com a implicação em relação a si de se vencerem todas as suas dívidas.

2. Tal perda do benefício do prazo de um só dos devedores, mesmo que a dívida seja solidária, não se estende ao(s) outro(s) co-obrigado(s).

Decisão Texto Integral:

 

I – Relatório

 

1. Por apenso aos autos de execução, que lhe move o Banco (…) SA, veio o executado L (…) deduzir embargos de Executado, alegando, em síntese, que apesar de serem exactos os factos alegados em sede de requerimento executivo, respeitantes à insolvência da sua ex-mulher, que os mesmos não se lhe comunicam. Que, até Junho de 2014, sempre pagou as prestações mensais devidas. Que em Junho de 2014 tinha um saldo disponível na sua conta de onde a exequente retirou o valor da prestação devida referente ao mês de Julho, aí tendo ficado um saldo remanescente no valor de 127,42 €. Que ao valor remanescente do saldo disponível da mesma conta bancária faltava apenas 0,02 € para assegurar a prestação do mês de Agosto, o que poderia ser obtido por via do saldo de uma outra conta bancária, que identificou, da qual é também titular. Que a sua ex-mulher foi declarada insolvente por sentença proferida em Maio de 2013, tendo o exequente cobrado as prestações mensais devidas no âmbito do crédito concedido até Julho de 2014. Que o mesmo lhe remeteu uma carta, em Julho de 2014, a comunicar-lhe, ao abrigo do disposto no art. 91º do CIRE, o vencimento das obrigações emergentes do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, as quais eram imediatamente exigíveis. Dirigiu-se ao balcão do exequente, onde contactou o subdirector, tendo sido informado do cancelamento da sua conta, ficando, por conseguinte, impedido de fazer depósitos na mesma. Não só o exequente não se fez pagar do valor da prestação referente ao mês de Agosto de 2014, como também se recusou a aceitar o pagamento do valor da prestação referente ao mês de Setembro de 2014.

Concluiu que a declaração de insolvência da sua ex-mulher não produz efeitos em relação a si, motivo pelo qual não se pode julgar vencida e não paga a quantia reclamada pelo exequente.

O exequente contestou, alegando, em síntese, que concedeu ao ora Embargante, e à sua então esposa, M (…), um empréstimo destinado exclusivamente à sua habitação própria permanente. Que os aludidos mutuários para garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas deram, em hipoteca, a seu favor, o imóvel identificado nos autos. Que por sentença proferia no âmbito do processo 748/13.0TBCTB, a ex-mulher do executado, M (…) foi declarada insolvente, e que, por via da declaração de insolvência, e em conformidade com o disposto no art. 91º do CIRE, se venceram as obrigações emergentes do contrato de empréstimo, as quais passaram a ser imediatamente exigíveis, o que está em consonância com o disposto no artigo 780º do CC. Que, assim, estão em dívida as prestações vencidas a partir de 27 de Julho de 2014, que o executado deixou de pagar.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

*

A final foi proferida sentença que julgou procedentes os Embargos de Executado e, em consequência, determinou a extinção da execução, com o levantamento da penhora efectuada.

*

2. O exequente/embargado (…) interpôs recurso, tendo concluído como segue:

(…)

3. O Embargante pugnou pela manutenção do decidido.

II - Factos Provados

1. Em 18 de Setembro de 2014, o Exequente, Banco (…), S. A., intentou contra L (…), acção executiva para pagamento de quantia certa, alegando, em sede de requerimento executivo, que

«1.º Por título particular n.º 541010718145, outorgado em 2 de Março de 1999, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), Banco Exequente concedeu à Sra. M (…) e ao executado L (…), um empréstimo destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente, no valor de 10 500 000$00 ou € 52 373,78 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos), respectivamente, o qual durante os primeiros doze meses vigência do contrato vencia juros à taxa nominal de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ao ano, findo esse período o empréstimo passaria a vencer juros à taxa Lisbor a doze meses, ajustável anualmente, resultante da média móvel dos últimos vinte dias úteis até ao início da contagem de juros, acrescida do spread de 1.875 (um vírgula oitocentos e setenta e cinco) pontos percentuais, arredondada para cima a 1/8 (um oitavo) do ponto percentual, mantendo-se constante a taxa de juro durante cada período de doze meses da via do empréstimo (…).

2.º O montante mutuado, na data supra referida, foi integralmente creditado na conta de depósitos à ordem dos mutuários, no Balcão do Banco Reclamante, com o n.º (…).

3.º Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do título particular supra identificado, os mutuários deram em hipoteca, a favor do Reclamante, a fracção designada pela letra “E”, do prédio urbano sito na Quinta x(...) , Lote 8, da freguesia e concelho de Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, na ficha (...) /19860620, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) .º (…).

4.º Tal hipoteca, constituída pelo predito documento junto como doc. n.º 1, encontra-se registada definitivamente a favor do Banco Reclamante, através da AP. 16 de 1999/01/26 (…).

5.º A hipoteca supra referida foi constituída para garantia das seguintes responsabilidades:

- Empréstimo de capital, no montante de € 52 373,78 (vide cláusula primeira do doc. n.º 1);

- Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 1,156%, acrescidas da cláusula penal de 4% em caso de mora;

- Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 2 094,95 (…).

6.º O empréstimo deveria ser reembolsado ao Exequente em 276 prestações mensais e sucessivas de capital e juros (…).

7.º Ora, sucede, porém, que por sentença proferida no âmbito do processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 748/13.0TBCTB, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, a mutuária M (…) foi declarada insolvente – vide anúncio datado de 22.05.2013 (…).

8.º Face a essa decisão judicial, nos termos do artigo 91.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais lhe são imediatamente exigíveis.

9.º Pelo que se encontra vencidas e não paga a quantia de € 26 861,01 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e um euros e um cêntimo) o qual, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, foi liquidada, tendo-se gorado as diligências (…) empreendidas pelo Exequente.

10.º Além do capital em dívida, são devidos pelos Executados juros de mora vencidos e vincendos à taxa contratual de 2,887%, acrescidos da sobretaxa de mora de 4%, bem como Imposto de Selo calculado à taxa de 4% (art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo) até efectivo e integral pagamento.».

2. O Executado, ora Embargante pagou as prestações mensais até Junho de 2014.

3. Tendo, em 26 de Junho de 2014, depositado na sua conta com o NIB (...) , a quantia de € 150,00, ficando com um saldo disponível de € 254,86.

4. Tendo a prestação mensal do mês de Julho de 2014 sido retirada da conta do Embargante, restando nesta um saldo de € 127,42.

5. Saldo a que apenas faltavam € 0,02 para a prestação de Agosto.

6. O Embargante é titular, na mesma Agência do Exequente, de conta bancária com o NIB (...) .

7. À data de 30 de Junho de 2014, a responsabilidade do Embargante, em sede de crédito hipotecário, ascendia a € 26 923,68.

8. Em 29 de Junho de 2014, o Exequente enviou ao Executado, ora Embargante, a seguinte missiva:

«Assunto: Contrato de Empréstimo n.º (...) , datado de 02 de Março de 1999.

Exmo. Senhor,

Na qualidade de mutuário do empréstimo em assunto, informamos V.Ex.a que por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, 1.º Juízo de Castelo Branco, em 21 de Maio de 2013, o Sr. M (…), também mutuário do mencionado empréstimo, foi declarado insolvente.

Face a essa decisão judicial, nos termos do art. 91.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais são imediatamente exigíveis.

Nesse sentido, comunicamos que a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverá V.Ex.a proceder, de imediato à regularização das responsabilidades vencidas, decorrentes do mencionado contrato, que nesta data ascendem, a Eur 26.861,01 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e um euros e um cêntimo), correspondendo:

- Euros 26.861,01, a capital em dívida;

- Euros 0,00, a juros compensatórios;

- Euros 0,00, a juros de mora;

- 0,00, a imposto de selo.».

9. Logo após a sua recepção, o Executado, ora Embargante dirigiu-se ao balcão da exequente, onde contactou com o Subdirector do balcão, Sr. (…), tendo sido informado que a sua conta estava cancelada, impedindo-o de fazer depósitos.

10. As prestações dos meses de Agosto e de Setembro não foram pagas.

11. O Executado, ora Embargante, deixou de provisionar a conta para pagamento das prestações devidas devido ao bloqueio do acesso à mesma pelo Exequente.

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Exigibilidade da quantia exequenda. 

(…)

Improcede, por isso, a referida impugnação da matéria de facto.      

3.1. Registe-se que o exequente só fundou a execução numa única causa de pedir, constante dos factos provados 1. e 8., a saber, que por virtude da insolvência da ex-mulher do executado, M (…), co-mutuária em empréstimo concedido a ambos, e face ao disposto no art. 91º do CIRE o banco exequente considerava vencidas todas as prestações ainda em dívida, que computou no total de 26.861 €, montante não pago pelo executado. 

O apontado art. 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob a epígrafe, Vencimento Imediato de dívidas, prevê, expressamente, no seu nº 1, que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”. 

Resta saber, contudo, se a insolvência de um dos mutuários, traz efeitos comunicantes negativos para o outro mutuário, responsável solidário, nos termos do art. 512º, nº1 e 518º do CC, mas não insolvente, ou seja, se o credor tem o direito, nos termos da lei, de declarar o vencimento imediato da dívida ainda existente àquela data perante esse co-mutuário.

E adiantamos já que não tem. Vejamos então.

Estamos no campo do chamado tempo do cumprimento ou prazo da prestação. E a regra é o prazo estar estabelecido a favor do devedor, como resulta do art. 779º do CC. Segundo a lição de Galvão Telles (D. Obrigações, 2ª Ed., págs. 219/233) a perda pelo devedor do benefício do prazo não reveste sempre o mesmo alcance, não produz sempre os mesmos efeitos. Há a distinguir 2 situações. Nuns casos aquela perda traduz-se numa simples exigibilidade antecipada; noutros casos traduz-se num antecipado vencimento automático. Além a obrigação torna-se pura, podendo, portanto, o credor exigi-la desde logo, mas ela não se vence enquanto o credor não interpelar o devedor, nos termos gerais. Aqui o vencimento dá-se ipso iure, como consequência imediata da circunstância superveniente. A necessidade ou desnecessidade de interpelação marca, pois, a diferença entre as duas modalidades de perda do benefício do prazo.

Como casos de exigibilidade antecipada, temos os dois previstos no art. 780º, nº 1, do CC, a insolvência de facto do devedor e a diminuição das garantias do crédito ou não prestação das garantias prometidas. 

Como casos de antecipado vencimento automático, temos também dois, o previsto no art. 781º, relativa à dívida liquidável em prestações, em que a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, e o previsto no citado art. 91º do CIRE, já que a insolvência jurídica do devedor, decretada no respectivo processo, faz ope legis desencadear o vencimento automático de todas as dívidas (estes ensinamentos decorrem, também, da lição de outros tratadistas como A. Varela, D. Obrigações, Vol. II, 2ª Ed., págs. 46/53, e A. Costa, D. Obrigações, 6ª Ed., págs. 890/894, embora estes 2 autores considerem que a situação prevista no art. 781º também se deve interpretar como reconduzível a uma hipótese de exigibilidade antecipada, com a consequente necessidade de interpelação por parte do credor, para haver mora do devedor, como decorre quanto ao 1º autor da mesma obra, 7ª Ed., pág. 54, e quanto 2º autor da citada obra, pág. 894, entendimento este que é acompanhado pela larga maioria da jurisprudência).

Há-de, também, chamar-se à colação o que resulta do art. 782º do CC que estatui, sobre a perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados, que a mesma não se estende aos co-obrigados do devedor. Professa, consequentemente, A. Varela (ob. cit., 2ª Ed., pág. 553/54) que a perda do benefício do prazo pode resultar da insolvência de um só dos devedores, mas quando assim for, mesmo que a dívida seja solidária, a sanção aplicável ao devedor directamente em causa não se estende aos outros co-obrigados, desde que, entenda-se, não se verifique também quanto a eles causa determinante dessa perda (no mesmo caminho vão G. Telles, ob. cit., pág. 220 e A. Costa, ob. cit., pág. 890).

Armados com estes ensinamentos, e volvendo ao caso concreto, já se vê, face ao mencionado art. 782º do CC, que o facto da ex-mulher do executado, M (…) co-mutuária em empréstimo concedido a ambos, ter sido declarada insolvente, com a consequente, para ela, perda do benefício do prazo, face aos indicados arts. 91º do CIRE e 780º do CC, não permite estender ao ora executado/embargante uma similar perda de benefício do prazo.

Por conseguinte, o banco exequente/recorrente não dispunha de fundamento legal para considerar vencidas todas as prestações ainda em dívida, que computou no total de 26.861 €, e interpelar ao respectivo pagamento o executado Luís, como o fez através da missiva constante do facto provado 8., muito menos exigir judicialmente, em acção executiva, o respectivo pagamento com esse fundamento, como invocou (assim, improcedendo as suas conclusões de recurso 2. a 11).

Como assim, não procede o recurso, sendo de confirmar o decidido pela 1ª instância (embora cause alguma estranheza que sendo o citado normativo legal 782º a chave para a solução do caso, ninguém, partes e tribunal a quo, o tenha referido expressamente).       

3.2. Relembre-se, como acima dissemos, que a única causa de pedir invocada no requerimento executivo foi a decretada insolvência da ex-mulher do executado, co-mutuária em empréstimo concedido a ambos, considerando o banco exequente, face ao disposto no art. 91º do CIRE que todas as prestações ainda em dívida, no total de 26.861 €, estavam vencidas e eram exigíveis. Não foi invocada, pois, como causa de pedir, o facto de as prestações de Agosto e Setembro de 2014 não terem sido pagas, e como tal poder ter relevância o estabelecido no mencionado art. 781º do CC, com a consequência de todas as prestações se vencerem. Consequentemente, aquilo que o apelante vem alegar nas suas conclusões de recurso 12. a 16. é irrelevante para ditar a solução do pleito.    

Mas, ainda que, por hipótese académica se tivesse de conhecer de tal “questão”, mesmo assim, o exequente não tinha razão. Expliquemo-lo brevitatis causa.

Após, a insolvência da ex-mulher, co-mutuária, em Maio de 2013, o executado, não declarado insolvente, continuou a efectuar o pagamento das prestações que se foram vencendo até Julho de 2014 (factos 2. a 4.) e o exequente a aceitá-las !!

Porém, o exequente bloqueou o acesso à conta bancária do executado, impossibilitando o mesmo de continuar a proceder aos depósitos em causa (factos 9. e 11.). Isto é, o ora embargante apenas deixou de cumprir com o pagamento das prestações que se foram vencendo devido a comportamento adoptado pelo exequente, seu credor, de bloquear o acesso à conta bancária que o executado provisionava para o efeito.

Ora, como é sabido a aplicação da sanção prevista no aludido art. 781º supõe a mora do devedor, sendo necessário, portanto, que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável, nos termos do art. 804º, nº 2, do CC (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. II, 2ª Ed., nota 2 ao referido artigo, pág. 28, e A. Costa, ob. cit., pág. 893). Assim, importa concluir que, dos factos dados como provados, da referida factualidade acabada de enunciar, não resulta que o executado/embargante tenha incumprido voluntariamente a sua obrigação, designadamente através do não pagamento das prestações que se foram vencendo. Não há nenhuma mora da sua parte, porque foi o recorrente que inviabilizou o depósito das quantias que provisionavam a conta de débito do mencionado mútuo (era essa a forma de movimentação a débito e a crédito das quantias respeitantes ao aludido contrato de mútuo, como acordado entre as partes na cláusula 18ª do referido contrato).

Desta sorte, a haver mora é do próprio credor/exequente/apelante, nos termos do art. 813º do CC, já que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. 

Por isso, não procederia sempre o recurso.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Em contrato de mútuo, liquidável em prestações, caso um dos devedores seja declarado insolvente, o mesmo perde o benefício do prazo, com a implicação em relação a si de se vencerem todas as suas dívidas;   

ii) Tal perda do benefício do prazo de um só dos devedores, mesmo que a dívida seja solidária, não se estende ao(s) outro(s) co-obrigado(s).

 

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pelo recorrente/exequente/embargado.

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Coimbra, 8.3.2016

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias