Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202/19.6GAMMV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
CUMPRIMENTO
SEGUNDA VIA DA CARTA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 06/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 69.º DO CP; ART. 500.º DO CPP; ART. 2.º, N.ºS 2, 3, 5, AL. B), E 6, DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – APROVADO PELO DL N.º 138/2012, DE 05-07 –, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DL N.º 37/2014, DE 14-03
Sumário: I - Perante o disposto no artigo 2.º, n.ºs 2, 3, 5, al. b), e 6, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05-07 –, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 37/2014, de 14-03, a emissão da 2.ª via da carta de condução tem como efeito jurídico necessário a revogação do anterior título.

II – Deste modo, se o condenado, visando a observância das disposições normativas contidas no n.º 3 do artigo 69.º do CP e no n.º 2 do artigo 500.º do CPP, entregou, na secretaria do tribunal, a 2.ª via da sua carta de condução – ao tempo, era também portador do título de condução anteriormente emitido (1.ª via) –, a qual permaneceu apreendida pelo tempo correspondente ao fixado judicialmente, mostra-se cumprida a pena acessória de proibição de conduzir imposta na sentença condenatória.

Decisão Texto Integral:




Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


1. Relatório
O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida pela Juíza do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, comarca de Coimbra, no processo sumário n.º 202/19.6GAMMV, que declarou extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis em que o arguido havia sido condenado.

1.1.  Conclusões do recurso (que se transcrevem integralmente):

«1. Nos presentes autos, o arguido F. foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 348º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, e artigo 152º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada.

2. Por despacho 02/11/2020, o Tribunal a quo proferiu despacho, declarando a extinção, pelo cumprimento, da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido.

3. Aquele despacho baseou-se apenas no facto de o arguido ter entregado nos autos no dia 26/9/2019 a 2.º via da sua carta de condução, tendo a mesma se mantido apreendida nos autos até 2/3/2020, data em que o arguido procedeu ao seu levantamento.

4. Acontece que, resulta dos elementos juntos aos autos que o arguido, no dia 5/9/2019 requereu ao IMT a 2.ª via da sua carta alegando o extravio da mesma, tendo recebido a 2.ª via da carta de condução em 13/9/2020.

5. No dia 3/1/2020, quando a 2.ª via da carta de condução do arguido se encontrava apreendida nos presentes autos para suposto cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 20 dias, o arguido foi sujeito a uma fiscalização de trânsito quando conduzia um veículo automóvel, tendo, nesse momento, apresentado aos militares da GNR a sua carta de condução, emitida em 25/10/2006, que alegara junto do IMT ter perdido.

6. Daqui decorre que o arguido, desde 26/9/2019(data da entrega nos autos da 2.ª via da sua carta de condução) a 3/1/2020 (data em que foi apreendida a “1.ª via” da sua carta de condução) não cumpriu efetivamente a pena acessória em que foi condenado nestes autos.

7. O arguido apenas cumpriu 60 dias (dois meses) dos 4 meses e 20 dias de proibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado nestes autos a título de pena acessória, entre 3/1/2020 e 2/3/2020, período em que a carta de condução que detinha ilicitamente foi apreendida no âmbito da fiscalização de trânsito ficando à ordem do inquérito 1/20.1GAMMV, onde se investiga a prática dos crimes de falsificação de documento, violação de proibições e desobediência.

8. Ao considerar a pena extinta pelo cumprimento o Tribunal recorrido inviabiliza uma acusação e futura condenação do arguido pelo crime de desobediência que cometeu, por não ter entregado, verdadeiramente, a sua carta de condução no prazo determinado na sentença.

9. O Tribunal a quo fez assim uma interpretação incorreta e meramente formal do disposto no artigo 69.º n.º 1, alínea c) do Código Penal, bastando-se com a entrega de título válido (2.º via da carta de condução do arguido).

10. Em tal despacho não se tomou em consideração o sentido material, a função e finalidades da pena acessória, designadamente, prevenir a perigosidade da conduta do arguido e, simultaneamente, fazê-lo tomar consciência do perigo que causou, o que pressupõe a efetiva inibição de conduzir.

11. O Tribunal a quo com o despacho recorrido, reforçou o sentido de impunidade do arguido, que com duas cartas de condução, que lhe permitiu continuar a conduzir iludiu o tribunal com o falso cumprimento da pena acessória, sem que para tanto tivesse sentido o sacrifício que importaria pelo seu efetivo cumprimento.

12. Deste modo, o despacho proferido e ora recorrido deverá ser revogado, ordenando-se, em sua substituição, a apreensão da carta de condução do arguido para cumprimento dos dois meses e vinte dias da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado nestes autos, ainda por cumprir.

1.2.  Na resposta apresentada, o arguido F. alega ter cumprido a pena acessória, concluindo pela improcedência do recurso.

1.3.  Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanhou a motivação do recurso, pugnando pelo seu provimento.


1.4.  Despacho recorrido:

Pena acessória:

Por sentença proferida, em 19-07-2020, com trânsito em julgado, datado de 01-10-2019, o arguido F. foi condenado, para o que ora releva, pela prática de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348, n.º 1, al. a) e 69.º n.º1, al. a) do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de quatro meses e vinte dias. O arguido foi, por isso, advertido, de que deveria proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 (dez) dias.

O arguido entregou a 2ª via da carta de condução, no dia 26-09-2019, conforme fls. 102.

No dia 5/9/2019, o arguido formulou um pedido de emissão de nova carta de condução por extravio da primeira (conforme informação do IMT que antecede).

No âmbito de uma ação de fiscalização, ocorrida, no dia 03-01-2020, desencadeada pela Guarda Nacional Republicana, de Montemor-o-Velho, foi o arguido encontrado a circular, na posse de uma carta de condução emitida em 25/10/2006 (isto é, da 1ª via), tendo nesse processo (inquérito n.º 1/20.1GAMMV) sido apreendida, conforme fls. 120 a 122.

Em 2/3/2020, a carta de condução junta a estes autos em 26-09-2019, foi devolvida ao arguido, conforme fls. 123.

Ora, contrariamente ao que se pensou quando se proferiu o despacho datado de 8/10/2020, o arguido entregou, no âmbito destes autos, o titulo de condução válido que tinha na sua posse (carta de condução nº C-296706, emitida em 5/9/2019, válida para as categorias B, B1 até 11/6/2022).

Compulsados os autos, constata-se, pois, que:

a) No processo n.º 1/20.1GAMMV, aquando da fiscalização, o arguido apresentou a carta de condução n.º C-296706-7, emitida a 25/10/2006 (fls. 120 e 121);

b) Nestes autos, o arguido entregou a carta de condução n.º C-296706-7, emitida em 5/9/2019, no dia 26/9/2019 (cfr. fls. 102) e devolvida ao mesmo em 2/3/2020 (cfr. fls. 77 a 78).

Ascendendo ao plano legal, resulta do artigo 121.º, do Código da Estrada, que “nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu” (n.º 8) e, bem assim, que “as cartas e as licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.” (n.º 9).

Por outro lado, o artigo 2.º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estatui que “a emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número” (n.º 2) entendendo-se mesmo “não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos do artigo 85.º do Código da Estrada [documentos de que o condutor deve ser portador], o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada” (n.º 3).

Pelo exposto, resultando das citadas disposições legais que o título de condução referido em a), apresentado no âmbito do processo 1/20.1GAMV, foi revogado com a emissão do duplicado mencionado em b).

Com efeito, se o arguido teve nos autos, durante o período de proibição de conduzir, a sua carta de condução válida, apenas podemos concluir que o arguido já cumpriu a pena acessória a que foi condenado neste processo.

Se conduziu veículos a motor, durante o período em que teve a sua carta de condução (válida) apreendida à ordem dos autos, com uma outra carta de condução (já não válida) tal é outra questão e certamente terá incorrido na prática de ilícitos criminais (entre outros, o crime previsto no artigo 353.º do Código Penal), que deverão ser investigados em sede própria, ou seja, nesses outros inquéritos, nomeadamente no processo n.º 1/10.1GAMMV onde houve notícia que o arguido andaria a conduzir veículos a motor e a conduzir com uma carta de condução que já não era válida Com efeito, tendo a carta de condução do arguido (válida) estado apreendida neste processo desde 26/9/2020 a 2/3/2020, é de concluir que o arguido cumpriu a pena acessória.

O incumprimento da pena acessória e os termos em que o fez é factualidade que poderá implicar responsabilidade criminal do arguido em sede própria.

Destarte, concluímos que o arguido cumpriu a pena acessória a que foi condenado no presente processo.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 475º do Código de Processo Penal, declaro extintas, pelo cumprimento, a pena acessória a que o arguido foi condenado nos presentes autos, reportando-se os efeitos de tal extinção à data do termo da mesma (15/2/2020).»


2. Conhecimento do recurso
Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336).
O objeto do presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas, resume-se à questão de decidir se o condenado cumpriu a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis.
Conforme descrito no despacho recorrido, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 20 dias, ao abrigo do art. 69º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
Para cumprir tal pena, entregou a 2ª via da sua carta de condução com o n.º C-296706, emitida a 5.9.2019, em 26.9.2019, carta de condução que lhe foi devolvida decorrido o período fixado para a pena acessória, em 2.3.2020.
Sucede que a 3.1.2020 o condenado foi sujeito a ação de fiscalização, tendo apresentado à autoridade policial a sua carta de condução – 1ª via – emitida em 25.10.2006, facto que originou o inquérito crime em curso com o n.º 1/20.1GAMMV.
Com base neste facto, donde resulta que o condenado foi encontrado a conduzir no período de cumprimento da pena acessória aplicada nos presentes autos fazendo-se acompanhar da carta de condução cujo extravio havia comunicado, defende o Ministério Público que não foi efetivamente cumprida tal pena acessória, e que o arguido apenas iniciou de facto o cumprimento dessa pena a partir da data em que lhe foi apreendida a 1ª via da carta de condução.
Insurge-se, no fundo, contra a utilização pelo arguido da carta de condução cujo extravio comunicou com a finalidade de obtenção de uma 2ª via da mesma, e de ter conduzido utilizando a primeira carta de condução, para concluir que por essa razão – por ser possuidor de um documento denominado “carta de condução” - não se pode ter por iniciado o cumprimento da pena acessória.
Vejamos:
O n.º 2 do art. 69º do Código Penal estabelece que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos a motor de qualquer categoria”, acrescentando o n.º 3 que “No prazo de 10 dias a contar do trânsito da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. E o n.º 4: A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direção Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Publico as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
Relativamente à execução da pena acessória, dispõe o art. 500º do Código de Processo Penal:
«1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção Geral de Viação.
2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.(…)»

Nos termos do art. 467º do Código de Processo Penal, as sentenças penais condenatórias só são exequíveis após o trânsito em julgado, o que não significa que o cumprimento da pena se inicia automaticamente com tal trânsito. Por essa razão, o legislador conferiu ao Ministério Público a competência para promover as penas e as medidas de segurança (art. 469º do Código de Processo Penal), disciplinando os procedimentos que se mostrem necessários a tal cumprimento, designadamente em sede de execução de penas acessórias, e concretamente, quanto à proibição de conduzir, no art. 500º do Código de Processo Penal.

Face a estas normas e princípios, o cumprimento da pena acessória não se inicia com o mero trânsito em julgado da decisão, mas com a efetiva entrega do título de condução. Entendimento diverso significaria confundir a data da exequibilidade, iniciada com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com a data do termo inicial de cumprimento da pena acessória (cf., p. ex., o Ac. da Relação do Porto de 7.2.2018, proc. 2/14.0PDVCD-A.P1, www.dgsi.pt).

Em suma, o cumprimento da pena acessória só se inicia com a entrega efetiva ou apreensão do título que habilita o condenado a conduzir, posição que reflete a jurisprudência e doutrina claramente maioritárias (cf., a título exemplificativo, as cit. efetuadas no Ac. desta Relação de 13.7.2016, Des. Vasques Osório, proc. 61/14.5GBLSA.C1, www.dgsi.pt).

Aqui chegados, importa averiguar se o condenado entregou nos autos o título de condução que o habilitava a conduzir, conforme impõe o art. 69º, nº. 2, do Código Penal, e 500º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 138/2012, de 5.7, que confere competência para a sua emissão ao Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT), dispondo o n.º 2 do seu art. 2º que “A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número”, e acrescentando o n.º 3: “Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada”.

No caso de o condutor ser portador de dois títulos de condução, na parte que interessa, os n.ºs 5, al. b), e 6 do mesmo preceito determinam a apreensão e posterior inutilização do título mais antigo. Significa que a emissão da 2ª via da carta de condução do condenado teve como efeito jurídico necessário a revogação da anterior carta de condução, que o arguido terá declarado ter extraviado – ou seja, o título com o mesmo número emitido em 25.10.2006.

Ora, o condenado entregou, de facto, o título de condução válido e em vigor na secretaria do tribunal, que ficou apreendido à ordem do presente processo: o título de condução n.º C-296706, emitido em 5.9.2019 (2ª via). E terá ficado na posse do título de condução anteriormente emitido (em 25.10.2006), que, nos termos do art. 2º, n.º 5, al. b), do Regulamento citado, se encontrava revogado.

O facto de o condenado ter praticado outros ilícitos, em investigação no processo n.º 1/20.1GAMMV, nomeadamente conduzindo um veículo a motor no decurso do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do Código Penal, não afasta o cumprimento desta pena, antes determina que incorra na eventual prática de outros ilícitos (desobediência, condução sem carta, falsificação de documento, ou outros).

Esta sua conduta tem clara autonomia em relação aos presentes autos, determinando o incumprimento por parte do condenado da pena acessória imposta um processo distinto, conforme ocorreu. Aliás, na própria sentença proferida foi o condenado notificado nos seguintes termos: “Caso venha a conduzir no período da proibição, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido no artigo 353º do Código Penal” – conduta que, por se ter esgotado o poder jurisdicional nos autos, tem necessariamente de ser investigado autonomamente, como sucede in casu.

Conclui-se, assim, que o título de condução válido do condenado esteve efetivamente apreendido à ordem do processo pelo período fixado de pena acessória de proibição de conduzir, razão pela qual se conclui pelo cumprimento da mesma – nenhum reparo merecendo a decisão recorrida.

Improcede, pelo exposto, toda a argumentação recursiva.


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3. Decisão

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e confirma-se a decisão recorrida.

Sem tributação.


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Coimbra, 16 de junho de 2021

Ana Carolina Cardoso (relatora)

João Novais (adjunto)