Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/22.8GBMBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 03/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 48.º, 49.º, N.º 1, 2 E 4, 58.º, N.º 1 E 2, E 59.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 389.º-A, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Na descrição dos antecedentes criminais, em sede de enumeração dos factos provados, devem identificar-se os elementos distintivos do crime que determinou cada condenação, a data de cometimento, a pena aplicada, a data da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

II - Quando tais elementos não constem e a indicação feita na sentença quanto aos antecedentes criminais não contenha os elementos necessários para suportar a decisão tomada quanto à pena aplicada, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

III - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio, porque o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

IV - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade visa promover a interiorização do desvalor da conduta e pôr em prática os fins de prevenção especial de socialização, mediante a realização de um trabalho socialmente positivo, em prol da comunidade, apelando a um sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.

V - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade do artigo 48.º do Código Penal é um modo de cumprimento da pena de multa, a utilizar se não houver o seu pagamento voluntário e for requerido pelo condenado.

VI - A distinção entre a forma de cumprimento da multa e a pena de substituição da prisão é fundamentalmente de ordem dogmática e procedimental, pois que elas têm substancial similitude, pelo conteúdo que as caracteriza, de prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo sentido político-criminal de uma e outra, de evitamento de cumprimento de prisão pelo condenado, em ambas a lei faz depender a sua aplicação da verificação do pressuposto de que a PTFC realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e quando culposamente incumprida a consequência é para ambas as medidas o cumprimento da prisão, ainda que num caso o condenado cumpra a prisão subsidiária à multa e noutro a prisão fixada a título de pena principal.

Decisão Texto Integral: *

I – Relatório 

1. …

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal a quo decidiu:

i. Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir em meio prisional.

ii. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 30 (trinta) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA que, no termo da respectiva motivação, apresentou as seguintes conclusões …

“…

5ª Verifica-se que o arguido conta com doze condenações anteriores cinco das quais pelo crime de condução em estado de embriaguez e, estas, concretamente: (1ª) em pena de multa (substituída por horas de trabalho a favor da comunidade - artigo 48º do CP) (a qual não se confunde com a pena de substituição da PTFC prevista no artigo 58º do CP, aplicável na sentença condenatória), (2ª) pena de prisão substituída por multa, (3ª) pena de prisão suspensa, (4ª) pena de prisão suspensa e (5ª) pena de prisão efetiva (8 meses) (ponto 11 dos factos provados).

6ª Ou seja, nenhuma destas penas aplicadas ao arguido, incluindo a pena de prisão, que já cumpriu, serviu para a sua reinserção na sociedade – artigo 40º, 1 do CP.

7ª Apesar disso, o Tribunal entendeu que, só o efeito “sharp, short, schock” da pena de prisão poderá levar o arguido à consciencialização da gravidade das suas condutas e das suas consequências jurídicas e do seu afastamento no futuro da prática de novos crimes. Só a pena de prisão satisfaz suficientemente as necessidades de prevenção geral e, portanto, a proteção dos bens jurídicos violados e no fundo a proteção da sociedade em relação aos crimes que ele vem cometendo.

8ª Em relação às penas curtas de prisão e às suas finalidades, no Livro, Justiça XXI, A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantia e Eficácia, da Coimbra Editora, sob o Tema: O novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares, o Autor, António João Latas, escreve o seguinte, a folhas 85,

(…)

9ª No que toca às penas de substituição, analisando a hipótese de aplicação da PTFC, refere o Acórdão desta Relação, de 07/04/2016, no qual foi relator o Senhor Juiz Desembargador Luís Teixeira, publicado em www.dgsi.pt:

(…)

10ª E quanto à fundamentação do pressuposto material desta pena PTFC, a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição, escreve-se o seguinte no aludido Acórdão, que se ajusta à situação pessoal do arguido:

(…)

11ª Com efeito, o arguido tendo acabado de cumprir uma pena efetiva voltou a delinquir pelo mesmo tipo crime, condução de veículo em estado de embriaguez. A pena de prisão anterior nada resolveu quanto à prevenção de integração (à sua integração na sociedade).

14ª Justificando também no caso que tal pena seja aplicada com a obrigação de o arguido se sujeitar um tratamento de desintoxicação alcoólica com vista a abstinência a tais hábitos que contribuem para estes comportamentos desconformes ao direito – nº 6 do artigo 58º do CP.

Pelo exposto, deve presente recurso ser julgado procedente por fundado e por via disso revogar-se a decisão recorrida devendo a pena de oito meses de prisão ali aplicada ao arguido ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) com a obrigação de este se sujeitar ao tratamento de desintoxicação alcoólica, à qual adere, assim de fazendo sã Justiça”.

3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência …

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a posição assumida na resposta do Ministério Público na 1.ª instância…

II – Fundamentação[1] [2]

1. …

Atentas as conclusões apresentadas … a questão a decidir é a de saber se a pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada deve ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com a obrigação de se sujeitar ao tratamento de desintoxicação alcoólica.

*

2. A sentença recorrida.

2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

“Da acusação

11. Constam do seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:

a. por decisão de 25.05.2004, transitada em julgado em 09.06.2004 pela prática em 18.05.2004, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 85 dias de multa à taxa diária de € 4,00, substituída por 135 horas de TFC.

b. por decisão de 24.02.2005, transitada em julgado em 11.03.2005 pela prática em 23.02.2005, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano.

c. por decisão de 29.11.2005, transitada em julgado em 29.11.2005 pela prática em 19.06.2005, de um crime de ameaça na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00.

d. por decisão de 27.01.2006, transitada em julgado em 13.02.2006 pela prática em 16.01.2006, de um crime violação de proibições ou interdições na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

e. por decisão de 04.06.2007, transitada em julgado em 19.06.2007 pela prática em 06.06.2006, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses.

f. por decisão de 13.03.2008, transitada em julgado em 11.04.2008 pela prática em 16.03.2007, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 25 meses.

g. por decisão de 07.10.2011, transitada em julgado em 29.12.2011 pela prática em 14.10.2011, de dois crimes de injúria agravada na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

h. por decisão de 02.05.2013, transitada em julgado em 06.06.2013 pela prática em 01.05.2013, de um crime resistência e coação sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses.

i. por decisão de 07.11.2017, transitada em julgado em 08.12.2017 pela prática em 15.09.2016, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos de prisão.

a. Em cúmulo jurídico das penas referidas h) e i) na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

j. por decisão de 04.03.2020, transitada em julgado em 16.06.2020 pela prática em 06.01.2020, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 meses.

k. por decisão de 13.07.2020, transitada em julgado em 29.08.2020 pela prática em 30.06.2020, de seis crimes de ameaça agravada na pena de 16 meses de prisão.

l. por decisão de 29.09.2021, transitada em julgado em 30.10.2021 pela prática em 26.06.2020, de um crime de desobediência na pena de 7 meses de prisão”.

*

3. Apreciando.

3.1. Antes de entrarmos na análise das questões suscitadas pelo recorrente, impõe-se conhecer de um vício que a sentença evidencia e que é de conhecimento oficioso (cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95[3]).

Com efeito, no ponto 11 da sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado que constam do certificado de registo criminal do arguido as doze condenações que elenca no ponto 11 - a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l.

Matéria essa que, conforme decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, resultou demostrada com base no certificado de registo criminal junto aos autos.

Ora, o conteúdo do referido ponto 11, decisivo, como veremos, para a escolha da pena principal, não contém elementos que, pese embora constem do documento considerado (certificado de registo criminal junto a fls.23 a 33), não foram ali transcritos.

Ou seja:

- Em relação à condenação enunciada em 11-d – por decisão de 27.01.2006, transitada em julgado em 13.02.2006, pela prática em 16.01.2006, de um de crime violação de proibições ou interdições na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos – verifica-se que, conforme resulta do boletim n.º 8, constante de fls.25, a referida suspensão da execução da pena de prisão foi prorrogada por um ano, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal.

- No que concerne à condenação enunciada em 11-e – por decisão de 04.06.2007, transitada em julgado em 19.06.2007 pela prática em 06.06.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses – verifica-se que, conforme resulta do boletim n.º 10, constante de fls.26, a referida suspensão da execução da pena de prisão foi aplicada com regime de prova, sujeitando-a ao acompanhamento pelo então IRS (agora DGRSP) e ao cumprimento do plano de readaptação a ser delineado, incluindo-se a vertente terapêutica relativa ao alcoolismo e aos distúrbios da personalidade (agressividade).

- Relativamente à condenação enunciada em 11-h – por decisão de 02.05.2013, transitada em julgado em 06.06.2013 pela prática em 01.05.2013, de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses – verifica-se que, conforme resulta do boletim n.º 16, constante de fls.29, a referida suspensão da execução da pena de prisão foi acompanhada de regime de prova, envolvendo a submissão do arguido a tratamento psiquiátrico no Centro Hospitalar ... – ....

- Conforme resulta do boletim n.º 18, constante de fls.30, o arguido foi condenando pela prática de um outro crime de violência doméstica que não consta do elenco dado como provado no ponto 11, bem como de um crime de ofensa à integridade física qualificada, tratando-se da decisão proferida no processo comum singular n.º 814/15...., em 11.07.2016, transitada em julgado em 23.01.2017, por factos cometidos em 17.09.2015, na qual foi aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão (pelo crime de violência doméstica) e 12 meses de prisão (pelo crime de ofensa à integridade física qualificada).

- Quanto ao cúmulo jurídico indicado em 11-i.a., conforme resulta do boletim n.º 20, constante de fls.31, as penas que entraram no referido cúmulo jurídico, dando origem à pena única de três anos e seis meses de prisão aí mencionada, dizem respeito à condenação no processo comum singular n.º 814/15...., na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva, e à condenação, elencada em 11-i – por decisão de 07.11.2017, transitada em julgado em 08.12.2017 pela prática em 15.09.2016, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos de prisão – relativa ao processo comum singular n.º 1030/16.....

- Conforme resulta dos boletins n.º 21 e 22, constantes de fls.31-V e 32, o arguido cumpriu a referida pena única de três anos e seis meses fixada no cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.os 814/15.... e 1030/16...., com a liberdade definitiva a produzir efeitos a partir de 04-08-2019.

Na enumeração dos factos provados [e não provados], que o artigo 389.º-A, n.º 1, alínea a), do CPP impõe, a indicação dos antecedentes criminais deve conter uma referência expressa às condenações ou processos ou condenações relevantes para a decisão a tomar na sentença que se profere, identificando os elementos distintivos do crime, data de cometimento, pena aplicada, data da respectiva condenação e data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ora, a indicação feita na sentença recorrida quanto aos antecedentes criminais, pelo menos na parte que se refere às citadas condenações, não contém os elementos necessários para suportar a decisão tomada quanto à pena aplicada, traduzindo-se, deste modo, numa insuficiência dos factos provados para os termos da condenação jurídica determinada pelo tribunal a quo, mais concretamente, no que à escolha e medida da pena diz respeito.

Neste contexto, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), tem lugar quando a factualidade dada como provada não se revela suficiente para fundamentar a solução de direito alcançada, ou então quando o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material (artigo 340.º, n.º 1 do CPP) não investigou toda a matéria contida no objecto do processo que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado[4].

Noutras palavras, como se assinala no Acórdão do STJ de 04-10-2006[5], existirá insuficiência, nos termos previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando “os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (…)”.

No caso dos autos, como vimos, a falta verificada ao nível da descrição da matéria do ponto 11 revela um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme prevê o citado artigo 410.º, n.º 2, alínea a), que esta Relação pode suprir, face aos elementos que constam dos autos [artigos 426.º, n.º 1 (a contrario) e 431.º, alínea a), ambos do CPP], ou seja, com base no teor do certificado de registo criminal que se encontra junto ao processo a fls.23 a 33.

Pelo que se determina que ao ponto 11 dos factos provados sejam aditados os elementos acima indicados, passado o referido ponto, em 11-d, 11-e, 11-h e a partir de 11-i, a ter a seguinte redacção:

d. por decisão de 27.01.2006, transitada em julgado em 13.02.2006, pela prática, em 16.01.2006, de um crime de violação de proibições ou interdições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, a qual foi prorrogada por um ano, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal.

e. por decisão de 04.06.2007, transitada em julgado em 19.06.2007, pela prática, em 06.06.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova, sujeitando-a ao acompanhamento pelo IRS e ao cumprimento do plano de readaptação a ser delineado, incluindo-se a vertente terapêutica relativa ao alcoolismo e aos distúrbios da personalidade (agressividade), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses.

(…)

h. por decisão de 02.05.2013, transitada em julgado em 06.06.2013, pela prática, em 01.05.2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, acompanhada de regime de prova, envolvendo a submissão do arguido a tratamento psiquiátrico no Centro Hospitalar ... – ....

i. por decisão de 11.07.2016, transitada em julgado em 23.01.2017, pela prática em 15.09.2016, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 12 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão.

j. por decisão de 07.11.2017, transitada em julgado em 08.12.2017, pela prática, em 17.09.2015, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos de prisão.

   a. Em cúmulo jurídico das penas referidas i) e j), na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

k. o arguido cumpriu a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, referida em j.a, tendo a liberdade definitiva produzido efeitos a partir de 04-08-2019.

l. por decisão de 04.03.2020, transitada em julgado em 16.06.2020, pela prática, em 06.01.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 meses.

m. por decisão de 13.07.2020, transitada em julgado em 29.08.2020, pela prática, em 30.06.2020, de seis crimes de ameaça agravada, na pena de 16 meses de prisão.

n. por decisão de 29.09.2021, transitada em julgado em 30.10.2021, pela prática, em 26.06.2020, de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão.

*

3.2. Aqui chegados e nada obstando a que se conheça do recurso interposto …

Nos presentes autos o tribunal a quo concluiu que, face aos factos que se provaram, o recorrente incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

[6]a presente sindicância se cinge à não substituição da pena de prisão por pena não detentiva, sendo que o recorrente vem pugnar no sentido de que se substitua a prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) com a obrigação de este se sujeitar ao tratamento de desintoxicação alcoólica, à qual diz aderir.

Pois bem.

*

3.2.1. Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu não ser de substituir a aplicada pena de oito meses de prisão por pena não privativa da liberdade, tendo assinalado que o extenso registo criminal do recorrente foi determinante para a conclusão de que a prisão efectiva se revelava como a única pena adequada para os factos praticados.

Neste contexto, em relação às necessidades de prevenção especial, o julgador sublinhou que os antecedentes criminais do arguido AA são reveladores de uma personalidade marcada por dificuldades em se adaptar aos limites e padrões definidos pelas normas jurídicas e pela insensibilidade na necessidade de alterar o seu comportamento, sobretudo quanto ao bem jurídico segurança rodoviária, pois que o arguido já foi condenado cinco vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que se afigura que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ao arguido já foi aplicada, entre outras, pena de prisão suspensa na sua execução e ainda penas de prisão efectiva sem que, todavia, se coibisse de voltar a cometer novos crimes. A solene advertência que aquelas condenações anteriores deviam ter constituído, não surtiu qualquer efeito. E, devendo e podendo escolher logo o caminho da reabilitação, optou por voltar a delinquir, demonstrando pelos factos praticados uma personalidade com tendência para delinquir, o que não pode deixar de sopesar nas exigências de prevenção, quer geral, quer especial (que são as únicas a considerar na escolha da pena). Das penas aplicadas ao arguido é notória a preocupação que tem havido em manter o mesmo inserido na comunidade, uma preocupação real na sua ressocialização, evitando penas detentivas.

Contudo, aquele manteve-se indiferente a tais preocupações e nenhum sentido útil positivo retirou das penas que lhe foram aplicadas …

Donde, não colhem nesta matéria as explicações dadas pelo arguido para a ingestão de bebidas alcoólicas, nem para subsequente condução – morte de cônjuge – pois da análise conjugada dos factos provados, em especial do CRC, resulta patente uma tendência do mesmo para o cometimento de crimes, em especial de condução em estado de embriaguez.

Entendendo, assim, o tribunal a quo que a ineficácia da pena não privativa da liberdade – ou de uma forma não detentiva de execução da pena de prisão – para a realização das finalidades da punição se encontra devidamente demonstrada nos autos, pelo que conclui que não é de suspender a execução da pena, pois esta não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que será de se aplicar uma pena de prisão efectiva.

Em relação à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), o julgador assinalou especificamente que, considerando a factualidade provada e ponderando sobretudo o percurso criminal do arguido, esta pena substitutiva não realiza de forma suficiente as finalidades da punição, sobretudo por a mesma já lhe ter sido aplicada e, ainda assim, não ter logrado que não voltasse a cometer crimes.

*

Discordando do entendimento seguido na sentença recorrida, o recorrente vem dizer que nunca lhe foi aplicada uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pois apenas beneficiou de uma substituição de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 48.º do Código Penal, a qual não se confunde com a pena de substituição de PTFC do artigo 58.º. Para além disso, vem sustentar que nenhuma das penas que lhe foi aplicada, incluindo a de prisão, que já cumpriu, serviu para a sua reinserção na sociedade. Com efeito, tendo acabado de cumprir uma pena efectiva, voltou a delinquir pelo mesmo tipo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo que a pena de prisão anterior nada resolveu quanto à prevenção de integração (à sua integração na sociedade).

Justifica-se, pois, que a pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada seja substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) com a obrigação de se sujeitar ao tratamento de desintoxicação alcoólica, tendo o recorrente declarado que adere a esta obrigação.

Pois bem.

*

A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, invocada no recurso, é uma pena de substituição em sentido próprio, na medida em que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

Consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade (artigo 58.º, n.º 2 do Código Penal).

Com esta pena de substituição visa-se, pois, promover a interiorização do desvalor da conduta e pôr em prática os fins de prevenção especial de socialização mediante a realização de um trabalho socialmente positivo, em prol da comunidade, apelando, assim, a um sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.

A opção pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade pressupõe:

- A aplicação ao agente de pena de prisão não superior a dois anos (artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal);

- A aceitação do condenado (artigo 58.º, n.º 5 do Código Penal); e

- A adequação e suficiência para satisfazer as finalidades da punição, segundo os termos estipulados pelo artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, sempre que se concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que através da substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

In casu, o primeiro pressuposto encontra-se preenchido, face à pena de oito meses de prisão que foi fixada.

 Por outro lado, quanto ao segundo pressuposto, atendendo aos termos que assumiu no próprio recurso que interpôs, é de entender que o arguido manifestou aceitação da aplicação da referida pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Contudo, em relação ao terceiro pressuposto, verifica-se que, conforme concluiu o tribunal a quo, as exigências de prevenção especial identificadas no caso não seriam adequada e suficientemente realizadas com a aplicação desta pena de substituição.

Assim, ao nível do requisito material de que depende a sua aplicação, não se divisa a existência de qualquer razão que justifique a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo imperativo concluir que se mostra afastada a possibilidade de opção por esta solução substitutiva.

Com efeito, a conduta anterior do recorrente e as apontadas características da sua personalidade, nos termos supra descritos, evidenciam a incapacidade de aquele entender e assumir a verdadeira oportunidade de ressocialização proporcionada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Os antecedentes criminais do recorrente, contando com cinco condenações por condução de veículo em estado de embriaguez, revelam uma personalidade claramente indiferente aos valores tutelados pela norma penal violada e às respectivas sanções.

Isto para além de já ter sido condenado pela prática de outros crimes … E de já ter cumprido pena única de prisão efectiva …

As sucessivas penas que lhe foram impostas pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez – multas, a primeira das quais cumprida através de PTFC, prisão substituída por multa e duas suspensões de execução da pena de prisão, uma das quais com regime de prova que contemplava precisamente a vertente terapêutica relativa ao alcoolismo, e pena de prisão efectiva – não lograram concretizar o fim visado com a sua aplicação, revelando o recorrente com o seu comportamento posterior uma personalidade indiferente ao direito e com total desaproveitamento de tais penas criminais.

O que também se evidencia pela circunstância de, decorrido menos de um ano do trânsito em julgado da última condenação sofrida e sendo a mesma em prisão efectiva, o arguido voltou a delinquir, mostrando, assim, total alheamento a tal condenação, não obstante o pouco tempo decorrido.

Aliás, o próprio arguido refere na motivação recursória que, tendo acabado de cumprir pena de prisão efectiva, voltou a delinquir pelo mesmo tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez …

Ora, pese embora não conste da matéria provada, o invocado cumprimento recente de pena de prisão é compatível com o elenco de condenações em pena efectiva, descrito em 11-l, m e n.

As apuradas características da personalidade do recorrente, em que sobressai a grande propensão para a prática de crimes de condução em estado de embriaguez, não obstante as penas a que tem sido sujeito, só vêm, pois, reforçar o juízo contrário à substituição da pena de prisão por pena de PTFC.

A este respeito, importa clarificar que no elenco de condenações já sofridas pelo arguido não consta aplicada qualquer PTFC a título de pena de substituição da prisão. Conforme resulta assente no ponto 11-a, na sua primeira condenação, precisamente pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, a pena principal aplicada foi a pena de multa, a qual foi substituída por PTFC. Quer isto dizer que a multa então fixada foi, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, substituída pela PTFC que passou, assim, no âmbito daquele concreto processo, a ser a forma de execução da pena principal de multa ali aplicada ao arguido.

Trata-se de um modo de cumprimento da pena de multa, a utilizar se não houver o seu pagamento voluntário e for requerido pelo condenado, sendo então objecto de decisão em sede de execução da pena, nos termos previstos no artigo 490.º do CPP.

Já a PTFC, enquanto pena autónoma, constitui uma pena substitutiva da pena de prisão, com o regime previsto nos artigos 58.º e 59.º do Código Penal, aplicada na própria sentença condenatória, tal como pugna o arguido no recurso que interpôs.

No entanto, a distinção entre a forma de cumprimento da multa e a pena de substituição da prisão é fundamentalmente de ordem dogmática e procedimental e não obsta a que se considere existir uma substancial similitude entre as duas medidas, quer pelo conteúdo que as caracteriza (prestação de serviços gratuitos à comunidade), quer pelo sentido político-criminal de uma e outra (evitamento de cumprimento de prisão pelo condenado). De resto, em ambos os casos a lei faz depender a sua aplicação da verificação do pressuposto de que a PTFC realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. artigos 49.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1 do Código Penal). Além de que, quando culposamente incumprida, a consequência será para ambas as medidas o cumprimento da prisão, ainda que num caso o condenado cumpra a prisão subsidiária à multa e noutro a prisão fixada a título de pena principal (cf. artigos 49.º, n.º 4 e 59.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal)[7].

Isto para dizer que não é despicienda e os factos provados confirmam-no, a consideração tecida pelo julgador de que a PTFC outrora aplicada para cumprimento de uma multa imposta pelo crime de condução em estado de embriaguez não logrou que o arguido não voltasse a cometer crimes, pois como resulta patente do elenco constante do ponto 11, é extensa a lista de delitos que posteriormente aquele cometeu.

Temos, assim, que a conduta anterior do recorrente, aliada às características da sua personalidade, não sendo no presente caso a idade um factor que deva pesar no sentido substitutivo (o recorrente tem 66 anos), suporta claramente a opção do tribunal a quo pela não substituição da pena de prisão pela pena de PTFC, sendo, pois, manifesto que as elevadas exigências de prevenção especial não permitem efectuar um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade. No caso concreto aqui em análise, a pena de PTFC não cumpre os desideratos preventivos de obviar à reincidiência e conseguir a ressocialização do arguido, não estando minimamente assegurado em sede prognóstica que, com a aplicação da referida resposta substitutiva, aquele não venha a cometer novos ilícitos no futuro.

Por outro lado, o sentimento jurídico comunitário na validade e na força de vigência da norma penal violada, numa situação como a presente, em que ressalta o assinalável número de condenações pelo mesmo tipo de crime (para além de outros), o último dos quais já com prisão efectiva, ficaria afectado se nesta fase se optasse pela pena substitutiva de PTFC, mesmo que sujeita a regras de conduta, nos termos do artigo 52.º, n.os 1 a 3 do Código Penal (cf. artigo 58.º, n.º 6 do mesmo diploma), sendo que a comunidade não consideraria reposta a confiança na validade da norma violada com a punição do arguido através da referida pena de substituição.

Razões de prevenção especial e também de prevenção geral impedem, pois, que se substitua a pena de prisão aplicada ao recorrente pela prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que sujeita a regras de conduta, já que esta pena substitutiva se revela incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as apontadas finalidades da punição.         

Daí que, na senda do que concluiu o tribunal a quo, o juízo de prognose à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é claramente negativo, para além de que as elevadas exigências de prevenção geral são de igual forma obstativas à invocada suspensão.

Termos em que se mostra justificado o afastamento da substituição da pena de prisão pela pena de PTFC, sendo certo que os fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar a aplicação, a acrescentar a várias outras penas não detentivas anteriores que não lograram produzir o efeito de que  não voltasse a delinquir, em nada alteram a conclusão alcançada, antes impõem que se conclua que não há qualquer juízo substitutivo positivo que se possa fazer no presente caso, estando arredada a possibilidade de uma pena não detentiva satisfazer as finalidades preventivas que lhe subjazem. Impondo-se, outrossim, que, no contexto do cumprimento da pena no estabelecimento prisional, se considere a suscitada situação de adição do consumo de bebidas alcoólicas susceptível de justificar a sujeição a tratamento médico adequado, mediante as respostas dirigidas às necessidades específicas de reclusos com problemas de dependência e assegurando, nesse âmbito, o competente acompanhamento terapêutico (no pressuposto de que o mesmo assim consente).[8]

*

3.2.1. Por fim, há que referir que os factos apurados nos presentes autos tornam igualmente fundada a conclusão a que chegou o tribunal a quo, de que o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no artigo 43.º do Código Penal, é inadequado e insuficiente para satisfazer as finalidades da execução da pena de oito meses de prisão aplicada ao recorrente.

As características da sua personalidade e as prementes razões de prevenção especial, reveladas pela factualidade assente e consideradas na sentença recorrida, são obstativas a que se conclua que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades ressocializadoras que o presente caso impõe.

Neste contexto, importa sublinhar que o recorrente evidencia uma personalidade indiferente às condenações anteriormente sofridas por idêntico crime, inclusive em pena de prisão efectiva, não se deixando intimidar pela possibilidade de cumprir uma pena de prisão em meio institucional.

Ademais, como se assinalou na sentença recorrida, a parca estruturação do arguido, espelhada na circunstância de ter vivido num veículo automóvel e actualmente residir em hospedaria, sem apoio familiar de retaguarda, também não se mostra compatível com o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação.

É certo que, como refere ainda o julgador, não se olvida que o arguido confessou os factos e mostrou arrependimento, nem as justificações que deu para a ingestão de bebidas alcoólicas (o falecimento da sua esposa). Contudo, o facto de ter sido surpreendido pelas autoridades em flagrante delito e o valor da prova pericial limitam em grande medida o valor a atribuir à confissão e ao arrependimento, o qual, ainda assim, contribuiu de modo relevante para a determinação da pena concreta.

Por outro lado, no juízo de prognose acerca da suficiência e adequação do cumprimento a prisão em regime de permanência na habitação, não podemos deixar de considerar que o arguido não aproveitou as várias oportunidades que lhe foram dadas ao longo da sua vida, nem interiorizou o desvalor da sua conduta, pois apesar de ter sido condenado cinco vezes pelo mesmo tipo de crime (além de várias outras condenações), inclusive em prisão efectiva, não se coibiu de voltar a cometer novo crime de condução em estado de embriaguez. Donde, se nem a prisão em regime institucional o impede de voltar a cometer este tipo de crime, menos eficácia teria a aplicação de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, pelo que as necessidades de prevenção em qualquer uma das suas vertentes exigem o cumprimento efectivo da pena em meio prisional.

Na senda do que entendeu a 1.ª instância, apenas a prisão, ainda que de curta duração, a executar em meio institucional, terá peso suficiente para fazer compreender ao recorrente a gravidade das condutas praticadas e obviar a que, no futuro, pratique novos factos ilícitos.

Temos, assim, que a pena de oito meses de prisão que lhe foi imposta deverá ser cumprida no estabelecimento prisional, sendo, como atrás se referiu, a invocada adição ao consumo de bebidas alcoólicas considerada no contexto da execução dentro dos muros da prisão, em que, dispondo esta de respostas dirigidas às necessidades específicas de reclusos com tais problemas de dependência, se assegurará o competente acompanhamento terapêutico (no pressuposto de que o recorrente assim consente).

Em suma, face ao que acima ficou dito, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão proferida pela 1.ª instância.

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III – Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em:

1. Suprir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aditando ao ponto 11 dos factos provados os elementos resultantes do certificado do registo criminal do arguido indicados supra em 3.1.

2. Negar provimento ao recurso e, consequentemente, sem prejuízo do decidido em 1, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.os 1 e 3 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, este último com referência à Tabela III anexa).

Coimbra, 22 de Março de 2023

(Elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, assinado electronicamente por todas as signatárias – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)

Helena Bolieiro – relatora

Rosa Pinto – adjunta

Alice Santos – adjunta





[1]
[2]
[3]
[4] Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., pág.74. Cf. ainda o Acórdão desta Relação de 24-10-2018,
proferido no processo n.º 10/18.1T9FIG.C1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[5] Aresto proferido no processo n.º 06P2678 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[6]
[7] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimp., Coimbra Editora, 2009, pág.139, e Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2013, de 18-09-2013, publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 201 – de 17 de Outubro de 2013.
[8] Cf. o Acórdão da Relação de Évora de 12-07-2012, proferido no processo n.º 28/12.8PALGS.E1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>