Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
197/17.0T8TND.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
NULIDADE
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.542, 543, 613, 615 Nº1 D) CPC
Sumário: 1. A apreciação da má fé da parte e a sua condenação em multa e indemnização, por via da actuação na lide na fase que antecedeu a sentença, não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, embora já não assim quanto à fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo.

2. Nestas circunstâncias, não se tratando de conduta superveniente relativamente à sentença, com a prolação da sentença, que não apreciou da relevância da conduta da parte em sede de litigância de má fé, esgotado fica o poder jurisdicional relativamente a esta matéria.

3. É nulo por excesso de pronúncia o despacho proferido após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo (art.ºs 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1 al. d), 2ª parte, do CPC).

Decisão Texto Integral:


            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. R (…) instaurou acção declarativa comum  contra F (…)  e mulher R (…) (1ºs Réus) e C (…) (2ª Ré), que, por sentença de 18.9.2018 - confirmada por acórdão desta Relação de 21.5.2019 -, veio a ser julgada “procedente porque provada”[1].

Transitada em julgado a decisão final e voltados os autos à 1ª instância, o tribunal a quo mandou notificar as partes para se pronunciarem sobre a litigância de má fé; por despacho de 27.9.2019, declarou que os 1ºs Réus “agiram com má-fé processual nos presentes autos” e condenou-os numa “multa a título de litigantes de má-fé, no valor de 4 unidades de conta”.[2]

Inconformados, os 1ºs Réus apelaram formulando as seguintes conclusões:

1ª - A sentença proferida nos autos e o acórdão não condenam os Réus como litigantes de má fé.

2ª - Segundo o art.º 613º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

3ª - O despacho de que se recorre, proferido após extinto o poder jurisdicional do Juiz, está ferido de nulidade, pois é acto extemporâneo e não admitido por lei.

4ª - O despacho recorrido, ferido de nulidade, e, por isso, não se discute, nem é necessário, pôr em causa os fundamentos em que suporta a decisão, sobre a extemporânea e ilegítima condenação, dos recorrentes, como litigantes de má-fé, infringiu, entre outros, o art.º 613º do CPC.

5ª - A condenação dos Réus como litigantes de má fé é fundamentada no facto

do Mm.º Juiz entender que aqueles no seu depoimento se referiram aos prédios como coisas suas, resultando que os mesmos faltaram declaradamente à verdade.

6ª - Os prédios identificados nos autos pelos Réus e como os mesmos invocaram são do filho destes, pelo que a alegação de nosso prende-se com uma questão meramente cultural de pais e filhos se referirem muitas vezes aos bens como sendo o nosso - bem de família.

7ª - Aliás, os Réus efectuaram obras em tais prédios, possuindo-os. Pois que se assim até não fosse, não vinham os Réus condenados a reconhecer as extremas e a repor o solo de tal faixa de terreno e o respectivo muro de suporte no estado anterior à ocupação e a retirar a cancela.

8ª - O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objectivo e subjectivo do ilícito típico do art.º 542º, n.º 2, do CPC, tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição.

9º - Não constam da sentença factos provados que importem a condenação dos Réus como litigantes de má fé, pelo que não poderiam ser condenados, violando a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 542º e 613º do CPC.

            Remataram dizendo que a decisão deve ser declarada nula ou, quando assim não se entenda, os Réus absolvidos.

Não houve resposta.

Pronunciando-se sobre a arguida nulidade[3],  o Mm.º Juiz a quo manteve a decisão por considerar que “a questão da litigância de má-fé (de “conhecimento oficioso”) é substantiva, ou seja, importaria a prévia fixação dos factos, que a preenchem, como assentes, o que, salvo melhor opinião, só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da sentença - (…) só com o trânsito em julgado se teria a certeza dos factos nomeadamente da existência de falsidade do depoimento e da alegação de factos substantivos, pois caso fosse revogada a sentença poderiam deixar de subsistir os pressupostos da litigância de má-fé”.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, da legalidade da decisão de condenação dos 1ºs Réus/recorrentes como litigantes de má fé.


*

II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente “relatório” e pode/deve ainda referir-se que, como se consignou no relatório do citado acórdão desta Relação, na resposta de 10.10.2017, o A. pediu “a condenação dos 1ºs Réus como litigantes de má fé”.

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613º, n.º 1 do CPC). É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2).

3. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se estarmos perante uma decisão nula, por ter sido praticado pelo Mm.º Juiz a quo um acto que a lei não consentia (art.º 615º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC) - como de seguida melhor se explicitará -, antolhando-se evidente que cessara o poder jurisdicional do Mm.º Juiz a quo, pois, nas descritas circunstâncias, fora ultrapassado o momento processual para conhecer da (eventual) litigância de má fé da parte (1ºs Réus) por via da sua actuação na lide na fase que antecedeu a sentença  (cf. os  art.ºs 613º, n.ºs 1 e 2 e 543º, n.º 3[4] do CPC) e que aqui poderia relevar.[5]

Na verdade, nas ditas circunstâncias, o despacho sob censura extravasa o poder jurisdicional do juiz do processo, relativamente àquela problemática, pois que este seu poder se esgotou com a sentença proferida e subsequente acórdão desta Relação que a confirmou - ao proferir a sentença, o Mm.º Juiz a quo podia e devia apreciar a invocada litigância de má fé; esta Relação em nada alterou o ali decidido[6].

4. Sempre se dirá que não é de afastar a possibilidade ou a eventualidade de a parte, após a prolação da sentença (ou despacho que pôs termo ao processo), vir a deduzir algum incidente superveniente (v. g., em sede de reclamação da conta, esclarecimento ou reforma da sentença, fixação do efeito do recurso, prestação de caução, etc.) que justifique a condenação (após a prolação da decisão final) como litigante de má fé; nesse caso, a actuação da parte (enquadrável como litigância de má fé), tem, necessariamente, que se reportar a uma conduta superveniente relativamente à sentença; a apreciação dessa litigância ter-se-á de fazer, pela natureza das coisas, posteriormente a essa decisão, mas sem que possa incidir sobre a actuação passada anteriormente a ela. [7]

5. Na sentença de 18.9.2018, pese embora o pedido de condenação por litigância de má fé dito em II. 1., supra, mas tratando-se de problemática de conhecimento oficioso (não carecendo a correspondente condenação em multa de ser requerida - ao contrário do que sucede com a indemnização) (art.ºs 542º, n.º 1, 1ª parte e 608, n.º 2, do CPC), não existe uma qualquer declaração decisória quanto à má fé de alguma das partes, sabendo-se que só a fixação da indemnização a atribuir em consequência da litigância de má fé podia ser relegada para decisão posterior à sentença (cf. os art.ºs 542º, n.º 1 e 543º, n.º 3 do CPC)[8] - A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo.[9]

6. Conclui-se, assim, que, assumindo a conduta processual da parte contornos que a permitam qualificar como litigância de má fé, tem o juiz que o declarar e proferir a consequente decisão de condenação, na sentença, fixando a multa que julgue adequada, não podendo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (se pedida), e não permitindo os elementos dos autos a imediata quantificação, poderá o juiz relegar a sua quantificação para momento ulterior (art.º 543º do CPC).

7. Aferindo da legalidade do despacho recorrido, sob o ponto de vista formal, dúvidas não restam de que não era lícito ao juiz, na ocasião em que o proferiu, conhecer da questão da litigância de má fé dos 1ºs Réus, sendo que, em geral[10], proferida sentença ou despacho a colocar fim ao processo, deve fazer-se aí, se não se fez antes, a apreciação da conduta processual das partes até então susceptível de configurar litigância de má fé.

Se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo entendia que elementos havia que levassem a afirmar a litigância de má fé dos 1ºs Réus, deveria referir isso mesmo na sentença que pôs termo ao processo, condenando-os em multa, pois já havia sido cumprido o contraditório (cf. os requerimentos de 10.10.2017 e 17.11.2017); não poderia tal questão ser posteriormente conhecida em desfavor destes, por tal ser vedado pelo disposto nos art.ºs 607º, 608º, n.º 2 e 613º, n.º 1, do CPC.

Esgotado ficou, pois, na sentença de 18.9.2018, o poder jurisdicional do juiz para conhecer da litigância de má fé dos 1ºs Réus pela actuação destes anterior a tal decisão final, com a consequente ilegalidade do conhecimento da litigância de má fé no despacho recorrido e da condenação dos 1ºs Réus aí proferida.

8. Em face da conclusão que se extraiu quanto à ilegalidade do despacho recorrido, fica prejudicado o conhecimento da verificação dos pressupostos da litigância de má fé que o Tribunal a quo entendeu estarem reunidos.

9. No que concerne à questão da qualificação do vício de que padece a decisão assim proferida - após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz -, antolha-se evidente que não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, invalidade que supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido de poder jurisdicional ou não tenha a qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional (não, apenas, que tal poder esteja esgotado em razão do estado ou do desenvolvimento da lide), não reunindo o acto o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a inerente eficácia jurídica (tem existência material mas não tem existência jurídica).

No caso vertente, assim não se verifica, sendo que, por um lado, o juiz titular do processo detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, e, por outro, o despacho em causa adquiriria eficácia jurídica se a parte interessada não reagisse tempestivamente contra o respectivo vício (art.º 615º, n.º 4 do CPC).[11]

10. O despacho em apreço padece, pois, do vício da nulidade, já identificado em II. 3., ab initio, supra, porquanto, reafirma-se, o Mm.º Juiz a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (art.ºs 613º, n.º 3 e 615º, n.ºs 1, alínea d), 2ª parte, do CPC).

Fica sem efeito a condenação por litigância de má fé, procedendo, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido quanto à condenação por litigância de má fé.

Sem custas.


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08.9.2020

Fonte Ramos ( Relator )

Alberto Ruço

Vítor Amaral


[1] Com o seguinte segmento injuntivo: a) condenou os Réus a reconhecer que o A. é legítimo proprietário do prédio identificado em 1 dos factos provados; b) declarou que a estrema norte de tal prédio com o dos Réus identificado no ponto 1 na alínea b), dos factos provados, se faz inicialmente vindo do nascente através dum muro de pedra que sustenta a terra do prédio do A., seguindo em linha recta pela face externa sul do barracão referido em 15 dos factos provados até topar no caminho de acesso ao prédio do A.; c) condenou os Réus a restituir ao A. a faixa de terreno de que ilegitimamente se apoderaram, situada para sul para linha de estrema referida em b) e entre esta linha e a sebe referida no ponto 19 dos factos provados; d) condenou os 1ºs Réus a repor o solo de tal faixa de terreno e o respectivo muro de suporte no estado anterior à ocupação e a retirar a cancela, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado da sentença; e) condenou os 1ºs Réus na sanção pecuniária de € 10 por cada dia em que perdure o incumprimento da decisão, a absterem-se de depositar quaisquer resíduos no prédio do A. e a retirar os que lá entretanto colocaram.

[2] Foi ainda determinado que “seja extraída certidão da sentença, acórdão e das gravações dos depoimentos de parte e seja remetido ao M.º Público para instaurar procedimento criminal” contra os 1ºs Réus e que “seja extraída certidão de fls. 67 a 75 para instaurar procedimento criminal contra os aí declarantes”.  
[3] Na sequência do despacho do relator de 28.02.2020.

[4] Que assim reza: “Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.”

[5] Cf., quanto a esta concreta questão, o acórdão da RG de 02.6.2016-processo 128/12.4TBVLN.G2 e a decisão sumária da RC de 21.12.2010-processo 54/05.3TBMDA-C.C1, publicados no “site” da dgsi.

[6] Lembra-se que os 1ºs Réus/recorrentes vieram a descurar o ónus que sobre eles impendia de dizer, claramente, na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso e, também, nas respectivas “conclusões”, quais os concretos pontos da sua discordância no que concerne ao apuramento da matéria de facto, a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnados e as passagens da gravação em que se fundam, razão pela qual foi rejeitado o recurso da decisão relativa à matéria de facto (art.º 640º do CPC). Não colocadas quaisquer questões relacionadas com a decisão de mérito, concluiu-se, depois, pela total improcedência das “alegações” de recurso.
[7] Cf., nomeadamente, os, já citados, acórdão da RG de 02.6.2016-processo 128/12.4TBVLN.G2 e decisão sumária da RC de 21.12.2010-processo 54/05.3TBMDA-C.C1

[8] A condenação da parte como litigante de má fé não pode ser deixada para ulterior decisão, antes devendo ser fixada pelo juiz na sentença, salvo as situações supra referidas (em II. 4.) - cf. neste sentido, os citados acórdão da RG de 02.6.2016-processo 128/12.4TBVLN.G2 e decisão sumária da RC de 21.12.2010-processo 54/05.3TBMDA-C.C1 [constando do ponto IV do sumário: «Sendo o despacho que rejeitou liminarmente a “oposição” à execução absolutamente omisso quanto à existência de litigância de má fé, não pode o juiz, que esgotou o seu poder jurisdicional quanto a tal matéria, condenar os opoentes, em despacho posterior, por litigância de má fé revelada no requerimento de oposição.»].
[9] Vide J. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág. 281, comentando idêntica disposição do CPC de 1939.
 No mesmo sentido, J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 200, onde refere: «Havendo elementos suficientes para tanto, deve ser fixada a indemnização que deles resulte. Não havendo, o juiz, ouvidas as partes, fixará, já depois da sentença em que profira a condenação por má fé [sublinhado nosso], mas nos autos da acção, aquilo que, no seu prudente arbítrio, lhe pareça razoável, não havendo assim lugar para a condenação no se liquidar em execução de sentença

[10] Pois é de admitir que o julgador, não obstante profira decisão sobre as pretensões das partes, consigne deferir a decisão sobre a litigância de má fé para momento posterior, mandando, para esse efeito, cumprir o contraditório - cf. a citada decisão sumária da RC de 21.12.2010-processo 54/05.3TBMDA-C.C1.
[11] Vide Betti, Diritto Processuale, 2ª edição, pág. 634 e seguintes, apud Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 668, nota (3), e, ainda, J. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 113 e seguintes, que, aderindo à mesma perspectiva doutrinal, refere, nomeadamente: «(…) semelhante acto, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional» (pág. 114); “Afigura-se-nos que a posição verdadeiramente lógica é de Betti. Se o conceito de sentença inexistente é o de providência que não reúne o mínimo de requisitos indispensável para a existência da sentença como acto jurídico e se, feita a possível compressão, esse mínimo não pode deixar de ser representado por três elementos constitutivos - juiz, partes e decisão -, tem de concluir-se que a falta de qualquer deles implica a inexistência da sentença e que, quando todos eles concorram, a sentença existe, podendo porém suceder que seja absolutamente nula, ou anulável, ou ineficaz» (pág. 118), pelo que, por exemplo, será inexistente o escrito com a forma de “sentença” emanado/proferido por um médico, um pároco ou um barbeiro, e bem assim a proferida a favor ou contra quem não foi parte no processo  (págs. 113 e 118).

   Cf. ainda, de entre vários, o acórdão do STJ de 05.3.2009-processo 1126/06.2PEAMD-F.S1 [sumariando-se: «4 - (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência. 5 - Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.»] e, com igual entendimento, o acórdão da RG de 27.02.2014-processo 467/09.1TBBRG-A.G1, afirmando-se, também, que «doutrina existe que, admitindo a espécie da - mais grave - anomalia da inexistência jurídica, sustenta que o referido vício pode inclusive ser invocado por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, que não de um acto processual viciado, não chegando sequer a existir no mundo jurídico, sendo um nada em consequência dos vícios de que enferma» (C. A. da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 697, perspectiva, ao que parece, não integralmente reafirmada em subsequentes edições da mesma obra).