Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2218/10.9TBVIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 12/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 677º DO CPC (ART. 628 NCPC) E ART.º 4º DO CPP
Sumário: I - Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação.

II - A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

1. Nos autos de processo comum nº 2218/10.9TBVIS do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, vem a arguida

A..., S.A, recorrer do despacho judicial de fls. 547, datado de 20.3.2014, que entendeu não estar prescrito o procedimento contraordenacional por ter considerado que a decisão recorrida transitou em julgado no dia 16 de Julho de 2012, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

A.
            No caso dos presentes autos, a decisão que se pretende colocar em causa recai sobre um tema que tem vindo a ser debatido e que constitui parte do objecto do recurso de impugnação judicial, pelo que, e salvo melhor opinião, no seguimento de jurisprudência, o recurso interposto do despacho em causa deve ser admitido, sob pena de se coarctar o direito ao recurso de uma decisão que incida sobre parte do objecto em discussão nos presentes autos.

B.

O Tribunal a quo entendeu que o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos não se encontra prescrito, visto que a decisão proferida transitou em julgado no dia 16.07.2012, concordando com os fundamentos proferidos na Promoção do MP.
            C.
            Salvo melhor opinião, a decisão proferida nos presentes autos não transitou em julgado no dia 16.07.2012.
            D.
            De acordo com a promoção do MP, os factos em causa nos presentes autos ocorreram a 02.08.2007, pelo que, o limite máximo da prescrição estabeleceu-se decorrido cinco anos, isto é, no dia 02.08.2012.
            E.
            O trânsito em julgado de uma decisão ocorre assim que termine o prazo para interposição de recurso, quando o mesmo seja admissível, ou após o termo do prazo para dedução de reclamação, pelo que, a Recorrente não consegue alvitrar de que modo é que o Digníssimo Magistrado do MP defendeu que o trânsito em julgado da decisão em causa ocorreu no dia em que a Recorrente foi notificada, se está bem presente na doutrina e na jurisprudência que o trânsito em julgado apenas ocorre, se a decisão for insusceptível de recurso, após dez dias da notificação, visto que é sempre possível existir reclamação.
            F.
            Também não se pode admitir que o trânsito em julgado pode retroagir
à data da notificação da decisão. Se o Digníssimo Magistrado do MP pretendia fazer retroagir o trânsito em julgado (para que o mesmo não ficasse nas “mãos da impugnante”, conforme afirma na página 5, da Promoção), apenas o poderia fazer, no máximo. contados os dez dias da notificação da decisão.
            G.
            Atendendo (1) que o Acórdão foi proferido a 11.07.2012, (2) que a data de notificação é de 13.07.2012, (3) que a Recorrente se considerou notificada a 16.07.2012; (4) que entre o dia 16.07.2012 a 31.08.2012, os prazos se encontravam suspensos em virtude das férias judiciais, e (5) que o prazo de dez dias para a reclamação apenas se iniciou a 01.09.2012, apenas se pode entender, na linha de raciocínio do Digníssimo Magistrado do MP, que o trânsito em julgado da decisão ocorreu a 10.09.2012.
            H.
            Ou seja, em data em que já se encontrava prescrito o procedimento contraordenacional!
            Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a prescrição do procedimento contraordenacional em causa nos presentes autos.

2. O Ministério Público respondeu dizendo, em forma de síntese:

- o trânsito da decisão proferida nestes autos ocorreu em 16.07.2012, ou seja, muito antes de ter ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente aos factos imputados à arguida nestes autos; nessa data o procedimento contraordenacional, não se mostrava prescrito. Nada mais se nos oferece dizer quanto ao mérito do recurso por então termos já esgrimido a nossa argumentação que deixámos exposta e que merece a discordância do arguido, tendo merecido o acolhimento do Tribunal.     Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por tal corresponder in casu a um acto conforme à Justiça. 

3. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo:

A questão nestes autos colocada (saber se o trânsito da decisão nestes autos proferida ocorreu antes da prescrição do procedimento contraordenacional) está exuberantemente dissecada pela douta e competente resposta apresentada pela Exma. Magistrada do Ministério Público (cfr. fls.888/898).        Apoiada em jurisprudência clara, cujos argumentos são, digamos, irrebatíveis, designadamente o proficiente acórdão desta Relação de Coimbra, de 18.05.2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Valério, só é possível concluir pela improcedência do recurso, pois que, pedindo licença para transcrever: « Se uma decisão não admite recurso, o recurso que venha a ser interposto é um “ não ser”.         Se só existem recursos de decisões que a lei admite serem impugnáveis (recorríveis), um recurso que não pode existir é, numa linguagem furtada à antiga metafísica, um “não-existente” e, assim, uma hipostaziação: acorda-se uma realidade objectiva e substancial ao que é apenas uma abstracção e uma ficção.
            De resto, e esta é a decisiva razão, considerar como eficaz para efeitos de trânsito um recurso não admissível (enquanto o mesmo não for definitivamente rejeitado), é deixar nas mãos dos recorrentes a fixação do momento do trânsito, que com os expedientes (legítimos) consagrados na lei (recursos para os tribunais superiores, reclamações, pedidos de aclaração) poderiam fazer dilatar apenas pela eficácia da sua vontade, o trânsito de uma decisão para uma temporalidade que a lei e a estabilidade das relações certamente não consente. Por isso que quem interponha recursos de decisões que não são susceptíveis de recurso deva sofrer os ónus dessa irrecorribiidade».

O recurso deve pois improceder. Tal é o nosso parecer.

            4. A arguida recorrente veio responder ao parecer do Exmº Sr. PGA através do seu requerimento de fls. 906 a 908, terminando como o fizera nas conclusões de recurso.

II

Questão a apreciar[1]:

A data do trânsito em julgado da decisão e a eventual prescrição ou não do procedimento contraordenacional da arguida.

           

III

1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da aliás douta promoção que antecede, com os quais se concorda e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, entende-se não estar prescrito o procedimento contra-ordenacional em causa nos autos uma vez que a decisão proferida nestes autos transitou em julgado no dia 16 de Julho de 2012.

Notifique (enviando, para melhor esclarecimento, cópia da douta promoção a que nos referimos)”.

IV

Apreciando:

            A data do trânsito em julgado da decisão e a eventual prescrição ou não do procedimento contraordenacional da arguida.

           

            1. Do processo resulta o seguinte com interesse para a apreciação do objecto do recurso:

            1.1. A arguida A..., S.A foi condenada pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, numa coima de 12 000,00 € pela prática das contraordenações previstas nos artigos 10º, 11º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d) e nº 3 e 12º, do Código de Publicidade e 34º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma.

            1.2. A arguida impugnou a decisão, recorrendo para o tribunal de comarca e por decisão do Tribunal Judicial de Viseu de 18 de Abril de 2011, foi julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão da entidade administrativa de condenação da arguida.

            1.3. Na decisão do Tribunal Judicial de Viseu de 18 de Abril de 2011 foi considerado que os factos objecto das contraordenações ocorreram entre o dia 10 de Março de 2005 e 2 de Agosto de 2007.

            1.4. A arguida recorreu da decisão do Tribunal Judicial de Viseu de 18 de Abril de 2011 para este Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 11 de Julho de 2012, negou provimento a tal recurso.

            1.5. Neste acórdão foram apreciadas as questões no sentido de apurar se se estava perante uma contraordenação continuada e se tinha sido violado o artigo 410º, nº 1, alínea a), do CPP.

            1.6. Este acórdão foi notificado à arguida por carta de 13.7.2012 – v. fls. 506 -, pelo que a notificação se considera legalmente efectuada no dia 16 de Julho de 2012 – 3 dias depois.

            1.7. Por requerimento de 10 de Setembro de 2012, pela arguida foi suscitada a questão de omissão de pronúncia do Tribunal da Relação quanto à não apreciação oficiosa da prescrição, que em seu entender já tinha decorrido - v. fls 512 a 515.

            1.8. Por acórdão de 28 de Novembro de 2012, deste mesmo Tribunal da Relação foi indeferido o requerido pela arguida com o fundamento de que, por um lado, a mesma não suscitou a questão nas suas alegações de recurso. Por outro, quando foi proferido o acórdão, o procedimento contraordenacional ainda não se encontrava prescrito. E que, com a prolação do acórdão tinha-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal pelo que a questão da prescrição teria que ser suscitada na 1ª instância – fls. 522 e 523.

            1.9. Por requerimento de fls. 534 e com o fundamento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra só transitou em julgado em 7 de Janeiro de 2013, suscitou a arguida a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional ao tribunal de 1ª instância.

            1.10. No seguimento da promoção do Ministério Público de fls. 543 a 546, a pretensão da arguida foi indeferida pelo despacho ora recorrido.

            2. Entre a arguida recorrente e o Ministério Público recorrido, existe consenso em que[2]:

            - O último dos factos contraordenacionais ocorreu a 2.8.2007, pelo que, sendo no presente caso o prazo de prescrição de 5 anos, a prescrição alegada pela recorrente ocorreria a 2 de Agosto de 2012.

            - A arguida recorrente foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Julho de 2012, que negou provimento ao seu recurso, em 16 de Julho de 2012.

            3. Por sua vez, entre a arguida recorrente e o recorrido Ministério Público, existe divergência quanto à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Julho de 2012.

            O Ministério Público defende que o trânsito ocorreu no dia da notificação ou seja, no dia 16 de Julho de 2012.

            Por sua vez, a arguida recorrente defende que o trânsito em julgado de tal decisão só pode ocorrer 10 dias depois da sua notificação.

            4. O Ministério Público apoia a sua posição no fundamento de que a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível, ou seja, não é susceptível de recurso ordinário pelo que, terá que considerar-se transitada na data da sua notificação.

            Cita, para defesa da sua posição, o ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2011, proferido no processo nº 16/98.5IDCBR.C2, onde a dado momento se afirma:

Primo, se uma decisão não é, por força da lei (como, in casu, reconheceram os tribunais superiores) recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insusceptível de recurso (porque a lei já não permite tal recurso).

Secundo, se uma decisão não admite recurso, o recurso que venha a ser interposto é um “não-ser”. Se só existem recursos de decisões que a lei admite serem impugnáveis ( recorríveis ), um recurso que não pode existir é, numa linguagem furtada à antiga metafísica, um “não-existente” e, assim, uma hipostaziação : acorda-se uma realidade objectiva e substancial ao que é apenas uma abstracção e uma ficção.

De resto, e esta é a decisiva razão, considerar como eficaz para efeitos de trânsito um recurso não admissível ( enquanto o mesmo não for definitivamente rejeitado ), é deixar nas mãos dos recorrentes a fixação do momento do trânsito, que com os expedientes ( legítimos ) consagrados na lei ( recursos para tribunais superiores, reclamações, arguição de nulidades, pedidos de aclaração ) poderiam fazer dilatar, apenas pela eficácia da sua vontade, o trânsito de uma decisão para uma temporalidade que a lei e a estabilidade das relações certamente não consente. Por isso que quem interponha recursos de decisões que não são susceptíveis de recurso deva sofrer os ónus dessa irrecorribilidade”.

            Merece a nossa concordância, este entendimento. Como o merece o entendimento do ac. do Tribunal da Relação do Porto[3] citado no ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 20111, onde também se afirma:

         « (…) Não é o facto de se interpor recurso para o STJ de uma decisão irrecorrível, que não sendo admitido, suscita reclamação para o Presidente do Tribunal para o qual se recorre, que se pode ter como “seguro”, que a decisão que é objecto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação assim apresentada.

            …

            Da mesma forma, não é o facto de se interpor recurso para o TC do despacho do Presidente do STJ que decidiu a apontada reclamação, que veio a ser rejeitado, que permite entender que o trânsito do Acórdão deste Tribunal – que não constitui a decisão recorrida, para o TC – apenas ocorre com a decisão do TC”.

            Mas como bem anota a recorrente – na sua resposta ao parecer do MºPº -, o que está efectivamente em causa, não é a inadmissibilidade de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Julho de 2012 nem a interposição de recurso deste mesmo acórdão, pela arguida.

            Na verdade, a arguida não interpôs recurso do referido ac. deste Tribunal de 11.7.2012.

            A mesma apenas reclamou ou arguiu uma nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição.

            Como afirma a recorrente, o cerne da questão reside na data do trânsito em julgado do referido acórdão, mesmo admitindo, como parece ser o caso, que o mesmo é insusceptível de recurso ordinário.

            Entende a recorrente que, mesmo que uma decisão não seja susceptível de recurso, para efeitos de trânsito em julgado, é sempre necessário proceder à contagem do prazo de 10 dias, visto que a parte pode sempre apresentar reclamação.

           

5. Entendemos que assiste razão à recorrente.

O Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado pelo que, aplicando subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (por força do disposto no art. 4º do CPP), este conceito era definido pelo artigo 677º, em vigor naquela data – agora substituído pelo artigo 628º do novo CPC[4] – e que dizia o seguinte:

“A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação[5] nos termos dos artigos 668º e 669º”.

O que significa necessariamente que, mesmo que a decisão não seja susceptível de recurso ordinário, como é o caso de muitas delas, pode sempre a parte interessada, reclamar de tal decisão ou arguir qualquer nulidade. O CPP prevê expressamente que a parte invoque nulidades ou reclame da decisão – v. artigos 379º e 380º.

Ou seja, proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação. O que significa, como alega e bem a recorrente, que esta decisão só pode considerar-se transitada em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclamação. Não do prazo do recuso, porque inadmissível, mas da reclamação. É que estes prazos são diferentes: o prazo de interposição do recurso, era na altura, de 20 dias – artigo 411º, nº 1, do CPP[6] - sendo actualmente, face à nova redacção deste mesmo preceito, de 30 dias. Enquanto que o prazo normal para reclamar ou invocar nulidades é de apenas 10 dias – art. 105º, do CPP.

            Se se analisar o próprio acórdão citado pelo recorrido Ministério Público, para apoio da sua tese, no mesmo pode ler-se:

“… se uma decisão não é, por força da lei…recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insusceptível de recurso…”.

A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica, depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.

Neste sentido se pronuncia o teor do acórdão do STJ de 25.6.2009, proferido no proc. nº 107/09.9YFLSB, onde se afirma o seguinte:

            I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias.     

II- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.º do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados.       III- Por outro lado, em matéria de notificações, o n.º 2 do art. 113.º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.

            6. Por todos estes considerandos, assiste razão à recorrente quanto ao teor da sua conclusão G., com o seguinte teor:

            “Atendendo (1) que o Acórdão foi proferido a 11.07.2012, (2) que a data de notificação é de 13.07.2012, (3) que a Recorrente se considerou notificada a 16.07.2012; (4) que entre o dia 16.07.2012 a 31.08.2012, os prazos se encontravam suspensos em virtude das férias judiciais, e (5) que o prazo de dez dias para a reclamação apenas se iniciou a 01.09.2012, apenas se pode entender, na linha de raciocínio do Digníssimo Magistrado do MP, que o trânsito em julgado da decisão ocorreu a 10.09.2012”

            Continuando este mesmo raciocínio, significa que, em 2.8.2012, a decisão ainda não tinha transitado em julgado. Logo, nessa data extinguiu-se o procedimento contraordenacional por decurso do respectivo prazo.

V

Decisão

Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o recurso da arguida A..., S.A. e, consequentemente, julga-se prescrito o procedimento contraordenacional contra a mesma ocorrido no dia 2 de Agosto de 2012, antes de transitada em julgado a decisão proferida por este Tribunal da relação de Coimbra datada de 11.07.2012, o que significa que a mesma é absolvida da coima em que foi condenada.

            Sem custas.

Coimbra, 3 de Dezembro de 2014

                (Luís Teixeira - relator)

                (Calvário Antunes - adjunto)


[1] Tendo como presente e assente a jurisprudência pacífica no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação – v. entre outros, ac. do STJ de 24.3.99, in CJ VII-I-247 e de 20.12.2006, in www.dgsi.pt, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – ac. STJ de 19.10.1995, in DR, 1ª série-A, de 28.12.95.
[2] Concordância que corresponde ao factualismo que consta do processo.
[3] Ac de 26-5-2010, Proc. 479/91.0TBOAZ-B.P1, www.dgsi.pt).
[4] Que tem o seguinte teor:
“A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Era de 30 dias para a reapreciação da matéria de facto.