Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
72/10.0TBSEI-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PASSIVO
EXONERAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SEIA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 3º, Nº 1; 18º; 237º, AL. A); E 238º, Nº 1, AL. D), DO CIRE
Sumário: I – No incidente de exoneração do passivo restante, apurado que o requerente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou, não tendo tal dever, não se apresentou no prazo de seis meses previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, é lícito presumir judicialmente o prejuízo para os credores.

II – Com efeito, na generalidade dos casos, verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com mo acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais que provável diminuição do património do devedor decorrente, entre outros factores possíveis, do previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização.

III – O entendimento referido não acarreta a inutilidade da inclusão na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE do requisito do prejuízo para os credores, já que tal inclusão permite ao devedor, ciente da apresentação tardia, alegar e provar factos que impeçam a utilização da aludida presunção judicial.

Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. RELATÓRIO

A... e B..., declarados insolventes por sentença proferida em 01/03/2010, requereram nos autos de insolvência a exoneração do passivo restante.

Na assembleia de apreciação do relatório foi dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, tendo-se o credor C..., com 92,23% dos créditos reconhecidos, manifestado contra a concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na extemporaneidade do pedido de insolvência, “salientando o facto que os insolventes há já muito tempo, pelo menos desde 2006, terem conhecimento da sua situação de insolvência, ao que acresce o facto de terem celebrado um contrato de arrendamento de um bem imóvel, em 1 de Dezembro de 2008, o qual consubstancia um prejuízo efectivo para os credores”.

Juntos documentos que o tribunal “a quo” entendeu necessários, foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido, com base nos artºs 3º, nº 1, 18º, 237º, al. a) e 238º, nº 1, al. d), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1].

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso e na alegação que logo apresentaram formularam as conclusões seguintes:

[…]

Só o Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi oportunamente admitido.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foi essencialmente colocada a questão de saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Embora a decisão sob recurso não tenha especificado separadamente a factualidade em que assentou, extrai-se da mesma (cfr. fls. 28 deste apenso de recurso) que, para além da resultante do antecedente relatório, tal factualidade é a seguinte:

         1) A declaração de insolvência da sociedade de que os ora requerentes eram sócios e na qual fundam a sua própria situação de insolvência, data de 07/03/2008;

         2) Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 09/02/2010;

         3) As dívidas que os requerentes contraíram e garantiram reportam-se a data anterior à declaração de insolvência da sociedade que geriam e excedem largamente as forças do património dos requerentes;

         4) Os requerentes celebraram a 01/12/2008 contrato de arrendamento de um bem imóvel apreendido para a massa insolvente, cujo terminus ocorrerá a 01/12/2013.

         Nos termos dos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do Cód. Proc. Civil e 17º do CIRE, adita-se que:

         5) Do relatório elaborado pelo administrador da insolvência consta o seguinte:

         “Da análise feita aos documentos do processo, dos contactos pessoais com os devedores e pelas averiguações efectuadas, conclui-se que a insolvência do casal resulta e é consequência da insolvência da Empresa Familiar B..., LDA, que actuava na área têxtil, da qual eram únicos sócios, tendo o casal afectado à actividade da mesma todo o seu património quer aplicando ali as suas poupanças, quer por avales em Livranças, quer pela constituição de hipoteca voluntária a favor do C... sobre a própria habitação da família e sobre as instalações da própria empresa, por forma a assegurarem os financiamentos de que aquela carecia face à grave crise que o Sector em que se inseria de há muito vinha sentindo, quer pela proliferação de artigos semelhantes aos da sua produção oriundos da Ásia, a afectarem as encomendas dos seus habituais clientes, quer pela crise económica que entretanto se abateu de uma forma global com particular incidência sobre as empresas mais débeis e menos estruturadas financeiramente, a concluir por dificuldades na venda e muitas mais na cobrança.”

         6) Do mesmo relatório consta ainda:

         “Os devedores são pessoas ainda relativamente jovens, com capacidade profissional comprovada, encontrando-se ambos já a trabalhar com contrato, embora que sujeitos ao rendimento mínimo do sector (475,00 €), mostrando-se disponíveis e interessados em colaborar e cumprir dentro das suas possibilidades, não devendo, em caso de ser concedida a Exoneração do Passivo, serem privados do valor necessário às despesas essenciais de habitação, alimentação e saúde, com particular sensibilidade para a situação de doença da filha a qual é totalmente dependente dos pais”.

7) Dos autos de apreensão e do inventário apresentado pelo administrador da insolvência nos termos do artº 153º do CIRE constam bens integrados na massa insolvente com o valor total de € 123.034,57;

         8) Das listas referidas nos artºs 129º e 154º do CIRE, elaboradas pelo administrador da insolvência constam créditos reconhecidos (passivo da insolvência) no montante global de € 554.533,31.


***

         2.2. De direito

         Não estão já em discussão – até porque eles as aceitaram – a situação de insolvência dos requerentes, a sua qualidade de pessoas singulares não titulares de empresa na data em que incorreram em tal situação, bem como a sua abstenção de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da mesma[2].

Afiguram-se-nos, pois, deslocadas, contraditórias e sem fundamento as conclusões 11ª, 12ª e 13ª da alegação dos recorrentes, ao sustentarem que as garantias dadas à sociedade de que eram sócios se extinguiram com a declaração de insolvência daquela e que não são eles que devem, mas a dita sociedade. Deslocadas, porque não é o incidente da exoneração do passivo restante o lugar próprio para tal argumentação; contraditórias, porque se estivessem verdadeiramente convencidos do que afirmam não se teriam apresentado à insolvência; e sem fundamento, porque, resultando as suas dívidas de avales prestados em livranças subscritas pela sociedade de que eram sócios, são responsáveis da mesma maneira que a dita sociedade (artºs 32º e 77º da LULL), não fazendo qualquer sentido que a garantia assim prestada se extinguisse com a insolvência da avalisada e prevendo mesmo o artº 95º, nº 1 do CIRE que o credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes dos devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito[3].

O que verdadeiramente integra o objecto do presente recurso é saber se está ou não preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, com base na qual foi o pedido de exoneração do passivo restante liminarmente indeferido.

Aí se preceitua que “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: … d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Está já assente, como se disse, que os recorrentes, enquanto pessoas singulares não titulares de empresa na data em que incorreram na situação de insolvência, não tinham o dever de apresentação previsto no artº 18º, nº 1 do CIRE.

Tinham, no entanto, face ao estatuído na atrás transcrita al. d) do nº 1 do artº 238º, se queriam beneficiar da exoneração do passivo restante, o ónus de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência[4].

Como também já foi dito e os próprios recorrentes aceitam expressamente na conclusão 2ª da sua alegação, é facto adquirido que os mesmos se abstiveram da mencionada apresentação no indicado prazo, não se desincumbindo do dito ónus.

Contudo, para que se mostre preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE não basta que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, como é o caso dos autos, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência[5]. É necessário ainda que ao incumprimento do dever ou não desincumbência do ónus se juntem dois outros requisitos: (1) prejuízo para os credores e (2) conhecimento, ou impossibilidade de ignorância sem culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Começando pelo segundo dos requisitos enunciados, diremos, citando o Acórdão da Relação de Guimarães de 04/10/2007[6], que ao falar em “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.

Ora, perante a insolvência da sociedade comercial de que eram sócios, declarada em 07/03/2008, a notória desproporção entre o montante global das dívidas e o valor do seu património e a persistência da crise económica de que o administrador da insolvência dá conta no seu relatório e todos conhecemos e sentimos, não pode deixar de concluir-se que os recorrentes sabiam, ou não podiam ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

         Resta o requisito do prejuízo para os credores.

         Trata-se de questão que tem vindo a dividir a jurisprudência, onde se desenham duas correntes antagónicas: uma defendendo que esse prejuízo se presume judicialmente já que o decurso do tempo resultante do incumprimento do dever ou da não desincumbência do ónus de apresentação atempada à insolvência importa sempre atraso na cobrança dos créditos e, face ao vencimento de juros, o avolumar dos mesmos créditos, com o consequente aumento do passivo dos devedores[7]; outra sustentando posição contrária, com o argumento de que, a ser assim, a inclusão de tal requisito na previsão da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE se mostraria inútil[8].

         Por nós, tendemos a aderir à primeira das correntes referidas, pois temos como certo que, na generalidade dos casos, verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com o acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais que provável diminuição do património do devedor, decorrente, entre outros factores possíveis, do previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização.

E tal entendimento não torna inútil a inclusão do requisito em causa na previsão da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, já que essa inclusão permite ao devedor, ciente da apresentação tardia, alegar e provar factos que impeçam a utilização da presunção judicial em questão, obstando a que o julgador extraia de tal comportamento a indicada conclusão[9].

Mas, no caso em apreciação nos autos, para além do referenciado prejuízo presumido, que os recorrentes não intentaram nem lograram afastar, existe um prejuízo efectivo.

É que no período que mediou entre a verificação da situação da insolvência e a respectiva apresentação os recorrentes celebraram um contrato de arrendamento de um bem imóvel apreendido para a massa insolvente, cujo prazo só em 01/12/2013 termina.

Como muito bem se diz na decisão sob recurso e decorre do artº 109º do CIRE, a declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.

E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, a alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.

Ora, sendo facto notório, resultante da experiência comum, que o valor de venda de qualquer imóvel varia conforme esteja ou não arrendado, valendo substancialmente mais se estiver livre, aquele acto dos recorrentes traduziu-se em claro e óbvio prejuízo para os credores[10].

         Embora se entenda que a inexistência de rendimento disponível não constitui fundamento, só por si, para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante[11], afigura-se-nos que, conjugada com outros factores que o justifiquem, pesa para o lado do indeferimento.

         Ora, “in casu”, tendo em atenção a limitação à cessão do rendimento prevista no artº 239º, nº 3, al. b), i) do CIRE, o facto de os recorrentes auferirem apenas o ordenado mínimo do sector (475 €) e terem a cargo uma filha doente, apresenta-se como praticamente nula a disponibilidade dos recorrentes para cederem qualquer parte do seu rendimento.

         Mostra-se, pois, integralmente preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, soçobrando todas as conclusões da alegação dos recorrentes e impondo-se a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida.

         Em cumprimento do disposto no artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte sumário:

         I – No incidente de exoneração do passivo restante, apurado que o requerente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou, não tendo tal dever, não se apresentou no prazo de seis meses previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, é lícito presumir judicialmente o prejuízo para os credores.

         II – Com efeito, na generalidade dos casos, verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com o acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais que provável diminuição do património do devedor decorrente, entre outros factores possíveis, do previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização.

         III – O entendimento referido não acarreta a inutilidade da inclusão na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE do requisito do prejuízo para os credores, já que tal inclusão permite ao devedor, ciente da apresentação tardia, alegar e provar factos que impeçam a utilização da aludida presunção judicial.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

         As custas são a cargo dos recorrentes.


[1] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03, alterado pelos Decretos-Lei nºs 200/2004, de 18/08, 282/2007, de 07/08 e 185/2009, de 12/08.
[2] Quanto à situação de insolvência, há que salientar ter sido a mesma decretada na sequência de apresentação dos requerentes; no que tange à qualidade dos requerentes de pessoas singulares não titulares de empresa na data em que incorreram em situação de insolvência, foi a mesma pacificamente aceite nos autos, não tendo sido questionada por quem quer que fosse; e no tocante à abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, para além de os recorrentes a reconhecerem expressamente na conclusão 2ª da sua alegação, os factos confirmam que os devedores tiveram conhecimento dessa sua situação pelo menos em 07/03/2008, aquando da declaração de insolvência da sociedade comercial de que eram sócios, sendo que só em 09/02/2010 vieram a tribunal apresentar-se.
[3] E, como foi decidido no Ac. Rel. Porto de 09/12/2008 (Proc. 0827376, relatado pelo Des. Guerra Banha), in www.dgsi.pt, não afasta a aplicação da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou à sociedade comercial de que era sócio-gerente.
[4] Cfr. Ac desta Relação de 26/05/2009, citado na decisão recorrida.
[5] Ac. Rel. Porto de 08/04/2010 (Proc. 1043/09.4TJVNF-B.P1, relatado pelo Des. Teles de Menezes), in www.dgsi.pt.
[6] Proc. nº 1718/07-2, relatado pelo Des. Gouveia barros, in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Acórdãos da Rel. Porto de 15/07/2009 (Proc. 6848/08.0TBMTS.P1, relatado pelo Des. Sousa Lameira) e de 20/04/1010 (Proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1, relatado pelo Des. Pinto dos Santos); da Rel. Lisboa de 02/07/2009 (Proc. 4432/08.8TBFUN-E.L1-2, relatado pela Des. Maria José Mouro) e de 28/01/2010 (Proc. 1013/08.0TJLSB-D.L1-8, relatado pelo Des. António Valente); e da Rel. Guimarães de 03/12/2009 (Proc. 2199/08.TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Saavedra e Proc. 4141/08.8TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Bucho), todos em www.dgsi.pt.
[8] Acórdãos da Rel. Porto de 11/01/2010 (Proc. 347/08.8TBVCD-D.P1, relatado pelo Des. Soares de Oliveira) e de 19/05/2010 (Proc. 1634/09.3TBGDM-B.P1, relatado pelo Des. Ramos Lopes); da Rel. Lisboa de 14/05/2009 (Proc. 2538/07.0TBBRR.L1-2, relatado pelo Des. Nelson Borges Carneiro); e da Rel. Coimbra de 23/02/2010 (Proc. 1793/09.5TBFIG-E.C1, relatado pelo Des. Alberto Ruço), todos em www.dgsi.pt.
[9] Assim enquadrada a questão, aceita-se o entendimento expresso no Ac. Rel. Guimarães de 04/10/2007 (Proc. 1718/07-2, relatado pelo Des. Gouveia Barros) e aflorado nos Acórdãos da mesma Relação de 03/12/2009 (Proc. 2199/08.9TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Saavedra e Proc. 4141/08.9TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Bucho), todos já atrás referidos, de que a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor de insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos.
[10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14/01/2010 (Proc. 135/09.4TBSJM.P1, relatado pelo Des. Pedro Lima Costa) e de 31/05/2010 (Proc. 7491/09.2TBMTS-D.P1, relatado pelo Des. Sousa Lameira), ambos em www.dgsi.pt.
[11] Ac. Rel. Porto de 18/06/2009 (Proc. 3506/08.0TBSTS-A.P1, relatado pelo Des. José Ferraz) e da Rel. Coimbra de 23/02/2010 (Proc. 1793/09.5TBFIG-E.C1, relatado pelo Des. Alberto Ruço), in www.dgsi.pt.