Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3244/18.5T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
CADUCIDADE
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 1817, 1873 CC, 26, 36 CRP, LEI Nº 14/2009 DE 1/4
Sumário: 1. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos no n.º 1 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 1817º do CC (ex vi do art.º 1873º do CC), na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.4.

2. Esta a perspectiva maioritariamente defendida no Tribunal Constitucional (cf., sobretudo, os acórdãos, em plenário, n.ºs 401/2011, de 22.9.2011 e 394/2019, de 03.7.2019).

3. Ao estabelecer-se na citada alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as acções deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, alínea a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

4. Pelo menos até ao esgotamento de todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817º do CC, a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma protecção jurisdicional praticamente absoluta.

Decisão Texto Integral:





            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:                      

I. J (…), nascido em 07.01.1970, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo de Família e Menores de Pombal, em 18.9.2018, acção de investigação de paternidade contra JA (…), pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que o A. é seu filho e o averbamento deste facto ao respectivo assento de nascimento, omisso quanto à paternidade.

Alegou, em síntese: a sua mãe, num momento em que se encontrava doente, revelou que o pai do A. se chamava JA (…), de quem tinha sido empregada doméstica; existiu um relacionamento amoroso entre ambos, que durou desde os inícios do ano de 1968 até a progenitora ter conhecimento da gravidez do A.; esta manteve exclusivamente relações sexuais com o Réu; só em Junho de 2018 teve conhecimento dos factos e circunstâncias da sua concepção e nascimento.

O Réu contestou, impugnando a generalidade dos factos invocados na petição inicial (p. i.) e invocando a caducidade do direito de o A. investigar a sua pretensa paternidade como filho do Réu. Concluiu pela procedência da dita excepção e a improcedência da acção.

Em sede de audiência prévia, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho-saneador (de 19.02.2019):

«(…) Da caducidade da ação:

Na sua contestação, veio o R. invocar a caducidade da acção, com base no disposto no art.º 1817º, do Código Civil, uma vez que já decorreram 31 anos desde que o A. atingiu a maioridade.

O A. nada disse.

Factos provados (…):

A) O A. nasceu no dia 07.01.1970.

B) A presente acção foi instaurada a 18.9.2018.

Cumpre apreciar e decidir:

Dispõe o artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil (aplicável à acção de investigação da paternidade por remissão do artigo 1873º), que “A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.”.

No entanto, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art.º 1817º, n.º 1 do Código Civil, proferida pelo Ac. do TC n.º 23/06, de 10 de Janeiro, entende-se não existir, actualmente, prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade.

Estabelecido que era o dito prazo-regra no art.º 1817º, n.º 1, do Código Civil, veio o já referido acórdão do TC n.º 23/06 declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, que previa a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, reconhecendo o mesmo, além do mais, que, conforme o art.º 26º, n.º 1, da Constituição, o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.

Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos art.ºs 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.

Sendo, porém, certo que no aresto ora em apreço o que se tratava não era de qualquer imposição constitucional de uma “ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituiu objecto do processo apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução constitucionalmente conforme. (…)

O certo é que, na sequência do antes exposto, também a fixação de prazo mais alargado se afigura ao Tribunal levar à inconstitucionalidade do actual n.º 1 do art.º 1817º, levando tal juízo à recusa da aplicação de tal normativo ou qualquer outro que imponha uma limitação temporal ao direito de instaurar acção declarativa com efeito igual ao apreciado na presente acção, por violar, também, a Constituição.

Pelo que se indefere a excepção deduzida. (…)»

Foi ordenado o prosseguimento dos autos, com diligências instrutórias e a realização da audiência final.
Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - Foi arguida pelo Réu a excepção de caducidade do direito do A. a propor a presente acção de investigação de paternidade e alegada a pertinente factualidade.

2ª - O A. não respondeu a tal excepção.

3ª - Jamais foi declarado inconstitucional o n.º 1 do art.º 1817 do Código Civil (CC), na redacção da Lei 14/2009, de 01.4, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

4ª - O estabelecimento de tal prazo não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangido pelo direito fundamental à identidade pessoal, previsto no art.º 26º, n.º 1 e o direito de constituir família, previsto no art.º 36º, n.º 1, da Constituição.

5ª - O direito do A. a propor a presente acção de investigação de paternidade, à data da publicação da Lei 14/2009, de 01.4, já se encontrava caducado - o prazo de 10 anos sobre a maioridade ou emancipação do investigante já havia decorrido há muito, pois o investigante atingiu a maioridade em 07.01.1988.

6ª - Mesmo considerando os dois anos posteriores a esta data, caducara o direito do A. em 07.01.1990.

7ª - Mesmo considerando que o prazo de 2 anos, antes da Lei 14/2009, fosse declarado inconstitucional pelo Ac. do T. Constitucional n.º 23/06, certo é que o prazo de 10 anos (que veio substituir aquele) já havia decorrido, à data da entrada em vigor da Lei 14/2009 (2006 + 10 anos = 2016).

8ª - Nos termos do art.º 297 do CC “A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o momento inicial”.

9ª - Caducado um direito, ele não se renova.

10ª - A lei em vigor é o art.º 1817, n.º 1 do CC, na redacção dada pela Lei 14/2009, a qual, enquanto não for revogada ou declarada inconstitucional, o Tribunal tem o dever de aplicar (art.º 8º do CC).

11ª - Uma coisa é o direito constituído; outra, o direito constituendo.

12ª - Violou, pois, a sentença o disposto no art.º 1817 do CC, n.º 1, por força do art.º 1873 do mesmo Código, bem como os art.ºs 8º e 342, n.º 2 do CC.

Remata pugnando pela revogação do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade, e que deverá ser julgada verificada.

            O A. respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

     Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar se podemos dar por transcorridos os prazos de caduci­dade da presente acção de investigação da paternidade e a sua conformidade constitucional (maxime, a questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à proposi­tura da acção de investigação da paternidade).


*

II. 1. Para a decisão do recurso releva apenas o que decorre do precedente “relatório”.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Dispõe o art.º 1817º do Código Civil[1] (sob a epígrafe “prazo para a proposição da acção”), na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4: A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (n.º 1). Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no art.º 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório (n.º 2). A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação (n.º 3). No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção (n.º 4).

            Nos termos do art.º 1871º, n.º 1 (na redacção introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12.5), a paternidade presume-se, designadamente: e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

            É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 1817º a 1819º e 1821 (art.º 1873º, na redacção do DL n.º 496/77, de 25.11).

            3. Face aos termos em que o A./Recorrido configura a acção, esta tem como causa de pedir não só a paternidade biológica (relação de procriação/vínculo biológico), mas também os factos integradores de presunção de paternidade.

            Nas acções de investigação da paternidade baseadas em alguma das presunções taxativamente enunciadas no art.º 1871º, a lei dispensa o autor da prova da filiação biológica, onerando-o apenas com a prova dos factos base da presunção invocada; o autor não tem que fazer a prova da filiação biológica, impondo a lei que prove apenas os factos integradores da referida presunção.

            Cabe ao réu, por seu turno, ilidir a presunção, provando factos capazes de suscitar “dúvidas sérias” sobre a paternidade presumida - o ónus de alegar e provar factos de onde se possa concluir pela existência de “dúvidas sérias” sobre a paternidade invocada (art.º 1871º, n.º 2).

4. A acção de investigação de paternidade está sujeita a prazo de caducidade (art.º 1817º) - a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das rela­ções jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a comina­ção da sua extinção - que contempla três prazos distintos: um prazo-regra de 10 anos (n.º 1) e dois prazos especiais de três anos, os constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, aqui em causa, estabelecendo-se no n.º 4 do mesmo art.º, a um tempo, um ónus probatório e um prazo (cf. II. 2., supra).[2]

            In casu, e como melhor se explicitará infra, releva, pois, a referida diversidade de prazos de caducidade, correspondentes a previsões fácticas diferentes - o prazo geral de caducidade de 10 anos a partir da maioridade ou da emancipação do investigante (n.º 1 do art.º 1817º), e a extensão temporal do exercício do direito nos termos que ficaram fixados nos n.ºs 2 a 4, designadamente para os casos em que haja conhecimento superveniente de factos ou de circunstâncias justificativas da propositura da acção de investigação.

            5. Relativamente à questão da constitucionalidade do disposto no art.º 1817º, que estabelece prazos de caducidade para o exercício do direito de investigar a maternidade e que o art.º 1873º manda aplicar ao caso de investigação da paternidade, como é o caso dos autos, dir-se-á, apenas, que, se é certo que tem havido posições divergentes na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Tribunal Constitucional - e estando-se, sem dúvida, perante matéria não isenta de dificuldades e que reclamará, porventura, nova, clara e mais avisada intervenção do legislador (plasmando a suas escolhas político-jurídicas) -, verifica-se, contudo, que o Plenário deste Tribunal já se pronunciou, por maioria, e por duas vezes, em idêntico sentido, o que, diga-se, acaba por dar uma menor relevância à controvérsia e à divisão da jurisprudência existente, pelo menos, ao longo da última década e meia.

Na verdade, o Tribunal Constitucional (TC) - instância especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva (ou tendencialmente definitiva), questões desta natureza (cf. os art.ºs 2º e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional/LOTC, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11) - na sequência do acórdão tirado em 22.9.2011, pelo respectivo plenário, com o n.º 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º (na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4[3]) não viola qualquer preceito constitucional[4], e, por último, no acórdão tirado em 03.7.2019, em plenário, n.º 394/2019, decidiu “não julgar inconstitucional[5] a norma do art.º 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.[6]

            Esta, de resto, a doutrina reafirmada na generalidade dos acórdãos do TC que se seguiram (em matéria de caducidade estabelecida pelo art.º 1817º) àquele acórdão n.º 401/2011, inclusive, nos que vieram a determinar a reformulação dos arestos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferidos em sentido contrário.[7]

E se esta perspectiva do TC foi, depois, durante algum tempo, acolhida pelo STJ[8] [9], porém, nalguns acórdãos proferidos por último, pelo STJ e pelas Relações, e também pelo TC, ressurgiu a divergência do passado[10] - daí, a intervenção do Plenário do TC (cf. o art.º 79º-D da LOTC, na redacção conferida pela Lei n.º 85/89, de 07.9), em Julho de 2019, com a prolação do acórdão n.º 394/2019.

6. Tendo presente o exposto e aquela que tem sido a posição dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf., sobretudo, os art.ºs 2º e 6º da mesma LOTC), será de afirmar que nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de investigar a maternidade/paternidade, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade que tem sido reconhecida, inclusive, ao prazo do n.º 1 do art.º 1817º.[11]

Também Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao art.º 20º da Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de caducidade para o exercício do direito de acção não reside na possibilidade do seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura que fazem da Constituição, «(…) o direito de acesso aos tribunais não exclui (…) o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (…)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a acção judicial (…)»[12]

            E o actual prazo para propositura daquela acção, quando assente na previsão do art.º 1817º, n.º 3, alínea b) - três anos contados a partir do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação -, é igualmente conforme à Constituição, sendo diversas as razões que subjazem aos regimes previstos nos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 1817º: enquanto o n.º 1 prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode propor a acção de investigação de paternidade - 10 anos após a maioridade -, já o n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela sua particularidade, autorizam que aquele prazo geral seja ultrapassado, tratando-se, pois, de prazos especiais que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da acção de investigação, previstos nas várias alíneas do n.º 3 do art.º 1817º.[13]

7. Ao estabelecer-se na citada alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as acções deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, alínea a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

Os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817º do CC, «contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não cadu­cando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapas­sagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.

Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil não funciona como um prazo (…) cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.

Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de ins­taurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.

Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desin­centivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emanci­pação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.

O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.»[14]

8. Não há, pois, um prazo regra, e um prazo excepção, mas sim um duplo prazo de caducidade ou, seguindo a perspectiva do Tribunal Constitucional, um prazo de caducidade e a definição de um período em que ele não opera.

Ora, neste novo figurino perde qualquer sentido dizer-se que o prazo de caducidade previsto no art.º 1817º, n.º 3, alínea b), processualmente, integra uma contra-excepção, ou facto impeditivo da caducidade prevista no n.º 1, do mesmo artigo.[15]

9. Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o actual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito.[16]

Pelo menos até ao esgotamento de todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817º, a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma protecção jurisdicional praticamente absoluta.[17]

E não se afigurando que a norma do n.º 1 do art.º 1817º, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de investigação da paternidade, seja inconstitucional, tal conclusão sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus n.ºs 2 e 3.[18]

Ademais, o sistema normativo, designadamente o que regula a matéria da investigação de paternidade, é por natureza dinâmico, sofrendo modificações impulsionadas pela alteração das circunstâncias de ordem social, por via de meras opções de natureza legislativa ou, como ocorreu no caso, em função das regras de controlo da constitucionalidade, o que, naturalmente, releva na resolução de conflitos de interesses ou na apreciação de interesses juridicamente relevantes, estando os Tribunais obrigados a aplicar em cada momento as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor e que, de acordo com as regras, sejam aplicáveis a cada caso.[19]

     10. Porque os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 1817º contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo art.º, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles - i. é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3[20] -, concluindo-se, pois, que o acolhimento de genéricos prazos de caducidade subjectivos salvaguarda, sem lacunas, a efectiva possibilidade de o interessado recorrer a juízo para ver reconhe­cido o vínculo de filiação com o seu progenitor[21], é evidente que não é desde já possível concluir pela caducidade da acção à luz dos referidos prazos.

            11. Assim, com fundamento no n.º 1, do art.º 1817º (a conjugar com os normativos dos n.ºs seguintes do mesmo art.º), não se deverá concluir que o direito do A. investigar a sua paternidade estaria extinto por caducidade desde 07.01.1998[22], sendo que, alegados factos integradores da previsão da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817º, o A. poderá prevalecer-se do prazo de três anos, nos termos do referido normativo, nada obstando ao prosseguimento dos autos, com o conhecimento, a final, da matéria atinente à excepção de caducidade (face ao alegado na p. i., o correspondente prazo trienal de caducidade apenas se iniciou em Junho de 2018…).

12. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em jugar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, com outros fundamentos.

            Custas pelo Réu/apelante.


*

17.9.2019

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço



[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.

[2] Importa aqui lembrar o expendido no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 401/2011, de 22.9.2011, publicado no DR, II Série, de 03.11.2011:

   - «Como resulta do advérbio “ainda” introduzido no corpo deste número, é manifesto que os prazos de três anos referidos nos n.º 2 e 3 se contam para além do prazo fixado no n.º 1, do art.º 1817º, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.»

   - «Em face do teor das alíneas b) e c), do n.º 3, mesmo quando o investigante dispõe de elementos probatórios que lhe permitem sustentar, com viabilidade de sucesso, dentro do prazo fixado no n.º 1, a sua pretensão de reconhecimento como filho de determinada pessoa, relevam os factos ou circunstâncias que possam justificar que, só após o termo final de tal prazo, ele tome essa iniciativa.»

[3] Que estabeleceu novos prazos de caducidade no art.º 1817º, do CC, em termos mais longos, nomeadamente, mais dilatados do que o prazo do n.º 1 que o TC havia declarado inconstitucional com força obrigatória geral (acórdão n.º 23/06 de 10.01.2006) e que, atenta a previsão do art.º 12º, n.º 2, 2ª parte, do CC, se aplica à situação em análise (cf., entre outros, o acórdão da RC de 05.6.2018-processo 7412/16.6T8CBR.C1, publicado no “site” da dgsi).

[4] O cit. acórdão n.º 401/2011, reiterando, de resto, o juízo de não inconstitucionalidade formulado, designadamente, nos acórdãos n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.”

   Escreveu-se, na respectiva fundamentação, nomeadamente:

   - O direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incum­bindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo.

   - Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determi­nado prazo.

   - É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incer­teza indesejável.

   - Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. 
[5] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.

[6] Por ora, publicado no “site” da dgsi, e que, consequentemente, concedendo provimento ao recurso, veio a revogar o Acórdão do TC n.º 488/2018, de 04.10.2018, (“decisão recorrida”) que julgara inconstitucional «a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 01.4, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

[7] Cf., nomeadamente, os acórdãos do TC n.ºs 24/2012, de 17.01.2012 e 247/2012, de 22.5.2012, in DR, II Série, n.ºs 41 e 121, de 27.02.2012 e 25.6.2012, respectivamente e, ainda, entre outros, os acórdãos do TC n.ºs 547/2014, de 15.7.2014 [Que decidiu: “a) não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 1817º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873º, ambos do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.4, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante; b) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 1873º, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.4, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da acção de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai.”] e 704/2014, de 28.10.2014, publicados no “site” da dgsi. 

[8] Cf., designadamente, os acórdãos do STJ de 28.5.2015-processo 2615/11.2TBBCL.G2.S1, 22.10.2015-processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1 [Que menciona alguns dos acórdãos do STJ sujeitos a “reformulação”: o acórdão de 21.3.2013-Rev. n.º 1906/11.7T2AVR.P1.S1, invertido pelo TC, dando origem, a novo aresto do STJ de 15.10.2013; o acórdão de 14.01.2014-Rev. n.º 155/12.1TTBVLC-A.P1.S1, a que se seguiu novo aresto de 09.7.2014 em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade afirmado pelo TC; o acórdão de 27.5.2014-Rev. n.º 165/13.1TBVLR.P1.S1, a que se sucedeu novo aresto de 13.01.2015, depois de ter sido negada pelo TC a inconstitucionalidade] e 17.11.2015-processo 30/14.5TBVCD.P1.S1 [que, reportando-se, entre outros, aos acórdãos do STJ de 29.11.2012-proc. 367/10.2TBCVC-A.G1.S1, 13.02.2013-proc. 214/12.OTBVVD.G1.S1, 15.10.2013-proc. 1906/11.7T2AVR.P1.S e de 24.02.2015-proc. 692/11.5TBPTG.E1.S1, em idêntico sentido, fixou o seguinte entendimento: “O estabelecimento do prazo de caducidade no n.º 1 do art.º 1817º do CC, para a investigação de paternidade - aplicável por força da remissão prevista no art. 1873º do mesmo diploma -, na redacção dada àquele pela Lei n.º 14/2009, de 01.4, não padece de qualquer inconstitucionalidade.”], publicados no “site” da dgsi.
[9] Esta a perspectiva expressa no acórdão desta Relação de 20.9.2016-processo 648/15.9T8LMG.C1 (subscrito pelos aqui relator e 2º adjunto), em linha com o defendido em anteriores arestos da mesma Relação, entre outros, os acórdãos da RC de 21.9.2010-processo 445/09.0T2OBR.C1 (com intervenção do ora relator como 1º adjunto), 08.9.2015-processo 4704/14.2T8VIS.C1 e 12.01.2016-processo 268/13.2TBSCD.C1, todos, publicados no “site” da dgsi.

[10] Assim, de um lado, os que defendem que os prazos de caducidade previstos no art.º 1817º do CC não padecem de qualquer inconstitucionalidade, como ficou expresso, designadamente, nos arestos destacados nas notas anteriores e, ainda, por exemplo, nos acórdão do TC n.º 547/2014, de 15.7.2014; do STJ de 03.10.2017-processo 737/13.4TBMDL.G1.S1; da RG de 18.12.2017-processo 7/17.9T8ALJ-A.G1 e 18.10.2018-processo 503/18.0T8VNF.G1 (com um voto de vencido) e da RE de 12.7.2016-processo 759/14.8TBSTB.E1, 28.9.2017-processo 1008/15.7T8TMR.E1 e 11.01.2018-processo 1885/16.4T8TMR.E1, publicados no “site” da dgsi.
    Com uma perspectiva contrária, defendendo que as acções de investigação de paternidade não estão sujeitas a prazos de caducidade, e que a norma do art.º 1817 CC (redacção da Lei n.º 14/2009 de 1/4, que estabelece novos prazos de caducidade), é materialmente inconstitucional, cf., nomeadamente, o citado acórdão do TC n.º 488/2018, de 04.10.2018 (com dois “votos de vencido”) - o Senhor Conselheiro Manuel da Costa Andrade subscreveu a seguinte “declaração de voto”: «Votei o Acórdão por considerar que os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao estabelecimento da paternidade do investigante reclamam uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta prevalência sobre os interesses do investigado, designadamente os que aqui se colocam em causa, no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica. Nestes termos, considero justificado o afastamento de uma jurisprudência constitucional sedimentada que, de forma cuidadosa, tentava ainda uma operação de concordância prática de todos aqueles direitos e interesses constitucionalmente protegidos.» -, bem como os acórdãos do STJ de 06.11.2018-processo 1885/16.4T8MTR.E1.S2 (com um voto de vencido) e 14.5.2019-processo 1731/16.9T8CSC.L1.S [que refere outros arestos do STJ em idêntico sentido: acórdãos de 14.01.2014-processo n.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1 (referido na “nota 8”, supra), 16.09.2014-processo n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1, 31.01.2017-processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1 e 06.11.2018-processo n.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2]; da RG de 09.11.2017-processo 3536/16.8T8VCT.G1, 16.11.2017-processo 4785/16.4T8GMR.G1 (com um voto de vencido), 18.10.2018-processo 1323/15.0T8VCT.G1, 02.5.2019-processo 798/18.0T8BRG.G1 (com um voto de vencido) e 09.5.2019-processo 1431/17.2T8VRL.G1 e da RE de 08.11.2018-processo 269/09.5TBACN.E1 e 02.5.2019-processo 1841/16.2T8BJA.E1, publicados no “site” da dgsi e, dado o seu particular interesse, a “declaração de voto” subscrita pelo Senhor Desembargador Jorge Arcanjo, junta ao acórdão da RC de 17.10.2017-processo 850/14.0TBCBR.C1 e “voto de vencido” subscrito pelo Senhor Conselheiro Manuel da Costa Andrade, constante do acórdão do TC n.º 394/2019, publicados no “site” da dgsi.                   

[11] Cf., entre outros, os citados acórdãos do STJ de 22.10.2015-processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1 [ao concluir: “Não é inconstitucional a norma do art.º 1817º, nº 1, do CC, alterada pela Lei n.º 14/9, que fixou em 10 anos o prazo geral de caducidade para a instauração da acção de investigação da paternidade, na interpretação segundo a qual tal prazo também é de aplicar aos casos em que o investigante já tinha atingido a maioridade na data em que a alteração legal entrou em vigor.”] e 17.11.2015-processo 30/14.5TBVCD.P1.S1.

[12] Vide Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 409.
[13] Cf., a propósito, a fundamentação do cit. acórdão do TC n.º 401/2011 e o acórdão do STJ de 02.02.2017-processo 200/11.8TBFVN.C2.S1, publicado no “site” da dgsi.
[14] Cf. o cit. acórdão do TC n.º 401/2011.

[15]   E quanto à problemática do ónus probandi - que, extravasando do âmbito do presente recurso, não deixa de estar implicada ou pressuposta nas questões que cumpre apreciar - cf., de entre vários, o cit. acórdão da RC de 17.10.2017-processo 850/14.0TBCBR.C1 [constando do ponto IV do respectivo sumário - “Não consignando a lei, neste caso, uma diferente forma de distribuição do ónus da prova, nos termos do artigo 343º, n.º 2, do C. Civil compete ao pretenso pai demonstrar que a investigante, quando propôs a acção, além de já ter decorrido o prazo previsto no n.º 1, já tinha conhecimento há mais de 3 anos de factos ou circunstâncias que justificavam a propositura da acção, para que se possa considerar caducado o direito ao reconhecimento judicial da paternidade.” – e a respectiva “nota 4”] e o acórdão do STJ de 03.10.2017-processo 737/13.4TBMDL.G1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[16] Cf., por exemplo, o citado acórdão do TC n.º 247/2012, de 22.5.2012, chamando-se também a atenção para o seguinte excerto do respectivo “voto de vencido”: «(…) existindo posse de estado, nenhuma surpresa pode advir do reconhecimento da paternidade. E aí reside mesmo a razão de ser do alargamento do respectivo prazo de caducidade
[17] Cf. o cit. acórdão do TC n.º 394/2019.
[18] Ibidem.
[19] Cf. o citado acórdão do STJ de 22.10.2015-processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1.
[20] Veja-se, uma vez mais, a fundamentação do acórdão do TC n.º 401/2011 indicada na “nota 4” e em II. 7., supra.
[21] Além de que - reafirmando o entendimento do TC -, em face do teor das alíneas b) e c), do n.º 3 do art.º 1817º do CC, mesmo quando o investigante dispõe de elementos probatórios que lhe permitem sustentar, com viabilidade de sucesso, dentro do prazo fixado no n.º 1, a sua pretensão de reconhecimento como filho de determinada pessoa, relevam os factos ou circunstâncias que possam justificar que, só após o termo final de tal prazo, ele tome essa iniciativa.

[22] Fica afastada a visão restritiva e parcialmente diversa defendida, por exemplo, no cit. acórdão da RC de 20.9.2016-processo 648/15.9T8LMG.C1.