Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2456/09.7TBACB-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - INST. CENTRAL - 2ª SEC.COMÉRCIO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 32/2004 DE 22/7, LEI Nº 32/2013 DE 26/2, PORTARIA Nº 51/2005 DE 20/1
Sumário: 1. O Administrador de insolvência tem direito à remuneração variável, prevista no artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, sempre que, declarada a insolvência do devedor, se proceda à liquidação do património do insolvente para posterior pagamento aos credores.

2. Para a fixação do seu montante ter-se-á em conta o “montante apurado para a massa insolvente”, nele se abrangendo o valor total dos bens da massa insolvente, quer consista no produto de bens apreendidos para a massa e vendidos no processo de insolvência, quer resulte da apreensão direta de quantias monetárias (saldos de contas bancárias ou produto de bens vendidos em execução anterior).

Decisão Texto Integral:         
                                                                                       

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, por apresentação, respeitante a J (…),

o Sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a sua proposta de cálculo da remuneração variável que lhe é devida.

O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho:

Pedido de remuneração variável.

O senhor administrador da insolvência da insolvência formula pedido de remuneração variável.

A remuneração variável é fixada nos termos do disposto no artigo 23º, ns. 2 a 6, do Estatuto do Administrador Judicial.

Em síntese, o administrador da insolvência tem direito a remuneração suplementar de montante variável, fixado em tabelas próprias, dependente do resultado da liquidação, deduzidos alguns montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa e com a possibilidade de limite máximo.

Nos presentes autos, tal como já se referiu no despacho anterior não se procederam a quaisquer diligências de liquidação mas sim, e unicamente, à apreensão, para a massa, de quantias liquidadas em execução fiscal. Apreensão essa, determinada por mero efeito da sentença de insolvência (cf. fls. 104/105). Aliás, não deixa de ser sintomático do que se afirma a circunstância de não ter sido, sequer, aberto apenso de liquidação.

Assim, pelo exposto, entendo que o senhor administrador da insolvência não tem direito a remuneração variável, pelo que indefiro ao requerido.

Notifique e, para efeitos da elaboração do rateio final, proceda-se à elaboração de conta de custas prováveis.

Inconformado com tal decisão, o Administrador de Insolvência dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

A. O Recorrente, por via do presente, vem colocar em causa, em toda a sua extensão, todo o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao respetivo direito à perceção da remuneração variável aqui devida, já que este entendeu que o suplemento remuneratório ao ora Recorrente não tinha qualquer cabimento legal, uma vez que, na sua perspetiva, este não teve qualquer intervenção instrumental na obtenção da receita lograda a favor da massa insolvente, logo, não desenvolveu qualquer ato cujo mérito lhe deva ser reconhecido.

B. A partir da simples análise do despacho ora recorrido é possível constatar que do mesmo não consta qualquer assinatura, quer autógrafa, quer eletrónica, sendo certo que a omissão de tal certificação corresponde a uma irregularidade que, afetando formalmente a decisão recorrida, suscita dúvidas sobre a sua autenticidade.

C. Nos precisos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 615º do CPC, a decisão que não contenha a assinatura do Juiz enferma de nulidade, ainda que tal vício seja sanável através da posterior aposição da assinatura omissa.

D. Ao proceder como procedeu, violou o Tribunal a quo as disposições contidas nos nºs 1 e 2 do art.º 19º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, pelo que, por referência à citada alínea a) do nº 1 do art.º 615º do CPC, deverá a decisão recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, com as demais e legais consequências.

E. Da conjugação dos art.º 60º do CIRE e 22º e 23º da Lei 22/2013 de 26 de Junho decorre, expressamente, que o Administrador da Insolvência tem direito à perceção do necessário ao reembolso das suas despesas e a uma remuneração constituída por:
1. Uma componente fixa, cujo montante será determinado por referência ao nº 1 do art.º 1º da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro – Cf. Art. 23º/1 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro;
2. Uma componente variável, cujo montante será determinado por referência às tabelas anexas à sobredita Portaria – Cf. art. 23º/2 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro;

F. Ora, de acordo com o citado art. 23º do diploma em referência, a remuneração variável do Administrador da Insolvência depende do resultado da liquidação, sendo certo que se considera como tal “(...) o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.”, podendo, ainda, haver lugar a majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1 do mesmo normativo”.

G. Contrariamente ao que decorre do despacho recorrido e muito embora surja como pressuposto essencial, implícito no próprio conceito de remuneração, que, para que ao A.I. seja reconhecido o direito à perceção da remuneração variável, o montante apurado para a Massa Insolvente corresponda ao produto da venda de bens por si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de atos por ele praticados, na letra do supra citado nº 2 do art.º 23º da Lei 22/2013 não se estabelece qualquer relação direta de variabilidade entre o direito à perceção da remuneração variável e as atividades em concreto desenvolvidas pelo Administrador da Insolvência.

H. Contrariamente ao que decorre do despacho recorrido, existe, tão-somente, uma relação automática entre o resultado da liquidação, i. e., o montante apurado para a Massa Insolvente, depois de deduzidos os montantes legalmente definidos, e a remuneração variável devida ao Administrador da Insolvência.

I. A única margem de livre arbítrio concedida ao Juiz neste domínio corresponde à aplicação da válvula de segurança do nº 6 do art.º 23º da Lei 22/2013 de 26 de Junho, ou seja e em suma, na fixação da remuneração variável, a atuação do Administrador da Insolvência no âmbito dos Autos apenas tem de ser objeto de indagação, consideração e ponderação quando, pela aplicação dos critérios legais, a remuneração a auferir pelo mesmo exceda o montante de 50.000,00€, ficando os demais casos a salvo de qualquer sindicância, uma vez que se tem por certo que, em qualquer processo de insolvência, o Administrador nomeado desenvolve, necessariamente, um conjunto de “serviços mínimos” que, só por si, justificam o pagamento de uma remuneração variável.

J. Ainda que assim não se entendesse, fazendo depender a atribuição de remuneração variável do concreto resultado da liquidação decorrente da concreta atividade desenvolvida pelo Administrador da Insolvência – o que se admite, apenas e tão-somente, para efeito de mero raciocínio académico – sempre, in casu, haveria que reconhecer, ao Recorrente, direito à perceção de remuneração variável, nos termos legais.

K. A apreensão das quantias que compõem, em exclusivo, a Massa Insolvente decorre, única e exclusivamente, da atuação do Administrador da Insolvência ora Recorrente, consubstanciada, designadamente, no desenvolvimento de diligências diversas, junto deste Tribunal e junto do próprio Serviço de Finanças, no sentido de lograr a respetiva entrega, à Massa Insolvente, por parte deste Serviço, culminando na elaboração do Auto de apreensão datado de 08 de Agosto de 2012, junto aos Autos na sequência do ordenado por despacho de 16/10/2013, data em que a referida quantia foi, efetivamente, entregue à Massa Insolvente.

L. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal a quo, as disposições constantes nos dos art.º 60º do CIRE, 22º e 23º da Lei 22/2013 de 26 de Junho e art.º 2º da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro, pelo que deverá a mesma ser objeto de integral revogação, com as demais legais consequências, designadamente com o reconhecimento, ao ora Recorrente, do seu direito à perceção, no âmbito dos presentes, da remuneração variável devida.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá:

- Ser declarada a nulidade da decisão recorrida nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615º/1/a) do CPC, sem prejuízo da posterior sanação do respetivo vício, conforme supra exposto;

- Ser integralmente revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de fixação e pagamento de remuneração variável no âmbito dos presentes, com as demais legais consequências, designadamente com o reconhecimento, ao Recorrente, do direito à perceção de uma tal remuneração;


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidade do despacho por ausência de assinatura.
2. Se o Administrador de Insolvência tem ou direito à remuneração variável.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Nulidade do despacho por ausência de aposição da assinatura.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso, o mesmo não tem qualquer base de sustentação uma vez que, do canto superior esquerdo do despacho recorrido, consta a assinatura eletrónica do juiz a quo[1].
Não se tem, assim, por verificada, a invocada nulidade.
2. Se o Administrador de Insolvência tem direito à remuneração variável.
Já quanto ao segundo fundamento e que constituiu motivo de discordância relativamente à decisão proferida no despacho recorrido, teremos de dar inteira razão ao apelante.
A remuneração do administrador de insolvência a que se refere o artigo 60º do CIRE, e que se encontra prevista no artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial[2], é constituída por duas componentes:
a) Uma componente fixa, no valor de 2.000,00 €, devida pelos atos praticados no processo (nº1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro),
b) Uma componente variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
E o legislador, no nº4 do artigo 23º, fez questão de explicitar o significado da expressão “resultado da liquidação”: “Para efeitos do nº2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (…)”
Atendo-se ao “resultado da liquidação”, enquanto “montante apurado na realização do ativo da massa insolvente[3], abrangerá o valor total apurado dos bens da massa insolvente, independentemente de resultar do produto de bens ou direitos apreendidos e posteriormente alienados ou adjudicados no processo de insolvência, ou de valores ou quantias diretamente apreendidas para a massa pelo administrador de insolvência.
O despacho recorrido incorreu, desde logo, num erro ao considerar não ter havido “liquidação” para efeitos da referida norma.
Paula Costa e Silva distingue a liquidação em sentido lato da liquidação em sentido estrito: “A liquidação da massa insolvente envolve as operações/atividades que se integram na liquidação em sentido estrito por contraposição aos atos que se costumam considerar integrados na fase da liquidação em processo insolvência. Enquanto esta, supondo a declaração do devedor em estado de insolvência, integra as atividades de apreensão de bens, verificação do passivo, liquidação do ativo e pagamento aos credores, a liquidação em sentido estrito respeita, tão só, à liquidação do ativo[4].”
A fase da liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária, a distribuir pelos credores, havendo, para isso que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores[5].
Os ns. 2 e 4, do artigo 23º, reportam-se a um conceito mais alargado  de liquidação do património do devedor e repartição do  produto obtido pelos credores, enquanto um dos meios possíveis de satisfação dos credores, por contraposição à apresentação de um plano de insolvência, tal como se encontra previsto no nº1 do artigo 1º do CIRE.
Assim sendo, aplicar-se-á sempre que, posteriormente à declaração de insolvência, se proceda à liquidação do património do devedor para posterior pagamento aos credores[6], abrangendo todas as diligências necessárias à conversão do património do insolvente numa quantia pecuniária, ainda que parte (ou a totalidade) desse património seja constituído por depósitos bancários ou pelo produto de bens já anteriormente vendidos em processos executivos.
E se o artigo 23º não distingue as receitas por ele diretamente obtidas e provenientes da venda de imoveis apreendidos para a massa, das receitas que apenas por ele foram apreendidas em processos de execução fiscal ou outras, ou resultantes da apreensão de saldos bancários, nada na lei nos permite fazer esta diferenciação, como se salienta no Acórdão deste tribunal de 04-06-2013[7].
Com efeito, apenas no caso de substituição do administrador de insolvência, o valor da remuneração variável a que o substituído tenha direito é atribuído “em função (…) do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”.
O artigo 23º não faz depender a atribuição desta componente da remuneração do maior ou menor grau de intervenção do administrador de insolvência ou da maior ou menor complexidade do processo de conversão do da massa insolvente em dinheiro.
Remetendo os ns. 5 e 6, do artigo 23º, para a aplicação de tabelas matemáticas, a fixação da remuneração do administrador de insolvência obedece a uma pura operação aritmética, ao contrário do que sucedia no domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação e Insolvência, em que a remuneração do liquidatário era fixada pelo juiz nos termos previstos para a remuneração do gestor judicial[8].
Como se refere no Acórdão do TRP de João Proença, “daqui recorre que, mesmo que a remuneração a fixar se depare como algo desproporcionada ao trabalho efetivamente desenvolvido, ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência, à dificuldade do exercício da função, e à complexidade do processo, nem por isso poderá ser recusada, parecendo que o legislador terá querido estabelecer uma relação ponderada de proporcionalidade direta entre o valor da remuneração variável e o montante apurado para a massa insolvente[9]”.
Ora no caso em apreço, e independentemente de se não ter procedido à instauração de um apenso de liquidação, dos elementos constantes do apenso de recurso em separado, resulta claramente que a satisfação dos credores se deu aqui pela via da liquidação do património do insolvente: o administrador de insolvência procedeu à apreensão da quantia de 89.300,00 €, resultante do produto da venda de um imóvel numa execução fiscal, montante que logrou depositar à ordem da massa insolvente, e que se encontrará disponível para rateio e pagamento aos credores, constituindo, sem sombra de dúvida, o “produto da liquidação” da massa insolvente.
Concluindo, para efeitos de atribuição da remuneração variável, “o montante apurado na realização do ativo”, abrangerá todo e qualquer valor em dinheiro que o administrador consiga depositar em nome da massa, em conformidade com o disposto no artigo 167º, do CIRE, ainda que resulte da apreensão direta de quantias monetárias (saldos de contas bancárias ou produto de uma venda de bens do insolvente já efetuada em execução, e respetivos juros), relativamente às quais não há necessidade de efetuar qualquer diligência de venda[10].

A apelação será de proceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que reconheça ao AI o direito ao recebimento de uma remuneração variável, procedendo à fixação do respetivo montante.

Sem custas.                    

                                                                            Coimbra, 01 de dezembro de 2015

Maria João Areias ( Relatora )

Fernanda Ventura

Fernando Monteiro


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. O Administrador de insolvência tem direito à remuneração variável, prevista no artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, sempre que, declarada a insolvência do devedor, se proceda à liquidação do património do insolvente para posterior pagamento aos credores.
2. Para a fixação do seu montante ter-se-á em conta o “montante apurado para a massa insolvente”, nele se abrangendo o valor total dos bens da massa insolvente, quer consista no produto de bens apreendidos para a massa e vendidos no processo de insolvência, quer resulte da apreensão direta de quantias monetárias (saldos de contas bancárias ou produto de bens vendidos em execução anterior).


[1] Aí se lendo os habituais dizeres introduzidos pelo sistema informático, “Documento assinado eletronicamente. Esta assinatura eletrónica substitui a assinatura autógrafa”, seguido do nome do juiz que elaborou o despacho, o que corresponde à certificação da assinatura eletrónica.
[2] Aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, sendo que o atual artigo 23º corresponde ao anterior artigo 20º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei nº32/2004, de 22 de julho.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2ª ed., pág. 365.
[4] “A Liquidação da massa insolvente”, ROA Ano 65, Vol. III, Dezembro de 2005. Ou, como refere ainda José Alberto dos Reis, a fase da liquidação desdobra-se em quatro operações típicas da liquidação: apreensão de bens; verificação do passivo; liquidação do ativo; pagamento aos credores – “Processos Especiais”, Vol. II, Reimpressão, Coimbra Editora 1982, pág. 342.
[5] Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito de Insolvência”, Almedina, pág. 218. Ou, nas palavras de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “A liquidação destina-se a permitir a satisfação, ao menos parcial, dos credores do insolvente, para o que é necessário que o seu património seja convertido numa quantia pecuniária que possa ser repartida por esses credores. Para esse efeito, haverá que proceder à cobrança dos créditos e à alienação dos bens e direitos compreendidos na massa insolvente, em ordem a obter os valores necessários ao seu pagamento” – “Direito de Insolvência”, Almedina, pág. 245.
[6] Encontrando-se afastados todos os casos em que não venha a ocorrer a liquidação do património do devedor, seja pela aprovação de um plano, seja pelo encerramento do processo por insuficiência de bens.
[7] Acórdão relatado por Jaime Ferreira, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Artigo 133º do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23.04, com as alterações do DL 315/98, de 20.10, e artigo 5º do Dec. Lei nº 254/93, de 15.07.
[9] Acórdão relatado por João Proença, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRG de 29.11.2011, ao decidir que a circunstância de o produto da venda da meação nos bens comuns ter sido totalmente apurado e liquidado no processo apenso relativo à massa insolvente da herança deixada por óbito do seu cônjuge, não pode prejudicar o administrador de auferir uma remuneração pelos atos praticados em função do resultado obtido para a massa insolvente; em sentido contrário, cfr., Acórdão do TRP de 20.09.2011, relatado por João Proença, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.