Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
647/14.8PCCBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INIMPUTABILIDADE
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 351.º DO CPP
Sumário: A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido ter sido sinalizado e orientado para internamentos determinados por dependências relativamente a estupefacientes e álcool e, visando a sua estabilização emocional, seguido em consulta de psiquiatria e psicologia, não consubstancia motivo gerador de fundadas dúvidas acerca da sua imputabilidade.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

Na Secção Criminal, da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra, no processo comum (singular), que aí correu sob o nº 647/14.8PCCBR, foi o arguido A... submetido a julgamento acusado pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° /1 do Código Penal.

O Centro Hospitalar da (...) , ao abrigo do nº 2 do art° 6° do Decreto de Lei n° 218/99, de 15 de Junho, deduziu contra o arguido pedido de reembolso relativo aos encargos com a assistência médica-hospitalar que, em virtude da conduta do arguido foi prestada ao ofendido no valor de Euros 115,57, acrescido de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

O Ministério Público, em representação do Estado Português – Polícia de Segurança Pública, ao abrigo dos artigos 71º e 76º do Código de Processo Penal e nos termos dos artigos 129º do Código Penal e artigos 483º e 496º do Código Civil, veio deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido A... , pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de € 145,78, acrescida de juros legais desde a data dos factos.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido nos seguintes termos (transcrição):

1. Condenar o arguido A... pelo crime de resistência e coação a funcionário p.p. pelo artigo. 347º nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva.

2. Condenar o arguido A... a pagar ao Estado Português o montante de € 145,78 acrescido de juros legais civis (4% - Portaria 291/2003 de 08.04) desde a data dos factos e até integral pagamento.

3. Mais condenar o arguido A... a pagar ao Centro Hospitalar (...) EPE, os encargos com a assistência médica-hospitalar no valor total de Euros 115,57 acrescida de juros de mora (4% - Portaria 291/2003 de 08.04) desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

Sem custas dos pedidos atenta a isenção legal – artigo. 4º RCJ.

4. Condenar o arguido A... nas custas criminais fixando em 2 UCs a taxa de justiça – cfr. artigos. 513º nº1 e 514º nº1 do CPC e artigo-8º nº 9 do RCJ e Tabela III.

5. Nos termos do disposto, no artigo 109º, nº 1 do Código Penal, uma vez que foi utilizado para a prática de um facto ilícito típico, declaro perdido a favor do Estado e destruído, o objeto apreendido nos presentes autos.

Notifique.

Remeta boletins ao registo criminal.

Comunique à DGRS.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, na sequência do qual viria a ser proferido acórdão nesta Relação, decidindo nos seguintes termos (transcrição):

Termos em que, nesta Relação, se acorda em conceder provimento parcial ao recurso e, desse modo, determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões atrás referidas (apuramento da matéria de facto que permita saber se o crime em causa nos presentes autos foi praticado em estado de embriaguez ou esteve relacionado com o alcoolismo ou com a tendência do agente (cit. artº 86º, 1, CP) e, na afirmativa, analisando o teor das anteriores condenações em pena de prisão efectiva, do mesmo modo, analisar se esses crimes foram praticados no mesmo circunstancialismo subjectivo, de modo a poder considerar-se preenchidos os pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada), devendo, após, lavrar-se nova sentença na qual seja suprida a sua apontada nulidade por omissão de pronúncia. (Caso se não prove tal factualidade, deve ponderar-se da possibilidade de aplicação ao caso do regime dos artºs 104º e seg.s do CP).

  Remetidos os autos à primeira instância, viria a ser agendada audiência de julgamento, a qual decorreu, sendo no seu termo proferida sentença decidindo nos seguintes termos (transcrição):

Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, consequentemente, condeno o arguido, A... , solteiro, servente de pedreiro, filho de (...) e de (...) , nascido em (...) 1964, natural da freguesia da (...) , município de (...) , residente na (...) , pela prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, e em conformidade com o disposto no art.º 86.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de entre 2 (dois) anos de prisão e 5 (cinco) anos de prisão.

Julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português/Polícia de Segurança Pública, representado pelo Ministério Público, contra o arguido e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar àquele a quantia de € 145,78 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento.

Julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar (...) , EPE, contra o arguido e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar àquele a quantia de € 115,57 (cento e quinze euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento.

Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 3 e 3/4 UC, compreendendo, ainda, os respectivos encargos – art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).

Após trânsito em julgado:

a) Remetam-se boletins ao Registo Criminal – art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6.º, al. a), e 7.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Lei 37/2015, de 05/05;

b) Emitam-se os pertinentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão – art.º 478.º do Cód. de Processo Penal.

  Novamente inconformado, o arguido interpôs novo recurso, que motivou, dele retirando as seguintes conclusões:

A.           A douta sentença proferida a fls. dos autos foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:

• o Arguido deu entrada no CAT Centro Hospitalar (...) em 29 de janeiro de 2015, após internamento de 3 meses na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE;

• antes deste internamento, esteve preso durante 2 anos, tendo, em março de 2014, ficado em situação de “sem abrigo”;

• em agosto de 2014, o arguido esteve internado na Unidade de Desabituação da ET de (...) ;

• em 27 de outubro de 2014, o arguido foi internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, mantendo-se em internamento até janeiro de 2015;

• durante a permanência no CAT Centro Hospitalar (...) teve diversas recaídas nos consumos de álcool;

• tendo sido internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, no dia 20 de novembro de 2015, onde se manteve até 04 de janeiro de 2016;

• manifestando o Arguido inexistência de sentido critico na tomada de decisões, de sentido de responsabilidade na gestão de recursos económicos e na orientação e supressão das suas necessidades básicas; incapacidade na gestão e administração da medicação prescrita, imprescindível para a sua estabilidade, sublinhado nosso;

• revelando necessidade de permanente apoio na definição e cumprimento das regras estruturantes das suas rotinas diárias e controlo relativo ao consumo de bebidas alcoólicas, sublinhado nosso;

• o Arguido não possui qualquer retaguarda familiar;

• o Arguido apresenta limitações cognitivas que serão congénitas e estruturais, com diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira, agravadas por evidente deterioração das funções intelectuais e também a nível físico associada ao consumo prolongado de álcool e outras substâncias psicoativas, com síndrome demencial em evolução, sublinhado nosso;

• o arguido, presentemente, encontra-se integrado na Comunidade (...) ,

• entregou-se aos consumos de álcool, mas também fez usos de canabinóides e cocaína;

• o Arguido não frequentava a escola, nem era obrigado a tal;

• desde cedo deambulou pelas ruas;

• começou a trabalhar cerca dos 14 anos de idade, na construção civil;

• iniciando, posteriormente, os consumos de álcool;

• a relação com a mãe do filho do Arguido entrou em rutura devido aos consumos abusivos de álcool deste;

• o Arguido, entrado na Comunidade (...) , passou por período de adaptação difícil, revelando baixa autoestima, baixa autoconfiança e escassas competências sociais,

• o nível de surdez contribuiu de forma significativa para as suas dificuldades na integração;

• tem sido seguido em consulta de psiquiatria e psicologia, de forma a encontrar-se estabilizado emocionalmente, sublinhado nosso.

B.           Ora, atendendo a tais factos, dados como provados pelo tribunal a quo, bem como ao teor do Relatório Psiquiátrico e demais informações juntos aos autos, é forçoso concluir que existiam – e existem – fundadas dúvidas sobre a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do Recorrente,

C.           O que, só por si, impunha que aquele tribunal, por força do poder-dever resultante do n.º 1 do artigo 340.º do CPP, tivesse desencadeado o mecanismo previsto no n.º 1 e 2 do artigo 351.º do mesmo diploma legal, ou seja, em vista ao apuramento da inimputabilidade ou até da imputabilidade diminuída do Arguido, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele ou requisitar perícia a estabelecimento especializado,

D.           Uma vez que, deve o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade, em cumprimento do princípio da investigação, da oficiosidade ou da verdade material, consagrado no n.º 1 do artigo 340.º do CPP,

E.           O que, na realidade, não fez,

F.           Sendo que, a omissão de tal diligência configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,

G.           O Arguido-Recorrente, conforme informação junta aos autos fez, no passado, episódios de psicose grave, sob o efeito dos quais apresentou alterações de comportamento graves, com hétero-agressividade,

H.           Sofre de Perturbação Mental Grave, não tendo capacidade para entender plenamente as medidas de coação que lhe são impostas, nem tendo capacidade intelectual para promover mudança de comportamentos de forma autónoma,

I.            Para além disso, encontra-se sujeito a uma terapêutica diária inibidora do sistema nervoso central, com efeito sedante, especifica para tratamento de várias perturbações ao nível psíquico,

J.            Importando considerar que se encontra dependente de terceiros para realização de tal terapêutica, na medida em que não tem capacidade para a respetiva administração de forma autónoma,

K.           Tal medicação é essencial para a sua estabilidade psíquica, emocional e comportamental, podendo, a sua interrupção abrupta, colocar em perigo a sua própria vida,

L.           Ora, atendendo a toda a informação junta aos autos pelo próprio Recorrente e os factos dados como provados pelo tribunal a quo, não se poderia deixar de concluir pela existência de sérias e fundadas dúvidas sobre a inimputabilidade do Arguido,

M.          Revelando-se, por isso, essencial a comparência, em julgamento, de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele ou a realização de perícia em estabelecimento especializado,

N.           O que, na realidade, não foi feito,

O.           Implicando a omissão de tal diligência uma lacuna de indagação de factos resultantes da discussão da causa relevante para a decisão, a qual configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provado,

P.           Ao não ter determinado a prova pericial para apuramento da imputabilidade, inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do Arguido, ora Recorrente, o tribunal pôs em crise a sua defesa, violando, assim, o princípio da proibição de indefesa e o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa,

Q.           O Arguido-Recorrente tinha – como tem – direito a um julgamento justo, tendo direito a submeter-se a uma perícia psiquiátrica essencial para aferir da sua capacidade de agir e de se responsabilizar,

R.           O tribunal a quo devia ter procurado esclarecer-se cabalmente sobre a situação do Arguido à data da prática dos factos, concretamente no que tange à sua imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída,

S.           Ao não o ter feito, ou seja, ao não ter determinado a realização de perícia psiquiátrica para apurar a imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do Arguido-Recorrente o tribunal omitiu uma diligência essencial à descoberta da verdade,

T.           Cometendo, por isso, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, segundo a qual “constituem nulidades dependentes de arguição (…) a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”,

U.           A qual se argui para os devidos efeitos,

V.           O que não pode deixar de determinar o reenvio dos presentes autos para novo julgamento, atento os artigos 426.º e 426.º A do CPP,

W.          Nestes termos, leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/07/2007, processo 981/06-1, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2013, processo 372/12.4PBOER.L1-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt,

X.           Julgamento, aquele, no qual deverá ser ordenado o mecanismo previsto no n.º 1 e 2 do artigo 351.º do CPP com vista ao apuramento da imputabilidade, inimputabilidade ou até da imputabilidade diminuída do Arguido-Recorrente,

              Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser ordenada a remessa dos presentes autos para novo julgamento, no qual venha a ser ordenada a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico do Arguido-Recorrente ou requerida perícia a estabelecimento especializado.

                         

  Assim se fazendo a esperada JUSTIÇA.

  Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:

  Não se verifica qualquer vício, nomeadamente a invocada nulidade prevista no artº 120º, 2, d), do CPP.

  E a admitir-se, por mera hipótese académica, que a mesma se verifica, sendo uma nulidade sanável, no momento em que foi arguida já se encontrava há muito sanada por força do preceituado nos artºs 120º, 1 e 2, d) e 121º do CPP.

  Não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente a dos artºs 120º, 2, d), 340º, 1 e 351º, 1 e 2 do CPP.

  Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao recurso farão Justiça.

  Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.

  Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FACTOS PROVADOS:

1 – No dia 03 de Abril de 2014, pelas 21H20, na Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, em Coimbra, na via pública, junto ao edifício da Caixa Geral de Depósitos, encontrava-se o arguido;

2 – Nessa ocasião e local, o arguido empunhava uma navalha, com cerca de 6 cm de comprimento de lâmina;

3 – Por esse motivo, o arguido foi abordado pelo agente da PSP B... , uniformizado e no exercício da sua actividade profissional;

4 – O arguido não permitiu a aproximação do referido agente;

5 – Empunhando a navalha em direcção daquele;

6 – Motivo pelo qual B... foi buscar reforços à esquadra da PSP ali próxima;

7 – Em seguida, os agentes da PSP B... e C... , devidamente uniformizados, abordaram o arguido;

8 – Que, entretanto, se deslocara para junto da praça de táxis ali existente;

9 – Nessa ocasião, como o arguido continuava a empunhar a navalha, C... deu-lhe ordem para que largasse a navalha e se virasse para a parede, a fim de ser sujeito a revista;

10 – Ao que o mesmo obedeceu, tendo atirado a navalha para o chão;

11 – Quando C... se preparava para efectuar a revista ao arguido, este virou-se;

12 – E desferiu murros e palmadas, em número não concretamente determinado, na face do lado direito e no pescoço do agente C... ;

13 – Cessando de o fazer quando o mencionado agente policial usou o gás que lhe está distribuído para conter o arguido;

14 – E, juntamente com outros dois agentes da PSP, imobilizaram o arguido;

15 – Em consequência do comportamento do arguido, resultou, para C... : dor física; na face, várias escoriações obliquas infero-mediais desde a pálpebra inferior direita até à região malar homolateral, a maior na região malar, medindo 1,7 centímetros de comprimento e a menor medindo 6 milímetros de comprimento, escoriação na asa direita do nariz, medindo 3 milímetros de diâmetro, escoriação no terço médio da metade direita da mandibula, medindo 3 milímetros de diâmetro, escoriação pré-auricular, oblíqua de cima para baixo e de trás para a frente, medindo 1 centímetro de comprimento; no pescoço, duas escoriações na face lateral direita, transversais, sensivelmente paralelas, a maior e anterior medindo 4 centímetros de comprimento e a menor e posterior medindo 3 centímetros de comprimento;

16 – Estas lesões demandaram, para cura, o período de 4 (quatro) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional;

17 – Em consequência dos ferimentos apresentados, C... foi assistido, naquele dia 03 de Abril de 2014, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar (...) , EPE;

18 – Tendo sido o custo de tal assistência de € 115,57;

19 – Em consequência do comportamento do arguido, C... recebeu tratamento médico e realizou análises clínicas;

20 – Com o que a SAD/PSP despendeu a quantia de € 91,20;

21 – Em consequência do comportamento do arguido, C... efectuou consulta médica no Posto Clínico n.º 18, bem como análises clínicas;

22 – Com o que a SAD/PSP despendeu as quantias de € 10,78 e de € 19,20;

23 – Em consequência da conduta do arguido, as calças da farda do agente C... ficaram inutilizadas;

24 – Tendo a SAD/PSP efectuado o pagamento relativo a tal despesa de fardamento no montante de € 24,60;

25 – O arguido sabia que B... e C... eram agentes da Polícia de Segurança Pública e que se encontravam no exercício das suas funções;

26 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obstar a que o agente da PSP C... levasse a cabo as suas funções, com o intuito de evitar a sua detenção, atingindo-o da forma descrita, querendo dessa forma causar lesões no corpo e saúde daquele;

27 – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

28 – O arguido tem inscritas no seu registo criminal as condenações constantes do respectivo certificado de registo criminal, a fls. 316 e ss., cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;

29 – O arguido é solteiro;

30 – Teve a profissão de servente de pedreiro;

31 – Não exerce actividade profissional remunerada;

32 – O arguido deu entrada no CAT “ Centro Hospitalar (...) ” em 29 de Janeiro de 2015, após internamento de 3 meses na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE;

32 – Antes deste internamento, esteve preso durante 2 anos, tendo, em Março de 2014, ficado em situação de “sem abrigo”;

33 – Nesta data, teve apoio da Cáritas Diocesana de (...) para solicitar acolhimento ao Serviço de Emergência Social de (...) e, posteriormente, passou a ser apoiado pelo GAT-UP daquela instituição;

34 – Em Agosto de 2014, o arguido esteve internado na Unidade de Desabituação da ET de (...) ;

35 – Em 27 de Outubro de 2014, o arguido foi internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, mantendo-se em internamento até Janeiro de 2015;

36 – Enquanto no CAT “ Centro Hospitalar (...) ”, o arguido cumpriu e compareceu às consultas agendadas, sempre com a supervisão de um técnico daquela instituição;

37 – Durante a permanência no CAT “ Centro Hospitalar (...) ” teve diversas recaídas nos consumos de álcool;

38 – Tendo sido internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, no dia 20 de Novembro de 2015, onde se manteve até 04 de Janeiro de 2016;

39 – O arguido é beneficiário do rendimento social de inserção;

40 – No âmbito desta medida, além do acompanhamento médico, e enquanto no CAT “ Centro Hospitalar (...) ”, não se conseguiu a sua integração num curso de formação/emprego;

41 – Manifestando o arguido inexistência de sentido crítico na tomada de decisões, de sentido de responsabilidade na gestão de recursos económicos e na orientação e supressão das suas necessidades básicas; incapacidade na gestão e administração da medicação prescrita, imprescindível para a sua estabilidade;

42 – Revelando necessidade de permanente apoio na definição e cumprimento de regras estruturantes das suas rotinas diárias e controlo relativo ao consumo de bebidas alcoólicas;

43 – O arguido não possui qualquer retaguarda familiar, não tendo contactos com os irmãos e o filho;

44 – O arguido apresenta limitações cognitivas que serão congénitas e estruturais (com diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira), agravadas por evidente deterioração das funções intelectuais e também a nível físico, associada ao consumo prolongado de álcool e outras substâncias psicoactivas, com síndrome demencial em evolução;

45 – O arguido, presentemente, encontra-se integrado na Comunidade (...) , em (...) , onde deu entrada para tratamento e parar com o consumo de substâncias psicoactivas que iniciou na adolescência;

46 – Entregou-se aos consumos de álcool, mas também fez usos de canabinóides e cocaína;

47 – O arguido emigrara, com cerca de 9 anos de idade, com os pais para os EUA;

48 – É o segundo filho de uma fratria de cinco;

49 – Ambos os pais do arguido exibiam um padrão abusivo no consumo de álcool;

50 – O arguido não frequentava a escola, nem era obrigado a tal;

51 – Desde cedo deambulando pelas ruas;

52 – Começou a trabalhar cerca dos 14 anos de idade, na construção civil;

53 – Iniciando, posteriormente, os consumos de álcool;

54 – Tem um filho com 32 anos de idade, que não conhece;

55 – A relação com a mãe do filho do arguido entrou em ruptura devido aos consumos abusivos de álcool deste;

56 – Regressado a Portugal, o arguido foi recebido por familiares na (...) , onde esteve cerca de um ano e meio, indo, depois, para X(...) , mantendo o consumo abusivo de álcool;

57 – O arguido, entrado na Comunidade (...) , passou por período de adaptação difícil, revelando baixa auto-estima, baixa autoconfiança e escassas competências sociais;

58 – O nível de surdez contribuiu de forma significativa para as suas dificuldades na integração;

59 – Apesar das dificuldades auditivas, mostra-se participativo nas terapias de grupo e outras actividades;

60 – Actualmente, o arguido tem estado mais organizado ao nível do discurso e do pensamento;

61 – Tem sido seguido em consulta de psiquiatria e psicologia, de forma a encontrar-se estabilizado emocionalmente.

DECIDINDO:

Analisadas as conclusões que o recorrente retira da motivação do seu recurso, logo se constata que são as seguintes as questões que, através delas, coloca à nossa apreciação censória:

- em primeiro lugar se o decurso da audiência denotou um quadro subjectivo do arguido que justificasse o accionamento do mecanismo previsto no artº 351º, 1 e 2 do CPP (tendo também em consideração o prescrito no artº 340º, 1, do mesmo CPP);

- se o não accionamento desses mecanismos determina a ocorrência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- se tal situação configura a invalidade prevista no artº 120º, 2, d) do CPP (nulidade relativa).

A primeira questão a analisar prende-se com a não realização de diligências tendentes a averiguar se o arguido se encontrava numa situação de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. O que seja esta forma de irresponsabilização criminal, resultante da inimputabilidade do agente, em razão de anomalia psíquica, há-de retirar-se do disposto no artº 20º do CP: traduzir-se-á, ao fim e ao cabo na ocorrência de anomalia psíquica determinante da incapacidade para o agente de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou, apesar de ser capaz de tal, de se determinar de acordo com essa avaliação.

  Tudo tem a ver com a capacidade de dolo, e assim de culpa, do sujeito, com a voluntariedade absoluta da sua conduta.

  Nas sábias palavras de Thiago Sinibaldi, “Elementos de Filosofia”, Vol. II, pag. 158, «um acto para ser voluntário deve derivar não só de uma deliberação da vontade, mas também de um prévio conhecimento da inteligência; de modo que o acto da vontade contém tanta bondade ou malícia, quanta foi conhecida pela inteligência. – Por isso, se a inteligência, por qualquer causa ou acidente, for perturbada a ponto de não poder apreciar a bondade ou a malícia do acto, este não é voluntário, e quem o praticou não é responsável por ele, nem deve ser punido».

  Integrado no Livro VII (Do julgamento), Titulo II (Da audiência), Capítulo III (Da produção da prova), surge a norma do artº 351º do CPP, submetido à epígrafe ‘Perícia sobre os estado psíquico do arguido’, prescrevendo, no seu nº 1: «Quando, na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele».

  Em primeiro lugar, a norma dirige-se directamente aos casos em que tal incapacidade apenas se revela no decurso da audiência de julgamento, já que o incidente de alienação mental em causa pode [e deve] ser suscitado em qualquer fase processual, nos termos gerais dos artºs 151º e seg.s do CPP.

  Esta regra mostra-se estatuída considerando duas perspectivas: ou a inimputabilidade do arguido é patente - ou se revelou no decurso da audiência - e então o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente ou a requerimento, dar andamento a tal procedimento, ou não o é e, então, deve resultar de outros elementos dos quais resulte suscitado, de forma ‘fundada’ tal incidente.

  O caso em análise cai, precisamente, nesta segunda situação, pois que o recorrente o afirma nas suas conclusões.

  Aliás, na sua conclusão A havia dado relevo às seguintes circunstâncias:

• o Arguido deu entrada no CAT Centro Hospitalar (...) em 29 de janeiro de 2015, após internamento de 3 meses na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE;

• antes deste internamento, esteve preso durante 2 anos, tendo, em março de 2014, ficado em situação de “sem abrigo”;

• em agosto de 2014, o arguido esteve internado na Unidade de Desabituação da ET de (...) ;

• em 27 de outubro de 2014, o arguido foi internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, mantendo-se em internamento até janeiro de 2015;

• durante a permanência no CAT Centro Hospitalar (...) teve diversas recaídas nos consumos de álcool;

• tendo sido internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, no dia 20 de novembro de 2015, onde se manteve até 04 de janeiro de 2016;

• manifestando o Arguido inexistência de sentido critico na tomada de decisões, de sentido de responsabilidade na gestão de recursos económicos e na orientação e supressão das suas necessidades básicas; incapacidade na gestão e administração da medicação prescrita, imprescindível para a sua estabilidade;

• revelando necessidade de permanente apoio na definição e cumprimento das regras estruturantes das suas rotinas diárias e controlo relativo ao consumo de bebidas alcoólicas;

• o Arguido não possui qualquer retaguarda familiar;

• o Arguido apresenta limitações cognitivas que serão congénitas e estruturais, com diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira, agravadas por evidente deterioração das funções intelectuais e também a nível físico associada ao consumo prolongado de álcool e outras substâncias psicoativas, com síndrome demencial em evolução;

• o arguido, presentemente, encontra-se integrado na Comunidade (...) ,

• entregou-se aos consumos de álcool, mas também fez usos de canabinóides e cocaína;

• o Arguido não frequentava a escola, nem era obrigado a tal;

• desde cedo deambulou pelas ruas;

• começou a trabalhar cerca dos 14 anos de idade, na construção civil;

• iniciando, posteriormente, os consumos de álcool;

• a relação com a mãe do filho do Arguido entrou em rutura devido aos consumos abusivos de álcool deste;

• o Arguido, entrado na Comunidade (...) , passou por período de adaptação difícil, revelando baixa autoestima, baixa autoconfiança e escassas competências sociais,

• o nível de surdez contribuiu de forma significativa para as suas dificuldades na integração;

• tem sido seguido em consulta de psiquiatria e psicologia, de forma a encontrar-se estabilizado emocionalmente.

Se o quadro assim traçado denota comportamentos aditivos relativamente ao consumo de drogas e de álcool, não vemos em que medida o mesmo possa denotar, de forma patente e fundada, um qualquer estado de inimputabilidade total ou parcial, suscitada em audiência. O tribunal deu eco a tais situações nos pontos provados em 32 e seg.s, da forma que aí consta.

  Ou seja, a mera referência à circunstância de o arguido ter sido sinalizado e orientado para internamentos determinados por aquelas dependências e de ter sido seguido em consulta de psiquiatria e psicologia, de forma a encontrar-se estabilizado emocionalmente, de modo algum é motivo para determinar fundadas dúvidas acerca da sua capacidade penal. Com efeito, se averiguássemos a percentagem de cidadãos nacionais que frequentam tal tipo de consultas e a comparássemos com aquelas outras referentes a arguidos declarados penalmente inimputáveis, logo concluiríamos que não existe qualquer tipo de correspondência entre uma e outra situação. Assim, a circunstância de se ter sido «seguido» em consulta de psiquiatria e psicologia, de forma alguma é índice de que o paciente padece de uma qualquer diminuição da sua capacidade penal. (Neste sentido, v. Carlos Suárez-Mira Rodríguez, in ‘Manual de Derecho Penal. Tomo I. Parte General, pag. 233: «En cualquier caso, el dato decisivo en ordem a reconocer la inimputabilidade viene dado por el efecto psicológico, y no tanto por una base biopatológica que no e sen absoluto precisa (en contra de lo que en el passado se há sostenido mayoritariamente). Evidentemente, la base patológica tampoco es condicion suficiente per se para estimar que el sujeto sea inimputable, como así há venido reiterando constantemente el Tribunal Supremo».

  Daqui se retira que, perante um arguido aparentemente dotado da necessária capacidade penal, presente na audiência, diante do juíz e dos demais intervenientes, não bastará, para pôr fundadamente em causa essa capacidade, a alegação de que ele tinha sido sinalizado e orientado para consultas de psiquiatria. Deveriam ter sido reveladas em julgamento concretas circunstâncias de tal determinantes. A assim não ser, estaríamos postos perante a situação da necessidade de elaboração de uma perícia sobre o estado psíquico do arguido em todos os casos em que fosse referida aquela sinalização e orientação. E, isso está bom de ver, aconteceria em grande percentagem dos processos.

  No nosso caso, face ao quadro resultante dos diversos elementos de prova disponíveis no processo, seria exigível para que se considerasse fundada a denúncia da incapacidade penal do agente, a verificação de outros factos ou circunstâncias denotadoras dessa diminuição; mas nada disso aconteceu, limitando-se o recorrente a invocar índices que, só por si, não são conclusivos.

  Em abono da sua tese, invoca que a não activação daqueles mecanismos processuais pôs em crise a sua defesa, violando assim o princípio da proibição da indefesa e o nº 1 do artº 32º, da CRP. Ou seja, invoca violação das essenciais garantias de defesa que, por essa razão, são merecedoras de consagração constitucional.

  No nosso caso, porque não revelada em julgamento uma qualquer situação que denotasse eventual irresponsabilidade criminal do arguido, não se pode falar em violação do referido princípio ou da norma do artº 32º em referência. Com efeito, não se manifestou a ocorrência de um quadro subjectivo do arguido que justificasse o accionamento do mecanismo previsto no artº 351º, 1 e 2 do CPP (tendo também em consideração o prescrito no artº 340º, 1, do mesmo CPP).

 

  Mais pretende o recorrente que o não accionamento desses mecanismos determina a ocorrência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Todos os vícios referidos no nº 2 do artº 410º, para serem atendíveis, devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo lícito, neste pormenor, o recurso a elementos externos – que não as referidas regras da experiência - de onde esse vício se possa evidenciar.

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduzir-se-á, afinal, na falta de elementos fácticos que permitam a integração na previsão típica criminal, seja por falência de matéria integrante do seu tipo objectivo ou do subjectivo ou, até, de uma qualquer circunstância modificativa agravante ou atenuante, considerada no caso. Em termos sintéticos, este vício ocorre quando, com a matéria de facto dada como assente na sentença, aquela condenação não poderia ter lugar ou, então, não poderia ter lugar naqueles termos.

  Como se diz no acórdão do STJ de 13/2/1991 (Maia Gonçalves, CPP Anotado, pag. 825) «o fundamento a que se refere a al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente».

  O vício do artº 410º, 2, a) há-de, assim, traduzir-se na falta de um qualquer elemento típico do crime, devendo essa circunstância resultar, literalmente, da decisão recorrida.

  Todavia, analisando a fundamentação da sentença impugnada e confrontando-a com a decisão, logo se constata que – em termos literais e formais – esse vício não ocorre; com efeito, a factualidade dada como provada integra as previsões típicas e é suficiente para a decisão.

  Não se vislumbra, pois, em que medida se possa falar na ocorrência de um vício de tal natureza (que é da sentença), quando o que a pretensão do recorrente denota é desacordo face ao decurso da produção da prova, ocorrida em momento anterior.

 

  Finalmente, o recorrente pretende que a situação que descreve configura a invalidade prevista no artº 120º, 2, d) do CPP (nulidade relativa).

Em processo penal, o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade, enunciado no nº 1 do artº 118º, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei.

  O recorrente situa a afirmada nulidade na «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» (artº 120º, 2, d), CPP). Estaria em causa o não accionamento daqueles referidos mecanismos do artº 351º do CPP, tendo nós já constatado que o quadro resultante do julgamento, só por si, o não justificaria.

  No nosso caso estaríamos perante nulidade ocorrida em julgamento e não de nulidade da sentença; com efeito, se esta última pode ser arguida ou oficiosamente conhecida em sede de recurso (artº 379º, 2, do CPP), já a primeira, a ter ocorrido, deveria ter sido arguida no decurso da audiência de julgamento, anteriormente ao seu encerramento (artº 120º, 3, a), CPP). Com efeito, mostrando-se o arguido devidamente representado em julgamento, a ter ocorrido a referida nulidade, deveria ela ter sido imediatamente arguida, sob pena de convolação da invalidade.

Não o tendo feito, não se pode agora prevalecer de uma eventual nulidade que, de qualquer forma, não ocorreu.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.

Coimbra, 24 de Janeiro de 2018

Jorge França (relator)

Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)