Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
191571/11.0YIPRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: LEIRIA 5º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.100.º NºS 1 E 2 DO CPC
Sumário: I - A competência territorial do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor;

II – O pacto atributivo de competência territorial tem de obedecer, como forma mínima, à forma escrita e deve ser claro e preciso na indicação do tribunal escolhido.

Decisão Texto Integral: Decide-se singularmente no Tribunal da Relação de Coimbra:

           
1. Relatório

            “A..., Lda.” apresentou no Banco Nacional de Injunções requerimento de injunção, requerendo a notificação da requerida “B..., Lda. para esta lhe efectuar o pagamento da quantia global de € 23.887,29, correspondente a € 23.126,19 de capital, € 608,10 de mora e € 153,00 de taxa de justiça.

Na exposição dos factos, como causa de pedir, invocou um contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 9.12.09 e que persistiu até 5.7.11, constantes das facturas que indicou e que deveriam ter sido liquidadas no prazo de 60 dias da sua emissão e que para pagamento de outros materiais, a requerida aceitou várias letras que não pagou na data do seu vencimento, acrescendo ainda juros de mora por atraso na liquidação de alguns materiais.

Na oposição deduzida a requerida alegou que parte dos equipamentos não foram por si adquiridos, houve produtos incorrectamente facturados, não foi acordado o pagamento das facturas a 60 dias e houve reformas e substituição de letras, outras ainda que se não venceram, a final requerendo a absolvição do pedido.

Distribuído o processo ao Tribunal Judicial de Leiria (5.º Juízo Cível), tal como indicação no requerimento de injunção, veio, entretanto, a ora Ré arguir a incompetência territorial desse tribunal, a pretexto de a mesma ser de conhecimento oficioso, a favor do Tribunal Judicial de Viseu, por ser o lugar do cumprimento da obrigação (quanto às letras de câmbio, no Banco C..., balcão de Viseu) e o lugar do domicílio da devedora.

Após resposta da A. (de acordo com o despacho recorrido, já que a mesma não consta da versão em papel do processo), no sentido da competência do TJ de Leiria, lugar do pagamento das facturas e encargos bancários, foi proferido despacho a julgar competente o TJ da comarca de Leiria.

Fundamento para o assim decidido foi o disposto nos art.ºs 8.º, n.º 1 e 16.º, do DL n.º 269/98, de 1.9 que faculta ao credor a distribuição do processo no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no do domicílio do devedor e porque nos termos do art.º 774.º do CC o local do cumprimento da obrigação de pagamento do preço é o do lugar do domicílio do credor, ou seja, Leiria, tribunal respectivo por que optou, esse sendo, pois, o tribunal territorialmente competente.

Inconformada, recorreu a Ré, apresentando alegações com as seguintes úteis conclusões:

a) – Entre outros factos, a recorrida invocou um contrato de prestação de serviços e peticionou, entre outros, o pagamento da quantia de € 4.662,83 referente a facturas e o pagamento de € 18.866,31 com fundamento em “letras sacadas pela requerente, as quais apresentados a pagamento na data do vencimento, não foram pagas nem reformadas pela requerida”;

b) – As letras aceites pela recorrida tinham e ainda têm, como local de pagamento o Banco C... do balcão de Viseu, conforme identificação bancária que delas consta;

c) – O n.º 1 do art.º 74.º do CC prescreve que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (…) é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva (…);

d) – O art.º 172.º n.º 1, do CC, quanto ao lugar do cumprimento da prestação, fixa o princípio geral segundo o qual “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor”;

e) – O art.º 8.º do DL n.º 269/98, de 1.9 prescreve que o requerimento de injunção “é apresentado à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor”;

f) – No caso dos autos, o domicílio do devedor é na cidade de Viseu;

g) – O lugar do cumprimento da obrigação é igualmente em Viseu por ser nesta cidade que as referidas letras se encontram domiciliadas;

h) – O que significa que as partes quiseram e convencionaram que o pagamento seria na cidade de Viseu.

Não houve lugar a resposta.

Apreciando, em decisão singular (art.ºs 700.º n.º 1, alín. c) e 705.º, do CPC), dada a simplicidade da questão, importa saber, face ao teor do requerimento inicial, qual o tribunal competente em razão do território – se o de Leiria, se o de Viseu.


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            2. Fundamentação
a) De facto

A factualidade relevante para julgamento do recurso é a que fica narrada no antecedente relatório, para onde se remete.


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b) – De direito

            Sustenta a recorrente que o lugar do cumprimento da obrigação é em Viseu, por ser nessa cidade que as letras de câmbio, cuja falta de pagamento faz parte do pedido e como causa de pedir, se encontram domiciliadas, o que significa que as partes quiseram e convencionaram que o pagamento fosse nessa cidade.

            Antes de mais, de acordo com o disposto no art.º 100.º, n.ºs 1 e 2 do CPC o pacto atributivo de competência territorial tem de obedecer, como forma mínima, à forma escrita e deve ser claro e preciso na indicação do tribunal escolhido.

            Daí ser insuficiente o facto de as letras estarem domiciliadas em Viseu para se chegar à conclusão de que fora convencionado o tribunal desta cidade para dirimir o conflito sobre o respectivo pagamento ou falta dele.

            Depois, sustenta a recorrente que o princípio geral quanto ao lugar do cumprimento decorrente do art.º 772.º do CC é o lugar do domicílio do devedor.

            Não atentou, contudo, que tal dispositivo ressalva a disposição especial do art.º 774.º do mesmo diploma, que, quanto às obrigações pecuniárias, o lugar do cumprimento é o do domicílio do credor.

            Afigura-se-nos, assim, que não merece censura a decisão recorrida.

            Para lá do exposto (falta de pacto de aforamento) importa salientar que a competência territorial do tribunal se afere pelos termos da pretensão do autor.

            Tal pretensão, no caso em apreço, é de, tal qual a acção especial que a sustenta, cumprimento de obrigação pecuniária.

            E, assim, nos termos dos art.ºs 8.º, n.º 1 e 16.º, do regime especial que a regula (DL n.º 269/98, de 1.9), ao credor cabe eleger ou o foro do lugar do cumprimento da obrigação (domicílio do credor – art.º 774.º cit.), ou o do domicílio do devedor.

            Tendo a recorrida credora optado por aquele, era, pois, ao Tribunal de Leiria que deveria ter sido atribuída, como foi, a competência em razão do território para processar e julgar a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato.

            Eis por que é de manter a decisão recorrida.


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3. Sumariando (art.º 713.º, n.º 7 do CPC)

I - A competência territorial do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor;

II – O pacto atributivo de competência territorial tem de obedecer, como forma mínima, à forma escrita e deve ser claro e preciso na indicação do tribunal escolhido.


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4. Decisão

Face ao exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


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Francisco Caetano (Relator)