Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
589/05.8TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 06/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – 1ª SECÇÃO DO TRABALHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTºS 140º, Nº 3 DO CPT; 25º E 34º DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09).
Sumário: I – A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser sempre objecto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto no nº 3 do artº 140º do CPT.

II – Nos termos do artº 25º, nº 1 da LAT/2007, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

III – Essa modificação de incapacidade há-de ser resultante de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença e não pode traduzir uma alteração decorrente da reapreciação do mérito de decisão inicial.

Decisão Texto Integral:

                       

                        Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
                                                          

                        No Tribunal do Trabalho da Leiria correu seus termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A... e entidade responsável B...– COMPANHIA DE SEGUROS,  S. A.

                        Terminada a fase conciliatória sem que tenha havido acordo entre sinistrado e seguradora quanto à incapacidade de que o mesmo ficou portador, seguiu-se a fase contenciosa, na qual, após a realização de juntas médicas de diversas especialidades, foi proferida sentença - fls. 228 a  234 dos autos, em que se decidiu fixar ao sinistrado, em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 17 de Julho de 2004, uma incapacidade permanente parcial de 22,006 %, a partir de 12 de Maio de 2005, dia seguinte ao da alta, e condenar a seguradora a pagar ao mesmo o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.078,29.

            Não foi interposto recurso dessa sentença.

                        O sinistrado recebeu o correspondente capital de remição.

                        Em 5 de Maio de 2009, o sinistrado veio deduzir incidente de revisão da incapacidade, e, após a realização da correspondente junta médica,  foi proferido despacho decidindo que o sinistrado ficou portador de uma incapacidade permanente parcial de 22,006%, com IPATH, desde 5 de Maio de 2009 e, consequentemente, condenando a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 2.729,79, tendo em conta a pensão referente ao capital de remição que já havia recebido, correspondente à desvalorização que lhe fora inicialmente atribuída.

            Esta decisão transitou em julgado.

            Em 24 de Junho de 2011, o sinistrado veio deduzir novo incidente de revisão da sua incapacidade, na sequência do qual  foi proferida decisão julgando o mesmo improcedente e mantendo a pensão recebida pelo sinistrado, por não ter havido agravamento da sua situação clínica.

                        Igualmente não foi interposto recurso de tal decisão.

                        Finalmente, e em 4 de Abril de 2014, o sinistrado veio, pela terceira vez, requerer a revisão da sua incapacidade.

            No âmbito do mesmo, foi realizado exame por junta médica, no qual os Srs. peritos, por unanimidade, fixaram ao sinistrado a I.P.P. de 35,2%, com I.P.A.T.H.

                        Na sequência, foi proferida a seguinte decisão:

                        “Em 24 de Junho de 2011 o sinistrado, melhor id nos autos, veio requerer fosse submetido a exame médico de revisão às lesões e sequelas derivadas de acidente de trabalho que determinaram que, à altura, fosse considerado sofrer o mesmo de IPP de 22,006% com I.P.A.T.H., porquanto tais lesões sofreram agravamento.

                        Veio, assim, requerer se realizasse exame por junta médica.

                        Tal exame foi realizado, conforme fls 56 a 57, tendo os srs peritos médicos, por unanimidade, elaborado douto parecer no qual fixaram ao sinistrado uma IPP de 0,352 com IPATH desde a data da alta, uma vez que, apesar da idade que o sinistrado tinha já à data do acidente (cerca de 52 anos), não lhe foi atribuído o factor 1.5, que agora incluiram.

                        O exame médico não nos suscita quaisquer dúvidas, atendendo a que foi efectuado por peritos devidamente credenciados e tecnicamente habilitados.

                        Cumpre decidir.

                        Ora, face ao resultado do exame médico realizado ao sinistrado cabe-nos concluir que efectivamente a sua situação clínica, à data de 11.05.2005, era de uma incapacidade superior à que fora fixada, sendo o mesmo portador de uma IPP de 35,2% com IPATH desde 05.05.2009 (data em que primeiramente foi considerada a existência de I.P.A.T.H) e que desde 12.05.2005 até à data em que se considerou a existência de I.P.A.T.H. (05.05.2009) sofria de I.P.P. de 33,01%, pelo que há que fazer os necessários acertos (descontando-se o capital já recebido.

                        Assim, quanto à I.P.P. de 33,01% de que sofria desde 12.05.2005 o mesmo teria direito a receber a seguinte pensão anual e vitalícia: € 7.000,00 x 70% x 33,01% = 1.617,49.

                                                                       *

                        Quanto à I.P.A.T.H e I.P.P. de 35,2% desde 05.05.2009, temos que:

                        A Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) – art 17º, nº 1, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro -, corresponde a uma incapacidade de 100% para o exercício do trabalho habitual do sinistrado, mas que deixa uma capacidade residual para o desempenho de outra profissão compatível, possibilitando-lhe uma capacidade de ganho diminuta.

                        Sofrendo de IPP com IPATH, o sinistrado tem direito a receber o seguinte:

                        - Pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art 17º, nº 1 alínea b) da LAT. Assim, o cálculo da pensão é efetuado da seguinte forma: ao limite mínimo de 50 % da retribuição previsto pelo legislador, acrescenta-se o valor correspondente à diferença entre o limite máximo (70% da retribuição) e o limite mínimo (de 50%), tendo em conta a incapacidade atribuída ao sinistrado.

                        Assim, quanto á pensão tem o sinistrado direito a receber da seguradora a pensão anual e vitalícia de € 3.321,47, calculada da seguinte forma:

                        - € 7.000,00 x 35,2% = € 2.464,00

                        - € 7.000,00 x 70% = € 4.900,00

                        - € 4.900,00 - € 2.464,00 = € 2.436,00

                        - € 2.436,00 x 35,2% = € 857,47

                        - € 2.464,00 + € 857,47 = € 3.321,47

                        Pelo exposto:

                        1. decide-se fixar o valor da pensão de que o mesmo é beneficiário quanto à I.P.P. de 33,01% de que sofria desde 12.05.2005 em: € 7.000,00 x 70% x 33,01% = 1.617,49.

                        2. quanto á pensão por I.P.P. de 35,2% com I.P.A.T.H desde 05.05.2009 tem o sinistrado direito a receber da seguradora a pensão anual e vitalícia de € 3.321,47,

                        Uma vez que o sinistrado já recebeu quantias em capital de remição e como pensão anual e vitalícia, .deverão descontar-se o valor já recebido

                        Custas do incidente pela seguradora com TJ que se fixa no mínimo”.
                                                                       x
                        Inconformada com esta última decisão, veio a seguradora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
[…]

                       

                        O MºPº contra-alegou, rematando, em síntese conclusiva:

                        1-No âmbito da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93 de 30 de Setembro, a bonificação da incapacidade por atribuição do factor 1,5 não é automática e aplicável sempre que o sinistrado tenha, á data da alta, mais de 50 anos;

                        2-De qualquer forma, e mesmo que assim se não entendesse, os coeficientes de incapacidade permanente parcial atribuídos ao sinistrado, através das doutas sentenças proferidas em 28 de Janeiro de 2008 e 18 de Maio de 2010 e devidamente transitadas em julgado, e os montantes das pensões fixadas em conformidade com esses valores, não podem ser alteradas pela douta decisão em recurso, uma vez que com a prolação das referidas sentenças se esgotou o poder jurisdicional do Juíz.

                        3-O valor da pensão fixada na douta decisão em recurso enferma de erro de cálculo sendo o seu valor mais exactamente de € 3.992,80, a que deverá ser descontado o valor de € 1078,29, referente ao capital de remição que o sinistrado já recebeu;

                        4-Pelo que, nesta parte assiste razão à recorrente.

                                                                       x
                        Foram colhidos os vistos legais.
                        Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões,  temos, como questões em discussão:
                   - se se deve reportar o início das incapacidades atribuídas e correspondentes pensões fixadas pelo despacho recorrido à data da alta e/ou à data da dedução do primeiro incidente de revisão, ou tão só à da de apresentação do último requerimento  para revisão de incapacidade;
                   - se o montante da pensão se encontra correctamente calculado.
                                                                  x
                        Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.

                                                                       x
                        - o direito:
                        - a primeira questão:
                        Na sequência do parecer da junta médica, entendeu a Srª Juíza que a consideração do factor 1,5, que não foi levada em conta na sentença proferida na fase contenciosa e na decisão que foi lavrada no primeiro incidente de revisão, se deveria reportar à data da alta e à data da apresentação do requerimento para aquela revisão.
                        O que não é aceite pela recorrente, que defende que essa sentença e os despachos proferidos nos dois primeiros incidentes de revisão formaram caso julgado, não sendo legítimo à Exmª Julgadora alterar as incapacidades aí fixadas.
                        Posição que também é defendida pelo MºPº nas suas contra-alegações.
                        Vejamos:
                        Na tentativa de conciliação a que se deve proceder na fase conciliatória, e se  a mesma se frustrar, “no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída” – nº 1 do artº 112º do CPT.
                        Se a discordância se limitar à natureza e grau da incapacidade, deverá o interessado apresentar o requerimento a que se refere o nº 2 do artigo 138º, com o mesmo se iniciando a fase contenciosa – artº 117º, nº 1, al. b), do CPT.
                        Neste caso, ficam definitivamente assentes todas as questões sobre que haja incidido acordo nos termos daquele nº 1 do artº 112º, devendo o juiz proferir decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo 139º, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa- nº 1 do artº 140º , todos do CPT.
                        Não sendo tal decisão objecto de recurso, forma-se o correspondente caso julgado.

                        Nos termos do artº 671º, nº 1, do Velho CPC (aqui aplicável), “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º”.

                        Não sendo lícito ao juiz alterar o decidido, já que, e nos termos  dos artºs  666º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sem prejuízo de poder o mesmo “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la”.
                        Contudo e no que toca à fixação da incapacidade, esta pode sempre objecto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como claramente resulta do disposto no nº 3 do 140º do CPT.
                        Nas palavras de Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pag. 641) a “modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização”.

                        Como tal,  o caso julgado no que toca à fixação da incapacidade não impede a sua modificação em sede de incidente de revisão dessa mesma incapacidade, sob pena de se porem em causa os interesses de ordem pública subjacentes à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, bem expressos no artigo 34º da LAT (Lei 100/97, de 13/9, aqui aplicável), sendo que o direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é, consequentemente, um direito indisponível.

                        Assim, e nos termos do artº 25º, nº 1, da LAT/97 (com a epígrafe “Revisão das prestações”), quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

                        Ou seja, essa modificação de incapacidade há de ser resultante de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença e não pode traduzir uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial, desiderato reservado aos recursos.

                        Como se afirma no Ac. da Rel. de Lisboa de 22/5/2013, in www.dgsi.pt, trata-se, afinal, “da concretização, em matéria de prestações decorrentes de acidente de trabalho, do princípio constante do art. 671.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em termos básicos, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, embora, se o réu tiver sido condenado a satisfazer prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”.

                        Veja-se, neste sentido o decidido, implicitamente, no Ac. desta Relação de 8/5/2008, in www.dgsi.pt, relatado pelo aqui primeiro adjunto, e Leite Ferreira, in ob. cit., pág. 456.

                        É certo que, como se tem decidido nesta Relação – cfr. Acórdãos de 8/5/2008 e 2/5/2014, ambos relatados pelo aqui primeiro adjunto e disponíveis in www.dgsi.pt, dada a natureza indisponível e a oficiosidade de processamento da acção emergente de acidente de trabalho, nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa acção que tenha tido lugar, em virtude de acidente de trabalho determinado, e sobre os quais não haja formação de caso julgado

                        Só que não é o caso, dado que, e como se descreveu, a sentença proferida inicialmente e as decisões lavradas no âmbito dos dois primeiros incidentes de revisão de incapacidade pronunciaram-se especifica e claramente sobre o grau de incapacidade do sinistrado, não tendo sido objecto de recurso e formando-se, em consequência, caso julgado.

                        Assim, e independentemente da adequação legal da consideração do factor 1,5 (questão que não constitui objecto do recurso), não podia a Srª Juíza ter reportado essa consideração à data da alta e a 05/05/2009 (requerimento da primeira revisão), mas tão só à data da apresentação do terceiro requerimento para revisão - 4 de Abril de 2014 – cfr., quanto ao momento a ter em conta e entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 16/7/2009 e  da Relação do Porto de 12/12/2005, disponíveis em www.dgsi.pt .

                        Procedendo, nesta parte o recurso.
                        - a segunda questão - o montante da pensão:
                        Também aqui assiste razão à recorrente - reconhecida pelo MºPº - quando defende que esse montante se encontra incorrectamente calculado pela decisão recorrida.
                        Dispõe o artº 17º, nº 1, al. b) da LAT/97:
                        “1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
                        (...)

                        b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;”.
                        Assim, estão correctas as contas propostas pela recorrente:

                        [(€ 7.000,00 x 70% = € 4.900,00) – (€ 7.000,00 x 50% = € 3.500,00) = € 1.400,00];

                        € 1.400,00 x 35,2% = € 492,80;
                        € 492,80 + € 3.500,00 = € 3.992,80.

                        Devendo descontar-se a este valor o correspondente à pensão objecto de remição (€ 1.078,29).     

                                                                       x

                        Decisão:

                        Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a sentença no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma I.P.P. de 35,20%, com I.P.A.T.H., desde 4 de Abril de 2014, sendo o montante da pensão que lhe é devida, a partir de tal data, de € 2.914,51, já descontado o valor da pensão anual de € 1.078,29, referente ao capital de remição que o sinistrado já recebeu.

                        Sem custas o recurso.

                                                           Coimbra, 04/06/2015

                                                          

                                                               (Ramalho Pinto - Relator)

                                                               (Azevedo Mendes)

                                                             (Joaquim José Felizardo Paiva)