Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
858/18.7T8CNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O PROCESSO
AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFICIÁRIO
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 138º E 139º DO C. CIVIL; 897º E 898º NCPC.
Sumário: I- Entre os vários princípios que orientam/norteiam o processo especial de acompanhamento de maiores encontra-se o da imediação (pelo tribunal/juiz) na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário.

II- Princípio esse que impõe obrigatoriamente ao juiz que, em qualquer caso e circunstância, proceda (direta e pessoalmente) à audição do beneficiário, sem que a possa dispensar.

III- A omissão dessa audição é geradora de nulidade processual.

Decisão Texto Integral:







Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Em 07/12/2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível e Criminal de Cantanhede – o MºPº instaurou ação especial de interdição por anomalia psíquica de relativamente à requerida L..., solteira, maior, natural da freguesia e concelho de (...) e aí residente.

Para o efeito alegou, em síntese, que a requerida, devido à anomalia psíquica de que padece, se encontra incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Por via dessa incapacidade, pediu no final que fosse decretada a interdição da requerida e lhe fosse nomeado um tutor.

2. Ordenada a citação da requerida, e não tendo sido possível efetuar-se, em virtude da se encontrar, devido a doença psíquica de que padece, impossibilitada de a receber, veio-lhe a ser nomeada defensora oficiosa para assumir a sua defesa (sem que tivesse apresentado articulado de oposição/resposta).

3. Pela sra. juíza titular dos autos foi ordenado a realização de exame pericial à beneficiária (no qual, além do mais, foi determinado que nele fosse feito constar se a requerida consegue ouvir/e ou comunicar verbalmente, a fim de aferir da utilidade da sua audição pessoal pelo tribunal).

4. Foi junto aos autos o respetivo relatório pericial, do qual consta, em termos conclusivos, que:

1. A examinada evidencia uma Síndrome demencial (F03 da CID-10).

2. Este quadro neurodegenerativo com carácter irreversível impossibilita-a de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, a celebração de negócios de vida corrente e o exercício dos seus direitos pessoais, como entre outros, os elencados no n.º 2 do artigo 147º do Código Civil.;

3. Que a data provável de início da impossibilidade pode ser fixada em, pelo menos, a 4 de outubro de 2018.

4. Que as limitações de comunicação decorrentes da demência (e da hopoacusia) impedem-na de compreender o alcance da sua audição pessoal pelo Tribunal ou de responder a questões nesse âmbito.

5. É recomendável que continue a beneficiar de apoio e cuidados por parte de terceiros e/ou instituição vocacionada para o seguimento deste tipo de casos.

5. A sra. juíza a quo, face ao teor desse relatório pericial, notificou as partes para se pronunciarem sobre a eventual dispensa da diligência de audição da requerida/beneficiária, tendo a sua defensora oficiosa informado nada ter a opor a tal, enquanto que o requerente/MºPº se opôs a que tal sucedesse.

6. Por despacho de 02/12/2019, a referida sra. juíza a quo decidiu dispensar a audição direta e pessoal da requerida/beneficiária.

Decisão essa que fundamentou nos seguintes termos:

(…) De acordo com o disposto no art. 891º, nº 1, 2ª parte do CPC, são aplicáveis ao processo especial de acompanhamento o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do Juiz. Nestes processos, e em conformidade com o disposto no art. 987º do CPC, o Tribunal, nas diligências a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sendo que só são admitidas as provas que o Juiz considere necessárias (art. 986º, nº 2 do CPC).

A audição pessoal e directa do requerido, prevista no art. 898º do CPC, destina-se a averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, pressupondo uma afecção que ainda permita uma comunicação eficaz entre o Juiz e o beneficiário.

Considerando o teor do relatório pericial, designadamente quando atesta a incapacidade de comunicação e debilidade física do requerida, que não há divergências entre as partes quanto à situação real em se encontra a beneficiária (extensão da incapacidade e grau de dependência a suprir) e acompanhante a nomear, afigura-se-me, com devido respeito por entendimento contrário, que a diligência da sua audição pelo Tribunal prevista no art. 898º do CPC consubstancia uma diligência inexequível, inútil e desnecessária e, nessa medida, atentatória da integridade pessoal e do direito à reserva da intimidade da vida privada da requerida.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos arts. 6º, nº 1, 130º e 987º do CPC, decido dispensar a “audição pessoal e directa” da requerida.

Notifique, sendo o MP para, em 5 dias, indicar o regime de acompanhamento que considera adequado ao caso e a publicidade a ser dada à decisão final. »

7. Inconformada com tal despacho decisório, O MPº dela apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos:

« 1. O recurso versa sobre o despacho proferido em 14.11.2019, o qual, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 130.º e 987.º do Código de Processo Civil, dispensou a audição pessoal e direta do requerido.

2. Entendemos que o tribunal não pode dispensar a audição direta e pessoal do beneficiário.

3. Fazendo-o, incorre numa nulidade processual, por violação expressa de uma norma legal – artigos 195.º, n.º 1 e 897.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil e 139.º do Código Civil.

4. A letra da lei é clara ao determinar que o juiz deve proceder, “em qualquer caso” e “sempre”, à audição pessoal e direta do beneficiário.

5. Se o legislador quisesse admitir exceções, tê-lo-ia feito.

6. O objetivo desta diligência não é apenas “ouvir” o beneficiário, mas sim averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.

7. Tendo, a Mma. Juiz, dispensado, ao contrário da lei, a audição pessoal e direta do beneficiário, entendemos que tal configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação expressa das normas contidas nos artigos 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 139.º, n.º 1 do Código Civil.

8. Devendo o despacho de que ora se recorre ser declarado nulo e substituído por outro que designe data para audição direta e pessoal da beneficiária. »

8. Não foram apresentadas contra-alegações.

9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamentação

A) De facto

Como relevância e interesse para a decisão da causa, devem ter-se como assentes os factos descritos no Relatório que antecede (e que resultaram das certificadas peças processuais e documentais juntas a estes autos que subiram em separado e bem assim daquelas que constam dos autos principais, através da leitura delas feita por via do acesso ao processo eletrónico que nos foi disponibilizado).

B) De direito

Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do MºPº - verifica-se - tal como, aliás, deflui daquilo que supra se deixou exarado - que a única questão nelas suscitada e que aqui nos cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber se no caso dos presentes autos a sra. juíza a quo podia ou não dispensar (como dispensou) a audição pessoal e direta da requerida/beneficiária e, em caso negativo, qual a consequência jurídico/processual daí decorrente?

Apreciemos.

Na altura (07/12/2018) em que o MºPº requerente instaurou a presente ação encontrava-se em plena vigência o instituto da interdição (bem como o instituto da inabilitação) que se encontrava regulado nos artºs. 130º a 151º do C. Civil (na redação então em vigor), sendo que a sua tramitação processual se encontrava disciplinada nos artºs. 89º a 957º do nCPC (na sua redação original).

As interdições poderiam então ser decretadas em relação a pessoas maiores que por serem portadoras de anomalia psíquica, ou outras situações incapacitantes, se mostrassem incapazes de governar as suas pessoas e bens (artº. 138º, nº. 1, do CC).

E entre as pessoas que detinham então legitimidade para requer ao tribunal (através da ação especial de interdição prevista no artº. 891º e ss. do CPC) a interdição dessas pessoas incapazes encontrava-se o Mº Pº (legitimidade essa que, diga-se se, manteve, sem restrições, no novo regime-cfr. artº. 141º do CC, na sua atual redação).

Acontece que nos primórdios da pendência da ação (encontrava-se ainda fase da citação da requerida) entrou em vigor (em 11/02/2019 – cfr. artº. 25º, nº. 1, da mesma, onde se estipulou que a mesma entraria em vigor 180 dias após a sua publicação) a Lei nº. 49/2018, de 14/02, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os “velhos” institutos da interdição e da inabilitação (artº. 1º).

Lei essa que veio introduzir uma mudança de paradigma e uma nova filosofia (que aqui nos dispensamos de enunciar e pormenorizar, por o caso em apreciação o não exigir) no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, dando assim consagração àquilo que já há muito vinha sendo reclamando pela doutrina, e sobretudo pelas Convenções Internacionais (vg. a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York -, entrada em vigor na nossa ordem jurídica nacional, juntamente com o “Protocolo Adicional”, a 3 de maio de 2008) e pela nossa Magna Carta.

Lei essa (nº. 49/2018, de 14/02) que consagrou um regime transitório para os processos pendentes, ao dispor no artigo. 26º que:

“1. A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.

2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.

3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática (…).” (sublinhado nosso).

Ressalta dessa norma transitória, por um lado, que o novo regime introduzido por aquela lei se aplica imediatamente aos processos pendentes (nº. 1) e, por outro, que, nesses casos, deverá o juiz lançar mão dos princípios da gestão processual e da adequação formal (consagrados respetivamente, nos artºs. 6º e 547º do CPC), de molde a adequar a tramitação desses processos às novas regras e, sobretudo, aos princípios orientadores do novo regime instituído.

É assim incontroverso que o novo regime jurídico do maior acompanhado, criado pela citada lei, se aplicou imediatamente à ação a que se reportam os presentes autos, transmutando-a em processo especial de acompanhamento de maior, cujos termos passaram a ser tramitados, desde então, conforme se se extrai do processado, em conformidade, aliás, com os referidos princípios de gestão processual e adequação formal de que atrás falámos.

Feito o enquadramento que, a nosso ver, se impunha, avancemos agora mais decisivamente para a resposta à questão que nos foi colocada.

De entre os vários princípios que passaram a orientar/nortear o processo especial de acompanhamento de maiores destaca-se o da imediação (pelo tribunal) na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário.

Princípio esse que se extrai da conjugação dos seguintes normativos legais:

Artigo 138º Código Civil (na redação dada pela citada Lei nº 49/2018, de 14/08, o mesmo sucederá com a redação dos demais normativos a seguir citados) onde, sobre a epígrafe “Acompanhamento”, se dispõe que “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”

Artigo 139º do mesmo diploma, onde, sob a epígrafe “Decisão Judicial”, se dispõe que “O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.” (sublinhado nosso)

Artigo 897º do Código de Processo Civil (onde de disciplina a tramitação processual do referido processo especial), que, sob a epígrafe “Poderes Instrutórios”, dispõe:

1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.

2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre. (sublinhado e negrito nossos)

Artigo 898ºdo mesmo diploma, onde, sob a epígrafe “Audição pessoal”, se dispõe que 

1- A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.

2- As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

3- O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário. (sublinhado e negrito nossos)

Decorre, assim, claramente da leitura tais preceitos legais, não só a consagração do sobredito principio da imediação na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário, como também que ele se concretiza com obrigatoriedade imposta ao juiz de, em qualquer circunstância, dever proceder de forma pessoal e direta à audição do beneficiário.

Imediação essa que terá uma dupla finalidade: por um lado permitir ao juiz inteirar-se da real situação em que se encontra o beneficiário e, por outro, ajuizar, perante tal situação, e daquilo que observar, das medidas mais adequadas de acompanhamento que deverão ser tomadas em prol daquele.

A expressões “em qualquer caso” e “sempre” empregues pelo legislador (vg. no nº 2 do citado artº. 897º o CPC), não deixam, a nosso ver, qualquer margem dúvidas sobre a intenção determinada do legislador em tornar obrigatório que a decisão final a proferir neste tipo de processos especiais de acompanhamento de maior seja sempre precedida da obrigatória audição do beneficiário pelo juiz, respondendo, assim a algumas criticas feitas ao pretérito regime da interdição ou da inabilitação em que essa audição só se tornava obrigatória se fosse deduzida contestação (cfr. nº. 2 do artº. 896º do CPC, na sua versão anterior). Ao contrario, neste novo regime criado, e ao contrário do que sucedia no anterior, a nomeação de peritos e a realização de relatório pericial deixou de ser obrigatória (cfr. artºs 897º, nº. 1- fine -, e 899º, nº. 1, do CPC, na sua atual redação).

Diga-se ainda que, sendo assim, e visando, como vimos, a audição direta e pessoal não só permitir ao juiz inteirar-se da real situação em que se encontra o beneficiário mas também ajuizar, daquilo que observar, das medidas mais adequadas de acompanhamento que deverão ser tomadas em prol do último, e sem perder de vista que o novo regime instituído de acompanhamento dos maiores visa tão só salvaguardar e reforçar a defesa dos seus interesses, não colhe o argumento aduzido pela sra. juíza a quo de que, face ao teor do relatório pericial junto aos autos, a audição da aqui beneficiária se mostra não só inexequível, inútil e desnecessária (note-se ainda que do teor desse relatório apenas se refere haver limitações de comunicação com a beneficiaria decorrentes da doença de demência de que padece), como também atentatória da sua integridade pessoal e do direito à reserva da intimidade da sua vida privada (o não vislumbramos sequer, como tal possa ocorrer, e tanto mais que o juiz pode determinar que parte dessa audição possa ter lugar apenas na presença da beneficiaria- nº. 2 do artº. 898º do CPC).

Por outro, constituindo, como vimos, a audição direta e pessoal do beneficiário por parte do juiz, a concretização de um principio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, e decorrendo ela ainda de uma norma de cariz imperativo, fica vedada ao juiz a possibilidade de (através de invocação das regras do processo de jurisdição voluntaria, para a qual remete, com as devidas adaptações, o artº. 891º, nº. 1, do CPC, na sua atual redação data pela citado Lei nº. 49/2018) de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realização se lhe impõe, como vimos, como um autêntico dever.

Em conclusão, e respondendo à questão acima colocada, a sra. juiz quo não disponha de poder para dispensar (como dispensou) a audição pessoal e direta da beneficiária, e ao fazê-lo, através do despacho recorrido, tal conduz à nulidade deste e bem assim dos atos subsequentes que porventura tem sido praticados e de que dele dependam absolutamente (artºs. 195º, nºs. 1 e 2, do CPC).

 No sentido que deixou apontado vide, entre outos, Miguel Teixeira de Sousa, in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, págs. 44-45 - incluído no e-book “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, CEJ, fevereiro de 2019, disponível em www.cej.mj.pt; Margarida Paz, no artigo “O Ministério Público e o Novo Regime do Maior Acompanhado”, págs. 130-131, incluído no mesmo e-book; Ac. da RC de 04/06/2019, proc. nº. 647/18.9T8ACB.C1; Ac. da RL de 16/09/2019, nº. proc. 12596/17.3T8LSB-A.L1-2; e Ac. da RE de 10/10/2019, proc. nº. 1110/18.3T8ABF.E1, disponíveis em www.dgsi.pt-

Termos, pois, em que, na procedência do recurso, se decide revogar o despacho recorrido, anulando-o (e bem assim como de outros atos porventura praticados subsequentemente que dele dependam absolutamente), o qual deve ser substituído por outro que designe dia para a audição pessoal e direta pelo tribunal/juiz da requerida/beneficiária.


III- Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se, no provimento do recurso, em revogar o despacho recorrido, anulando-o (e bem assim como outros atos porventura praticados subsequentemente que dele dependam absolutamente), o qual deve ser substituído por outro que designe dia para a audição pessoal e direta pelo tribunal/juiz da requerida/beneficiária.

Sem custas (artº. 4º, nºs. 1, al. l), e 2, al. h), do RCP).

Sumário

I- Entre os vários princípios que orientam/norteiam o processo especial de acompanhamento de maiores encontra-se o da imediação (pelo tribunal/juiz) na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário.

II- Princípio esse que impõe obrigatoriamente ao juiz que, em qualquer caso e circunstância, proceda (direta e pessoalmente) à audição do beneficiário, sem que a possa dispensar.

III- A omissão dessa audição é geradora de nulidade processual.

Coimbra, 2020/03/03