Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1990/19.5T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - O.FRADES - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 236, 512, 513, 1142 CC, 32 Nº2 CPC
Sumário: I – Estando em causa um contrato de mútuo, a obrigação de restituição da quantia mutuada decorre das próprias regras do (in)cumprimento do mútuo, nos termos do art. 1142º do C.Civil.

II – No âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cf. art. 513º do C.Civil).

III – Mas se o legislador não arvorou a solidariedade como regra, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.

IV – É patente no caso ajuizado a existência de acordo no sentido da solidariedade, desde logo porque os valores mutuados pela Autora foram solicitados por ambos os RR., sendo que os referidos valores deviam ser liquidados por força dos valores depositados em conta titulada pelos mesmos RR., ou seja, as quantias mutuadas foram-no sem descriminação de partes, sem quaisquer diferenças de conteúdo quanto aos montantes que caberia a cada um dos RR. por virtude do negócio celebrado com a A., isto é, estes facta concludentia permitem concluir que, de uma forma tácita, os RR. se obrigaram perante a A. a cumprir, de forma solidária, as obrigações resultantes do contrato de mútuo que celebraram.

V – Assim sendo, a obrigação de restituição pelos mutuários da quantia mutuada, consiste numa obrigação solidária, pelo que os RR. respondem solidariamente pela totalidade do valor emprestado, tendo a A. o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (os RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (artigo 512º, nº 1, do C.Civil).

VI – Face ao que pode ser exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado.

VII – Donde, referindo expressamente o nº2 do art. 32º do n.C.P.Civil que «se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para estar assegurada a legitimidade» [litisconsórcio voluntário], nada processualmente impede que seja exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado, por estar para assegurada a legitimidade (singular) do mesmo.

Decisão Texto Integral:          
   Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

Na presente ação que correu termos sob a forma de processo comum movida por “C (…), S.A.” contra J (…) e M (…), tendo por objetivo a devolução pelos RR. de um montante em dívida do valor mutuado pela A. aos mesmos, o qual deveria ser liquidado em prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros pelos ditos RR., a ser liquidados numa conta de depósitos à ordem aberta em nome dos dois, a qual se obrigaram a manter aprovisionada para o efeito, devolvida que foi a carta registada com A/R enviada para citação da co-Ré, com a indicação de “Falecida”, veio a dita A. desistir da instância quanto a essa Ré.

Na sequência oportuna foi tal desistência julgada válida, homologando-se a mesma por sentença, em consequência do que foi declarada a instância extinta quanto a essa Ré [cfr. artos 285º, nº 2, 289º, nº1, a contrario, 290º e 277º, al. d), todos do n.C.P.Civil].

                                                           *

De referir que na contestação deduzida pelo R. J (…), veio este invocar a sua ilegitimidade, por estar sozinho na ação, por se pretender a cobrança de uma dívida contraída na constância do matrimónio.

                                                           *

No exercício do contraditório que lhe foi facultado quanto à matéria de tal exceção, a A. pugnou pela improcedência da exceção deduzida, por o R. ter sido demandado como interveniente no contrato e não face à relação conjugal.

                                                           *

Na imediata sequência, foi proferido um despacho saneador através do qual, para além da afirmação tabelar dos demais pressupostos processuais, se tomou conhecimento da dita exceção da ilegitimidade do R., relativamente ao que se perfilhou o entendimento de que «(…) pese embora a posição da A., decorre da P.I. que o contrato foi celebrado por ambos os RR. iniciais e do contrato junto consta como estado civil o de “Casado(a)”, confirmando a A., como decorre do requerimento antecedente, a relação conjugal. Assim e tratando-se de facto praticado por ambos os cônjuges na pendência do matrimónio, dúvidas inexistem que se trata de um caso de litisconsórcio necessário passivo, tal como previsto pela primeira parte do n.º 3, do artigo 34.º, do Código de Processo Civil, insuprível, na fase em que se encontram os autos, dado que a A. desistiu da instância relativamente à R.», pelo que, na medida em que a ilegitimidade constitui uma exceção dilatória, que importa a absolvição do R. da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 577º, al.e) e 576º, nº2, ambos do n.C.P.Civil, declarou-se «procedente a exceção de ilegitimidade passiva do R., absolvendo-se o mesmo da instância».  

                                                           *

            Inconformada com o dito despacho saneador apresentou a A. “Cofidis” recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)                 

                                                                       *

            O R. apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:

(…)

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela A. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- desacerto da decisão recorrida em absolver o R. da instância, na medida em que os RR. contra quem a ação havia sido conjuntamente proposta, se encontravam numa situação de litisconsórcio necessário.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em consideração para a decisão são essencialmente os que decorrem do relatório supra.

                                                                       *

            4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            Desacerto da decisão recorrida em absolver o R. da instância, na medida em que os RR. contra quem a ação havia sido conjuntamente proposta, se encontravam numa situação de litisconsórcio necessário:

Será que o despacho saneador que conheceu da ilegitimidade do R., singularmente subsistente na ação, declarando-a, foi proferida com desacerto?

Cremos bem que não – e releve-se o juízo antecipatório! – como se vai passar a explicitar.

Temos presente que a exceção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, representando um pressuposto positivo, necessário ao conhecimento de mérito.

Por outro lado, não é um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito – leia-se, do direito substantivo – sendo antes um “facto” positivo, processualmente necessário à pronúncia do tribunal.

Com efeito, e como já foi doutamente sublinhado, uma vez que exceções como a da ilegitimidade «impugnam os pressupostos positivos que o autor entende estarem preenchidos, o regime de prova dessas exceções é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu. Por isso, não é o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido, mas o autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito»[2].

Revertendo este primeiro enquadramento dogmático ao caso presente, mormente em função do histórico do processo supra sumariamente apresentado, logo ressalta que a questão da pressuposta legitimidade do R., singularmente considerado, extinta que foi a instância contra a co-Ré com quem o mesmo havia sido inicialmente demandado em conjunto, sendo decorrência de a A. na ação não estar obrigada a propor a ação contra ambos os RR., é uma questão ab limine dependente de se poder afirmar e concluir pela ocorrência/verificação de uma situação de litisconsórcio voluntário dos ditos dois RR., que o mesmo é dizer, que a demanda dos dois RR. foi uma opção da A., por conveniência e utilidade da sua pretensão substantiva, não sendo necessária nem imposta por lei.

O que se pode efetivamente afirmar no caso vertente, na medida em que, quanto a nós, nada impede que seja exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado.

Explicitemos.

Estava em causa nos autos um contrato de mútuo celebrado pela A. com os RR., vinda a A. a juízo impetrar o respetivo cumprimento, mais concretamente a devolução/restituição do montante total em dívida, face ao incumprimento do pagamento prestacional acordado pelas partes, isto é, estava em causa o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142º do Código Civil.

Temos presente que no âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cf. art. 513º do C.Civil).

Mas se o legislador não arvorou a solidariedade como regra, «também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa», contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.[3]

O que importa para apreciar essa declaração de vontades é analisar-se os chamados facta concludentia.

A este propósito já foi doutamente sustentado o seguinte:

«A declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo;

Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.

A determinação do comportamento concludente, como “elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa;

Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende.»[4]

Assim, o comportamento declarativo positivo pode estar contido ou ser integrado por comunicações verbais, escritas, ou quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.

Ora, resulta dos autos, por pacificamente assente entre as partes, ser patente a existência de acordo no sentido da solidariedade, desde logo porque os valores mutuados pela Autora foram solicitados por ambos os RR., sendo que os referidos valores deviam ser liquidados por força dos valores depositados em conta titulada pelos mesmos RR., ou seja, as quantias mutuadas foram-no sem descriminação de partes, sem quaisquer diferenças de conteúdo quanto aos montantes que caberia a cada um dos RR. por virtude do negócio celebrado com a A..

Ora, se se tratasse de uma obrigação conjunta, o que seria normal é que os valores mutuados fossem repartidos através de contas distintas e/ou a ser liquidados através de contas distintas de cada um dos RR..

Aliás, na contestação deduzida pelo R., este não alegou – para provar – que apenas fez uso da parte que lhe cabia, separadamente, antes se limitou a deduzir a exceção da ilegitimidade com a invocação de que a ação havia sido proposta contra ambos os RR., «Porque respeita a uma dívida contraída na constância do casamento».

Donde, indo ao encontro das regras interpretativas consagradas nos artigos 236º e segs. do Código Civil, podemos, pois, dizer, que os facta concludentia que se assinalaram permitem concluir que, de uma forma tácita, os RR. se obrigaram perante a A. a cumprir, de forma solidária, as obrigações resultantes do contrato de mútuo que celebraram.[5]

Assim, pode afirmar-se que os RR. por vontade tácita, consagraram a regra da solidariedade, indo ao encontro da permissão estabelecida no artigo 513º do C.Civil, sendo que o mesmo é dizer que afastaram voluntariamente a regra da responsabilidade conjunta, do regime supletivo da lei civil.

Na verdade, tratando-se, como se tratava de uma obrigação com dois sujeitos passivos – os RR. –, isto é, de uma obrigação plural, cumpria verificar se a obrigação em causa consistia numa obrigação parciária (também denominada obrigação conjunta) ou numa obrigação solidária, conforme noção constante do artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil.

Dispõe este último preceito o seguinte:

«A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.»

Distinguindo os dois indicados termos, já nos foi doutamente esclarecido que «Nas obrigações parciárias (…), a prestação fracciona-se entre os diversos sujeitos, cabendo a cada um deles receber ou pagar apenas o seu quinhão. Pelo contrário, nas obrigações solidárias, (…) cada um dos credores pode exigir a totalidade da prestação, do mesmo modo que cada um dos devedores responde por toda ela»[6].

Por outro lado, sob a epígrafe “Fontes da solidariedade”, dispõe o art. 513º do mesmo C.Civil o seguinte:

«A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.»

Decorre deste preceito que as obrigações plurais de natureza civil são, por regra, parciárias, sendo este o regime regra, o qual é aplicável salvo se o regime excecional da solidariedade resultar da lei ou da vontade das partes.

Revertendo estes princípios e ensinamentos à situação ajuizada, mormente face à dita vontade tácita dos RR., entendemos que a Autora tinha o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (leia-se, de qualquer dos RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (cf. art. 512º, nº1, do C.Civil).

Assente isto, importa concluir então pela existência de um litisconsórcio voluntário dos RR..

Relativamente ao que, o nº2 do art. 32º do n.C.P.Civil, refere expressamente que se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

O que tudo serve para dizer que verificando-se caso de litisconsórcio voluntário [e não necessário], não existia motivo para absolvição da instância em virtude de apenas subsistir como demandado o R..

Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, dando procedência ao recurso deduzido.       

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Estando em causa um contrato de mútuo, a obrigação de restituição da quantia mutuada decorre das próprias regras do (in)cumprimento do mútuo, nos termos do art. 1142º do C.Civil.

II – No âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cf. art. 513º do C.Civil).

III – Mas se o legislador não arvorou a solidariedade como regra, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.

IV – É patente no caso ajuizado a existência de acordo no sentido da solidariedade, desde logo porque os valores mutuados pela Autora foram solicitados por ambos os RR., sendo que os referidos valores deviam ser liquidados por força dos valores depositados em conta titulada pelos mesmos RR., ou seja, as quantias mutuadas foram-no sem descriminação de partes, sem quaisquer diferenças de conteúdo quanto aos montantes que caberia a cada um dos RR. por virtude do negócio celebrado com a A., isto é, estes facta concludentia permitem concluir que, de uma forma tácita, os RR. se obrigaram perante a A. a cumprir, de forma solidária, as obrigações resultantes do contrato de mútuo que celebraram..

V – Assim sendo, a obrigação de restituição pelos mutuários da quantia mutuada, consiste numa obrigação solidária, pelo que os RR. respondem solidariamente pela totalidade do valor emprestado, tendo a A. o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (os RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (artigo 512º, nº 1, do C.Civil).

VI – Face ao que pode ser exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado.

VII – Donde, referindo expressamente o nº2 do art. 32º do n.C.P.Civil que «se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para estar assegurada a legitimidade» [litisconsórcio voluntário], nada processualmente impede que seja exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado, por estar para assegurada a legitimidade (singular) do mesmo.

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente o recurso, com a revogação do despacho saneador proferido, determinando a sua substituição por outra decisão que declare improcedente a exceção da ilegitimidade do Réu, ordenando, consequentemente, o prosseguimento da instância.

Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º, nº 1, do n.C.P.Civil).

                                                                       *

Coimbra, 2 de Junho de 2020

   Luís Filipe Cravo( Relator )

  Fernando Monteiro

Ana Márcia Vieira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira

[2] Assim por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, inIntrodução ao Processo Civil”, Lex, 2000, a págs. 86.
[3] Neste sentido ANTUNES VARELA, inDas Obrigações em Geral”, Vol. I, 6ª edição, a págs. 734.
[4] Assim no ac. do STJ de 16.03.2010, proferido no proc. nº 97/2002.L1.S1, e bem assim no ac. do mesmo STJ de 13.03.2008, proferido no proc. nº 08A466, estando ambos estes arestos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.

[5] Também neste sentido o ac. do TRG de 19.05.2011, proferido no proc. nº 1585/10.9.TBVCT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, aliás, doutamente citado nas alegações recursivas da A..
[6] Citámos agora ALMEIDA COSTA in “Direito das Obrigações”, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, a págs. 662