Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2153/16.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS ÍNDICES
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO LITIGIOSO
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.3, 20 CIRE
Sumário: 1. O conceito básico de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir.

2. É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos índice ou presuntivos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º, do CIRE.

3. O simples facto de a requerida não ter pago à requerente da insolvência as prestações acordadas num plano de recuperação (PER) poderá não preencher aquela previsão legal, mormente se a requerida contesta a efectiva existência do crédito - evidenciando-se o circunstancialismo que levou ao não pagamento das prestações vencidas no âmbito do dito plano e a terá forçado a intentar uma acção indemnizatória - e se demonstra que tem desenvolvido um contínuo processo de reestruturação da sua situação financeira e de ajustamento da capacidade operacional da empresa, visando, além do mais, a manutenção dos seus postos de trabalho.

4. Efectuada a citação do devedor, será sempre possível, mais tarde, independentemente de ter havido ou não oposição, indeferir o pedido de insolvência por manifesta improcedência, sob pena de, prosseguindo os autos para audiência de julgamento, se estarem a praticar actos inúteis, proibidos por lei (art.º 130º do CPC).

Decisão Texto Integral:        




     Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           

            I. Em 21.4.2016, CP (…) Lda., instaurou a presente acção requerendo a declaração de insolvência de A (…), Lda., alegando, em síntese:

            - Tem como objecto a exploração do transporte ferroviário de mercadorias.          - Correu termos um Processo Especial de Revitalização (PER) da requerida (12/14.7TBMGL), tendo sido proferida sentença homologatória do respectivo plano de recuperação em 23.5.2014 (doc. n.º 1/fls. 9)[1] e que transitou em julgado.

            - O crédito da requerente foi fixado em € 626 115,15 sujeito a um período de carência de 1 ano (após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano) e com amortização da dívida em 6 anos mediante pagamentos trimestrais, iguais e sucessivos, no valor de € 26 088,13, e ainda perdão de juros e outros encargos.

            - A requerida não liquidou qualquer das prestações a que estava obrigada.

            - Tentou estabelecer contactos com vista ao pagamento da dívida em atraso, mas sem qualquer sucesso.

            - Verifica-se a impossibilidade definitiva da requerida satisfazer as suas obrigações de pagamento para com a requerente, sendo manifesta a inexistência de activo capaz de cobrir o crédito da requerente e o restante passivo existente.

            A requerida deduziu oposição invocando, designadamente, por um lado, que nada pagou à requerente pois é credora desta em cerca de € 4 970 000, pelas razões que explica no seu articulado, tendo já interposto acção judicial para reconhecimento desse crédito (a que se refere a certidão de fls. 642) e, por outro lado, que é assim manifesto que não se encontra numa situação de insolvência, além de que é proprietária de um património mobiliário de valor superior a € 600 000, tem vindo a reduzir o passivo da empresa, em termos contabilísticos não tem um passivo superior ao activo, não tem quaisquer dívidas às Finanças ou à Segurança Social e continua a desenvolver a sua actividade comercial. Concluiu pela improcedência da acção.

            Na data designada para a audiência de julgamento, considerando a “litigiosidade do crédito que legitima a propositura da presente acção”, a Mm.ª Juíza a quo decidiu ouvir as partes para “se pronunciarem quanto ao prosseguimento dos presentes autos para a audiência de julgamento”, tendo estas manifestado a sua posição (fls. 713, 715 verso e 719 verso).

            Após, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 08.7.2016, indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerida.

            Inconformada, a requerente [então, denominada M (…) S. A.] interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A sentença recorrida limitou-se a indeferir o pedido de declaração de insolvência, sem a indicação de qualquer fundamento legal.

            2ª - E não levou em linha de conta que foi proferida sentença transitada em julgado, no âmbito de um PER, que condenou a requerida a cumprir um plano de recuperação que envolvia o pagamento de um crédito reconhecido à requerente, pelo que este não tem que ser apreciado noutra acção judicial.

            3ª - A qualidade da requerente, enquanto credor, é inquestionável e o respectivo crédito não é litigioso; a existência de um pretenso crédito da requerida, que só aparece depois da instauração da presente acção, é um condenável expediente dilatório que o Tribunal devia ter condenado.

            4ª - No relatório apresentado pelo Administrador Judicial no PER, não há qualquer menção ao crédito da requerida que, por isso mesmo, não foi levado em consideração, não foi dado a conhecer, nem tem o menor fundamento.

            5ª - Se os maus resultados da requerida fossem devidos ao comportamento do seu maior credor, a requerente, isto mesmo teria que ser conhecido, analisado e esclarecido no âmbito do PER, e não foi.

            6ª - Não se verifica qualquer questão prejudicial e só essa poderia legitimar uma suspensão do processo, nunca um indeferimento liminar - o processo devia ter prosseguido com a declaração de insolvência por se verificarem factores índice que demonstram que a requerida não está em condições de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, está insolvente.

            7ª - A sentença viola o disposto nos art.ºs 3º, 20º, n.º 1, alíneas a), b) e f) e 30º do CIRE, pelo deve ser revogada, declarando-se a insolvência da requerida.

            A requerida respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) legitimidade da recorrente para requerer o decretamento da insolvência; b) se era possível, sem outras diligências ou não realizando a audiência de julgamento, conhecer das questões susceptíveis de determinar a improcedência do pedido.


*

            II. 1. Para a decisão do recurso relevam a factualidade e a tramitação aludidas no antecedente “relatório”, e ainda o seguinte:[2]

            a) No plano de recuperação homologado por decisão de 23.5.2014 (PER n.º 12/14.7TBMGL) fez-se constar, nomeadamente, que a situação da empresa era “decorrente da crise económica no sector em que se insere nomeadamente fornecimento para a construção civil/obras públicas (a sociedade possui como clientes a (…)a título de exemplo), bem como as greves ocorridas na CP (…) S. A., com o aumento dos custos fruto da necessidade de obter materiais em outros mercados como a Espanha[3] e que se pretendia recuperar a confiança dos fornecedores na requerida e “assegurar um nível de actividade comercial que permita uma exploração não deficitária já no próximo exercício”.

            b) O crédito da requerente, no montante indicado na petição e que incluiu a dívida à “CP Comboios” (no montante de € 255 121,42), envolveu o perdão de juros e outros encargos, e o capital teve um período de carência de um ano (após o trânsito da decisão homologatória) e seria amortizado em 6 anos em pagamentos trimestrais, iguais e sucessivos, no valor de € 26 088,13.

            c) Na carta que a requerida remeteu à requerente, em 04.4.2016, e que esta documentou aos autos com a pronúncia de fls. 719, a requerida referiu: lamentar “não estar a cumprir com o homologado no processo especial de revitalização”; “a grave e prolongada crise económica nacional provocou-nos sérias dificuldades financeiras, não nos sendo possível o cumprimento ´imediato` das obrigações assumidas perante V. Exas.”; “´Apesar de todas estas dificuldades, na presente data todos os transportes de areia fornecidos por V. Exas. são liquidados a pagamento a pronto por nós, cumprindo assim o acordado com V. Exas`”; “Aguardamos com expectativa o ajuste de um contrato de fornecimento de materiais de construção designadamente areia e da prestação de serviços de transporte com a ´Agrepor (…)` que nos permitirá fazer face aos nossos compromissos”; “Assim requeremos a V. Exas. que nos concedam mais algum tempo para procedermos ao pagamento dos valores em dívida”.

            d) No final de cada um dos exercícios dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, a requerida apresentou, respectivamente, as seguintes dívidas a fornecedores: € 1 685 426,83; € 1 112 682,95; € 808 436,27; € 773 820,42; € 789 689,97 e € 758 736,59.

            e) E no final dos mesmos exercícios apresentou as seguintes dívidas de financiamentos obtidos: € 828 799,99; € 783 884,68; € 586 698,97; € 532 334,82; € 489 626,24 e € 487 736,88, respectivamente.

            f) O total do activo da requerida nos balanços de 31.12.2014 e de 31.12.2015 foi de € 1 599 418,55 e € 1 536 156,16, respectivamente; nos mesmos exercícios, o valor do passivo foi de € 1 294 955,30 e € 1 258 425,72 e verificaram-se resultados líquidos de exercício de € - 113 330,66 (2014) e € - 26 480,31 (2015).

            g) Em 2014 e em 2015, a requerida facturou os montantes de € 805 736,75 e € 661 106,33, respectivamente, a título de volume de vendas e serviços prestados.

            h) A 19.02.2016 a requerida tinha a sua situação tributária regularizada (não sendo devedora de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respectivos juros); em 06.5.2016 tinha também a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

            i) Continua a desenvolver a sua actividade comercial com um quadro de pessoal constituído por cerca de 10 trabalhadores mas que tem vindo a decrescer ao longo dos últimos anos [20 trabalhadores (2010), 17 trabalhadores (2011), 13 trabalhadores (2012), 10 trabalhadores (2013) e 11 trabalhadores (2014)].

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão aplicando-se à situação dos autos o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[4] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

            3. A decisão impugnada louva-se, sobretudo, na seguinte argumentação:                  

            «(…) A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, nos termos do art.º 20º nº 1 do CIRE, (…) verificando-se alguns dos factos elencados nas várias alíneas do mencionado normativo.

            Ao credor requerente cabe assim coligir, para o processo, as circunstâncias através das quais é possível deduzir o incumprimento generalizado do devedor, traduzido num dos vários factos índices referidos nas citadas alíneas do art.º 20º, juntamente com a justificação, natureza e montante do seu crédito, oferecendo, todos os meios de prova de que disponha.

            (…)

            O crédito invocado é, sem dúvida, um crédito litigioso, facto que resulta desde logo, da oposição, referindo a requerida que tem um contra-crédito sobre o requerente cujo montante ultrapassa o crédito daquela.

            (…) essa litigiosidade não impede que seja requerida a insolvência por parte do credor, não sendo necessário que o crédito esteja reconhecido em prévia acção judicial, para que a insolvência seja requerida (…).

            (…)

            Da análise da petição inicial resulta que o requerente alega a existência de um crédito sobre a requerida, que esta nega existir. Aliás, a requerida refere a existência de uma acção judicial pendente (…), com directa relevância no que respeita à existência desse crédito e ao apuramento do eventual valor do mesmo. Pendendo esta acção, o que é certo, é que ela respeita directamente às questões supra enunciadas, pelo que o crédito invocado é claramente litigioso, no que respeita ao seu valor pela existência de contra-crédito sobre o requerente.

            Importa, pois, concluir que resulta claro do alegado pelas partes que apenas numa acção declarativa, a existência do crédito do requerente e comprovação do seu valor, poderá ser obtido. Apenas neste tipo de acção, com o aprofundamento e os direitos e garantias das partes inerentes à mesma, o alegado crédito em apreço poderá ser discutido e apurado. (…)

            Não se podendo concluir pela qualidade de credor ou não do requerente, face ao não reconhecimento pela requerida da qualidade de credor e não cabendo a este tribunal averiguar senão sumariamente, o que no caso não é claramente possível, e considerando os esgrimidos argumentos das partes nesta acção, importa concluir, desde já, pela não verificação do factos índices invocados para obter a declaração de insolvência da requerida.» (fim de citação)

            4. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1).[5]

            Trata-se do conceito básico (fundamental) de insolvência e que se traduz na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações vencidas; significa impossibilidade patrimonial, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir.[6]

Decisivo para a existência de uma situação de insolvência é “a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[7].

            Porém, relativamente às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos, importa também considerar as disposições especiais dos n.ºs 2 e 3 do art.º 3º.[8]

            5. Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, tem legitimidade para requerer a insolvência (art.º 20º, n.º 1), devendo alegar os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, através de petição escrita (art.º 23º, n.º 1) - além da alegação de um ou mais dos factos que servem de base à presunção legal [alíneas a) a h) do n.º 1 do art.º 20º], tem ainda de justificar na petição a origem, natureza e montante do crédito, oferecer os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor, bem como indicar os respectivos meios de prova (art.º 25).

            Por conseguinte, atribuído o aludido direito de, por iniciativa própria, requerer a insolvência do devedor, o credor deverá invocar determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido, ou seja, os designados factos índice ou presuntivos da insolvência, enumerados nas oito alíneas do n.º 1 do art.º 20º, os quais, pela experiência da vida, são susceptíveis de manifestar a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, pedra de toque do instituto.[9]

            Preceitua o art.º 20º, n.º 1, que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:

            a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

            b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

            c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;

            d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;

            e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;

            f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;

            g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:

                        i) Tributárias;

                        ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;

                        iii) Emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;

                        iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;

            h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

            A alegação e prova de tais factos (cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o art.º 3º, n.º 1) constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência.

            6. No que concerne ao pressuposto objectivo do processo de insolvência – como decorre quer das regras processuais gerais (designadamente da exigência de um pedido e de uma causa de pedir), quer particularmente do art.º 23º, n.º 1 –, o requerente, na petição, deve deduzir o pedido de declaração de insolvência e alegar a existência desta, bem como os factos que a consubstanciam.[10]

            O preenchimento deste pressuposto objectivo difere consoante a iniciativa seja do devedor, que se apresenta à insolvência (art.º 18º), ou de algum dos outros legitimados no âmbito do art.º 20º.

            7. O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE (art.º 17º).

            No processo de insolvência, há sempre lugar a despacho liminar, indeferindo-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso (n.º 1 do art.º 27º).[11]

            Atendendo aos efeitos decorrentes do processo de insolvência e, sobretudo, à inversão do ónus da prova suportada pelo devedor, exige-se ao requerente (que não o devedor) não só a formulação do pedido e alegação da situação de insolvência, mas também, e particularmente, a alegação e prova das circunstâncias enunciadas no art.º 20º, n.º 1, aduzindo factos que sejam subsumíveis numa das suas hipóteses e fundamentando o seu pedido nesses factos - as hipóteses ali previstas emprestam seriedade ao pedido, porquanto indiciam de forma significativa a existência de dificuldades económicas ou financeiras por parte do sujeito que nelas incorreu, em termos de ser razoável admitir, em face da alegação e prova de uma delas, que o processo de insolvência se desenvolva e nele se presuma mesmo a existência da situação de insolvência, não devendo, por isso, o requerente limitar-se a formular alegações genéricas e não factuais respeitantes à situação de insolvência do requerido, sob pena, a não ter havido logo rejeição da petição, de improcedência da acção e não declaração da insolvência.[12]

            8. A lei exige que o requerente exponha na petição, de modo esclarecedor, a matéria de facto que constitui a causa de pedir, a qual, por sua vez, fundamenta a pretensão que se deseja ver satisfeita e que é hoje, sempre e necessariamente, a declaração de insolvência, sendo que, tratando-se de um credor, este terá necessariamente de invocar a verificação de um dos factos presuntivos do art.º 20º.[13]

            Incumprido o aludido ónus de alegação de factos reveladores da situação de insolvência do devedor apenas se poderá concluir pela manifesta improcedência do pedido de declaração da sua insolvência, ou seja, o pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor. Será o caso, v. g., de o requerente, sendo credor, não fundamentar a acção na verificação de um dos factos-índices enumerados no art.º 20º, n.º 1.[14]

            9. Segundo o n.º 1 do art.º 35º, tendo havido oposição do devedor ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes.

            Decorre da referida norma que, no processo de insolvência, em regra, não haverá lugar a despacho saneador, tal como se encontra definido no art.º 595º do CPC de 2013 (embora se encontre previsto que o juiz no início da audiência proceda à selecção da matéria de facto relevante que considere assente e a que constituiu a base instrutória – n.º 5 do art.º 35º), pelo que, findos os articulados (normalmente, a petição e a oposição), o juiz designará dia para audiência de julgamento (art.º 35º, n.º 1).

            Contudo, se, nessa fase, o juiz concluir que o processo contém os elementos necessários a conhecer de alguma excepção peremptória, ou do próprio pedido de declaração de insolvência, nada obstará a que se conheça de imediato do mérito da acção, assim como, se pelo requerido tiver sido invocada alguma excepção dilatória ou peremptória que importe a extinção da instância, também o juiz deverá proceder desde logo à sua apreciação, sob pena de, prosseguindo os autos para audiência de julgamento, se estarem a praticar actos inúteis, proibidos por lei (art.º 130º do CPC de 2013).[15]

            Então, naturalmente, já não nos encontramos perante um despacho de rejeição liminar da petição mas, tendo-se ordenado a citação da requerida, será sempre possível, mais tarde, independentemente de ter havido ou não oposição, indeferir o pedido de insolvência por manifesta improcedência - como sempre se entendeu e consta do n.º 5 do art.º 226º, do CPC de 2013 (ex vi do art.º 17º, do CIRE), o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

            10. O actual quadro normativo, maxime, o disposto no art.º 20º, n.º 1, permite concluir que o credor que detenha um crédito litigioso sobre o devedor/requerido tem legitimidade para instaurar processo de insolvência contra este.[16]

            Independentemente da questão de saber qual a natureza do crédito invocado pela requerente (designadamente, se estamos em presença de um verdadeiro crédito litigioso - cf. o art.º 579º, n.º 3, do Código Civil), a decisão recorrida não levantou obstáculo à legitimidade da requerente, na sua invocada qualidade de credora (independentemente da maior ou menor concretização da existência e montante do respectivo crédito), para instaurar os presentes autos.

            Encontrando-se assim plenamente afirmada a legitimidade processual da requerente [cf. II. 3., 1ª parte, supra], corroborada, de resto, pela factualidade aludida em I e II. 1., supra, nada mais se impõe dizer sobre a enunciada primeira questão.

            11. A Mm.ª Juíza a quo considerou que o crédito invocado pela requerente “é claramente litigioso, no que respeita ao seu valor pela existência de contra-crédito sobre o requerente” e, depois, que não se poderá concluir “pela qualidade de credor ou não do requerente”, nem pela verificação dos “factos índices invocados para obter a declaração de insolvência da requerida” [cf. II. 3., supra].

            Ainda que se considere que a situação em análise não é isenta de dificuldades, também em razão do especial relacionamento entre a requerente e a requerida ao longo dos anos e que, aparentemente, terá encontrado agora a sua maior dificuldade - mas sem que, nesta sede (ou sequer em 1ª instância), possamos obter suficiente clarificação da realidade actual -, pensamos, no entanto, que os elementos disponíveis não permitem resposta diferente da alcançada em 1ª instância, porquanto, e além do mais, por um lado, não vemos suficientemente concretizados os invocados factos presuntivos da insolvência e, por outro lado, a requerida ainda existe enquanto “organização concreta de factores produtivos como valor de posição de mercado[17], ou seja, como empresa, e tem vindo a fazer face às dificuldades da sua existência num mercado que sofreu e continua a sofrer com a crise económica iniciada em 2008/2009, providenciando pela sua reestruturação financeira e adoptando os demais procedimentos tidos por adequados.  

            Assim, em resposta à 2ª questão atrás enunciada, afigura-se ser desde já possível conhecer das questões susceptíveis de determinar a improcedência do pedido, como se explicitará de seguida.

            12. Como refere a recorrida, a requerente/recorrente assenta o pedido de insolvência daquela em três pontos: a) Em 2014 a própria recorrida apresentou um PER que foi aprovado; b) Nesse processo foi reconhecido um crédito à recorrente no montante global de € 626 115,15; c) A recorrida não pagou à recorrente os montantes acordados no PER.

             E enquanto a recorrente diz que não se trata de um crédito litigioso (não havendo qualquer controvérsia, ou conflito, a dirimir) e que, provada a existência do seu crédito e a sua relevância, em termos quantitativos e, em especial, a sua natureza e antiguidade, ficou indiciada a situação prevista no art.º 20º, n.º 1, alíneas a), b) e f) - a requerida encontrar-se-á impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido -, a requerida, por seu lado, reafirma que a recorrente não é sua credora, sendo sim devedora e que, apesar de se encontrar numa situação financeira delicada por culpa da recorrente, não está em situação de insolvência.

            Explicitando esta sua posição, diz ainda, nomeadamente: a sua actividade era desenvolvida tendo por base o fornecimento dos seus entrepostos de descarga de areia por via ferroviária; no final de 2013 a recorrida estava numa situação dramática, por um lado a recorrente era a única responsável pela situação financeira em que se encontrava, por outro lado, o confronto directo com aquela e a instauração de uma acção de responsabilidade contratual, significava o fim de qualquer tentativa para o restabelecimento das relações comerciais, e consequentemente, o fim do transporte de areias por via ferroviária; como ultima tentativa para que a recorrente tomasse consciência da situação em que havia colocado a recorrida, e de forma a não lhe causar grande melindre, em 06.01.2014 apresentou um Plano Especial de Revitalização, tendo o referido plano sido aprovado; a recorrente continuou a incumprir com o transporte de areias e os poucos transportes que efectuava exigia que fossem pagos antecipadamente; em face desta situação a Recorrida viu-se obrigada a reajustar a sua actividade centrando-se mais no transporte do que na venda de areias. Remata dizendo que, considerado o seu direito de crédito sobre a requerida feito valer na acção documentada a fls. 642 e seguintes e o demais exposto, nunca poderia ser proferida nos presentes autos qualquer decisão de insolvência, não só porque a recorrente é que é devedora à recorrida como esta não está em situação de insolvência.

            13. O processo especial de revitalização (PER), dada a sua natureza, não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (cf. o art.º 91º do CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo.[18]

            Em Maio de 2014, o crédito da requerente foi reconhecido no PER e considerado no respectivo “Plano de Recuperação” sob o enquadramento “Pagamentos/Credores Comuns (com acordos celebrados com a devedora)”, esclarecendo-se que era um credor comum com acordo celebrado previamente com a empresa e essencial para a manutenção da sua actividade (fls. 728 verso).

            Ora, se é certo que qualquer dos credores sempre poderá impugnar tal crédito em processo de execução universal/insolvência (art.º 1º), também podemos admitir como razoável que a própria devedora possa depois contestar a sua efectiva existência aduzindo os factos pertinentes e recorrendo aos procedimentos que considere adequados, o que, naturalmente, não poderá deixar de ser analisado e ponderado se, por exemplo, e como sucede in casu, o pretenso credor decidir requerer a declaração de insolvência da devedora.

            14. Conjugados os elementos disponíveis - e ainda que a requerente surja como o principal credor da requerida -, dúvidas não restam sobre o peculiar relacionamento comercial mantido entre as partes (requerente e requerida), o circunstancialismo que levou a requerida a formalizar a sua pretensão indemnizatória contra a requerente e os fundamentos que aduziu para o incumprimento do “plano de pagamento” relativamente à requerente [cf. o ponto I e o ponto II., 1., alíneas a), b) e c), supra].

            Se ainda assim considerarmos a requerente como credor da requerida, antolha-se evidente, contudo, que todo o descrito circunstancialismo relevará necessariamente no âmbito da invocada factualidade presuntiva ou indiciária, sem prejuízo, obviamente, da demais factualidade aduzida e/ou comprovada pela requerida no sentido da afirmação da sua solvência.

            15. Foram invocados os factos presuntivos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do art.º 20º [cf. II. 5., supra].

            Estamos perante situações em que o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar, tratando-se de uma suspensão «generalizada» (i. é, deverá respeitar à generalidade das obrigações do devedor, dessa generalização decorrendo a incapacidade de pagar) e em que o vocábulo «suspensão» é sinónimo de paragem ou paralisação [alínea a)], ou, então, em que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento (que o requerente deverá indicar), evidencia a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos [b)][19], ou, finalmente, uma manifestação particular do incumprimento de obrigações vencidas previstas no plano de insolvência ou de pagamentos, inculcando que o devedor se mantém impossibilidade de satisfazer as prestações a que está vinculado [f)].

            E se os credores podem desencadear o processo fundados na ocorrência de alguns dos mencionados factos presuntivos (que integram os pressupostos da declaração de insolvência), sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (art.º 3º, n.º 1), caberá, então, ao devedor, se nisso estiver interessado e o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.

            Por outras palavras, ao devedor que discorde e pretenda opor-se, competirá, se for o caso, impugnar a existência dos factos índice invocados pelo requerente e/ou ilidir a presunção de insolvência deles decorrente, provando a situação de solvência, solução claramente consagrada no art.º 30º, n.ºs 3 e 4 - provado(s) o(s) factos(s) índice, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência. Não logrando o devedor efectuar tal prova, deve ser declarada a respectiva insolvência.[20]

            16. Atendendo à materialidade supra indicada é evidente que a mesma não preenche qualquer dos factos índice de insolvência das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20º, na medida em que não se poderá concluir que o devedor deixou de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar, tratando-se de uma suspensão «generalizada» ou, então, que se tenha verificado a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidencia a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

            Ou seja, quanto às duas indicadas alíneas, inexistem tais factos índice.

            E a situação da alínea f) também não a podemos/devemos dar por verificada, porquanto, além de se poder questionar se o caso vertente se enquadra na previsão legal[21], encontra-se suficientemente evidenciado o circunstancialismo que levou ao não pagamento das prestações vencidas no âmbito do plano aludido em II. 1. a) e b), supra, e que, na situação limite do tempo presente, terá forçado a requerida a intentar a aludida acção indemnizatória contra a requerente (invocada na oposição e na resposta à alegação de recurso - a que respeita a certidão de fls. 642).

            Acresce que a requerida acabou por demonstrar um quadro fáctico que aponta no sentido de um contínuo processo de reestruturação da situação financeira e da capacidade operacional da empresa, visando, além do mais, a manutenção de cerca de dez postos de trabalho [cf., principalmente, II. 1. alíneas c) a i), supra].

            17. Porque a alegação e prova de, pelo menos, um dos mencionados factos índice, continua a ser necessária para a existência e o prosseguimento do processo de insolvência desencadeado por acção dos credores (art.º 20º, n.º 1), afigura-se que se poderá/deverá concluir, desde já, pela inexistência ou insuficiência de factos que pudessem preencher alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 20º, com a consequente improcedência do pedido de declaração de insolvência.

            Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa.

            Custas pela requerente/apelante.


*

08.11.2016

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Vítor Amaral



[1] Único documento junto com a petição.
[2] Atendendo, sobretudo, aos documentos de fls. 9, 161 a 184, 682 a 685, 725 e 737.
[3] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[4] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[5] E acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito que equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.

[6] Cf. o acórdão da RC de 11.12.2012-processo 1220/12.0TBPBL-A.C1, publicado no “site” da dgsi.
[7] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, pág. 72.

[8]  As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. (n.º 2)

   Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor (n.º 3).
[9] Vide, entre outros, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 133 e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 25.

[10] Vide F. Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 219.

[11] Estabelece o n.º 1 do referido art.º

   No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz:
                a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
                b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.

[12] Vide F. Cassiano dos Santos e H. Duarte Fonseca, Pressupostos para a declaração de insolvência no CIRE, Cadernos de Direito Privado n.º 29, Janeiro/Março de 2010, págs. 15 e seguintes.

[13] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 147.
[14] Ibidem, pág. 162.

[15] Cf., neste sentido, o acórdão da RL de 02.11.2010-processo 1498/09.7TYLSB.L1-7, publicado no “site” da dgsi.

   Questionando-se se o tribunal a quo estava em condições de proferir a sentença final, sem a realização prévia de audiência de julgamento, e adoptando o entendimento de que “se o devedor deduzir oposição ao requerimento de declaração de insolvência, o tribunal não pode dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento”, cf., entre outros, os acórdãos da RL de 19.5.2011-processo 912/09.6TYLSB-G.L1-2 e da RE de 27.9.2012-processo 27432/11.0YIPRT (referindo este aresto que, não realizada a audiência de julgamento, “não podia o tribunal recorrido apreciar do mérito mas tão-só dos pressupostos processuais”), publicados no “site” da dgsi. 

[16] Sobre esta problemática, cf., entre outros, o acórdão da RC de 11.11.2014-apelação 3857/13.1TJCBR.C1 (subscrito pelos aqui relator e 1ª adjunta, tendo-se concluído que «O titular de ´crédito litigioso` encontra-se legitimado, ao abrigo do preceituado no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, para requerer a insolvência do pretenso devedor, legitimidade processual que não contende com o mérito da causa a que diz respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito.»), publicado no “site” da dgsi e, entre outros, L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª edição, 2013, págs. 202 e seguintes.
[17] Vide Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Centelha, Coimbra, 1977, pág. 196, (nota 2),
[18] Vide L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª edição, 2013, págs. 159 e seguintes e o acórdão da RC de 24.6.2014-processo 288/13.7T2AVR-F.C1, publicado n o “site” da dgsi.
[19] O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, pois poderá até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, por si só, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante - vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., 1ª edição, pág. 72.
[20] Vide ainda, sobre este ponto e o anterior, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., 1ª edição, págs. 134 e seguinte e 171 e, entre outros, os acórdãos da RE de 25.10.2007 e da RC de 20.11.2007-processo 1124/07.9TJCBR-B.C1, 15.9.2009-processo 298/08.6TBCDN.C1, 08.5.2012-processo 716/11.6TBVIS.C1, 11.12.2012-processo 1220/12.0TBPBL-A.C1 e 05.3.2013-processo 1801/11.0TBVIS.C1, publicados na CJ, XXXII, 4, 259 e “site” da dgsi, respectivamente.
[21] Vide, a propósito, a interpretação de L. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2ª edição, 2013, págs. 207e seguintes (reproduzindo quase integralmente o texto da 1ª edição).