Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2286/02
Nº Convencional: JTRC 01794
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: JULGAMENTO
FALTA
BASE INSTRUTÓRIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 519º Nº2, 646º Nº4, 659º NºS 2 E 3 E 713º Nº2 DO C.P.C.
ARTS. 344º, 1418º, 1424º, 1432º NºS 1 E 6 E 1433º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - O comportamento da parte que, notificada, não comparece ao julgamento para prestar depoimento de parte, fica sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios e pode ser causa da inversão do ónus da prova, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 344º nº2 do C.C.
II - Um quesito que pergunta directamente se o réu "deve" ao condomínio certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado na acção e que só pode ser extraída no momento da elaboração da sentença.
III - Numa acção em que se pede a condenação do réu a pagar aos autores certas quantias a título de despesas de condomínio, é indispensável que a petição inicial contenha uma referência concreta e precisa ao valor relativo das fracções que lhe pertencem, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, por ser através destas que se faz a repartição dos encargos de conservação e fruição, bem como das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum.
IV - A falta de convocação de uma pessoa, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer a uma assembleia de condóminos, bem como a falta de comunicação das deliberações a todos os condóminos ausentes, também por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à anulação das deliberações tomadas.
Decisão Texto Integral: