Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1399/11.9TBCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 02/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 211/2004 DE 20/8
Sumário: 1.- O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusão do negócio constitui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediação, até pelas suas relevantes consequências práticas.

2.- Pode considerar-se, no entanto, como assente que o conceito de causalidade não implica que a actividade de mediador, para como tal se deva considerar, não possa conduzir a outro resultado senão a da feitura do negócio, não se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada.

3.- O mediador só adquire o direito à remuneração, quando influir no resultado final, mas sem que seja necessário para isso, que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociações, pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a pagar determinado negócio. Não é necessária a continuidade do não causal, sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influído na conclusão do negócio.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

P (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ld.ª, com sede na Rua (...), concelho de Óbidos, com o NIPC (...), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Óbidos sob o mesmo nº de pessoa colectiva, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Z (…), residente no (...), Caldas da Rainha, contribuinte fiscal (…) e C (…) e mulher A (…) contribuintes fiscais (…), respectivamente, com residência na Rua (...), Caldas da Rainha e também na Rua (...), Nadadouro.

Pede a Autora que seja a Ré Z (…) condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.300,00€, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no valor de € 812,71 o que o perfaz, à data da propositura da acção a quantia de € 11.112,71 acrescida dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% ao ano até total e integral pagamento, acrescido das custas e procuradoria condigna e que sejam os Réus C (…) e mulher A (…) condenados a pagarem-lhe a quantia de 9.800,00€, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no valor de € 773,26 o que perfaz, à data da propositura da acção o valor de € 10.573,26 acrescido dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% ao ano até total e integral pagamento, acrescido das custas e procuradoria condigna.

Balizou a sua pretensão nos contratos de mediação que alega ter celebrado com os Réus, contratos que, sustenta, estes incumpriram.

Regularmente citados os Réus contestaram pugnando todos pela improcedência da acção.

A Ré Z (…) alegando, em síntese, que o contrato de mediação realizado entre ela e a autora não foi concluído, nunca tendo a autora apresentado qualquer interessado na compra do imóvel que pretendia vender pelo valor de 250.000,00EUR. Antes tendo apresentado potenciais adquirentes, os Réus C (…) e A (…), para o imóvel, envolvendo tal aquisição negócios de permuta, que nunca se chegaram a realizar, por dificuldades várias de cumprimento por parte destes. Conclui dizendo que não tendo autora cumprido as obrigações que assumiu com a Ré não tem direito a receber desta qualquer remuneração.

Os Réus C (…) e A (…) dizendo que a Ré A (…) deve ser absolvida por ser parte ilegítima nesta acção porquanto nunca esta celebrou qualquer negócio com a Autora.

Quanto ao Réu C (…) sustenta ele nada dever à Autora pois que o negócio que celebrou com a imobiliária é substancialmente diferente daquele que foi mediado não sendo sequer o contrato constante do acordo de mediação. Com efeito, os contratos de mediação celebrados entre o Réu C (…) e a Autora, como contratos de mediação imobiliária, continham a obrigação de a Autora, na qualidade de imobiliária, “diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra” do terreno e pelo preço de 120 000€ (cento e vinte mil euros) (55 000€ + 65 000€); obrigação essa que a Autora assumiu, mediante a remuneração de 10 000€ (dez mil euros (5 000€ + 5 000€). O direito da Autora concretizava-se se e quando tal negócio ficasse efectivamente celebrado, o que nunca aconteceu, pois o contrato celebrado entre os co-Réus foi um o contrato de permuta e não de compra e venda e assentou em características completamente diferentes daquelas para que o contrato de mediação havia sido celebrado.

*

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

«I. Atentas as disposições conjugadas dos artigos 30º nº 2, 576º nº 2, e 577º alínea e) todos do Código de Processo Civil julgo totalmente procedente, por provada, a alegada excepção da ilegitimidade da Ré A (…) acção e, em consequência, absolvo-a da instância.

II. Considerando o disposto nos artigos 227º, 405º nº 1, 406º, 798º e 799º e 804º todos do Código Civil e artigos 1º, 2º, 4º, 16º nº 2, 18º e 19º do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência:

a) Condeno a Ré Z (…) a pagar à Autora a quantia de oito mil euros acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor, e dos juros moratórios contados à taxa legal sobre a quantia de oito mil euros desde o dia 28 de Maio de 2009 até integral cumprimento da obrigação.

b) Absolvo o Ré C (…) do pedido.

Custas pela Autora, na proporção do decaimento».

Z (…), Ré Nos autos de Acção Sumária supra identificada, inconformada com a sentença, dela veio interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que:

(…)

P (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., Autora nos presentes autos e neles melhor identificada, notificada das Alegações de Recurso apresentadas pela Ré Z (…), veio apresentar as suas Contra Alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que:

(…)

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente:

1. Os Factos não impugnados:

A)

A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a mediação imobiliária.

B)

A Autora e a Ré Z (…) celebraram, em 24 de Junho de 2008, por escrito particular, “

Contrato de Mediação Imobiliária” cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 1 (Cfr. fls. 42) e que se dá por integralmente reproduzida1.

C)

Posteriormente, em data que não foi possível apurar, mas seguramente após os Réus C (…) e A (…) terem visitado o imóvel, a Autora e a Ré Z (…), por acordo verbal, fixaram o valor da comissão devida à primeira em 10.000 Euros caso a venda do imóvel objecto do contrato fosse realizada pelo preço de 235.000 Euros.

D)

A Autora celebrou, por escrito particular, em 25 de Julho de 2008, com o Réu C (…) os contratos de “Mediação Imobiliária” cujas cópias foram juntas aos autos pela Autora como documentos nº 4 e 5 as quais que se dão por integralmente reproduzidas.3

E)

A Ré Z (…) celebrou com os Réus C (…) e A (…) em 23 de Setembro de 2008 o contrato promessa cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 2 e que se dá por integralmente reproduzida.

F)

Os Réus C (…) e N (…) Sociedade Unipessoal, representada por Z (…), sua sócia gerente, no dia 23 de Setembro de 2008 celebraram o contrato promessa de compra e venda cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 6 e que se dá por integralmente reproduzida.

G)

Os Réus Z (…), C (…) e A (…) em 23 de Setembro de 2008 assinaram um “Acordo de Intenções” cuja cópia a Autora juntou como documento nº 7 (fls. 26 dos autos) e que se dá por integralmente reproduzida.

H)

Os contratos referidos nas alíneas E) e F) e o documento referido em G) foram assinados nas instalações da Autora.

I)

Os Réus C (…), A (…) e Z (…) no dia 28 de Maio de 2009 celebraram no Cartório Notarial de Alcobaça o contrato de permuta cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 9 e que se dá por integralmente reproduzida.

J)

Em 18 de Novembro de 2009 os Réus C (…), A (…) e Z (…) , no Cartório Notarial de Alcobaça, procederam à alteração contratual ao contrato de permuta referido em I) e celebraram contrato de compra e venda (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 10 e que se dá por integralmente reproduzida).

K)

A Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré Z (…) a qual foi notificada (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 11 e que se dá por integralmente reproduzida).

L)

A Ré Z (…) pagou à Autora a quantia de dois mil Euros.

M)

O Réu C (…) pagou à Autora a quantia de dois mil e quinhentos Euros.

N)

A Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu C (…) o qual foi notificado. (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 12 e que se dá por integralmente reproduzida).

*

2. Os factos provados em audiência de discussão e julgamento:

1. A Autora diligenciou no sentido de obter interessados na aquisição do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Ré Z (…).

2. A Autora publicitou a venda na Internet através do seu site e colocou placa publicitária no imóvel objecto de contrato de mediação celebrado com a Ré Z (…).

3. Os Réus C (…) e A (…) tomaram conhecimento da proposta de venda do imóvel devido à actividade desenvolvida pela Autora.

4. No desenvolvimento da actividade da Autora os Réus celebraram entre si o contrato identificado em E).

5. No acto da celebração do contrato promessa referido em E) os segundos Réus entregaram à 1ª Ré a quantia de 30.000€

6. O Réu C (…) pretendia destacar uma parcela de terreno do imóvel objecto dos contratos de mediação imobiliária celebrados com a Autora referidos em D) com uma área de 1468m2 com o propósito de nela construir uma moradia unifamiliar razão pela qual celebraram dois contratos.

7. A Autora publicitou o imóvel do Réu C (…) nas suas instalações e através da Internet.

8. A Ré Z(…) teve conhecimento que o Réu C (…) pretendia vender o imóvel objecto dos contratos de mediação imobiliária referidos em D) através da actividade da Autora.

9. A Autora, pelo menos uma vez, procurou obter junto da Ré A (…) informações quanto á celebração do contrato prometido bem como se os Réus “estavam munidos de todos os documentos necessários a fim de se avançar para a realização da escritura definitiva do imóvel” em causa.

10. Os Réus não disseram à Autora se “estavam munidos de todos os elementos e em que data tencionavam celebrar a escritura definitiva de aquisição do imóvel.”

11. A Autora tomou conhecimento através de um seu funcionário que o imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z(…) estava concluído.

12. Após ter tido conhecimento do facto referido em 9., a Autora averiguou e ficou a saber que havia sido celebrado escritura definitiva do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z (…)

13. Os Réus procederam à celebração do contrato referido em I) sem dar conhecimento à Autora.

*

Todos os restantes factos alegados pelas partes julgam-se não provados atendendo ao ónus da prova.

*

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

*

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

I.

1. O Tribunal “a quo” julgou incorrectamente os pontos, 4., 9., 10, 12. e 13. dos factos provados.

2. Com base em tais factos concluiu o Tribunal “a quo” a Autora cumpriu a sua obrigação ao promover o imóvel objecto do contrato com a Recorrente, tendo os RR. C (…) e A (…) tomado conhecimento da existência do mesmo por força da actividade desenvolvida pela Autora. Mais afirma a sentença do Tribunal “a quo” que devido ao interesse que estes demonstraram pela aquisição do dito imóvel iniciaram-se negociações nas quais foi discutido o preço e o modo de pagamento desse preço.

3. Mais se afirma na sentença recorrida que na sequência das negociações que decorreram nas instalações da Autora a comitente e os clientes angariados pela Autora celebraram um contrato promessa tendo sido entregue a título de sinal por C (…) e A (…) a quantia de 30.000,00€ quantia essa que foi considerada no negócio celebrado a final. Concluindo que o a escritura de permuta celebrada não se teria realizado sem a mediação da Autora e que por isso mesmo é devida a remuneração de 10.000,00EUR acordada verbalmente entre a Recorrente e a Autora.

4. Contudo, no facto provado 4.,enferma de uma incorrecção relevante e está em contradição com os factos não impugnados e assentes nas alíneas E) e F) da sentença recorrida – é que foram celebrados dois contratos promessa a saber:

- 1- Contrato Promessa celebrado em 23 de Setembro de 2008, entre a Z (…), C (…) e A (…):

- 2- Contrato Promessa celebrado, na mesma data, entre C (…)  N (…), Unipessoal, Lda.

5. Impunha-se, tendo em conta os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal ouvida que o tribunal “a quo” tivesse dado como provado que foram outorgados dois contratos promessa entres os RR., visando um negócio no valor de 235.000,00EUR, envolvendo:

- o pagamento em dinheiro no montante de 175.000,00EUR,

- ou em alternativa a entrega de uma fracção autónoma tipo T1, com o valor de 80.000,00EUR e cujo valor se abateria ao monte em dinheiro a entregar e,

- um terreno a destacar com possibilidade de construção de moradia unifamiliar – esta condição de realização de um dos negócios- com o valor de 60.000 EUR.

6. Resulta provado e consta dos facto não impugnados - C) - que a Autora e a Recorrente, por acordo verbal, fixaram uma comissão devida à primeira em 10.000,00EUR caso a venda do imóvel objecto do contrato de mediação fosse realizada pelo preço de 235.000,00EUR

7. Resultou também provado quer dos contratos promessa celebrados, quer dos depoimentos das testemunhas (…), ambos funcionários da A., que após várias negociações, o que se fez foram contratos promessa que envolviam pagamento em dinheiro de parte e permuta de imóveis.

8. E que para este negócio, não foi assinado entre a A. e RZ (…) qualquer contrato de mediação imobiliária, conforme depoimento da testemunha (…) gravado no sistema informático 30-04-2014 10:53:02 às 12:18:11).

Apreciando, diga-se que a consagração em causa, agora colocada em crise, respeita aos seguintes pontos individualizados:

4. No desenvolvimento da actividade da Autora os Réus celebraram entre si o contrato identificado em E).

9. A Autora, pelo menos uma vez, procurou obter junto da Ré A (…) informações quanto á celebração do contrato prometido bem como se os Réus “estavam munidos de todos os documentos necessários a fim de se avançar para a realização da escritura definitiva do imóvel” em causa.

10. Os Réus não disseram à Autora se “estavam munidos de todos os elementos e em que data tencionavam celebrar a escritura definitiva de aquisição do imóvel.”

12. Após ter tido conhecimento do facto referido em 9., a Autora averiguou e ficou a saber que havia sido celebrado escritura definitiva do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z (...).

13. Os Réus procederam à celebração do contrato referido em I) sem dar conhecimento à Autora.

E)

A Ré Z (…) celebrou com os Réus C (…) e A (…)  em 23 de Setembro de 2008 o contrato promessa cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 2 e que se dá por integralmente reproduzida.

F)

Os Réus C (…) e N (…) Sociedade Unipessoal, representada por Z (…) sua sócia gerente, no dia 23 de Setembro de 2008 celebraram o contrato promessa de compra e venda cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 6 e que se dá por integralmente reproduzida.

Cuja consagração - reproduzida que foi a prova produzida na sua integral dimensão -, no essencial, se revela compatível com os depoimentos prestados, segundo os quais, e tal como assinalado,

(…)

Enunciado que se reconduz à circunstância revelada de haver ficado «demostrado (que), sem a intervenção da Autora não teria sido possível o encontro de vontades entre os Réus, não teria sido possível a celebração dos contratos promessa juntos aos autos, não teria sido possível a celebração das escrituras que tiveram por objecto o imóvel pertencente à Ré Z (...)».

No fundo a consubstanciar, do ponto de vista prático, assunção plena da vocação e efectivação, prestados pela entidade mediadora imobiliária.

Sem embargo, a assumir que "não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento" (Cf. Ac. da ReI. de Coimbra de 17-04-2012. proc. n° 1483/09.9TBTMR.C 1. acessível em www.dgsi.ptljtrc; no mesmo sentido, veja-se A. ABRANTES GERALDES in "Julgar', n° 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e o Ac. do S.T J. de 15-09-2010, proferido no proc.nº241/05ATTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/stj.)

E assim o é em atenção ao entendimento de que a efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.

É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607º, nº5 do N.C.P.Civil.

Assinalando-se como perceptível a isenção, preocupação, rigor e o conhecimento directo dos factos por tais testemunhas, assim revelados.

Do mesmo modo, porque se não pode perder de vista a consideração de que “a prova de um facto assenta, em processo civil, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundamentalmente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido como no caso vertente se evidencia (neste sentido, Ac. RC, de 06.03.2012, disponível em www.dgsi.pt; também Ac. RC. 25.02.2014 (Relatora Maria José Guerra), no Processo com o Nº 1712.12.1YIPRT.C1).

Consequentemente, alinhados e aferidos os elementos de prova com interesse para o esclarecimento do caso -, na relação intra-diegética dos Autos e no binómio verdade material/verdade real intra-processual, impõe-se, a tal pretexto, validar a decisão relativamente às respostas dadas aos referidos pontos em causa.

Verificando-se, assim, que o tribunal apreciou livremente as provas e respondeu segundo a convicção que formou acerca de cada facto, tudo em harmonia com o disposto no art. 655° do Cód. Proc. Civil (607º NCPC). Isto porque o regime de prova é dominado pelo princípio da prova livre - o tribunal aferir livremente as provas; em qualquer circunstância, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Deste modo, pois que o julgador não é arbitrário na apreciação das provas pericial e testemunhal, mas é, legalmente até, livre, na apreciação desses meios probatórios.

A decisão mostra-se, do mesmo modo, conforme ao dictat do que se consigna no art. 659°, do CPC, maxime, no seu n°3 (607º NCPC), pois na fundamentação da sentença, imperativamente, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. O que, igualmente, considerações feitas, se mostra observado.

Demais, o ónus da prova (art. 342° Código Civil) traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. Assim, exactamente, pois que os elementos considerados deficitários, alegadamente inconsiderados, pela recorrente, foram levados em conta, na decisão proferida.

II.

9. Os pontos 9. e 10. dos factos provados também não poderiam ter sido julgados como foram, dado que quando a A, através do Sr. (…) contactou a R. A (…) e apenas a Ré A (…), nunca os Réus, como se afirma no ponto 10., uma vez que a Recorrente nunca foi contactada pela A. após a celebração dos contratos promessa para receber quaisquer informações da A. ou para informar se estava munida de documentos, dizia-se a R. A (...)informou que “Sr.ª disse que estava difícil, mas que tudo se iria arranjar” - Palavras da testemunha (…), gravado no sistema informático 30-04-2014 10:53:02 às 12:18:11.

10. Fez a A. alguma coisa para mediar o negócio, designadamente contactou a Recorrente para ajudar com a sua actividade à remoção de tais dificuldades e levar à concretização do negócio previsto nos contratos promessa? - Não – Veja-se o depoimento das testemunhas (…), ambos peremptórios em afirmar que assinados os contratos promessa mais nada fizeram e que o trabalho da A. estava feito e resto era da responsabilidade do Réus, gravado no sistema informático 30-04-2014 10:53:02 às 12:18:11 e gravado no sistema informático em 29-05-2014 10:24:33, respectivamente.

11. A actividade das imobiliárias não pode ser reduzida ao dever de apresentar pessoas, com vista a conciliar meras vontades negociais, sem haver qualquer comprometimento, na conclusão do negócio visado, não são necessárias imobiliárias, qualquer um presta tal serviço.

As obrigações das imobiliárias vão mais além, têm que se comprometer com a concretização do negócio e diligenciar nesse sentido, uma vez que a concretização de negócio há-de ser causa da actividade desenvolvida pela mediadora, pois que só assim lhe é devida a remuneração.

A este respeito, e a assumir dimensão de elemento nevrálgico na relação em causa, estabelecida entre a Autora e a Ré A (…) em particular em relação à questão do destaque de parcela, também em função do que referiu a testemunha (…), a questão do destaque de parcela já havia sido despoletada pelo Réu C (…), o qual nunca solicitou o acompanhamento do processo.

Por outro lado - não pode deixar de se conceder -, que a Ré Z (…) não conseguiu demonstrar que as próprias dificuldades em concretizar o contrato promessa celebrado com o Réu C (…) e A (…) se deviam… à impossibilidade de obter aprovação para o destaque de parcela. De resto, a Recorrente não fez qualquer prova das alegadas dificuldades e da sua comunicação à Autora. Sendo esse o vector que dimensiona a objecção, mas que logra demonstração, que ficou, na dimensão necessária, por acontecer.

A argumentação empreendida - que se concede "compreender" em termos assumidos de perspectiva de parte, no subjectivismo intrínseco ao interesse, justamente o que subjaz ao que inter est as pessoas e os bens) - revela-se, em absoluto, incapaz, por ausência de virtualidade, em ultrapassar a realidade factual determinante, também, de um específico acontecer jurídico/judiciário que os Autos, sem alternativa, revelam. Funcionando, neste específico campo, inevitavelmente como topoi obsidiante da consideração adequadamente empreendida, face à matéria de facto provada - e, assim, sedimentada -, de que:

«No âmbito da sua actividade comercial a Autora e a Ré Z (…) proprietária do prédio sito em C (...) , Rua C (...) , freguesia do Nadadouro, concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 511 e inscrito na matriz predial da freguesia da Serra do Bouro sob o artigo 3761, celebraram contrato de imediação mobiliária com vista a vender o imóvel.

Nos termos desse contrato acordaram, a Autora e a Ré Z (…) que a primeira ficaria incumbida de “diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de 250.000€” – cláusula 2ª (Identificação do Negócio) – em regime de não exclusividade – cláusula 4ª (Regime de Contratação).

Em contrapartida, caso se viesse a concretizar o negócio visado pelo contrato, foi acordado que a Ré Z (...) pagaria à Autora 15.000€, em duas vezes (50% após a celebração do contrato promessa e 50% na celebração da escritura).

O contrato de mediação foi celebrado pelo prazo de seis meses renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo.

A Autora diligenciou no sentido de obter interessados na aquisição do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária tendo para tanto publicitado a venda na Internet através do seu site e colocado placa publicitária no imóvel em causa.

O Réu C (…) e A (…) tomaram conhecimento da proposta de venda do imóvel devido à actividade desenvolvida pela Autora.

A Autora diligenciou por mostra ao Réu C (…) e A (…) o imóvel da Ré Z (..) tendo estes demonstrado interesse na aquisição do mesmo.

Em data não concretamente determinada, mas posterior à visita efectuada pelo Réus C (…) e A (…) ao imóvel, a Autora e a Ré Z(…), por acordo verbal, fixaram o valor da comissão devida à primeira em 10.000 Euros caso a venda do imóvel objecto do contrato fosse realizada pelo preço de 235.000 Euros.

Estando as partes interessadas na realização do negócio encetaram-se negociações entre os interessados.

Posteriormente, em data que não foi possível apurar, mas seguramente após o Réu C (…) e A (…) terem visitado o imóvel, a Autora e a Ré Z (…) por acordo verbal, fixaram o valor da comissão devida à primeira em 10.000 Euros caso a venda do imóvel objecto do contrato fosse realizada pelo preço de 235.000 Euros.

Em 25 de Julho de 2008 a Autora celebrou com o Réu C (…) os contratos de “Mediação Imobiliária” cujo objecto era a venda de duas parcelas do prédio rústico do segundo sito na Fanadia.

No desenvolvimento da actividade da Autora os Réus Z (…), C (…) e A (…) celebraram entre si, em 23 de Setembro de 2008, o contrato promessa de compra e venda que tinha por objecto o imóvel da Ré Z (...).

No âmbito deste contrato a Ré Z (...) obrigou-se a outorgar a escritura pública do contrato prometido até ao dia 10 de Abril de 2009.

Ficou estipulado que o valor da venda seria de 175.000€, obrigando-se o Réu C (…) e A (…)  a pagarem essa quantia em quatro tranches, tendo o primeiro pagamento – no montante de 30.000€ – sido efectuado no momento da celebração deste contrato. Os pagamentos seguintes deveriam ser efectuados no dia 27 de Setembro – 10.000€ – e até ao dia da celebração da escritura do contrato prometido (10 de Abril de 2009) 80.000 €. No entanto os Réus acordaram que esta última prestação pudesse ser efectuada, em alternativa à entrega em numerário, com a permuta da fracção autónoma designada pela letra “C”, tipologia T1, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (...) nº 43, freguesia de Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha. O último pagamento deveria ser efectuado no acto da escritura.

Nesse mesmo dia 23 de Setembro de 2008 o Réu C (…) e N (…) Sociedade Unipessoal, representada por Z (…), sua sócia gerente celebraram o contrato promessa de compra e venda cujo objecto era uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico sito no Lugar da Fanadia, freguesia de São Gregório, concelho de Caldas da Rainha, com a área de três mil e doze metros quadrados, propriedade do primeiro, melhor descrita na cláusula primeira, nº 2 do contrato, onde ficou consignado que o Réu C (…) “pretende destacar uma parcela de terreno com a área de mil quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados, com o propósito de nela construir uma moradia unifamiliar, conforme o Projecto de Arquitectura apresentado pelo Primeiro Outorgante na Câmara Municipal de Caldas da Rainha a que corresponde o Processo Camarário nº 456/07, que corre termos naquela Edilidade”.

O preço convencionado foi de 60.000€ tendo os contraentes declarado que “Na data da assinatura do presente contrato promessa a Segunda Outorgante já efectuou o pagamento integral da totalidade do preço de que o Primeiro Outorgante dá imediata e plena quitação por já o haver recebido”.

Ainda neste mesmo dia 23 de Setembro os Réus Z (…), C (…) e A (…)  em 23 de Setembro de 2008 assinaram um documento a que chamaram “Acordo de Intenções” onde consignaram que a Ré Z (...) celebrara contrato promessa de Permuta nos termos do qual iria adquirir o prédio objecto do contrato de mediação imobiliária celebrado entre ela e a Autora e que era sua intenção vender esse prédio ao Réu C (…) e A (…). Mais declararam que até ao dia 26 de Outubro de 2008 os “segundos declarantes entregam a parcela de terreno com a área de mil quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados” devendo a escritura pública ser realizada “até ao dia 26 de Outubro de 2008 em nome da sociedade com a firma “N (…), Sociedade Unipessoal (…) da qual a primeira declarante é a gerente e sócia única.”

Quer os dois contratos promessa quer o “Acordo de foram assinados nas instalações da Autora.

Sem nada haverem comunicado à Autora, em 28 de Maio de 2009, C (…), A (…) e Z (…)no dia 28 de Maio de 2009 celebraram no Cartório Notarial de Alcobaça o contrato de permuta em que foram transmitidos para o Réu C (...) s três sétimos do prédio urbano sito no lugar de C (...) pelo valor de setenta e cinco mil euros e de quatro sétimos do mesmo prédio para a Ré A (...) pelo valor de cem mil euros tendo, em troca o Réu C (…) transmitido para a Ré Z (…) o prédio rústico sito na Fanadia e a Ré A (…) a fracção autónoma designada por letra “D” sita na Rua (...) .

Em 18 de Novembro de 2009 C (…), A (…) e Z (…), no Cartório Notarial de Alcobaça, procederam à alteração contratual ao contrato de permuta referido supra tendo declarado que “alteram a referida escritura de permuta no seguinte sentido;

1 – A permuta é apenas efectuada entre a segunda outorgante Z (…) e o primeiro outorgante C (…) sendo que a segunda outorgante dá ao primeiro outorgante C (...) três sétimos do prédio identificado em UM, - (o prédio sito no lugar de C (...) -, com o valor atribuído de setenta e cinco mil euros recebendo em troca o prédio rústico acima identificado em DOIS, - (o prédio sito no lugar da Fanadia, São Gregório) -, com o valor atribuído de setenta e cinco mil euros

2 – Pelo preço de cem mil euros, já recebido, a segunda outorgante vende à primeira outorgante A (…) quatro sétimos do prédio acima identificado em UM.”

Quer no contrato celebrado em 28 de Maio de 2009, quer na alteração de 18 de Novemo os Réus exararam não ter havido intervenção de mediador no negócio.

Foi por sua iniciativa que a Autora tomou conhecimento que os Réus tinham concluído o negócio titulado pelos contratos celebrados em 28 de Maio e posteriormente alterado em Novembro de 2009».

Defronte a tal quadro factual, não pode, de forma sustentada, deixar de se concluir que

«não nos encontramos perante dois negócios distintos, de tal forma que a aquisição concretizada do imóvel pelo Réu C (…) e por A (…) nada tenha a ver com a actividade desenvolvida pela Autora no âmbito do contrato de mediação celebrado com a Ré Z (..)».

O que determina ser “a remuneração devida com a conclusão e a perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”, como certeiramente, não deixou, também, de se assinalar

III.

12. Assim, também os pontos 12 e 13 dos facto provados foram incorrectamente julgados, uma vez que conduziram o tribunal “a quo” a concluir que o negócio celebrado no contrato referido em I), dos factos não impugnados, foi a concretização do negócio visado e para o qual havia o acordo verbal de uma remuneração no valor de 10.000,00EUR,na realidade nunca aconteceu.

13. O que resulta provado, designadamente da escritura constante da alínea J) do factos não impugnados é que o negócio final realizado pela R. Z (…) com o terreno de sua propriedade, objecto dos presentes autos foi:

- Uma permuta de 3/7 do terreno com o R. C (…) no valor de 75.000,00EUR;

- Uma compra e venda dos restante 4/7 do terreno realizada com a R. A (…)no valor de 100.000,00EUR

14. A final o que recebeu a Recorrente:

- Um terreno rústico no com o valor de 75.000,00EUR

- 100,000,00EUR, em dinheiro, onde já se inclui os 30.000,00EUR, pagos de sinal no contrato promessa, conforme se afirma na própria sentença do tribunal “a quo”.

15. Quanto rendeu, então, este negócio à Recorrente – 175.000.00EUR, muito longe dos 235.000,00EUR visados e que deram origem a um acordo verbal de remuneração à A. no valor de 10.000,00EUR, no caso de venda do imóvel por tal soma.

16. Assim impunha-se forçosamente ao tribunal “a quo” concluir que a A. não tem direito a qualquer remuneração, por um lado porque não houve qualquer contrato de mediação celebrado entre a Recorrente e a A. visando o negócio concretizado e mesmo que se admitisse que o acordo verbal de remuneração à A. no valor de 10.000,00EUR, no caso de venda do imóvel por 235.000,00EUR, como perfeitamente válido, o que não se condescende, uma vez que a falta de forma escrita do contrato de mediação imobiliária gera a sua nulidade, o que desde já se argui, a verdade é que a Recorrente apenas recebeu 175.000,00EUR, por meio de venda e permuta, sendo que daquele valor apenas 100,000,00EUR em dinheiro – Mantém a A. direito a receber 10.000,00EUR? - É forçoso concluir que não.

17. Foi entre A. e Recorrente acordado algum valor de remuneração caso não fosse feita uma venda por 235.000,00EUR – Também não! - Porquê? - porque o negócio que se veio a concretizar nunca foi o negócio visado pela Recorrente quando celebrou contrato de mediação com a A.

O que vem de dizer-se aqui se mantém válido e actuante perante a problemática em perfil, necessariamente influenciando esta resposta que haverá de pautar-se pela manutenção, aqui também, do decidido, pois que sem virtualidade para determinar díspar consagração. Continuando a ser vector decisivo chancelar inferência segundo a qual

«a actividade desenvolvida pela Autora foi casualmente adequada à produção do resultado final, isto é, concretização do contrato de permuta que os Réus celebraram entre si. Mas, adianta-se, ao contrário do que é sustentado pela Autora, não deve considerar-se a existência de dois contratos distintos, um atinente ao imóvel da Ré Z (…) e outro ao do Réu C (…), uma vez que a permuta se concretizou no desenvolvimento das negociações mantidas entre os interessados».

Em todo o caso sem poder desgrudar-se da relação contratual originariamente estabelecida com a A.

Assim, sem que se possa derrogar perante tal factualidade que:

«sem a mediação da Autora o contrato de permuta celebrado entre a Ré Z (…)e o Réu C (…) não se teria realizado, mas a celebração deste contrato advém da actividade desta de promoção do imóvel objecto de contrato de mediação com a Ré Z (…). Logo, a Autora tem direito a receber a remuneração acordada com a Ré Z (…) mas tal já não acontece no que respeita ao Réu C (…), pois, conforme o disposto no nº 6 do artigo 10º do Decreto-Lei211/2004 de 20 de Agosto “Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão”.

Ora no caso sub iudice não houve qualquer acordo quanto à divisão da remuneração devida à Autora pelo que caímos na primeira parte da previsão legal».

Do mesmo modo, se é certo que o art. 220º do Código Civil (inobservância da forma legal) consagra expressamente a regra da nulidade do negócio realizado com inobservância da forma legalmente prescrita para a declaração negocial (Antunes Varela, RLJ, 121º-34); não deixa de ser vinculador que as estipulações verbais posteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial só estão sujeitas à forma legal prescrita se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis. A prova dessa convenção extintiva do contrato pode ser feita por testemunhas, visto que as regras dos arts. 394.° (convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) e 395.° (factos extintivos da obrigação) do Cód. Civil não têm alcance absoluto, admitindo-se aquela prova quando as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil, ou não, a convenção (Ac. STJ, 26-9-1996: CJ/STJ, 1996, 3.°-14).

Com efeito, apesar dos arts. 394.º e 395.º não formularem excepções às regras neles consignadas, da razão de ser destas conclui-se que não têm valor absoluto, havendo pois que ressalvar algumas hipóteses de admissibilidade da prova testemunhal, apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo de um documento.

Assim, se a análise das circunstâncias do caso concreto tomar verosímil, ou não, a existência da convenção das partes, parece admissível a prova testemunhal acerca desta. Em tal hipótese, o recurso às próprias testemunhas já não apresenta os perigos a que os arts. 394.º e 395.º visam a obstar, já que o juízo do tribunal se apoiará, não apenas nos depoimentos testemunhais, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção: estas circunstâncias servem de base inicial à formação da convicção do tribunal, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado dessas circunstâncias.

Assim, no caso contemplado, que, em função da prova produzida, por si só nada tem de equívoco, pode, em todo o caso, ser esclarecido, quanto ao seu real sentido, pelo tribunal (Cf. Vaz Serra, RLJ, 103.°-10 e ss.).

No caso, e mais uma vez perante o alcance dominante, da prova produzida, mesmo cuidando que a inobservância da forma legal conduz à nulidade (Mota Pinto, Teoria Geral, 3.ª ed., 435) (que não no presente circunstancialismo, pelas razões apontadas), sempre subsistiria - no caso concreto - o problema de saber se a possibilidade da invocação da nulidade por vício de forma não pode ser excluída por aplicação da cláusula geral de boa-fé ou do abuso de direito (vid. ob. cit., 437). Aqui, necessariamente, com resposta afirmativa, pois que a contratualização originária - já se viu - permanece com o seu pleno alcance, sendo que «pacta sunt servanda». Também nessa vertente, na correspondência, que vincula, ao disposto nos art.s 18º e 19º, nº 1 do DL 211/204, de 20 de Agosto.

IV.

18. Tendo decidido o tribunal “a quo” no sentido de considerar que o negócio final concretizado pelos Réus, resultou da actividade desenvolvida pela Autora e por isso são devidos 10.000,00EUR, abatidos dos 2.000,00EUR já pagos pela Recorrente, violou aos ats. 2º, 18º e 19º todos do DL nº 211/2004, de 20.08;

19. Pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido.

Declaradamente não! A pretexto de impossível categórico emergente da factualidade considerada provada, e, após reapreciação, validada, da qual emerge contratual e algebricamente; pois que o silogismo judiciário que a matéria de facto consagrada em função da norma estatuída (regulamentação adrede do contracto de mediação mobiliária, em tais termos, só permite, em rigor, exactamente o contrário. Que o mesmo é dizer - aqui também - ao que se consagra no nº1 do art. 2º do referido diploma (DL 211/204, de 20 de Agosto), no que respeita à caracterização e tipologia da actividade de mediação imobiliária. Ou seja não se verificou qualquer tipo de “césure” de termos ou convenção que pudesse descaracterizar a tipologia da contratação original com a A., nos termos fixados. Dai que se não possa arredar que a remuneração é, pois, nestas circunstâncias, devida com a conclusão e a perfeição do negócio visado pelo exercício de mediação. E nem de outra forma poderia ser.

Tudo como emergência de a mediadora, na circunstância, haver feito prova de que a conclusão do negócio jurídico ultimado foi resultado directo da sua intervenção e do seu prestacionismo consagrado em probatório.

Daí que se dê enfase ao que, nestas circunstâncias, obrigatoriamente, sempre se impõe convocar. A saber, a circunstância de o ónus de alegação da prova, como elemento pressuponente principiológico actuante e vinculador, consistir em cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões, ter de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal mediante as afirmações correspondentes (A. Anselmo de Castro, Dir. Processual Civil Declaratório, cd., 1981, 1.°-70). Deste modo, se a parte a quem incumbe o “onus probandi” fizer prova por si suficiente, o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide aquela; que a naturalize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza; não carece de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro (M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2.ª ed., 193; ed. 1979, 207). Em todo o caso, tal ónus respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida ou não pela mesma parte (M. Andrade, Noc. Elementares Proc. Civil, 1979, 196).

Tal, pois que não tem apenas a faculdade de fornecer a prova; ele deve provar, se quiser fazer reconhecer o seu direito. Não é obrigado a fornecer a prova; mas do não exercício do ónus depende a renúncia ao reconhecimento do direito que carece de prova. São perfeitos ou imperfeitos, consoante o resultado que asseguram depende somente da prestação que forma o conteúdo do ónus, ou essa prestação é, por si só, insuficiente. São ainda formais e materiais. O primeiro consiste no dever para as partes de produzir a prova; o segundo consiste na sujeição às consequências desfavoráveis resultantes da falta de prova (Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1956, 11-304).

O que, em si, inviabiliza a (plena) conversão da retórica argumentativa de parte, em sustentação de recurso - perfeitamente compreensível, volte a dizer-se, da defesa de individualizado “interesse” (justamente o que inter est as pessoas e os bens), de consequência específica determinada -, em elemento de objectivação que só pode ter correspondência, como se equacionou, na verdade “real” consubstanciada naquilo que a revelação processual intra-diegética possibilitou. E que, pelas razões indicadas, não pode ir além do que se consagrou em decisório.

Noutra formulação, a decisão colhe a sua justeza na conformidade integral como sistema jurídico que a propicia. A complexidade dos elementos que, nela depondo, a informam, torna-a possível, apenas, através do funcionamento da Ciência Jurídica que, assim se afirma como prudencial. E à Ciência do Direito compete ainda assegurar o controlo das decisões, numa operação fundamental para alargar o consenso e, daí, a sua eficácia. Nenhuma norma jurídica resolve, por si, problemas concretos ainda quando, no caso considerado, ela possa surgir como o argumento decisivo no modelo de decisão. A lei não se confunde com o Direito. Uma dogmática jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das convicções científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solução do caso concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode corromper. Reside aqui, o harmonizar das soluções desavindas ou disfuncionais dentro do espaço jurídico, complementando as mensagens apenas esboçadas pelo legislador e limando, no concreto, as saídas injustas, inconvenientes ou paradoxais existentes numa individualizada praxis judicial, que haverá de atender à singularidade de qualquer caso (Cf. Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, 1, 1987, págs. 236 e s.).

Assim se fixando a questão, nos termos pre-ditos, no referencial condicionador de específico ónus de prova como obrigação que recai sobre uma pessoa de provar algum facto ou alguma circunstância com interesse para um determinado fim. Exactamente porque, em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se - haverá de dizer-se, agora e sempre -, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova (Anselmo de Castro, Proc. Civil, 1966, 3.°-259).

Nestes termos, pois que - reconhece-se - o problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusão do negócio constitui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediação, até pelas suas relevantes consequências práticas.

Pode considerar-se, no entanto, como assente que “o conceito de causalidade não implica que a actividade de mediador, para como tal se deva considerar, não possa conduzir a outro resultado senão a da feitura do negócio, não se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada” (Manuel Salvador, Contrato de Mediação, p. 83 e 97 e sgs.)

Avançando noutra linha de pensamento, admite-se de harmonia com a orientação que melhor acode aos interesses em causa, que o mediador só adquire o direito à remuneração, quando influir no resultado final, mas sem que seja necessário para isso, “que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociações, pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a pagar determinado negócio” (Manuel Salvador, ob. cit. p. 104 e os autores por ele aí citadas).

“Não é necessária a continuidade do não causal... sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influído na conclusão do negócio.

Nesta ordem de ideias, é de sufragar a posição da 1ª Instância, ao entender ter a Autora, no circunstancialismo do caso, direito a comissão pela realização do negócio, nos termos contratualmente acordados, não se provando que o negócio tivesse sido efectuado sem sua intervenção, que, por isso mesmo, se afigure como decisiva.

E esse mesmo fundamento não é prejudicado, sequer, pelo facto de, no percurso posterior das negociações, terem, as partes negociadoras, consagrado pormenores de individualização, em ordem à concretização final do negócio. Esta situação não retira valor causal decisivo à aproximação das partes, nos termos contratualizados, provocada pela Autora. Por isso ela tem, indubitavelmente, direito a uma remuneração (comissão), como bem se decidiu na sentença recorrida (cf. Acórdão de 18 de Março de 1997, do STJ, in Col. Jurisp. de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secção Cível - Ano V, Tomo I - 1997 -, pp.158 -160; por todos, AC. STJ de 12.12.3013, Proc.135.11.4TVPRT.G1.S1, www.dgsi.pt)).

Assim acontecendo, verificando-se que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668°, n.° 1, alíneas b), c) e e) do Cód. Proc. Civil – 615º NCPC) (Ac. RE, de 22.5.1997: Col. .Jur., 1997, 3.°-265).

 

O que responde negativamente às questões, todas as questões,  em I, II, III e IV formuladas.

Podendo, nestes termos, concluir-se sumariando (art. 663º, nº7, NCPC), que:

1.

O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusão do negócio constitui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediação, até pelas suas relevantes consequências práticas.

2.

Pode considerar-se, no entanto, como assente que o conceito de causalidade não implica que a actividade de mediador, para como tal se deva considerar, não possa conduzir a outro resultado senão a da feitura do negócio, não se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada. 

3.

Avançando noutra linha de pensamento, admite-se de harmonia com a orientação que melhor acode aos interesses em causa, que o mediador só adquire o direito à remuneração, quando influir no resultado final, mas sem que seja necessário para isso, que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociações, pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a pagar determinado negócio. Não é necessária a continuidade do não causal... sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influído na conclusão do negócio.

4.

Nesta ordem de ideias, é de sufragar a posição da 1ª Instância, ao entender ter a Autora, no circunstancialismo do caso, direito a comissão pela realização do negócio, nos termos contratualmente acordados, não se provando que o negócio tivesse sido efectuado sem sua intervenção, que, por isso mesmo, se afigure como decisiva.

5.

E esse mesmo fundamento não é prejudicado, sequer, pelo facto de, no percurso posterior das negociações, terem, as partes negociadoras, consagrado pormenores de individualização, em ordem à concretização final do negócio. Esta situação não retira valor causal decisivo à aproximação das partes, nos termos contratualizados, provocada pela Autora. Por isso ela tem, indubitavelmente, direito a uma remuneração (comissão), como bem se decidiu na sentença recorrida, também em função do que se consagra nos termos que se individualizaram do do DL 211/204, de 20 de Agosto (em particular dos seus art.s 18º e 19º, nº 1).

6.

Assim acontecendo, verificando-se que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668°, n.° 1, alíneas b), c) e e) do Cód. Proc. Civil – 615º NCPC)

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

António Carvalho Martins  ( Relator )

         Carlos Moreira

Anabela Luna de Carvalho