Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
953/16.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA DO DOMÍNIO PRIVADO
DIREITO DE PRIORIDADE
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 4 (EXTINTO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 2 Nº2, 30, 31 Nº1 A) CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: Quando o n.º 2, do artigo 2.º, do Código da Estrada diz que «O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários», está a ordenar a aplicação, como enuncia, de todo o Código da Estrada, no qual se inclui a alínea a), do n.º 1, do artigo 31.º do mesmo código, pelo que o condutor que saia de um prédio tem de ceder passagem.
Decisão Texto Integral:













I. Relatório

a) A presente ação respeita a um conflito entre a autora Z (…) e o Recorrente cuja causa reside num acidente de viação o qual, no entendimento da Autora, teve como culpado o menor Recorrente, sucedendo que a Autora foi obrigada a indemnizar o lesado porque este último tinha celebrado consigo um contrato de seguro com cobertura de danos próprios resultantes de colisão.

Pediu, por isso, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de EUR 2.096,62 e juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

O Réu contestou atribuindo a responsabilidade do acidente à condutora do veículo seguro na Autora e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de EUR 5.902,93, sendo EUR 752,93 a título de danos patrimoniais e EUR 5.150,00 a título de danos não patrimoniais, bem como a condenação da Autora como litigante de má-fé.

No final foi proferida a seguinte decisão:

«a) na parcial procedência da acção, condeno o R. L (…) a pagar à A. Z (…) a quantia de € 1.872,95 (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

b) na total improcedência da reconvenção, absolvo a A. Z (…) do pedido reconvencional deduzido pelo R. L (…)

c) Custas da acção e reconvenção suportadas em 97% pelo R. e em 3% pela A.».

O Réu reconvinte recorreu e a sentença veio a ser anulada para ser ampliada a matéria de facto.

Foi proferida nova decisão, com este dispositivo:

«a) na parcial procedência da acção, condeno o R. L (…) a pagar à A. Z (…) a quantia de € 1.872,95 (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

b) na total improcedência da reconvenção, absolvo a A. Z (…)l do pedido reconvencional deduzido pelo R. L (…)

c) Custas da acção e reconvenção suportadas em 97% pelo R. e em 3% pela A.

Registe e notifique»

b) É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cujas conclusões são as seguintes:

(…)

c) A autora recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

Concluiu deste modo:

(…)

II. Objeto do recurso

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 - A primeira questão colocada pelo recurso consiste em determinar a natureza do local de onde provinha a bicicleta conduzida pelo Réu recorrente face às normas do Código da Estrada.

2 - Em segundo lugar, cumpre verificar, face à resposta dada à questão anterior, qual dos condutores devia ter cedido a passagem ao outro.

III. Fundamentação

a) 1. Matéria de facto – Factos provados

1- Entre a Autora e V (…) foi celebrado em 05 de Abril de 2011 o designado contrato de seguro «(…) Auto» titulado pela apólice n.º (…), relativo ao veículo automóvel de matrícula BM (...) , composto por condições gerais e especiais que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e onde entre o mais ficou segura a responsabilidade civil adveniente de acidentes de viação e bem assim “choque, colisão e incêndio” estes com o limite de € 13.400,00.

2- No dia 05 de Agosto de 2014, cerca das 18:00 horas, na rua José Jorge Oliveira, localidade de Janardo, concelho de Leiria, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula BM (...) conduzido por A(…) e a bicicleta conduzida pelo Réu.

3- A condutora do BM seguia na aludida rua, que tem dois sentidos de trânsito, em direção à rua Casal de Cima e o Réu descia de um largo de igreja que entronca na Rua José Jorge Oliveira.

Factos aditados após decisão do Tribunal da Relação (3.1 a 3.4):

3.1- O referido largo da igreja denominado «Largo da Senhora da Graça» constitui caminho de serventia privada, afeta à Fábrica da Igreja de Santiago, sendo usada pela polução, e ladeada por casas.

3.2. Para acesso àquele largo existem duas entradas, uma pela Rua José Jorge Oliveira e outra pela Rua das Alminhas, não estando em tal acesso implantado qualquer sinal de cedência de passagem.

3.3. O «Largo da Senhora da Graça» confina a norte com a Rua Manuel Joaquim de Sousa, a Sul com a Rua José Jorge de Oliveira, a nascente com Jesuíno Piedade Sousa e Poente com Rua José Jorge Oliveira.

3.4. O piso do «Largo da Senhora da Graça» é em pavimento betuminoso apresentando declive pelo lado de que provinha a bicicleta, sendo que na confluência desse largo com a rua onde circundava o BM, existe, do lado esquerdo em que circulava o R., uma casa, um muro, e mais afastado uma cabine de eletricidade, as quais dificultam a visualização por parte de tal R. (cfr. foto 4 e 5 – ata de inspeção ao local).

4- Quando a condutora do BM passava junto ao «Largo da Senhora da Graça» que se apresentava à sua direita e de onde provinha o Réu, este sem parar antes de entrar na Rua José Jorge Oliveira vem a embater-lhe com a bicicleta junto à frente direita do veículo.

5- Nessa sequência o BM sofreu estragos ao nível da frente e vértice direito, capô e para brisas.

6- A bicicleta ficou com o guiador torcido, riscada e com a roda da frente danificada.

7- O BM foi reparado e foram-lhe aplicados os materiais e os serviços que constam da fatura com o n.º F 145/145261 cujo seu integral conteúdo se dá aqui por reproduzido.

8- Em 07 de Outubro de 2014 a Autora pagou à Autora B (…), entidade que reparou o BM o valor de €1.872,95.

9- Liquidou a Autora à U (…) a título de despesas de peritagem o valor de €54,77.

10- Liquidou a Autora à S (…) Lda. a quantia de €168,90 a título de despesas com averiguação do sinistro.

11- O Réu nasceu no dia 31/10/2003.

12- Na sequência do embate acima aludido o Réu sofreu as seguintes mazelas:

i- perda de consciência e amnésia para o acidente;

i- trauma no ombro direito, joelho esquerdo e coluna cervical;

ii- ferida extensa no joelho.

13- O Réu foi assistido no dia do embate no Hospital de Leiria, tendo tido alta no dia 06 de Agosto de 2014.

14- A data da consolidação médico-legal das lesões fixou-se em 19 de Agosto de 2014.

15- O Défice funcional temporário parcial foi fixado em 15 dias.

16- A repercussão temporária nas atividades escolares parcial foi fixada em 15 dias.

17- O quantum doloris fixou-se em 2 pontos.

18- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 2 pontos, sendo compatíveis com o desempenho de atividades escolares.

19- O dano estético permanente fixou-se no grau 2.

20- Após o embate o Réu deixou de sair com a frequência que o fazia anteriormente, ficando por vezes sozinho.

21- Para substituir a bicicleta os pais do Réu gastaram €195,00.

2. Matéria de facto – Factos não provados

a - A condutora do veículo de matrícula BM circulava a mais de 50 km/h.

b - A condutora do veículo de matrícula BM colide com o Réu a quem deveria ter dado passagem.

c - Por via do embate o Réu ficou com os ténis, t-shirt e calções estragados e para os substituir são necessários €57,93.

d - Os pais do Réu gastaram com honorários de advogado a quantia de €500,00.

b) Apreciação das questões objeto do recurso

1 – Vejamos então como deverá ser qualificado o local de onde provinha a bicicleta conduzida pelo Réu recorrente, face às normas do Código da Estrada.

a) A matéria de facto relevante é esta:

«…o Réu descia de um largo de igreja que entronca na Rua José Jorge Oliveira» - facto provado n.º 3.

«O referido largo da igreja denominado «Largo da Senhora da Graça» constitui caminho de serventia privada, afeta à Fábrica da Igreja de Santiago, sendo usada pela polução, e ladeada por casas» - facto provado n.º 3.1

«Para acesso àquele largo existem duas entradas, uma pela Rua José Jorge Oliveira e outra pela Rua das Alminhas, não estando em tal acesso implantado qualquer sinal de cedência de passagem» - facto provado n.º 3.2.

«“Largo da Senhora da Graça” confina a norte com a Rua Manuel Joaquim de Sousa, a Sul com a Rua José Jorge de Oliveira, a nascente com Jesuíno Piedade Sousa e Poente com Rua José Jorge Oliveira» - facto provado n.º 3.3.

«O piso do «Largo da Senhora da Graça» é em pavimento betuminoso apresentando declive pelo lado de que provinha a bicicleta, sendo que na confluência desse largo com a rua onde circundava o BM, existe, do lado esquerdo em que circulava o R., uma casa, um muro, e mais afastado uma cabine de eletricidade, as quais dificultam a visualização por parte de tal R» - facto provado n.º 3.4

b) Na sentença considerou-se que o local de onde provinha o Réu recorrente era um local privado, tratando-se do largo da igreja local.

O Réu recorrente argumenta que a expressão exarada no facto provado n.º 3.1 «caminho de serventia privada usada pela população» constitui uma amálgama de conceitos jurídicos cuja explicitação e destrinça se tornam necessárias.

Sustenta que o local sempre foi utilizado, desde tempos que escapam à memória dos vivos, pela comunidade, para aceder à igreja, lugar de culto, e ao respetivo largo, que em comunidades mais pequenas e rurais, é historicamente grande importância por se destinar a celebrações de casamentos católicos, eventos fúnebres e espaço onde se desenrolam as mais importantes festividades das localidades.

O Largo da Igreja perdeu desde tempos imemoriais o seu carácter privatístico pois entrou no domínio público desde tempos que a memória dos vivos não conhece, pelo uso direto e imediato do público em geral para satisfação de fins de utilidade pública.

O Réu recorrente circulava, pois, num caminho público, ou, se assim não se entender, num caminho particular de uso público, numa via de domínio privado aberta ao trânsito público.

c) A questão em apreço suscita algumas dificuldades porquanto se torna necessário lançar mão de conceitos valorativos, de juízos complexos, para qualificar o local por onde circulava o Réu imediatamente antes de ter ocorrido o embate.

No tribunal recorrido as palavras utilizadas foram «caminho de serventia privada usada pela população».

No ofício da Câmara Municipal junto em 4 de janeiro de 2019 consta que «O proprietário do terreno onde se encontra implantado o largo é a F (…), sendo que o uso que é feito do mesmo é para acesso ao salão e estacionamento de viaturas» e «Confirmamos que o largo pode ser acedido por qualquer viatura e pessoa, pois sendo terreno de propriedade privada tem uso público» (cfr. fls. 211).

As fotografias realizadas na inspeção ao local, em 26 de março de 2019, mostram que a rampa de acesso ao aludido largo da igreja e o largo em si inclui no espaço urbano mais amplo e uniforme constituído por prédios urbanos que se seguem uns aos outros e que ladeiam a rua José Jorge Oliveira.

A informação camarária que fica transcrita e as fotografias permitem concluir que a rampa de acesso e o largo em questão não pertencem à autarquia ou ao domínio público do Estado, tratando-se de um prédio urbano objeto de propriedade privada, no caso propriedade da F (…)

O que fica referido torna-se necessário para interpretar o segmento «caminho de serventia privada usada pela população» utilizado no facto provado n.º 3.1.

Ou seja, o tribunal declarou que o espaço por onde circulava o Réu recorrente, imediatamente antes do embate é um espaço privado da F (…) e usado pela população para aí aceder (entenda-se, como diz a autarquia, por pessoas e por veículos que aí estacionam).

Afigura-se ser esta, sem margem para dúvidas, a situação factual que corresponde à realidade.

O Réu recorrente sustenta que o local sempre foi utilizado, desde tempos que escapam à memória dos vivos, pela comunidade, para aceder à igreja, lugar de culto, e ao respetivo largo, que em comunidades mais pequenas e rurais, é historicamente grande importância por se destinar a celebrações de casamentos católicos, eventos fúnebres e espaço onde se desenrolam as mais importantes festividades das localidades.

É provável que assim seja, até face aos elementos históricos que indicou nas alegações.

Diz ainda, o Réu, que o Largo da Igreja perdeu desde tempos imemoriais o seu carácter privatístico pois entrou no domínio público desde tempos que a memória dos vivos não conhece, pelo uso direto e imediato do público em geral para satisfação de fins de utilidade pública.

O Réu recorrente circulava, pois, num caminho público, ou, se assim não se entender, num caminho particular de uso público, numa via de domínio privado aberta ao trânsito público.

Não assiste razão ao Réu recorrente, pois a própria autarquia veio declarar que o locar é propriedade privada da F (…).

Estamos, por conseguinte, perante um espaço privado, semelhante a um parque de estacionamento de uma superfície comercial, de um aeroporto ou de um equipamento desportivo, etc.

Conclui-se, por conseguinte, como já ficou referido, que a matéria de facto provada deve ser interpretada no sentido de que o local por onde circulava o Réu era propriedade privada da F (…) (ou seja, trata-se de uma porção de terreno que faz parte de um prédio pertencente à aludida entidade), mas qualquer pessoa podia aí aceder a pé, de bicicleta ou de automóvel.

2 - Vejamos agora qual dos condutores devia ter cedido a passagem ao outro.

Na sentença considerou-se que o local de onde provinha o recorrente era um local privado, tratando-se do largo da igreja local e, por isso, o recorrente devia ter cedido a passagem ao veículo automóvel que circulava na Rua José Jorge Oliveira, por força do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 31.º (Cedência de passagem em certas vias ou troços) do Código da Estrada, onde se estabelece:

«Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular».

O Réu recorrente argumenta que o local era um caminho público ou, pelo menos, uma via de domínio privado aberta ao trânsito público.

Afigura-se, como resulta do já exposto, que o tribunal aplicou corretamente a lei aos factos.

Com efeito:

(I) O local onde circulava o Réu recorrente é propriedade privada da F (…). Trata-se de um prédio urbano como qualquer outro que com ele confina, como se vê melhor visionando as fotografias juntas aos autos na inspeção ao local.

(II) Por conseguinte, esta situação factual enquadra-se na situação prevista na norma da al. a) do n.º 1 do artigo do artigo 31.º do Código da Estrada (Cedência de passagem em certas vias ou troços) do Código da Estrada, onde se estabelece que quem saia de um parque de estacionamento, prédio ou caminho particular deve ceder passagem.

E compreende-se perfeitamente que assim seja, desde logo pela singela razão que os prédios propriedade privada de pessoas singulares ou coletivas não podem ser intervencionados e guarnecidos de sinalética estradal, vertical ou inscrita no pavimento, por parte da autarquia ou outra entidade, como se fossem coisa pública.

Ou seja, a autarquia não tinha poderes para colocar sinais de trânsito no local em questão por ser propriedade privada.

Por conseguinte, desde logo por esta razão, os prédios que são propriedade privada têm de ocupar uma posição secundária na circulação automóvel que seja feita através deles.

Por isso, quando no n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada se diz que «O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários», está a ordenar a aplicação de todo o Código da Estrada onde se inclui a alínea a), do n.º 1, do artigo 31.º do mesmo código, pelo que o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular, tem de ceder passagem.

Por conseguinte se as «vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público» mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada, forem «prédios particulares», aplica-se a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, onde se estabelece que quem saia de um parque de estacionamento, prédio ou caminho particular deve ceder passagem, sem prejuízo dos casos em que há um «acordo celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada.

Aliás, na generalidade dos casos, o senso comum logo indicará que a configuração do local mostra que vias com elevada frequência de tráfico não podem estar subalternizadas em relação a espaços por onde circulam veículos vindos de prédios privados que nelas entroncam ([1]).

Não se aplica, por conseguinte, ao caso, como pretende o Recorrente, a regra constante do artigo 30.º do Código da Estrada, segundo o qual, «Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita».

Improcede, por conseguinte, o recurso, cumprindo manter a decisão recorrida.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.


*

Coimbra, 22 de outubro de 2019

Alberto Ruço ( Relator)

Vítor Amaral

Luís Cravo


[1] Como se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-3-2003, relativamente a um veículo que se apresentava pela direita, vindo de um caminho de terra batida, a exigência de prioridade de passagem sobre condutor que circula numa estrada nacional, constitui abuso de direito - Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-II-238.