Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
513/13.4TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RECURSO
DESPACHO SANEADOR
PROCESSO LABORAL
PRAZO
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 79º-A, NºS 1 E 2, AL. I) DO CPT.
Sumário: I – Decorre do disposto no artº 79º-A, nº 1, e artº 80º, nº 1 do CPT que o prazo para interpor recurso de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo é de 20 dias.

II – Todavia, será de 10 dias esse prazo para as apelações a que se refere o nº 2 do artº 79º-A do CPT – onde se inclui o recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa (al. h) do nº 2 do artº 691º do CPC, por remissão da al. i) do nº 2 do artº 79º-A do CPT).

III – Em sede de processo laboral, e dado que a redacção do artº 79º-A do CPT não foi objecto de alteração, o artº 691º do anterior CPC mantém-se em vigor, em detrimento do artº 644º do NCPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

 

 

A... instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra B..., Ldª, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe ao A. a quantia de € 47 969,04, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento

A Ré apresentou contestação, onde arguiu a excepção peremptória de prescrição, por entender que o Autor deu entrada da presente acção quando já havia decorrido mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho.

Foi proferido, em 15/7/2013, despacho saneador - fls. 56-60, onde se julgou improcedente tal excepção de prescrição.

Desse despacho não foi interposto recurso.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:

“Por tudo o atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor:

a) A quantia de € 25.150,68 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta euros e, sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, acrescida de juros vencidos e vincendos á taxa legal (4%) contados desde o dia 19/04/2013 (data da citação da ré- vide fls. 34), até integral e efetivo pagamento;

b) Mais se condena a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.234,66 (dez mil, duzentos e trinta e quatro euros e, sessenta e seis cêntimos), a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos á taxa legal (4%) contados desde o dia 19/04/2013 (data da citação da ré- vide fls. 34), até integral e efetivo pagamento;

c) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento tomando-se em consideração no entanto que o autor litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

Inconformada, a Ré veio interpor o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:

[…]

O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

O Exmª PGA  pronunciou-se no sentido da intempestividade do recurso e, caso assim se não entenda, pela improcedência do mesmo.

x

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões,  temos, como questões em discussão

- se se pode conhecer, no presente recurso, da excepção da prescrição dos créditos do Autor;

- em caso afirmativo, se ocorre essa prescrição.

x

A 1ª instância deu com provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação:

1) O autor foi admitido para trabalhar sob a direção da ré no dia 2 de janeiro de 1972;

2) Exerceu as funções de motorista de pesados, de forma ininterrupta até 31 de Março de 2012;

3) A ré transmitiu a "universalidade do seu estabelecimento" para a firma C..., Lda, no período compreendido entre 2 de janeiro de 2007 e 15 de março de 2011;

4) A ré voltou a adquirir a universalidade do estabelecimento à sociedade que anteriormente transmitira;

5) Aquisição esta cuja produção de efeitos se reportou a 15 de março de 2011;

6) Em ambas as transmissões, as respetivas adquirentes aceitaram a transferência do contrato de trabalho do autor bem como de todos os direitos emergentes do mesmo;

7) Com a última transmissão todo o conteúdo do vínculo laboral existente entre autor e ré permaneceu como se aquelas transmissões de estabelecimento nunca tivessem existido;

8) O autor, ultimamente, auferia o vencimento mensal de € 625,00;

9) Ao qual acrescia o suplemento remuneratório de subsídio de refeição, para os dias em que o autor exercia trabalho efetivo, no montante diário de € 5,92;

10) Em março de 2012 o autor resolveu com justa causa o contrato de trabalho que manteve com a ré através de carta;

11) Não obstante na mesma missiva ter solicitado à ré, que lhe fosse passada a Declaração Modelo RP5044-DGSS (modelo disponível em http:// www.seg-social.pt), a ré só a emitiu em 20 de Abril de 2012;

13) Na data da resolução do contrato de trabalho, reportada a 20 de abril de 2012, a ré devia ao autor os salários relativos aos meses de julho de 2011 a março de 2012;

14) Correspondendo à falta de pagamento de salários de relativos a nove meses, totalizando a quantia de € 5 625,00 (€ 625,00X 9 meses);

15) A ré deve ainda ao autor os montantes diários relativos a subsídio de refeição daqueles nove meses, cujo total ascende ao montante € 1 172,16;

16) A ré não pagou qualquer quantia ao autor a título de subsídio de férias desde o ano de 2009, encontrando-se em dívida para com este nos montantes relativos aos anos de 2010, 2011 e proporcionais do ano de 2012, o que totaliza a quantia de € 1 406,25;

17) A ré não pagou ao autor os valores relativos a subsídio de natal dos anos de 2009, 2010, 2011 e proporcionais de 2012, o que totaliza a quantia de € 2 031,25 que a ré deve ao autor a título de subsídio de natal.

x

- o direito:

Como resulta das respectivas conclusões, a único motivo da discordância da Ré relativamente à sentença proferida reside na não aceitação da decisão da 1ª instância que julgou improcedente a excepção de prescrição pela mesma invocada.

Todavia, essa decisão foi proferida em sede de despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.

Entende a apelante que “o n.º3 e 4 do artigo 79º-A do Código de Processo de Trabalho, na medida em que a decisão proferida não se insira em nenhuma das previstas nos anteriores n.º1 e 2, estipula que podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão”.

Não tem, contudo, razão, já que estamos precisamente perante uma das hipóteses do nº 2 do artº 79º- A do CPT.

Decorre do disposto nesse artº 79º-A, no seu nº 1, e no artº 80º, nº 1, do CPT, que o prazo para interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo é de 20 dias.

Todavia, será de 10 dias para as apelações a que se refere o nº 2 desse primeiro artigo- nº 2 de tal artigo 80º, entre elas se incluindo a do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa –al. h) do nº 2 do artº 691º do CPC (necessariamente, e atenta a data em que foi proferido o despacho saneador, o anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6), por remissão da al. i) do nº 2 do referido artº 79º - A do CPT.

Aliás, é nosso entendimento, salvo melhor opinião, que, em sede de processo laboral, e dado que a redacção do artº 79º-A do CPT não foi objecto de alteração, esse artº 691º do anterior CPC se mantém em vigor, em detrimento do artº 644º do Novo CPC, pelo que aquela remissão sempre se deverá considerar feita para tal artº 691º.

  Como se refere no despacho proferido neste Tribunal da Relação no processo nº 290/08.0TJPRT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, e tal como acontece relativamente à disposição paralela do CPC- o artº 691º, nº 1 -, extrai-se do nº 1 do artº 79º-A do CPT que o recurso de apelação visa prioritariamente as decisões (vg. sentenças e despachos) que ponham termo ao processo, ou, como mais rigor ainda, que determinem a extinção da instância.

Porém, o legislador acautelou a possibilidade de serem também instaurados recursos autónomos (de apelação) e que se reporta às situações elencadas no nº 2 daquele artº 79º-A do CPT.

Ora, a prescrição é uma excepção de natureza peremptória, pelo o seu conhecimento no despacho saneador incide sobre o mérito da causa- cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pags. 152-153.

Assim, não concordando a Ré com o decidido, a respeito da prescrição, no despacho saneador, deveria deste ter interposto o competente recurso autónomo, nos termos das disposições conjugas da al. i) do nº 2 do artº 79º-A do CPT e da al. h) do nº 2 do artº 691º do Velho CPC.

Não o tendo feito, transitou em julgado tal decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, formando-se caso julgado sobre tal questão.

Não fazendo, assim e salvo o devido respeito, qualquer sentido o apelo aos nºs 3 e 4 do artigo 79º-A do Código de Processo de Trabalho.

Com a consequente improcedência da apelação, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão objecto do recurso, supra-descrita.

x

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

 

Coimbra, 24/04/2014

 

           (Ramalho Pinto - Relator)   

          (Azevedo Mendes)

  (Joaquim José Felizardo Paiva)