Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1977/08.3TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: VENDA DEFEITUOSA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
DENÚNCIA
DEFEITOS
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.342, 799, 847, 913, 916 CC, 463, 471 C COMERCIAL
Sumário: 1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face ao disposto no artigo 2.º in fine e no n.º 1.º do artigo 463.º, ambos do Código Comercial.

2. À compra e venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471.º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos.

3. O prazo de denúncia ou reclamação dos defeitos conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.

4. Trata-se de um prazo de caducidade, e o seu decurso sem comunicação da denúncia dos defeitos, extingue o direito do comprador, tornando o negócio perfeito.

5. O mesmo prazo tem natureza supletiva, podendo as partes livremente convencionar prazo superior.

6. Configurando-se o prazo como de caducidade, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
M (…), S.A., com sede (…), ..., Aveiro, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra M (…) & P (…), L.da, com sede (…), Coimbra, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.487,38, acrescida de juros vencidos no montante de € 3.373,55, e dos vincendos, à taxa legal para as operações comerciais, até integral pagamento, alegando em síntese: exerce, devidamente licenciada, a actividade comercial de importação, exportação e compra e venda de motociclos, ciclomotores, scooters e seus derivados de várias marcas, entre as quais das marcas “ D...” e “ P...”; no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Ré, por solicitação desta, as mercadorias discriminadas nas facturas juntas com a petição inicial, no montante total de € 7.267,90; a Ré entregou à A., para abatimento desta dívida, a quantia de 725.847$00 (€ 3.620,51); foram emitidas a favor da R. duas notas de crédito no valor, respectivamente, de € 206,91 e de € 66,92; a R. já foi diversas vezes interpelada para pagar o montante em dívida, mas ainda não o fez.
Regularmente citada, a ré contestou, deduzindo a excepção de prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos à data da propositura da acção, aceitando o fornecimento das mercadorias identificadas nas facturas juntas com a petição inicial, e invocando a compensação do crédito da A. com o crédito que diz ter sobre esta referente às mercadorias avariadas/defeituosas que devolveu à A. no valor total de € 2.122,55 (a que acrescem juros moratórios no valor de € 1.023,11). 
Na resposta, a autora contrapõe que os defeitos foram denunciados fora de prazo e que as peças foram devolvidas fora do prazo de garantia, que afirma ser de seis meses para os comerciantes e de dois anos para os consumidores finais. Invoca, em consequência, a caducidade de quaisquer direitos que pudessem assistir à Ré.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição dos juros devidos para além dos cinco anos antecedentes à propositura da acção, tendo sido elaborada a condensação, com definição dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual, o tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto integrante da base instrutória, sem reclamações, após o que proferiu sentença, com o seguinte dispositivo: «Julgo, pelos fundamentos expostos, a acção parcialmente procedente e provada e, em resultado disso, atenta a compensação pedida por excepção, condeno a Ré M(…) & P(…), L.da, a pagar à A. M (…), S.A., € (3.373,55-2.122,55=) 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.»
Não se conformando, apelou a autora, apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

I- Numa acção em que se discute garantias de peças, tendo-se provado que tanto os colaboradores da A. como a Ré sabiam que a devolução das peças da garantia teria de ocorrer no prazo de 30 dias após a substituição e que muitos dos referidos defeitos foram comunicados a funcionários da A. mas, resultou não provada que o foram dentro do prazo de garantia, então, é de concluir que não foi respeitado tamanho prazo;

II- Mas, se para além disso, existe nos autos matéria de facto assente que revela que não foi cumprido esse mesmo prazo de 30 dias pela ré (no caso dos autos alínea N) dos factos assentes), bem assim documentos juntos por esta donde se retira que esse prazo de 30 dias foi ultrapassado, não se pode concluir que não é pelo facto de se ter como não provado determinado quesito que se tenha de concluir ter ficado provado o contrário, pois, tem o Tribunal elementos probatórios para concluir pela demonstração deste mesmo facto, ou seja, do contrário do quesitado, isto é, que não foram devolvidas dentro do prazo de garantia, tanto mais que o Tribunal se assim o entendesse, atentos os factos alegados e os documentos juntos, sempre poderia determinar a ampliação da matéria de facto;

III- Assim, invocando a ré determinado crédito sobre a autora com fundamento na devolução de peças para garantia, mas que o foram fora do prazo daqueles 30 dias, prazo de ambos conhecido, sob pena de inoperância daquela, não pode proceder a excepção de compensação desse mesmo crédito;

IV- Com efeito, tendo-se provado o crédito da autora sobre a ré e não procedendo a excepção de compensação por esta deduzida, por ter deixado passar o prazo para devolver as peças alegadamente defeituosas, procede na totalidade o pedido formulado por aquela.
A ré não apresentou contra-alegações.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) averiguação da validade da denúncia ou reclamação dos defeitos, face ao prazo legal previsto; ii) saber se estão reunidos os pressupostos que permitem a compensação do crédito invocado pela ré.

2. Fundamentos de facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo:
2.1 - A A. exerce, devidamente licenciada, a actividade comercial de importação, exportação e compra e venda de motociclos, ciclomotores, scooters e seus derivados de várias marcas, entre as quais das marcas “ D...” e “ P...” (A).
2.2 - No exercício da sua actividade comercial, a A. forneceu à Ré várias mercadorias da sua especialidade, por solicitação desta (B).
2.3 - A A. forneceu à Ré diversas mercadorias, designadamente as discriminadas nas seguintes facturas, no montante total de € 7.267,90: a) n.º 010093, datada de 23/02/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 850.941$00 (€ 4.244,48) – fls. 7; b) n.º 31546, datada de 15/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 25.671$00 (€ 128,05) – fls. 8; c) n.º 31555, datada de 15/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 31.697$00 (€ 158,10) – fls. 9; d) n.º 31649, datada de 21/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 28.814$00 (€ 143,72) – fls. 10; e) n.º 31658, datada de 22/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 13.229$00 (€ 65,99) – fls. 11; f) n.º 010122, datada de 22/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de € (291.330$00=) 1.453,15 – fls. 12; g) n.º 31721, datada de 23/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 23.350$00 (€ 116,47) – fls. 13; h) n.º 31813, datada de 29/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 79.316$00 (€ 395,63) – fls. 14; i) n.º 31943, datada de 05/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 28.175$00 (€ 140,54) – fls. 15; j) n.º 31944, datada de 05/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 20.640$00 (€ 102,95) – fls. 16; l) n.º 31996, datada de 10/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 12.624$00 (€ 62,97) – fls. 17; m) n.º 32148, datada de 20/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 51.294$00 (€ 255,85) (C)
2.4 - A Ré entregou à A., para abatimento da dívida referida em C), a quantia de 725.847$00 (€ 3.620,51) (D).
2.5 - Foram emitidas a favor da Ré as notas de crédito juntas a fls. 14 e 15, no valor, respectivamente, de 41.481$00 (€ 206,91) e de 13.417$00 (€ 66,92) (E).
2.6 - A relação comercial entre a A. e a Ré era boa e já se mantinha há vários anos (F).
2.7 - Existindo alguma proximidade entre A. (incluindo quem nela trabalhava) e Ré (incluindo quem nela trabalhava) (G).
2.8 - Um colaborador da A., o Sr. (…), deslocou-se, por diversas vezes, às instalações da Ré, a efectuar a cobrança dos produtos comercializados por aquela (H).
2.9 - A partir de finais de 2000, começaram a surgir problemas entre a A. e a Ré (I).
2.10 - Era procedimento habitual que após o recebimento pela A. dos bens devolvidos pela Ré, aquela emitisse uma nota de crédito com o valor dos bens entregues (J).
2.11 - O Sr. (…) interpelou a Ré para proceder ao pagamento de alguns equipamentos entregues posteriormente a Novembro de 2000 (L).
2.12 - Em finais de Maio de 2001, o Sr. (…) voltou a interpelar a Ré para efectuar o pagamento de mercadorias constantes de facturas da A. (M).
2.13 - A A. remeteu à Ré o fax junto a fls. 139, datado de 05/06/2001, com o seguinte teor:
«Em resposta a v/fax pelo qual se referem a falta de resposta sobre pedidos de garantia apresentados após 23/11/2000, cumpre-nos informar:
1º - Tal como foi de imediato comunicado aquando da entrega do pedido a que V. Exas. se referem, aquele foi entregue em data posterior a 23/11/2000 e respeitava a reparações desde Julho de 1999 até Julho de 2000. Exceptuando as reparações efectuadas em Outubro de 2000 que também constam do v/ pedido, todas as outras não respeitam o processo de garantias que exige a apresentação do pedido imediatamente após a reparação (vide VIII do Processo de Garantias).
2º - As reparações indicadas e que foram efectuadas em Outubro de 2000:
a) Folheto 9 Reparação de 18/10/2000 scooter QD: S1BIOBY0005871
- Pedido efectuado após 30 dias da data da reparação.
- Para a situação de carter o cliente deveria ter informado antes de proceder a reparação tal como já havia sido comunicado pessoalmente e por escrito.
- Como o próprio concessionário indica, em 18/10/2000 a scooter tinha percorrido 5393 quilómetros e sendo que em 14/07/2000 tinha já percorrido 7493 quilómetros.
b) Folheto 7 Reparação de 31/10/2000 scooter QD: G1AA00Y0012113
Não temos em n/ poder postal de inscrição garantia após recepção do qual será processado o respectivo crédito.
3º - Quanto a encomenda de peças nada têm a ver com o processo de garantias (assim mesmo prevê o processo de garantias (VI – encomenda de peças – facturação) apenas se exige o pagamento de todas as facturas com cumprimento pleno dos prazos estipulados que pensamos é do v/ total conhecimento e que poderemos redigir se necessário” (N).
2.14 - A Ré emitiu e enviou à A., por carta registada com a/r, a factura junta a fls. 143/144, datada de 09/08/2001, com vencimento a 08/09/2001, no montante de € 2.122,55 (O).
2.15 - A carta foi recebida pela A. a 13/08/2001 (P).
2.16 – Algumas das mercadorias encomendadas pela Ré à A. apresentaram defeitos quando vendidas ao consumidor final (1º).
2.17 - Muitos dos referidos defeitos foram comunicados a funcionários da A. (2º). 
2.18 - As mercadorias defeituosas foram transportadas para as instalações da A. (4º).
2.19 - A Ré tinha um contacto especialmente próximo com o Sr. (…) (6º).
2.20 - A Ré enviou à A., por diversas vezes, equipamentos avariados/defeituosos através do (…) (7º).
2.21 - Estes eram depois creditados à Ré (8º).
2.22 - A partir de determinada altura, o Sr. (…) passou a não levar os equipamentos defeituosos/avariados (10º).
2.23 - Entre Julho de 1999 e finais de 2000, a Ré remeteu diverso equipamento avariado ou defeituoso à A. (14º).
2.24 - A A. nunca emitiu uma nota de crédito com o valor dos bens entregues (16º).
2.25 - Nem entregou à Ré os materiais devolvidos por esta (17º).
2.26 - A Ré remeteu à A. o fax junto a fls. 136, datado de 14/05/2001, solicitando que lhe fosse creditado o valor das mercadorias devolvidas (20º).
2.27 - A Ré entrou em contacto, por diversas vezes, com a A. a fim de lhe ser creditado o equipamento referido na resposta ao quesito 14º e não conseguiu entrar em contacto telefónico com o gerente da A. da última vez que o procurou fazer (23º).
2.28 - Tendo solicitado à pessoa que o atendeu, a Sra. D. (…)a, que informasse o Sr. (…) que a Ré pretendia que aquele entrasse em contacto com ela logo que possível (24º).
2.29 - A Ré remeteu à A., a 04/06/2001, o fax junto a fls. 138 (25º).
2.30 - A factura referida em O) respeitava ao valor de peças compradas pela Ré à A., pagas por aquela e posteriormente devolvidas (27º).
2.31 - E cujo valor não foi creditado à Ré (28º).
2.32 - Tanto os colaboradores da A. como a Ré sabiam que a devolução das peças da garantia teria de ocorrer no prazo de 30 dias após a substituição (29º).

3. Fundamentos de direito
3.1. Venda defeituosa: regime aplicável
Ficou provado, sem impugnação por parte da autora (ora recorrente), que esta vendeu à ré produtos do seu comércio, os quais vieram a ser devolvidos por apresentarem defeitos, não tendo sido creditado o seu valor – que se provou ser no montante de € 2.122,55.
No recurso que interpôs da sentença, a autora resume a sua divergência à questão do prazo de denúncia dos defeitos, admitindo «a devolução das peças», e que «muitos dos referidos defeitos foram comunicados a funcionários da A.», alegando no entanto que a devolução «teria de ocorrer no prazo de 30 dias após a substituição» e que «resultou não provada que o foram dentro do prazo de garantia» (conclusão 1.ª).
Conclui a recorrente, que «invocando a ré determinado crédito sobre a autora com fundamento na devolução de peças para garantia, mas que o foram fora do prazo daqueles 30 dias, prazo de ambos conhecido, sob pena de inoperância daquela, não pode proceder a excepção de compensação desse mesmo crédito» (conclusão 3.ª)
Vejamos a factualidade essencial provada:
A Ré emitiu e enviou à A., por carta registada com a/r, a factura junta a fls. 143/144, datada de 09/08/2001, e recebida em 13/08/2001, com vencimento a 08/09/2001, no montante de € 2.122,55 (O) – factos 2.14 e 2.15;
Algumas das mercadorias encomendadas pela Ré à A. apresentaram defeitos quando vendidas ao consumidor final (1º) facto 2.16;
Muitos dos referidos defeitos foram comunicados a funcionários da A. (2º) – facto 2.17;
As mercadorias defeituosas foram transportadas para as instalações da A. (4º) – facto 2.18;
Entre Julho de 1999 e finais de 2000, a Ré remeteu diverso equipamento avariado ou defeituoso à A. (14º) – facto 2.23;
A A. não emitiu uma nota de crédito com o valor dos bens entregues (16º), nem entregou à Ré os materiais devolvidos por esta (17º) – factos 2.24 e 2.25.
A Ré remeteu à A. o fax junto a fls. 136, datado de 14/05/2001, solicitando que lhe fosse creditado o valor das mercadorias devolvidas (20º) – facto 2.26;
A Ré entrou em contacto, por diversas vezes, com a A. a fim de lhe ser creditado o equipamento referido na resposta ao quesito 14º e não conseguiu entrar em contacto telefónico com o gerente da A. da última vez que o procurou fazer (23º) – facto 2.27;
A Ré remeteu à A., a 04/06/2001, o fax junto a fls. 138 (25º) – facto 2.29;
A factura referida em O) – no valor de € 2.122,55 - respeitava ao valor de peças compradas pela Ré à A., pagas por aquela e posteriormente devolvidas (27º) – facto 2.30
E não foi creditado à Ré (28º) – facto 2.31.
Em síntese, o valor que a ré pretende compensar (€ 2.122,55), corresponde a produtos defeituosos adquiridos à autora, e posteriormente devolvidos, por se ter verificado a existência de defeitos.
A compra e venda de coisas defeituosas encontra-se regulada nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, que qualifica a coisa vendida como defeituosa, em duas situações: i) quando sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada; ii) quando não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Nos termos do n.º 2 do citado normativo, quando não houver acordo específico das partes acerca do fim a que a coisa se destina atende-se à «função normal das coisas da mesma categoria».
Na situação a que se reportam os autos, não se suscita qualquer questão, relativamente ao defeito que as mercadorias apresentavam, tanto mais que se provou que: i) as mercadorias encomendadas pela Ré à A. apresentaram defeitos quando vendidas ao consumidor final - facto 2.16; ii) muitos dos referidos defeitos foram comunicados a funcionários da A. – facto 2.17; iii) as mercadorias defeituosas foram transportadas para as instalações da A. – facto 2.18; iv) entre Julho de 1999 e finais de 2000, a Ré remeteu diverso equipamento avariado ou defeituoso à A. – facto 2.23; v) a A. não emitiu uma nota de crédito com o valor dos bens entregues, nem entregou à Ré os materiais devolvidos por esta – factos 2.24 e 2.25.
Quanto à culpa, também não se suscitam dúvidas, face à presunção não ilidida, prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil[1].
Vejamos o regime da denúncia.
O artigo 916.º do Código Civil faz recair sobre o comprador o dever de denúncia do defeito, excepto se este tiver agido com dolo, sendo a denúncia uma declaração negocial receptícia, sem forma especial para ser emitida, mediante a qual se comunicam, de forma precisa e circunstanciada, os defeitos de que a coisa padece[2].
A desnecessidade da denúncia em caso de dolo é óbvia, na medida em que, tendo o alienante actuado dolosamente, terá necessariamente conhecimento do defeito da coisa, não se justificando a obrigação de o comprador comunicar um defeito que o vendedor conhece[3].
Quanto ao prazo, há que averiguar previamente qual a natureza do contrato.
Em regra, a denúncia deverá ser feita nos trinta dias subsequentes ao do conhecimento do defeito por parte do comprador, nos termos do n.º 2 do artigo 916.º do Código Civil, mas tratando-se de compra e venda comercial o prazo é de oito dias, também a contar do conhecimento do defeito, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 471.º do Código Comercial.
O artigo 2.º do Código Comercial, qualifica como actos de comércio todos aqueles que se acham especialmente regulados neste diploma legal e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
Nos termos do n.º 1.º do artigo 463.º do mesmo código, são consideradas comerciais «as compras de coisas móveis para revender».
Na situação em discussão nos autos, a ré adquiria os produtos para “revenda” (facto 2.16).
Perante este quadro factual e normativo, conclui-se que o negócio celebrado entre a autora e a ré tem natureza objectiva e subjectivamente comercial[4], sendo-lhe, em consequência, aplicável o regime previsto no citado artigo 471.º do C. Comercial.[5]
Dispõe a norma em apreço: «As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias. § Único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.»

3.1.1. Prazo da denúncia
Como refere Pedro Romano Martinez[6], há quem defenda que o prazo se deve contar a partir da entrega e não do conhecimento, mas tal entendimento colide com a unidade do sistema jurídico, que aponta para a conjugação entre os artigos 916.º CC e 471.º CCom., devendo este último ser interpretado no sentido de o prazo se iniciar com o conhecimento, impendendo no entanto sobre o comprador, o dever de examinar a coisa; por isso, o prazo deve ter início não na data da descoberta efectiva, mas naquela em que o defeito deveria ter sido descoberto, se o comprador tivesse agido diligentemente.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.11.2006[7], em cujo sumário se consignou: «O prazo de oito dias para a reclamação conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial
Como refere o autor anteriormente citado[8], por outro lado, a denúncia tem de ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa (art. 916.º, n.º 2 CC), pelo que o comprador tem seis meses, a contar da entrega da coisa, para descobrir o defeito.
A este prazo de seis meses pode acrescer o prazo de denúncia, ou reclamação do defeito - no caso específico da venda mercantil, o comprador terá ainda oito dias, depois de descoberto o defeito, para o comunicar ao vendedor, o que significa que se o defeito for descoberto, decorridos mais de seis meses e oito dias após a entrega, já não será viável, ou, pelo menos, juridicamente relevante, a denúncia do defeito[9].
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 3.11.2009[10], cujo sumário se transcreve parcialmente: «Na compra e venda comercial, a denúncia dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, quando não efectuada no acto de entrega/recepção da coisa, está sujeita, de acordo com o disposto nos arts. 471° do CCom. e 916° n° 2 do CCiv. (este por interpretação extensiva), a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa
Vejamos agora a natureza do prazo previsto no artigo 471.º do Código Comercial.
Na terminologia utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.1997[11], o prazo previsto no artigo 471.º do CCom. tem natureza peremptória, e, uma vez decorrido sem ter sido efectuada a reclamação «a compra e venda torna-se perfeita, sendo irrevogável, salvo estipulação em contrário».
Outra característica do prazo de denúncia do defeito, pacificamente considerada pela doutrina e pela jurisprudência, é a sua supletividade.
Nesse sentido, citando Cunha Gonçalves[12], considerou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.1991[13], que o prazo de denúncia do defeito é supletivo, podendo ser livremente convencionado outro pelas partes[14].
Na situação sub judice, provou-se que as partes convencionaram um prazo de “garantia” de 30 dias (facto 2.32).
Face à natureza supletiva do prazo previsto no artigo 471.º do C.Com., haverá que considerar como prazo de denúncia dos defeitos, o prazo de trinta dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ter sido conhecidos se a ré (compradora) actuasse com a devida diligência, não podendo exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.
Aplica-se assim, na situação em apreço, o critério e exemplo propostos pelo Professor Pedro Romano Martinez, na obra citada[15]: «[…]o comprador tem seis meses a contar da entrega da coisa, para descobrir o defeito; depois de descoberto o defeito, tem trinta dias para o comunicar ao vendedor. Se o defeito for detectado ao fim de sete meses após a entrega, já nada poderá ser feito, mas se for descoberto cinco meses e meio depois da entrega, ao comprador cabe fazer a denúncia nos restantes quinze dias».
Finalmente, como refere o mesmo autor[16], o prazo de denúncia dos defeitos é de caducidade, tese que tem acolhimento pacífico na doutrina e na jurisprudência[17].
A caducidade justifica-se por razões de certeza e segurança jurídica, fundamentando-se na necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas, evitando-se uma tendencial “vinculação perpétua” do devedor, que, caso contrário, poderia ser a todo o tempo interpelado pelo credor para a efectivação do seu direito[18].
Na prescrição avulta a ideia de negligência do titular do direito, pelo seu não exercício durante certo tempo tido como razoável, ocorrendo a extinção do direito sem prejuízo de se manter a possibilidade do seu cumprimento como um dever de justiça, não podendo ser repetida[19].
Como refere Mota Pinto[20], de acordo com a doutrina tradicional, «a prescrição aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos, enquanto a caducidade visará os direitos potestativos».
De acordo com o critério diferenciador dos institutos em apreço, proposto no acórdão do STJ de 4.12.1996[21], a prescrição e a caducidade têm pontos em comum, pois ambas se baseiam na inércia do titular do direito, e são institutos que têm a ver com o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, mas a verdade é que, quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição, assim como são aplicáveis ao não uso de um direito, as regras da caducidade, na falta de disposição em contrário (artigo 298.º, n.º 2 e 3 do CC), não existindo regra geral que faça prevalecer o regime da prescrição na falta do da caducidade
Definido o prazo de denúncia do defeito, previsto no artigo 471.º do Código Comercial, como prazo de caducidade, entramos na abordagem da questão fulcral do presente recurso: o ónus da prova da tempestividade da reclamação ou denúncia dos defeitos.

3.1.2. Ónus da prova da tempestividade da denúncia dos defeitos
Como se referiu, provou-se na situação sub judice, que as partes convencionaram um prazo de “garantia” de 30 dias (facto 2.32).
Face à natureza supletiva do prazo previsto no artigo 471.º do C.Com., haverá que considerar como prazo de denúncia dos defeitos, o prazo de trinta dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ter sido conhecidos se a ré (compradora) actuasse com a devida diligência, não podendo exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.
A ré alegou, tendo sido quesitado o seguinte facto (quesito 3.º): «[os defeitos foram comunicados] Dentro do prazo de garantia?» (fls. 157 dos autos)
A este quesito, o tribunal respondeu «não provado» (fls. 303).
Provou-se assim: i) os defeitos dos produtos e a sua devolução pela ré à autora (entre Julho de 1999 e finais de 2000 – facto 22.3); ii) o facto de a autora nunca ter emitido nota de crédito com o valor dos bens entregues, nem ter entregue à ré os materiais devolvidos por esta (factos 2.24 e 2.25).
Não se provou no entanto, a data em que foram reclamados os defeitos.
Não se provaram, sequer, as datas em que os produtos foram recebidos pela ré[22].
De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando apenas como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário[23].
Pela razão apontada, não pode ocorrer contradição entre respostas negativas, ou seja, a resposta de não provada à alegação de tempestividade da reclamação dos defeitos, por parte do adquirente, não colide com a mesma resposta à alegação de intempestividade por parte do alienante.
E compreende-se que assim seja, porquanto as respostas negativas podem resultar do facto de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente, não constituindo a ausência de prova de certo segmento factual, suporte minimamente seguro para que se considere provada a factualidade oposta também controvertida.
E aqui se suscita a questão que há-de decidir o bom termo ou o naufrágio do recurso: saber a quem incumbe o ónus da prova, relativamente à tempestividade da denúncia dos defeitos.
Na sequência do acórdão de 18 de Dezembro de 1979, publicado no BMJ n.º 292, página 357, e anotado pelo Professor Vaz Serra na RLJ ano 113, páginas 250 e seguintes, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência claramente maioritária no sentido de o ónus da prova incidir sobre o comprador[24].
A título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ, de 18.02.1997, cujo sumário se transcreve parcialmente: «… II - O dito prazo é de caducidade. (…) IV - É ao reclamante que compete provar que só nessa altura foi possível a verificação e que daí até à reclamação não decorreu mais que os oito dias…».
A dificuldade surge no confronto da caducidade (facto extintivo do direito), com o princípio geral enunciado no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil: «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.»
A primeira voz discordante da tese maioritária do STJ, surge no acórdão de 23 de Abril de 1998, relatado pelo Conselheiro Torres Paulo, e publicado no BMJ n.º 476, páginas 389 e seguintes, onde se atribui ao vendedor o ónus da prova da intempestividade da reclamação efectuada pelo comprador.
No referido acórdão, citam-se em abono da tese ali defendida, as posições doutrinárias de Pires de Lima e Antunes Varela e de Calvão da Silva.
No que respeita a Pires de Lima e Antunes Varela, colhe-se na anotação ao artigo 916.º do Código Civil[25], a propósito da compra e venda civil, a seguinte afirmação: «Quanto ao ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno, vigora o princípio geral consignado no artigo 343.º, n.º 2 – que põe a cargo do réu a prova de o prazo respectivo já ter decorrido».
Também Calvão da Silva, na sua obra - Responsabilidade Civil do Produtor[26], nas páginas 210 e 211, Nota 3, refere que o ónus da prova da tempestividade da reclamação recai dobre o vendedor, surgindo tal afirmação a propósito da compra e venda civil. No entanto, face ao que o mesmo autor refere na nota 2 da página 185, parece lícito entender que as mesmas regras serão aplicáveis à compra e venda comercial.
Finalmente, a mesma tese foi defendida nesta Relação, no acórdão de 10.05.2005[27], relatado por Sousa Pinto, onde se refere, a propósito do prazo previsto no artigo 471.º do Código Comercial: «… este prazo de oito dias é um prazo de caducidade, pois que pode determinar a perda do direito à reclamação sobre a desconformidade entre a coisa comprada e a fornecida. Trata-se pois dum facto extintivo do direito invocado, pelo que nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 342.º, do C.C., impendia sobre a embargada/apelante (vendedora) o ónus de prova da sua verificação…»
Face ao tipo de prazo, pacificamente qualificado de caducidade pela doutrina e pela jurisprudência, à sua natureza extintiva do direito invocado, e ao princípio geral enunciado no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, considerando a aplicabilidade subsidiária do Código Civil (art. 3.º C.Com.), e a “unidade do sistema jurídico” enunciada no n.º 1 do art. 9.º do CC, afigura-se, ressalvando o devido respeito por tese divergente, que o ónus da prova da intempestividade da reclamação dos defeitos na compra e venda mercantil, terá que recair sobre o vendedor.
Foi esta a conclusão acolhida na sentença recorrida, que por essa razão não merece censura, considerando que a autora (ora recorrente) não logrou provar a intempestividade da reclamação dos defeitos feita pela ré, sendo certo que se provou que: i) as mercadorias encomendadas pela Ré à A. apresentaram defeitos quando vendidas ao consumidor final - facto 2.16; ii) os defeitos foram comunicados a funcionários da A. – facto 2.17; iii) as mercadorias defeituosas foram transportadas para as instalações da A. – facto 2.18; iv) entre Julho de 1999 e finais de 2000, a Ré remeteu diverso equipamento avariado ou defeituoso à A. – facto 2.23; v) a A. não emitiu uma nota de crédito com o valor dos bens entregues, nem entregou à Ré os materiais devolvidos por esta – factos 2.24 e 2.25; vi) o valor das mercadorias devolvidas era de € 2.122,55 – facto 2.14.
Improcedem em consequência as conclusões do recurso 1.ª, 2.ª e 3.ª.

3.1. Os pressupostos da compensação
O n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil enuncia como pressupostos desta causa de extinção de obrigações: i) que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor; ii) que o crédito a compensar seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; iii) e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Verificam-se in casu todos os pressupostos do instituto invocado pela ré.
Decorre do exposto a manifesta improcedência da conclusão 4.ª das alegações do presente recurso que, em consequência, se deverá julgar totalmente improcedente.

III. Decisão
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, mantendo na íntegra a douta decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
                                                         *

Carlos Querido ( Relator )
Pedro Martins
Emídio Costa


[1] De acordo com a norma citada, aplicável in casu, presume-se a culpa do vendedor (autora) – vide Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 129.
[2] Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 134.
[3] Até porque sem esse conhecimento não haveria dolo.

[4] Veja-se, a propósito o sumário do acórdão do STJ de 29.05.2007, proferido no Processo n.º 07A1159 (acessível em http://www.dgsi.pt): «Actos de comércio subjectivos, ou actos subjectivamente comerciais, são os actos dos comerciantes, desde que não se trate de actos por sua natureza insusceptíveis de comercialização por não poderem ser praticados em conexão com o comércio do seu autor (caso da doação ou dos negócios extrapatrimoniais, como o casamento), e desde que, por outro lado, do próprio acto, considerado em concreto e não, por exemplo, de circunstâncias só posteriormente conhecidas, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor, por não ter qualquer relação com tal exercício».
[5] Veja-se, também, no mesmo sentido, o acórdão desta Relação, de 22.09.2008, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo IV, pág. 17.
[6] Obra citada, pág. 134.
[7] Proferido no Processo n.º 06B615, acessível em http://www.dgsi.pt.
[8] Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 135.
[9] Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 135
[10] Proferido no Processo n.º 1448/08.8TVLS-A.P1, acessível em http://www.dgsi.pt.
[11] Relatado pelo Conselheiro Cardona Ferreira, Proc. n.º 96A788, acessível em http://www.dgsi.pt.  
[12] Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, página 411.
[13] Proferido no Processo n.º 079328, acessível em http://www.dgsi.pt

[14] Sobre a supletividade do prazo de denúncia dos defeitos, vide: Acórdão do STJ de 14.10.2008, proferido no Proc. n.º 079328, acessível em http://www.dgsi.pt: «Estando provado que a Autora fabricou com defeito os postes recusados pela Ré, e que foi estabelecida uma garantia “contra defeitos de fabrico por um prazo de 12 meses”, deve concluir-se que a Autora-vendedora, tendo dado aquela garantia, concedeu, em derrogação do prazo previsto no art. 471º do Código Comercial, o prazo de um ano para a compradora poder denunciar os defeitos de que a coisa vendida padecesse»; e Acórdão do STJ de 7.06.1966, BMJ, 158.º, 345.
[15] Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 135.
[16] Direito das Obrigações, (Parte Especial) Contratos, 2.ª edição, Almedina, página 145.
[17] No sentido da qualificação do prazo aludido no artigo 471.º do C.Com. como de caducidade, vide: Acórdão do STJ, de 18.02.1997, Proc. 96A788; de 14.10.2008, Proc. 08A2645; de 23.11.2006, Proc. 06B615; de 31.05.2005, Proc. 03B2372, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt; acórdão da Relação do Porto, de 3.11.2009, Proc. 1448/08.8TVLS-A.P1 (também no site da DGSI) e acórdãos do STJ, de 23.04.1998 e de 24.01.1969, respectivamente em BMJ 476, 389 e BMJ 182,276.
[18] Ana Filipa Morais Antunes, Caducidade e Prescrição, Coimbra Editora, pág. 27.
[19] Ana Filipa Morais Antunes, na obra citada, pág. 16, refere-se ao “efeito paralisador dos direitos”, decorrente da prescrição, fundada no n.º 1 do art. 304.º do CC, que qualifica esta figura como “a faculdade de recusar o cumprimento” da prestação, que assiste ao devedor, sugerindo assim que o direito continua a existir, podendo no entanto o devedor recusar a realização da sua prestação.
[20] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 374.
[21] Acórdão do STJ de 4.12.1996 - Assento que fixou jurisprudência obrigatória relativamente à natureza de caducidade do prazo para exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel, vendida no regime anterior ao DL 267/94, de 25.10 – in BMJ, n.º 462, pág. 94.
[22] Podendo tê-lo sido em diversas datas, face ao número de transacções entre as partes, documentadas nos autos.
[23] Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2005, proferido  no processo nº 04B347, acessível em http://www.dgsi.pt.
[24] Vejam-se, nesse sentido, os acórdãos do STJ de 18.02.1997, Proc. 96A788; de 26.01.1999, Proc. 98A1976; e de 23.11.2006, Proc. 06B615; bem como o acórdão da RP de 3.11.2009, Proc. 1448/08TVLS-A.P1, todos acessíveis em http://WWW.dgsi.pt.
[25] Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, página 192.
[26] João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Teses, Editora Almedina, 1990.
[27] Proferido no Processo n.º 3705/04, acessível em http://www.dgsi.pt.