Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2786/10.5TBVIS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU 4º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 239.º N.º 3 B) I) CIRE
Sumário: Para uma pessoa, como a insolvente, com dívidas que atingem os € 80 627,61, que aufere da sua actividade de enfermeira um rendimento mensal ilíquido de € 1 968,54, que tem dois filhos confiados à guarda do respectivo pai, que tem que suportar alimentos para esses menores, que paga € 350 de renda de casa, onde consigo vive o seu pai, o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", a que se refere o artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE, não corresponde a um valor superior ao de dois salários mínimo nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Viseu, em que foi declarada insolvente A..., a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho em que decidiu:

"Ao abrigo do disposto no artigo 239º nº 1 do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 239º, 240º, 241º do CIRE, nomeio como fiduciário o Sr. Administrador de Insolvência.

Consequentemente, durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível da devedora, determinado nos termos constantes do artigo 239º nº 3 do CIRE, considera-se cedido ao fiduciário, fixando-se para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar duas vezes o salário mínimo nacional.

Advirta-se expressamente a devedora das obrigações a que fica sujeita, constantes dos artigos 239º nº 4 e 240º nº 1 do CIRE."

Inconformada, em parte, com tal decisão, dela a insolvente interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo proferiu despacho inicial de exoneração do passivo restante, através do qual foi fixado, para sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar duas vezes o salário mínimo nacional.

B. Sucede que, entende a aqui Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo.

C. A Recorrente alegou e provou documentalmente, na sua petição inicial, que aufere, a título de remuneração mensal líquida o valor de 1.968,54 €, suportando, mensalmente, cerca de 1.370,00 €, a título de:

- Prestação alimentícia que, à data da apresentação da insolvência, se cifrava em 540,00 €, sendo que, actualmente, se cifra em 560,00 €/mensais;

- Renda da casa – 350,00 €/mensais;

- Gás, Electricidade, televisão e telefone – 130,00 €/mensais;

- Alimentação, medicamentos e vestuário – 350,00 €/mensais.

D. Conforme se informou na petição inicial de apresentação à insolvência, a aqui Recorrente suporta ainda metade das despesas de educação, médicas e medicamentosas dos seus filhos, sendo que, desde Setembro de 2011, a aqui Recorrente encontra-se obrigada ao pagamento do montante de 225,00 €, a título de metade da propina mensal do curso universitário que a sua filha se encontra a frequentar.

E. Assim sendo, a aqui Recorrente suporta mensalmente e aproximadamente o montante de 1.615,00 €, a título de despesas, conforme se encontra devidamente provado nos presentes autos.

F. Ora, entende a aqui Recorrente que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do preceito contido na subalínea i), da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, sendo o douto despacho recorrido passível de censura.

G. Pelo que, o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante", permitindo que, em determinadas circunstâncias necessariamente excepcionais, as suas responsabilidades ante os credores sejam atenuadas ou mesmo anuladas de modo a permitir que, volvido algum tempo, os insolventes possam retomar a sua actividade económica sem o constrangimento decorrente da situação pretensamente anómala que os conduziu à impossibilidade de cumprimento das suas obrigações e à insolvência.

H. No entanto, no caso dos presentes autos, entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno da insolvente, ora Recorrente, o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais, como se a Recorrente não apresentasse e justificasse a existência de despesas mensais fixas inerentes à sua vivência com o mínimo de dignidade humana que excedem visivelmente aquele valor que lhe foi atribuído e das quais não pode efectivamente prescindir.

I. Acresce ainda que, o Tribunal a quo determinou a cessão de todo o rendimento disponível da insolvente que vá além de dois salários mínimos nacionais, sem qualquer fundamentação ou atenção para os elementos probatórios constantes nos autos e conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor, em clara violação da Lei, preterindo ainda a exigência de fundamentação comum a todas as decisões judiciais, nos termos do artigo 158º do C.P.C.

J. Ora, se for efectivamente fixado o valor de dois salários mínimos nacionais para o sustento da aqui Recorrente e dos seus filhos, mantendo-se o despacho recorrido, a Insolvente ficará privada de fazer face às mais simples despesas quotidianas, uma vez que aquele valor não é sequer suficiente para liquidar a totalidade das suas obrigações, não estando garantido, nos termos do artigo 239.º do CIRE, o sustento minimamente digno da devedora, que deve ser fixado tendo em conta as suas necessidades básicas.

K. Em suma, entende-se que deverá ser fixado valor que permita à Recorrente suportar as despesas ora elencadas e devidamente provadas no requerimento de apresentação à insolvência, uma vez que destas depende a sua habitação e alimentação e, em grande percentagem, as responsabilidades parentais a que se encontra obrigada, a cujo cumprimento não poderá eximir-se.

Termina pedindo que fixado um "valor adequado às suas despesas (…), em montante sempre superior a dois salários mínimos nacionais."

Não foram apresentadas contra-alegações.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, nos termos do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], é correcto estabelecer, "durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência", como "rendimento disponível da devedora" o valor correspondente a "duas vezes o salário mínimo nacional."


II

1.º


Uma vez que a Meritíssima Juíza não fixou, no despacho recorrido, quais os factos que considera provados, nessa matéria, para a decisão da questão em apreço, considerar-se-á o relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, cujo conteúdo não mereceu qualquer contestação na assembleia de credores por parte destes relativamente ao que lá consta[2], o alegado na petição inicial e os documentos das folhas 39, 42, 43, 47 a 49, 51, 52, 64, 65 e 69 a 79 juntos com esta. Por outro lado, face ao documento da folha 61 (de Maio de 2010), em que a Zon informa que "suspenderá a prestação dos serviços" se a dívida aí referida não for paga em 10 dias, e à inexistência de qualquer documento comprovativo da realização de tal pagamento e/ou de que esses serviços, posteriormente, continuaram a ser prestados, não se pode ter por provada a despesa com televisão e telefone alegada no artigo 5.º da petição inicial, pois nestas circunstâncias há uma dúvida séria que não possibilita que se alcance um patamar de certeza quanto a esse facto.

Nestes termos, há que considerar os seguintes factos:

a) a insolvente exerce a actividade de Enfermeira no Hospital ..., tendo, em Julho de 2010, um salário mensal ilíquido de € 1 968,54.

b) a insolvente encontra-se divorciada desde 8 de Fevereiro de 2008.

c) aquando do divórcio a insolvente acordou com o então seu cônjuge que a casa de morada de família era atribuída a este, que ele ficava com a guarda dos dois filhos menores do casal e que ela teria que contribuir mensalmente com a quantia de € 500,00, a título de alimentos para os filhos, actualizável anualmente em 4%.

d) nesse acordo estabeleceu-se também que a insolvente tinha que suportar metade das despesas médicas e medicamentosas dos menores.

e) os acordos referidos em c) e d) foram homologados pelo conservador do registo civil.

f) a insolvente suporta, a título de renda de casa, uma despesa mensal de € 350,00.

g) no período compreendido entre 4-2-2010 e 9-4-2010, a insolvente teve uma despesa com gás de € 67,22.

h) no período compreendido entre 11-2-2010 e 14-4-2010, a insolvente teve uma despesa com electricidade de € 137,70.  

i) a insolvente tem despesas mensais, com medicamentos, médicos, alimentação e vestuário de cerca de € 350,00.

j) a insolvente tem dívidas que ascendem a um total de € 80 627,61.

l) na casa referida em f) também vive o pai da insolvente.


2.º

A insolvente ataca (parcialmente) a decisão recorrida, em que se deferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante, sustentando que o montante de "duas vezes o salário mínimo nacional", como "rendimento disponível" para si, é insuficiente face às suas necessidades.

O artigo 239.º dispõe nos seus n.os 2 e 3 que:

"2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor."

Como é sabido, "a exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start)."[3] Para o efeito o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas "conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica."[4] Com esta fórmula visa-se conceder "ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste."[5]

Esta nova aurora de que beneficia o insolvente assenta, portanto, no (difícil) equilíbrio entre dar a este as condições necessárias para que, de alguma forma, ele possa reiniciar a sua vida em termos patrimoniais, e acautelar (minimamente) os (legítimos) interesses dos credores[6] em verem os seus créditos satisfeitos, equilíbrio esse que implica sacrifícios para ambos os lados; o insolvente disporá, ao longo de cinco anos, apenas de um rendimento que lhe assegure um "sustento minimamente digno"[7] e os credores, findo esse prazo, verão unicamente uma parte dos seus créditos pagos[8], o que na maioria das vezes corresponde a uma pequena parcela do total que lhes era devido, nada mais podendo depois exigir do devedor.

Desta forma, tem que, face às circunstâncias concretas de cada caso, salvaguardar-se o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", reservando para os credores o remanescente dos rendimentos que aquele, entretanto, obtenha.

«Na definição da amplitude do “rendimento disponível”, é certo e seguro que, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora (do “rendimento disponível” a ceder) uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.

Cumprindo tal inevitabilidade, o legislador enunciou, a nosso ver, em termos de limite mínimo da exclusão, o critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; logo acrescentado, em termos de limite máximo, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional.

É esta a “leitura” que fazemos do preceito em causa; ou seja, o legislador não adoptou um mero critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno.»[9]

O valor do salário mínimo nacional, na ausência de outros rendimentos, deve ser visto como correspondendo ao essencial para garantir o "princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição"[10], pelo que o "sustento minimamente digno" tem, à partida, esse montante como limite inferior, resultando do artigo 239.º n.º 3 b) i) a regra de que o máximo não ultrapassará três vezes o salário mínimo nacional.

No despacho recorrido entendeu-se[11] fixar "para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar duas vezes o salário mínimo nacional."

A insolvente é enfermeira e tem um rendimento mensal ilíquido de € 1 968,54. Suporta mensalmente uma renda de casa de € 350,00 e despesas com o gás de cerca de € 34,00 e com a electricidade de aproximadamente € 69,00. Tem ainda o encargo mensal, relativo aos alimentos devidos aos seus filhos, que, em 2012, ascende a € 584,92[12] e mensalmente tem despesas com medicamentos, médicos, alimentação e vestuário por volta dos € 350,00.

Já no que ser refere às despesas de educação mencionadas na conclusão D, importa dizer que elas não podem ser consideradas, pois, independentemente de não existir qualquer prova quanto a elas, sucede também que as mesmas não foram alegadas, em devido tempo, leia-se aquando do pedido de exoneração do passivo restante, constituindo, assim, um facto novo não conhecido pelo tribunal a quo. Acresce que, ao contrário do que parece estar implícito nessa conclusão, as despesas com a educação dos filhos da insolvente não ficaram a cargo desta no acordo relativo à regulação do respectivo poder paternal[13].

Regista-se que se desconhece, desde logo por que nesse capítulo a insolvente nada alegou, qual a situação económica do pai dos seus filhos; quer a actual, quer a que se verificava aquando do divórcio. Por isso, em rigor, não se pode formular um juízo seguro quanto à (i)razoabilidade do montante que se convencionou que a insolvente suportaria para os alimentos dos menores. Mas, objectivamente, há que reconhecer que, em 2008, € 250,00 por cada filho é um valor bastante superior ao que à época constituía o montante que em média era então estabelecido. E, não se consegue perceber as razões que podem ter levado a que (em 2008) se acordasse em que o montante dos alimentos seria actualizado anualmente a uma taxa de 4%, quando é certo que, nessa altura, era preciso recuar sete anos para se encontrar uma taxa de inflação superior a esse valor e que após a celebração deste acordo a inflação nunca atingiu tal fasquia[14].

Ignora-se igualmente a situação económica do pai da insolvente[15], que vive na casa desta e que, por isso, podendo, deverá contribuir para pagar uma parte da respectiva renda.

Perante este cenário, está por demonstrar que é absolutamente indispensável que a insolvente continue a pagar o montante convencionado relativo aos alimentos dos seus filhos, isto é, que há motivos ponderosos que não permitem que se reduza esse valor, sendo certo que a declaração da sua insolvência se apresenta como constituindo motivo suficiente para, ao abrigo do disposto no artigo 182.º da OTM, requerer uma alteração à regulação do poder paternal, de forma a aí procurar obter decisão que fixe o valor dos alimentos por si devidos em quantia (bastante) inferior à actual, a qual, lembre-se, supera, em cerca de € 100,00, o salário mínimo nacional.

Está, igualmente, por demonstrar que o pai da insolvente se encontra impossibilitado de contribuir para a despesa relativa à renda da casa, que ele também habita, quando, segundo a normalidade das coisas, é de supor que ele auferirá algum rendimento.

E é pacífico que a insolvente tem que adaptar a sua vida à situação em que agora se encontra, que a limita em vários aspectos. Não é aceitável que não abdique do estilo de vida que vinha tendo, dispondo de um rendimento suficiente para a manutenção do mesmo, sacrificando, por essa via, (parcialmente) os interesses dos credores, o mesmo é dizer que terá de mudar de hábitos quanto ao que gasta, como, por exemplo, a nível de despesas com o seu vestuário.

Finalmente, não nos podemos esquecer de que a insolvente tem dívidas na ordem dos € 80 627,61.

Ponderando todo este circunstancialismo, não se afigura como aceitável que, para o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar" a insolvente disponha de um valor superior ao correspondente a "duas vezes o salário mínimo nacional." A decisão recorrida se peca é por excesso, não por defeito.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela insolvente.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] As questões então suscitadas prendem-se o com a existência de omissões no relatório.
[3] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, pág. 265 e 266.
[4] Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[5] Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[6] Que o legislador, como acima se citou, apelida de "princípio fundamental do ressarcimento dos credores".
[7] Artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE.
[8] Cfr. artigo 241.º n.º 1 d) CIRE.
[9] Ac. Rel. Coimbra de 11-10-2011 no Proc. 131/11.1T2AVR-D, que, tanto quanto é do nosso conhecimento, não se encontra publicado.
[10] Ac. Tribunal Constitucional 177/02. Veja-se a este propósito o disposto no artigo 824.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
[11] Lamentavelmente de forma muito pouco fundamentada.
[12] Em 2011 eram de € 562,43 e em 2010 de € 540,80. Cfr. facto c) dos factos provados.
[13] Cfr. folhas 51 e 52.
[14] Cfr. www.pordata.pt.
[15] Também aqui nada foi alegado pela insolvente.