Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2128/18.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 847 CC, 266 Nº2 C), 571 CPC
Sumário: I - A compensação assume-se, substantivamente, como figura autónoma - exceção perentória - e, como tal, e até ao valor do contra crédito, pode, adjectivamente, ser invocada na contestação – artºs 847º do CC e 571º do CPC.

II – É que o artº 266º nº2 al. c) do CPC apenas estatui que a reconvenção é admissível se se quiser invocar a compensação; e não que esta, até ao valor do contra crédito, apenas pode ser invocada via reconvencional.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

M (…), S.A. instaurou contra L (…), S.A. procedimento de injunção.

Pediu:

A condenação da ré no pagamento da quantia de €365.687,53.

Alegou, para tanto:

A falta de cumprimento da Ré – falta de pagamento do preço devido – no âmbito de contrato de subempreitada de construção e montagem de estruturas metálicas para construção civil.

A ré contestou.

Invocou o cumprimento deficiente da autora, o qual originou despesas de 650.030,27 euros.

Que a autora, instada para pagar esta verba, se recusou.

Que, por força de tal recusa, accionou a garantia bancária on first demand, no valor de 465.000,00 euros, encontrando-se paga por este valor e restando  por pagar o remanescente de  185,030,27 euros.

Que a autora ainda lhe deve o correspondente à penalização por execução defeituosa  de 20%, contratualmente prevista, o que perfaz a quantia de  130.006,07 euros.

Assim, a autora deve-lhe a  verba total de 315.036,71 euros.

Montante este que deve ser compensado no valor do capital peticionado pela autora – 313.933,60 euros, sendo que a demonstração do valor dos juros peticionados por esta não está efectivada.

Finalmente diz que a autora está contratualmente obrigada a prestar-lhe uma garantia bancária no valor de 5% do montante que ela – ré - já lhe pagou por casas ainda não entregues ao dono da obra, garantia essa que ascende a 225.441,15 euros.

Pediu:

A condenação da autora no pagamento das quantias de 185,030,27 e  130.006,07 euros.

A condenação da autora no reconhecimento que  o dever do pagamento do valor pedido na acção se encontra extinto por compensação com o crédito que a ré tem sobre si.

A condenação da autora a prestar a caução de bom cumprimento no valor de 225.441,15 euros.

A condenação da autora a reconhecer que até à prestação da caução, a ré tem o direito  de reter eventuais pagamentos à autora.

A autora respondeu pugnando pela inadmissibilidade da invocação da compensação, porque os alegados créditos da ré não estão vencidos, reconhecidos, liquidados e porque a compensação apenas pode ser efectivada via reconvenção, o que não aconteceu.

Em sede de audiência prévia, porque se entendeu poder conhecer-se imediatamente do pedido, foram as partes notificadas para alegarem, o que apenas a autora fez.

2.

Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido:

«1. Julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência,

2. Condeno a Ré L )(…), S.A., a pagar à Autora M (…)  S.A., a quantia de €313.933,60 (trezentos e treze mil, novecentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), referente ao valor do capital titulado pelas facturas, a que acrescem ainda os juros moratórios, à taxa legal comercial, os vencidos à data da entrada da injunção perfazem a quantia de €51.753,93 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos) e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.»

3.

Inconformada recorreu a ré.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) A ora recorrente não é devedora da Autora e ora Recorrida nos termos da douta sentença;

b) A Recorrente defendeu-se por exceção através da figura processual da compensação e não por reconvenção, uma vez que esta não pode ser invocada nos procedimentos de injunção;

c) Existem na presente ação obrigações recíprocas entre ambas as partes;

d) Pelo que, de acordo com jurisprudência, a forma processual não pode impedir a dedução da compensação;

e) Uma vez que a Recorrente pretende ser-lhe reconhecido judicialmente a compensação de créditos para com a Autora;

f) Não deve, assim, ser condenada a pagar à Autora a quantia por esta peticionada, ou seja, a quantia de €365.687,53 trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).

Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

1 - Veio a Ré apresentar recurso do saneador sentença proferido pelo Tribunal a quo.

2 - Acontece que, o recurso apresentado, além de deficientemente apresentado, apresenta-se manifestamente infundado.

3 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece pois de mácula nem merece qualquer reparo, devendo, pois, este Venerando Tribunal concluir pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, como é de Justiça. Senão vejamos,

4 – O recurso apresentado pela Ré/Recorrente não cumpre os formalismos previstos no artigo 639.º, n.º 2 do Código de Processo.

 5 – Porquanto, nas seis conclusões que apresenta a Recorrente não indica uma única norma jurídica que entende ter sido violada, nem qual o sentido interpretativo que a Recorrente entende que legitimaria diferente decisão.

6 – Pelo que, teremos que concluir pela inadmissibilidade do recurso apresentado pela Recorrente, o que se requer seja reconhecido e declarado por este Venerando Tribunal. Sem prescindir,

7 – A Recorrida apresentou requerimento injuntivo contra a Recorrente, a qual, em sede de oposição confessou integralmente o pedido.

8 – Foi a confissão da Recorrente que proporcionou a intenção do Tribunal em decidir através de saneador sentença, cujo sentido lhe foi previamente transmitido em sede de audiência previa, tendo a Recorrente optado por com a mesma se conformar, não tendo sequer apresentado alegações escritas, apesar de convidada para tal.

 9 - Pelo que, não se vislumbra onde vai a Recorrente buscar motivação para alegar que “(…) a ora recorrente não é devedora da Autora e ora Recorrida nos termos da douta sentença (…)”, ao arrepio da sua atuação processual anterior.

Ainda,

10 – Alega a Recorrente que “(…) defendeu-se por exceção através da figura processual da compensação e não por reconvenção, uma vez que esta não pode ser invocado nos procedimentos de injunção (…)”.

11 - Ora, a este propósito, bem andou o Tribunal a quo ao determinar que “(…) não deduziu reconvenção, no modo processualmente adequado, por isso, mesmo que lograsse provar os factos correspondentes, estes não teriam a virtualidade de obter a compensação por via de excepção, como resulta do disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC (…)”.

12 - Pois que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a compensação só poderá ser alegada por exceção nos casos em que a reconvenção não é admitida (conforme aliás bem esclarece o Acórdão mencionado pela Recorrente), nos casos em que o processo segue a tramitação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro,

13 – In casu, atento o valor do procedimento de injunção, a distribuição foi efetuada como processo comum, não sendo por isso aplicáveis os constrangimentos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 268/98 (vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-06-2017), pelo que a forma adequada de alegar a compensação será através da reconvenção.

14 - Desta forma, improcede o argumento aduzido, devendo ser mantida a decisão proferida.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Admissibilidade da invocação da compensação por via de exceção que não, necessáriamente, via reconvencional.

5.

Apreciando.

5.1.

Liminarmente.

Invoca a recorrida que O recurso apresentado pela Ré/Recorrente não cumpre os formalismos previstos no artigo 639.º, n.º 2 do Código de Processo, porquanto, nas seis conclusões que apresenta, a Recorrente não indica uma única norma jurídica que entende ter sido violada, nem qual o sentido interpretativo que a Recorrente entende que legitimaria diferente decisão.

Pelo que o recurso não pode ser admitido.

Efetivamente, a recorrente não menciona, adrede, nas conclusões, as normas jurídicas violadas, como determina o artº 639º nº2 al. a) do CPC.

Porém, e versus o defendido pela recorrida, a consequência dessa imperfeição não é a rejeição do recurso mas antes o convite ao aperfeiçoamento das conclusões – nº4 do cit. preceito.

No caso vertente, tal convite, atenta a simplicidade da questão recursiva e a conveniência na prolação de decisão célere, revela-se desnecessária.

Efetivamente, atento o modo como as partes delineiam a acção, rectius o recurso, as normas jurídicas violadas são fácilmente intuíveis: são as que regem quanto à compensação – artº 847º e segs do CC e as que estatuem quanto ao modo/meio processual da sua invocação, máxime o artº 266º nº2 al. c) do CPC.

E se a recorrente fosse notificada para as completar, certamente que, pelo menos estas, invocaria.

Dada a simplicidade da questão recursiva, a omissão, nas conclusões, da referência expressa às normas jurídicas violadas pode até taxar-se de mero lapso material.

Ou, inclusive, porque a menção ao artº 847º foi feito pela recorrente nas alegações do recurso, por remissão para o teor da sua contestação – cfr. p. 119 – e porque nas conclusões se reitera a admissibilidade da invocação da compensação, pode considerar-se que tal norma substantiva e o segmento normativo adjectivo pertinente/atinente, qual seja, o do citado artº 266º nº2 al. c) do CPC,  nestas se encontram implicitamente aduzidas.

Destarte, em homenagem ao princípio/brocardo que de jure novit curia e à consecução do fito sempre sobrevalorizado nas sucessivas reformas processuais, qual seja: a prevalência do fundo sobre a forma, da decisão de mérito sobre obstáculos teórico processuais-formais  quiçá, por vezes, minudentes, estéreis e retardantes, conclui-se pela invocada inadmissibilidade do recurso e, inclusive, pela desnecessidade do convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

5.2.

A questão de saber se a compensação tem, ou não, de ser invocada sempre via reconvencional, ao abrigo do anterior artº 274º nº2 al. b) e actual artº 266º nº2 al. c) do CPC tem sido abundantemente  abordada na doutrina e na jurisprudência, constituindo uma vexata quaestio com dilucidações, essencial ou circunstancialmente, díspares.

Descortinam-se três orientações.

A primeira que entende que a compensação, quer exceda ou não o contra crédito, apenas pode ser invocada via reconvenção.

A segunda que  pugna que o artº 266º nº2 al.c) apenas rege para os casos em que o réu se proponha ver reconhecida a compensação nos autos e não já para os casos em que ela foi anteriormente reconhecida, quer judicialmente, quer extrajudicialmente por declaração do compensante ao compensário.

Finalmente a terceira que defende que o citado segmento normativo  atribui ao compensante uma mera faculdade de usar a reconvenção para fazer operar a compensação, podendo, assim, invocá-la por via exceptiva. – cfr para maiores desenvolvimentos, os arestos citados pelas partes, a saber: o Ac. da RG de 22.06.2017, p.69039/16.0YIPRT.G1 e o Ac. da RC de 18.01.2018, p. 12373/17.1YIPRT-A.C1 e a basta doutrina e jurisprudência neles citadas.

No seguimento do  por nós já defendido no Ac. RC de  22.05.2018, p. 153874/15.3YIPRT  in dgsi.pt, aderimos à terceira tese.

A compensação assume-se, substantiva e adjectivamente, como figura jurídica diferenciada e autónoma sem estar condicionada por outras figuras ou institutos

Naquela vertente constitui uma exceção perentória que pode obstar ao direito da contraparte,  constituindo um meio de extinção das obrigações – cfr. artº 847º e segs. do CC.

Nesta ótica, e por via de tal jaez, ela pode ser invocada em sede de contestação – artº 571º nº1 do CPC.

Não se antolha, pois, nos casos em que o valor da compensação não exceda o contra crédito, a necessidade de obrigar sempre o compensante a invocá-la apenas via reconvencional.

A lei – artº 266º nº2 al. c) do CPC -  não expressa que a compensação pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível  quando se pretenda invocar a compensação- cfr. Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed. pp.145 e sgs.

Nem tal entendimento extremo se alcança como o mais conveniente para operar a justa composição do litígio de modo mais célere e com o menor dispêndio de meios.

Sendo que, como ressuma das hodiernas alterações adjectivas, devendo constituir  este fito a pedra angular de qualquer exegese legal.

Não contribuindo para tal interpretações de índole e finalidade meramente formal e algo rebuscadas.

Repete-se: a interpretação da lei não deve constituir, autisticamente, um fim em si mesmo, mas antes uma alavanca para se alcançar a justiça material.

O que passa por uma sensata ponderação das suas consequências, vg. ao nível da celeridade e dos riscos de uma exegese procrastinatória da apreciação dos interesses esgrimidos, bem como do desequilíbrio dos mesmos em função de uma exagerada e, no mínimo, legalmente duvidosa, oneração processual, de uma das partes.

 Nesta conformidade, urge ter presente que, muito frequentemente, a pretensão compensatória atêm-se, no âmbito da mesma relação jurídica da invocada pelo autor ou em relação conexa.

Logo,   meridianamente se alcança ser, de todo e a todos os títulos – vg. probatórios -  conveniente e adequado apreciar e decidir  conjuntamente, numa concessão processual  de invocação da compensação o mais ampla possível,  e a um mesmo tempo, as duas pretensões.

Depois porque, inexistindo reconvenção em certo tipo de acções, ao réu estaria vedada a invocação da compensação.

 Com todos os inconvenientes decorrentes da necessidade de instaurar acção autónoma para protecção do direito invocado o qual, não fora a interpretação radical do artº 266º, como defendida na decisão recorrida, poderia ser apreciada na acção.

E, como é consabido, uma decisão tardia bastas vezes já não consecute a justiça do caso.

Efetivamente:

-«A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor, e, ainda, em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, uma vez que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte» -  Ac. do STJ de  18.10.2016, p. 6271/08.7TBBRG.P1.S1 in dgsi.pt (sublinhado nosso).

5.2.

No caso vertente assim é, valendo nele  as considerações supra expostas e, inclusive,  ele se assumindo como paradigmático da bondade  e necessidade das mesmas.

Desde logo porque o processo se iniciou como procedimento de injunção.

Certo é que este, ex vi da oposição/contestação da ré, se transmutou em acção  declarativa.

Porém, tal transmutação ocorreu ainda no âmbito e âmago do disposto no DL 269/98 de 01.09 e respectivo Anexo, pelo que a mesma deve respeitar a natureza e finalidade de tais «procedimentos especiais»: acção declarativa e injunção.

  E dos quais dimana que neles apenas existem dois articulados, requerimento e oposição; deduzida esta, o processo é remetido à distribuição, sendo que, na acção, saneado o processo, a causa segue logo para julgamento – artºs 1º do DL e 16º e 17º do Anexo.

Ou seja, inexiste em, todo o processado de tais procedimentos especiais, a possibilidade de dedução de reconvenção.

O que se justifica e compreende dada a celeridade que se pretende incutir aos mesmos.

Assim, não sendo admissível a reconvenção, mal se compreenderia  - e frustraria os desideratos supra aludidos - que a requerida não pudesse invocar, em sede de oposição, uma simples exceção peremptória, como se assume a compensação.

Depois porque a compensação é invocada no âmbito da mesma relação jurídica: a mesma empreitada-subempreitada, alicerçando-se ela no cumprimento defeituoso da autora.

Acresce que, alegando a ré a apresentação à autora da fatura dos custos oriundos da execução defeituosa já em momento posterior – 2018 -  à apresentação por esta àquela  das faturas atinentes aos serviços prestados  na sub empreitada, e considerando que, bem interpretada a posição contestatória da ré, esta admite tais faturas confessando os seus valores, tal apresentação  pode, numa interpretação possível, ser tida como uma anterior e extraprocessual  declaração de compensação até ao valor de tais faturas.

De tudo dimana não só a legalidade – numa interpretação admissível e que temos por mais adequada – como a conveniência da admissão da invocação da compensação para a justa composição do litígio.

Já -  e na reiteração do supra aludido - , porque, a um tempo, o demandado tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compense com uma dívida do autor para com ele; já porque, a outro tempo ou noutra perspetiva, se a ré for obrigada a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito da autora, corre o risco de, mesmo em acção futura,  o seu contra crédito não vir a ser satisfeito.

Tal urge evitar, o que passa por uma solução, imediata e  global e abrangente, de toda a situação envolvente clamada e delineada por ambas as partes.

Porém, o caso encerra algumas especificidades.

A primeira é que a compensação apenas pode ser invocada, via exceptiva, até ao montante do contra crédito da autora – cfr. artº 847º nº2 do CC.

Pelo que o remanescente tem de ser invocado via reconvencional.

Como o valor invocado pela ré excede tal contra crédito, o pedido de condenação neste excesso – e porque os autos não admitem reconvenção, ou, mesmo que se entenda que admitem, a ré não a formulou nos exigíveis, cominatórios  e preclusivos, legais termos: artº 583º do CPC – não pode ser atendido.

E o mesmo se diga relativamente aos outros pedidos de prestação de caução e garantia bancária.

A segunda particularidade é que, alegando a ré a compensação, está a admitir que o crédito da autora existe. Logo, há que  dar o mesmo como assente.

Não obstante, urge ainda saber se a ré deve, ou não, ser condenada a pagar à autora a quantia peticionada.

O que apenas pode concluir-se em função da não procedência ou da procedência do pedido de declaração da compensação

Procede o recurso

6.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.

I - A compensação assume-se, substantivamente,  como figura autónoma -  exceção perentória - e, como tal, e até ao valor do contra crédito,  pode, adjectivamente, ser invocada na contestação – artºs 847º do CC e 571º  do CPC.

II – É que o artº 266º nº2 al. c) do CPC apenas estatui que a reconvenção é admissível se se quiser invocar a compensação; e não que esta, até ao valor do contra crédito, apenas pode ser invocada via reconvencional.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão do pedido de compensação da ré a considerar apenas até ao montante do, já assente, contra crédito da autora.

Custas pela recorrida.

Coimbra, 2019.02.26

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos