Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
339/14.8GASPS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
PENA DE MULTA
NÃO PAGAMENTO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
PROVAS
CAUSAS
AUSÊNCIA
CULPA
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (SEC. COMP. GEN. DA INSTÂNCIA LOCAL DE S. PEDRO DO SUL, - J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 49.º, N.º 3, DO CP
Sumário: A simples invocação, em tempo próprio, pelo condenado, de o pagamento da 1.ª prestação da multa que lhe foi imposta em sentença penal se dever à sua débil situação económica, sendo insuficiente para o referido efeito, não preclude a possibilidade de oferecimento posterior de prova bastante, em prazo a fixar pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo comum singular nº 339/14.8GASPSda Comarca de Viseu, S. Pedro do Sul, Instância Local – Sec. Comp. Gen – J1, o arguido A... foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de furto simples, na pena conjunta de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 840,00.


*

Em 17/12/2015 foi emitida guia de pagamento da multa, pelo que o arguido deveria ter procedido ao respectivo pagamento até ao dia 18/01/2016. O que não fez.

Em 20/01/2016 veio solicitar o pagamento da multa em 10 prestações no valor de € 84,00 cada “por não ter condições económicas para o fazer de uma só vez, pois mantém-se a situação socioeconómica apurada na sentença condenatória”.

O que foi deferido, por despacho de 27/01/2016, tendo sido autorizado o pagamento faseado da multa em 8 prestações - cfr fls 24 - e o arguido advertido de que o não pagamento de qualquer prestação implicaria o imediato vencimento da totalidade da dívida remanescente e que poderia ter que vir a cumprir prisão subsidiária.

Em 28/01/2016 foram emitidas guias de pagamento faseado da multa sendo que a primeira prestação deveria ter sido paga até ao dia 20/02/2016.

Não obstante, decorrida tal data, o arguido nada pagou.

Por despacho de 8/03/2106 foi ordenada a notificação do arguido para no prazo de 5 dias explicitar o motivo do não pagamento da 1ª das prestações referentes à pena de multa - cfr fls 30.

Notificado a 12/03/2016, veio o arguido em 16/03/2016 esclarecer que “não pagou a 1ª prestação por insuficiência de dinheiro, por estar desempregado e não ter, entretanto, obtido trabalho remunerado. Esclarece que está a ser acompanhado pela X... de S. Pedro do Sul.”

Por despacho de 29/03/2016 foi proferida decisão a julgar vencida a totalidade do montante relativo à pena de multa, nos termos do nº 5 do art 47º do CP e a ordenar fossem passadas “ guias para pagamento do montante em dívida, no caso a integralidade da pena de multa.”

Despacho que foi notificado ao arguido e seu defensor no dia 4/04/2016.

Por despacho de 28/4/2016 foi determinado o cumprimento de pena de prisão subsidiária de 93 dias - cfr fls 43.

Notificado de tal despacho, a 30-05-2016 veio o arguido requerer a suspensão da prisão subsidiária nos termos do art 49º, nº 3, do CP, alegando que a única razão do não pagamento da pena de multa foi a sua difícil situação económico-financeira - cfr fls 44 a 46.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho de 4/07/2016 - cfr fls 47 e 48:

“(…)

Por despacho proferido a fl. 256 (em 28.4.16), foi determinado que o arguido cumprisse 93 dias de prisão subsidiária, posto que não procedera ao pagamento voluntário do montante da pena conjunta de multa (840 euros), nem se vislumbrara viabilidade numa tentativa de cobrança coerciva.

Depois de notificado de tal despacho (mas antes do respectivo trânsito), veio o arguido requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, para o que aduziu que o não pagamento da multa se ficara a dever à sua situação socio-económica, mormente por não auferir qualquer tipo de rendimento, encontrar-se desempregado e estar a ser acompanhado pela X... de S. Pedro do Sul – cfr. fls. 261-263.

A Digna Magistrada do MP foi de parecer que tal pedido não mereceria acolhimento – cfr. fls. 264-266.

Cumpre decidir:

Dispõe o artº 49º, nº 3 do CP que “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…”. De tal preceito logo decorre, como a jurisprudência tem evidenciado, que é ao condenado, e não a qualquer outro sujeito processual (maxime o MP), nem ao próprio tribunal, que compete o ónus da invocação e prova de que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é censurável. Tal é labor do interessado na suspensão da execução da prisão subsidiária – cfr. os Ac.s da RP de 14.3.12 (processo 125/07.1TACDR.P1), da RG de 19.5.14 (processo 355/12.4GCBRG-A.G1) e da RP de 18.6.14 (processo259/06.0PWPRT.P1), todos in www.dgsi.pt.

De todo o modo, impõe o caso concreto a averiguação dos ‘precedentes’ que conduziram à prolação da decisão cuja suspensão da execução agora se peticiona.

Assim, tendo sido condenado, por sentença proferida em 29.10.15, numa pena conjunta de 140 dias de multa, à razão diária de 6 euros, num total de 840 euros, foi o arguido notificado para proceder, até 18.1.16, ao pagamento daquele montante – cfr. fls.201/202.

Tendo alegado não dispor de “condições económicas para o fazer – pagar a referida pena – de uma só vez, pois mantém-se a situação socio-económica apurada na sentença condenatória”, veio o arguido, em 20.1.16, requerer o pagamento do montante da multa em 10 prestações mensais de 84 euros cada – fl. 206.

Tal pedido foi deferido em 8 prestações mensais de 105 euros cada uma, sendo a primeira com vencimento a 20.2.16 – fl. 211.

Não tendo procedido ao pagamento da 1ª prestação, foi aquele notificado para explicitar a razão de tal conduta, tendo alegado estar desempregado, não ter obtido trabalho remunerado e ser acompanhado pela X... – fls. 236 e 240. De todo o modo não acompanhou tal justificação de qualquer tipo de prova.

Nessa sequência foram declaradas vencidas todas as prestações do plano fixado e, emitida guia para pagamento da totalidade do montante da multa, esta não foi satisfeita. Decorrentemente de tal facto, e do resultado das averiguações efectuadas, foi proferido o sobredito despacho de conversão da multa em prisão subsidiária.

Ora, sob pena de se entender, ou poder considerar, o pedido de pagamento prestacional como mera chicana processual, num tal descrito contexto a questão do não pagamento da multa não pode ser observada apenas no seu valor global, mas outrossim tendo presente que o arguido não procedeu ao pagamento de uma só das 8 prestações com que se havia diluído a satisfação daquela. Para o efeito, então como agora, avança com os mesmos fundamentos, dos quais não faz ou apresenta qualquer prova, sendo certo que, independentemente da relevância de tais fundamentos, a mesma – prova - seria de fácil obtenção (cfr. uma declaração emitida pela X... , a quase inelutável inscrição em centro de emprego em função da alegada situação de desemprego, a certificar pelos competentes serviços, a junção da declaração de rendimentos ou a certificação da sua não junção).

Nada disso o arguido juntou, pelo que, na decorrência do entendimento supra, não faz – nem fez – prova dos fundamentos que invoca.

Com o que resta a seguinte situação: tendo tacitamente reconhecido a capacidade de pagar, mensalmente, a quantia de 84 euros (montante em que baseou o plano de pagamento prestacional da multa), não pagou seja a integralidade da 1ª prestação do plano fixado (105 euros), seja parte desse quantitativo, porventura aquele montante de84 euros, ainda que tal não significasse a satisfação plena do referido plano. Do montante de que se arvorou capaz, o arguido pagou… zero.

E, podendo e devendo o tribunal, na ausência de prova quanto a qualquer alteração da situação económica do arguido, considerar os factos dados como provados no âmbito da sentença condenatória, temos que a situação laboral daquele, apesar de instável(exerce actividades agrícolas quando para o efeito é rogado), não foi ou seria impeditiva do pagamento do proposto montante mensal de 84 euros – cfr. fl. 185 verso e 206 (no sentido de que tais factos podem ser aqui considerados, vide o Ac. da RC de 18.3.15[processo 189/11.3PAPBL-B.C1], na apontada base de dados).

Ora, salvo o devido respeito, a diferença entre 84 e 105 euros (21 euros) é sobremaneira despicienda. Corresponde, grosso modo, ao valor de metade de um dia de labor de um trabalhador agrícola (esforço financeiro ‘acrescido’ que se lhe exigia durante cada um dos 8 meses de diluição do pagamento do montante da multa). Ao que acresce, não se olvide, que este e os meses mais recentes são, por norma, períodos em que mais se faz sentir a necessidade de mão-de-obra agrícola, seja em função da preparação dos terrenos (lavra, limpezas), seja das sementeiras ou plantações. De outra perspectiva, o incumprimento do arguido não ocorre em períodos em que os trabalhos agrícolas rareiam, mormente por desnecessidade ou inactividade.

Em suma, não se alcança razoável justificação para o não cumprimento daquele plano, nem o arguido, como referido, demonstra uma alteração qualitativa da sua situação económico-financeira, em termos de inviabilizar o pagamento de qualquer das apontadas prestações.

Neste contexto – e na ausência de prova de outro distinto – falece fundamento ao pedido do arguido que, assim, vai indeferido.


*

Notifique.

(…)”

*

Inconformado com o transcrito despacho, dele recorreu o arguido rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:

“1.ª - O único motivo que preside ao incumprimento da pena de multa a que foi condenado, é a sua situação económica e financeira, uma vez que se encontra desempregado e não aufere qualquer tipo de remuneração ou rendimento social.

2.ª - Não podendo esta circunstância ser-lhe imputável.

3.ª - O princípio da investigação, em processo penal, obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, não podendo indeferir um pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária pelo simples facto de o arguido não ter juntado prova dos factos que invoca.

4.ª - O recorrente só pode ver-lhe negado qualquer meio substitutivo da pena de prisão alternativa se não for permitido concluir que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável.

5.ª - E, in casu, não podemos imputar ao arguido a sua difícil condição económico-financeira e a sua situação de desemprego.

6.ª - A suspensão da execução da prisão subsidiária, condicionada a deveres de conduta (como o trabalho a favor da comunidade, ou outro), é uma solução que traduz o pensamento legislativo e a perspetiva político-criminal da prevalência das sanções não detentivas em relação às penas de prisão de curta duração, que, no caso acautelaria de melhor forma as finalidades da punição.

7.ª - O despacho recorrido que nega ao arguido a suspensão da execução da prisão subsidiária, viola o disposto no n.º 3 do artigo 49.° do C. Penal, e a admitir-se o contrário,  estaríamos perante uma interpretação da lei e do direito desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os artigos 13.º, n.º2 e 32.º, n.ºs 1 e 5.

TERMOS EM QUE, deve proceder o presente recurso e a final, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, salvo melhor entendimento, decrete a suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do CP.

JUSTIÇA.”

*

Respondeu o MP, concluindo o seguinte:

“1- O douto despacho proferido nos autos, que indeferiu o pedido do arguido recorrente em suspender a execução da prisão subsidiária encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.

2- Dispõe o artigo 49.º n.º 3 do Código Penal que é ao condenado que incumbe provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, no caso de suspensão da execução da prisão subsidiária. Não é ao Ministério Público ou ao Juiz que incumbe essa prova, é ao condenado.

3- Conforme o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2000, de 22/11/2000 e do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 355/12.4GCBRG-A.G1, de 19/05/2014, é conforme a Constituição a incumbência do condenado de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.

4- Em nenhuma altura o arguido recorrente juntou / arrolou prova das suas condições económicas, fazendo apelo, outrossim, que se mantinham inalteradas as condições dadas como provadas na sentença, ou seja, que é trabalhador agrícola e trabalha sempre que é rogado para o efeito.

5- Foi o próprio que requereu o pagamento da multa em prestações, no valor de €84,00 mensais, quando podia, ao invés, e como pretende agora, requerer a substituição da multa em trabalho a favor da comunidade.

6- Assumiu, portanto, que pelo menos € 84,00 mensais detinha na sua disponibilidade para pagar a multa penal,

7- Voluntariamente o arguido ainda não pagou um cêntimo da multa a que foi condenado, não obstante o trânsito da sentença se reportar a 30/11/2015.

8- O não pagamento da multa é-lhe, deste modo, imputável.

9- Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, não merecendo, assim, qualquer censura a decisão recorrida, devendo o recurso improceder.

V. Exas., porém, como sempre, farão JUSTIÇA.”


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Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência por entender que “…não assiste razão ao Recorrente, no que concerne à anulação do despacho recorrido, por se ter concluído ser inviável o cumprimento da pena de multa e a conclusão a extrair ser a do cumprimento da pena de prisão, conforme prescreve o art. 49 °, nº 1 do Cód. Penal.”

“Cremos que tem razão a Exma. Procuradora-Adjunta ao sindicar a legalidade da decisão judicial que permitiu que fosse apreciado o requerimento do arguido no qual se alega insuficiência económica, já em pleno cumprimento da pena de prisão subsidiária por decisão transitada em julgado.

Efectivamente o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária pagando a multa ( artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal) mas o n.º 3 daquele preceito não prevê a possibilidade de, já em cumprimento da prisão, vir invocar a impossibilidade de pagar por motivo que lhe não é imputável. Neste sentido o acórdão desta Relação, de 05.06.2013.

No caso, na sequência de despacho que converteu a multa em prisão o arguido B... foi pessoalmente notificado de que poderia ainda pagar a multa ou requerer a suspensão fazendo prova da impossibilidade de pagar por não que lhe não fosse imputável. Tal notificação foi feita a 17.02.2016 ( fls. 27). Foi ele detido para cumprimento da prisão convertida remanescente no dia 18.04 e só no dia 28 apresentou o requerimento alegando a impossibilidade de pagar.

E verdade que o argumento contido no douto despacho de que o Ministério Público recorreu apresenta não é despiciendo: “se o condenado que disponha de pecuniae tem o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa, não se vê como não reconhecer ao condenado que não disponha de pecuniae o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar o cumprimento da prisão subsidiária mediante o incidente de suspensão da sua execução provando que a razão do não cumprimento da multa não lhe é imputável”.

Por nós, alinhando no ponto de vista contrário, parece-nos que se o legislador não o disse expressamente temos de concluir que não o quis. Ou seja, a expressão utilizada, “ a todo o tempo” poderia ter sido usada no n.º 3 do artigo 49.° do Código Penal.

A míngua de expressa menção na lei daquela possibilidade, quer-nos parecer que será de exigir que prova fosse feita da impossibilidade de suscitar aquele incidente em tempo útil, ou seja, antes do trânsito da decisão que operou a conversão, demonstrando-se justo impedimento ou força maior.

Cremos que a distinção do regime expresso na menção taxativa de num caso poder ser paga a multa “ a todo o tempo” ( n.º 2 do citado artigo 49.), em confronto com a não inclusão daquela possibilidade no n.º 3, tem como objectivo evitar a inércia do visado e ainda a utilização de expedientes dilatórios que visem apenas retardar a execução da sentença condenatória.

Pelo exposto vai o nosso parecer no sentido de que deve o recurso do Ministério Público ser julgado procedente, alterando-se o não obstante douto despacho recorrido nos termos propostos.”


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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

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Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.

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Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Sendo objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva motivação a questão que deve ser apreciada consiste em saber se existe fundamento legal para a suspensão da prisão subsidiária.

Apreciando:

Preceitua o artigo 49º, nº 3 do Código Penal que "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa (…)".

Se apenas existe pena de prisão depois da conversão da pena de multa em prisão, não oferece qualquer dúvida que o momento próprio para requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária é o que se segue à prolação do despacho de conversão da multa e até ao trânsito em julgado desta decisão.

O recorrente formulou o pedido de suspensão no prazo legal.

E invocou como fundamento e única razão do não pagamento da pena de multa, a sua difícil situação económico-financeira - cfr fls 44 a 46.

Situação que aliás já invocara quando esclareceu os motivos por que não procedeu ao pagamento da 1ª prestação, ou seja: insuficiência de dinheiro, o facto de estar desempregado e não ter entretanto obtido trabalho remunerado. E adiantou ainda que está a ser acompanhado pela X... de S. Pedro do Sul.

Afigura-se-nos que o recorrente deveria ter feito prova da situação económica que invocou. O que não fez.

Contudo, tal omissão não preclude a possibilidade de o fazer em prazo que incumbe ao tribunal fixar, já que se trata de decidir entre a liberdade e a reclusão de um cidadão que se afirma em situação económica de carência.

Aliás, da sentença condenatória não resulta o contrário.

Em face da factualidade supra descrita, impõe-se verificar objectivamente se o não pagamento da multa em que o arguido foi condenado lhe não é imputável e se tal incumprimento decorre exclusivamente da falta de meios económicos para liquidar a pena de multa e não de qualquer atitude culposa e censurável em se furtar ao referido pagamento.

Assim sendo, deverá ser processado o incidente de suspensão da prisão subsidiária, ordenando-se a junção de prova dos fundamentos invocados e, se o tribunal a quo entender necessário, proceder à audição do recorrente e das testemunhas que este eventualmente indicar.

Recorde-se que a suspensão da execução da prisão subsidiária, condicionada a deveres de conduta (como o trabalho a favor da comunidade, ou outro), é uma solução que traduz o pensamento legislativo e a perspectiva político-criminal da prevalência das sanções não detentivas em relação às penas de prisão de curta duração.

III. Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que prossiga o incidente de suspensão da prisão subsidiária.

Sem tributação.


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Coimbra, 25 de Janeiro de 2017

(Processado informaticamente e revisto pela relatora)

(Isabel Valongo - relatora)

(Jorge França adjunto)