Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
58746/14.2YIPRT-A.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
EXTINÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 12/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.5, 146, 160, 162, 164 CSC, 11, 12, 576, 577, 696, 701 CPC
Sumário: 1. A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura até ao registo do encerramento da liquidação, considerando-se, então, extinta (art.º 160º, n.º 2 do CSC).

2. Extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária.

3. As acções previstas nos art.ºs 162º e 164º do CSC não podem ser intentadas pela sociedade que já não tem existência jurídica.

4. Tendo a acção sido instaurada por uma sociedade já extinta, a Ré, verificados os necessários pressupostos, poderá requerer a revisão (e a revogação) da decisão definitiva ali proferida e a consequente absolvição da instância (cf. os art.ºs 576º, n.º 2; 577º, alínea c); 696º, alínea c) e 701º, n.º 1, alínea b) do CPC).

Decisão Texto Integral:








            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

            I. L (…) S. A., por apenso ao processo 58746/14.2YIPRT (procedimento injuntivo transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato), veio interpor recurso de revisão da decisão proferida nesse processo intentado por P (…) Unipessoal, Lda., pedindo que seja revista a decisão aí proferida, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e que se declare a falta de personalidade jurídica (e judiciária) e, consequentemente, de legitimidade da recorrida para propor quaisquer acções, com fundamento no art.º 696º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC).

            Alegou, em síntese: no processo acima identificado foi condenada por acórdão transitado em 10.9.2015 a pagar à recorrida, P (…) Unipessoal, Lda., a quantia de € 9 400, acrescida de IVA; posteriormente logrou obter documento junto da Conservatória do Registo Comercial (11.3.2016), do qual emerge que a matrícula da recorrida foi cancelada, tendo a mesma sido dissolvida e encerrada a liquidação no dia 06.5.2013, data anterior à da instauração do procedimento injuntivo 58746/14.2YIPRT (28.4.2014); na escritura de dissolução, outorgada em 06.5.2013, foi dito por (…), único sócio e gerente da recorrida, que a sociedade em causa não tinha activo nem passivo; a partir da dissolução e encerramento da liquidação a recorrida foi extinta, deixando de ter personalidade jurídica em 06.5.2013, pelo que quando intentou a acção (Abril-Maio/2014), já não possuía personalidade jurídica ou judiciária; não foi nomeado qualquer liquidatário à sociedade e a recorrida, ao afirmar a inexistência de qualquer crédito, operou a chamada renúncia abdicativa e do hipotético activo societário que pudesse existir, facto omitido em juízo.           

            Porém, sobre o recurso recaiu despacho que o indeferiu liminarmente, nos termos do art.º 699, n.º 1 do CPC, com o fundamento de que apresar de, com a extinção deixar de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações de que a sociedade era titular não se extinguiam, como flui do disposto nos art.ºs 161º, 163º, n.º 1 e 164º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), podendo os sócios intentar acções, nos termo do art.º 164 do mesmo Código.

            Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação e esta Relação, por acórdão de 07.3.2017, revogou aquele despacho (de indeferimento liminar) e determinou «o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso de revisão».

Após o decidido e diligenciado a fls. 48 e 52, o Tribunal da 1ª instância remeteu os autos de recurso de revisão a esta Relação “atendendo a que a decisão (Douto Acórdão) transitada em julgado, e que se almeja rever, foi proferida por aquele Venerando Tribunal” (sic).

O Relator afirmou a competência desta Relação para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão.[1]

Cumprido o art.º 701º, n.º 1, alínea b), in fine, do CPC, as partes alegaram por escrito, apresentando a recorrente as “conclusões” que assim vão sintetizadas:

            1ª - A decisão que está na base do presente Recurso determinou a condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 9 400 (nove mil e quatrocentos euros) acrescida de IVA à taxa legal, na sequência de um procedimento de injunção requerido pela Recorrida.

            2ª - Sucede que a instauração da injunção foi efectuada, praticamente, um ano após o cancelamento da matrícula da Recorrida, sociedade cuja dissolução e encerramento da liquidação foi registado no dia 07.5.2013.

            3ª - Por conseguinte, quando se inicia o procedimento, a sociedade já não existia, tendo cessado a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária, carecendo, por completo, de legitimidade para pleitear.

            4ª - Situação que não era do conhecimento quer da recorrente, quer do Tribunal a quo.

            5ª - Assim, quem propôs a acção não foi nenhum sócio ou liquidatário mas sim a sociedade (há muito extinta), desprovida de legitimidade para pleitear.

            6ª - Os documentos apresentados e juntos aos autos são, de per se, mais do que suficientes para alterar a decisão contra si proferida, substituindo-a por outra em sentido mais favorável à recorrente.

            7ª - Mas mais grave ainda, e acabando por dar completa razão à recorrente, a recorrida através de um processo administrativo que correu termos na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, averbou no dia 27.5.2016, o levantamento da inscrição de cancelamento da matrícula, passando a constar na denominação social da recorrida a expressão “Em liquidação”.

            8ª - A recorrente reagiu contra o levantamento da inscrição de cancelamento da matrícula e do encerramento da liquidação da recorrida pedindo à mesma Conservatória do Registo Comercial que repusesse a situação registal da recorrida como estava anteriormente, isto é, com a matrícula cancelada, o que veio a ser deferido e averbado.

            9ª - Neste contexto, estando actualmente cancelada, de novo e como de Direito, a matrícula da recorrida, esta continua a carecer de personalidades jurídica e judiciária para pleitear, sob pena de se alimentar uma autêntica aberração jurídica.

            10ª - Será um aspecto formal, em parte, mas é intrínseca e objectivamente jurídico e legal e encontrando-se bem detalhado e demonstrado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.3.2017.

            Remata pugnando pela revogação da decisão condenatória proferida nos autos principais, a substituir “por outra que absolva a aqui Recorrente”.

Por seu lado, a recorrida veio dizer, além do mais, que:

- Se a questão tivesse sido suscitada pela recorrente na acção declarativa, não seria, porventura, necessário suspender a instância para potenciar a habilitação, pela A., do seu sócio e gerente único, antes devendo este substituir-se automaticamente à A., independentemente do levantamento (sempre temporário) da inscrição de cancelamento da matrícula, junto da competente Conservatória do Registo Comercial;

- Os documentos juntos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão no sentido mais favorável à parte vencida, razão pela qual também não se encontra preenchido o requisito (cumulativo) do fundamento invocado para o presente recurso, previsto na segunda parte da referida alínea c) do art.º 696º do CPC;

- In casu, sustentado pelas disposições legais aplicáveis e pela jurisprudência dominante, caberá ao juiz, no cumprimento do dever de gestão processual e em nome do princípio da economia processual, obviar a mais delongas e custas processuais a que, inevitavelmente, conduziria a propositura de nova acção, quando é certo que, cumpridos os aspectos formais da substituição da sociedade pelo seu único sócio, o resultado final seria, inexoravelmente, o mesmo: condenação da recorrente no pagamento da dívida à recorrida;

- A decisão recorrida deverá ser mantida.

Face à procedência do fundamento da revisão, impõe-se agora actuar e/ou declarar o resultado/consequência da fase rescisória (art.º 701º do CPC).

                                                        *

            II. 1. Releva a seguinte factualidade:[2]         

            a) Em 28.4.2014[3], a sociedade P (…), Unipessoal, Lda., intentou contra a recorrente procedimento de injunção, com o n.º 58746/14.2YIPRT, posteriormente transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato.

            b) Por acórdão da Relação de Coimbra, transitado em 10.9.2015, a recorrente foi condenada a pagar à sociedade A./recorrida, a quantia de € 9 400, acrescida de IVA.

            c) Em 11.3.2016 a recorrente teve conhecimento que, por escritura lavrada em 06.5.2013, a sociedade P (…), Unipessoal, Lda., foi dissolvida e declarado na escritura que aquela não tinha activo nem passivo.

            d) Pela apresentação 24, de 07.5.2013 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação.

            e) Foi na mesma data, pela inscrição 3, registado o cancelamento da matrícula.

            f) O recorrente intentou o presente recurso (de revisão) em 04.5.2016.

            g) Consta da “certidão permanente” reproduzida a fls. 59/83 que o levantamento da inscrição de cancelamento da matrícula a que respeita o “Av.1 OF. 20160527” foi cancelado na sequência de processo de rectificação (“Av.2 AP. 178/20170714”); então, mediante a inscrição 4 (“OF. AP. 178/20170714”), registou-se, de novo, o cancelamento da matrícula da referida sociedade.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            O acórdão desta Relação de 07.3.2017 (que julgou procedente o fundamento da revisão) louva-se na seguinte fundamentação de direito:

            «Como se deixou anotado no relatório, o tribunal indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revisão, com o fundamento de que, apesar da extinção da sociedade autora, antes da propositura da acção[4], as relações jurídicas de que ela era titular não se extinguiram.

            Cremos, porém, que o tribunal não decidiu bem.

            É seguro que, com o registo do encerramento da liquidação (que ocorreu em Maio de 2013, antes, portanto, da propositura da acção em Abril de 2014) a sociedade que intentou a acção já se encontrava extinta (art.º 160, n.º 2 do CSC) e que carecia, por isso mesmo, de personalidade jurídica e judiciária.

            E também é verdade que as relações jurídicas de que a sociedade extinta era titular não se extinguiram, como decorre dos art.ºs 162º a 164º do CSC (v., v. g., Ac. STJ de 26.6.2008, Ac. R.C. de 02.5.2013 e Ac. RP 22.3.2015, todos em www.dgsi.pt).

            Porém, não se pode ignorar que, com a sua extinção, a sociedade deixou de ser titular ou sujeito daquelas relações (cf. Ac. STJ de 18.9.2003 e Ac. RP de 27.3.2008, no mesmo site do IGFEJ).

            E, por isso, não é à sociedade extinta que compete intentar ou fazer prosseguir a acção. É aos liquidatários que compete essa tarefa, em representação dos sócios (cf. 162º, n.º 1 e 164º, n.º 2 do CSC). E com eles não se pode confundir a sociedade extinta: no caso do art.º 162º, n.º 1 do CSC, porque, na acção pendente, a sociedade extinta é substituída pelos sócios representados pelos liquidatários (o que não é o caso, pois a sociedade estava já extinta à data da propositura da acção); no caso do art.º 164º, n.º 2, porque os bens que não tiverem sido partilhados (activo superveniente) pertencem não à sociedade mas aos sócios, que sucedem à sociedade extinta na titularidade desses bens. Como se afirma no Ac. STJ de 18.9.2003 (relatado pelo mesmo relator do Ac. STJ de 26.8.2008), as acções em que houver necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a bens não partilhados podem ser intentadas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios, ou por estes, mas, neste caso, limitadas ao interesse de cada um“ (art.º 164º, n.º 2 do CSC), “não podem é ser intentadas pela sociedade, que já não tem existência jurídica”.

            Do exposto resulta, portanto, que a sociedade P (…), Lda., que se encontrava já extinta, à data da propositura da acção, carecia de personalidade jurídica e judiciária, para intentar a acção que foi julgada parcialmente procedente; e que ocorria, desse modo, uma excepção dilatória que devia ter determinado a absolvição da instância da ali ré, ora recorrente (cf. art.ºs 576º, n.º 2 e 577º, al. c) do CPC).

            Há, assim, motivo para revisão[5]

3. Nos termos da alínea c) do art.º 696º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Como vimos, esta Relação, ponderados os elementos disponíveis, julgou a revisão procedente, ou seja, já se pronunciou no sentido de que a documentação junta e da qual decorrem alguns dos factos ditos em II. 1. supra, por si só, possibilita a modificação da decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida, existindo, assim, válido fundamento para a pretendida revisão.

Por conseguinte, importa actuar as consequências que decorrem da aplicação do art.º 701º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código: Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 696º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida; b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 696º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito.[6]

4. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte (art.º 11º, n.º 1 do CPC) - consiste, assim, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei.[7]

Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art.º 11º, n.º 2 do CPC) - princípio da equiparação da personalidade judiciária à personalidade civil.[8]

As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (art.º 5º do CSC).

Contudo, - tratando-se de uma situação de atribuição de personalidade judiciária a um ente a que não corresponde (ainda) personalidade jurídica - mesmo antes dessa data (do registo definitivo do contrato), já a lei processual lhes reconhece personalidade judiciária (art.º 12º, alínea d) do CPC).

A sociedade, como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve: apenas entra na fase de liquidação (art.º 146º, n.º 1 do CSC). A extinção é consequência de outros factos jurídicos, que não a dissolução.

A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica (art.º 146º, n.º 2 do CSC); e, consequentemente, também a personalidade judiciária. E essa personalidade jurídica (e personalidade judiciária) perdura até ao registo do encerramento da liquidação, só com a efectivação deste acto se considerando extinta a sociedade (art.º 160º, n.º 2 do CSC)[9].

            A extinção (da personalidade colectiva) é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.[10]

Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica (e judiciária), à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular.

5. Porém, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular.

Daí o regime estabelecido nos art.ºs 162º[11] a 164º do CSC para as acções pendentes no momento da extinção da sociedade, para a questão do passivo superveniente (débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios - art.º 163º)[12] e ainda para a constatação, posteriormente à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados (sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à defunta sociedade - art.º 164º)[13].

As acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios, ou, pelos sócios, neste caso, limitadas ao interesse de cada um (art.º 164º, n.º 2 do CSC).

            6. No caso em análise, a A./recorrida achava-se há muito extinta quando intentou a acção dos autos principais [a A., sociedade comercial unipessoal, vira registado o facto da sua dissolução e encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matrícula - cf. II. 1. a), d) e e), supra], pelo que dúvidas não restam de que a acção foi intentada por entidade que não tinha/tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária - falta de personalidade jurídica e judiciária da A./recorrida, decorrente do facto de se achar dissolvida e liquidada desde Maio de 2013, o que integra ou corporiza excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da Ré da instância (art.ºs 576º, n.º 2 e 577º, al. c) do CPC).[14]

            7. Sendo a personalidade judiciária - a susceptibilidade de ser parte - um dos requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo, e face à assinalada consequência decorrente da sua falta e ao preceituado no art.º 701º, n.º 1, alínea b) do CPC, importa revogar a sentença de 21.11.2014 e o acórdão desta Relação que a confirmou (fls. 79 e 156 dos autos principais) e absolver a Ré/recorrente da instância (o que, naturalmente, inviabiliza quaisquer pretensões deduzidas pela extinta sociedade recorrida).


*

            III. Pelo exposto, na procedência do presente recurso de revisão, acorda-se em revogar a sentença de 21.11.2014 e o acórdão desta Relação que a confirmou (fls. 79 e 156 dos autos principais), ficando a Ré/recorrente absolvida da instância.

            Custas pelo subscritor da procuração de fls. 19 dos autos principais (outorgante na escritura de fls. 12 do presente apenso).


*

19.12.2017


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço


[1] Com a seguinte fundamentação (despacho de 26.9.2017):
     «Sabendo-se que a questão da competência não é pacífica na doutrina e na jurisprudência [vide, em sentidos não coincidentes, nomeadamente, F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2004, pág. 353 e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 201.// Vide, ainda, L. Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, págs. 360 a 362.// Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 17.12.1992, in BMJ 422º, pág. 330.], afigura-se, sem quebra respeito sempre devido por opinião em contrário, que esta Relação tem competência para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão, atendendo, designadamente, por um lado, a que aquele acórdão, transitado em julgado, confirmou integralmente a sentença da 1ª instância e, por outro lado, ao fundamento do recurso, de resto, já analisado no âmbito do acórdão desta Relação de 07.3.2017 que determinou o prosseguimento da revisão (fls. 36 deste apenso).
     Assim, considerando, ainda, os elementos e a tramitação dos autos e o preceituado nos art.ºs 696º, alínea c); 697º, n.ºs 1 e 2, alínea c); 698º; 699º, n.º 2 (já cumprido); 700º, n.º 1 e 701º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, e não se afigurando necessário realizar outras diligências, notifique as partes nos termos e para os efeitos daquele último normativo (parte final).»
[2] Os factos a) a e) também considerados na decisão de 31.8.2016 e no acórdão desta Relação de 07.3.2017 (cf. fls. 18 e 36 e documentos de fls. 10, 11 verso e 13).
[3] Rectifica-se lapso manifesto (cf. fls. 2 dos autos principais).
[4] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[5] Aresto publicado no “site” da dgsi (apelação 58746/14.2YIPRT-A.C1) e assim sumariado: «Carece de personalidade jurídica e judiciária para instaurar o procedimento de injunção, posteriormente convertido em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a sociedade que já se encontrava extinta naquela data
[6] Vide, nomeadamente, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 207 e L. Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, págs. 371 e 375.
[7] Vide Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 101.
[8] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 78.

[9] Nos termos do referido normativo, A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação.
[10] Vide, nomeadamente, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 6ª edição, Almedina, 2016, págs. 1048 a 1050 e 1053 e seguinte e, entre outros, o acórdão do STJ de 26.6.2008-processo 08B1184, publicado no “site” da dgsi.

[11] Preceitua o mencionado art.º (sob a epígrafe “acções pendentes”): As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5 (n.º 1). A instância não se suspende nem é necessária habilitação (n.º 2).

[12] Reza o referido art.º, nos seus n.ºs 1 e 2 (na redacção conferida pelo DL n.º 280/87, de 08.7): Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (n.º 1). As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles (n.º 2).

[13] Preceitua o art.º 164º (na redacção conferida pelo DL n.º 280/87, de 08.7): Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie (n.º 1). As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse (n.º 2).

    Sobre a problemática do ponto II. 5., cf., nomeadamente, o acórdão da RC de 19.5.2016-processo 1624/15.7T8GRD-A.C1, publicado no “site” da dgsi.

[14] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 18.9.2003-processo 03B1374, publicado no “site” da dgsi.