Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
44/12.0T2ILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 59º, N.º 3 E 60º, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Sumário: O prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, não tem natureza judicial, mas sim natureza administrativa, pelo que este prazo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais.
Ao prazo de interposição de recurso da decisão administrativa não é aplicável o disposto nos artigos 144º e 145º, do C. Proc. Civil.

Terminando em fèrias judiciais, tal prazo não se transfere para o primeiro dia dia útil após o termo destas.

Para os efeitos do art.º 113º, n.º 2, do C. Proc. Penal, o terceiro dia útil a considerar corresponde ao terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo.

Tendo a notificação sido levada a cabo por via postal, mediante registo, acompanhada de prova de recepção, há-de a notificação ter-se por efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado, não funcionando, neste caso, a presunção do n.º 2, do art.º 113º, do C. Proc. Penal.

Decisão Texto Integral: I. Relatório

1. No âmbito dos autos nº 44/12.0T2ILH, da Comarca do Baixo Vouga – W... – Juízo de Pequena Instância Criminal, por despacho judicial de 13.02.2012, foi a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – Câmara Municipal de W... -, apresentada pelo arguido A..., melhor identificado nos autos, rejeitada por intempestiva.

2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1.ª O Douto despacho recorrido, ao rejeitar o recurso do recorrente, com fundamento de ser intempestivo, fez uma interpretação errónea e violou o disposto nos artigos 47º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e os n.ºs 1 e 2 do artigo 113º do Código de Processo Penal;
2.ª De facto, o prazo de recurso da decisão administrativa da Câmara Municipal de W..., em face das regras das notificações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (aplicável ao regime de contra – ordenações ex vi artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e das regras de contagem de prazos constantes do nº 1 do artigo 60º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social apenas terminou a 4 de Janeiro de 2012.
3.ª Deste modo, conforme consta do despacho recorrido, se o recurso foi enviado por via electrónica a 4 de Janeiro de 2012, foi enviado ainda dentro do prazo legalmente admissível para o recurso da decisão administrativa,
4.ª Pelo que deve ser recebido.

Assim, deverá o douto Despacho Recorrido ser revogado, e em vez deste, ser proferido outro que receba o recurso interposto pelo recorrente, relativamente à decisão de condenação da Câmara Municipal de W..., pois só assim se fará a tão almejada, e acostumada,
JUSTIÇA

3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, o que fez da forma constante de fls. 96 a 101, da qual se respigam as seguintes passagens:
“a) A decisão administrativa foi notificada através de carta registada com aviso de recepção ao recorrente e ao seu ilustre mandatário, por carta expedida em 30.11.2011 – vide fls. 37 e 38;
b) Os respectivos avisos de recepção que se encontram juntos aos autos a fls. 36 e 39 foram ambos assinados no dia 02.12.2011 (sexta – feira) – data aposta no respectivo aviso de recepção;
c) Desta feita e considerando que os dias 3 e 4 de Dezembro de 2011, foram sábado e domingo o prazo de 20 dias começou a correr em 5 de Dezembro de 2011, terminando em 02 de Janeiro de 2012;
d) O recurso de impugnação da decisão administrativa foi enviado aos serviços da autoridade administrativa que aplicou a coima (Câmara Municipal de W...) no dia 04.01.2012 (fls. 41).
Conclui, pois, no sentido do recurso dever ser jugado improcedente.

4. Recebido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este tribunal.

5. O Ilustre Procurador – Geral Adjunto na Relação, secundando a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a decidir traduz-se em saber se o “recurso” de impugnação judicial apresentado pelo recorrente o foi dentro do prazo legal.

2. O despacho recorrido

É este o teor do despacho recorrido:

“Segundo o art. 59º, nº 3 do RGCO, o prazo para recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa é de 20 dias. Este prazo, é um prazo administrativo, suspendendo-se, por isso, aos sábados, domingos e feriados (art. 60º, nº 1 do referido diploma legal).
O recorrente foi notificado da referida decisão em 2 de Dezembro de 2011 (cfr. fls. 39).
Por estarmos perante um prazo administrativo, o mesmo não se suspende durante as férias judiciais, não se podendo lançar mão do preceituado no disposto no art. 145º, nº 5 do Código de Processo Civil.
O prazo para recorrer iniciou-se em 5 de Dezembro de 2011 e terminou em 2 de Janeiro de 2012 (descontando-se sábados, domingos e feriados).
O recorrente enviou o recurso em 4 de Janeiro de 2012, por via electrónica.
Ora, nesta data, já a decisão da autoridade administrativa havia transitado em julgado.
Pelo exposto, não recebo o recurso interposto pelo recorrente por ser intempestivo.
Notifique”.

3. Apreciando

Constituindo matéria controvertida a tempestividade da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, olhando o despacho recorrido e o requerimento de interposição do recurso, resulta claro que a discordância se situa, desde logo, no ponto de partida, isto é sobre a data em que o arguido/impugnante e, ora, recorrente terá sido notificado daquela decisão.

Vejamos, previamente, as disposições legais pertinentes.

Sobre a forma e prazo do «recurso de impugnação» dispõe o n.º 3 do artigo 59º do RGCO: O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões[sublinhado nosso].
No que concerne à contagem do prazo para impugnação estabelece o artigo 60º do D.L. n.º 433/82, de 27.10: “1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”
Nos termos do n.º 1 do artigo 46º do RGCO Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas às quais se dirigem, aduzindo o n.º 2 que Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Por seu turno, reza o artigo 47º “1. A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista, prescrevendo o nº 2 “A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado” e o n.º 3 “No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho”.

No que ao processo de contra-ordenação respeita afigura-se-nos não oferecer dúvida a respectiva natureza administrativa, natureza, essa, que apenas se transmuda com a introdução do feito em juízo, que se dá com a apresentação, por parte do Ministério Público, dos autos ao juiz, acto que vale como acusação – art. 62º, nº 1, do D.L. nº 433/82, de 27/10.
Como, a propósito, ficou consignado no recente acórdão deste Tribunal da Relação de 13.12.2011 [proc. n.º 14/11.5TBSAT.C1, relatora, Desembargadora Olga Maurício] até esse momento “o processo de contra-ordenação é um processo administrativo. Daí a autoridade administrativa poder revogar a decisão recorrida, tal como o permite o n.º 2 desta mesma norma” [reportando-se ao dito artigo 62º] para de seguida, citando o acórdão do TRC de 6.01.2008, acrescentar “É por esta razão essencial que os prazos judiciais não se aplicam nesta fase, entendimento desde há muito sedimentado na sequência da jurisprudência fixada pelo S.T.J. no acórdão 2/94, publicado no DR I, de 7-5-1994, que decidiu que «não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59º do Decreto – Lei nº 433/82, de 27 de Outubro …»”.
Pensamento que transparece, com clareza, do acórdão do TRC de 07.06.2006 [proc. nº 1635/06, relator, Desembargador Gabriel Catarino], onde se lê: “Não constitui, em nosso juízo, matéria conceptual controversa a natureza administrativa do procedimento vigente e ordenador da aplicação de uma coima, ainda que caldeada ou matizada de injunções preceptivas do ordenamento jusprocessual penal. Pelo menos enquanto o processo estiver sob a tutela da autoridade administrativa, ou seja até ao momento da remessa dos autos ao Ministério Público.
Para a dessumida asserção concorre a ideia de que as sucessivas alterações introduzidas no ordenamento contra-ordenacional foram no sentido de conformar os prazos que estavam inscritos nos preceitos adrede do diploma regulados do regime contra-ordenacional, por forma a adequá-los às alterações que foram sendo introduzidas no ordenamento administrativo, nomeadamente a continuidade do prazo, e a sua suspensão aos sábados, domingos e feriados, precisamente os dias em que os serviços não estariam em funcionamentoe por isso seria impraticável, para os administrados, procederem à entrega da documentação com que pretendessem impugnar a decisão da autoridade administrativa.”

Na doutrina, no mesmo sentido, entre outros, pronuncia-se o Professor Paulo Pinto de Albuquerque quando, identificando vários arestos proferidos pelos tribunais superiores, afirma: “O prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59º do DL n.º 433/82, de 27.10, com a alteração do DL nº 356/89, de 17.10, não tem natureza judicial, uma vez que o recurso de impugnação em processo contra-ordenacional ainda faz parte da fase administrativa”, para, logo, conclui: “Assim, este prazo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais …Ao prazo de interposição de recurso da decisão administrativa não é aplicável o disposto nos artigos 144º e 145º do CPC … Terminando em fèrias judiciais o prazo para a interposição do recurso, o mesmo não se transfere para o primeiro dia dia útil após o termo destas …”[cf. “Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações”, Universidade Católica Portuguesa, págs. 246/247].
Do que se vem de dizer, pode concluir-se que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação de uma coima é de natureza administrativa, aplicando-se-lhe o artigo 72º do CPA e, bem assim, que notificação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima é feita na pessoa do mandatário ou defensor do arguido, sendo este, da mesma, informado nos termos do n.º 3 do artigo 47º do RGCC.
Contudo, importa, ainda, saber por que forma e de que modo os actos das autoridades administrativas, designadamente a decisão que procedeu à aplicação de uma coima, são comunicadas aos interessados.
De acordo com o Professor Paulo Pinto de Albuquerque a notificação de decisão da autoridade administrativa é sempre comunicada ao arguido e, havendo-o, ao seu defensor, seja ele constituído ou nomeado, nos termos do artigo 113º, n.º 9, do CPP, conjugado com o artigo 41º, nº 1, do RGCO …, efectuando-se com observância do disposto no artigo 113º do CPP, segundo carta registada que se presume notificada ao arguido no 3.º dia útil posterior ao envio do registo postal, nos termos do artigo 113º, n.º 2, do CPP …[cf. ob. cit., pág. 190/189].
Posição defendida no já citado acórdão do TRC de 07.06.2006, do qual se respiga: Não se encontrando especialmente regulamentada a forma e modo como os actos das autoridades administrativas, a que se alude no regime contra-ordenacional, devem ser comunicados aos interessados/arguidos, não restará outra solução que não seja lançar mão, subsidiariamente, do regime geral consignado no art. 113º do Código Processo Penal.
Estando nós convictos da correcção do entendimento que perfilha a aplicação subsidiária do artigo 113º do CPP, com a realização da notificação mediante carta registada, nos termos do nº 1, al. b) do citado preceito, tem a mesma de se presumir feita no 3º dia útil posterior ao do envio – [cf. n.º 2].
E aqui, reconhecendo, embora, tratar-se de questão controversa, incluímo-nos no grupo dos que defendem que no confronto do regime decorrente da lei processual civil [artigo 254º, nº 2 do CPC] com o estabelecido na lei processual penal – artigo 113º, nº 2, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 320-C/2000, de 15.12 – o terceiro dia útil a considerar corresponde ao terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo.
Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos do TRC de 09.04.2008 [proc. n.º 206/06.9TACDN – A. C1, relator Desembargador Jorge Gonçalves], do TRG de 04.04.05 [proc. n.º 532/05 – 2, relator Ricardo Silva], a decisão das reclamações do TRL de 14.05.2010 [recl. n.º 9/09.GCTVD –A.L1 – 3, relator Desembargador Sousa Pinto], do TRE de 01.04.2004 [recl. n.º 401/04 – 1, relator, Desembargador Manuel Nabais].

Sendo este o quadro, vejamos a situação concreta.
Resulta dos autos que a notificação da decisão da autoridade administrativa foi levada a efeito via postal mediante registo – expedida no dia 30.11.2011 - acompanhada de prova de recepção, no caso assinada no dia 02.12.2011 [cf. fls. 37, 38, 39, 46], pelo que, embora, do n.º 2 do artigo 113º do CPP resulte que, sendo a notificação expedida por via postal, mediante registo, se presume a mesma feita no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta, tendo sido esta acompanhada de prova de recepção, há-de a notificação ter-se por efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado.

Com efeito, como vem referido no acórdão do TRP de 21.06.2000 “A resolução de tal questão depende de saber se a presunção constante do art.º 113º, nº 2 do C. P. Penal é ilidível ou inilidível.
A presunção legal «consiste na dedução, na inferência, no raciocíio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido» - cfr. A. Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 501.
As presunções podem ser «juris et de jure»: são aquelas que não admitem prova em contrário, são irrefutáveis; quer dizer, o facto desconhecido que como ilação se deduz do facto conhecido tem de ser aceite, necessariamente como certo – cfr. J. A. Reis, in Código Processo Civil anotado, 3.ª ed., pág. 248 – e podem ser «juris tantum» que são aquelas que podem ser ilididas por prova em contrário – cfr. J. A. Reis, in obra citada, pág. 249 e P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, nota ao artº 350.º.
Ora a presunção em causa assume nitidamente carácter ilidível.
Em primeiro lugar, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que é a própria lei a determinar o seu carácter inilidível.
Ora, no caso da presunção estabelecida no artº 113º, nº 2 do C. P. Penal nada nos permite afirmar que a lei quis fixar uma presunção inilidível, bem pelo contrário.
Repare-se que o actual Código de Processo Penal não exige que a notificação por carta registada seja acompanhada por aviso de recepção. E sendo enviada simples carta registada torna-se incerto o momento em que esta é recebida pelo destinatário. Daí que se compreenda que a lei tenha estabelecido uma presunção a ficcionar a data em que a notificação se considera efectuada; mas, se se souber a data exacta em que o notificando recebeu a notificação, (pela aposição da data e assinatura no aviso de recepção) nada justifica que o mesmo não seja considerado notificado nessa data.
E tal soluçãoem nada contende com a certeza e segurança jurídica e nem tão pouco colide com os direitos do notificando.
Ao receber a notificação e assinar o aviso de recepção não ficou o notificando a conhecer do direito que lhe assiste?”- [cf. CJ, Ano XXV, T. III, pág. 236].
Também assim concluiu o acórdão do TRC de 07.06.2006 [atrás citado] e coisa diferente parece não resultar do acórdão desta Relação de 09.04.2008 [já citado], quando deixou consignado Não se tratando de notificação por carta registada com aviso de recepção, mas sim de notificação por via postal registada, não tem qualquer relevo a data concreta em que, dentro do limite dos três dias da presunção, a carta haja sido efectivamente recebida pelo notificado.
Não configurando, embora, posição incontestada [cf. vg. o acórdão do TRE de 18.01.2000, CJ, XXV, t. I, pág. 292] parece-nos ser a mais adequada – tendo até em consideração a razão para o legislador ter ficcionado a notifação no 3º dia útil posterior ao do envio, que reside na necessidade de conceder uma margem de segurança para um eventual atraso nos serviços do correio – sendo que não se vê resultar da mesma qualquer restrição aos direitos do notificando.
Retomando o caso: tendo a notificação via carta registada sido expedida para o domícilio profissional do Ilustre mandatário do recorrente e aí recepcionada, mostrando-se a respectiva prova de recepção assinada e datada de 02.12.2011, o prazo [de 20 dias] para impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa começou a correr no dia 05.12.2011 [artigo 72º do CPA e 60º do RGCO] e terminou no dia 02.01.2012, mostrando-se, assim, o “recurso de impugnação” expedido via electrónica, logo interposto, no dia 04.01.2012 extemporâneo.
Na verdade, ainda que a notificação tenha ultrapassado o nível exigido no artigo 113º, nº 1, al. b) do CPP e mesmo para quem queira ver nisso uma irregularidade – há muito sanada – em nosso entender o relevante é que nenhuma afronta ou limitação – dado que resulta inequívoca a data da recepção da notificação aposta na “prova de recepção” também, ela, assinada – decorre, no caso, para o notificando, o qual da mesma tomou na referida data conhecimento, não tendo sentido, neste circunstancialismo, fazer funcionar a presunção do nº 2 do artigo 113º do CPP.

Neste quadro, não ocorre violação das normas invocadas.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente em 3 [três] Ucs de taxa de justiça

Maria José Nogueira (Relatora)
Isabel Valongo