Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
167/08.0TAETR-C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: COMPETÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES
COMARCA PILOTO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE BAIXO VOUGA - ESTARREJA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARA INCOMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ARTIGOS174.º LEI N.º 52/2008, DE 28/08
Sumário: O legislador preservou até 31 de Agosto de 2010 a anterior competência territorial dos tribunais superiores relativamente às comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa/Nordeste.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária
[artigo 417.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal]

1. No âmbito do inquérito registado sob o n.º 167/08.0TAETR que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja, iniciado com a participação de fls. 35/40, apresentada por M..., o Ministério Público proferiu, em 18-09-2009, a fls. 236/238, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, despacho de arquivamento.
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2. O assistente M... requereu, em 05-11-2009, a abertura da instrução, nos termos do estatuído pelo art. 287.º, n.º 1, al. b) do CPP, para que a final fosse proferido despacho de pronúncia da denunciada J…, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal.
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3. Porém, por despacho de fls. 283/288, o Sr. Juiz de Instrução Criminal da Comarca do Baixo Vouga rejeitou, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, por inadmissibilidade legal, o referido requerimento de abertura da instrução.
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4. Inconformado, o assistente interpôs recurso dessa decisão, formulando na respectiva motivação as conclusões constantes de fls. 311/314.
O Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso nos termos de fls. 318/328.
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5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação proferiu, a fls. 335/7, parecer que, na parte relevante, se passa a transcrever:
«Originariamente, e porque os factos denunciados ocorreram na sua área territorial, os presentes autos decorreram na Comarca de Estarreja, a qual, de acordo com os mapas I e III do DL n.º 186-A/99, de 31/05, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 3/99, de 13/01 (LOFTJ), pertencia ao Distrito Judicial do Porto.
Porém, a Lei n.º 52/2008, de 28/08, aprovou uma nova LOFTJ e procedeu à organização das Comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa/Nordeste, as quais funcionarão a título experimental até 31/08/2010.
Este diploma, que entrou em vigor em 14/04/2009 apenas para as referidas Comarcas, integrou a Comarca de Estarreja na Comarca piloto do Baixo Vouga.
Porém, o art. 174.º da citada Lei n.º 52/2008, de 28/08, estabeleceu uma disposição transitória no que diz respeito aos Tribunais da Relação, no sentido de que, “A competência territorial dos Tribunais da Relação, tal como definida no DL n.º 186-A/99, de 31de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010”.
Preservou pois o legislador a anterior competência territorial dos tribunais superiores relativamente a este novo arranjo comarcão, pelo que só restará concluir que não será este Tribunal da Relação de Coimbra a conhecer do presente recurso, mas sim o Tribunal da Relação do Porto, que a manterá, pelo menos e para já, até à referida data de 31/08/2010 (neste sentido, cfr. designadamente Acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/09/2009 – Processo 100/06.3PAOVR.C1, e de 25/11/2009 – Processo 320/07.3TAETR.C1).

Face ao exposto, somos de parecer que se deverá declarar a incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer do recurso, remetendo-se após o mesmo ao Tribunal da Relação do Porto, por ser este o territorialmente competente para o efeito, ou, não se atendendo a esta questão prévia, na media em que se nos não suscita qualquer censura ao despacho de rejeição recorrido, então somos de parecer que o recurso deverá improceder».
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6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do CPP, o assistente não exerceu o seu direito de resposta.
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7. O relator entende que se verifica uma circunstância que obsta à apreciação do recurso, traduzida na incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra.
Vejamos.
Na data em que tiveram início os autos de inquérito 167/08.0TAETR, o Tribunal Judicial de Estarreja pertencia ao Círculo de Oliveira de Azeméis e ao Distrito Judicial do Porto – Mapas I e II, do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio – que aprovou o Regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ( LOFTJ).
Porém, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aprovou uma nova LOFTJ e procedeu, inter alia, à organização das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, que funcionarão a título experimental até 31 de Agosto de 2010.
Este diploma, que entrou em vigor no dia 14 de Abril de 2009 apenas para as comarcas piloto (cfr. artigos 171.º e ss. da Lei n.º 52/2008, de 28-08, e artigo 51.º do DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro), integrou o município de Estarreja no Distrito Judicial do Centro, com sede em Coimbra, e na comarca piloto do Baixo Vouga, com sede em Aveiro (cfr. Anexo I, Mapa I).
Contudo, o art.174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, estabeleceu, em disposição transitória: «A competência territorial dos Tribunais da Relação, tal como definida no DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010».
Em sintonia, o DL n.º 25/2009, de 26-01, revogou as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência pelos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Deste modo, o Tribunal da Relação territorialmente competente para conhecer do recurso em causa não é o Tribunal da Relação de Coimbra, mas sim o Tribunal da Relação do Porto.
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Decisão:
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se declarar territorialmente incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento do recurso a que se reportam os presentes autos e competente para o referido efeito o Tribunal da Relação do Porto.
Sem custas.
Após trânsito da decisão remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto e comunique-se à 1.ª instância.
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(Certifica-se que a decisão foi elaborada pelo relator e revista, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).
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Coimbra, 17 de Março de 2010

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(Alberto Mira)