Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2057/09.0TALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
DESPACHO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS: 25ºDA LEI 50/2006 DE 29/08; 64º,Nº1 E 2 DO DL 433/82 DE 27/10
Sumário: Tendo o arguido na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa alegados factos susceptíveis de serem qualificados como causa de exclusão de culpa e oferecido testemunhas, o juiz deve realizar a audiência de julgamento, ainda que o arguido, aquando da respectiva notificação, expressamente não se tenha oposto à decisão por simples despacho.
Decisão Texto Integral: 9

I- Relatório -
1- Nos supra referidos autos o arguido M. foi sancionado pela respectiva autoridade administrativa com a coima de €12.500 pela prática duma contra-ordenação prevista no art.º 25º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto.
Impugnou judicialmente este sancionamento, mas o tribunal judicial confirmou, por simples despacho, a sanção aplicada.
2- O arguido recorre, agora, para a Relação concluindo –
a) - Não julgou bem o M.mo Juiz ao condenar o recorrente por simples despacho ao pagamento da coima de €12.500 pela prática da contra-ordenação prevista no art.º 25/1 da Lei 50/2006;
b) Por, erroneamente, ter fundamentado tal despacho no facto não verídico de que o recorrente não havia antes feito uso do direito de audição e defesa consagrado no art.º 50° do RGCO, mas apenas, como aí refere, " ... solicitou, como se depreende do conteúdo de fls. 19, a prorrogação do prazo fixado para o efeito" (sic), dado a entidade recorrida não ter dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 62° do citado RGCO.
c) Ou seja, a convicção do tribunal não tomou em conta as alegações e os meios de prova atempadamente solicitados pelo arguido ao abrigo do disposto no citado art.º 50 do RGCO, à entidade recorrida;
d) E que esta não apreciou como devia, já que não ouviu nenhuma das testemunhas indicadas nem apreciou por qualquer modo nenhum dos factos invocados no sentido de proferir tão somente a admoestação ( art.º 51º do RGCO) fazendo "tábua rasa" das razões invocadas pelo arguido.
e) Porque tal atitude viola frontalmente o consagrado direito de defesa do arguido, direito este que não se limita à possibilidade de ser ouvido mas também abrangendo o direito de intervir no processo, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.
f) E constitui nulidade insanável do processo conforme se decidiu no Ac da Relação Évora de 24.03.92 (C.J. 1992, II, pág. 308).
g) Nulidade que foi invocada pelo recorrente na sua impugnação judicial.
h) Outra alternativa não restava ao tribunal que não fosse decretar a nulidade do processo por violação do consagrado direito de audiência e defesa do arguido,
i) Ou, quando assim se não entendesse, após produção de prova requerida proferir decisão isentando o arguido de sanção ou, quanto muito, aplicando-se-lhe uma admoestação.
3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir!

II- Apreciação -
1- Teor do despacho recorrido -
«Por decisão administrativa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 29 de Julho de 2009 (254/2009), foi aplicada ao Recorrente M, uma coima, fixada no mínimo legal, no montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação grave p. e p. pelos n° 1 do artigo 25° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
O arguido interpôs recurso de tal decisão administrativa, concluindo, em suma, pela nulidade do processo por violação do direito de audiência e defesa do arguido e defendendo a sua isenção de sanção, ou, quanto muito, a aplicação da pena de admoestação.
Inexiste oposição à decisão por despacho.
Alega o recorrente que a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 29 de Julho de 2009, foi proferida sem que ao mesmo tenha sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorria, violando, assim, o seu direito de audição e defesa. De acordo com o disposto no n° 10, do artigo 32°, da Constituição da República Portuguesa, também nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Dispõe, em conformidade com o preceito constitucional, o artigo 50° do Regime Geral das Contra - Ordenações que "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre". Ora, no caso em apreço foi o recorrente devidamente notificado da ordem de, no prazo de 20 dias, proceder "à remoção de todos os resíduos depositados no local supra referido e reconstituir a situação anterior à deposição daqueles resíduos" e "apresentar, devidamente preenchidas, as cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos do local identificado, comprovando o seu envio para destino licenciado", com advertência das devidas cominações "caso se verifique a inobservância da mesma, fica Vª Ex.ª sujeito à coima correspondente às contra-ordenações graves e às sanções acessórias (...)" (cfr. aviso de recepção de fls. 18, assinado pelo ora Recorrente). Em resposta a este solicitou, como se depreende do conteúdo de fls. 19, a prorrogação do prazo fixado para o efeito. Foi ainda o arguido notificado da participação elaborada, em consequência da violação da ordem de 20-10-2008 (cfr. teor de fls. 30). Por fim, foi o arguido notificado da decisão administrativa de aplicação da coima (cfr. fls. 38). Ora, assim sendo, e atendendo às considerações feita, é nosso entendimento que não se verifica qualquer incumprimento do direito de audiência e defesa do recorrente., sendo improcedente a invocação da nulidade.
Inexistem outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do objecto do processo.
Prova -se que:
a) Em 27-6-2008, no âmbito de uma acção de fiscalização realizada pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, verificou-se a existência, num terreno de pinhal, propriedade do arguido, sito no lugar de Vale .. nas traseiras da Fábrica…., freguesia da …, concelho de Leiria, de um centro de recepção e tratamento de veículos em fim de vida, sem que para tal se encontrasse devidamente licenciado.
b) Em consequência foi levantado o processo de contra-ordenação n.º 354/2008/DSAJAL e foi emitida, através do oficio n.º 201036, referencia DSF 2568/08, de 20 de Outubro de 2008, ordem de remoção dos referidos veículos em fim de vida, para local devidamente autorizado, da qual consta: "Em consequência, fica notificado nos termos e para os efeitos do artigo 25° da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, para no prazo de 20 dias: 1) Proceder à remoção de todos os resíduos depositados no local supra referido e reconstituir a situação anterior à deposição daqueles resíduos; 2) Apresentar, devidamente preenchidas, as cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos do local identificado, comprovando o seu envio para destino licenciado (modelo 1428, da INCM, de acordo com a Portaria n.° 335/97, de 16 de Maio); Findo o prazo para cumprimento da ordem, caso se verifique a inobservância da mesma, fica V. Ex.ª sujeito à coima correspondente às contra-ordenações graves e às sanções acessórias, conforme estabelecido no n.°3 do artigo 22°, n.° 1, do artigo 25° e no artigo 30° da Lei n. ° 50/2006, de 9 de Agosto".
c) O arguido veio solicitar a prorrogação do referido prazo, pretensão que foi deferida, terminando o prazo prorrogado em 31-05-2009.
d) Em nova acção de fiscalização, efectuada no mesmo local, no dia 3/06/2009, constatou-se que continuavam no mesmo local os mencionados veículos em fim de vida, não tendo, portanto, sido cumprida a respectiva ordem de remoção.

- Motivação: Atendi ao teor da participação de fls. 14 a 28, os quais demonstram a falta de licença e violação da ordem dada, sendo estes factos decorrentes da actividade funcional do órgão administrativo.

Dispõe o art. 25º n°1 do DL 50/2006 de 29-8: “Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários”. Dúvidas inexistem pois que se verificou a infracção prevista e descrita atenta a factualidade dada como provada. Na verdade, foi dada uma ordem, tendo sido deferida a pretensão do alargamento do prazo pelo próprio arguido, e decorrido o prazo não acatou.
Invoca o arguido a possibilidade de aplicação da medida de admoestação. Invoca-se ser pessoa de poucos recursos "académicos e económicos". No entanto, alega-se que desde 1982 que vinha exercendo a actividade incidente sobre "sucatas". Ora, atenta a duração da sua actividade, dúvidas inexistem que o acesso à sua pessoa dos requisitos para exercer a actividade estavam mais que acessíveis! Só não se habilitou porque não quis. O que não pode é invocar a seu favor algo que lhe competia e era acessível. É hoje líquido que as determinações no âmbito administrativo ambiental assumem-se como fundamentais no âmbito de uma correcta gestão do interesse público na preservação e promoção ambiental. O facto praticado pelo arguido não pode pois ser deixado de ser considerado grave, o que implica a não aplicação da medida prevista no art. 51 do DL 433/82. Atento o art. 8° n° 4 do RCP, sendo o facto grave, há lugar à correcção do montante de taxa de justiça, fixando-se em três unidades de conta.
Decide-se:
-Julgar improcedente a impugnação judicial e em consequência condenar M da prática da contra-ordenação p. e p. no art. 25 n° 1 e no art. 22 n° 3 a) do DL 50/2006 de 29-8 praticada a 3-6-2009 na coima de €12 500 (doze mil e quinhentos euros);
- Mais se condena na taxa de justiça a acrescer de 3 UC's. Comunique-se à Autoridade Administrativa. Notifique»
2- A compreensão da decisão recorrida impõe o seguinte esclarecimento: O arguido foi fiscalizado a 27/6/2008 pelo exercício não licenciado, em Vale ---, freguesia da …., Leiria, da actividade de sucateiro de veículos “em fim de vida”.
Foi-lhe levantado um auto de contra-ordenação pelo não licenciamento dessa sua actividade, auto a que correspondeu o processo contraordenacional 354/2008 (cfr. fls. 16 a 22 e 32 a 35).
Na sequência dessa fiscalização o arguido foi posteriormente notificado [a 22/10/2008] para proceder, em 20 dias, à remoção da sucata aí depositada sob cominação de incorrer na prática da contra-ordenação prevista no art.º 25º/1 da Lei 50/2006 de 29/8 [Lei quadro das contra-ordenações ambientais] – cfr. fls. 16/22 e 32/35.
Na sequência desta ordem de remoção o arguido requereu à respectiva autoridade administrativa a prorrogação por 6 meses do prazo para essa remoção e requereu também a aplicação duma simples admoestação pelo exercício não licenciado da actividade (cfr. fls. 58). [Obviamente que o pedido de simples admoestação ter-se-ia de reportar à actividade que desenvolvera sem licença pois à data ainda não se verificava o incumprimento da ordem de remoção da sucata].
A solicitada prorrogação do prazo para a remoção foi-lhe deferida, contada da data do pedido e teve o seu termo a 31/5/2009 (cfr. fls. 21).
Findo o prazo concedido para a remoção, o arguido foi novamente fiscalizado a 3/6/2009 constatando-se a não remoção dos resíduos, pelo que lhe foi levantado novo auto por incumprimento [voluntário/negligente] da ordem de remoção, o que em tese consubstancia a prática da contra-ordenação prevista no art.º 25º/1 da Lei 50/2006.
Efectivamente, o preceito estatui que «Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários».
A esta nova autuação corresponde o procedimento contraordenacional n.º 224/2009, o ora em apreço.
Efectivamente, é no âmbito deste procedimento que se insere o presente recurso.
Neste outro procedimento contraordenacional, o ora em apreço, o arguido foi sancionado administrativamente, por actuação negligente, com a coima de €12.500 (cfr. art.º 22/3 alínea a) da Lei 50/2006).
O arguido impugnou judicialmente este sancionamento.
Na apresentada impugnação o arguido invocou a violação do direito de audição e pretendeu obter a desculpabilização da não remoção atempada dos resíduos nos seguintes termos – DOS FACTOS -
a) Sem conceder, sempre se dirá ainda que: o arguido é pessoa de parcos recursos académicos e económicos;
b) Vivendo desde 1982 exclusivamente do comércio daquilo que vulgarmente é designado por "sucatas" (armazenagem, desmantelamento e triagem de veículos em fim de vida), sem contudo ter conseguido acompanhar a enorme concorrência existente nesse ramo de actividade.
c) Devido à grave crise económica que o país vem desde há muito atravessando, nem a própria Siderurgia Nacional, principal e quase exclusiva compradora daquela" sucata", hoje a adquire seja a que preço for,
d) E também devido às constantes alterações legislativas a que se vem assistindo nos últimos tempos e à consequente carga burocrática que a mesma acarreta,
e) Razão porque, nos últimos anos, o arguido tem vindo a acumular bastantes prejuízos no desenvolvimento daquela sua actividade,
f) Não lhe resta outra solução que não seja encerrá-la definitivamente,
g) Apesar de, desde há muito tempo, vir procurando um interessado na aquisição daquela sua "sucata",
h) Tudo no entanto sem êxito, nem mesmo a baixo custo e com perdas substanciais.
i) Assim, outra alternativa não restou ao arguido senão solicitar a terceiros seus amigos a guarda daquela "sucata",
j) Guarda essa que, atento o seu elevado volume, só lhe foi possível efectuar em diversos recintos disponibilizados por aqueles seus amigos,
k) Única razão porque só no início do mês de Julho/09 findo, ou seja, cerca de um mês após o prazo dado pelo Ministério do Ambiente, conseguiu dar cumprimento ao ordenado.
l) Deste modo, dever-se-ia isentar o arguido de qualquer sanção, ou quanto muito proferir-­se a Admoestação prevista no art.º 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Dec-Lei nº 433/82 de 27/ Outubro).
Conclusões -
- (…) Só devido a factos não imputáveis ao arguido se verificou o atraso de cerca de um mês na retirada da referida sucata.
Prova testemunhal –
- A (…) a apresentar; - R (…) a apresentar; - Eng. P (…) a notificar; - Eng.ª C (…) a notificar.»
Contudo, apesar da transcrita alegação e do arguido ter arrolado testemunhas, o tribunal teve por desnecessária a audiência de julgamento e notificou o arguido para dizer se se opunha a decisão por simples despacho.
O arguido nada disse e o tribunal decidiu a impugnação pelo despacho de fls. 45/48, o ora recorrido.
3- Como se sabe, nos processos contraordenacionais os recursos para a Relação circunscrevem-se às questões de direito (art.º 75º do Dec-Lei nº 433/82 de 27/10). E como se acabou de precisar o objecto destes autos, a que coube o n.º 224/2009, é tão só o incumprimento por negligência do arguido da ordem de remoção dos resíduos depositados.
4- O arguido alega que foi preterido no seu direito de audição e defesa na fase administrativa do processo.
Mas não tem razão nesta alegação já que no processo contraordenacional em causa, o processo n.º 224/2009, foi, como se vê de fls. 29, notificado para o exercício desse seu direito. O seu não exercício nessa fase administrativa do processo só a si é de imputar.
Note-se que a impugnação que o recorrente diz ter apresentado mas que a autoridade administrativa não incluiu no processado, de que junta cópia a fls. 58 em abono da sua alegação, reporta-se ao procedimento contraordenacional n.º 354/2008 como se pode ler do próprio cabeçalho. E não ao processo agora em mãos a essa época ainda inexistente e que tem o n.º 224/2009.
Mas quanto a este processo [224/2009] veio ainda que posteriormente a exercer o seu direito de defesa ao impugnar judicialmente a decisão administrativa.
E como vimos, além do mais exerceu-o também pela via da invocação de factos novos com que pretende obter a desculpabilização no atraso na remoção da sucata.
Contudo, o tribunal ao decidir por simples despacho menosprezou essa invocação desculpabilizante ignorando a factualidade alegada.
A nosso ver o tribunal -, perante a alegação de factos que poderiam desculpabilizar o atraso na remoção dos resíduos tendo o impugnante apresentado prova testemunhal -, não deveria ter optado pela decisão por simples despacho mas após audiência de julgamento.
Isto é, deveria ter procedido à marcação duma audiência de julgamento com vista à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, no sentido de se confirmar ou infirmar o por si nesta sede invocado.
Na alegação de factos que o poderiam vir a desculpabilizar indicando para o efeito prova testemunhal, está implícita a pretensão do arguido no exercício do direito de defesa em audiência de julgamento.
Consequentemente, o tribunal violou a primeira parte do art.º 64º/2 do Dec-Lei nº 433/82 obnubilando factualidade nova invocada pelo arguido sobre a qual nada disse.
É certo que as regras da experiência comum fazem antever uma possibilidade muito remota de desculpabilização face ao prazo de 6 meses de que o arguido beneficiou para remover a sucata. Contudo por falta da inquirição das testemunhas arroladas ignora-se o que estas teriam para dizer ao tribunal.
Por essa inquirição, ainda que remotamente, poder-se-á chegar à conclusão que o atraso na remoção dos resíduos pode não ter origem numa não disponibilização do arguido para o efeito, o que poderá tornar desculpável o atraso.
Em situação de força maior [causa de exculpação] o agente do facto ilícito não tem a possibilidade de evitar o resultado danoso [a não remoção dos resíduos], ainda que previsível ou mesmo previsto.
5- De resto, o despacho recorrido é totalmente omisso quanto ao elemento subjectivo da infracção, o que só por si o torna insustentável.
A afirmação feita no despacho recorrido que «(…) atenta a duração da sua actividade, dúvidas inexistem que o acesso à sua pessoa dos requisitos para exercer a actividade estavam mais que acessíveis! Só não se habilitou porque não quis. O que não pode é invocar a seu favor algo que lhe competia e era acessível», denota confusão no tribunal entre os dois procedimentos contraordenacionais intentados ao arguido.
Tal como este nos procurou confundir com a junção do escrito de fls. 58 que nada tem a ver com o processo 224/2009.
III- Decisão –
Termos em que se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que o tribunal designe data para julgamento.
Sem custas.
Coimbra,