Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4986/16.5T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PRAZO DAS NEGOCIAÇÕES
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.17-D, 17-F, 17-G CIRE, 139 CPC
Sumário: 1 - Por princípio, o PER deve ser enviado ao tribunal, para homologação, já votado e aprovado, no prazo máximo de três meses previsto no artº 17º-F nº5 do CIRE, e inexistindo prazo adicional ou complementar apenas para aprovação – artº 17-F nº2 na redação pretérita.

2 - Não obstante, o seu envio, rectius da respetiva documentação, pelo AJP, dois ou três dias depois do prazo, com pagamento de multa nos termos do artº 139º do CPC, sem se provar incúria censurável ou má fé do devedor e credores, tendo o PER sido aprovado dentro do prazo, e tratando-se de devedora com relevância económica e laboral, inexiste violação processual grave e, assim, devendo prevalecer a substância sobre a forma, e o PER aceite.

Decisão Texto Integral:

1.

N (…), SA, apresentou-se em Processo Especial de Revitalização.

No seguimento da legal tramitação foi proferido,  em 18.05.2017, despacho com o seguinte teor:

 «Uma vez que a devedora pagou a multa pela junção do documento a que alude o artº 17º-F nº4 do CIRE, considero o mesmo tempestivamente apresentado».

2.

Inconformada com o teor deste despacho, recorreu a credora reclamante R (…) SA.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou a devedora, pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

(…)

3.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e  639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Encerramento do processo por apresentação extemporânea do PER.

4.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra e do próprio teor das conclusões recursivas, as quais, na sua vertente factual essencial para o caso, não foram postas sub sursis.

Dos quais, nuclearmente, importa reter os seguintes:

A proposta do  plano de revitalização  foi remetido ao tribunal ainda dentro do prazo, já prorrogado, das negociações, que terminava em  17.03.2017.

O PER aprovado e os documentos que consubstanciavam o resultado da votação do mesmo foram enviados em 22.0.2017, após ter sido paga a multa prevista no artº 139º nºs 5 e 6 do CPC., na sequência de atuação da secretaria para esse efeito.

5.

Decidindo.

5.1.

Estatuem os artºs 17º-D e 17-F e 17-G, na parte pertinente para o caso, e na redação aplicável, anterior à estatuída pelo DL n.º 79/2017, de 30/06:

17ºD

Tramitação subsequente.

1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

17.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.

3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.

5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

Artigo 17.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

Daqui decorre, como defende a recorrente, na sequência da maioria da jurisprudência, que o prazo de três meses para a conclusão das negociações, é um prazo perentório, findo o qual fica precludido o direito de a parte ou interessado praticar o ato.

Na verdade, o PER assume um cariz urgentíssimo, pelo que os prazos nele consagrados, para além de se assumirem de curta duração não podem, salvo expressa e adrede possibilidade legal nesse sentido – como sucede com a prorrogação, por um mês do prazo inicial de dois meses para a conclusão das negociações, aliás, precedida de acordo expresso nesse sentido e formalmente publicitado: artº 17º-D nº5 –, ser dilatados/prorrogados.

Efetivamente:

«O PER é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dividas contra aquele, …o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17.º-D do C.I.R.E., maxime, os segmentos normativos constantes dos seus n.ºs 2 e 5.

Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, artigo 17.º-D, n.º5 do C.I.R.E., sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável…

Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no artigo 17.º-G, n.º1 do C.I.R.E., o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível conclui-lo no prazo aludido naquele supra citado nº.5 do artigo 17.º-D, do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da Lei.» - Ac. do STJ de 27.04.2017, p. 1839/15.8T8STR.E1.S1, in dgsi.pt.

Ou, noutra nuance:

«…foi propósito confesso do legislador sujeitar as negociações a um prazo estanque. Concordantemente, do confronto entre o nº 5 do art. 17º-D do CIRE e os nºs 1, 2 e 3 do art. 17º-G - …resulta que o prazo fixado para a conclusão das negociações é preclusivo ou perentório. Decorrido que seja, fica precludida ou excluída a possibilidade de o estender ou prorrogar. A letra da lei manifestamente aponta para o caráter essencial do prazo - dois meses, ou, havendo acordo escrito e documentado no processo, três meses - que ela própria fixa.

Mas se a letra da lei já leva a esta conclusão inelutável, também o seu espírito mais a reforça. Pois que estamos perante um prazo integrado num procedimento com carácter urgente (n.º 3 do art. 17°-A), e daqui que comece logo por não fazer muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso. Acrescente-se que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica de terceiros (os credores, pessoas alheias às dificuldades económicas do devedor e à sua génese), na medida em que obsta á instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo por que perdurarem as negociações, suspende, quanto a ele, as ações em curso com idêntica finalidade (art. 17º-E, nº 1). Daqui que…esta compressão de direitos alheios tem que ser reduzida à menor expressão temporal possível, o que também induz à bondade da ideia que confere essencialidade preclusiva ao prazo legalmente previsto para as negociações.» - Ac. do STJ de 22.02..2017, p. 13031/15.7T8LSB.L1.S1.

Por outro lado, estamos com aqueles que, pelo menos na jurisprudência, entendemos serem a maioria,  defendem que a lei não consagra dois prazos: um para as negociações – o do nº 5 do artº 17º- D – e outro para a votação do plano, que estaria  previsto no nº4 do art.17-F: a votação será efetuada por escrito, no prazo de 10 dias, sendo os votos remetidos ao AJP, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação - Cfr.,naquele  sentido, entre outros o Ac. da RC de 16.02.2017, p. n.º 5781/16.7T8VIS-A.C1 cit. pela recorrente; e, neste sentido,  o Ac. da RC. de 07.04.2016, p. 1202/15.0T8ACB.C1.

Na verdade, e em homenagem ao aludido princípio da celeridade, a lei, e como outrossim salienta a insurgente, exige que o plano remetido ao tribunal para apreciação sobre a sua homologação ou não homologação, já vá aprovado – artº 17º-F nº2.

Pelo que, a tramitação prevista no nº4 deste artigo tem de ser entendida como ainda a efetivar dentro do prazo das negociações, devendo os documentos atinentes à mesma, rectius os referentes à aprovação do plano, já acompanhar o mesmo aquando do seu envio a tribunal para homologação.

Este entendimento parece sair reforçado pela nova redação do artº 17º F nº1 do CIRE, introduzida pelo citado DL n.º 79/2017, de 30/06 17.º-F DL, quando naquele se estatui:

«Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º…»

5.2.

Não obstante, e apesar de não acompanharmos o aludido Ac. da RC de 07.04.2016, corroboramo-lo quando  defende -  aliás alcandorado em doutrina de relevo: Catarina Serra, in  “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina 2016, pág. 17.  – que:

 «a celeridade não é um fim do processo mas tão-só uma forma, pelo que deve ceder perante outros valores presentes no processo e os fins que ele persegue ou consentir modificações por causa deles.».

Sendo, assim, outrossim de perspetivar que:

 « o processo de revitalização veio reforçar o princípio do primado da recuperação, enquanto solução preferencial do problema da insolvência e de todas as outras situações em que se manifesta a situação de crise económica».

Ademais, urge atentar e relevar:

«Que só a “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, consentida no artigo 215º do CIRE (por remissão no nº 5 do art.17-F), poderá constituir motivo de recusa oficiosa, pois que, as “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano[16]”.

…para aferir da relevância, ou não, da violação constatada, o que importará sindicar é se a nulidade observada é suscetível de interferir na decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.»

Finalmente, importa considerar:

«…razões de economia processual e de tempo que tanto relevo assumem nesta área: se a não homologação do plano, quando não seguida de declaração de insolvência não impede que se dê inicio a novo processo de revitalização e, quando seguida de declaração de insolvência, não impede a posterior aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação do devedor, não se vislumbram razões para não homologar um acordo que obteve a concordância da maioria dos credores necessária à sua aprovação unicamente com fundamento num atraso de dias na emissão dos votos e na elaboração da ata de contagem dos votos.» - Ac. da RC de 07.04.2016 sup. cit.

Destarte, apenas a análise e dilucidação dos concretos contornos factuais de cada caso concreto – como  aliás é timbre/exigência fulcral do múnus jurisdicional -  nos permitirão operar o justo equilíbrio entre os dois valores/interesses em perspetiva – o da celeridade com a definição das situações em presença no mais breve lapso de tempo possível, e o da possível consecução da finalidade precípua do processo: a revitalização do devedor.

Ora o circunstancialismo do caso vertente, tal como no caso decidido no aresto citado, aponta no sentido da preponderância deste último fito.

Na verdade, ainda dentro do prazo legal foi junta ao processo a proposta do PER.

Esta proposta foi aprovada por maioria ainda dentro de tal prazo.

E apenas o PER aprovado e o resultado da votação tendo sido junto alguns – escassos dois ou três– dias úteis após o terminus do prazo.

Ademais, urge atentar que o envio, já um pouco fora de prazo, da documentação que comprovasse esta votação e aprovação foi efetivado pelo Sr. AJP -  presumivelmente por acordo com a devedora e os credores ou, em todo o caso, ainda dentro dos poderes/deveres que a lei lhe concede -  sem que  ele a estes imputasse qualquer responsabilidade na demora.

Destarte, considerar/atender, de um modo automático e formal,  (a)o cariz perentório e  preclusivo do prazo de apresentação do plano para homologação, e, bem assim, concluir pelo seu decorrente efeito de encerramento do processo, constituiria uma consequência exagerada e desproporcionada, pois que a menos adequada prática  de um simples ato de um interveniente processual não diretamente/substancialmente ligado/afetado com  o cerne do processo – recuperação da devedora e salvaguarda, o mais ampla possível, dos créditos em causa -, contenderia/prejudicaria as posições/direitos dos verdadeiros interessados: devedora e credores.

Efetivamente, por um lado e a um tempo, a adequada exegese legal, atentos, vg. os elementos lógico e teleológico da hermenêutica jurídica, e, por outro lado e a banda outra, a justa, equitativa, ponderada, razoável e sensata apreciação/dilucidação dos valores e interesses em presença no caso concreto – até porque se indicia que nos encontramos perante uma empresa  devedora de razoável dimensão, com alguma relevância económica e laboral, e estão em causa créditos que atingem muitos milhões de euros – apontam no sentido da prevalência da substancia sobre a forma, e, assim, ainda atender à vontade da requerente e dos credores maioritários manifestada na votação do plano.

Finalmente, o argumento da recorrente plasmado nos pontos finais recursivos não colhe.

Na verdade, a possibilidade, excecional e apenas possível casuisticamente em função dos contornos específicos da situação, da consideração do PER para além do prazo legal, nos termos supra consignados, é de acolher independentemente de se ter despoletado, ou não, a previsão do artº 139º do CPC.

Ademais, e versus o defendido pela insurgente, no caso vertente inexiste violação do princípio do dispositivo e da necessidade de formulação do pedido.

Pois que a secretaria, ao emitir as guias para o pagamento da multa, certamente que assim agiu ao abrigo do disposto no nº 6 do citado preceito, o qual tem na sua génese o facto de o interessado não ter pago, liminarmente, a multa, tal como previsto no seu nº5.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC

I -  Por princípio, o  PER deve ser enviado ao tribunal, para homologação,  já votado e aprovado,  no prazo máximo de três meses previsto no artº 17º-F nº5 do CIRE, e inexistindo prazo adicional ou complementar apenas para aprovação – artº 17-F nº2 na redação pretérita.

II - Não obstante, o  seu envio, rectius da respetiva  documentação, pelo AJP, dois ou três dias depois do prazo,  com pagamento de multa nos termos do artº 139º do CPC, sem se provar incúria censurável ou má fé do devedor e credores, tendo o PER sido  aprovado dentro do prazo, e tratando-se de devedora com relevância económica e laboral,  inexiste violação processual grave e, assim, devendo  prevalecer a substância sobre a forma, e o PER aceite.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2017.09.26.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo ( Voto a decisão, uma vez que foi paga a multa legal)

Fonte Ramos ( Com a seguinte declaração: Embora mantendo a posição do Acórdão da RC de 16.02.2017, processo 5781/16.7TBVIS-A.C1, cremos que a solução encontrada dará a melhor respostas aos interesses em presença, atentas as consequências que adviriam da aplicação do DL nº 79/2017 de 30/6 )