Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS BARREIRA | ||
Descritores: | COVID-19 SUSPENSÃO DE PRAZO VENDA PROCESSOS URGENTES INSOLVÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 6.º-B, N.º 6, ALÍNEA B), DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19/03 (REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 4-B/2021, DE 01/02) | ||
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Sumário: | O artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, não impõe a suspensão da venda nos processos urgentes, como é o caso do de insolvência, o que não é inconstitucional, nem viola o disposto no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes, na 1.ª Seção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra
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I – RELATÓRIO No Processo n.º 4797/19.6T8CBR-D, Comarca de Coimbra - Juízo de Comércio- Coimbra-J3 -, em que são insolventes, A… e B… , devidamente identificados nos autos, foi proferida Decisão Sumária em 24 de abril de 2021, a qual manteve a decisão recorrida proferida em sede de 1.ª Instância.
Inconformados com a mesma, veem os insolventes reclamar para a conferência, pretendendo que sobre ela recaia acórdão – art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil.
Não houve resposta à aludida reclamação.
Tudo visto, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO O teor integral da referida Decisão Sumária, ora em reclamação, é o seguinte: “I – RELATÓRIO No Processo n.º 4797/19.6T8CBR-D, Comarca de Coimbra - Juízo de Comércio- Coimbra-J3, em que são insolventes, A… e B… , devidamente identificados nos autos, foi proferida, em 22.01.2021, a seguinte decisão: “Os insolventes, A… e B… , vieram arguir a nulidade da venda da respetiva casa de habitação, requerendo seja declarada tal nulidade e se ordene ao administrador da insolvência para suspender quaisquer diligências com a mesma, ou se considerem sem efeito os atos já encetados. Alegaram para tanto, e no essencial, que o art. 6.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, determina a suspensão de qualquer diligência de venda da casa de habitação do devedor, em qualquer processo judicial. O Sr. Administrador da insolvência respondeu que, pelo que sabe, não está impedida a venda da casa de morada de família, podendo é haver acordo em que a família abandone a habitação e lhe seja indicada uma data limite. O art. 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contém a regra geral das nulidades do processo, para todos os casos não abrangidos nas nulidades especificamente previstas, designadamente nos arts. 186.º a 194.º da lei processual civil. De acordo com o referido regime geral, a prática de um ato que a lei não admita, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade ou quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Como vimos, os requerentes defendem que os atos praticados tendentes à venda da respetiva casa de morada de família, e que se traduziram no leilão eletrónico realizado no passado dia 17 de dezembro, serão nulos, por entenderem estarem suspensas, na vigência do regime excecional de resposta à pandemia da doença COVID-19, as diligências de venda da casa de morada de família do devedor, em qualquer tipo de processo. Consideram, assim, que a nulidade decorre da prática de um ato não admitido pela lei. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, prevê dois tipos de medidas quanto às diligências de venda e entrega de imóveis a realizar no âmbito do processo de insolvência. O art. 6.º, n.º 6, al. b), determina a suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19, tornando desnecessário, naquele período, o recurso ao incidente de deferimento da desocupação, aplicável por força do art. 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Trata-se aqui de uma suspensão automática, que não carece sequer de decisão judicial: sendo o imóvel em causa a casa de morada de família (do insolvente ou mesmo seus familiares), o que constitui constatação fácil, o administrador da insolvência deve sobrestar as ditas diligências. O diploma prevê ainda, no art. 6.º-A, n.º 7, a suspensão dos atos referentes a venda e entrega judicial de imóveis, caso estas diligências sejam suscetíveis de causar grave prejuízo ao insolvente, e a suspensão não cause prejuízo grave à subsistência dos credores ou um prejuízo irreparável para a massa. Suspensão esta que, ao contrário da prevista no n.º 6, al. a), já não é automática, pressupondo a alegação e prova dos respetivos requisitos, mormente do grave prejuízo decorrente da prossecução da venda para o insolvente, no âmbito do competente incidente. Temos, assim, dois regimes distintos: o estabelecido no n.º 6, al. a), específico para a casa de morada de família, que é de funcionamento automático, e que obsta à entrega daquele imóvel, mas não impede a prossecução das diligências tendentes à sua venda; e o previsto no n.º 7, que abrange não apenas a casa de morada de família, mas outro tipo de imóveis, e que permite a suspensão, não apenas da entrega, mas da própria venda do imóvel, dependendo, no entanto, da alegação e prova dos respetivos requisitos. Nesse sentido, decidiu o Ac. do TRP de 09.11.2020, proc. n.º 1391/18.2T8AMT-D.P1, cujo sumário se passa a transcrever: “I – A norma constante da alínea b) do n.º 6 do art. 6.º-A da Lei 1-A/2020 de 19/3 (na alteração introduzida pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5) está especialmente traçada para os casos de alienação em sede executiva ou de processo de insolvência do imóvel que constitui a casa de mora de família e a sua previsão constitui a única disposição daquela Lei (que se insere no âmbito de todo o conjunto de legislação atinente às medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19) explicitamente respeitante à proteção do desapossamento daquele tipo de imóvel no âmbito daqueles processos. II – Não obstante aquela norma (integrada no regime processual transitório e excecional previsto no art. 6.º-A daquela Lei) impor a suspensão dos atos concretizadores da entrega judicial da casa de morada de família, nada dela decorre que impossibilite a realização dos atos transmissores da sua propriedade que sejam necessariamente anteriores a tal entrega: isto é, impõe a suspensão da entrega mas não já a venda ou adjudicação que necessariamente precedem essa mesma entrega. III – A possibilidade de suspensão da venda de imóvel em sede de processo executivo ou de insolvência prevista no n.º 7 daquele mesmo art. 6.º-A, está dependente, como decorre da redação de tal preceito, da verificação cumulativa dos requisitos ali enunciados, sendo desde logo o primeiro que a venda em causa seja suscetível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente. IV – Tal situação só se verificará se o imóvel em causa servir como elemento ou meio de trabalho para auferir rendimentos dos quais depende a subsistência daquelas pessoas, como no caso de tal imóvel, por exemplo, servir como local de funcionamento de alguma atividade económica e/ou produtor de rendimentos que seja determinante do seu sustento.” Ora, os insolventes não requereram a suspensão dos atos referentes à venda do imóvel apreendido nos presentes autos, e que constitui a sua casa de morada de família, não tendo deduzido, previamente à realização do leilão, e até ao momento, o competente incidente. Assim sendo, cumpre concluir que a sua realização não infringiu o disposto no art.º 6.º-A, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, e que nada obsta à prossecução das diligências de venda – devendo, contudo, sustar-se as diligências tendentes à entrega do imóvel após a sua concretização, até que cesse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19. Pelo exposto julgo improcedente a arguição de nulidade suscitada pelos insolventes. Notifique. * Alerte-se o Sr. Administrador da insolvência que as diligências tendentes à entrega da casa de morada de família dos insolventes se encontram suspensas até que cesse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19, conforme art. 6.ºA, n.º 6, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação aprovada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.”
E, em 18.02.2021, veio a ser proferida a seguinte decisão: “Ref.ª 38042096: Vieram os insolventes requerer que, face à entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e a nova redação conferida ao art. 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, se ordene ao Sr. Administrador da insolvência para sustar de imediato quaisquer diligências de venda do imóvel correspondente à sua casa de morada de família. Mencionou-se no despacho proferido a 22.01.2020, que apreciou a arguição de nulidade suscitada pelos devedores, que o art. 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, determinava a suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tornando desnecessário, naquele período, o recurso ao incidente de deferimento da desocupação, aplicável por força do art. 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Esta suspensão obstava à entrega do imóvel, mas não à prática dos atos de venda, não impedindo assim a normal prossecução das diligências de venda. Este art. 6.º-A foi revogado pela Lei n.º Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, além do mais, aditou à Lei n.º 1-A/2020 o seu atual art. 6.º-B, que continua a prever no seu n.º 11 idêntica suspensão dos atos a realizar em sede de processo de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Não foi prevista qualquer alteração à tramitação dos processos de insolvência, mantendo-se, pois, inalterado o regime dos atos de venda a aplicar nesta sede. É certo que o art. 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 prevê agora, ao contrário do que sucedia na sua anterior redação, a suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável. No entanto, ao contrário do que parecem entender os insolventes, esta suspensão dos atos de venda não é aplicável em sede de processo de insolvência. Ao invés, julga-se que se trata de um corolário, no âmbito do processo executivo, do princípio da suspensão dos prazos de atos processuais estabelecida no n.º 1 do art. 6.º-B, o qual se não estende aos processos urgentes, como o processo de insolvência. Ao invés, estes processos, como estatuído no art. 6.º-B, n.º 5, al. b), continuam a ser tramitados, sem suspensão de prazos, atos e diligências. Sendo que a proteção do insolvente, em razão da sua fragilidade por falta de habitação própria, não impõe a suspensão da venda, mas tão só da entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele. Pelo exposto, indefere-se o requerido.”
Inconformados com esta decisão de 18.02.2021, veem os insolventes interpor recurso de apelação, pretendendo a sua revogação – por violação do disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 21.01.), quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo, que exclui da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, por ser uma interpretação inconstitucional em violação do disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e por violação do invocado art.º 6.º, n.º 1 da CEDH - e substituição por outra que suspenda todos os actos de liquidação nos presentes autos de Insolvência. Para o efeito apresenta a motivação e respetivas conclusões.
O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a douta decisão recorrida e a consequente improcedência do recurso. Para o efeito, apresenta as alegações recursivas e as respetivas conclusões.
Em 09.04.2021 foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Por tempestivo, legalmente admissível e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelos insolventes relativamente ao despacho proferido a 18.02.2021, com a referência n.º 84765329, recurso que é de apelação, subindo imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (art. 14.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e art. 644.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Civil). * Desentranhe as alegações e contra-alegações de recurso e autue-as por apenso com certidão das peças processuais indicadas pelos recorrentes, assim como dos requerimentos do administrador da insolvência de 7.12.2020 e 23.12.2020, do requerimento dos insolventes de 28.12.2020, resposta do administrador de 08.01.2021 e do despacho 22.01.2021. * Instruído o recurso, deverá o respetivo apenso subir ao Tribunal da Relação de Coimbra (art. 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”
Nesta Relação, foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.
O Ex. mo Relator entendeu que, atenta simplicidade da questão recursiva colocada, era de proferir Decisão Sumária – art.ºs 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil. Em Decisão Sumária cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos art.ºs 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil – sem prejuízo da apreciação das eventuais questões de conhecimento oficioso. Face às conclusões da motivação do recurso a única questão a decidir é a seguinte: Saber se a douta decisão recorrida deve ser revogada - por violação do disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 21.01.), quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo de excluir da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, por ser uma interpretação inconstitucional em violação do disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e por violação do invocado art.º 6.º, n.º 1 da CEDH - e substituída por outra que suspenda todos os actos de liquidação nos presentes autos de Insolvência. 2. Factos e circunstancialismo assentes e provados Os factos e circunstancialismo assentes e provados são os que defluem do antecedente Relatório e que se dão aqui por reproduzidos. 3. O Direito Como referimos supra, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se a douta decisão recorrida deve ser revogada - por violação do disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.), quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo de excluir da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, por ser uma interpretação inconstitucional em violação do disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e por violação do invocado art.º 6.º, n.º 1 da CEDH - e substituída por outra que suspenda todos os actos de liquidação nos presentes autos de Insolvência.
* Relativamente à única questão recursiva colocada (Saber se a douta decisão recorrida deve ser revogada - por violação do disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.), quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo de excluir da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, por ser uma interpretação inconstitucional em violação do disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e por violação do invocado art.º 6.º, n.º 1, da CEDH - e substituída por outra que suspenda todos os actos de liquidação nos presentes autos de Insolvência.). Os recorrentes, na motivação do recurso, concluem: A escalpelização hermenêutica do Despacho, ora, recorrido, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas. A Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, com os seus efeitos reportados a partir de 22/01/2021, aboleta a suspensão de quaisquer actos a realizar no âmbito da Liquidação, subsumindo-se a Instância falimentar na hipotização plasmada no artigo 6º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 21/01. (Cfr., ainda, o artigo 1º, n.º 1, do CIRE). Esta interpretação da norma, não fica excluída pelo comando plastificado no n.º 7 do referido artigo 6º-B, numa lógica de justiça comutativa, formatada pelo princípio da igualdade, de acolhimento na nossa Lex Master. (Cfr. artigo 13º da CRP). Não se vislumbra qualquer justificação plausível, à luz do nosso Ordenamento Jurídico edificado, e tendo como cenário de fundo, as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, privilegiando e protegendo, um qualquer executado, e em contraponto, não oferecer o mesmo grau de protecção, a um executado universal, num apenso de Liquidação duma Insolvência, em que, a urgência é, meramente, formal e desprovida de qualquer amparo material e sentido processual, por força do artigo 9º do CIRE. O artigo 6º-B, n.º6, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020 (redacção introduzida pela Lei n.º 4- B/2021), quando interpretado no sentido, oferecido pela Ex. mª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo”, que exclui da sua hipotização os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, é, INCONSTITUCIONAL, por violação dos artigos 13º, 20º, n.º4, 25º e 65º todos da CRP, imanentes dos princípios da igualdade; garantia de um due processo of law (processo equitativo), como alicerce estruturante do Direito democrático; o livre desenvolvimento da personalidade e integridade pessoal e o direito à habitação, como matrizes radiculares da tutela da dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, n.º1 da CRP. Temos em que, ex positis, deve dar-se provimento ao presente Recurso e, ipso facto, revogar-se o Despacho recorrido, no sentido da suspensão de todos os actos de liquidação no Processo de Insolvência.
Quid Juris? Defendem os recorrentes a revogação da douta decisão recorrida - por violação do disposto por violação do disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.), quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo de excluir da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, por ser uma interpretação inconstitucional em violação do disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e por violação do invocado art.º 6.º, n.º 1 da CEDH - e a sua substituição por outra que suspenda todos os actos de liquidação nos presentes autos de Insolvência. Assistirá ou não a razão aos apelantes? Vejamos. Salvo o devido respeito e melhor opinião, não lhes assiste a razão. Com efeito, por despacho de 18.02.2021 – ref.ª 84765329 -, foi indeferida a pretensão dos recorrentes de sustação imediata de quaisquer diligências de venda do imóvel correspondente à sua casa de morada de família, face à entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e a nova redação do artigo 6.º B, n.º 6, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. De facto, o artigo 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prevê na atual redação, ao contrário do que sucedia na sua anterior redação, a suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável. Por outro lado, o princípio da suspensão dos prazos de atos processuais estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º-B do citado diploma legal, na sua atual redação, não se estende aos processos urgentes, como é o processo de insolvência que, de acordo com o disposto no artigo 6.º-B, n.º 5, al. b), continua a ser tramitados, sem suspensão de prazos, atos e diligências. Quer dizer: Esta suspensão dos atos de venda não é aplicável aos processos urgentes, como é o caso do processo de insolvência. Por conseguinte, para o legislador, a proteção dos insolventes, em razão da sua fragilidade por falta de habitação própria, não impõe a suspensão da venda, mas tão só a suspensão da entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele. E, a nosso ver, tal interpretação não se nos afigura ilegal e/ou inconstitucional. Com efeito, o artigo 6º-B, n.º 6, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020 (redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021), quando interpretado no sentido, oferecido pela Ex. ma Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo”, que exclui da sua hipotização os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, sendo o regime exclusivo do processo executivo, não viola o disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º, todos da CRP, imanentes dos princípios da igualdade, da garantia de um due processo of law (processo equitativo), como alicerce estruturante do Direito democrático, do livre desenvolvimento da personalidade e integridade pessoal e do direito à habitação, como matrizes radiculares da tutela da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.º 1.º, n.º 1, da CRP. E, mutatis mutandis, também não viola o disposto no invocado art.º 6.º, n.º 1, da CEDH. Assim, atento o exposto, bem andou o Tribunal a quo, devendo manter-se a decisão proferida e julgar-se improcedente o recurso. Com efeito, começamos por sufragar o despacho proferido em 21.01.2021, que julgou improcedente a arguição de nulidade suscitada pelos insolventes e que não mereceu a sua discordância – sendo que, aliás, dele não recorreram – designadamente, quando nele se refere, que os insolventes não requereram a suspensão dos atos referentes à venda do imóvel apreendido nos presentes autos, e que constitui a sua casa de morada de família, não tendo deduzido, previamente à realização do leilão, e até ao momento, o competente incidente e que, assim sendo, cumpre concluir que a sua realização não infringiu o disposto no art.º 6.º-A, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, e que nada obsta à prossecução das diligências de venda – devendo, contudo, sustar-se as diligências tendentes à entrega do imóvel após a sua concretização, até que cesse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19. Por outro lado, o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, tratando-se de um princípio de conteúdo pluridimensional que postula várias exigências, designadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Neste sentido, v. g., Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.10.2016, proferido nos autos n.º 7303/15.8T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt : “o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigual o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.” Por outro lado, o respeito pelo princípio da celeridade processual traduz-se na atribuição de carácter urgente ao processo de insolvência, a todos os seus apensos, incidentes e recursos - art.º 9.º, n.º 1, do CIRE -, pelo que não se duvida que o processo de insolvência reveste um efetivo e real carácter urgente, designadamente, pela universalidade e variedade de créditos e credores e passivos que normalmente engloba, e não um carácter meramente formal e de execução de carácter universal, como defendem os recorrentes. Acresce que, por força da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, prevê dois tipos de medidas quanto às diligências de venda e entrega de imóveis a realizar no âmbito do processo de insolvência: O art.º 6.º, n.º 6, al. a), do citado diploma legal (alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) determina a suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19, tornando desnecessário, naquele período, o recurso ao incidente de deferimento da desocupação, aplicável por força do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. É uma suspensão automática, não carecendo sequer de decisão judicial. Assim, se o imóvel em causa for a casa de morada de família (do insolvente ou mesmo seus familiares), o Administrador Judicial deve parar as referidas diligências de entrega judicial da casa de morada de família no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19. O art.º 6.º-A, n.º 7, prevê a suspensão dos atos referentes à venda e entrega judicial de imóveis, caso estas diligências sejam suscetíveis de causar grave prejuízo ao insolvente, e a suspensão não cause prejuízo grave à subsistência dos credores ou um prejuízo irreparável para a massa. Esta suspensão, ao contrário da prevista no n.º 6, al. a), já não é automática, pressupõe a alegação e prova dos respetivos requisitos, designadamente o grave prejuízo decorrente da prossecução da venda para o insolvente, no âmbito do competente incidente. Assim sendo, atento o disposto no artigo 6.º-A, n.º 7, da Lei n.º 1- A/2020, nada obsta à prossecução das diligências de venda, sendo, no entanto, de sustar-se as diligências tendentes à entrega do imóvel após a sua concretização, até que cesse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19. Daí que tal procedimento não tenha infringido o disposto no artigo 6.º-A, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, sendo que apenas as diligências tendentes à entrega da casa de morada de família dos insolventes se encontram suspensas até que cesse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19, em harmonia com o disposto no artigo 6.º-A, n.º 6, al. a), da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Quer dizer: Como bem refere o despacho sob recurso, o citado artigo 6.º-A foi revogado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e, além do mais, aditou à Lei n.º 1-A/2020 o seu atual artigo 6.º-B, que continua a prever, no seu n.º 11, idêntica suspensão dos atos a realizar em sede de processo de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, não sendo prevista qualquer alteração à tramitação dos processos de insolvência, mantendo-se inalterado o regime dos atos de venda. Finalmente, o artigo 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 prevê na atual redação, ao contrário do que sucedia na sua anterior redação, a suspensão de quaisquer atos a realizar em processo sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável. Esta suspensão dos atos de venda não é aplicável em sede de processo de insolvência. Daí que, a proteção dos insolventes, em razão da sua fragilidade por falta de habitação própria, não impõe a suspensão da venda, mas tão só a suspensão da entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele. Assim sendo, o despacho sob recurso não violou os artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 65.º, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo que o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é desigual tal como previsto pelo legislador.” Com efeito, a interpretar o referido preceito, nos termos pretendidos pelos recorrentes, é que se verificaria a ilegalidade/inconstitucionalidade, por se estar a aplicar o mesmo a realidades diferentes - isto é, por se estar a aplicar à insolvência um dispositivo legal que é exclusivo dos processos não urgentes, como o processo executivo -, o que o legislador, efetiva e expressamente, não pretendeu. Isto é, na mens legislatoris – art.º 9.º do C. Civil - está precisamente a sua exclusiva aplicação do invocado art.º 6.º-B, n.º1, da referida Lei, em processos não urgentes, como é o processo executivo, e não também em processo urgentes, como é o de insolvência, sendo que estes processos, como estatuído no art. 6.º-B, n.º 5, al. b), da referida Lei, continuam a ser tramitados, sem suspensão de prazos, atos e diligências. Por conseguinte, como bem se decidiu na 1.ª Instância, trata-se de um corolário, no âmbito do processo executivo, do princípio da suspensão dos prazos de atos processuais estabelecida no n.º 1 do art. 6.º-B, o qual se não estende aos processos urgentes, como o processo de insolvência. Ao invés, estes processos, como estatuído no art. 6.º-B, n.º 5, al. b), continuam a ser tramitados, sem suspensão de prazos, atos e diligências, sendo que que a proteção do insolvente, em razão da sua fragilidade por falta de habitação própria, não impõe a suspensão da venda, mas tão só da entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele. Por conseguinte, aos recorrentes não assiste a razão ao defenderem a sua aplicação também ao processo de insolvência. Assim, atento o exposto, bem andou o Tribunal a quo, devendo manter-se a decisão proferida e julgar-se improcedente o recurso. No mais, en passant, diremos ainda que, no caso em apreço, não merece censura a douta decisão recorrida quando consigna e decide nos seguintes termos: “Vieram os insolventes requerer que, face à entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e a nova redação conferida ao art. 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, se ordene ao Sr. Administrador da insolvência para sustar de imediato quaisquer diligências de venda do imóvel correspondente à sua casa de morada de família. Mencionou-se no despacho proferido a 22.01.2020, que apreciou a arguição de nulidade suscitada pelos devedores, que o art. 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, determinava a suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tornando desnecessário, naquele período, o recurso ao incidente de deferimento da desocupação, aplicável por força do art. 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Esta suspensão obstava à entrega do imóvel, mas não à prática dos atos de venda, não impedindo assim a normal prossecução das diligências de venda. Este art. 6.º-A foi revogado pela Lei n.º Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, além do mais, aditou à Lei n.º 1-A/2020 o seu atual art. 6.º-B, que continua a prever no seu n.º 11 idêntica suspensão dos atos a realizar em sede de processo de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Não foi prevista qualquer alteração à tramitação dos processos de insolvência, mantendo-se, pois, inalterado o regime dos atos de venda a aplicar nesta sede. É certo que o art. 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 prevê agora, ao contrário do que sucedia na sua anterior redação, a suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável. No entanto, ao contrário do que parecem entender os insolventes, esta suspensão dos atos de venda não é aplicável em sede de processo de insolvência. Ao invés, julga-se que se trata de um corolário, no âmbito do processo executivo, do princípio da suspensão dos prazos de atos processuais estabelecida no n.º 1 do art. 6.º-B, o qual se não estende aos processos urgentes, como o processo de insolvência. Ao invés, estes processos continuam a ser tramitados, sem suspensão de prazos, atos e diligências. Sendo que a proteção do insolvente, em razão da sua fragilidade por falta de habitação própria, não impõe a suspensão da venda, mas tão só da entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” Face ao exposto, concluímos, pois, que bem andou o tribunal recorrido quando decidiu não suspender a referida venda, mas tão só a entrega do imóvel que constitui a casa de habitação dos insolventes, devendo improceder o recurso interposto e ser mantida a decisão recorrida, por a mesma, a nosso ver, não merecer censura. Em suma, face ao exposto e sem mais considerações, deve, pois, improceder o recurso interposto e manter-se o douto despacho recorrido, porquanto o mesmo não viola, designadamente, o disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.) – sendo que, designadamente, quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo de excluir da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, dado ser um processo de natureza urgente, sendo, portanto, o regime exclusivo do processo executivo, não acarreta uma interpretação inconstitucional já que não viola o disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e que, por outro lado, face ao já exposto, também não viola o disposto no invocado art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, ou em quaisquer outros. Termos em que, face ao exposto e sem mais considerações, improcede o recurso interposto e mantém-se o douto despacho recorrido, porquanto o mesmo não viola, designadamente, o disposto no invocado art.º 6.º-B, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.) – sendo que, designadamente, quando interpretado no sentido defendido pelo Tribunal a quo de excluir da sua previsão os actos de liquidação/venda no processo de insolvência, dado ser um processo de natureza urgente, sendo, portanto, o regime exclusivo do processo executivo, não acarreta uma interpretação inconstitucional já que não viola o disposto nos invocados art.ºs 13.º, 20.º, n.º 4, 25.º e 65.º todos da CRP, e que, por outro lado, face ao já exposto, também não viola o disposto no invocado art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, ou em quaisquer outros.
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III – DECISÃO Pelo exposto, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra, decido: 1) Julgar improcedente o presente recurso interposto. 2) Manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiam.
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Coimbra, 24 de abril de 2021”
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III – DECISÃO Em conferência, na 1.ª Seção Cível, acordam os Juízes em – indeferindo a reclamação – confirmar, por não merecer censura, a decisão sumária proferida pelo Ex. mo Relator em 24 de abril de 2021 nos presentes autos (art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil). Custas pelos reclamantes/recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Coimbra, 15 de junho de 2021
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