Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2049/12.1TBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: CONTRATO DE SWAP
TAXA DE JURO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU 4º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 45, 46, 50 CPC
Sumário: 1 - Um contrato de swap de taxa de juro, celebrado por documento particular através do qual o Banco Exequente e a Opoente acordaram trocar entre si quantias pecuniárias, representativas de juros vencidos sobre o capital hipotético, virtual ou nocional, calculados trimestralmente, por referência a uma taxa de juro fixa para a Opoente e por referência a uma taxa variável, para o Banco Exequente, configura uma troca de prestações de taxa de juro fixa por prestações de taxa de juro variável.

2 - O cálculo da diferença líquida entre o valor da prestação fixa e a prestação de taxa variável que constitui o saldo remanescente eventualmente devido pela executada, não é obtido por simples cálculo aritmético.

3 - O artigo 50.º do CPC não é aplicável, por interpretação extensiva, aos documentos particulares, porquanto da sua própria epígrafe resulta que apenas se refere à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

4 - Assim, para que os documentos complementares juntos pela Exequente pudessem ser constitutivos de obrigação assumida pela executada, teriam que ter a sua assinatura ou o seu expresso reconhecimento quanto à assumpção da dívida, o que no caso em apreço não ocorre, porquanto foram expressamente impugnados pela mesma.

5 - Daí que, nem o contrato de swap de taxa de juro dado à execução constitui título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem os documentos complementares juntos o podem constituir quanto à quantia Exequenda.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO
1. BANCO A..., S.A., instaurou a acção executiva de que estes autos de Oposição constituem apenso, contra S (…), LDA, dando como título executivo o contrato de Swap Taxa de Juro, com a referência IRS 10673-SWO 384, sob a forma de Termos de Confirmação, pelo montante de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros), com início em 21 de Março de 2007 e com data de vencimento em 12 de Março de 2012, celebrado entre o Banco Exequente e a Opoente, e destinado a regular a cobertura dos riscos cambiais ou de juros inerentes à actividade da mesma Opoente, reclamando o pagamento da quantia global de 137 208,57 €, calculada nos termos do disposto na cláusula 4ª do referido contrato.

2. A Executada deduziu a presente Oposição, invocando, em síntese, que:
a) A exequente carece de título executivo bastante;
b) As cláusulas do contrato em questão violam o disposto nos artigos 5º e 6º do DL 446/85;
c) As cláusulas 3ª e 4ª são abusivas, violando o disposto nos artigos 15º e 16º do DL 446/85;
d) A cláusula 4ª do contrato em apreço viola o disposto no artigo 19º do DL 446/85 de 25/10;
e) O objecto do negócio jurídico é nulo.
Relativamente à invocação da inexistência de título executivo bastante, a Executada aduziu em abono da sua pretensão que:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
Resulta da melhor doutrina que "o título tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta. Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação" (cfr. Antunes Varela, in Manual, 74/75).
Por outras palavras, para um determinado documento valer como título executivo não basta que o mesmo contenha o reconhecimento de uma obrigação por parte do devedor, é necessário também que essa obrigação esteja determinada no documento ou, caso não esteja determinada, que o referido documento contenha elementos suficientes que permitam determinar o quantitativo dessa obrigação por simples cálculo aritmético.
No caso dos presentes autos, a exequente reclama o pagamento de uma alegada divida resultante do contrato em apreço, cujo montante foi alegadamente calculado nos termos da cláusula 4ª do referido documento.
Porém, compulsada a referida cláusula, constatamos que a mesma não dispõe de elementos que, por si mesmos, permitam determinar, por mero cálculo aritmético, o valor da alegada divida exequenda, dado que mesma dispõe apenas que o montante de vencimento deverá determinado com base nas cotações dos bancos a ser escolhidos, posteriormente, pelo A... como idóneos e isentos ("bancos de Referência").
Ora, no caso concreto, salvo melhor opinião, o escrito apresentado pela Exequente não serve como título executivo, dado que o mesmo não certifica, por si só, a existência do direito que aquela pretende ver satisfeito.
Com efeito, do escrito que a ora exequente junta como titulo executivo não resulta quais foram os bancos escolhidos pela exequente como "bancos de referência", nem os mesmos são indicados no requerimento executivo ou na restante documentação junta com o referido articulado;
Nem resulta, do referido escrito, quais as cotações que foram obtidas e que serviram de base para determinar o montante, nem as mesmas resultam do requerimento executivo ou da restante documentação junta com o referido articulado.
Ou seja, o escrito que a exequente junta como titulo executivo carece dos requisitos de exequibilidade, da certeza e liquidez, porquanto se encontra desacompanhado de elementos que demonstrem ou permitem demonstrar, por simples cálculo aritmético, o valor da alegada divida exequenda, não constituindo assim titulo executivo bastante, desconhecendo a executada, através da simples análise do escrito, bem como do requerimento executivo, com que base o banco exequente determinou o montante da alegada divida.
E nem se diga que os documentos apresentados pela exequente no seu requerimento executivo sob os n.º 2 a 5, consubstanciam documentos suficientes para determinar o montante da dívida exequenda, dado que os mesmos consubstanciam documentos elaborados e emitidos pela própria exequente e que não estão assinados pela executada, pelo que aqui se impugnam quanto aos efeitos e prova pretendidos.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, os documentos apresentados pela exequente não consubstanciam título executivo suficiente, o que conduz a absolvição da ora executada na presente execução».

3. A Exequente contestou, concluindo que deve ser julgada improcedente a presente oposição e, em consequência, o Banco Exequente absolvido, prosseguindo a acção executiva os ulteriores trâmites.
Para o efeito, e com relevância quanto ao ponto a) da oposição, invocou que o contrato de Swap Taxa de Juro, com a referência IRS 10673-SWO 384, dado à execução, em que se prevê a constituição de obrigações pecuniárias por parte da Opoente, vale como título executivo, porquanto estabelece todos os elementos necessários à determinabilidade do montante a pagar em caso do vencimento antecipado, na sua cláusula 4ª, verificando-se do mesmo que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias por parte da executada S (…), Lda., ora Opoente, a favor do Banco Exequente, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, afirmando-se em face do requerimento executivo e do contrato dado à execução, a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da Opoente, sendo que ao Banco Exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida.
Aduziu ainda, que por emails datados de 9 de Março, 4 de Março, 13 de Julho e 27 de Setembro de 2011, que juntou aos autos com a respectiva contestação, a Opoente remeteu-lhe uma proposta de regularização das dívidas vencidas, designadamente de parte dos montantes em incumprimento decorrentes do contrato dado à execução, resultando evidente do teor das referidas comunicações que a Opoente se encontra em situação de incumprimento das obrigações que assumiu no invocado contrato dado à execução e tem plena consciência das suas dívidas e do direito do Banco Exequente.
Mais alegou que durante a vigência e a execução do contrato dado à execução, não só a Opoente recebeu o saldo correspondente ao valor de mercado positivo apurado a cada 3 meses, como pagou ao Banco Exequente o saldo respeitante ao valor de mercado negativo, especificando as datas em que tal ocorreu e juntando os avisos de lançamento com a data valor respectiva.
Finalmente, requereu a condenação da Opoente, como litigante de má-fé, em pesada multa e indemnização a favor do Banco Exequente, nos termos dos artigos 456º e 457º, do Código de Processo Civil.

            4. A Executada respondeu à contestação quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Exequente e, no tocando aos documentos pela mesma juntos, aduziu que:
Os documentos 1, 2, 4, 5 e 6 são avisos de lançamento e extractos de conta elaborados e emitidos pelo próprio exequente, que não se encontram assinados ou rubricados pela executada, pelo que aqui se impugnam expressamente quanto aos efeitos pretendidos e consequente prova que com os mesmos pretenda fazer o ora exequente.
O documento 3, nomeadamente as primeiras dez páginas, é um contrato de financiamento ao qual foi atribuído o n.º FEC 4700/07, com as respectivas alterações efectuadas, que não se confunde com o contrato swap ora em apreço; as restantes páginas são cartas elaboradas e emitidas pelo próprio exequente, sem data, que se referem a contratos de financiamento com os n.º 0770033375 e 0770023881, pelo que aqui se impugnam expressamente o seu teor quanto aos efeitos pretendidos e consequente prova que com os mesmos pretenda fazer o ora exequente.
Os documentos que o exequente junta com a sua contestação sob o n.º 8 são meras comunicações trocadas entre a ora exequente e executada que se referem a vários financiamentos - e não apenas aos contrato em apreço nos presentes autos - e que, ao contrário do que aquela alega, não consubstancia por parte desta, a executada, qualquer reconhecimento implícito ou explicito da divida exequenda. Pelo que se impugna expressamente o seu teor quanto aos efeitos pretendidos e consequente prova que com os mesmos pretenda fazer o ora exequente.

5. Na audiência preliminar designada, gorada a conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador-sentença, julgando-se procedente a presente oposição à execução; declarando-se a inexistência de título executivo e a extinção da instância executiva por falta de título executivo.

6. Inconformado com este despacho, o Exequente apresentou o presente recurso de Apelação, que finalizou com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Mº. Juiz “a quo”, a fls. do processo, que julgou procedente a oposição à execução intentada por S (…) LDA. por considerar que o Banco Exequente não tem título executivo, necessitando, para o obter, de propor a respectiva acção declarativa, tendo, em consequência, declarado extinta a instância executiva por falta de título executivo.
2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.
3. A execução tem como título executivo o contrato de Swap Taxa de Juro, com a referência IRS 10673-SWO 384, junto como doc. 1, do requerimento executivo, complementado por (i) os Avisos de Lançamento, remetidos pelo Banco à Opoente, de três em três meses, relativos à operação de derivados subjacente ao contrato dado à execução, desde o início da sua vigência (21 de Março de 2007) até ao seu termo (8 de Novembro de 2011) (cfr. Doc. 1, junto com a contestação à oposição à execução); e (ii) os extractos da conta de depósitos à ordem n.º 2343 5188 0000, titulada pela Opoente, remetidos pelo Banco à mesma Opoente, onde aparecem, ora creditados, ora debitados, os saldos respeitantes aos valores de mercado da operação de derivados subjacente ao contrato dado à execução (cfr. Doc. 2, junto com a contestação à oposição à execução).
4. Em 21 de Março de 2007, o Banco Exequente e a Opoente celebraram um contrato de Swap Taxa de Juro, com a referência IRS 10673-SWO 384 (adiante designado, simplesmente, por “contrato dado à execução”), sob a forma de Termos de Confirmação, pelo montante de Eur. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com início em 21 de Março de 2007 e com data de vencimento em 12 de Março de 2012, destinado a regular a cobertura dos riscos cambiais ou de juros inerentes à actividade da mesma Opoente. (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento executivo).
5. No contrato dado à execução, o Banco Exequente e a Opoente acordaram trocar entre si quantias pecuniárias, representativas de juros vencidos sobre o capital hipotético, virtual ou nocional (in casu: Eur.1.500.000,00) calculados, trimestralmente, por referência a uma taxa de juro fixa (3,93%) para a Opoente e por referência a uma taxa variável (EUR Euribor 3 Meses) para o Banco Exequente (cfr. cláusula 2ª do documento n.º 1, junto com o requerimento executivo).
6. Assim, se o montante calculado, trimestralmente, por referência à taxa variável fosse inferior ao montante calculado por referência à taxa fixa, o Cliente/Opoente pagava ao Banco Exequente a diferença entre os referidos montantes (“valor de mercado negativo”); e
7. Se o montante calculado, trimestralmente, por referência à taxa variável fosse superior ao montante calculado por referência à taxa fixa, o Banco Exequente pagava ao Cliente/Opoente a diferença entre os referidos montantes (“valor de mercado positivo”).
8. Durante a vigência e a execução do contrato dado à execução, não só a Opoente recebeu o saldo correspondente ao valor de mercado positivo apurado a cada 3 meses, como pagou ao Banco Exequente o saldo respeitante ao valor de mercado negativo (cfr. documentos n.º 1 e 2, juntos com a contestação à oposição à execução).
9. Acontece que, à data de 21 de Dezembro de 2010, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 11568,37 (onze mil quinhentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) (cfr. doc. 4 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Dezembro de 2010, junto com a contestação à oposição à execução), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente;
10. À data de 21 de Março de 2011, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 10901,25 (dez mil novecentos e um euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. doc. 5 – aviso de lançamento com data valor de 21 de Março de 2011, junto com a contestação à oposição à execução), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente;
11. À data de 21 de Junho de 2011, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 10580,00 (dez mil quinhentos e oitenta euros) (cfr. doc. 6 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Junho de 2011, junto com a contestação à oposição à execução), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente;
12. À data de 21 de Setembro de 2011, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 9307,33 (nove mil trezentos e sete euros e trinta e três cêntimos) (cfr. doc. 7 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Setembro de 2011, junto com a contestação à oposição à execução), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente.
13. Nos termos do contrato dado à execução qualquer das partes, mediante notificação à contraparte, pode considerar vencidas as obrigações decorrentes para a outra sempre que se verifique, entre outras condições, o não cumprimento de uma parte perante a outra de qualquer outra obrigação a que esteja adstrita, quer seja no âmbito de outras operações de derivados, que seja no âmbito de um qualquer outro tipo de contrato. (cfr. Cláusula 3ª, al. e), do contrato junto, como doc. n.º1, com o requerimento executivo);
14. A sociedade Opoente não pagou as prestações a que se obrigou nos termos do contrato de financiamento celebrado com o Banco Exequente em 20 de Novembro de 2007. (cfr. doc. 3, junto com a contestação à oposição à execução, não impugnado pela Opoente).
15. Por carta datada de 25 de Outubro de 2011, o Banco Exequente considerou o contrato dado à execução vencido e procedeu à denúncia do mesmo, nos termos da cláusula 3ª, e), da Confirmação de Swap Taxa de Juro, ou seja, por força do incumprimento pela Opoente de uma obrigação de pagamento ao abrigo do Contrato de Financiamento MLP B077033375, celebrado em 20 de Novembro de 2007, entre o Banco Exequente e a mesma Opoente, e deu conhecimento à sociedade Opoente que iria proceder ao cálculo do Montante de Vencimento (tal como definido na confirmação) e que o resultado desse cálculo seria comunicado num prazo máximo de 10 dias úteis. (cfr. doc. 2, junto com o requerimento executivo);
16. Por carta datada de 31 de Outubro de 2011, o Banco comunicou à Opoente o montante de vencimento - Eur. 91.995,00 (noventa e um mil novecentos e noventa e cinco euros) – com data valor de 8 de Novembro de 2011, sendo que, deste montante, Eur. 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) corresponde ao valor da penalização correspondente a 5% do valor nocional, devidamente contratualizado nos Termos de Confirmação do contrato dado à execução e intrínseco a qualquer operação de Swaps. (cfr. Doc 3, junto com o requerimento executivo);
17. Por carta datada de 19 de Dezembro de 2011, o Banco Exequente comunicou à Opoente que aos supracitados valores de liquidação e de penalização previstos na Confirmação do contrato dado à execução, acrescem, ainda, todos os montantes devidos e não pagos na data da declaração do vencimento antecipado, tal como resulta expressamente da cláusula 4ª do contrato dado à execução, que totalizavam, à data, o montante de Eur. 42.356,95 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) (cfr. Doc 4, junto com o requerimento executivo);
18. Conforme consta do requerimento executivo e do mapa de apuramento de responsabilidades que o acompanha, como doc. n.º5, a quantia exequenda corresponde (i) ao “Montante de Vencimento” - Eur. 59.351,95; (ii) à penalização decorrente do vencimento antecipado - Eur. 75.000,00; e (iii) aos juros de mora e respectivo imposto de selo vencidos - Eur. 2.375,34. (cfr. doc. 5, do requerimento executivo).
19. A Sociedade Opoente não procedeu ao pagamento, até à presente data, da quantia global em dívida e peticionada na acção executiva, a saber: Eur. 137.208,57 (cento e trinta e sete mil duzentos e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).
20. O contrato dado à execução, conjugado com os elementos documentais supra referidos, constitui, à luz do disposto no artigo 46º, n.º1 alínea c), do Código de Processo Civil, um documento particular assinado pela Opoente, aqui Recorrida, constitutivo de uma obrigação, aritmeticamente determinável, de pagamento das quantias que fossem devidas trimestralmente nos termos acordados na operação de derivados.
21. O contrato dado à execução demonstra que o Banco Exequente e a Opoente acordaram trocar entre si quantias pecuniárias, representativas de juros vencidos sobre o capital hipotético, virtual ou nocional (in casu: Eur.1.500.000,00) calculados, trimestralmente, por referência a uma taxa de juro fixa (3,93%) para a Opoente e por referência a uma taxa variável (EUR Euribor 3 Meses) para o Banco Exequente (cfr. cláusula 2ª do documento n.º 1, junto com o requerimento executivo).
22. A Opoente assumiu a obrigação de pagar ao Banco Exequente a diferença entre o montante calculado, trimestralmente, por referência à taxa variável (EURIBOR 360 3M) e o montante calculado por referência à taxa fixa (3,93%), se o montante calculado por referência à EURIBOR 360 3M apresentasse valores inferiores aos decorrentes da aplicação da taxa fixa, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, o que constitui uma obrigação assumida, expressa e pessoalmente, pelo devedor no contrato que titula a execução.
23. Os Avisos de Lançamento, remetidos pelo Banco à Opoente, de três em três meses, desde o início da vigência do contrato até ao seu termo, demonstram os cálculos de juros e os respectivos saldos respeitantes aos valores de mercado da operação de derivados subjacente ao contrato dado à execução.
24. Os Avisos de Lançamento revelam, pois, os montantes que a Opoente devia pagar ao Banco Exequente nos trimestres em que o montante calculado por referência à EURIBOR 360 3M apresentava valores inferiores aos decorrentes da aplicação da taxa fixa.
25. Nos extractos da conta de depósitos à ordem n.º 2343 5188 0000, titulada pela Opoente, remetidos pelo Banco à mesma Opoente, aparecem, ora creditados, ora debitados, os saldos respeitantes aos valores de mercado da operação de derivados subjacente ao contrato dado à execução, calculados de acordo com as cláusulas do contrato.
26. Ora, a conjugação dos elementos documentais supra referidos – (i) contrato dado à execução, (ii) avisos de lançamento e (iii) extractos da conta de depósitos à ordem - demonstra, clara e inequivocamente, quais os montantes que a Opoente se obrigou a pagar ao Banco Exequente, nos trimestres em que o montante calculado por referência à EURIBOR 360 3M apresentava valores inferiores aos decorrentes da aplicação da taxa fixa, e que não foram pagos pela mesma Opoente ao Banco Exequente.
27. Conforme consta do requerimento executivo e do mapa de apuramento de responsabilidades que o acompanha, como doc. n.º5, a quantia exequenda reclamada pelo Banco corresponde (i) ao “Montante de Vencimento” - Eur. 59.351,95; (ii) à penalização decorrente do vencimento antecipado - Eur. 75.000,00; e (iii) aos juros de mora e respectivo imposto de selo vencidos - Eur. 2.375,34. (cfr. doc. 5, do requerimento executivo)
28. O Montante de Vencimento, calculado nos termos da cláusula 4ª do contrato dado à execução, na quantia global de Eur. 59.351,95 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) corresponde (i) aos valores devidos e não pagos na data da verificação do vencimento antecipado que totalizam o montante de Eur. 42.356,95, conforme resulta dos Avisos de Lançamento, que se juntam, com a referência IRS10673, com a Data Valor de 21 de Dezembro de 2010, 21 de Março de 2011, 21 de Junho de 2011 e 21 de Setembro de 2011. (cfr. Docs. 4, 5, 6 e 7, juntos pelo Banco Exequente na sua contestação à oposição à execução); e (ii) ao saldo da operação de derivados correspondente ao período de 21 de Setembro de 2011 até ao termo do contrato dado à execução - 8 de Novembro de 2011 – que impunha que a Opoente pagasse ao Banco Exequente a quantia de Eur. 16.995,00 (dezasseis mil cento e novecentos e noventa e cinco euros), que corresponde à diferença entre os juros calculados sobre o montante nocional ou virtual (1.500.000,00€) à taxa da EURIBOR 360 3M e os juros calculados sobre o montante nocional ou virtual (1.500.000,00€) à taxa fixa de 3,930%, durante o período de 21 de Setembro de 2011 e 8 de Novembro de 2011.
29. Assim, o cálculo do “Montante de Vencimento” era determinável à luz das cláusulas constantes do contrato dado à execução.
30. A penalização, no montante de Eur. 75.000,00, corresponde a 5% do valor nocional do contrato dado à execução (Eur. 1.500.000,00), como decorre da cláusula 4ª, dos Termos de Confirmação do contrato dado à execução.
31. Os juros de mora e respectivo imposto de selo vencidos foram calculados desde a data do vencimento antecipado das obrigações da Opoente – 8 de Novembro de 2011 - até à data de 10 de Maio de 2012, perfazendo o total de Eur. 2.856,62 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos).
32. O Banco Exequente fez, pois, a prova da constituição da obrigação exequenda (cfr. o contrato dado à execução) e demonstrou documentalmente quais as obrigações pecuniárias contraídas pela Opoente ao abrigo da operação de derivados titulada no contrato dado à execução e, destas, quais as que não foram pagas pela mesma Opoente (cfr. os avisos de lançamentos e extractos da conta de depósitos à ordem), o que tudo, assim, constitui título executivo, dotado de exequibilidade.
33. Revertendo ao art. 46º, c) do CPC, é inequívoco que o contrato dado à execução, complementado pelos avisos de lançamento e pelos extractos da conta de depósitos à ordem titulada pela Opoente, constitui um documento particular assinado pela Opoente, importando a constituição de obrigações pecuniárias determináveis por simples cálculo aritmético a partir das cláusulas constantes no contrato dado à execução.
34. Em síntese: o contrato dado à execução, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pela Opoente, aqui Recorrida, complementado por (i) os Avisos de Lançamento, remetidos pelo Banco à Opoente, de três em três meses, desde o início da vigência do contrato até ao seu termo e (ii) os extractos da conta de depósitos à ordem n.º 2343 5188 0000, titulada pela Opoente, remetidos pelo Banco à mesma Opoente, onde aparecem, ora creditados, ora debitados, os saldos respeitantes aos valores de mercado da operação de derivados subjacente ao contrato dado à execução, elaborados de acordo com as cláusulas do contrato, constitui título executivo (complexo ou compósito) bastante para poder sustentar a presente acção executiva. Todavia e sem prescindir:
35. Ainda que se considere que o contrato dado à presente execução prevê a constituição de obrigações futuras – o que se equaciona por mera hipótese de raciocínio académico – sempre se dirá que o mesmo contrato dado à execução complementado com os extractos bancários e os avisos de lançamento preenche os requisitos de exequibilidade previstos no citado artigo 50º, constituindo, por isso, título executivo.
36. Ao contrário do que é defendido na douta sentença recorrida, o legislador ao referir-se a montante determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento particular dado à execução, na alínea c) do art. 46º, do CPC, também quis abranger a dívida de futuro, passível de determinação aritmética.
37. Assim, deve prevalecer uma interpretação ampla do art. 50º, do CPC, segundo a qual tal norma deve ser aplicável aos documentos particulares, a que alude o artigo 46º, c), do CPC.
38. O Banco Recorrente, além do contrato dado à execução, juntou aos autos (i) os Avisos de Lançamento, remetidos pelo Banco à Opoente, de três em três meses, desde o início da vigência do contrato até ao seu termo, demonstrando os cálculos de juros e os respectivos montantes que a Opoente devia pagar ao Banco Exequente nos trimestres em que o montante calculado por referência à EURIBOR 360 3M apresentava valores inferiores aos decorrentes da aplicação da taxa fixa; e (ii) os extractos da conta de depósitos à ordem n.º 2343 5188 0000, titulada pela Opoente, remetidos pelo Banco à mesma Opoente, onde aparecem, ora creditados, ora debitados, os saldos respeitantes aos valores de mercado da operação de derivados subjacente ao contrato dado à execução, calculados de acordo com as cláusulas do contrato.
39. Da leitura dos supra citados documentos juntos pelo Banco Exequente aos presentes autos pode-se aferir a existência e os montantes em dívida pela Opoente ao abrigo do contrato dado à execução.
40. Conclui-se que o contrato dado à execução complementado com os avisos de lançamento e os extractos bancários, supra referidos, respeita o disposto no citado artigo 50º, constituindo, por isso, título executivo bastante.
41. Em conclusão: a douta sentença recorrida, ao indeferir o requerimento executivo por manifesta falta de título, violou a al. c), do n.º1, do art. 46º, o art. 50º e o art. 804º, todos do Código de Processo Civil, pelo que a mesma deverá ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução contra a Opoente, aqui Recorrida.
Neste termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela Executada/Recorrida S (…) Lda., e que, em consequência, determinou a extinção da presente instância executiva, substituindoa por outra que permita prosseguir a execução, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA».

7. A Recorrida apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões:
«1. Para um determinado documento valer como titulo executivo não basta que o mesmo contenha o reconhecimento de uma obrigação por parte do devedor, é necessário também que essa obrigação esteja determinada no documento ou, caso não esteja determinada, que o referido documento contenha elementos suficientes que permitam determinar o quantitativo dessa obrigação por simples cálculo aritmético.
2. No caso dos presentes autos, o banco exequente reclama o pagamento de uma alegada divida resultante do contrato em apreço, cujo montante foi alegadamente calculado nos termos da clausula 4ª do referido documento.
3. Compulsada a referida cláusula 4ª, constatamos que a mesma não dispõe de elementos que, por si mesmos, permitam determinar, por simples cálculo aritmético, o valor da alegada divida exequenda, dado que mesma estipula apenas que o montante de vencimento deverá determinado com base nas cotações dos bancos a ser escolhidos, posteriormente, pelo A... como idóneos e isentos ("bancos de Referência").
4. Do escrito que a ora exequente junta como titulo executivo não resulta quais foram os bancos escolhidos pela exequente como "bancos de referência", nem os mesmos são indicados no requerimento executivo;
5. Nem resulta, do referido escrito, quais as cotações que foram obtidas e que serviram de base para determinar o montante, nem as mesmas resultam do requerimento executivo ou da contestação, nem da documentação junta com os referidos articulados.
6. Ou seja, o escrito que a exequente junta como titulo executivo carece dos requisitos de exequibilidade, da certeza e liquidez, porquanto se encontra desacompanhado de elementos que demonstrem ou permitem demonstrar, por simples cálculo aritmético, o valor da alegada divida exequenda, não constituindo assim titulo executivo bastante.
7. A recorrente alega que os elementos em falta resultam dos avisos de lançamento e extractos que juntou com a sua contestação - documento esses que, aliás, a executada impugnou quanto à prova e efeitos que a exequente pretende.
8. Porém, tal como no contrato em questão, dos referidos documentos não resulta quais foram os bancos escolhidos pela exequente como "bancos de referência", nem resulta quais as cotações que foram obtidas e que serviram de base para determinar o montante, desconhecendo-se assim o cálculo aritmético que permitiu chegar a tais valores.
9. Na verdade, os referidos documentos, que foram emitidos pela própria  exequente, contêm apenas os valores fixados por esta, sem permitir à executada ou a qualquer cidadão comum entender como é que o banco exequente os fixou ou qual foi o cálculo que lhe permitiu chegar a tais valores.
10. Ora, a exequente reconhece que o contrato apresentado como titulo executivo é um mero documento particular.
11. A questão que se coloca é saber, então, se o contrato em apreço pode ser acompanhado de documentos complementares, designadamente os documentos juntos pela exequente/recorrente em sede de Contestação, e se estes, no seu conjunto, constituem titulo executivo bastante.
12. O artigo 50º do CPC, invocado pela exequente/recorrente, aplica-se às situações em que se convencionam prestações futuras ou obrigações futuras, prevendo a possibilidade do documento inicial ser complementado por outro.
13. Porém, o referido artigo 50º do CPC não se aplica às situações em que o documento apresentado como titulo executivo é um documento particular, mas apenas aos documentos autênticos ou autenticados.
14. E ainda que se admitisse que o campo de aplicação do artigo 50º do CPC poderia ser estendido aos documentos particulares, o que sem transigir aqui se refere, os documentos complementares, para serem revestidos de força executiva, teriam sempre que ser emitidos em conformidade com as cláusulas constantes do contrato inicial.
15. Ora, as notas de lançamento e extractos que a exequente juntou com a sua contestação - e que agora vem dizer que complementam o contrato em apreço e que formam, no seu conjunto, o título executivo - não constituem por si só, titulo executivo bastante, por não preencherem qualquer das hipóteses previstas no artigo 46º do CPC.
16. E nem podem, os referidos documentos, se considerar passados em conformidade com as cláusulas do contrato em apreço, dado que o banco exequente e a executada não convencionaram, no contrato em apreço, atribuir a qualquer documento, muito menos avisos de lançamento ou extractos bancários, a qualidade de titulo executivo, complemento de titulo executivo ou documento suficiente para a determinabilidade da divida.
17. Em todo o caso, mesmo que se admitisse que a alegada divida exequenda estivesse dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, nos termos do artigo 804º do CPC - o que não está por se tratar de uma questão de incerteza da obrigação exequenda e não de exigibilidade do titulo e que só por mera hipótese aqui se refere – os documentos teriam que ter sido apresentados com o requerimento inicial de execução e não em sede de contestação, possibilitando a executada a oportuna dedução de oposição quanto a esses factos, nos termos do n.º 2 do referido artigo 804º do CPC.
Pelo exposto e pelo douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!»

8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[1], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se os documentos apresentados pelo Exequente constituem ou não título executivo quanto ao apuramento das responsabilidades que são imputadas à Executada.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto:
São os seguintes os factos que importam à decisão do presente recurso:
1. O requerimento executivo apresentado em 27-06-2012 mediante o qual o Exequente se arroga credor da Executada pela quantia global de 137.208,57 €, foi deduzido com os seguintes fundamentos:
«O Banco Exequente e a Executada S (…), Lda. celebraram um contrato de Swap Taxa de Juro, com a referência IRS l0673-SWO 384, sob a forma de Termos de Confirmação, pelo montante de Eur. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com início em 21 de Março de 2007 e com data de vencimento em 12 de Março de 2012, destinado a regular a cobertura dos riscos cambiais ou de juros inerentes à sua actividade.
Junta-se, adiante, cópia do contrato que titula a referida operação e que, aqui, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. n.º 1)
Nos termos da cláusula 3ª, alínea d), do referido contrato, qualquer uma das partes poderia, mediante notificação à contraparte, considerar vencidas as obrigações decorrentes para a outra, sempre que esta não cumprir com os seus compromissos perante a segurança social, para com as autoridades fiscais ou, em geral, perante quaisquer entidades integrantes do sistema financeiro nacional ou internacional.
Acontece que a sociedade Executada, S (…), Lda., não cumpriu uma obrigação de pagamento ao abrigo do Contrato de Financiamento, com a referência MLP B077033375, celebrado em 20 de Novembro de 2007 entre o Banco Exequente e a Sociedade Executada, pelo que, em 25 de Outubro de 2011, o Banco Exequente enviou à S (…), Lda. a notificação a comunicar o vencimento antecipado das obrigações das partes e, em 31 de Outubro e 19 de Dezembro de 2011, comunicou, por escrito, o cálculo do montante do vencimento. (Docs. n.ºs 2 a 4).
Ora, o montante de vencimento, calculado nos termos do disposto na cláusula 4.ª, do referido contrato, corresponde a Eur. 59.351,95 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos).
Ao referido montante acrescem, ainda, i) a penalização de Eur.75.000,00 (setenta e cinco mil euros), correspondente a 5% do valor nocional (Eur. 1.500.000,00), bem como ii) os juros de mora e respectivo imposto de selo vencidos, desde a data do vencimento antecipado das obrigações, que na presente data ascendem a Eur. 2.375,34 (dois mil, trezentos e setenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).
Assim, o Banco Exequente é credor do montante global de Eur. 137.208,57 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), ao qual acrescem juros de mora e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento.
Junta-se, em anexo, mapa de apuramento de responsabilidades demonstrativo dos montantes em dívida (Doc. n.º 5)».
2. O documento n.º 1 a que alude o requerimento executivo foi denominado de “Termos de Confirmação”, constando do seu n.º 1, alínea d) “que a operação de derivados que a presente confirmação visa regular tem como finalidade a cobertura de riscos cambiais ou de juros inerentes à sua actividade”.
3. A cláusula 3.ª do aludido documento tem o seguinte teor: “Qualquer das partes, mediante notificação à contraparte, poderá considerar vencidas as obrigações decorrentes para a outra sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) a falta de adequada provisão, na data e na conta(s) mencionada no contrato ou do devido pagamento;
b) se a outra parte cessar pagamentos, se apresentar a processo de recuperação de empresas ou à falência ou se tal for requerido por terceiros;
c) se a outra parte for cindida ou fundida noutra sociedade e tal cisão ou fusão constituir uma alteração substancial da sua solvibilidade;
d) Se a outra parte não cumprir com os seus compromissos perante a segurança social, para com as autoridades fiscais ou, em geral, perante quaisquer entidades integrantes do sistema financeiro nacional ou internacional;
e) Se a outra parte não cumprir, perante a outra, quaisquer outra obrigação a que esteja adstrita, quer seja no âmbito de outras operações de derivados, quer seja no âmbito de um qualquer outro tipo de contrato;
f) se a outra parte cessar a sua actividade principal”.
4. A cláusula 4ª do referido contrato prevê que “em caso de vencimento antecipado da operação de derivados que a presente confirmação visa regular, nos termos previstos no número anterior, o A... procederá, no terceiro dia seguinte ao envio da notificação referida no número anterior, ao cálculo do montante de vencimento, (…) que será determinado com base nas cotações dos bancos a ser escolhidos pelo A... como idóneos e isentos ("Bancos de Referência"). A cada cotação corresponderá um montante (se algum), que deveria ser pago a essa parte (expresso por um número negativo) ou por essa parte (expresso por um número positivo) representativo do valor que seria necessário para os Bancos de Referência entrarem numa operação (“Operação de Substituição”) que teria a finalidade de preservar os efeitos económicos dos pagamentos ou entregas devidos nos termos desta transacção ou grupo de transacções, caso não tivesse ocorrido o vencimento antecipado.
As cotações deverão ainda reflectir os montantes que deveriam ter sido pagos após a data do vencimento antecipado, mas não o foram.
O A... pedirá a cada um dos Bancos de Referência que forneça a sua cotação, se possível, com data do dia e hora em que se consideram vencidas as obriqações, ou se tal não for possível, com a data e hora posterior mais próxima.
Se mais do que três cotações forem obtidas, o montante que deverá ser pago corresponderá à média aritmética de todas elas, sem se ter em consideração, no entanto, as cotações que, tenham, respectivamente, o valor mais alto e mais baixo. Se mais do que uma cotação tiver o mesmo valor mais alto ou mais baixo, apenas uma dessas cotações deverá ser excluída.  
Se se obtiverem apenas três cotações, o montante corresponderá à cotação intermédia, após se excluir as duas com os valores, respectivamente mais alto e mais baixo. Se se obtiverem menos do que três cotações, será o A..., a agir de boa fé, a determinar, e com base nas cotações obtidas, o Montante de Vencimento.
Se Montante de Vencimento calculado nos termos anteriores for:
a)        negativo, o A... pagará à Sociedade o respectivo valor, sem prejuízo do previsto no n.º 5;
b)        positivo, a Sociedade pagará ao A... o respectivo valor, sem prejuízo do previsto no n.º 5.
Acrescerá ainda, ao referido montante, uma penalização correspondente a 5% do Valor nocional com um mínimo de EUR 10.000.
O valor do montante acima mencionado deverá ser comunicado à Sociedade num prazo máximo de 10 dias úteis”.
5. Por seu turno, do referido n.º 5 consta que “O direito ao Montante de Vencimento calculado da forma acima referida precludirá quando o seu credor for a parte faltosa”.
6. O documento n.º 2 a que alude o requerimento executivo corresponde a cópia de uma carta dirigida à executada, datada de 25 de Outubro de 2011, com o seguinte teor: “Vem o Banco A..., S.A. (" A..."), nos termos da cláusula 3., alínea d) da Confirmação de Swap Taxa de Juro com data de 21 de Março de 2007 (Ref: IRS 10673-SW0384), entre a Sociedade S (…), Lda. (a "Sociedade") e o A... (a "Confirmação"), pela presente declarar antecipadamente vencidas as obrigações das partes ao abrigo da Confirmação uma vez que foi incumprida pela Sociedade uma obrigação de pagamento ao abrigo do Contrato de Financiamento MLP B07703337S, celebrado em 20.11.2007 entre a Sociedade e o A....
O A... informa ainda que, de acordo com a Cláusula 4. da Confirmação, o A... procederá ao cálculo do Montante de Vencimento (tal como definido na Confirmação). O resultado deste cálculo será comunicado a V. Exas, num prazo máximo de 10 dias úteis”.
7. O documento n.º 3 a que alude o requerimento executivo corresponde a cópia de uma carta dirigida à executada, datada de 31 de Outubro de 2011, com o seguinte teor:
No seguimento da notificação enviada a 25 de Outubro de 2011, nos termos da qual foi declarado o vencimento antecipado de todas as obrigações resultantes da Confirmação de Swap Taxa de Juro com data de 21 de Março de 2007 (Ref: IRS 10673 - SW0384) (“Confirmação"), entre o Banco A..., S.A. (“ A...") e a S (..), Lda. ("Sociedade"), vem o A..., nos termos da Cláusula 4 da Confirmação, comunicar a V. Exas. o cálculo do Montante de Vencimento.
Neste sentido, Informamos V. Exas. que o Montante de Vencimento é de EUR 91.995,00, com data-valor de 08 de Novembro de 2011, sendo que, deste montante, EUR 75.000,00 correspondem ao valor da penalidade prevista na Confirmação.
Informamos ainda que o montante devido pela Sociedade deverá, nos termos da Cláusula 6 da Confirmação, ser integralmente pago ao A... no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data desta notificação”.
8. O documento n.º 4 a que alude o requerimento executivo corresponde a cópia de uma carta dirigida à executada, datada de 19 de Dezembro de 2011, com o seguinte teor:  
No seguimento da notificação enviada a 25 de Outubro de 2011, nos termos da qual foi declarado o vencimento antecipado de todas as obrigações resultantes da Confirmação de Swap Taxa de juro com data de 21 de Março de 2007 (Ref: IRS 10673 - SW0384) (Confirmação"), entre o Banco A..., S.A. (“ A...") e a S (…), Lda. ("Sociedade"), e da notificação enviada a 31 de Outubro de 2011, nos termos da qual foi comunicado o valor de liquidação da operação e o valor da penalidade prevista na Confirmação, no montante total de EUR 91.995,00, vem o A... informar que, a esse valor, acrescem todos os montantes devidos e não pagos na data da declaração do vencimento antecipado. Estes montantes totalizam, na presente data, EUR 42.356,95, conforme resulta dos Avisos de Lançamento com a referência IRS10673 enviados em 17 de Setembro de 2010, 17 de Dezembro de 2010, 17 de Março de 2011 e a 17 de Junho de 2011, acrescendo ainda juros de mora até integral pagamento”.
9. O documento n.º 5 a que alude o requerimento executivo corresponde a um mapa, com o seguinte teor:
S (…), LDA (mapa 3)
CONTRATO DE DERIVADOS
Contra Garantia ------- Inexistente
Referência do termo de Confirmação ------ IRS 10673 – SWO 384
Data do Contrato -------- 12-04-2007
Data-Valor do Vencimento Antecipado ------ 08-11-2011
Valor Nocional à data do vencimento antecipado ----- 1 500 000,00 €
Valor do Vencimento Antecipado -------- 59 351,95
Aplicação da Cláusula Penal (5% s/ valor nocional) ----- 75 000,00
Total em dívida ------ 134 351,95 €
10. Na respectiva contestação, juntando os documentos a que faz referência, o Banco Exequente aduziu que pela carta datada de 25 de Outubro de 2011, o Banco Exequente considerou o contrato dado à execução vencido e procedeu à denúncia do mesmo, nos termos da cláusula 3ª, e), da Confirmação de Swap Taxa de Juro, ou seja, por força do incumprimento pela Opoente de uma obrigação de pagamento ao abrigo do Contrato de Financiamento MLP B077033375, celebrado em 20 de Novembro de 2007, entre o Banco Exequente e a mesma Opoente, e deu conhecimento à sociedade Opoente que iria proceder ao cálculo do Montante de Vencimento (tal como definido na confirmação) e que o resultado desse cálculo seria comunicado num prazo máximo de 10 dias úteis. (cfr. doc. 2, do requerimento executivo);
Mais invocou que: à data de 21 de Junho de 2007, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 145,67 (cento e quarenta e cinco euros e noventa e sessenta e sete cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Junho de 2007), pelo que, em 21 de Junho de 2007, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 145,67 (cfr. doc. 2 – extracto n.º7/2007, pg. 3/5);
À data de 21 de Setembro de 2007, o valor de mercado era positivo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 854,83 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), já deduzida a importância de Eur. 170,97 (cento e setenta euros e noventa e sete cêntimos), a título de IRC (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Setembro de 2007), pelo que, em 21 de Setembro de 2007, o Banco creditou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 854,83. (cfr. doc. 2 - extracto n.º10/2007, pg. 3/4);
À data de 21 de Dezembro de 2007, o valor de mercado era positivo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 3006,79 (três mil e seis euros e setenta e nove cêntimos), já deduzida a importância de Eur. 601,36 (seiscentos e um euros e trinta e seis cêntimos), a título de IRC (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Dezembro de 2007), pelo que, em 21 de Dezembro de 2007, o Banco creditou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 3006,79. (cfr. doc. 2 - extracto n.º1/2008, pg. 3/3);
À data de 25 de Março de 2008, o valor de mercado era positivo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 3491,25 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e vinte e cinco cêntimos), já deduzida a importância de Eur. 698,25 (seiscentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos), a título de IRC (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 25 de Março de 2008), pelo que, em 25 de Março de 2008, o Banco creditou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 3491,25. (cfr. doc. 2 - extracto n.º4/2008, pg. 3/4);
À data de 23 de Junho de 2008, o valor de mercado era positivo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 2752,50 (dois mil setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), já deduzida a importância de Eur. 550,50 (quinhentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), a título de IRC (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 23 de Junho de 2008), pelo que, em 23 de Junho de 2008, o Banco creditou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 2752,50. (cfr. doc. 2 - extracto n.º7/2008, pg. 3/4);
À data de 22 de Setembro de 2008, o valor de mercado era positivo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 3909,21 (três mil novecentos e nove euros e vinte e um cêntimos), já deduzida a importância de Eur. 781,84 (setecentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de IRC (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 22 de Setembro de 2008), pelo que, em 22 de Setembro de 2008, o Banco creditou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 3909,21. (cfr. doc. 2 - extracto n.º10/2008, pg. 3/4;
À data de 22 de Dezembro de 2008, o valor de mercado era positivo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 4022,96 (quatro mil e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos), já deduzida a importância de Eur. 804,59 (oitocentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de IRC (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 22 de Dezembro de 2008), pelo que, em 22 de Dezembro de 2008, o Banco creditou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 4022,96. (cfr. doc. 2 - extracto n.º1/2009, pg. 3/5);
À data de 23 de Março de 2009, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 3052,29 (três mil e cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos) (cfr. doc. 1 – aviso de lançamento com data valor de 23 de Março de 2009), pelo que, em 23 de Março de 2009, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 145,67 (cfr. doc. 2 - extracto n.º4/2009, pg. 2/3);
À data de 22 de Junho de 2009, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 8895,25 (oito mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 22 de Junho de 2009), pelo que, em 22 de Junho de 2009, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 8895,25 (cfr. doc. 2 – extracto n.º7/2009, pg. 2/3);
À data de 21 de Setembro de 2009, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 10218,54 (dez mil duzentos e dezoito euros e cinquenta e quatro cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Setembro de 2009), pelo que, em 21 de Setembro de 2009, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 10218,54 (cfr. doc. 2 - extracto n.º10/2009, pg. 2/3);
À data de 21 de Dezembro de 2009, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 11996,83 (onze mil novecentos e noventa e seis euros e oitenta e três cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Dezembro de 2009), pelo que, em 21 de Dezembro de 2009, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 11996,83 (cfr. doc. 2 - extracto n.º1/2010, pg. 3/3);
À data de 22 de Março de 2010, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 12201,58 (doze mil duzentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 22 de Março de 2010), pelo que, em 22 de Março de 2010, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 12201,58 (cfr. doc. 2 – extracto n.º4/2010, pg. 2/3);
À data de 21 de Junho de 2010, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 12463,21 (doze mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte e um cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Junho de 2010), pelo que, em 21 de Junho de 2010, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 12463,21 (cfr. doc. 2 - extracto n.º7/2010, pg. 2/2);
À data de 21 de Setembro de 2010, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 12270,50 (doze mil duzentos e setenta euros e cinquenta cêntimos) (cfr. doc. 1 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Setembro de 2010), pelo que, em 21 de Setembro de 2010, o Banco debitou na conta da sociedade Opoente a quantia de Eur. 12270,50 (cfr. doc. 2 - extracto n.º7/2010, pg. 2/2);
À data de 21 de Dezembro de 2010, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 11568,37 (onze mil quinhentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) (cfr. doc. 4 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Dezembro de 2010), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente;
À data de 21 de Março de 2011, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 10901,25 (dez mil novecentos e um euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. doc. 5 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Março de 2011), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente;
À data de 21 de Junho de 2011, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 10580,00 (dez mil quinhentos e oitenta euros) (cfr. doc. 6 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Junho de 2011), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente;
À data de 21 de Setembro de 2011, o valor de mercado era negativo para a cliente/Opoente no montante de Eur. 9307,33 (nove mil trezentos e sete euros e trinta e três cêntimos) (cfr. doc. 7 - aviso de lançamento com data valor de 21 de Setembro de 2011), não tendo sido possível efectuar o débito relativo ao pagamento da referida quantia vencida naquela data por falta de provisão da conta da sociedade Opoente.
*****
III.2. – De direito:
Decorre do Requerimento Executivo que o Banco ora Recorrente apresentou como título executivo das quantias peticionadas o documento denominado “termos de confirmação” que ambas as partes aceitam configurar um contrato de swap de taxas de juro, e ainda as cartas enviadas à Executada para notificação desta de que declarou antecipadamente vencidas as respectivas obrigações, concretizando o respectivo montante.
Pretende o Exequente ser inequívoco que o contrato dado à execução, complementado pelos avisos de lançamento e pelos extractos da conta de depósitos à ordem titulada pela Opoente, constitui um documento particular assinado pela Opoente, importando a constituição de obrigações pecuniárias determináveis por simples cálculo aritmético a partir das cláusulas constantes no contrato dado à execução.
Por seu turno, entende a Executada que vista a cláusula 4ª do contrato dado à execução se constata que a mesma não dispõe de elementos que, por si mesmos, permitam determinar, por simples cálculo aritmético, o valor da alegada divida exequenda, dado que a mesma dispõe apenas que o montante de vencimento deverá determinado com base nas cotações dos bancos a ser escolhidos, posteriormente, pelo A... como idóneos e isentos ("bancos de Referência").
Antes de mais cumpre salientar que a própria Exequente, neste momento processual entende que o contrato dado à execução, complementado pelos avisos de lançamento e pelos extractos da conta de depósitos à ordem, é que é título executivo.
No entanto, estes documentos complementares a que ora se refere não foram juntos pela Exequente aquando do Requerimento executivo mas apenas em sede de contestação à oposição, pelo que, importa desde já apreciar se podem sequer ser considerados para aferir se a Exequente dispõe ou não de título executivo.
Estamos, portanto, perante a questão da admissibilidade ou existência jurídica de títulos executivos complexos a par dos títulos simples.
Conforme é sabido, estamos perante títulos executivos simples quando a obrigação esteja incorporada num só documento ou num conjunto de documentos de idêntica natureza (de que constitui exemplo ilustrativo a execução fundada em várias letras de câmbio ou cheques, situação em que cada um dos títulos incorpora uma das prestações exequendas e todos eles juntos titulam a globalidade do crédito reclamado pelo exequente); e perante títulos executivos complexos quando a obrigação exequenda exija cumulativamente vários documentos para a sua demonstração, podendo tais documentos ter natureza diversa, complementando-se entre si e nos seus conteúdos para demonstração da existência do crédito exequendo (a título meramente exemplificativo deste tipo de título complexos, veja-se o título executivo previsto pelo artigo 15.º n.ºs 1 e 2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Nestas últimas situações, em que o exequente tem que fazer a prova complementar do título, mormente relativamente aos factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação assumida, tem-se entendido que, não tendo o exequente efectuado tal prova no requerimento executivo, e havendo oposição, pode na contestação suprir o que ali faltou[2], considerando-se inclusivamente que, nestes casos, ao invés de ser liminarmente indeferido o requerimento executivo, deve a parte ser convidada a aperfeiçoá-lo[3].
Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, temos então que, não tendo a Exequente procedido à junção dos avisos de lançamento e dos extractos de conta da Executada logo com o Requerimento inicial, podia efectuar tal junção com a contestação deduzida à oposição.
Portanto, saber se a Exequente dispõe ou não título executivo, importa neste momento processual a apreciação conjunta dessa documentação complementar aos documentos inicialmente apresentados como sendo título executivo.
Dos autos emerge também pacificamente que ambas as partes aceitam que a presente execução tem por base um documento particular.
Conforme é consabido, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos (artigo 45.º, n.º 1, do CPC), não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo”[4]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[5].
Ora, os documentos aos quais a lei reconhece tal eficácia encontram-se taxativamente elencados no artigo 46.º do CPC, do qual constam as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, designadamente, para o que ora importa, e de acordo com o disposto no n.º 1, alínea c), do citado preceito, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes (…)”.
Portanto, considerando a tipicidade dos títulos executivos, para que os documentos particulares possam servir de base à execução, os mesmos têm que obedecer aos requisitos mencionados no indicado preceito legal, a saber:
a) têm que conter a assinatura do devedor;
b) deles deve resultar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias;
c) o montante destas obrigações deve ser determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas constantes do documento[6].
No caso dos autos, as partes também não dissentem quanto ao facto de estarmos perante um documento particular que se mostra assinado pelo devedor.
Mas, significará isto que o contrato em apreço, acompanhado dos demais documentos que o Banco Exequente juntou com o requerimento executivo e com a contestação à oposição, constitui título executivo quanto à quantia exequenda? Este é o cerne da questão que nos ocupa.
Efectivamente, os títulos executivos particulares têm, como vimos, a sua exequibilidade condicionada à verificação de pressupostos quer de natureza formal, porquanto devem estar assinados pelo devedor; quer de natureza substantiva, já que têm que referir-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético.
E é quanto a este ponto que as partes já dissentem.
Assim, enquanto a exequente entende que do contrato constam todos os elementos para a liquidação da obrigação da executada por simples cálculo aritmético expresso nos aludidos documentos complementares, já esta defende que nem do mesmo nem sequer dos documentos complementares constam os dados relevantes para tal cálculo.
E, parece-nos que a razão está do lado da executada.
Efectivamente, o título executivo não se confunde com a causa de pedir na acção executiva, pois esta é um facto e o título executivo é o documento ou a obrigação documentada[7].
Na verdade, os “títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador”, sendo “constitutivo da relação obrigacional quando a obrigação tem no acto documentado a sua fonte” e “certificativo da obrigação quando, procedendo a constituição da dívida de um outro acto, o título apenas confirma a existência dela”. Concluindo, “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não”[8].
Ou, por outras palavras, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”[9].
Significa o que vem de afirmar-se que, do documento particular assinado pelo executado - posto que só este é título executivo -, tem de constar a obrigação pelo mesmo assumida por forma a que possa ser dispensável o processo declaratório, isto ainda que quando a obrigação exequenda seja complexa, o título executivo também o possa ser.
Ora, o contrato dado à execução foi qualificado por ambas as partes como sendo um contrato de swap de taxas de juro, cumprindo apreciar, em primeiro lugar, quais as características do contrato ajuizado.
Efectivamente, apesar de os contratos de swap só muito recentemente terem chegado ao conhecimento do cidadão comum em Portugal, pelas razões sobejamente divulgadas pelos meios de comunicação social, os mesmos surgiram e foram utilizados pela primeira vez nos Estados Unidos da América no início da década de 80, mas apenas entre as grandes elites financeiras mundiais e, por isso mesmo, eventuais problemas surgidos não chegaram aos tribunais[10].
Só posteriormente, com o alargamento aos particulares do contrato de swap de taxa de juro, os problemas relativos à formação e execução do contrato começaram a surgir e chegam agora aos tribunais um pouco por toda a parte[11] e Portugal não é excepção[12].
Mas o que é então o contrato de swap de taxa de juro?
Podemos dizer que o mesmo é um subtipo dos contratos genericamente designados por swaps, os quais por seu turno são uma sub-espécie dos instrumentos financeiros derivados, cujo valor depende, em maior ou menor medida do valor de um ou mais activos, instrumentos ou índices financeiros que lhe estão subjacentes e cuja ideia base é a troca ou permuta.
Trata-se de um contrato consensual, a prazo, oneroso, e aleatório.
Efectivamente, o contrato de swap de taxa de juro é um contrato bilateral, que consiste num acordo de pagamento recíproco de juros baseados em diferentes índices, ou de taxa variável/taxa fixa, por certo período de tempo[13]. As quantias de dinheiro trocadas encontram-se, em regra, expressas na mesma moeda e referem-se apenas aos juros que se vão vencendo, os quais são calculados através da aplicação de uma taxa sobre um dado valor de capital subjacente que não chega a ser trocado. Daí que se diga que a importância que subjaz ao contrato é uma importância nominal, é um valor nocional[14]. De facto, no momento da celebração do contrato as partes obrigam-se reciprocamente a realizar as respectivas prestações como sendo equivalentes, assumindo assim o risco respectivo inerente aos factores que influenciarão o valor futuro de cada uma das prestações. A ideia de base é precisamente a divisão, à partida simétrica, do risco[15]. Porém, as duas partes trocam prestações pecuniárias cujos montantes ou formas de cálculo são diferentes, o que implica a referida assumpção dos riscos inerentes à variação do valor intrínseco de cada uma delas durante a vida do contrato. 
Por isso se afirma que o swap de taxa de juro é um contrato diferencial, porque o que sucede é que em cada momento regulado pelo contrato só uma das partes deve uma prestação à outra, sendo que o montante de tal prestação é igual à diferença entre um certo valor daquele indicador e um outro valor que ele apresente numa data futura. De facto, o que acontece é que as obrigações não estão determinadas ab initio. Sê-lo-ão por via do cálculo entre os referidos valores, um dos quais é um preço futuro[16].
Ora, tendo em conta esta caracterização e olhando os factos supra descritos à sua luz, é possível efectivamente concluir que o Banco Exequente e a Executada S (…), Lda. celebraram um contrato de Swap Taxa de Juro (Interest Rate Swaps), com a referência IRS l0673-SWO 384, sob a forma de Termos de Confirmação, pelo montante de Eur. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com início em 21 de Março de 2007 e com data de vencimento em 12 de Março de 2012, destinado a regular a cobertura dos riscos cambiais ou de juros inerentes à actividade da Executada.
E como se processavam as relações contratuais entre o Banco e a Opoente?
Apreciado o contrato verifica-se que através do mesmo o Banco Exequente e a Opoente acordaram trocar entre si quantias pecuniárias, representativas de juros vencidos sobre o capital hipotético, virtual ou nocional que neste caso é de 1.500.000,00€, calculados trimestralmente, por referência a uma taxa de juro fixa de 3,93% para a Opoente e por referência a uma taxa variável, a Euribor a 3 Meses, para o Banco Exequente. Trata-se, portanto, da troca de prestações de taxa de juro fixa por prestações de taxa de juro variável.
Significa isto que, se o montante calculado trimestralmente por referência à taxa variável fosse inferior ao montante calculado por referência à taxa fixa, a Opoente pagava ao Banco Exequente a diferença entre os referidos montantes; e, ao invés, se o montante calculado trimestralmente por referência à taxa variável fosse superior ao montante calculado por referência à taxa fixa, o Banco Exequente pagava à Opoente a diferença entre os referidos montantes.
Este é o exemplo considerado como mais simples do Interest Rate Swaps[17].
Tipicamente, a determinação do valor das prestações de cada uma das partes será feita atendendo a que o valor presente/actual de ambas seja igual. Porém, uma vez que as prestações são periódicas e os valores futuros das mesmas podem vir a ser diferentes (porque as formas de cálculo respectivo são efectivamente diferentes), o contrato tem inerente uma componente de risco, que cada uma das partes assume por nisso ver conveniência, seja mediante o recebimento de um prémio seja por leitura favorável da evolução das taxas relevantes ou por benefícios que podem advir da conjunção com outros compromissos contratuais assumidos.
Em regra, a periodicidade do pagamento das prestações de taxa de juro variável corresponderá à periodicidade do índice ao qual estão associadas (…). A natureza e a relação recíproca das prestações em causa sujeitam as partes ao risco inerente de variação das taxas de juro, associado à data de maturidade dos instrumentos em causa.
Traçado de forma simples o desenho sintetizador do acordado entre as partes, vejamos então se um contrato com esta natureza importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas do contrato.
A cláusula 3.ª do aludido documento tem o seguinte teor: “Qualquer das partes, mediante notificação à contraparte, poderá considerar vencidas as obrigações decorrentes para a outra sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) a falta de adequada provisão, na data e na conta(s) mencionada no contrato ou do devido pagamento;
b) se a outra parte cessar pagamentos, se apresentar a processo de recuperação de empresas ou à falência ou se tal for requerido por terceiros;
c) se a outra parte for cindida ou fundida noutra sociedade e tal cisão ou fusão constituir uma alteração substancial da sua solvibilidade;
d) Se a outra parte não cumprir com os seus compromissos perante a segurança social, para com as autoridades fiscais ou, em geral, perante quaisquer entidades integrantes do sistema financeiro nacional ou internacional;
e) Se a outra parte não cumprir, perante a outra, quaisquer outra obrigação a que esteja adstrita, quer seja no âmbito de outras operações de derivados, quer seja no âmbito de um qualquer outro tipo de contrato;
f) se a outra parte cessar a sua actividade principal”.
Por seu turno, a cláusula 4ª do referido contrato prevê que “em caso de vencimento antecipado da operação de derivados que a presente confirmação visa regular, nos termos previstos no número anterior, o A... procederá, no terceiro dia seguinte ao envio da notificação referida no número anterior, ao cálculo do montante de vencimento, (…) que será determinado com base nas cotações dos bancos a ser escolhidos pelo A... como idóneos e isentos ("Bancos de Referência"). A cada cotação corresponderá um montante (se algum), que deveria ser pago a essa parte (expresso por um número negativo) ou por essa parte (expresso por um número positivo) representativo do valor que seria necessário para os Bancos de Referência entrarem numa operação (“Operação de Substituição”) que teria a finalidade de preservar os efeitos económicos dos pagamentos ou entregas devidos nos termos desta transacção ou grupo de transacções, caso não tivesse ocorrido o vencimento antecipado.
As cotações deverão ainda reflectir os montantes que deveriam ter sido pagos após a data do vencimento antecipado, mas não o foram.
O A... pedirá a cada um dos Bancos de Referência que forneça a sua cotação, se possível, com data do dia e hora em que se consideram vencidas as obrigações, ou se tal não for possível, com a data e hora posterior mais próxima.
Se mais do que três cotações forem obtidas, o montante que deverá ser pago corresponderá à média aritmética de todas elas, sem se ter em consideração, no entanto, as cotações que, tenham, respectivamente, o valor mais alto e mais baixo. Se mais do que uma cotação tiver o mesmo valor mais alto ou mais baixo, apenas uma dessas cotações deverá ser excluída.  
Se se obtiverem apenas três cotações, o montante corresponderá à cotação intermédia, após se excluir as duas com os valores, respectivamente mais alto e mais baixo. Se se obtiverem menos do que três cotações, será o A..., a agir de boa fé, a determinar, e com base nas cotações obtidas, o Montante de Vencimento.
Se Montante de Vencimento calculado nos termos anteriores for:
a)        negativo, o A... pagará à Sociedade o respectivo valor, sem prejuízo do previsto no n.º 5;
b)        positivo, a Sociedade pagará ao A... o respectivo valor, sem prejuízo do previsto no n.º 5.
Acrescerá ainda, ao referido montante, uma penalização correspondente a 5% do Valor nocional com um mínimo de EUR 10.000.
O valor do montante acima mencionado deverá ser comunicado à Sociedade num prazo máximo de 10 dias úteis”.
Parece-nos que basta a análise desta cláusula 4.ª do contrato para se concluir que o mesmo não pode, por si só, constituir título executivo.
Efectivamente, o cálculo da diferença líquida entre o valor da prestação fixa e a prestação de taxa variável que constitui o saldo remanescente, não é obtido por simples cálculo aritmético.
Como vimos, o que está em causa neste tipo de contrato é a troca das taxas de juro, que são por natureza bens nocionais, e, nessa medida, aquilo que as partes entregam uma à outra é sempre dinheiro. Mas, em cada momento do contrato, só uma das partes entrega dinheiro à outra, quer dizer, não se geram duas obrigações recíprocas igualmente exigíveis. Gera-se apenas uma obrigação de pagamento em dinheiro para uma das partes, cujo montante é igual à diferença entre dois valores. Só esta obrigação é exigível[18].
Por isso, no caso em apreço, com vista a tornar a obrigação da executada líquida e exigível, nos termos previstos nos artigos 802.º e 805.º, n.º 1, do CPC, a exequente juntou aos autos as missivas enviadas à executada e os avisos de lançamento das operações a débito e a crédito efectuadas na conta desta.
            Acontece, porém, que estes documentos não são documentos assinados pela executada.
            Por isso, para que complementarmente pudessem ser constitutivos de obrigação assumida pela executada, teriam que ter o seu expresso reconhecimento quanto à assumpção da dívida, o que no caso em apreço não ocorre, porquanto foram expressamente impugnados pela mesma.
Acresce que, do escrito que a ora exequente junta como titulo executivo não resulta quais foram os bancos escolhidos pela exequente como "bancos de referência" nem os cálculos das cotações para chegar à quantia exequenda, nem os mesmos são indicados no requerimento executivo nem sequer nos documentos que complementarmente juntou.
Ou seja, no caso em apreço, não só o escrito que a exequente junta como titulo executivo carece dos elementos que demonstrem ou permitam demonstrar, por simples cálculo aritmético, o valor da alegada divida exequenda, como os documentos que complementarmente juntou não permitem determinar a fórmula usada para o cálculo do montante em dívida, desconhecendo-se assim o cálculo aritmético que permitiu chegar aos valores que entende estarem em dívida pela executada.
Ademais, diga-se que considerando o método de cálculo definido pelo Banco Exequente no contrato, nunca o mesmo poderia enquadrar-se no “simples cálculo aritmético” a que alude o artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Efectivamente, apenas se enquadram neste preceito as situações em que a prestação possa ser quantificada através de uma mera operação aritmética, como ocorre, por exemplo, com o cálculo dos juros devidos à taxa legal ou contratada, que depende duma simples operação de multiplicação.
Não acontece assim com o caso em apreço, em que se convocam as cotações dos bancos a ser escolhidos pelo A... como idóneos e isentos ("Bancos de Referência"), sendo que a cada cotação corresponderá um montante (se algum), que deveria ser pago a essa parte (expresso por um número negativo) ou por essa parte (expresso por um número positivo) representativo do valor que seria necessário para os Bancos de Referência entrarem numa operação (“Operação de Substituição”) que teria a finalidade de preservar os efeitos económicos dos pagamentos ou entregas devidos nos termos desta transacção ou grupo de transacções, caso não tivesse ocorrido o vencimento antecipado. Ou seja, o cálculo em apreço depende de várias variáveis financeiras, não facilmente apreensíveis para um cidadão que domine o cálculo aritmético e, no caso, nem sequer determináveis directamente por via do contrato porquanto não estão identificados sequer os Bancos de referência nem quais os valores que seriam necessários para os mesmos entrarem numa operação de substituição, por natureza, valores variáveis consoante o mercado financeiro.
Como tal, conclui-se que o contrato dado à execução não pode ser título executivo por não conter em si, em face da sua própria natureza de assumpção de um risco, o reconhecimento de obrigações pecuniárias necessariamente futuras no caso ajuizado, cujo montante fosse determinável por simples cálculo aritmético.
Acresce que, entendemos não ser o artigo 50.º do CPC aplicável, por interpretação extensiva, aos documentos particulares, porquanto da sua própria epígrafe resulta que apenas se refere à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados[19].
Por isso, sendo o contrato dado à execução um documento particular simples, não sendo os documentos complementares concretizadores dos termos de cálculo do valor diferencial, e não estando estes documentos complementares assinados pelo devedor, não podem estes, por si só, constituir título executivo por não conterem reconhecimento da dívida pela Executada.
Efectivamente, conforme esta bem salientou, os aludidos documentos foram emitidos pela própria exequente, contendo apenas os valores fixados por esta mas sem especificar por que forma chegou aos mesmos, ou seja, sem permitir à executada ou a qualquer cidadão comum entender como é que o banco exequente os fixou ou qual foi o cálculo que lhe permitiu chegar a tais valores.
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar o despacho sanedor-sentença recorrido que considerou não ser o contrato em apreço título executivo e, como tal, determinou a extinção da execução.
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III. Síntese conclusiva:
I - Um contrato de swap de taxa de juro, celebrado por documento particular através do qual o Banco Exequente e a Opoente acordaram trocar entre si quantias pecuniárias, representativas de juros vencidos sobre o capital hipotético, virtual ou nocional, calculados trimestralmente, por referência a uma taxa de juro fixa para a Opoente e por referência a uma taxa variável, para o Banco Exequente, configura uma troca de prestações de taxa de juro fixa por prestações de taxa de juro variável.
II -  O cálculo da diferença líquida entre o valor da prestação fixa e a prestação de taxa variável que constitui o saldo remanescente eventualmente devido pela executada, não é obtido por simples cálculo aritmético.
III - O artigo 50.º do CPC não é aplicável, por interpretação extensiva, aos documentos particulares, porquanto da sua própria epígrafe resulta que apenas se refere à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
IV - Assim, para que os documentos complementares juntos pela Exequente pudessem ser constitutivos de obrigação assumida pela executada, teriam que ter a sua assinatura ou o seu expresso reconhecimento quanto à assumpção da dívida, o que no caso em apreço não ocorre, porquanto foram expressamente impugnados pela mesma.
V - Daí que, nem o contrato de swap de taxa de juro dado à execução constitui título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem os documentos complementares juntos o podem constituir quanto à quantia Exequenda.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho saneador-sentença proferido nos presentes autos.
Custas pelo Banco Recorrente.

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Coimbra, 15 de Outubro de 2013
                                                          
Albertina Pedroso ( Relatora )
Carvalho Martins
Carlos Moreira

[1] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção anterior às alterações entradas em vigor em 01-09-2013, porquanto é ainda a aplicável ao caso dos autos.
[2] Cfr. Ac. STJ de 04-02-2010, proferido no processo n.º 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1 - 2ª SECÇÃO, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. STJ de 05-05-2011, proferido no processo n.º 5652/9.3TBBRG.P1.S1 - 1ª SECÇÃO, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda..
[5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58.
[6] Cfr. Amâncio Ferreira, ob. e loc. citado, pág. 39.
[7] Cfr. citado Ac. STJ de 05-05-2011.
[8] Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora 1985, págs. 78 e 79.
[9] Cfr. Ac. STJ de 19-02-2009, proferido no processo n.º 07B4427, e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Para a análise que faremos em seguida seguimos de perto os ensinamentos de Maria Clara Calheiros, in O contrato de swap, Coimbra Editora, 2000; Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Almedina 2010, págs. 129 e ss.; José Engrácia Antunes, Os derivados, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, número 30, Agosto de 2008; Hélder M. Mourato, Swap de Taxa de Juro: a Primeira Jurisprudência, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, número 44, Abril de 2013; e Pedro Boullosa Gonzalez, Interest Rate Swaps: Perspectiva Jurídica, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, número 44, Abril de 2013.
[11] A título meramente exemplificativo, cfr:
 http://www.bloomberg.com/news/2011-03-22/deutsche-bank-loses-german-top-court-case-over-spread-ladder-swap-sales.html http://www.adnkronos.com/IGN/Aki/English/Business/UK-US-banks-take-sue-Italian-city-councils-over-swap-fraud_311572991256.html; http://www.bloomberg.com/news/2013-01-17/robert-citron-jailed-after-orange-county-bankruptcy-dies-at87.html; http://www.bloomberg.com/news/2013-01-17/deutsche-bank-derivative-helped-monte-paschi-mask-losses.html; http://www.bloomberg.com/news/2012-07-19/sicily-swaps-losses-burden-debt-of-region-amid-liquidity-crunch.html; http://www.spiegel.de/international/europe/greek-debt-crisis-how-goldman-sachs-helped-greece-to-mask-its-true-debt-a-676634.html.
[12] Apesar de serem ainda escassas as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e de não termos surpreendido nenhuma decisão quanto à questão que nos ocupa, debruçaram-se já sobre problemáticas relativas aos contratos swap de taxas de juro, os seguintes acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt: TRL de 25 de Setembro de 2012 proferido no processo 2408/10.4TVLSB.L1-7 (Luís Espírito Santo); de 17 de Fevereiro de 2011 no apenso B do mesmo processo (Luís Mendonça); de 21 de Março de 2013 proferido no processo 2587/10.0 TVLSB.L1-6 (Ana de Azeredo Coelho); TRG de 31 de Janeiro de 2013 proferido no processo 1387/11.5TBBCL.G1 (Conceição Bucho); e de 8 de Março de 2012 no apenso B do mesmo processo (Maria Luís Ramos). Ainda não se mostra publicada qualquer jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a este respeito.  
[13] Cfr. Maria Clara Calheiros, ob. e loc. cit., pág. 39.
[14] Cfr. Hélder M. Mourato, ob. e loc. cit., pág. 30.
[15] Cfr. Pedro Boullosa Gonzalez, ob. e loc. cit., pág. 11.
[16] Cfr. Hélder M. Mourato, ob. e loc. cit., pág. 39.
[17] Cfr. Exemplo dado por Pedro Boullosa Gonzalez, ob. e loc. cit., pág. 14.
[18] Cfr. Hélder M. Mourato, ob. e loc. citado, págs. 39 e 40.
[19] Cfr. neste sentido, o Ac. deste TRC de 21-03-2013, proferido no processo 195/11.8TBGVA-A.C1, e disponível em www.dgsi.pt.